SOCIEDADE COMERCIAL
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
PATRIMÓNIO SOCIAL
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Sumário

I. As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas.
II. As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo tal sociedade extinta então substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar à suspensão da instância e habilitação da generalidade dos sócios, os quais respondem se e na medida do que tenham recebido da sociedade extinta, quando esta seja de responsabilidade limitada.
III. A substituição da sociedade extinta pela «generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários», com o prosseguimento da execução nesses termos, depende, contudo, que o Exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.
IV. Não cumprindo tais ónus, a execução deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A presente execução comum, instaurada em 16.07.2009, em que é Exequente SUPER BOCK BEBIDAS, SA., e é Executada MFLIM, SERVIÇOS DE APOIO A CINEMA, PUBLICIDADE E TELEVISÃO, LDA, funda-se em injunção na qual foi aposta a fórmula executória.
No âmbito do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03, em 09.12.2015, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa declarou «a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade» da Executada, facto que se mostra registado naquela Conservatória com data de 14.01.2016, sendo que da mesma data consta igualmente o «cancelamento da matrícula» da Executada.   
Notificada do registo da «dissolução e encerramento da liquidação» da Executada, a Exequente veio em 03.06.2019 requerer o prosseguimento da presente execução «contra as requeridas Ana … e Maria…, [sócias da Executada], em substituição da sociedade Executada, ora extinta (…)».
Notificada para informar se conhece bens recebidos pelos sócios liquidatários da Executada, por via da liquidação desta, e, em caso afirmativo, indicá-los, em 24.02.2021 a Exequente veio dizer que «não conhece bens recebidos pelos sócios por via da liquidação da sociedade executada».
Em 20.05.2021 foi solicitado à Conservatória do Registo Comercial «o envio de certidão de todo o procedimento administrativo onde foi proferida» a «decisão» que determinou a «dissolução administrativa» da Executada.
Junta aquela certidão, em 12.12.2021, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão:
«Por decisão de 09/12/2015, proferida no procedimento administrativo n.º 4230/2015, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa declarou a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ora executada, nos termos e para os efeitos dos artigos 11.º e 12.º do RJPADLEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Desse procedimento resultou a inexistência de passivo a liquidar, facto que os credores, chamados a intervir, não impugnaram, quer antes da decisão administrativa, pela via da contestação, quer depois dela, por meio de recurso.
Estando assente que não há património social a liquidar, é inútil a pendência da presente execução, que tem precisamente por objecto tal património.
Pelo exposto, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela exequente (artigo 536.º, n.º 3, primeira parte, do CPC).
Registe e notifique.
Comunique ao AE».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Exequente, apresentando as seguintes conclusões:
«A. A sentença que declarou a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 277.º alínea e) do CPC, viola o disposto nos artigos 146.º, n.º 2, 160.º e 162.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e artigos 269.º, n.º 1 alínea a) do CPC.
B. Com efeito, após a extinção da sociedade, com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados diretamente, na pessoa dos liquidatários, com vista a efetivar a responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artigo 163.º, n.º 1, do CSC.
C. A dissolução e liquidação da sociedade executada operou pelo mecanismo de dissolução administrativa oficiosa, em que é causa da dissolução a declaração do Conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – art.ºs 143.º e 5.º alíneas a) e e) do RJPADL
D. A questão a apreciar é a de saber se perante o registo da dissolução e do encerramento da liquidação da executada e da circunstância de no processo da respetiva dissolução administrativa constar a inexistência de ativo e passivo a liquidar, a execução não deveria ter sido declarada extinta por inutilidade (ou impossibilidade) na prossecução da respetiva lide nos termos do art 269.º, n.º 3 do CPC, mas prosseguir contra os sócios daquela sociedade.
E. É inquestionável que os sócios apenas respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado,
até ao montante que receberam em partilha (cfr. artigos 163.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, e 271.º do Código das Sociedades Comerciais).
F. Todavia, a jurisprudência tem sido unânime acerca da questão de saber a quem compete o ónus da prova acerca do [não] recebimento de bens na partilha da sociedade, maxime quando a dissolução da sociedade tenha ocorrido no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, situação em que nem chega a ocorrer uma fase de liquidação do ativo
G. Ocorrendo a substituição automática da sociedade executada entretanto extinta pelos liquidatários ou, no caso de a dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, os membros do anterior órgão de administração, uma vez demandados aqueles ou estes pelos credores ao abrigo do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de activo e de passivo, que nada receberem na partilha.
H. Sendo necessário, para que os sócios possam responder, que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património, tal significa que é “…necessário provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios: tratam-se de factos constitutivos do direito do Autor à reparação por parte dos antigos sócios da sociedade.”
I. Importa salientar que esta dissolução administrativa determinada pelo conservador ”veio
substituir por princípio a dissolução voluntaria determinada pelo tribunal – a anteriormente denominada dissolução judicial (diferida), prevista na red anterior dos arts 142º/1 e 144º: esta “desjudicialização” (e correspondente substituição da competência do juiz por um conjunto de poderes atribuídos ao conservador) foi justamente a principal novidade da reforma societária de 2006 (DL 76-A/2006)”.
J. Ora um dos pressupostos para a utilização deste procedimento é o da inexistência, quer de ativo, quer de passivo a liquidar.
K. E resulta deste mecanismo, a supressão “de modo radical de toda e qualquer operação de
liquidação”, representando, portanto, “a consagração legal de uma dissolução sem fase de liquidação”.
L. ”(…) em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º
para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr. aliás o art.º 342.º, n.º 2 CC)”.
M. Fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso.
N. Por isso o credor apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo
aos sócios provar, nos termos do art.º 342.º, n.º2 do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado.
O. Daqui decorre que ao credor apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Cód. Civil.
P. Aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civil) que os credores estão impedidos de obter o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente.
Q. Prova essa que o Tribunal a quo não podia deixar de saber que era impossível a Exequente, aqui Recorrente, apresentar;
R. Pelo que, é notório que o ónus de provar o recebimento de património pelos sócios não pode impender sobre a Exequente, mas sobre aqueles, únicos que realmente podem ter acesso a documentos e ser sabedores da questão;
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve revogar a sentença proferida, ordenando o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, em sua substituição»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir se a execução deve prosseguir seus termos com a generalidade dos sócios da Executada, por constituir um ónus destes a prova de que não receberam ativos da Executada extinta, como pretende a Recorrente.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Nos termos do artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, na redação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03, em regra, «a sociedade dissolvida entra em liquidação», sendo que «a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica» e, pois, «judiciária», conforme disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPCivil.
Segundo o disposto no artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, «[a] sociedade [apenas] considera-se extinta (…) pelo registo do encerramento da liquidação».
Ou seja, as sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas.
Do ponto de vista processual, o artigo 269.º, n.º 1, alínea a) do CPCivil dispõe que «[a] instância suspende-se (…) quando (…) se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comercial».
Por sua vez, no que ora releva, os artigos 162.º, n.ºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõem que «as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários», sem necessidade de suspensão da respetiva «instância» nem de «habilitação», sendo que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada».  
Isto é, as ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo tal sociedade extinta então substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar à suspensão da instância e habilitação da generalidade dos sócios, os quais respondem se e na medida do que tenham recebido da sociedade extinta, quando esta seja de responsabilidade limitada.
Como refere Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, edição de 1993, página 467, «a extinção da sociedade não produz a extinção nas acções em que a sociedade seja parte (…)».
«A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios. Tal regra corresponde aos casos normais, como de acções de cobrança de dívidas da sociedade, mas não se adapta a toda e qualquer espécie de acção que esteja pendente contra a sociedade. Pode, com efeito, suceder que, em partilha, o bem social a que a acção respeita, tenha cabido a determinado sócio e, portanto, a ação deve continuar só contra este, nos termos gerais».
No mesmo sentido, referem António Menezes Cordeiro e João Espírito Santo, Código das Sociedades Comerciais Anotado, edição de 2020, página 665, que «[c]om o conjunto dos dois números do artigo 162.º, o CSC afasta-se aqui da solução processual civil-comum, substituindo na titularidade da posição processual ocupada pela extinta sociedade, e ex lege, o conjunto dos sócios (…); essa substituição processual dá-se sem que se suspenda a instância ou haja necessidade de promover incidente processual de habilitação (…). A regra da continuação das ações pendentes com sócios, como autores ou réus, tem a maior importância prática: impede delongas seja no tocante à liquidação, seja quanto às próprias ações em causa; a regra é expressamente ressalvada pelo 269.º/1, a) do CPC».
Ainda em sentido idêntico, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2019, processo n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «com a extinção da sociedade comercial deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo esta a sua personalidade jurídica e judiciária, sem que daí resulte que as relações jurídicas de que a sociedade era titular se extinguem - artigos 162º, 163º e 164º CSC», sendo que «as acções pendentes em que a sociedade seja parte, continuam (após a sua extinção), considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios; a instância mantém-se no demais, nomeadamente quanto ao pedido e causa de pedir (…)».
«(…) [P]or força do n.º 1 do artigo 163.º, “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”», o que significa que «(…) a responsabilidades dos antigos sócios está delimitada – nas sociedades de responsabilidade limitada, como a sociedade por quotas dos autos – até ao montante do que receberam na partilha».
Em função daquela delimitação, a substituição da sociedade extinta pela «generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários», com o prosseguimento da execução nesses termos, depende, contudo, que o Exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.
No contexto, tal matéria assume natureza constitutiva do direito do Exequente ao prosseguimento da instância executiva, pelo que a ele compete alegar e provar a respetiva factualidade integradora, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CCivil.
Com o devido respeito, discorda-se, assim, da doutrina e jurisprudência que confere antes aos sócios da sociedade extinta aqueles ónus de alegação e prova, entendimento esse que parte da consideração de que está em causa factualidade de índole impeditiva do prosseguimento da instância executiva e, nessa medida, matéria factual cuja alegação e prova cabe ao Executado, em conformidade com o preceituado no artigo 342.º, n.º 2, do CCivil – é esta a posição sufragada pelo Recorrente, o qual nela fundamenta o presente recurso, e no mesmo sentido, diversa da posição aqui preconizada, para além das referências indicadas pelo Recorrente, veja-se ainda o acórdão desta Relação de Lisboa de 27.01.2022, processo n.º 12382/17.0T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl, e a doutrina e jurisprudência aí mencionada.
O entendimento preconizado no presente acórdão quanto ao ónus da prova segue posição que se tem por constante no nosso Supremo Tribunal de Justiça há quase 15 anos, conforme acórdãos de 23.04.2008, processo n.º 07S4745, este com voto de vencido, 26.06.2008, processo n.º 08B1184, 07.02.2013, processo n.º 9787/03.8TVLSB.L1.S1, 12.03.2013, processo n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1, 25.10.2018, processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1.S2, 01.10.2019, processo n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1, e de 09.12.2021, processo n.º 4301/14.2T8LOU.P1.S1, este com uma declaração de voto, que não um voto de vencido, todos in www.dgsi.pt/jstj.
Como se refere naquele último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «a regra da sucessão dos sócios à sociedade na acção executiva está, aparentemente, “explicada”: os sócios assumem, em conjunto, as obrigações da sociedade porque e na medida em que eles partilharam entre si os haveres sociais / o activo restante que, por esse facto, foi subtraído ao desígnio da satisfação do direito do credor».
«Se assim é, pode dizer-se que a realização de uma partilha dos bens sociais, em que os sócios efectivamente partilharam bens sociais, é uma condição – uma condição material e jurídica – da responsabilização perante os credores da sociedade».
«Ora, sendo o credor exequente quem tem interesse na responsabilização dos sócios, é ele quem tem de alegar e provar esta condição (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC) – quem tem de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que eles foram objecto de partilha».
«(…) [Q]ualquer outra solução poria em causa a certeza e a segurança da execução e, consequentemente, a sua eficácia como mecanismo de tutela jurisdicional distinto da acção declarativa, vocacionado, não para uma declaração de direitos, mas para a directa realização dos mesmos direitos».
In casu.
A Executada foi dissolvida e liquidada no âmbito do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03, sendo que com data de 14.01.2016 mostram-se inscritos no Registo Comercial a dissolução e o encerramento da Executada, bem como o cancelamento da respetiva matrícula.
Notificada da dissolução e encerramento da liquidação da Executada, em 03.06.2019 a Exequente veio requerer o prosseguimento da presente execução «contra as requeridas Ana … e Maria …, [sócias da Executada], em substituição da sociedade Executada», e em 24.02.2021 a Exequente veio dizer que «não conhece bens recebidos pelos sócios por via da liquidação da sociedade executada».
Nestes termos, atenta tal declaração, uma vez que em ordem ao prosseguimento da presente execução incumbia à Exequente alegar e provar que as sócias da Executada partilharam ativo desta na sequência da respetiva dissolução e liquidação, urge julgar extinta a presente execução, por inutilidade superveniente da mesma, artigo 277.º, alínea e), do CPCivil, conforme decidido na decisão recorrida.
Improcede, pois, o presente recurso da Exequente, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, na situação vertente a Recorrente configura-se como parte vencida, pois improcede o recurso que interpôs.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.  
Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrente.
Notifique, igualmente Ana… e Maria…, sendo estas enquanto ex-sócias da Executada e igualmente nas suas próprias pessoas.

Lisboa, 13 de outubro de 2022
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Inês Moura