NULIDADE DA DECISÃO
INTERESSE PÚBLICO
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO
Sumário

I - O regime específico dos recursos interlocutórios jusconcorrenciais, fundado nos elementos literal, sistemático e teleológico, afasta a aplicação do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) enquanto regime subsidiário (art. 83º do Regime Jurídico da Concorrência) e por conseguinte, não se aplica ao caso o estatuído no art. 64º/2 do RGCO.
II - A definição do que constitui, em cada caso, segredo de negócio a proteger (art. 30º do RJC) impõe uma ponderação casuística, de molde a conciliar os interesses em presença, fundamentalmente, o interesse da transparência e da publicidade do processo, o da protecção da confidencialidade das informações, cuja divulgação pode lesar gravemente os interesses dos visados e de terceiros e o do pleno exercício do direito de defesa que pressupõe o conhecimento de toda a informação reunida pela AdC, impondo-se que a cedência de um deles seja efetivada apenas na estrita medida à salvaguarda dos outros (cf. artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
(da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
Super Bock Bebidas, SA. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de levantamento de confidencialidades, proferida no processo de contraordenação n.º PRC/2017/13 através do Ofício com a referência n.º S-AdC/2021/3164, de 02-11-2021, pedindo a sua revogação e invocando a nulidade da decisão por violação dos princípios do contraditório, prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da necessidade.
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Foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) em 24/03/2021, que julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão impugnada.
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Inconformada com a decisão, veio a visada dela interpôr o presente recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos da qual o Tribunal a quo julgou o recurso interposto pela Recorrente totalmente improcedente, mantendo a decisão impugnada.
II. A ora Recorrente entende que, ao proferir a sentença de que ora se recorre por mero despacho e sem realização de audiência de julgamento, após a Recorrente se ter pronunciado expressamente no sentido de que se opunha ao proferimento de decisão por simples despacho, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual por omissão de ato que a lei expressamente prevê no art. 64.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto nos arts. 59.º e 83.º da LdC, nulidade que desde já se argui, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.
III. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, não obstante a manifestação de oposição por parte da Recorrente ao proferimento de decisão por simples despacho, considerou que podia dispensar a realização de audiência de julgamento, por se tratar, no seu entender, de caso em que as alegações não continham matéria inovatória relativamente ao objeto do recurso já delimitado pela decisão impugnada e respetivas alegações de recurso e por considerar que a prova testemunhal indicada não era necessária à descoberta da verdade, nem à boa decisão da causa.
IV. Todavia, o art. 64.º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi arts. 59.º e 83.º da LdC, não contém, nem permite, tal limitação, não distinguindo a apreciação de matéria inovatória de outra, nem autorizando um juízo valorativo prevalente do Tribunal sobre a prova a produzir nos autos, só podendo o Tribunal prescindir da realização da audiência de julgamento e proferir decisão por mero despacho nos casos em que o arguido e o Ministério Público (ou a AdC, no caso), consultados previamente, não se oponham a tal dispensa de julgamento, o que não aconteceu.
V. Face à claríssima letra da Lei, secundada pela opinião maioritária da doutrina e da jurisprudência, perante a oposição da Recorrente ao proferimento de decisão por simples despacho, o Tribunal a quo estava obrigado a proceder à marcação e realização de audiência de julgamento, não podendo, sem mais, proferir sentença, como o fez.
VI. A prolação de sentença sem realização de audiência de julgamento após expressa oposição da Recorrente nesse sentido constitui uma nulidade processual insanável, por omissão de ato legalmente previsto no art. 64.º, n.º 2 do RGCO, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, que impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, que ordene a realização de audiência de julgamento nos presentes autos.
VII. Uma interpretação conjugada dos arts. 83º e 85º da LdC e do art. 64.º, n.º 2 do RGCO no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido, sempre seria inconstitucional por violar quer o direito ao contraditório da Recorrente, tutelado pelo art. 3.º, n.º 3, do CPC e ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º CRP, quer as garantias processuais do visado/arguido consagradas no art. 32.º, n.º 10 da CRP.
VIII. Caso a nulidade supra invocada não seja julgada procedente - o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona - cumpre notar que a Sentença Recorrida padece de vários vícios de raciocínio que sempre determinariam a sua revogação.
IX. Em primeiro lugar, a AdC violou o disposto nos arts. 15.º e 30.º, n.º 3, da LdC, no art. 3.º, n.º 3, do CPC, no art. 32.º, n.º 5, da CRP e, ainda, nos arts. 12.º e 121.º do CPA, na medida em que não deu oportunidade à Recorrente, na qualidade de titular da informação confidencial em causa, de exercer plena e eficazmente o seu direito ao contraditório relativamente à utilização como meio de prova e consequente divulgação dessa informação confidencial, em derrogação do direito da Recorrente à proteção de segredos de negócio.
X. A omissão pela AdC da identificação, de modo concreto e especificado, de qual a informação confidencial que pretendia utilizar para efeitos do previsto no art. 31.º, n.º 3, da LdC é impeditiva de um efetivo exercício do direito ao contraditório da Recorrente, na medida em que coloca a ora Recorrente na posição de – caso queira exercer o seu direito de pronúncia – ter de rever centenas de trechos de informação confidencial e sobre eles se pronunciar, incorrendo em significativos custos e às cegas, ou seja, sem saber se todo esse labor não será absolutamente frívolo e inútil, por implicar a análise de informação irrelevante para o processo em causa.
XI. A metodologia seguida pela AdC de indicar simplesmente à Recorrente o título de documentos ou o título de secções de documentos dos quais constam centenas de trechos confidencializados – que realisticamente não irá utilizar – obsta, assim, a um efetivo exercício do direito ao contraditório da Recorrente, impedindo-a de se pronunciar sobre todos os elementos de prova trazidos ao processo, redundando numa situação de insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, conforme resulta do art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
Acresce que o Tribunal a quo não deveria ter deixado de relevar que a decisão impugnada foi notificada no mesmo dia em que foi adotada a decisão final do processo de contraordenação (no dia 2 de novembro de 2021), verificando-se, por isso, que no momento em que a AdC notificou à Recorrente a decisão impugnada tinha pleno conhecimento da informação confidencial que havia utilizado e que já constava da decisão final do processo.
XIII. A AdC estava, por isso, em plenas condições de proporcionar à Recorrente as condições necessárias e adequadas ao exercício do seu contraditório quanto ao eventual levantamento das confidencialidades, e não o fazendo, incorreu na violação dos direitos ao contraditório e audição da Recorrente, atuando a AdC em violação dos deveres de cooperação e boa-fé processuais a que se encontra adstrita .
XIV. O próprio Tribunal a quo considera que é no momento da prolação da decisão final que estão reunidas as condições plenas para que a AdC delimite especificamente a informação confidencial que pretende utilizar para instruir a decisão final, pelo que o Tribunal a quo estabeleceu um critério para o momento em que o ónus da AdC se materializa, sem concretizar a sua aplicação ao caso concreto.
XV. Em todo o caso, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar outras circunstâncias de facto que lhe permitiriam concluir que a AdC estava, há muito tempo, em plenas condições de delimitar com rigor os trechos de informação confidencial a utilizar na decisão final, nomeadamente, o facto de a decisão final corresponder a um documento com 705 páginas, que plausível e presumidamente já se encontrava em preparação e redação há largas semanas ou meses.
XVI. A questão a apreciar não era a de saber se a Recorrente foi ou não confrontada com informação “nova”, uma vez que, de facto, a informação em causa lhe era conhecida, mas sim a de averiguar se era ou não possível à Recorrente pronunciar-se nos termos solicitados pela própria AdC.
XVII. A abordagem à questão foi ainda mais grave porquanto a Recorrente, em sede de pronúncia ao Sentido provável de decisão, alertou para a impossibilidade de responder ao pedido de revisão da classificação da informação devido à metodologia inadmissível que foi adotada por esta Autoridade.
XVIII. A AdC ignorou o pedido da Recorrente em lhe ser dada oportunidade de se poder pronunciar com propriedade sobre o solicitado, mesmo que estivesse em risco a desproteção irreversível de informação comercialmente sensível da Recorrente, em momento em que a AdC tinha plenas condições para dar resposta à solicitação da Recorrente e não o fez.
XIX. A atuação da AdC demonstra notoriamente que este procedimento é por si tratado como uma mera formalidade, que a AdC realiza pelos mínimos, simulando a concessão de prazo para o exercício de um direito por parte da Recorrente, quando, na prática, atua de forma a impedir que particulares como a Recorrente possam efetivamente exercer tal direito, comportamento, aliás, coincidente com o modus operandi da AdC em processos de confidencialização de informação ocorridos neste processo, já sancionado pelo TCRS.
XX. Pelo exposto, dúvidas não restam de que a atuação da AdC foi contrária aos princípios da cooperação e da boa-fé processuais a que se encontra adstrita e que merece censura do Tribunal.
XXI. A Sentença Recorrida é, assim, ilegal e nula e, por não ter sancionado a atuação da AdC, que não praticou atos legalmente obrigatórios, destinados a assegurar um efetivo direito de defesa da Recorrente, em clara violação do seu direito de audição (art. 32.º, n.º 10, da CRP e arts. 12 e 121º.º do CPA) e do direito a um processo justo e equitativo (arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10, da CRP) e do direito ao contraditório, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 15.º, 30. e 31.º da LdC, 3.º, n.º 3 do CPC, 120.º, n.º 2, alínea d) e 121.º, n.º 1, a contrario sensu do CPP, por remissão dos arts. 13.º, n.º 1 e 83.º da LdC, ex vi art. 41.º do RGCO.
XXII. Em segundo lugar, a atuação da AdC neste processo violou o princípio da prossecução do interesse público e de outros princípios gerais da atividade da Autoridade, como seja o da justiça e da razoabilidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares e da proteção dos dados pessoais, a que esta Autoridade se encontra adstrita, o que resulta na violação do princípio da legalidade previsto nos arts 3.º do CPA e 266.º da CRP.
XXIII. A manifesta divergência de critério quanto ao procedimento de tratamento da informação confidencial imposto à Recorrente e seguido pela Autoridade é, desde logo, visível na omissão pela Autoridade da identificação da informação confidencial que pretende utilizar como meio de prova, apenas listando a documentação toda em bloco, sem apresentar qualquer fundamento para a sua utilização como meio de prova, muito menos, adiantando um fundamento específico para cada concreto trecho,
XXIV. Quando a AdC exige aos particulares critérios rigorosos no que ao tratamento de informação confidencial diz respeito, cuja cominação pelo desvio, por mais insignificante que seja, resulta na exposição a co-visados e terceiros dos segredos de negócio das empresas.
Não obstante, quando se trata de exercer o dever de prestação de informação aos particulares relativamente ao tratamento de informação confidencial, a Autoridade não aplica qualquer critério de rigor, desobrigando-se de (i) identificar a informação que pretende usar como meio de prova, (ii) fundamentar a sua decisão e (iii) proteger os segredos de negócio das empresas.
XXVI. A AdC não identificou especificadamente, sequer, os parágrafos ou capítulos dos documentos. O único documento no qual a AdC identificou capítulos ou parágrafos foi a pronúncia sobre a Nota de Ilicitude (que contém mais de 150 segmentos diferentes de informação confidencial), sendo que os “capítulos” ou “parágrafos” que a AdC identificou correspondem, na verdade, a todas as secções deste documento onde existe informação confidencial.
XXVII. A AdC, enquanto entidade orientada pelo critério do interesse público (art. 7.º da LdC), e vinculada aos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4.º do CPA), da justiça e da razoabilidade (art. 8.º do CPA), da boa-fé (art. 10.º do CPA), da colaboração com os particulares (art. 11.º do CPA) e da proteção dos dados pessoais (art. 18.º do CPA), não pode atuar com esta dualidade de critérios, sobretudo se o faz em prejuízo do particular, no caso, a Recorrente.
XXVIII. A atuação da AdC redundou na prolação da decisão impugnada, a qual violou os princípios da justiça e da razoabilidade, a cujo cumprimento se encontra a AdC vinculada (art. 8.º do CPA).
XXIX. A AdC também não atuou com a boa-fé e em estreita colaboração com os particulares como impõe a lei (arts. 10.º e 11.º do CPA), ao omitir à Recorrente a informação completa e inteligível sobre a informação confidencial que pretendia utilizar como meio de prova, mesmo após ter questionada pela Recorrente em sede de resposta ao Sentido provável de decisão.
XXX. O incumprimento pela AdC dos princípios acima identificados redunda na violação do princípio da legalidade, previsto no art. 3.º do CPA e na consequente nulidade da decisão impugnada, que também com este fundamento deverá ser revogada.
XXXI. Verificando-se estarem previstos no CPA deveres próprios das entidades públicas na sua interação com os particulares, que devem reger a sua atuação no exercício das suas competências e atribuições, como os deveres de prossecução do interesse público, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da colaboração, os mesmos são aplicáveis à atuação da AdC, devendo ser sancionada a atuação desta em desrespeito de tais deveres.
Em todo o caso e independentemente da aplicação concreta do normativo previsto no CPA, dúvidas não existem de que a AdC está vinculada a deveres de colaboração e de boa-fé processuais, tal como identifica o Tribunal a quo, pelo que deveria o Tribunal a quo ter avaliado o cumprimento do conteúdo desses deveres pela AdC, e se o tivesse feito, só poderia ter concluído que a atuação da AdC violou os princípios da colaboração e boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC.
XXXIII. Não existiam razões, no caso concreto, relacionadas com a necessidade de assegurar a “celeridade do processo” para a AdC ter atuado da forma como atuou. O exercício do direito ao contraditório não pode ser entendido como uma entropia na celeridade do processo. A invocação deste fundamento pela AdC para denegar o direito ao contraditório da Recorrente demonstra que esta abordou o procedimento em causa na decisão impugnada como uma “mera formalidade”, em clara violação dos seus deveres processuais.
XXXIV. Em terceiro lugar, a atuação da AdC neste processo violou igualmente os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
XXXV. A AdC encontra-se invariavelmente adstrita a uma função garantística da proteção dos segredos de negócio das empresas, conforme decorre do disposto no art. 30.º da LdC, cabendo-lhe, nesse âmbito, proferir uma decisão com justificação completa, adequada, fundamentada e, sobretudo, sindicável, quanto à aceitação ou recusa dos pedidos de informação confidenciais apresentados pelas empresas.
XXXVI. O legítimo interesse das empresas em proteger os seus segredos de negócio e outra informação confidencial decorre desde logo da reserva da sua vida privada (art. 26.º da CRP) e integra o conteúdo essencial dos direitos à iniciativa privada e à propriedade privada, previstos nos arts. 61.º e 62.º da CRP, os quais têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhes aplicável o seu regime.
XXXVII. Neste sentido, por aplicação do art. 17.º da CRP, estes preceitos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
XXXVIII. A AdC pode utilizar informação confidencial para a instrução de processos, nos termos previstos no art. 31.º, n.º 3, da LdC, contudo a utilização dessa informação como meio de prova está condicionada não só à garantia dos direitos de defesa dos visados, como a um juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo com a proteção da informação confidencial do processo, que a AdC não efetuou no caso concreto.
A decisão impugnada resultou, assim, numa efetiva supressão do direito da Recorrente à proteção dos seus segredos de negócio, sem que exista interesse contraposto (nomeadamente dos restantes visados) que se logre identificar no levantamento das confidencialidades constante da decisão impugnada.
XL. A decisão impugnada é nula por violar o princípio da proporcionalidade e da necessidade consagrado no art. 7.º, n.º 2, do CPA e no art. 266.º, n.º 2, da CRP, por falta de necessidade e adequação da decisão ao caso concreto e por falta de equilíbrio na aplicação da norma (art. 31.º, n.º 3, da LdC), que afeta de forma excessiva e desnecessária o interesse legalmente protegido da Recorrente (i.e o seu segredo de negócio).
XLI. Uma interpretação da norma do art. 31.º, n.º 3, da LdC no sentido de permitir à Autoridade utilizar discricionariamente meios de prova contendo informação confidencial, sem efetuar juízos de adequação e necessidade, sempre teria que ser considerada inconstitucional, por traduzir uma lesão injustificada e desproporcional do segredo de negócio da Recorrente, em violação dos arts. 26.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, em conjugação com o art. 12.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.
Pugnando a recorrente pela revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por decisão que ordene a realização de audiência de julgamento; ou caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que determine a procedência do recurso interposto pela Recorrente.
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A Autoridade da Concorrência respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma [transcrição]:
DO OBJETO DO RECURSO
A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 24 de março de 2022, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão interlocutória da AdC.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO DO PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE CONFIDENCIALIDADES CONDUZIDO PELA ADC
B. O n.º 1 do artigo 32.º da LdC determina que, em regra, o processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
C. A LdC deixa claro que a AdC pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio (cf. n.º 3 do artigo 31.º da LdC).
D. Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º da LdC, pode o visado ou qualquer pessoal, singular ou coletiva, demonstrado o interesse legítimo na consulta do processo, requerer a consulta dos autos, em cumprimento da regra geral da publicidade do processo.
E. O n.º 4 do artigo 33.º da LdC vem regular o acesso aos autos, sendo este concedido apenas a advogado ou a assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício do direito de defesa, no âmbito da resposta à Nota de Ilicitude ou de impugnação judicial da decisão da AdC, regime este aplicável “independentemente de ser ou não utilizado como meio de prova”.
F. A lei não é clara quanto à possibilidade do co-visado poder aceder diretamente à mesma, para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa, apreendendo, desse modo, e de forma imediata o respetivo teor da documentação que suporta a acusação contra si.
G. Na instrução de processos recai sobre a AdC o dever de acautelar o interesse legítimo das empresas visadas na não divulgação dos seus segredos de negócio (cf. n.º 1 do artigo 30.º da LdC) e; por outro lado, o dever de assegurar aos visados o exercício pleno de direitos de defesa sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, pela existência de uma prática restritiva da concorrência, emitindo uma decisão final condenatória, da qual cabe recurso judicial (cf. artigos 29.º e 87.º da LdC).
H. O resultado do processo de tratamento de confidencialidades condiciona invariavelmente o exercício de direitos de defesa, na medida em que o acesso à informação que integra o processo é distinta conforme esteja em causa informação confidencial e não confidencial.
I. A AdC tem o dever de acautelar o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, ao abrigo do disposto 40/47
no n.º 1 do artigo 30.º da LdC, mas que é realizado “sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte”.
J. Ora, no n.º 3 do artigo 31.º da LdC determina a possibilidade de a Autoridade da Concorrência utilizar informações classificada como confidenciais como meios de prova para a demonstração de uma infração jusconcorrencial, estando em causa o acesso a informação confidencial contemplada na decisão final por parte de co-visados (e não por parte de terceiros), ponderados os interesses em conflito e ao abrigo do direito de defesa destes.
K. A AdC tem vindo, ao longo do tempo e nos vários processos que dirige, a uniformizar e adaptar com base na jurisprudência do TCRS e do TRL os procedimentos de tratamento de confidencialidades, sempre com o intuito de, em conformidade com a lei, fazer a melhor ponderação entre a informação classificada como confidencial e os direitos de defesa dos visados dos processos.
L. Esta metodologia, expressamente prevista na Lei da Concorrência, permite à AdC levantar a confidencialidade de informação classificada como confidencial e que suporta a prova da infração, permitindo, deste modo, que a parte visada possa aceder direta e imediatamente ao conteúdo concreto daquela informação.
DOS ALEGADOS VÍCIOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À DECISÃO SOBRE O REQUERIDO PELA RECORRENTE EM 16.02.2022
M. Do Despacho do TCRS proferido em 03.02.2022 cabia recurso para este douto Tribunal, direito que a Recorrente não exerceu, pelo que carece de legitimidade para, apenas agora, impugnar a decisão naquele Despacho vertida.
N. Nos termos definidos no n.º 1 do artigo 613.º do CPC (aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, n.º 1 do artigo 41.º do CPP e artigo 83.º da LdC), uma vez havendo decisão, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estendendo o n.º 3 da mesma norma a aplicabilidade do regime aos despachos.
O. Não se poderá defender que, pelo facto de num determinado apenso do presente processo judicial se ter determinado a realização de audiência de julgamento, todos os demais apensos
de impugnações que se realizem no âmbito do mesmo processo impliquem,
necessariamente, a realização dessa audiência, mesmo quando, como in casu, o Tribunal considere a diligência desnecessária.
P. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a jurisprudência sobre a questão em discussão no presente recurso não é tão “consolidada” como refere- veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de março de 2022 , que decidiu precisamente no mesmo sentido do Tribunal a quo, ao pronunciar-se acerca da admissibilidade da produção de prova testemunhal no âmbito de um recurso interlocutório, sendo ainda mais assertivo no que diz respeito, quer à realização de audiência de julgamento no âmbito de recursos interlocutórios jusconcorrenciais, quanto à possibilidade de produção de prova testemunhal no mesmo âmbito.
Q. Este Acórdão de 23 de março de 2022 mostra-se bastante claro ao decidir pela não aplicabilidade do regime do RGCO, em concreto do artigo 64.º do diploma, ao âmbito judicial aqui em causa, uma vez que a Lei da Concorrência conhece regime especial, aplicável ao presente caso, não carecendo do recurso a regime subsidiário.
R. Não se verifica qualquer violação do direito de contraditório da Recorrente, quanto mais tendo em conta que o tema nos presentes autos não se confunde com a razão de ciência apresentada pela mesma para o pedido de arrolamento das testemunhas, tendo a Recorrente tido a oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que entendeu por conveniente nas suas alegações escritas.
DOS ALEGADOS VÍCIOS DA SENTENÇA RECORRIDA NA SUA APRECIAÇÃO SOBRE A DECISÃO DA ADC
S. Não se compreende como é que pode a Recorrente entender que o seu contraditório foi violado quando, através do Ofício S-AdC/2021/2580, foi a mesma notificada do sentido provável de decisão da AdC e lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar acerca da conduta que a Autoridade pretendia levar a cabo.
T. A metodologia que a Recorrente considera ser “inadmissível”, foi já amplamente validada pelos Tribunais, quer em 1ª instância, quer em sede de recurso: sempre se refiram as decisões proferidas no âmbito dos processos n.º 18/19.0YUSTR-M, n.º 83/18.7YUSTR-C, n.º 184/19.4YUSTR-B e n.º 73/20.0YUSTR-F.
U. Foi a Recorrente que, por sua própria iniciativa, se privou de exercer o seu direito ao contraditório, por entender que essa pronúncia lhe exigia a revisão da informação confidencial, o que, por ser temporalmente dispendioso e excessivamente trabalhoso, deveria a AdC ter especificado os trechos de informação que pretendia utilizar como prova, em detrimento do direito de defesa das co-visadas.
V. Semelhante argumento utilizou o Banco Santander Totta, SA e outro(s), no âmbito do processo n.º 195/16.1YUSTR, tendo o TCRS, na prolação da Sentença de 25 de outubro de 2016, entendido não dar provimento ao mesmo.
W. Apesar de o procedimento de identificação de confidencialidades e o de levantamento de confidencialidades estarem, naturalmente, interligados, não se confundem, já que o que está em causa quando a AdC delibera o levantamento da confidencialidade de determinadas informações não implica que a informação em causa perca a sua classificação enquanto confidencial!
X. Está apenas em causa garantir que a decisão final condenatória que é notificada às Visadas, não é uma versão truncada, uma versão não confidencial.
Y. Deve-se acompanhar a Sentença recorrida quando valoriza o facto de não estar em causa matéria nova, informação que apenas nesta fase tenha sido dada a conhecer à Recorrente:
foi esta que realizou um trabalho exigente de tratamento da informação e de fundamentação do seu caráter confidencial, tendo perfeito conhecimento da informação em causa, sendo-lhe possível empreender esforços no sentido de demonstrar o porquê de o levantamento da sua confidencialidade para efeitos de imputação poderá ser para si prejudicial.
Z. A AdC fez tudo o que lhe era exigível: i) identificou a informação em causa; ii) revelou o fim a que se destinava o uso da informação e a necessidade em proceder à sua utilização (proceder à imputação de uma infração jusconcorrencial); iii) concedeu prazo à titular da informação em causa para se pronunciar sobre o tema.
AA. Quanto ao argumento de que a deliberação de levantamento de confidencialidade e a decisão final condenatória do processo contraordenacional terem sido emitidas no mesmo dia, cabe expor: i) não existe qualquer prazo que determine em que fase deverá ser deliberado o levantamento de confidencialidades; ii) é a Autoridade a responsável pela sua gestão ao nível de processos e recursos humanos, pelo que há que considerar que o sucedido corresponde à melhor solução tendo em conta estes fatores; iii) não tem a AdC de antecipar o conteúdo da Decisão.
BB. No que diz respeito às normas invocadas retiradas do CPA, sempre se diga que do artigo 13.º da LdC resulta de forma clara que o regime subsidiariamente aplicável é aquele que resulta do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CC. No mesmo sentido decidiu a Sentença recorrida, nomeadamente no seu parágrafo 38.
DD. Há que concluir pela improcedência dos argumentos aventados pela Recorrente, assim como
das nulidades arguidas.
DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO
DO INTERESSE PÚBLICO E DE OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE DA ADC
EE. A AdC acompanha o decidido na Sentença recorrida quanto à inaplicabilidade das normas do CPA ao presente caso.
FF. A Recorrente pretende é imputar à AdC a violação de um conjunto variado de princípios gerais de direito, quando, em boa verdade, a terem sido violados por alguma das partes, tal violação sempre seria imputável à Recorrente.
GG. A AdC acionou o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 31.º da LdC, que lhe permite recorrer a informação classificada como confidencial para a demonstração da prática de uma infração, isto é, como meio de prova, dando oportunidade à aqui Recorrente de se pronunciar e, assim, exercer o seu contraditório, acerca da conduta que a AdC pretendia levar a cabo.
HH. Constata-se que a Recorrente aproveitou a sua fase de pronúncia para não se pronunciar, optando antes por levar a cabo um conjunto de considerações genéricas de como a AdC não havia atuado de forma processual bastante e inquinando os seus direitos, que insiste em  replicar tanto nas suas alegações de recurso em 1ª instância, como na presente instância, mesmo após uma Sentença que valida a atuação da Autoridade, insistindo numa narrativa que chega a ser desrespeitosa da atuação processual da AdC, que sempre pautou a sua atividade procurando acautelar os vários interesses em conflito.
II. Ora, tal como determinado em Sentença do TCRS de 25 de outubro de 2016, proferida no âmbito do processo n.º 195/16.1YUSTR, à AdC assiste o “dever de diligenciar pela eficiência, economicidade e celeridade da investigação e de modo a assegurar o tempo razoável do processo sancionatório”.
JJ. A Recorrente vem novamente criar confusão entre os procedimentos de identificação e proteção de informação confidencial e os de levantamento de confidencialidades, quando o que está em causa nunca poderá pôr em causa o resultado do primeiro procedimento, já que, reitere-se, o levantamento da confidencialidade opera única e exclusivamente para efeitos de notificação da decisão condenatória.
KK. A Recorrente acusa a AdC de omitir informação completa e inteligível sobre a informação confidencial que pretendia utilizar como meio de prova, quando, na verdade, foi a Recorrente que se recusou a exercer o contraditório, abstendo-se de demonstrar qualquer prejuízo grave na utilização de informação classificada como confidencial.
LL. A AdC identificou especificamente os documentos com informações classificadas como confidenciais que pretendia utilizar e, quando aplicável, os respetivos parágrafos ou capítulos, sendo que a efetiva utilização de cada uma das referidas informações constam da peça processual a que se destinam, nomeadamente na decisão final.
MM. A dualidade de critérios em prejuízo do particular que a Recorrente refere existir não é verdadeira e certamente não deveria ser suscitada quando a própria Recorrente, dir-se-ia a principal interessada em acautelar a proteção da informação que considerou confidencial, falhou na colaboração a prestar à AdC no âmbito do procedimento para o levantamento de confidencialidades.
NN. Por todas as razões expostas, deverá também, nesta parte, improceder a argumentação apresentada pela Recorrente.
DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA NECESSIDADE
OO. A AdC acompanha o raciocínio exposto pelo Tribunal a quo na sua totalidade.
PP. Face à existência de um conflito entre diversos interesses fundamentais, deve proceder-se a uma ponderação, sob orientação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade.
QQ. A ponderação entre o direito ao segredo de negócio, por um lado e, por outro, o direito de defesa, deve ser casuística e fundadamente ponderada pela AdC, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, tendo em consideração os referidos subprincípios.
RR. Neste sentido, refira-se a Sentença do TCRS de 7 de junho de 2019, proferida no âmbito do processo n.º 228/18.7YUSTR-E (já transitado em julgado).
SS. Está em causa a garantia do equilíbrio entre a proteção do direito de segredo de negócio da Recorrente e a salvaguarda das garantias de defesa das co-Visadas, equilíbrio esse que a AdC buscou ao transcrever, de acordo com o modus operandi em crise, os elementos confidencias para a Decisão Final arredado de qualquer juízo de desproporcionalidade.
TT. A jurisprudência tem sido clara ao entender que a AdC deve procurar garantir que os Visados têm o acesso pleno à informação confidencial utilizada para fundamentar a imputação da infração, sustentando-se tal entendimento na parte inicial da norma do n.º 3 do artigo 31.º da LdC, que determina a aplicação do regime “sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo”, podendo ser referido a título de exemplo a Sentença do TCRS de 19 de fevereiro de 2021, já referida e a Sentença do TCRS datada de 13 de outubro de 2021, no âmbito do processo n.º 83/18.7YUSTR-C.
UU. Também o Tribunal de Comércio de Lisboa teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema e de acompanhar este sentido em Sentença de 15 de fevereiro de 2007, proferida no âmbito do processo n.º 766/06.4TYLSB.
VV. Refira-se ainda a Sentença do TCRS datada de 28 de dezembro de 2020 e proferida no âmbito do processo n.º 73/20.0YUSTR-F que veio corroborar o procedimento de levantamento de confidencialidades, assim como a Sentença de 19 de fevereiro de 2021, no âmbito do processo n.º 18/19.0YUSTR-M.
WW. A alternativa àquilo que a Recorrente contesta neste recurso seria que às visadas deste processo contraordenacional fosse notificada uma Decisão Final - reitere-se, uma eventual condenação em processo sancionatório - com informação truncada.
XX. Sem prejuízo de a AdC entender que aquela metodologia não constitui uma ilegalidade, a verdade é que a mesma é suscetível de condicionar o acesso ao processo de informação utilizada para demonstrar a infração, entendendo-se ser mais curial que co-visadas possam aceder diretamente a toda a informação que constitui a prova da infração, ao invés de terem de se deslocar à AdC, por intermédio de advogado, para acederem ao processo integral em data room.
YY. Pretendeu a Autoridade salvaguardar, de forma equilibrada e independente, os direitos e interesses de todas as Visadas, com a nuance de que, em face das circunstâncias do caso concreto, e pelas razões apontadas, as garantias de defesa das Co-Visadas deviam prevalecer sobre o direito de segredo de negócio da Recorrente.
ZZ. Também no campo das diferenças entre o ilícitos penal e o ilícito contraordenacional, sempre se diga que, se é certo que as particulares diferenças existentes entre ambos os campos impedem a transposição mutatis mutandi das prerrogativas próprias do direito processual penal para o processo sancionatório, também é certo que essa limitada aplicação das garantias de defesa no âmbito do ilícito de mera ordenação social reclama da Autoridade especiais exigências na salvaguarda das (mais reduzidas) garantias de defesa dos Visados em causa nos processos contraordenacionais.
AAA. Perante uma diminuição das garantias em processo contraordenacional, é essencial que os direitos de defesa sejam completamente assegurados – até, reitere-se por imposição constitucional, como previsto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
Concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso apresentando a seguinte síntese [transcrição]:
A - A tramitação a observar nos autos, em particular o regime do artigo 64.º do RGCO, foi expressamente afastado pelo despacho judicial ref. 338941 de 3/2/2022.
B - O referido douto despacho judicial admitiu o recurso de decisão interlocutória da AdC interposto pela visada Super Bock SA, fixou efeito meramente devolutivo ao recurso, e, interpretando o artigo 85.º do NRJC no seu contexto principiológico, sistemático e literal, extraiu do normativo estar- se em presença de recurso de controlo de legalidade ou anulação, e, decidiu que o regime do recurso de decisão interlocutória no NRJC não admite julgamento, assim não existindo a faculdade legal de qualquer sujeito processual a tal se opor.
C - No mesmo douto despacho, o TCRS não tomou posição sobre eventual prova pessoal a produzir, não indeferindo expressamente prova para julgamento, porque decidiu que o regime do recurso previsto no cit. artigo 85.º não admite fase de julgamento e porque a Recorrente não indicou no seu recurso de impugnação qualquer meio de prova, não tendo indicado testemunhas, nem requerendo declarações do seu legal representante.
D - Uma vez que nos termos do artigo 89.º do NRJC o douto despacho judicial de 3/2 é recorrível, não tendo sido objeto de recurso no prazo legal, o mesmo alcançou o trânsito em julgado em 22/2/2022 sendo imodificável a partir desta data, assim se consolidando o efeito meramente devolutivo e a decisão do recurso sem julgamento, e, sem possibilidade de oposição por parte de qualquer sujeito processual.
E - Seria no requerimento de recurso de impugnação que a Recorrente de forma esgotante deveria ter exposto as razões de divergência com a AdC, e, entendendo que podia haver lugar a julgamento, era no mesmo requerimento que deveria ter indicado prova.
F – Não tendo indicado prova no recurso de impugnação, não poderia lançar mão do artigo 340.º do CPP, só aplicável subsidiariamente, e que prevê a produção de prova suplementar.
G – Acresce que o recurso de impugnação versava somente matéria de direito.
H - A conjugação e confronto dos artigos 83.º, 85.º, 87.º e 88.º do NRJC, todos normas de ordem pública, leva a concluir que o regime legal dos recursos de impugnação de decisões interlocutórias da AdC não admite audiência de julgamento, sendo decididos unicamente por despacho/sentença sem julgamento prévio, sem possibilidade de os sujeitos processuais a tal se oporem, não tendo aplicação subsidiária o disposto no artigo 64.º do RGCO, uma vez que não existe lacuna de previsão no âmbito do regime da
concorrência e o próprio artigo 64.º do RGCO está desenhado para a impugnação de decisão final, como revela a sua inserção sistemática no diploma (RGCO).
I - Somente a propósito da impugnação de decisão final da AdC, prevê o artigo 87.º (n.º 5) do NRJC o ato processual da audiência de julgamento, admitindo para os sujeitos processuais a faculdade de se oporem à decisão judicial por despacho, vindo no artigo 88.º do diploma a consagrar para as impugnações judiciais de decisão final condenatória em coima, ou, para decisões que apliquem sanções pecuniárias compulsórias um regime de recurso de substituição ou de plena jurisdição.
J - A supressão da fase de julgamento nos recursos de impugnação de decisões interlocutórias da AdC, e tendo por contraponto as normas dos cit. artigos 87.º e 88.º, leva a que o recurso interlocutório seja de controlo de legalidade ou anulação, o que se mostra consentâneo com o estatuto de independência da AdC, com as suas competências legais na investigação, instrução e decisão do processo de contraordenação e com a circunstância de no direito português reger o princípio da não judicialização da instrução do processo de contraordenação na sua fase administrativa (em caso algum o TCRS detém competência para se substituir à AdC na condução da fase administrativa).
K - O artigo 64.º do RGCO sempre seria convocado a título subsidiário caso se vislumbrasse lacuna de previsão, assim, nunca correspondendo a sua não aplicação à preterição de uma formalidade essencial ou preterição de ato processual legalmente obrigatório por não estar previsto diretamente para o NRJC.
L - O artigo 64.º do RGCO não tem aplicação no âmbito dos regimes dos recursos no NRJC, porque este diploma estabelece um regime específico para a Concorrência, não existindo lacuna de previsão a justificar a convocação do regime subsidiário.
M - Inexiste vício de inconstitucionalidade nesta interpretação, tanto mais que nem a CRP, nem a CEDH, impõem, que o regime dos recursos interlocutórios seja idêntico ao das decisões finais no processo de
contraordenação.
N - O artigo 32.º/10 da CRP estabelece as garantias de defesa do visado em processo de contraordenação, aqui consagrando o direito ao contraditório prévio e ao recurso para um tribunal imparcial e independente, assim dando cabal resposta às exigências do artigo 6.º/1 da CEDH, de cariz mais genérico aplicável a todos os processos sancionatórios de cariz penal ou não, e mesmo às exigências dos números 2 e 3 do cit. artigo 6.º, vocacionados para o direito penal. O - No requerimento recursivo apresentado no contexto do artigo 85.º do NRJC a Recorrente pode amplamente contraditar os fundamentos da decisão recorrida da AdC, podendo obter de Tribunal imparcial e independente, ou a confirmação da decisão ou a sua anulação, podendo, da competente sentença interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação.
P - A Recorrente pretendia que a AdC quando lhe comunicou, enquanto titular da informação, que documentos com informação confidencial iria utilizar na decisão final para prova da infração, não só indicasse os títulos dos documentos tal como se encontravam identificados e classificados no processo, ou secções desses documentos, mas, indicasse os concretos trechos dos documentos que iria incluir na decisão de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre esses segmentos do documento, evitando que tivesse de se pronunciar sobre a utilização do documento.
Q - Ou seja, o que a Recorrente na realidade pretende é que a AdC fora do contexto da decisão final e previamente a este ato processual, lhe indicasse os enunciados de facto que iria inserir na futura decisão a partir dos documentos a utilizar como prova, no fundo, pretendendo a Recorrente, a pretexto do exercício do contraditório, participar na própria redação e conformação dos factos provados da futura decisão final, ou nos enunciados de facto da respetiva motivação, numa espécie de decisão partilhada entre visados e AdC.
R - Perante as finalidades sancionatórias do setor conformadas pelos normativos constitucionais dos artigos 81.º/f (incumbências prioritárias do Estado na Constituição económica) e 165.º/1/d (reserva relativa da AR) da CRP, donde resulta a natureza pública das normas de conduta e bem assim do respetivo processo, ainda a titularidade da ação contraordenacional, a pretensão da Recorrente é claramente ilegal.
S - Acresce que os documentos em causa são documentos da titularidade da Recorrente, a qual participou no seu procedimento classificatório como confidenciais, já tendo sido notificada da nota de ilicitude onde o objeto do processo se estabilizou, pelo que a notificação do SPD sobre os documentos a utilizar pela AdC na decisão final como meio de prova é um plus na efetivação do exercício do seu direito de audiência e defesa.
T - A identificação dos documentos ou secções dos documentos permitia à Recorrente o exercício do contraditório prévio.
U - Inexiste omissão pela AdC de ato legalmente obrigatório, porque o ato não se encontra legalmente previsto.
V - Não está contido no direito de audiência e defesa o conhecimento e o contraditório de factos provados da decisão final, ou enunciados de facto da respetiva motivação, retirados de documentos probatórios, antes de proferida a decisão final.
X - Desta forma, nem a decisão da AdC contém qualquer nulidade, ou ilegalidade, nem a douta sentença enferma de vícios de raciocínio, nulidade, ilegalidade ou vício de inconstitucionalidade.
Y - As conclusões XXII a XXXIII conformam meio processual impróprio, como decorre do disposto nos artigos 73.º, 74.º e 75.º do RGCO e 89.º do NRJC, uma vez que a Recorrente não censura a douta sentença de que recorre mas volta a censurar diretamente a decisão da AdC que impugnou.
W - Ao caso não é de aplicar nem o CPA, nem os princípios que regem a atividade administrativa, posto que, o que está em causa não é uma relação jurídico-administrativa, mas, sim uma relação jurídico-sancionatória legalmente regulada pelo NRJC, sucessivamente pelo RGCO, CPP e CPC.
Z - Os ónus que legalmente impedem sobre os sujeitos que pretendem beneficiar do regime da proteção do segredo de negócio de acordo com o disposto no artigo 30.º/2 do NRJC não são transponíveis para a atividade processual da AdC quando dá contraditório aos visados para se pronunciarem sobre os meios de prova documentais que irá utilizar na decisão final porque o legislador assim o determinou.
AA - Nas conclusões XXXIV a XLI a Recorrente persiste em não censurar a sentença, e censurar de novo a decisão da AdC que impugnou, o que se traduz em processual meio impróprio.
BB - Nos termos do previsto no artigo 31.º/3 do NRJC a AdC pode utilizar como meio de prova para a demonstração da infração informação classificada como segredo de negócio, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 33.º condições de acesso a tais documentos.
CC - A ponderação sobre a adequação, necessidade e proporcionalidade da derrogação da proteção do segredo de negócio (a qual não é absoluta) só pode ser concretizada em termos definitivos … na decisão final.
DD - A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, nulidade, erro de direito, de julgamento ou interpretação.
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Nesta instância, o Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto, limitou-se a apôr o respectivo visto.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (cf. artigos 402º, 403º e 412º/1 do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º/1, 123º/2 e 410º/ 2 als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º/1 do D.L. n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), nos termos do qual, em regra e salvo se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito.
Assim, nos termos da disposição legal citada, este Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
Atentas as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a decidir:
1. Nulidade processual por omissão do despacho previsto no art. 64º/2 do RGCO;
2. Nulidade da sentença por violação dos princípios do contraditório, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade/necessidade.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Em 14.09.2021 a AdC notificou a Recorrente do Ofício com a ref.ª S-AdC/2021/2580, conforme cópia que consta junta aos autos com a ref.ª 337992, fls. 599 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, no qual exarou, entre o mais, o seguinte:”6. Para efeitos de imputação às pessoas visadas dos factos que constituem a infração, e como prova da mesma, a AdC prevê utilizar, a par de documentos não confidenciais, documentos que foram objeto de classificação pela Super Bock como integralmente ou parcialmente confidenciais, identificados no Anexo ao presente Ofício, tendo tal classificação sido aceite pela AdC, nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 19/2012, pois tais documentos afiguram-se necessários àquela imputação e prova. 7. Efetivamente, aqueles documentos, ainda que contenham informação confidencial, revelam direta ou indiretamente a existência de uma prática concertada restritiva da concorrência que, como tal, consubstancia uma violação do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, sendo necessários para a correta e completa fundamentação da Decisão Final. (…) 9. Atenta a classificação efetuada pela Super Bock, empresa detentora da informação, a utilização pela AdC daqueles elementos de prova será limitada à necessidade de imputação da infração às pessoas visadas e à salvaguarda dos respetivos direitos de defesa. 10. Em decorrência da necessidade de utilização dos referidos documentos classificados como confidenciais, a AdC concede à Super Bock o praz de 10(dez) dias úteis para que, querendo, apresente esclarecimentos adicionais sobre a natureza sigilosa dos documentos identificados no Anexo ao presente Ofício, a utilizar pela AdC para os efeitos anteriormente referidos, ou reveja a classificação inicialmente efetuada, levantando a respetiva confidencialidade. 11. Posteriormente, a AdC analisará e tramitará a pronúncia, nos termos dos parágrafos anteriores.”.
b) No anexo que faz parte integrante do Ofício precedente, a AdC listou um conjunto de 18 documentos da seguinte forma:
- “Resposta da Super Bock de 25/06/2018 ao pedido de elementos da AdC n.º S-AdC/2018/1352 e respetivo complemento de 03/07/2018, [cuja cópia em versão confidencial se mostra junta aos autos com a ref.ª 337992, fls. 608 e cuja cópia em versão não confidencial se mostra junta aos autos com a ref.ª 337993, fls. 851 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Resposta da Super Bock de 17/07/2018 ao pedido de elementos da AdC n.º S-AdC/2018/1570 [cuja cópia em versão confidencial consta junta aos autos com a refª 337992, fls. 703 e ss.. e cuja cópia em versão não confidencial se mostra junta aos autos com a ref.ª 337993, fls. 929 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Resposta da Super Bock de 04/08/2021 ao pedido de elementos da AdC n.º S-AdC/2021/2041 e respetivo complemento de 06/08/2021 [cuja cópia em versão confidencial se mostra junta com a ref.ª 337992, fls. 718 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo e cuja cópia em versão não confidencial se mostra junta aos autos com a ref.ª 337994, fls. 937 verso e ss..];
- Pronúncia escrita da Super Bock de 12/08/2020 sobre a Nota de Ilicitude. Em particular, capítulos C., D.1.1., D.1.2., D.2.1., D.2.2., D.3.1. e E.5. [versão confidencial, conforme cópia que consta junta aos autos com a ref.ª 337991, fls. 370 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, e versão não confidencial, conforme cópia que consta junta aos autos com as ref.ªs 337991 e 337992, fls. 480 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor].
- Documento Unicer195 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1076 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer205 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1078 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer418 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1091 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer428 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1093 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer 1411 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1068 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer1436 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1069 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer1494 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1070 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer1509 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1072 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer1520 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1074 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer 2082 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1079 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- Documento Unicer 3219 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1088 verso e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
- e Documento Unicer 4049 [cuja cópia versão não confidencial consta junta ao autos com a ref.ª 337994, fls. 1090 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor];
c) Em resposta ao referido Ofício a Recorrente apresentou o requerimento cuja cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 337992, fls. 602 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual invocava, entre o mais, a impossibilidade de pronúncia.
d) Na sequência desta resposta, a AdC proferiu a decisão impugnada, com a referência n.º S-AdC/2021/3164, de 02-11-2021, cuja cópia consta junta aos autos com a ref.ª 337992, fls. 606 e ss., dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, na qual exarou, entre o mais, o seguinte: “Pelo exposto, notifica-se V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Lei da Concorrência, da decisão final da AdC de manter o seu sentido provável de decisão, confirmando a utilização do conjunto de informações identificado no anexo ao presente ofício, classificadas pela Super Bock como confidenciais, para efeitos de demonstração e prova dos factos que constituem a infração, da respetiva imputação às pessoas visadas e consequente punibilidade na decisão final”.
e) Por requerimento datado de 05.11.2021, cuja cópia consta junta aos autos com a ref.ª 337995, fls. 10637 e ss., dando-se aqui por integralmente o seu teor, na qual arguiu a irregularidade processual por falta de fundamentação.
f) Por Ofício datado de 11.11.2021, com a referência S-AdC/2021/3547, cuja cópia consta junta aos autos com a ref.ª 337995, fls. 10690 e ss., dando-se aqui por integralmente o seu teor, na qual exarou, entre o mais, o seguinte: “17. No anexo ao SPD, a AdC identificava todos os documentos com informações classificadas com confidenciais que pretendia utilizar nos termos referidos e, quando aplicável, os respetivos parágrafos ou capítulos. 18. Naturalmente, a efetiva utilização das informações em causa e os termos concretos em que a mesma se desenvolveu constam – e teriam apenas de constar – na peça (e no momento) processual a que se destinavam, no caso, a decisão final do processo. 19. A não ser assim, antecipar-se-ia para o momento do SPD e da decisão final sobre levantamento de confidencialidades um exercício de concretização que apenas em sede de decisão, em substância, do processo tem condições de ser realizado.”.
g) No processo de contraordenação PRC/2017/13 a AdC proferiu a decisão final de inquérito, cuja cópia da versão confidencial consta junta aos autos com a ref.ª 337989, fls. 60 e ss.
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B) Consta da sentença recorrida que:
Não há factos não provados, com relevo para a decisão.
Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante, porquanto mesmo que ficasse demonstrada não alteraria o sentido da decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Nulidade processual por omissão do despacho previsto no art. 64º/2 do RGCO
Sob a conclusão II da motivação do recurso, sustenta a recorrente que ao proferir a decisão posta em crise por mero despacho e sem realização de audiência de julgamento, após a recorrente ter manifestado a sua oposição, “o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual por omissão de acto que a lei expressamente prevê no art. 64.º n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto nos arts. 59.º e 83.º da LdC, nulidade que, desde já se argui, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP”.
Contesta o entendimento do Tribunal a quo de que podia dispensar a realização de audiência de julgamento, por se tratar de caso em que as alegações não continham matéria inovatória relativamente ao objeto do recurso já delimitado pela decisão impugnada e respectivas alegações de recurso e por considerar que a prova testemunhal indicada não era necessária à descoberta da verdade, nem à boa decisão da causa. Alegando a recorrente que “o art. 64º/2 do RGCO, aplicável ex vi arts. 59.º e 83.º da LdC, não contém, nem permite, tal limitação, não distinguindo a apreciação de matéria inovatória de outra, nem autorizando um juízo valorativo prevalente do Tribunal sobre a prova a produzir nos autos, só podendo o Tribunal prescindir da realização da audiência de julgamento e proferir decisão por mero despacho nos casos em que o arguido e o Ministério Público (ou a AdC, no caso), consultados previamente, não se oponham a tal dispensa de julgamento, o que não aconteceu.”
Concluindo que “uma interpretação conjugada dos arts. 83º e 85º da LdC e do art. 64.º, n.º 2 do RGCO no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido, sempre seria inconstitucional por violar quer o direito ao contraditório da Recorrente, tutelado pelo art. 3.º, n.º 3, do CPC e ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º CRP, quer as garantias processuais do visado/arguido consagradas no art. 32.º, n.º 10 da CRP”.
Em sentido divergente pronunciaram-se a AdC e o Ministério Público, considerando este que o despacho judicial proferido em 3/2/2022 “transitou em julgado, e assim ficou precludida a possibilidade de perante o seu requerimento de 16/2 ser apreciada pelo Tribunal a aplicação subsidiária do art. 64º do RGCO”. Ainda assim acrescentou que o regime legal dos recursos de impugnação de decisões interlocutórias da AdC não admite audiência de julgamento, não se aplicando subsidiariamente o art. 64º/2 RGCO.
Neste último sentido pronunciou-se a AdC, citando o acórdão deste TRL de 23/3/2022 (embora não o referindo, dizemos nós que esse acórdão foi proferido no âmbito do P. nº 144/21.5YUSTR-A), a cuja fundamentação adere.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, o despacho judicial proferido em 3/2/2022 com a referência 338941 (logo, em momento anterior à decisão recorrida proferida em 24/3/2022), constitui o despacho que recebe o recurso e verifica os respectivos requisitos legais (assemelhando-se ao despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do CPP) e onde, além do mais, o tribunal a quo fez constar a sua posição, contrária ao que sempre defendera, acerca da (não) admissão da realização de julgamento nos recursos interlocutórios jusconcorrenciais, concluindo que «o Tribunal entende que não há lugar à realização de julgamento, razão pela qual fica obviada a possibilidade de oposição a uma decisão por simples despacho, sem prejuízo do contraditório a que haja lugar, só e quando as alegações da Autoridade da Concorrência contiverem matéria inovatória relativamente ao objecto do recurso já delimitado pela decisão impugnada e respectivas alegações de recurso –conferir MARIA JOSÉ COSTEIRA e FÁTIMA REIS SILVA, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, Almedina 2013, p. 823; TIAGO LOPES DE AZEVEDO, Lições de Direito das Contraordenações, Almedina 2020, pp. 299/300.
O tribunal recorrido invocou razões de ordem literal e sistemática reflectidas na diferente redacção do art. 85º por contraposição ao art. 87º do RJC, considerando que estamos perante um recurso anulatório (e não substitutivo), que visa apenas a apreciação do concreto acto sancionatório impugnado, aí se esgotando o objecto do processo.
Ora, no aludido despacho de 3/2/2022 o Tribunal a quo limitou-se a tomar posição sobre a apontada questão, não tendo nesse momento indeferido qualquer requerimento de prova da visada/ora recorrente, que aliás não havia arrolado testemunhas aquando da impugnação judicial. Foi na sequência da notificação desse mesmo despacho que a visada veio apresentar o requerimento de 16/2/2022, em que manifesta oposição a uma eventual decisão por mero despacho sem audiência de julgamento e requer a realização desta com audição das testemunhas ali indicadas. Nesta sequência, o tribunal recorrido profere a decisão sob recurso, que se inicia precisamente com o despacho de indeferimento do aludido requerimento (que visava a produção de prova). Donde, não podemos dizer que perante o trânsito do despacho de 3/2/2022 e após o requerimento de 16/2/2022 o Tribunal a quo estava impedido de se pronunciar por esgotamento do poder jurisdicional (como defendem o MP e a AdC), o que aliás fez, indeferindo o requerimento, dando por reproduzida a posição firmada no despacho de 3/2/2022 e considerando desnecessária para a decisão final a prova testemunhal indicada; e proferindo de imediato a sentença posta em crise, sendo que só a partir de então surge o interesse a recorrente em atacar o decidido, através do presente recurso.
Em segundo lugar, a questão que se coloca prende-se com a delimitação do âmbito de aplicação do art. 64º/2 do RGCO e articulação com o regime previsto no art. 85º da Lei da Concorrência, tendo em conta que o presente recurso é interlocutório.
Nos termos do nº 1 do citado art. 64º do RGCO, se o juiz não rejeitar a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa com os fundamentos do art. 63º, decidirá por mero despacho, se considerar desnecessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público a isso não se opuserem (nº 2 do art. 64º) ou por sentença, absolutória ou condenatória, proferida após audiência de julgamento.
Por seu turno, o Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de Maio (RJC), estabelece dois regimes distintos, um para os recursos interlocutórios (art. 85º) e outro para os recursos de decisões finais (art. 87º), estipulando o art. 87º/5, quanto a decisões finais, que “A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opôr-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento”, inexistindo disposição semelhante para os recursos de decisões interlocutórias da AdC.
Ora, confrontando o art. 85º com o art. 87º/5 e 8 julgamos correcto o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo (no presente apenso, diversamente do que entendeu no apenso F, não estando, contudo, o tribunal condicionado pelo caso julgado formal) de que no caso dos despachos interlocutórios os sujeitos processuais, designadamente o visado (arguido), não podem opôr-se à decisão por mero despacho, sem julgamento, ou melhor, a eventual oposição não tem o efeito previsto no art. 64º/2 do RGCO.
Isto porque o regime específico dos recursos interlocutórios jusconcorrenciais, fundado nos elementos literal, sistemático e teleológico, afasta a aplicação do RGCO enquanto regime subsidiário (art. 83º do RJC) e por conseguinte não se aplica ao caso o estatuído no art. 64º/2 do RGCO (neste sentido decidiu o acórdão desta secção proferido em 23/3/2022 no âmbito do P. nº 144/21.5YUSTR-A).
A propósito da natureza deste recurso, defendem MARIA JOSÉ COSTEIRA e FÁTIMA REIS SILVA (Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, Almedina 2017, p. 965), em anotação ao art. 85º do RJC, com a epígrafe “recurso de decisões interlocutórias”, que “mantém-se o entendimento de que está em causa um recurso stricto sensu, e que, por conseguinte, não há lugar à realização da audiência de julgamento (para além de ser a regra geral nos recursos de impugnação de decisões interlocutórias, a norma que se refere à audiência de julgamento respeita apenas aos recursos de impugnação de decisões finais – art. 87º).
Sustentam ainda, em anotação ao art. 87º/5 do RJC (ob. cit. pág. 979), cuja epígrafe é “recurso da decisão final”, que “refere-se este preceito à decisão que conheça de mérito, isto é, à decisão que aprecie da prática imputada ao visado e da sanção aplicada. Ficam excluídas as decisões judiciais que se limitam a apreciar nulidades, excepções ou questões prévias suscitadas no recurso, ou seja, no que a estas concerne não há que obter qualquer concordância da AdC, do Ministério Público ou do visado. Este entendimento resulta dos arts 311º nº 1 e 338º nº 1 ambos do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi art. 41º do RGCO e 83º do RJC), nos termos dos quais tais questões devem ser conhecidas, respectivamente, no despacho que recebe a acusação, entendendo-se aqui como despacho que recebe o recurso de impugnação, ou o início da audiência de discussão e julgamento”.
Em suma, estando a matéria dos recursos interlocutórios regulamentada no RJC, não há fundamento para aplicar subsidiariamente o RGCO, designadamente o art. 64º/2.
Diversamente do que sustenta a recorrente, este entendimento não viola o princípio do contraditório nem o direito de defesa da mesma, porquanto, quer a visada, quer a AdC, tiveram direito a apresentar os seus argumentos de defesa por escrito, a pronunciarem-se sobre a documentação junta aos autos, versando as questões objecto deste recurso matéria de direito e, sendo os factos provados elencados pelo tribunal bastantes para a decisão, sendo ainda certo que este Tribunal ad quem não pode, por força do estatuído no art. 75º/1 do RGCO, reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido.
Donde, não se divisa in casu a violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente dos invocados arts. 20º e 32º/10 da CRP.
Acresce que a recorrente apenas na sequência da sua notificação do despacho proferido em 3/2/2022 veio requerer a audição de testemunhas ao abrigo do art. 340º do CPP, ou seja, não apresentou prova testemunhal no requerimento de impugnação judicial, pretendendo fazê-lo imediatamente antes da decisão final, tendo em vista  a “prova dos prejuízos sofridos em consequência da actuação da AdC no que respeita ao tratamento das confidencialidades e metodologia utilizada”, vindo o tribunal a quo a considerar que tal prova não assumia relevo para a decisão, o que se afigura correcto atento o objecto do recurso.
Em face do exposto, concordando-se com o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo quanto aos recursos interlocutórios jus concorrenciais, concluímos que não foi cometida qualquer nulidade processual.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.
*
2. Nulidade da sentença por violação dos princípios do contraditório, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade/necessidade
2.1. A análise deste segmento do recurso, na medida em que se prende com a violação de um conjunto de princípios estruturantes do direito das contra-ordenações e do direito da concorrência, impõe um prévio enquadramento da matéria em questão atinente à protecção do segredo de negócio.
Refira-se, antes de mais, que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas (art. 81º alínea f) da Constituição da República Portuguesa).
Indirectamente, a defesa da concorrência assume na nossa Lei Fundamental uma vertente garantística da liberdade de empresa (art. 61º/1 da CRP), a que não deixa de acrescer uma dimensão associada à tutela do direito de propriedade privada (art. 62º da CRP) e ainda aos interesses económicos dos consumidores (art. 60º/1 da CRP).
O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), que para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação (art. 5º do Novo Regime Jurídico da Concorrência – RJC).
No âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à AdC identificar e investigar as práticas suscetíveis de infringir a legislação da concorrência nacional e europeia, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, dos respectivos Estatutos.
No exercício dos poderes de inquirição, busca e apreensão que lhe são atribuídos pelo art. 18º da RJC, a AdC tem o dever de acautelar o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio (art. 30º do citado RJC).
Como resulta da parte final do citado art. 30º do RJC, o dever de protecção do segredo de negócio tem de articular-se com o disposto no art. 31º/3 do mesmo diploma.
Estatui este último preceito que:
«Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas na presente lei ou no direito da União Europeia a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior».
Por outro lado, a interpretação do quadro jurídico em análise não pode deixar de atender ao disposto no artigo 43º/4 do RJC, ao estabelecer que «a informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada pela AdC confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros, lhe causa prejuízo sério».
Como decorre da lei, constituem segredos de negócio os elementos respeitantes à actividade de uma empresa, cuja divulgação seja susceptível de a lesar gravemente, sendo os exemplos mais claros informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber fazer, como métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado,  listagens de clientes e de  distribuidores, estratégia comercial, estrututuras de custos e de preços e política de vendas de uma empresa.
Assim, os segredos de negócio dizem apenas respeito a informações que se relacionam com uma actividade que tenha um  valor económico efectivo ou potencial e cuja divulgação ou utilização possa proporcionar vantagens financeiras a outras empresas (vide Lei da Concorrência Anotada, Carlos Botelho Moniz (coord)., Almedina, 2016, pág. 313).
A definição do que constitui, em cada caso, segredo de negócio a proteger impõe uma ponderação casuística, de molde a conciliar os interesses em presença, fundamentalmente, o interesse da transparência e da publicidade do processo; o da protecção da confidencialidade das informações, cuja divulgação pode lesar gravemente os interesses dos visados e de terceiro, o do pleno exercício do direito de defesa que pressupõe o conhecimento de toda a informação reunida pela AdC, impondo-se que a cedência de um deles seja efetivada apenas na estrita medida à salvaguarda dos outros (cf. artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
Neste contexto, a utilização como meio de prova de documentos confidenciais abrangidos pelo segredo de negócio obedece ao exigente mecanismo previsto no art. 30.° do RJC.
Assim, realizadas buscas, apreensões de documentos ou outro material, ou sempre que pretenda juntar documentos que contenham informação suscetível de ser qualificada como segredo de negócio, a AdC deve promover, com indispensável colaboração do visado, a identificação dos documentos que possam enquadrar-se no conceito de segredo de negócio, concedendo, para o efeito, ao visado pelo processo prazo não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas - artigo 30°/2 e 3 do RJC.
E observado o apontado mecanismo, a falta de colaboração ou motivação do visado determina a não confidencialidade das informações, conforme estatui o art. 30°/4 do RJC.
A falta de concordância da AdC acerca da classificação e do pedido de confidencialidade formulado pelo titular da informação eventualmente coberta pelo segredo, encontra-se regulada no n.º 5 do art. 30º do NRJC.
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2.2. Feito este enquadramento, analisemos cada uma das nulidades da sentença arguidas pela visada Super Bock.
a)  Em primeiro lugar, sob a conclusão IX é invocada a violação do direito ao contraditório, alegando a visada que a AdC violou o disposto nos arts 15º e 30º/3 do RJC, art. 3º/3 do CPC e 32º/5 da CRP e, ainda, nos arts. 12.º e 121.º do CPA, “na medida em que não deu oportunidade à Recorrente, na qualidade de titular da informação confidencial em causa, de exercer plena e eficazmente o seu direito ao contraditório relativamente à utilização como meio de prova e consequente divulgação dessa informação confidencial, em derrogação do direito da Recorrente à proteção de segredos de negócio”.
Mais alega, sob as conclusões X, XI e XII, que:
- “A omissão pela AdC da identificação, de modo concreto e especificado, de qual a informação confidencial que pretendia utilizar para efeitos do previsto no art. 31.º, n.º 3, da LdC é impeditiva de um efetivo exercício do direito ao contraditório da Recorrente, na medida em que coloca a ora Recorrente na posição de – caso queira exercer o seu direito de pronúncia – ter de rever centenas de trechos de informação confidencial e sobre eles se pronunciar, incorrendo em significativos custos e às cegas, ou seja, sem saber se todo esse labor não será absolutamente frívolo e inútil, por implicar a análise de informação irrelevante para o processo em causa”.
- “A metodologia seguida pela AdC de indicar simplesmente à Recorrente o título de documentos ou o título de secções de documentos dos quais constam centenas de trechos confidencializados – que realisticamente não irá utilizar – obsta, assim, a um efetivo exercício do direito ao contraditório da Recorrente, impedindo-a de se pronunciar sobre todos os elementos de prova trazidos ao processo, redundando numa situação de insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, conforme resulta do art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP”.
- O Tribunal a quo não deveria ter deixado de relevar que a decisão impugnada foi notificada no mesmo dia em que foi adotada a decisão final do processo de contraordenação (no dia 2 de novembro de 2021), verificando-se, por isso, que no momento em que a AdC notificou à Recorrente a decisão impugnada tinha pleno conhecimento da informação confidencial que havia utilizado e que já constava da decisão final do processo”.
Contra pronunciaram-se quer o Ministério Público, quer a AdC.
Segundo esta autoridade administrativa, “não se compreende como é que pode a Recorrente entender que o seu contraditório foi violado quando, através do Ofício S-AdC/2021/2580, foi a mesma notificada do sentido provável de decisão da AdC e lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar acerca da conduta que a Autoridade pretendia levar a cabo”; “Foi a Recorrente que, por sua própria iniciativa, se privou de exercer o seu direito ao contraditório, por entender que essa pronúncia lhe exigia a revisão da informação confidencial, o que, por ser temporalmente dispendioso e excessivamente trabalhoso, deveria a AdC ter especificado os trechos de informação que pretendia utilizar como prova, em detrimento do direito de defesa das co-visadas”.
A questão foi analisada pelo Tribunal a quo da seguinte forma:
“35. O respeito pelo direito ao contraditório nos processos sancionatórios é uma imposição constitucional consagrada no artigo 32.º, n.º 5, in fine, da Constituição, que também deriva do direito a um processo equitativo, a que alude o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e que, no âmbito específico do processo de contraordenação, se pode considerar igualmente uma emanação dos direitos de audiência e de defesa, previstos no artigo 32.º, n.º 10, do diploma fundamental.
36. A sua formulação geral encontra-se plasmada na lei infraconstitucional no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos autos por força das remissões sucessivas dos artigos 4.º, do Código de Processo Penal (CPP), 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, da LdC.
37. O artigo 15.º da LdC, citado pela Recorrente, podendo ser também uma refração do direito ao contraditório tem, contudo, um âmbito mais específico, aplicando-se, em concreto, aos pedidos de informações e documentos solicitados pela AdC, o que não é o caso. Por conseguinte, esta norma não é aplicável à pretensão da Recorrente.
38. Também os artigos 12º e 121.º do CPA se têm por afastados da resolução do caso concreto, porquanto a relação que se estabelece entre a AdC e os visados e demais intervenientes processuais num processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência não é uma relação jurídico-administrativa sujeita às normas do CPA, mas uma relação jurídico-sancionatória regulada pela LdC e sucessivamente pelo RGCO, CPP e CPC.
39. Por sua vez, os artigos 30.º e 31.º ambos da LdC contêm previsões normativas que reconhecem o direito à tutela dos segredos de negócio, sendo este o interesse que a Recorrente visa proteger. Por conseguinte, destas normas resulta apenas que é legítima, à luz da lei, a pretensão da Super Bock em invocar o direito ao contraditório para tutelar o referido interesse. Contudo, das mesmas normas nada se retira quanto às condições de efetivação desse direito.
40. Por fim, quanto aos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 121.º, n.º 1, ambos do CPP, que a Recorrente também invoca, apenas será de considerar a sua aplicação ao caso concreto se for de concluir pela violação do direito ao contraditório.
41. Em face do exposto, impõe-se apreciar este primeiro fundamento de recurso à luz do disposto no citado artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
(…)
45. A Recorrente considera, no essencial, que o universo de pronúncia é demasiado vasto, tornando impraticável o seu direito ao contraditório.
46. Contudo, não tem razão. É certo que o objeto de pronúncia inclui muitos segmentos confidenciais dispersos por 18 documentos. No entanto, não se trata de uma matéria nova, com a qual a Recorrente tenha sido confrontada pela primeira vez quando foi notificada para exercer o contraditório. Há todo um trabalho de análise e reflexão prévios que foi necessário para fundamentar os pedidos de confidencialidade que pressupõe que a Recorrente saiba, em relação a cada um dos segmentos, quais as razões que justificaram a sua proteção ou que, pelo menos, as possa revisitar por via da leitura dos pedidos de confidencialidade. Adicionalmente, a Recorrente já foi notificada da nota de ilicitude. Tem conhecimento, por isso, dos factos imputados e sabe ainda – porque isso lhe foi transmitido pela AdC no Ofício com a ref.ª S- AdC/2021/2580 - quais os parâmetros de decisão que a AdC irá considerar, designadamente que a utilização dos meios de prova será limitada à necessidade de imputação da infração às pessoas visadas e à salvaguarda dos respetivos direitos de defesa (cf. ponto 9). Por fim, a Recorrente podia, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da LdC, requerer uma prorrogação do prazo, o que nem sequer tentou.
47. Considerando todos estes fatores conclui-se que o exercício do contraditório por parte da Recorrente era praticável, pelo que este direito não se mostra violado.
Concordamos inteiramente com o tribunal recorrido, não se divisando qualquer violação in casu do princípio do contraditório.
Senão vejamos.
O citado art. 32º/10 da CRP estabelece que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”, o que é uma afirmação do princípio do Estado de Direito no processo contra-ordenacional ou, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, aquele preceito constitui uma irradiação para o Direito sancionatório público «de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático» (v. Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, 2020, pág. 193/194).
Não podemos, contudo, deixar de ter presente que o  direito contra-ordenacional ou de mera ordenação social tem autonomia, reconhecida pela Constituição, face aos demais ramos do direito (cf. art. 165º/1 d) da Constituição da República Portuguesa), designdamente face ao direito penal, atenta a diversa natureza dos bens jurídicos e a desigual ressonância ética das condutas, o que estabelece a principal distinção entre crimes e contra-ordenações (vide acórdão do TC nº 344/93 de 12/5/93), pelo que se impõe formular em cada decisão um juízo de analogia substancial, aferindo se um dado princípio ou regra do processo penal é transponível, com as devidas adaptações, para o processo contra-ordenacional (v. Augusto Silva Dias, ob cit. pág 196), apontando assim para a necessidade, adequação e adaptação como critérios norteadores da aplicação subsidiária do regime do processo penal ao processo de contra-ordenação.
Volvendo ao caso sub judice, foi impugnada pela recorrente a decisão do TCRS que julgou improcedente o recurso, dessa forma confirmando a decisão da AdC.
Como flui da matéria de facto assente, a decisão da AdC em apreço – de levantamento de confidencialidades - data de 2/11/2021, seguindo-se a uma outra datada de 14/09/2021 em que a AdC notificara a visada/ora recorrente de que previa utilizar como prova documentos classificados pela Super Bock como confidenciais, por se revelam necessários à imputação às visadas da infracção (prática concertada restritiva da concorrência, nos termos do art. 9º do RJC e 101º/1  do TFUE) e necessários à correcta e completa fundamentação da ecisão final (cf. facto provado a). No ofício que procedeu a tal notificação a AdC listou um conjunto de 18 documentos (cf. facto provado b).
Em resposta a esta notificação, a visada apresentou requerimento invocando a impossibilidade de pronúncia (facto provado c), na sequência do que a AdC proferiu a decisão sob recurso, notificando a visada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 30º/1 e 31º/1, 2 e 3 do RJC, da decisão final de manter o sentido provável de decisão (quanto ao levantamento de confidencialidades), confirmando a utilização do conjunto de informações identificado no ofício classificadas pela Super Bock como confidenciais para efeitos de demonstração e prova dos factos que constituem a infracção, imputação às pessoas visadas e consequente punibilidade na decisão final, fixando o prazo de dez dias para a visada apresentar esclarecimentos adicionais sobre a natureza sigilosa das informações confidenciais (cf. facto provado d) e fls. 606 dos autos).
Ora, o procedimento adoptado no caso observou o mecanismo imposto pelo art. 30º do RJC e concretamente pelo nº 3 do preceito, destinado a proteger o segredo de negócio, sem prejudicar os direitos de defesa.
Em linha com esta ressalva, nas linhas de orientação relativas à protecção de confidencialidades no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão, a AdC admitiu que a protecção conferida à informação confidencial por motivo de segredo de negócio não é absoluta. O acesso a tal informação pode ser permitido a advogado ou assessor económico externo da visada, estritamente para efeitos do exercício dos direitos de defesa (Nuno Ruiz, Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2017, pág. 435).
Ora, foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar as informações consideradas confidenciais e posteriormente a possibilidade de fazer esclarecimentos. E o que se constata é que a Super Bock, na sequência da notificação do sentido provável de decisão sobre o levantamento de confidencialidades, apresentou o requerimento de 28/9/2021 (fls 602), insurgindo-se quanto à abordagem metodológica vertida no ofício da AdC (por indicar o título de documentos ou secções de documentos e não os concretos trechos, obrigando a visada a pronunciar-se sobre documentos inteiros ou sobre secções inteiras de documentos), concluindo que nada tinha a dizer porque nada podia dizer e que mantinha “o pedido de protecção requerida nos exactos termos em que minuciosa e laboriosamente a requereu, identificou, fundamentou e sintetizou relativamente a cada trecho de informação, não vislumbrando qualquer razão para apresentar esclarecimentos adicionais sobre a confidencialidade requerida” (fls. 603 verso).
Como resulta dos autos e a própria recorrente admite, a mesma sabia perfeitamente quais os documentos que estavam em causa, devidamente identificados pela AdC, na medida em que já havia requerido a sua confidencialidade e indicado as razões para tal, optando a visada por não apresentar esclarecimentos adicionais.
Carece, pois, de fundamento a alegada postergação do exercício do contraditório e consequente nulidade da sentença, porquanto a visada foi ouvida no processo, sendo assegurados plenamente os seus direitos de defesa, em obediência ao disposto nos art.s 30º e 31º do RJC, em conjugação com o art. 3º/3 do CPC (ex vi art. 4º CPP e 13º do RJC) e 32º/10 da CRP.
Termo em que improcede o recurso nesta parte.
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b) Em segundo lugar, sob a conclusão XXII, a recorrente invoca que a actuação da AdC neste processo violou o princípio da prossecução do interesse público e de outros princípios gerais da atividade da Autoridade, como seja o da justiça e da razoabilidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares e da proteção dos dados pessoais, a que esta Autoridade se encontra adstrita, o que resulta na violação do princípio da legalidade previsto nos arts 3.º do CPA e 266.º da CRP.
Alegando sob a conclusão XXIII que “a manifesta divergência de critério quanto ao procedimento de tratamento da informação confidencial imposto à Recorrente e seguido pela Autoridade é, desde logo, visível na omissão pela Autoridade da identificação da informação confidencial que pretende utilizar como meio de prova, apenas listando a documentação toda em bloco, sem apresentar qualquer fundamento para a sua utilização como meio de prova, muito menos, adiantando um fundamento específico para cada concreto trecho”
Acrescenta na conclusão XXVI que “A AdC não identificou especificadamente, sequer, os parágrafos ou capítulos dos documentos. O único documento no qual a AdC identificou capítulos ou parágrafos foi a pronúncia sobre a Nota de Ilicitude (que contém mais de 150 segmentos diferentes de informação confidencial), sendo que os “capítulos” ou “parágrafos” que a AdC identificou correspondem, na verdade, a todas as secções deste documento onde existe informação confidencial”.
Não assiste razão à recorrente.
Como refere a AdC na resposta ao recurso, “A Recorrente vem novamente criar confusão entre os procedimentos de identificação e proteção de informação confidencial e os de levantamento de confidencialidades, quando o que está emcausa nunca poderá pôr emcausa oresultado do primeiroprocedimento, jáque, reitere-se, o levantamento da confidencialidade opera única e exclusivamente para efeitos de notificação da decisão condenatória”.
Sustenta ainda a AdC que:
“A Recorrente acusa a AdC de omitir informação completa e inteligível sobre a informação confidencial que pretendia utilizar como meio de prova, quando, na verdade, foi a Recorrente que se recusou a exercer o contraditório, abstendo-se de demonstrar qualquer prejuízo grave na utilização de informação classificada como confidencial.
A AdC identificou especificamente os documentos com informações classificadas como confidenciais que pretendia utilizar e, quando aplicável, os respetivos parágrafos ou capítulos, sendo que a efetiva utilização de cada uma das referidas informações constam da peça processual a que se destinam, nomeadamente na decisão final”.
Como, a este propósito, se pode ler na sentença recorrida (pág 25), “Este fundamento de defesa é improcedente, porquanto a premissa referida não é correta. Assim, os ónus que incidem sobre os sujeitos que pretendem beneficiar do regime de proteção dos segredos de negócio resultam do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da LdC, e o seu âmbito específico, nomeadamente nos termos que a Recorrente afirma serem exigidos pela AdC, justificam-se na medida em que se trata de compatibilizar vários direitos e interesses conflituantes entre si, designadamente, por um lado, a proteção dos segredos de negócio e, por outro lado, os direitos de defesa, os direitos garantidos pela publicidade do processo e o interesse na defesa da concorrência por via do sancionamento das práticas restritivas da concorrência. Por conseguinte, aquilo que está em causa nessa tarefa, em termos de direitos e interesses envolvidos e da melhor forma de os tutelar e compatibilizar, não é equiparável aos interesses que a Recorrente pretende proteger, circunscritos à tutela dos segredos de negócio.
Em consequência, este segundo fundamento de recurso é igualmente improcedente.
Concordamos com a apreciação do Tribunal a quo, considerando que o interesse público de defesa da concorrência que à AdC cabe promover, foi compatibilizado com a protecção do segredo de negócio e os direitos de defesa da visada, não se divisando a violação in casu dos apontados princípios, designadamente do princípio da legalidade consagrado no art. 266º/2 da CRP (ao estabelecer a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei e o dever de actuarem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé) e a que obedece o processo das contraordenações, por força do disposto no art. 43º do RGCO.
Por outra banda, também não resulta postergado o princípio constitucional  da prossecução do interesse público (art. 266º/1 da CRP), entendido este enquanto bem comum e exigência de satisfação das necessidades colectivas, constituindo a promoção e defesa da concorrência um bem público também constitucionalmente consagrado (art. 81º f) da CRP) e regulado pela Lei nº 19/2012 (RJC), cujo art. 7º estabelece como critério base do exercício das atribuições da AdC o critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência.
Note-se que, na esteira do defendido pelo Ministério Público e pela AdC nas suas respostas ao recurso e como decidido pelo Tribunal recorrido, não há que aplicar in casu o CPA, nem os princípios que regem a actividade administrativa, na medida em que não está em causa uma relação jurídico-administrativa, mas sim uma relação jurídico-sancionatória regulada pelo RJC.
Em face do exposto, no caso vertente a observância pela AdC do regime previsto nos arts 30º 31º em ordem a proteger o segredo de negócio da visada e simultaneamente acautelar os direitos de defesa de todos os visados não permite considerar violados os sobreditos princípios constitucionais.
Assim, improcede também este segmento recursório.
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c) Em terceiro lugar, invoca a recorrente a violação pela AdC dos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Alega sob a conclusão XXXV. que “A AdC encontra-se invariavelmente adstrita a uma função garantística da proteção dos segredos de negócio das empresas, conforme decorre do disposto no art. 30.º da LdC, cabendo-lhe, nesse âmbito, proferir uma decisão com justificação completa, adequada, fundamentada e, sobretudo, sindicável, quanto à aceitação ou recusa dos pedidos de informação confidenciais apresentados pelas empresas.
XXXVI. O legítimo interesse das empresas em proteger os seus segredos de negócio e outra informação confidencial decorre desde logo da reserva da sua vida privada (art. 26.º da CRP) e integra o conteúdo essencial dos direitos à iniciativa privada e à propriedade privada, previstos nos arts. 61.º e 62.º da CRP, os quais têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhes aplicável o seu regime.
 XXXVII. Neste sentido, por aplicação do art. 17.º da CRP, estes preceitos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
XXXVIII.A AdC pode utilizar informação confidencial para a instrução de processos, nos termos previstos no art. 31.º, n.º 3, da LdC, contudo a utilização dessa informação como meio de prova está condicionada não só à garantia dos direitos de defesa dos visados, como a um juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo com a proteção da informação confidencial do processo, que a AdC não efetuou no caso concreto”.
Também neste ponto, não assiste razão à visada.
Temos por correcta a análise que, a este propósito, consta da sentença posta em crise, onde se pode ler (pág. 32 a 35):
“90. No n.º 1 do artigo 30.º, da LdC, consagra-se o dever da AdC de, na instrução do processo, acautelar o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio. Nos restantes números do preceito prevê-se um procedimento tendente à classificação da informação recolhida no âmbito das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio.
91. Contudo, a proteção dos segredos de negócio não é absoluta. Admite derrogações em nome da prossecução do interesse público de defesa da concorrência e em nome do direito de defesa dos demais visados.
92. Uma dessas derrogações está consagrada no n.º 3 do artigo 31.º, da LdC, na qual se esclarece que a AdC pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas na LdC ou no direito da União Europeia a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
93. Não se trata de uma derrogação total, pois no n.º 4, do artigo 33,º, da LdC, na redação dada pela Lei n.º 23/2018, de 05.06, estipula-se que o acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
94. Através deste regime legal, o legislador procurou conciliar os vários interesses juridicamente protegidos em conflito, que são os seguintes: os interesses salvaguardados pelos segredos de negócio; o direito de defesa dos visados; e a publicidade do processo.
95. Para além da derrogação referida há outra a considerar com relevância para a decisão do caso, designadamente a inclusão de informação classificada como confidencial na decisão final condenatória.
96. Aqui entendemos que é possível incluir tal informação na decisão final, desde que seja necessária para efeitos de imputação dos factos e fundamentação da decisão em ordem ao exercício do direito de defesa, direito esse ressalvado, tal como se salienta na sentença de 14 de maio de 2021, Processo n.º 184/19.4YUSTR-B, pelo artigo 31.º, n.º 3, da LdC, não sendo aplicável a restrição de acesso plasmada no artigo 33.º, n.º 4, da LdC.
97. Concluímos neste sentido porque a aplicação de restrições ao conteúdo da decisão final violaria o núcleo essencial do direito de defesa, pois, tal como se entendeu na sentença de 14 de maio de 2021, Processo n.º 184/19.4YUSTR-B, citada pela AdC que […]“no momento em que a AdC se vê confrontada perante informações confidenciais que importam ser utilizadas para fundamentar uma decisão condenatória dirigida a uma determinada empresa, essa entidade administrativa deve ter como norteador primordial o facto de não dever permitir apenas o acesso a uma decisão final em versão não confidencial ao co-visado, com elementos truncados e referências sob a fórmula de súmulas de conteúdos ocultados, já que isso violaria, crassamente, o núcleo do direito de defesa desse co-visado e seria um acto violador do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º do RJC, do artigo 58.º do RGCO e do n.º 10 do artigo 32.º do CRP, o que se traduziria numa decisão nula. Na verdade, o Arguido apenas poderá exercer aquele direito de defesa se tiver conhecimento pleno (não meramente fraccionado ou espartilhado) de todos os factos de que é acusado e dos fundamentos que lhe subjazem, não se compadecendo o exercício desse direito com rasuras, ocultações ou truncagens de palavras, mesmo que tal permita intuir o sentido do texto ocultado ou truncado. […] Esse conhecimento não se compadece, reforçamos, com resumos ou versões truncadas, resumos e versões essas que deixariam nas mãos da AdC dar a conhecer aos Visados apenas um resquício da factualidade imputada e das provas subjacentes, deixando ao seu critério o seu modo de comunicar o conteúdo de uma decisão de condenação a essas Visadas. Tal permitiria à AdC escolher o que seria ou não conveniente comunicar.”
98. Esclarecidos estes parâmetros torna-se evidente que a aplicação das referidas derrogações tem de ser ponderada em relação a cada informação classificada de confidencial, num juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme sustenta a Recorrente.
99. Contudo, esta ponderação só pode ser concretizada em termos definitivos, conforme referido, na decisão final. Só nesse momento a AdC estará em plenas condições de determinar, com uma certeza acabada, por via da apreciação global dos meios de prova produzidos e dos demais elementos coligidos, quais os elementos probatórios que irá considerar e quais os segmentos que terá de incluir na decisão final.
100. Antes desse momento, apenas é exigível – porque apenas é possível – uma análise mais perfunctória para efeitos de concessão aos sujeitos afetados do direito ao contraditório, conforme sucedeu no caso. Análise essa que pode passar pela delimitação do universo potencialmente considerado em moldes mais amplos, desde que não seja comprometido o direito ao contraditório, como não aconteceu no caso.
101. O procedimento descrito não viola nenhum dos princípios e interesses invocados pela Recorrente, porque da decisão da AdC não resulta uma utilização indiscriminada e não ponderada casuisticamente de todas as informações classificadas como confidenciais a pedido da Super Bock. Essa utilização apenas será efetivada na decisão final. A decisão impugnada cumpriu apenas a função de garantir o contraditório prévio.
102. Em consequência, não assiste razão à Recorrente e mostra-se prejudicada a questão de inconstitucionalidade material invocada, porquanto não se fez aplicação, no caso concreto, da interpretação sancionada.
103. Em face do exposto, improcede também este fundamento de recurso”.
Não podemos deixar de acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.
O invocado princípio da proporcionalidade constitui um princípio estruturante do Direito Penal comum ao Direito das Contra-ordenações, conhecendo embora aqui uma aplicação mais flexível, por não estar em causa a privação da liberdade das pessoas (v. Augusto Silva Dias, ob. cit. pág. 57).
As necessidades de adequação e maior flexibilidade dos princípios constitucionais quando aplicáveis ao Direito das Contra-ordenações tem sido reconhecida também pelo Tribunal Constitucional (cf. acórdãos nºs 659/2006, de 29 de Novembro, 128/2010, de 13 de Abril e 461/2011, de 11 de Outubro).
De qualquer forma, na medida em que as coimas e respectivas sanções acessórias são restritivas de direitos patrimoniais e de liberdades económicas, a sua cominação e aplicação não pode deixar de obedecer às exigências do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º/2 da CRP, considerando este princípio em sentido estrito (com relevância particular no que toca à correspondência entre a gravidade das coimas e a gravidade das infracções), ou na acepção mais lata, abrangendo a adequação e necessidade.
No caso dos autos e contrariamente ao sustentado pela recorrente, o Tribunal a quo procedeu a adequado juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo e a proteção da informação confidencial, observando rigorosamente, como vimos, o estatuído no art. 30º e 31º/3 do RJC.
Não se vislumbra, pois, de que forma foi suprimido o direito da recorrente à protecção do seu segredo de negócio, quando a AdC logrou demonstrar a existência do interesse contraposto de defesa da concorrência que lhe cabe promover, conciliando-o de modo equilibrado com os direitos de audição e defesa da visada Super Bock, ao que acresce a circunstância de entretanto ter sido proferida a decisão final do inquérito, autonomamente recorrível.
Consequentemente, não se verifica a inconstitucionalidade arguida (cf. conclusão XLI), porquanto não se considera correcta a interpretação do art. 31º/3 do RJC que aquela pressupõe.
Destarte, improcede a pretensão recursiva nesta parte, devendo negar-se provimento total ao recurso.
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V. DECISÃO
Em face do exposto, deliberam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa e justiça em 3 UCs (art. 513º/1 CPP).
Notifique.
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Lisboa, 29 de Junho de 2022                           
Ana Mónica C. Mendonça Pavão
Maria da Luz Teles Menezes de Seabra
Ana Pessoa