LIBERDADE CONDICIONAL
DECISÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Sumário

I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado.
II - As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, não poderão deixar de qualificar-se materialmente como sentenças, tal é a importância do que decidem, encontrando-se, por isso, sujeitas às exigências de fundamentação próprias das sentenças, previstas no artigo 374.º, n.º 2 do CPP e sendo-lhes aplicáveis as normas processuais reguladoras dos vícios de que as mesmas possam enfermar, designadamente o vício da nulidade por falta ou insuficiência da fundamentação cominado no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
III - Tendo convocado para a sua fundamentação factos constantes de outras decisões, sem os reproduzir, o tribunal “a quo” tornou a decisão recorrida ininteligível por não permitir aos seus destinatários, nos quais se inclui este tribunal, tomarem conhecimento do seu conteúdo integral.

Texto Integral


Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Por decisão proferida autos de processo de liberdade condicional com o n.º 1969/12.8TXLSB-N, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J1 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ....
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1ª - A decisão que negou a liberdade condicional ao arguido não foi minimamente fundamentada no que concerne aos motivos de facto e de direito;
2ª - A douta decisão recorrida não especifica/elenca ou descreve nem os factos, nem o direito que levaram à negação de liberdade condicional ao arguido;
3ª - É consabido que estando em causa nos autos a negação da concessão da liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 da pena de prisão o Tribunal se deve ater exclusivamente às necessidades de prevenção especial;
4ª – A decisão de recusa da liberdade condicional não pode ser tomada de ânimo leve e com recurso a puras formulas de retórica jurídica, carecendo, pois, de fundamentação, especificando os motivos de facto e de direito da decisão” (artº 146º, nº 1 do Cód. Exec. Penas e Med. Priv. Liberdade);
5ª - Pelos motivos elencados em “III”, a sua reaproximação ao meio livre já decorre à tempo suficiente e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes;
6ª – Perante a actualidade dos factos, mormente os supra elencados em “III” 10. a 17. e, salvo melhor e mais douto entendimento, considera o arguido que os mesmos demonstram um firme e sério percurso de reaproximação ao meio livre por tempo superior a DOIS ANOS e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes;
7ª - A decisão de privação de liberdade condicional do arguido terá necessariamente de se alicerçar em fortes indícios de que o mesmo, caso fosse colocado em liberdade, teria sérias probabilidades de vir a delinquir e a comportar-se de forma socialmente irresponsável, o que não se refere na douta decisão recorrida, nem se verifica in caso;
8ª - O arguido já está preso à mais de 11 anos e meio, já cumpriu 2/3 da pena de prisão, sem qualquer repreensão disciplinar, sempre se manteve ocupado laboralmente num percurso ininterrupto e isento de reparos negativos e responsável, tanto no interior na cadeia como no regime aberto ao exterior há mais de DOIS ANOS;
9ª – Motivos porque se entende que deve ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao arguido;
10ª - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais:
a) artº 146º, nº 1 do Cód. Exec. Penas e Med. Priv. Liberdade;
b) artº 61º, nº 3 do Cód. Penal.”
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao condenado.

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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo, embora sem formulação de conclusões, apresentado a seguinte argumentação:
“III. Da resposta:
Salvo o devido respeito, que é máximo, entendo que o recorrente não tem razão.
A) Da violação do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade:
O tribunal a quo, por decisão datada de 09-07-2022, não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, mantendo, em consequência, o cumprimento da pena e decidindo reapreciar a eventual concessão em renovação de instância, no prazo de doze meses, contados a partir daquela data.
Tal decisão veio a ser proferida após a realização da instrução prévia e junção aos autos, mormente, dos seguintes elementos:
a) relatório dos serviços de educação do Estabelecimento Prisional ...; b) ficha biográfica do recluso;
c) relatório dos serviços de reinserção social;
d) audição do recluso/recorrente, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade;
e) esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico, nos termos do disposto no artigo 175º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, cujo parecer foi desfavorável por unanimidade;
f) Parecer do Ministério Público, o qual emitiu parecer desfavorável, nos termos do disposto no artigo 171º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade;
g) Parecer do técnico gestor do Estabelecimento Prisional, o qual foi desfavorável;
h) Relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos do disposto no artigo 171º, nº 1, alínea a) e b) do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, o qual emitiu parecer desfavorável.
Todos estes elementos probatórios foram considerados e apreciados pelo tribunal a quo, como resulta expressamente dos pontos «I - Relatório» e «II – Fundamentação A – Factos».
O recorrente encontra-se em cumprimento de uma pena de 17 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto, conforme decisão transitada em julgado no processo n.º 449/10.... da Secção ... (Juiz ...) da Instância Central ....
Cumpriu também 80 dias de prisão subsidiária aplicada no processo n.º 345/09...., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
O recorrente atingiu os dois terços da pena em 14-06-2022.
Foi com base nestes elementos carreados para os autos, as circunstâncias dos crimes e respectiva natureza e bem assim os elementos aportados aos autos pelo próprio recorrente -em sede de audição - que o tribunal a quo veio proferir a decisão recorrida, após a realização de um juízo de prognose tendente à concessão da liberdade condicional – o qual se afigurou negativo e desfavorável ao recorrente.
Por serem perceptíveis quais os elementos utilizados para fundamentar, bem como, quais os argumentos utilizados para sustentar a decisão, tal como foram elencados nesta resposta, não se verifica a nulidade invocada, nem a violação do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, pelo que improcede nesta parte o recurso.
B) Da violação do artigo 61.º do Código Penal:
O recorrente sustenta lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional, uma vez que «(…) a sua reaproximação ao meio livre já decorre à tempo suficiente e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes».
Ora, compulsados os factos com relevância para a causa, os relatórios juntos e ainda a audição do condenado, a verdade é que, analisando a decisão recorrida, a mesma concluiu que o recorrente demonstrava ainda uma reduzida consciência crítica da conduta criminosa e, após uma adequada ponderação e apreciação dos fundamentos legalmente exigidos pelo artigo 61º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal, concluiu não se encontrar verificado o pressuposto material do qual depende a decisão de concessão da liberdade condicional.
A aplicação do instituto da liberdade condicional encontra-se assente em pressupostos formais e pressupostos materiais, tal como decorre do artigo 61º do Código Penal, os quais se encontram vertidos e apreciados na decisão recorrida.
Em especial, quando apreciada aos dois terços da pena, a liberdade condicional satisfaz-se com a verificação dos pressupostos atinentes à prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de ressocialização, através de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado.
Tal juízo assenta na apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de reclusão, implicando que se possa criar a expectativa de que não voltará a delinquir no âmbito dos mesmos tipos de crimes.
Ainda assim, a decisão respeitante à referida concessão não poderá deixar de ter em consideração a natureza e as circunstâncias em que o condenado praticou os crimes pelos quais e encontra a cumprir pena, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), ex vi artigo 62.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
Ora, foi justamente a ponderação destes requisitos, em conjugação com os elementos reunidos e carreados para o processo que o tribunal a quo concluiu que, não obstante encontrarem-se verificados os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, não se encontrava verificado o pressuposto subjetivo essencial - o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso no meio social, porquanto «(…) a gravidade dos crimes cometidos e a extensão da pena imposta (de 17 anos, com termo apenas previsto para 14/2/2028) reclamam que se continue a trabalhar com o recluso, no sentido de este excluir fatores de desculpabilização, assumindo de forma ainda mais assertiva a sua responsabilidade criminal.».
Com efeito, não bastará uma qualquer evolução positiva na personalidade do recluso, nomeadamente, um comportamento positivo em ambiente prisional (o qual, aliás, se espera) ou que se perspetivem condições favoráveis no exterior, para justificar a concessão da liberdade condicional.
Se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável, não se mostrarão reunidos os pressupostos dos quais depende a concessão da liberdade condicional.
Não se poderá ignorar que, ainda na presente fase de cumprimento da pena, continuam muito relevantes as exigências de prevenção geral (no que cumpre atentar na gravidade dos crimes cometidos e na medida da pena imposta), reclamando a comunidade a continuação da reclusão por mais tempo para que seja reposta a confiança no Direito e, assim, assegurada maior tranquilidade social.
Face à avaliação e apreciação conjugada da prova produzida, resulta que a decisão de não concessão da liberdade condicional não padece de qualquer vício, não merecendo qualquer censura, tendo o tribunal a quo decidido em obediência ao princípio geral, no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas.
Não havendo da parte do recorrente uma perceção quanto ao desvalor da sua conduta, dificilmente o mesmo se encontra munido de um «inibidor endógeno»1, ou seja, de mecanismos para evitar a repetição (reincidência) da sua conduta.
Com efeito, da análise de todos os elementos aportados para os autos, em obediência aos pressupostos que subjazem ao artigo 61º do Código Penal, outra não poderia ser a decisão judicial proferida, já que o recorrente demonstrou necessidade de adquirir competências sociais, não tendo interiorizado cabalmente a necessidade de alterar as suas condutas.
A decisão de não concessão da liberdade condicional não violou qualquer direito do recorrente, porquanto o juízo de prognose desfavorável na qual assentou tem como referência o momento em que foi realizado, não obstando a que, no prazo de doze meses, seja renovada a instância, tal como resulta do artigo 180º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade.
Assim, o tribunal fez uma correta interpretação e aplicação do direito, designadamente do artigo 61º, do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, cumprindo a exigência legal vertida no artigo 146º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade (João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, in Reclusão e Mudança - Entre a Reclusão e a Liberdade, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.03.2018, proferido no processo n.º 746/16.1TXLSB-F.L1-3, Relator Ana Paula Grandvaux, acessível em www.dgsi.pt).
Considera-se que, também neste ponto, é improcedente o recurso.
Pelo já referido, concorda-se com a fundamentação da decisão a quo, e com a não concessão da liberdade condicional, não tendo o Tribunal a quo violado qualquer das normas ou princípios indicados pela recorrente, pelo que o Ministério Público sustenta na íntegra a douta decisão recorrida.”
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O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a sua resposta, na qual, para além de assinalar um alegado lapso de escrita no parecer do Ministério Público junto desta Relação, reiterou a argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são duas as questões a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
- Caso não proceda a arguição de nulidade referida no ponto anterior, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito em virtude de se encontrarem reunidos os pressupostos legais, formais e materiais, para ser concedida ao recorrente a liberdade condicional ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação do arguido, justificam a sua manutenção.

II.II - A decisão recorrida.
É o seguinte o teor da sentença recorrida:
“I - Relatório
Os presentes autos de liberdade condicional reportam-se a AA (já identificado nos autos), recluído no Estabelecimento Prisional ....
Para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, agora cumpridos os 2/3 da pena, os autos voltaram a ser instruídos com os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas.
O Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (por unanimidade dos seus elementos), e foi ouvido o recluso (que a aceitou).
Também o MºPº continua a ser desfavorável à libertação condicional do recluso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – OS FACTOS
A situação jurídico-penal do recluso permanece inalterada, cumprindo uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto (2), conforme decisão proferida no Proc. n.º 449/10.... da Secção Cível e Criminal (Juiz ...) da Instância Central ....
Entretanto cumpriu também 80 dias de prisão subsidiária aplicada no Proc. 345/09...., aqui condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Recluído desde 26/11/2010, perfez metade da primeira pena em 14/8/2019, os 2/3 em 14/6/2022, prevendo-se os 5/6 da soma de ambas as penalidades para 1/5/2025, e o termo para 14/2/2028.
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Da demais documentação junta aos autos (relatório dos serviços de educação do Estabelecimento Prisional ... e ficha biográfica do recluso, relatório dos serviços de reinserção social), das declarações prestadas pelo próprio recluso (ouvido no dia 6/6/2022) e ainda dos esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico cumpre registar, de novo, e no que respeita ao seu percurso prisional que:
- A mais recente licença de saída jurisdicional (de 7 dias), foi passada pelo recluso junto da namorada, já nos ...;
- Dispõe de proposta de trabalho em empresa de construção civil, sedeada nos ...;
- Assumindo a sua responsabilidade criminal, apresenta alguma resistência em abordá-la de forma crítica e em processo de reflexão.
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No mais, e na parte que se não mostre contrariada, mantém-se o apurado nas decisões que antecedem – e que aqui se reproduzem, nessa parte.
B – O DIREITO
Reiteramos aqui todas as considerações de direito já tecidas em anteriores decisões – e que nos escusamos de repetir, por desnecessidade.
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No caso dos autos os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu os 2/3 da pena em execução, e aceita a liberdade condicional.
Já quanto aos requisitos substanciais, o mesmo continua a não se poder concluir.

Assim, ainda que já satisfeitas as exigências de prevenção geral face ao tempo de pena cumprido, e sendo inegável o percurso positivo que o recluso vem apresentando, parece-nos que se justifica a continuação do processo de sua reaproximação ao meio livre, sobretudo agora que iniciou o gozo de saídas naquele que será o seu meio de residência, e onde se perspectiva inserir laboralmente. A propósito, damos aqui por reproduzido o que antes dissemos, pois que ainda pertinente.
Também, e conforme feito notar em anteriores decisões, a gravidade dos crimes cometidos e a extensão da pena imposta (de 17 anos, com termo apenas previsto para 14/2/2028) reclamam que se continue a trabalhar com o recluso, no sentido de este excluir factores de desculpabilização, assumindo de forma ainda mais assertiva a sua responsabilidade criminal.
Desta forma se excluindo o risco de repetição criminosa.
III – DECISÃO
Pelo que, não concedo ainda a liberdade condicional a AA.
X
Renovação da instância decorridos 12 meses sobre a presente data (isto é, 9/7/2023).
*
Informe desde já os serviços de reinserção social e o Estabelecimento Prisional que, 60 (sessenta) dias antes da data indicada, deverão juntar aos autos os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1-a) e b) do Código de Execução das Penas, juntando ainda o Estabelecimento Prisional a ficha biográfica do recluso – elementos que desde já se solicitam.
Dispenso novo Certificado do Registo Criminal do recluso.
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Desde já notifique também o recluso para, querendo, dois meses antes da data acima indicada, e no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente (cfr. art.º 173 n.º 1-c) do Código de Execução das Penas).
Instruídos os autos e decorrido o prazo supra, abra vista ao MºPº para os mesmos efeitos.
Pague-se aos serviços de reinserção social.
Registe, notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional e aos serviços de reinserção social. (…)”
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II.III - Apreciação do mérito do recurso.
A) Da insuficiente fundamentação da decisão recorrida
As questões da amplitude da fundamentação das decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional e da consequência processual da falta ou insuficiência de tal fundamentação, matérias que têm sido objeto discussão na doutrina e na jurisprudência nacionais, entroncam na também controversa questão da natureza das mencionadas decisões.
Antes da entrada em vigor do atual Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 15 de outubro, as decisões de concessão, denegação ou revogação da liberdade condicional denominavam-se despachos, conforme resultava dos artigos 485.º, n.ºs 3 e 4, e 486.º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, entretanto revogados pelo artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da referida Lei. Porém, não obstante a denominação formal que lhes estava atribuída, por aplicação analógica, sustentada no artigo 4.º do CPP, tais decisões deveriam sempre respeitar os requisitos previstos para as sentenças, pelo que a sua legalidade se encontrava dependente da inclusão de adequada fundamentação, que espelhasse uma ponderação particularizada e cuidada do caso em análise, com respeito das exigências materialmente previstas no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal[1] e que permitisse a sua sindicância em sede de recurso.[2]
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 15 de outubro, passou a denominar de “decisões”, as decisões dos juízes que concedem ou recusam a liberdade condicional, conforme resulta da epígrafe e do nº 3 do seu artigo 177º, sendo que o n.º 1 do artigo 146.º do mesmo Código impõe expressamente que “Os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” [3]
Para além de ter deixado de se referir à decisão sobre a liberdade condicional como um despacho e de ter passado a incluir uma norma que reproduz o n.º 5 do artigo 97.º do C.P.P, o CEPMPL nada trouxe verdadeiramente de relevante quanto à matéria que nos ocupa. Assim, pese embora a alteração de denominação e a imposição expressa de fundamentação das decisões a que agora nos reportamos, operadas pela entrada em vigor de tal código, as questões da amplitude da fundamentação das mesmas e das consequências da sua insuficiência mantém-se, não encontrando consenso na doutrina e na jurisprudência portuguesas.
São duas as correntes que se têm vindo a delinear a propósito da natureza das decisões relativas à liberdade condicional e das consequências da falta de fundamentação das mesmas:
- Por um lado, temos o entendimento de que tais decisões, atendendo primacialmente à importância do que estabelecem, são materialmente sentenças, pelo que a falta ou insuficiência da sua fundamentação constitui uma nulidade, nos termos previstos no artigo 379º do CPP.[4]
- Por outro lado, encontramos o entendimento segundo o qual a falta ou deficiente fundamentação da decisão que aprecia a liberdade condicional constitui uma irregularidade regulada no do artigo123º do C.P.P.[5] Assenta esta posição essencialmente no argumento de que, no que diz respeito às nulidades, o CPP estabelece o princípio da legalidade, nos termos do qual, só serão nulos os atos processuais expressamente cominados na lei com tal vício, sendo que, sempre assim não suceda, os atos ilegais serão irregulares – é o que estatuem os nºs 1 e 2 do artigo 118º do CPP. De acordo com esta linha argumentativa, sendo taxativa a enumeração das nulidades, as mesmas terão que estar estabelecidas em qualquer preceito legal, tal como sucede com as nulidades da sentença especificamente previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Ao invés, não sendo as decisões relativas à liberdade condicional sentenças e não se encontrando o vício resultante da falta ou insuficiência da sua fundamentação cominado na lei como nulidade, segundo este entendimento, tal vício deverá, residualmente, qualificar-se como irregularidade.
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Não subscrevemos, porém, este último entendimento, afigurando-se-nos que a qualificação como irregularidade do vício de falta ou insuficiência de fundamentação dos atos decisórios formalmente não denominados de sentenças se revela desadequada e absolutamente contrária ao espírito do nosso sistema processual penal que, ancorado nas garantias constitucionais que tutelam os direitos de defesa dos arguidos e o direito a um processo justo e equitativo, elege o dever de fundamentação como estruturante dos atos decisórios. Estamos em crer que o vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e se adequa a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam.
Pensamos nós que o que vimos de dizer se extrai com mediana facilidade da leitura atenta e concatenada dos preceitos reguladores das nulidades, das irregularidades e dos vícios das sentenças – que encontramos nos artigos 118º a 123º e 379º do CPP – devidamente enformada pelo disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. Parece-nos que o elenco das nulidades constantes dos artigos 119º e 120º do CPP – e, bem assim, a previsão dos restantes atos violadores de normas legais, que, por se não incluírem em tal elenco, serão irregulares, nos termos estabelecidos pelo artigo 118º nºs 1 e 2 do CPP – se encontra pensada para atos de natureza procedimental. De entre os mesmos, nenhum ato descortinamos que assuma natureza de ato decisório sujeito ao elementar dever de fundamentação. Quanto a estes, no artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP a lei comina com a nulidade a falta ou a insuficiência de fundamentação no que diz respeito às sentenças, nada dizendo no que diz respeito à cominação de idêntico vício nos demais atos decisórios. Mas não o terá feito, parece-nos, visando integrar residualmente os restantes atos decisórios não fundamentados na categoria dos atos irregulares sanáveis com o mero decurso do prazo de 3 dias previsto no artigo 123º do CPP, mas antes por ter assumido que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. Outra solução não se coaduna, a nosso ver, com a interpretação sistemática e teleológica das citadas normas processuais penais, que, como aplicadores do direito, se nos impõe realizar.
Na linha do que vem sendo defendido pela primeira das duas posições acima expostas, estamos convictos que as decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, não poderão deixar de qualificar-se materialmente como sentenças, tal é a importância do que decidem, encontrando-se, por isso, sujeitas às exigências de fundamentação próprias das sentenças e sendo-lhes, naturalmente, aplicáveis as normas processuais reguladoras dos vícios de que as mesmas possam enfermar.
Não colhe a nosso ver o argumento de que as decisões em causa não poderão equipara-se materialmente às sentenças porque não conhecem, a final, do objeto do processo. Note-se que até a esse nível encontramos similitude destes atos decisórios com as sentenças, conquanto as decisões que apreciam a liberdade condicional conhecem igualmente do objeto do processo organizado para o efeito, concreta e especificamente previsto no CEPMPL, com fases, formalidades e competências próprias atribuídas aos vários intervenientes processuais, e que culminará na prolação da decisão final do juiz de execução de penas sobre a manutenção ou não da reclusão do condenado, sustentada numa valoração das provas subjacentes à decisão sobre a matéria de facto carreada para tal processo.
Poderá tal decisão bastar-se com uma fundamentação menos exigente do que a que se encontra prevista no artigo 374º, nº 2, do C.P.P. para as sentenças? Pensamos que não. E não nos impressiona a argumentação que se arrima na literalidade das normas acima referenciadas para defender que a falta de qualificação formal destes atos como sentenças impede que se lhes estenda o respetivo regime relativo às exigências de fundamentação. Mais relevante se nos afigura o argumento que, estribado na interpretação sistemática e teleológica das mencionadas normas, aponta para a equiparação material destes atos decisórios às sentenças, com a consequente aplicação dos regimes relativos às exigências da sua fundamentação – previsto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P. – e às consequências decorrentes da falta ou insuficiência da mesma – previsto no artigo 379 º do C.P.P. Não esqueçamos, ademais, que só o tipo de fundamentação previsto no artigo 374º, nº 2 do CPP permitirá assegurar o direito ao recurso constitucionalmente previsto, uma vez que só as decisões devidamente fundamentadas serão sindicáveis pela via recursiva.
Somos pois a concluir que deverão estender-se à decisão de apreciação da liberdade condicional as exigências de fundamentação da sentença previstas no artigo 374º, nº 2 do CPP, o que determinará que igualmente se lhe estendam as consequências da violação de tais exigências constantes do artigo 379º do mesmo diploma, que sanciona com a nulidade a omissão das menções referidas no nº 2 daquele preceito legal. Assim, sob pena de nulidade, legalmente prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, as decisões sobre liberdade condicional devem conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como (…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” , conforme preceitua o n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P.
E parece-nos que assim também entendeu o tribunal recorrido, pois que optou por estruturar a decisão agora sindicada precisamente nos moldes previstos no artigo 374º do CPP para as sentenças, fazendo da mesma constar um relatório, factos assentes e sua fundamentação, fundamentação de direito e decisão. Porém, pese embora tenha conferido à decisão sindicada a estrutura de uma sentença, não cuidou a juiz “a quo” de cumprir as exigências legalmente previstas para tais atos decisórios no que tange à sua fundamentação, pois que, ao invés de descriminar nos factos provados todos aqueles que assim considerou, optou pela substituição parcial de tal enumeração pela fórmula: “No mais, e na parte que se não mostre contrariada, mantém-se o apurado nas decisões que antecedem – e que aqui se reproduzem, nessa parte.”
Atentemos nos seus termos a tal respeito:
“A – OS FACTOS
A situação jurídico-penal do recluso permanece inalterada, cumprindo uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto (2), conforme decisão proferida no Proc. n.º 449/10.... da Secção Cível e Criminal (Juiz ...) da Instância Central ....
Entretanto cumpriu também 80 dias de prisão subsidiária aplicada no Proc. 345/09...., aqui condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Recluído desde 26/11/2010, perfez metade da primeira pena em 14/8/2019, os 2/3 em 14/6/2022, prevendo-se os 5/6 da soma de ambas as penalidades para 1/5/2025, e o termo para 14/2/2028.
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Da demais documentação junta aos autos (relatório dos serviços de educação do Estabelecimento Prisional ... e ficha biográfica do recluso, relatório dos serviços de reinserção social), das declarações prestadas pelo próprio recluso (ouvido no dia 6/6/2022) e ainda dos esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico cumpre registar, de novo, e no que respeita ao seu percurso prisional que:
- A mais recente licença de saída jurisdicional (de 7 dias), foi passada pelo recluso junto da namorada, já nos ...;
- Dispõe de proposta de trabalho em empresa de construção civil, sedeada nos ...;
- Assumindo a sua responsabilidade criminal, apresenta alguma resistência em abordá-la de forma crítica e em processo de reflexão.
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No mais, e na parte que se não mostre contrariada, mantém-se o apurado nas decisões que antecedem – e que aqui se reproduzem, nessa parte.(…)”
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Do acervo factológico relevante e tido por assente na decisão recorrida, extrai-se apenas que:
- O recluso AA cumpre uma pena de de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto (2) e já cumpriu 80 dias de prisão subsidiária pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
- Está preso desde 26.11.2010, perfez metade da primeira pena em 14.08.2019, os 2/3 em 14.06.2022, prevendo-se os 5/6 da soma de ambas as penas para 01.05.2025 e o termo para 14.02.2028.
- A mais recente licença de saída jurisdicional (de 7 dias), foi passada pelo recluso junto da namorada nos ...;
- Dispõe de proposta de trabalho em empresa de construção civil, sedeada nos ...;
- Assumindo a sua responsabilidade criminal, apresenta alguma resistência em abordá-la de forma crítica e em processo de reflexão.
- O Conselho Técnico, por unanimidade, pronunciou-se desfavoravelmente à concessão da liberdade condicional, sendo o parecer do Ministério Público igualmente desfavorável (o que resulta do relatório da decisão).
E nada mais se extrai porquanto nenhum outro facto se consignou, tendo o tribunal recorrido optado por remeter, no que diz respeito a outra factualidade com relevo para a decisão, para anteriores decisões proferidas nos autos, que não são do conhecimento deste tribunal. Ora, e sempre ressalvado o devido respeito, não podemos deixar de considerar inaceitável a fórmula adotada, por absolutamente desrespeitadora das mais elementares regras da clareza, da segurança jurídica e do dever de fundamentação dos atos decisórios a que acima nos reportámos. Como está bom de ver, ao incluir no elenco dos factos provados apenas aqueles que identificámos, não permitiu o tribunal recorrido que tomemos conhecimento global da fundamentação que sustentou o ato decisório.
E nem se diga que nenhuma outra factualidade existia que assumisse relevância para a decisão, pois que, se tivesse sido esse o entendimento do tribunal recorrido, o mesmo não teria procedido à aludida remissão. Ao invés, tendo convocado para a sua fundamentação factos constantes de outras decisões, sem os reproduzir, o tribunal “a quo” tornou a decisão recorrida ininteligível por não permitir aos seus destinatários, nos quais se inclui este tribunal, tomar conhecimento do seu conteúdo integral.[6] Temos por bom o entendimento segundo o qual a concreta enumeração dos factos provados e não provados, não se satisfaz com forma facilitista adotada pelo Tribunal “a quo”, consubstanciada na remissão para anteriores decisões que, ademais não identifica. Enumerar significa descrever, ou seja, indicar precisamente os factos, por forma a que a decisão se baste a ela própria sem tornar necessário a consulta de outras peças para a sua compreensão.
A fundamentação da decisão deverá permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura das razões subjacentes à mesma e do processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte. Só com o conhecimento de todos os factos relevantes poderá o tribunal superior proceder à fiscalização da atividade decisória, na concretização do direito do arguido ao recurso constitucionalmente consagrado e expressamente incluído nas garantias de defesa previstas no artigo 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
Ora tal exigência legal de enumeração dos factos que suportaram a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, prevista no artigo 374º, nº 2 do CPP, não foi cumprida na decisão recorrida, pelo que resta concluir que a mesma padece do vício de nulidade previsto no artigo 379.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
A declaração de nulidade da decisão prejudica, obviamente, a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso.
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Nesta conformidade, concluímos que que a decisão recorrida omite a necessária fundamentação, sendo, pois, uma decisão ferida de nulidade, pelo que o recurso deverá proceder nesta parte.
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III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em julgar nula a decisão recorrida, determinado a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que tal decisão seja substituída por outra que não padeça do apontado vício de fundamentação.
Sem custas
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 27 de setembro de 2022.
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
Margarida Bacelar
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[1] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 01.10.2009, relatado pela Desembargadora Fátima Mata-Mouros e o acórdão da Relação de Évora, de 15.12.2009, que teve como relatora a Desembargadora Ana Luísa Bacelar Cruz, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[2] A possibilidade de recurso destes despachos foi expressamente consagrada no CPP na reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na sequência da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão do n.º 638/2006 de 21 de novembro de 2006, jurisprudência que já vinha encontrando vários defensores na doutrina, que reclamavam a consagração legal do direito dos reclusos ao recurso de tais decisões.
[3] Norma que reproduz o n.º 5 do artigo 97.º do C.P.P.
[4] Neste sentido decidiram, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2019, proferido no processo nº 507/14.2TXLSB-E.L1-5, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt e da Relação e o acórdão da Relação de Évora de 13.09.2022, proferido no processo nº 631.19.5TXEVR-1. E1, relatado pela Desembargadora Maria Margarida Bacelar.
[5] Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 03.10.2012, relatado pelo Desembargador Coelho Vieira e da Relação de Coimbra, de 17.12.2020, relatado pela Desembargadora Olga Maurício, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 07.12.2016, proferido no processo nº 388/14-6GBSXL-L1e relatado pela Desembargadora Filipa Costa Lourenço e da Relação de Évora de 13.09.2022, proferido no processo nº 631.19.5TXEVR-1. E1, relatado pela Desembargadora Maria Margarida Bacelar.