TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS
PRÉMIO ATRIBUÍDO AO MOTORISTA
TUTELA DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário

I – O prémio atribuído aos motoristas que transportam matérias perigosas (“prémio ADR”) apenas é devido aos motoristas que efetivamente procedam ao transporte dessas matérias, competindo ao trabalhador alegar e fazer prova dos dias em que conduziu transportando as referidas matérias.
II – Apenas a retribuição em sentido estrito e não os denominados complementos salariais ou acessórios, goza da tutela da irredutibilidade da retribuição.
III – As ajudas de custo não entram no cômputo da retribuição de férias e subsídio de férias dos motoristas dos transportes internacionais de mercadorias.

Texto Integral



Apelação 1070/20.0T8CLD.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.


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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – AA, residente na ...., em ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “T..., S.A.”, com sede na Estrada ..., ..., ..., pedindo seja declarada a rescisão do contrato pelo A. com justa causa e seja a R. condenada a quantia de € 29.480,14, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 30/8/2020 e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que foi admitido ao serviço da R., em 8/11/2017, como motorista, desempenhando estas funções nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Através de registada com aviso de recepção, datada de 25/6/2020, o A. denunciou o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30/8/2020, com os seguintes fundamentos: falta de pagamento de 11 dias de ajudas de custo, referentes ao mês de Julho de 2019 e por nunca lhe terem dado férias a gozar durante todo o tempo do contrato.

Em consequência, o A. peticiona o pagamento da indemnização por denúncia do contrato de trabalho com invocação de justa causa; férias não gozadas; prémios ADR dos meses de Outubro a Dezembro de 2018, ano de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020; diferenças salariais a partir de Janeiro de 2020; não inclusão das ajudas de custo na retribuição e no subsídio de férias; não pagamento de diárias durante as viagens Lisboa/Bruxelas/Lisboa; dias de descanso compensatório não gozados; 8 horas de trabalho aos Sábados, Domingos e feriados; não inclusão da retribuição auferida pelos dias de descanso trabalhados na retribuição e no subsídio de férias; despesas com viagens


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II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio.

Regularmente notificada, a R. apresentou contestação nos termos da qual pugna pela improcedência da acção, com excepção de € 0,98 que entende estar em dívida ao A. a título de diferença no cálculo do proporcional de férias do ano de 2020.


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III – Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos a sua normal tramitação sem fixação dos factos assentes e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e, em consequência, condeno a R., “T..., S.A.”, a pagar ao A., AA:

a) a quantia de € 156,62 (cento e cinquenta e seis Euros e sessenta e dois cêntimos) a título de retribuição e de subsídio de férias pelo trabalho prestado até Setembro de 2018, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 30/8/2020 até integral pagamento;

b) a quantia a apurar em execução de sentença, mas nunca superior a € 5.252,74, relativa a férias não gozadas e a dias de descanso compensatório não gozados que venha a apurar-se serem devidos, e a despesas de deslocação entre ... e o aeroporto de Lisboa e vice-versa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 30/8/2020 até efectivo e integral pagamento.


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III – Inconformado, veio o autor apelar alegando e concluindo:

a) – O Aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, assinado pelas partes em 17/11/2018 é nulo e de nenhum efeito uma vez que o A. ao assiná-lo se encontrava numa relação de subordinação relativamente à Ré como sua entidade patronal, subordinação essa que retirando autenticidade à sua declaração de vontade, o impedia de dispor validamente dos seus direitos (art.º 246º do C. Civil).

Assim, deve:

b) – Declarar-se a nulidade do referido aditamento e, em consequência, substituir-se o teor do art.º 10º dos Factos Provados, pelo seguinte: “10. A R. e o A. assinaram, em 17/11/2018 um documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Trabalho” o qual é nulo”.

c) – As partes acordaram na Clª 4 nº 4 do Contrato Individual que o A. após 6 semanas de trabalho no estrangeiro viria a Portugal passar 2 semanas de descanso, e na Clª 11ª dispuseram sobre o gozo das férias.

d) – Ao decidir que nestas 2 semanas de descanso em Portugal o A. também vinha gozar férias a sentença violou o acordo celebrado entre as partes.)

e) – A Ré como entidade patronal não podia, unilateralmente, marcar as férias para os períodos de 13/02/2019 a 26/02/2019, 10/04/2019 a 23/04/2019, 12/03/2020 a 24/03/2020 uma vez que assim estava a violar o disposto no art.º 241º nº 3 do C. do T., assim como não as podia marcar como marcou para os períodos de 05/06/2019 a 07/06/2019 coincidentes com o período das 2 semanas de descanso que o A. veio gozar a Portugal de 05/072019 a 19/06/2019. Assim, dos 5 períodos de férias referidos no art.º 62º dos Factos Provados o único válido é o último de 97/05/2020 a 12/05/2020 Pelo que, se requer

H – Que os arts. 61º e 62º dos Factos Provados passem a ter a seguinte redacção: “art.º 61º - A Ré comunicava, previamente, ao A., através de correio electrónico o período em que lhe concedia férias a gozar” “art.º 62º - Além do período mencionado em 14º dos Factos Provados o A. gozou 4 dias úteis de férias de 07.05.2020 a 12.05.2020

Pelo que

G – Deve considerar-se provado que o A. tem a receber em pagamento das férias não gozadas, tal como requereu na p.i., os seguintes montantes:

- No Ano de 2017 2 dias úteis de férias (art.º 239º nº 4 do C. do T.) ou seja: 2 x (580,00 + 105,75 + 326,25 + 107,36) : 22 = 101,76€ 82 de 851 27 - No Ano de 2018 22 dias úteis x (630 + 130 + 352,80 + 70 + 35) : 22 = 1.217,80€

- No Ano de 2019 22 dias úteis x (630 + 130 + 352,80 + 70 + 35) : 22 = 1.217,80€ Ou seja, o total de 2.537,36€

i) – No contrato fixam-se para o salário mensal a seguinte componente (Clª 2ª) – Prémio ADR – Euros 107,36 pelo que e enquanto permanecesse no estrangeiro, quer fizesse viagens transportando matérias perigosas, quer não, tinha sempre direito a receber mensalmente este valor 107,36 a título de Prémio ADR e que efectivamente a Ré pagou até Setembro de 2018.

Porém

j) – A partir de Outubro de 2018 a Ré nunca mais cumpriu esta obrigação que havia assumido para com o A. pelo que e atento o disposto nos arts. 406º e 798º do C. Civil, deve a Ré ser condenada a pagar ao A. o valor dos Prémios ADR não pagos no valor peticionado na acção para os 17 meses de Outubro de 2018 a Fevereiro de 2020 de: 1.825,12 (17 x 107,36)

l) – A Ré baixou o valor do complemento salarial, a partir do mês de Janeiro de 2020, de 63,00€ para 35,00€ em clara violação do princípio de irredutibilidade da retribuição (art.º 129º nº 1 al. d) do C. do T.) pelo que deve ser condenada conforme ao pedido do A. na p.i. a pagar-lhe relativamente aos meses de Janeiro a Março de 2020: 3 x (63 – 35) = 84,00€.

m) – A Ré no Doc. nº 36 junto com a p.i. confessa que o valor da diária de 55,00€ que paga a título de Ajudas de Custo , é uma compensação que só se pode entender como compensação para o trabalho realizado pelo que o A., dado a convenção de 15.08.2018 ter fixado o valor mínimo para as Ajudas de Custo em 35,00€, considerar que este era o valor normal para essas Ajudas de Custo (art.º 260º nº 1 al. a) do C. do T.) e que os restantes 20,00€ da diária eram compensações com a natureza de retribuições, isto é, uma contrapartida do modo específico de execução do trabalho no estrangeiro (art.º 264º nº 2 do C. do T.)

E assim

n) – Deve a Ré ser condenada, nos termos dos referidos artigos, a pagar nas férias e no subsídio de férias a média mensal dessa parte de diária de 20 (55 – 35)€ ou seja: 30 x (55 – 35) = 600€ No Ano de 2017 (2 meses) 2 x 600,00 : 22 x 2 = 109,09€ No Ano de 2018 e 2019 2 x 600,00 x 2 = 2.400,00€ Total: 2.509,09€

o – Foi acordado pelas partes na Clª 2ª do Contrato de Trabalho que o A. sempre que deslocado no estrangeiro teria direito a uma diária até ao limite máximo de 55,00€ não se fazendo qualquer outra exigência senão a de estar deslocado no estrangeiro, pelo que o A. tinha direito a que estas diárias lhe fossem pagas nos dias das viagens em que vinha a Portugal gozar as 2 semanas de descanso. Ora como a Ré não lhe pagou estes dias deve ela ser agora condenada a pagar ao A. dos 24 dias passados nas 12 viagens realizadas o total de: 1.320,00 (24 x 55,00)€

p) – O A. tinha direito, como todos os motoristas internacionais, a receber em dobro os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro, mesmo que não tenha prestado qualquer trabalho, conforme disposto na Clª 41ª nº 6 do CCTV de 08.03.980 e aos C.C.T.V. de 15/08/2018 e de 08/12/2019 respectivamente Clª 51ª nº 2 e 50ª nº 2, pelo que a douta sentença ao não reconhecer estes direitos ao A. violou estes três normativos.

Em consequência

q) – Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro durante a execução do contrato excluindo os dias de descanso que venha a Portugal em cumprimento da Clª 4ª nº 4, a liquidar posteriormente em liquidação dessa decisão.

r) – O A. não tem em tempos de Pandemia do Covid-19 qualquer segurança quanto aos horários de partida e de chegada dos aviões do aeroporto de Lisboa, pelo que não merece qualquer censura que ele utilize viatura própria para se deslocar nas chegadas ou saídas das viagens Bélgica/Portugal.

Em consequência

s) – Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. o valor dessas deslocações nos termos do disposto na Clª 47ª nº 5 do CCTV de 08.03.980, da Clª 57ª nº 5 do CCTV de 15.09.2018 e 56 nº 5 do CCTV de 08.12.2019, realizadas conforme ao art.º 23º dos Factos Provados, a determinar, posteriormente em liquidação dessa decisão.

E deve ainda

t) – Eliminar-se o teor da al. F) dos Factos Não Provados e substituirse por este:

u) – O A. tinha horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa.

Pelo que

v) – A MMª Juiz com a sua decisão, violou as normas referidas nestas conclusões, em especial os arts. 246º do C. Civil, 241º nº 3 do C. do T., 406º do C. Civil, 129º nº 1 al. d) do C. do T., art.º 260º nº 1 al. a) do C. do T., art.º 264º nº 2 do C. do T., Clª 41ª nº 6, Clª 51ª nº 2 e 50ª nº 2 dos CCTV de 08.03.980, 15.09.2018 e 08.12.2019, além do disposto pelas partes no Contrato Individual de Trabalho, na Clª 4ª nº 4 e ainda o disposto nas Clª 47ª nº 5, 57ª nº 5 e 56ª nº 5, dos C.C.T.V. respectivamente de 08.03.980, 15.09.2018 e 08.12.2019.

Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V. Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões.


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Contra alegou a ré rematando com a seguinte síntese conclusiva:

(…).


+

O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

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Corridos os vistos legais cumpre decidir.

***

IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade:

1 A R. dedica-se ao transporte público rodoviário de mercadorias;

2. O A. foi admitido ao serviço da R., em 8/11/2017, como motorista de pesados com carta de ADR para o transporte de mercadorias perigosas;

3. O A. desempenhava funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelos vários países europeus, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas;

4. A R. não pagava ao A. as refeições à factura e, por isso, o A. não pedia, nem guardava, as facturas dos alimentos;

5. Nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos previstos na cláusula 47.ª-A do CCTV de 8/3/1980;

6. Em vez disso, a R. pagava ao A. uma diária de € 55,00, que baixou para € 50,00 a partir de 1/1/2020, e para € 40,00 a partir de 8/6/2020, que levava aos recibos sob o "Código 39" com a designação de "ajudas de custo estrangeiro”;

7. E, por isso, o A. não pedia, não entregava, nem guardava as facturas dos alimentos;

8. O horário do A. era de 40 horas semanais, 8 horas por cada dia útil, sendo os Sábados e Domingos dias de descanso, complementar e obrigatório, respectivamente;

9. O A. enviou à R., uma carta, datada de 25/6/2020, na qual consta: «Venho por este meio comunicar a V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do artigo 400.º do Código do Trabalho, que pretendo denunciar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 8 de Novembro de 2017 (…) com efeitos a partir do próximo dia 30 de Agosto de 2020. «Aguardo assim, pelo cumprimento da V/ parte, das obrigações legais, face à denúncia ora comunicada, nomeadamente o pagamento de 11 dias de ajudas de custo referentes ao mês de Julho de 2019 (…), formação não realizada referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, férias não gozadas referentes a todo o período de duração do meu contrasto (…)»;

10. A R. e o A. assinaram, em 17/11/2018, um documento intitulado "Aditamento ao contrato de trabalho" cuja cópia consta de fls. 55-57, e da qual consta: «1.ª Da Retribuição «A retribuição base mensal do TRABALHADOR é fixada na quantia bruta de 630 €, ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos. «Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição acima indicada o trabalhador tem direito a: «a) Um Complemento salarial de 63 € cfr. Clª 45 do CCT que regula a actividade (CCT entre ANTRAM E FECTRANS – pub. In BTE, n.º 34 de 15/09/2018). «b) À prestação da Clª 61º do CCT que regula a actividade (…) «c) Ajuda de Custo/Prémio TIR: 130 € «d) Subsídio de Trabalho nocturno – 63 € «e) Prémio ADR – (variável consoante o número de dias que presta serviço no transporte ADR) «f) Ao pagamento do trabalho prestado em dias feriado e dias de descanso semanal «g) Pagamento de Ajuda de Custo /diária até ao limite máximo de 55 € «O prémio ADR só é pago ao TRABALHADOR quando este realize o transporte de mercadorias perigosas sujeitas e não isentas ao cumprimento do acordo ADR em vigor, tendo, então, direito ao subsídio de risco ADR, por cada dia que preste este trabalho efectivo. «– Das Despesas de Deslocação «Caso o serviço de motorista não se inicie nem termine em Portugal, a empresa T... assegura o pagamento dos custos da viagem de avião referente à deslocação do trabalhador outorgante de Portugal (onde reside) para o local onde vai iniciar o serviço de motorista e do local onde termina o serviço de motorista para Portugal. As demais despesas de deslocação, designadamente do aeroporto para a residência e da residência para o aeroporto, não são custeadas pelo empregador T..., não tendo o trabalhador outorgante direito a reclamar o reembolso de qualquer despesa de deslocação neste contexto. «3ª- Das Férias «1.A duração das férias do trabalhador é determinada segundo as regras dos art.ºs 238 a 245 do Código do Trabalho, ficando já estabelecido que o gozo de férias é interpolado, respeitando-se o critério estabelecido no nº8 do artº 241 do Código do Trabalho. «2. O gozo de Férias pode coincidir em parte ou no seu todo com os períodos de descanso compensatório em Portugal estabelecidos no número 4 da Cláusula Quarta. Neste caso, esses períodos não serão contabilizados para efeito de contagem de períodos de descanso compensatório. «Ficam inalteradas e permanecem em pleno vigor as demais cláusulas do contrato de trabalho naquilo que não colidirem com o disposto no presente instrumento de aditamento (…)» FLS: 55-57.

11. No n.º 2 da cláusula 2.ª do contrato de trabalho que o A. e a R. assinaram em 8 de Novembro de 2017, consta: «Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a: «-Prestação da Cláusula 74, n.º 7 do CCT que regula a actividade. «-Ajuda de Custo/Prémio TIR: Euros 105,75 «-Prémio ADR – Euros 107,36 «-Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal. «-Pagamento de Ajuda de Custo /diária até ao limite máximo de € 55,00»;

12. Ao serviço da R, o A. efectuou viagens apenas no estrangeiro entre a cidade belga de ... que funcionava como base e vários outros países europeus;

13. Na cláusula 4.ª, n.º 4 do contrato assinado em 8 de Novembro de 2017 ficou estipulado «Após cada período de 6 semanas de trabalho, o trabalhador goza de duas semanas de descanso em Portugal»;

14. O A. gozou férias de 30/6/2020 a 7/7/2020 (6 dias);

15. A R. comunicou ao A. que, após terminar o período de lay-off a 29/6/2020, passava a gozar férias de 30/6 a 7/7/2020 (inclusive) e de 8/7/2020 a 30/8/2020 estaria em gozo de descansos compensatórios;

16. Em Agosto de 2020, a R. pagou ao A. € 822,69 a título de férias não gozadas e € 860,69 a título de proporcionais de férias não gozadas;

17. Até Setembro de 2018, a R. pagou ao A., todos os meses, o prémio ADR no montante unitário de € 107,36;

18. A partir de Janeiro de 2020, a R. baixou o complemento salarial de € 63,00 para € 35,00;

19. Em comunicação de 13/1/2020, a R. informou o A. que dado o CCTV de 8/12/2019 ter taxado o valor da ajuda de custo diária em € 36,40, a partir de 1/1/2020, o valor da ajuda de custo diária passaria de € 55,00 para € 50,00;

20. Em comunicação datada de 20/4/2020, a R. informou o A. que, a partir do ciclo de Maio de 2020 (de 21/4 a 20/5), o valor da ajuda de custo diária passa a ser de € 40,00/dia;

21. A R., a partir de Janeiro de 2020, pagou ao A. as diárias relativas aos dias passados nas viagens entre Portugal e a Bélgica;

22. O A. realizou viagens Lisboa/... em 7/1/2018, 28/3/2018, 23/5/2018, 19/9/2018, 2/1/2019, 27/2/2019, 24/4/2019, 19/6/2019, 9/10/2019 e 29/12/2019;

23. O A. passou em Portugal os seguintes períodos: - 1.ª viagem: 22/12/2017 a 7/1/2018 - 2.ª viagem: 10/3/2018 a 28/3/2018 - 3.ª viagem: 9/5/2018 a 23/5/2018 - 4.ª viagem: 29/8/2018 a 19/9/2018 - 5.ª viagem: 24/10/2018 a 7/11/2018 - 6.ª viagem: 19/12/2018 a 2/1/2019 - 7.ª viagem: 15/2/2019 a 27/2/2019 - 8.ª viagem: 10/4/2019 a 24/4/2019 - 9.ª viagem: 5/6/2019 a 19/6/2019 - 10.ª viagem: 31/7/2019 a 14/8/2019 - 11.ª viagem: 25/9/2019 a 9/10/2019 - 12.ª viagem: 21/12/2019 a 29/12/2019 - 13.ª viagem: 15/1/2020 a 29/1/2020 24. A R. pagou ao A. a título de hora trabalho suplementar Sáb. Dom, Fe no ano de 2018 Jan. - € 76,30 Fev. - € 96,38 Mar. - € 20,08 Abr. - € 100,40 Mai. - € 100,40 Jun. - € 96,38 Jul. - € 100,40 Ago. - € 104,42 Set. - € 10,04 Out. - € 231,00 Nov. - € 115,50 Dez. - € 184,80 no ano de 2019 Jan. - € 138,60 Fev. - € 138,60 Mar. - € 138,60 Abr. - € 138,60 Mai. - € 231,00 Jun. - € 231,00 Jul. - € 207,90 Ago. - € 138,60 Set. - € 184,80 Out. - € 138,60 Nov. - € 207,90 Dez. - € 184,80 no ano de 2020 Jan. - € 147,00 Fev. - € 147,00 Mar. - € 147,00.

25. O A. realizou as seguintes viagens entre Portugal e a Bélgica: com chegada a Lisboa (aeroporto) 10/3/2018; 29/08/2018; 24/10/2018; 19/12/2018; 15/2/2019; 10/4/2019; 5/6/2019; 31/7/2019 Com saída de Lisboa (aeroporto): 8/11/2017.

26. Nas deslocações aeroporto-casa-aeroporto o A. utilizou sempre viatura própria, conduzida por sua companheira.

27. A distância mais curta entre ... e o aeroporto de Lisboa são 92,1 km;

28. O preço mais baixo para a gasolina super no período de 2017 a 2019, foi no ano de 2017 de € 1,59;

29. No mês de Novembro de 2017 o A. auferiu: vencimento: € 427,03 prémio TIR: € 81,07 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 240,21 prémio ADR: € 82,31 ajudas de custo estrangeiro: € 1.265,00 (23 x € 55),00 horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 105,08 (10,90 x € 9,64) proporcional de subsídio de férias: € 69,22 proporcional de subsídio de Natal: € 35,59

30. No mês de Dezembro de 2017 o A. auferiu: vencimento: € 557,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 313,32 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.210,00 (22 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 105,08 (10,90 x € 9,64) proporcional de subsídio de férias: € 90,29 proporcional de subsídio de Natal: € 46,42.

31. No mês de Janeiro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.320,00 (24 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 76,30 (7,60 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

32. No mês de Fevereiro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.540,00 (28 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 96,38 (9,60 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

33. No mês de Março de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 660,00 (12 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 20,08 (2 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

34. No mês de Abril de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.650,00 (30 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 100,04 (10 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

35. No mês de Junho de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 990,00 (18 x € 55,00) ajudas de custo estrangeiro: € 850,00 (10 x € 85,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 96,38 (9,60 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

36. No mês de Julho de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26  prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.100,00 (20 x € 55,00) ajudas de custo estrangeiro: € 850,00 (10 x € 85,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 100,40 (10 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33;

37. No mês de Agosto de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 1.155,00 (21 x € 55,00) ajudas de custo estrangeiro: € 850,00 (10 x € 85,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 104,42 (10,40 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33.

38. No mês de Setembro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 580,00 prémio TIR: € 105,74 cláusula CCT 74.ª (n.º 7): € 326,26 prémio ADR: € 107,36 ajudas de custo estrangeiro: € 495,00 (9 x € 55,00) horas trabalho suplementar Sáb, Dom, Fe: € 10,04 (1 x € 10,04) proporcional de subsídio de férias: € 93,28 proporcional de subsídio de Natal: € 48,33.

39. No mês de Outubro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82  s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 retroactivos CCT: € 79,94 ajudas de custo estrangeiro: € 1.650,00 (30 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 231,00 (10 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

40. No mês de Novembro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 935,00 (17 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 115,50 (5 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

41. No mês de Dezembro de 2018 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno: € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.540,00 (28 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 184,80 (8 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

42. No mês de Janeiro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno: € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.045,00 (19 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

43. No mês de Fevereiro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno: € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.265,00 (23 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

44. No mês de Março de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.320,00 (24 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

45. No mês de Abril de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.100,00 (20 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

46. No mês de Maio de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.485,00 (27 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 231,50 (10 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

47. No mês de Julho de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.650,00 (30 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 207,90 (9 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

48. No mês de Agosto de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 935,00 (17 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

49. No mês de Setembro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.705,00 (31 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 184,80 (8 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

50. No mês de Outubro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 880,00 (16 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 138,60 (6 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

51. No mês de Novembro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.705,00 (31 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 207,90 (9 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

52. No mês de Dezembro de 2019 o A. auferiu: vencimento: € 630,00 prémio TIR: € 130,00 cláusula CCT 61.ª (ex-74): € 326,82 s. nocturno : € 63,00 complemento salarial (+44 t): € 63,00 ajudas de custo estrangeiro: € 1.650,00 (30 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 184,80 (8 x € 23,10) proporcional de subsídio de férias: € 101,07 proporcional de subsídio de Natal: € 57,75;

53. No mês de Janeiro de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: € 135,00 cláusula 61: € 352,80 s. nocturno: € 70,00 complemento salarial (-44 t): € 35,00 subsídio de operações: € 25,00 ajudas de custo estrangeiro-motorista: € 750,00 (15 x € 50,00) ajudas de custo estrangeiro: € 165,00 (3 x € 55,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 147,00 (6 x € 24,50) proporcional de subsídio de férias: € 107,73 proporcional de subsídio de Natal: € 61,25;

54. No mês de Fevereiro de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: € 135,00 cláusula 61: € 352,80 s. nocturno : € 70,00 complemento salarial (-44 t): € 35,00 subsídio de operações: € 35,00 (14 x € 2,50) ajudas de custo cláusula 58 CCTV 50: € 1.150,00 (23 x € 50,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 147,00 proporcional de subsídio de férias: € 107,73 proporcional de subsídio de Natal: € 61,25;

55. No mês de Março de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: € 135,00 cláusula 61: € 352,80 s. nocturno : € 70,00 complemento salarial (-44 t): € 35,00 subsídio de operações: € 25,00 (10 x € 2,50) ajudas de custo cláusula 58 CCTV 50: € 1.000,00 (20 x € 50,00) TS CCT2018 (*2 dia RM): € 147,00 proporcional de subsídio de férias: € 107,73 proporcional de subsídio de Natal: € 61,25;

56. No mês de Abril de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: - € 40,50 cláusula 61: - € 105,84 s. nocturno: - € 21,00 complemento salarial (-44 t): - € 10,50 proporcional de subsídio de férias: € 57,46 proporcional de subsídio de Natal: € 32,66 apoio – lay off (2/3): € 718,22 baixa por isolamento profiláctico: - € 326,67 (-14 x € 23,33) lay off: - € 583,33 (-25 x € 23,33);

57. No mês de Maio de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 proporcional de subsídio de férias: € 107,73 proporcional de subsídio de Natal: € 61,25 apoio – lay off (2/3): € 861,87 lay off: - € 700,00 (-30 x € 23,33).

58. No mês de Julho de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: € 135,00 cláusula 61: € 352,80 s. nocturno: € 70,00 complemento salarial (-44 t): € 35,00 proporcional de subsídio de férias: € 107,73 proporcional de subsídio de Natal: € 61,25;

59. No mês de Agosto de 2020 o A. auferiu: vencimento: € 700,00 prémio TIR: € 135,00 cláusula 61: € 352,80 s. nocturno: € 70,00 complemento salarial (-44 t): € 35,00 subsídio de férias: € 588,96 férias não gozadas: € 822,69 proporcional de férias não gozadas: € 860,69 proporcional de subsídio de Natal: € 89,17 remuneração fixa: € 196,00;

60. A R. assegurou o pagamento dos bilhetes de avião de Portugal para a Bélgica e vice-versa e das despesas de deslocação da base de ... para o aeroporto ... e vice-versa;

61. O A. gozou férias em alguns dos períodos de 2 semanas em que vinha a Portugal, sendo esse período previamente estabelecido e comunicado por mensagem de correio electrónico ao A.;

62. Além do período mencionado em 4 dos factos provados, o A. gozou férias de 13/2/2019 a 26/2/2019, 10/4/2019 a 23/4/2019, 5/6/2019 a 7/6/2019 (22 dias) e de 12/3/2020 a 24/3/2020 e 7/5/2020 a 12/5/2020 (18 dias);

63. De Outubro de 2018 a Fevereiro de 2020, o A. não fez transporte de matérias perigosas sujeitas e não isentas ao cumprimento do acordo ADR; 64. Por erro da R. aquando da entrada em vigor do CCTV de 2018, aplicou o valor de complemento salarial do grupo III, que corresponde a viaturas com peso superior a 44 toneladas;

65. Após os funcionários do departamento de recursos humanos da R. terem tido formação na ANTRAM, relativamente à aplicação do CCT, a R. verificou que o complemento salarial estava a ser mal processado, porquanto os seus camiões TIR têm peso até 44 toneladas;

66. Pelo que este erro foi corrigido a partir do vencimento do mês de Março de 2019;

67. A quantia acordada a título de ajudas de custo, paga sob a rúbrica 34 dos recibos de vencimento, foi destinada a cobrir as despesas de refeições do A. sempre que se encontrasse fora do território nacional e não estava dependente da efectiva prestação de trabalho naqueles dias, era paga em todos os dias (útil, Sábado, Domingo e feriado) em que o A. se encontrasse fora do território nacional;

68. O A. acordou com a R. não gozar a rotação de duas semanas em Julho e Agosto de 2018, tendo recebido esses 10 dias de ajuda de custo a € 85,00, em vez de € 55,00, num total adicional de € 300,00, em cada um daqueles dois meses;

69. O A. não trabalhou em todos os Sábados e Domingos correspondentes às seis semanas passadas no estrangeiro;

70. O A. gozava esses dias como bem entendesse, não tendo sequer a obrigação de guardar o camião que lhe estivesse atribuído, pois este, nesses dias, ficava parqueado na base que a R. tinha arrendada em ..., na Bélgica, vedada e vigiada, onde os camiões eram nesses dias parqueados;

71. Sempre que o A. trabalhou para a R. em Sábados e Domingos, esta procedeu ao respectivo pagamento, assinalado nos respectivos recibos com a designação "trabalho suplementar";

72. Existem meios de transporte público nas deslocações Lisboa ... e vice-versa, designadamente da Rede Expressos.

Factos não provados:

Com relevância para a decisão, não foram provados quaisquer outros factos, dos alegados pelas partes, designadamente:

A) A R. nunca a gozar ao A. qualquer dia de férias;

B) Quando vinha a Portugal, o A. apenas gozava as duas semanas de descansos compensatórios;

C) O A. realizou viagens Lisboa/... em 22/12/2017, 7/11/2018 e 18/8/2019;

D) O A. passou no estrangeiro ao serviço da R. os seguintes dias Sábado, Domingo e feriados: Ano de 2017: Novembro: 11, 12, 18, 19, 25, 26 Dezembro: 1, 2, 3, 8, 9, 10, 16, 17 Ano de 2018: B - Ano de 2018 Jan. - 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28 Fev. - 3, 4, 10, 11, 13, 17, 18, 24, 25 Mar. - 3, 4, 10, 30, 31 Abr. - 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 25, 28, 29 Mai. - 1, 5, 6, 26, 27, 31 Jun. - 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 Jul. - 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28, 29 Ago. - 4, 5, 11, 12, 15, 18, 19, 25, 26 Set. - 22, 23, 29, 30 Out. - 5, 6, 7, 13, 14, 20, 21 Nov. - 10, 11, 17, 18, 24, 25 Dez. - 1, 2, 8, 9, 15, 16 Ano de 2019 Jan. - 5, 6, 12, 13, 27 Fev. - 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 Mar. - 2, 3, 5, 9, 10, 16, 17, 23, 24 Abr. - 6, 7, 25, 27, 28 Mai. - 1, 4, 5, 11, 12, 18, 19, 21 (feriado municipal em Vila Franca de Xira), 26, 27 Jun. - 1, 2, 20, 22, 23, 29, 30 Jul. - 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28 Ago. - 15, 17, 18, 24, 25, 31 Set. - 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22 Out. - 12, 13, 19, 20, 26, 27 Nov. - 1, 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 Dez. - 1, 7, 8, 14, 15, 21, 29 Ano de 2020 Jan. - 4, 5, 11, 12 Fev. - 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 Mar. - 1, 7, 8.

E) A. realizou as seguintes viagens entre Portugal e a Bélgica: com chegada a Lisboa (aeroporto): 9/5/2018; 25/9/2019; 21/12/2019; 15/1/2019 e 11/3/2019; com saída de Lisboa (aeroporto): 10/3/2018; 9/5/2018; 29/8/2018; 24/10/2018; 19/12/2018; 15/2/2019; 10/4/2019; 4/6/2019; 31/7/2019; 25/9/2019; 21/12/2019; 15/1/2020; 11/3/2020.

F) O A. não tem horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa;

G) O A. gozou férias de 2/1/2018 a 5/1/2018 (4 dias); 12/3/2018 a 28/3/2018, de 30/8/2018 a 4/9/2018 (17 dias);

H) O último autocarro da Rede Expressos para ... sai de Sete Rios às 18,30 horas.


***

V – As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que sejam de conhecimento oficioso:

Daí que as questões a decidir se possam equacionar-se do seguinte modo[1]:

1 - Alteração da matéria de facto

2 - Nulidade do aditamento introduzido em 17.11.2018 ao contrato de trabalho

3- Férias não gozadas.

4- Pagamento do prémio ADR.

5- Redução do complemento salarial.

6-. Valor das ajudas de custo no cômputo das férias e do subsídio de férias.

7-. Pagamento dos dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro.

8-. Pagamento das despesas efectuadas nas deslocações entre o aeroporto de Lisboa e ....

Da alteração da matéria de facto[2]:

Pretende o recorrente que a matéria de facto seja alterada do seguinte modo:

(i) substituição da redacção do ponto 10º dos Factos Provados, pelo seguinte: “10. A R. e A. assinaram, em 17/11/2018 um documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Trabalho” o qual é nulo.”

(ii) substituição da redacção dos pontos 61º e 62º dos Factos Provados pelo seguinte:

- art.º 61º - “A Ré comunicava, previamente, ao A., através de correio electrónico o período em que lhe concedia férias a gozar

- art.º 62º - “Além do período mencionado em 14º dos Factos Provados o A. gozou 4 dias úteis de férias de 07.05.2020 a 12.05.2020”.

(iii) eliminação da al. F) dos factos não provados que deve ser substituída pelo seguinte “ O A. tinha horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa”.

Decidindo:

A redacção que o recorrente pretende que seja dada ao facto 10 encerra em si um manifesto juízo conclusivo e bem assim matéria de direito, juízo e matéria que devem estar afastados da decisão factual.

Estando em causa, constituindo matéria controvertida, a questão da nulidade do aditamento ao contrato de trabalho, dar ao ponto 10º a redacção pretendida era resolver, sem mais e definitivamente, a questão de direito controvertida, o que não pode ser como nos parece mais que evidente.

Daí que se mantenha a redacção do ponto 10º da matéria de facto provada

Os pontos de facto 61º e 62 referem-se ao gozo de férias.

Entende o recorrente que dos 5 períodos de férias referidos no art.º 62º dos Factos Provados o único válido é o último de 7/05/2020 a 12/05/2020.

A questão das férias surge porque enquanto o A. entende que, todos os períodos de descanso em Portugal o foram em gozo de descanso compensatório e não em gozo de férias, a 1ª instância entendeu que tais períodos eram para gozo dos descansos compensatórios e também para gozo de férias.

Ora, conforme refere a ré, os motivos da discordância do autor quanto à matéria de facto, no que este particular concerne, reportam-se apenas à interpretação que faz da destinação das duas semanas que o autor passava em Portugal após as seis semanas de trabalho.

O recorrente situa a alteração que preconiza não com base em quaisquer meios de prova, que não indica, mas unicamente no enquadramento jurídico que a 1ª instância fez da questão, ou seja, a questão é suscitada como se uma questão de direito se tratasse e não como uma verdadeira questão de facto.

Daí que se entenda que não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, se tem de concluir que não deu cumprimento ao ónus impostos pelo alínea b) do nº 1 do artº 640º do CPC.

Acresce que conforme se decidiu já no Ac. desta Relação de 27.11.20, processo nº 2356/19.2T8LRA.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Loureiro, as cláusulas 4ª/4 e 11ª/a/b do contrato de trabalho escrito em que o autor e a ré outorgaram, não impediam o tribunal recorrido de dar como provado que também foram em gozo de férias pelo menos parte dos períodos de duas semanas passadas pelo autor em Portugal após os períodos de seis semanas passadas pelo autor em trabalho no estrangeiro.

Lê- se no citado aresto:

Nos termos da cláusula 4ª/4, “Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza de 2 semanas de descanso em Portugal.”; nos termos da cláusula 11ª/a/b “Para complemento dos elementos informativos determinados pelo Artº 106 do Código do Trabalho, consigna-se o seguinte:

a) A duração das férias do TRABALHADOR é determinada segundo as regras dos artºs 238º a 245º do Código do Trabalho.

b) Que o gozo do período de férias é interpolado respeitando-se o critério estabelecido no nº 8 do Artº 241 do Cod. do Trabalho”.

Ora, deve distinguir-se entre o regime contratual acordado entre as partes num determinado contrato de trabalho, por um lado, e o concreto regime praticado pelas mesmas partes durante a execução contratual real, por outro lado, nada obstando a que existam discrepâncias entre aqueles dois regimes, consensualizadas ou não entre os contraentes.

Aliás, a existência de tais discrepâncias é admitida pelo próprio legislador ao erigi-las como um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual regulada nos arts. 798º e ss do CC.

A significar que a circunstância de se ter demonstrado um determinado regime contratual acordado entre as partes não implica que tenha de dar-se como demonstrado que esse regime foi realmente o executado.

Por reporte ao caso concreto, a circunstância de se ter dado como provado que o apelante e a apelada acordaram por escrito no sentido de que seriam de descanso os períodos de duas semanas passadas pelo autor em Portugal após os períodos de seis semanas de trabalho no estrangeiro, não obrigava o tribunal recorrido a dar como provado que foram apenas de descanso, com exclusão de férias, aqueles períodos de duas semanas passadas pelo autor em Portugal.

Como assim, a referida cláusula 4ª/4 não obstava a que o tribunal recorrido desse como provado que pelo menos parte dos períodos de duas semanas passadas pelo autor em Portugal o foram em gozo de férias.

O mesmo se diga em relação ao critério determinativo da duração das férias do autor e em relação ao carácter interpolado do gozo de férias a que se alude nas alíneas a) e b) da supra transcrita cláusula 11ª.

Queda insustentado, pois, o pressuposto de que o apelante parte para fundamentar a sua argumentação discordante e sem a verificação do qual se desmorona toda essa argumentação”.

De salientar ainda que o tribunal recorrido deu como provado que também eram de férias alguns dos dias integrantes daqueles períodos de duas semanas com fundamento “no depoimento das testemunhas BB e CC, trabalhadora da R. desde 24/1/2018, com funções na área de recursos humanos, que explicaram a que se destinaram as duas semanas que o A. passou em Portugal, bem como o modo como foram marcados e comunicados ao A. os períodos de gozo de férias, associados aos documentos de fls. 186 a 187. Daí, também, a decisão de julgar não provados os factos das alíneas A) e B) por serem contrariados pelos factos que resultam provados (os dos números 61 e 62, mas também do número 14)”.

E, contra o assim exarado pelo tribunal recorrido, com fundamento nos meios de prova para o efeito especificamente invocados, o apelante não apresentou nenhum argumento tendente a demonstrar que aquele tribunal incorreu em erro que importasse reparar em sede de impugnação da matéria de facto tendo, assim, o apelante omitido o exame crítico da prova, o que constitui também fundamento de improcedência da pretensão do apelante no que toca à alteração da decisão de facto.

Acresce ainda que no aditamento ao contrato de trabalho as partes acordaram expressamente que O gozo de Férias pode coincidir em parte ou no seu todo com os períodos de descanso compensatório em Portugal estabelecidos no número 4 da Cláusula Quarta

É certo que o apelante invoca a nulidade deste aditamento.

Todavia, como mais adiante veremos, esta alteração ao contrato de trabalho não enferma do invocado vício.

Por último diga-se que quer o CCTV de 2018, quer o de 20219, não impõem que no caso das férias dos trabalhadores móveis, estas só possam ser marcadas fora do período que se estende de 1 de Maio a 31 de Outubro, com o acordo do trabalhador visado.

Tudo para concluir dever manter-se a redacção dos pontos 61º e 62º dos factos provados.

Quanto a alínea F) dos factos não provados.

Esta alínea tem a seguinte redacção: “O A. não tem horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa”.

Entende o apelante que esta redacção deve ser substituída pela seguinte: “O A. tinha horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa”.

No despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto lê-se que “a decisão afirmativa dos factos consignados nos números 69 a 71 assenta no depoimento da testemunha BB, que esclareceu que chegou a estar na base de ... aos fins-de-semana, e por isso explicou a forma de organização do trabalho da R., nomeadamente que, nas vezes em que o A. necessitou de trabalhar ao fim-de-semana, tal trabalho foi pago, e, quando não havia serviço atribuído ao A., este deixava o camião na base, que tinha vigilância, e poderia ir fazer o que quisesse, não havendo a obrigação de ficar na base. O Tribunal colhe a demonstração do facto provado no número 72 nas regras do saber comum, associado ao depoimento da testemunha DD que reconheceu que, excepto para o voo da madrugada, havia "Expressos".

Daí, igualmente, a decisão de julgar não provada a factualidade constante da alínea F)”.

O apelante limita-se a afirmar que “há que ir pela normalidade das coisas e a verdade é que neste caso das viagens em avião, dadas todas as formalidades próprias desse transporte nunca se pode garantir com certeza e muito menos em tempo de pandemia a hora exacta em que o passageiro está apto a embarcar ou a sair do aeroporto ou se tem ou não um Transporte Colectivo de que possa dispor em tempo razoável. Portanto o A. como qualquer outra pessoa nestas condições, avisaria a família do dia de partida ou de chegada e pedir-lhe-ia para o transportarem de ou para o aeroporto. Nestas circunstâncias será razoável que o trabalhador não seja obrigado a utilizar Transportes públicos, dada a variabilidade desses horários agravada pela pandemia da Covid-19 e a norma social das famílias irem ao aeroporto, numa prova de afectividade, aguardar e transportar a casa os seus familiares”.

Ora à semelhança do que aconteceu com os factos 61 e 62, também aqui, em face do exarado pelo tribunal recorrido, com fundamento nos meios de prova para o efeito especificamente invocados, o apelante não apresentou nenhum argumento tendente a demonstrar que aquele tribunal incorreu em erro que importasse reparar em sede de impugnação da matéria de facto

Razão pela qual a redacção da alínea F) dos factos não provados deve manter-se.

Da nulidade do “aditamento ao contrato de trabalho

Na sentença abordou-se esta questão do seguinte modo: “a esta questão refere-se o A. nos artigos 17.º a 24.º da petição inicial. Porém, em lugar algum desses artigos, ou em quaisquer outros da petição inicial, o A. alega os factos concretos a partir dos quais se possa concluir que «o A. ao assiná-lo não tinha a vontade livre para lhe conferir autenticidade». “Factos” são as ocorrências da vida real; os fenómenos da natureza e as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e os factos praticados pelo Homem. Dito de outro modo, a razão invocada pelo A. – não ter a vontade livre para conferir autenticidade – não constitui um facto, mas antes uma conclusão a que se haveria de chegar a partir de factos que o A. tivesse alegado (e que não alegou). E tanto basta para naufragar esta pretensão do A”.

Ora, os factos que possam vir a suportar a declaração de nulidade devem ser alegados e provados pela parte a quem aproveita a respectiva declaração; e, obviamente, não basta alegar que o apelante ao assinar o aditamento “não tinha a vontade livre para lhe conferir autenticidade”. É que, para além desta alegação não constituir um facto, a simples situação de subordinação em que se encontra o trabalhador não é, só por si, susceptível de lhe viciar a vontade no sentido de lhe retirar a liberdade de escolha ou de livremente entender o sentido das cláusulas apostas num contrato.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, embora a simples condição de subordinação possa retirar ao trabalhador alguma autonomia de vontade, essa falta de autonomia, como é óbvio, não se torna indispensável para a validade de qualquer declaração negocial.

Assim, hoje, está

consagrado no artigo 3º nº4 “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só

podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis

para o trabalhador, se delas não resultar o contrário”, ou seja, admite-se a derrogação

das normas legais por contrato individual em sentido mais favorável.

Assim, hoje, está

consagrado no artigo 3º nº4 “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só

podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis

para o trabalhador, se delas não resultar o contrário”, ou seja, admite-se a derrogação

das normas legais por contrato individual em sentido mais favorável.

E, para o efeito, é despiciendo chamar à colação o princípio do favor laboratoris  com o qual se pretende tão só resolver conflitos de normas pelo que, apenas nestas situações, se aplica a norma onde se estabeleça um regime mais favorável ao trabalhador, não se podendo generalizar esta solução a todos os casos de interpretação de normas de direito do trabalho.

Pelo exposto, decide-se não ser nulo o aditamento ao contrato de trabalho.

Das férias não gozadas.

A decisão desta questão encontra-se estritamente relacionada com a alteração factual requerida pelo apelante relativamente aos pontos 61º e 62º cuja redacção não mereceu alteração por esta Relação.

Com feito, ao contrário do alegado pelo recorrente, os períodos de descanso em Portugal foram-no não apenas em gozo dos descansos compensatórios mas também em gozo de férias.

Por isso, ao longo da relação laboral, o autor não gozou apenas 6 dias úteis de férias em 2020, mas sim os dias referidos na sentença.

A decisão proferida pela 1ª instância é, assim, de manter.

Do prémio ADR.

O A. reclama o pagamento da quantia de € 1.825,12 a título de prémios ADR relativos aos meses de Outubro a Dezembro de 2018, ano de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020.

O pagamento do subsídio de risco pelo transporte de mercadorias perigosas por estrada encontra-se previsto na cláusula 45.ª-A do CCTV/1980, na cláusula 55.ª do CCTV/2018 e nas cláusulas 66.ª a 70.ª do CCTV/2019.

O tribunal a quo entendeu que o pagamento do vulgarmente denominado prémio ADR (transporte de matérias perigosas), depende do efectivo transporte das mercadorias previstas em cada uma das cláusulas, cabendo ao A., que reclama o direito, o encargo de provar que a ele tem direito.

Como tal não sucedeu, decidiu-se pela não atribuição ao autor do valor correspondente ao referido prémio.

Contrapõe o autor que “ficando consignado no Contrato que o A. iria receber mensalmente, um Prémio ADR de 107,36€ é natural que o A. pensasse que iria receber essa quantia todos os meses, quer transportasse todos os dias matérias perigosas quer não transportasse. Essa decisão cabia unicamente à Ré, a ele cabia-lhe a disposição diária para esses transportes. E efectivamente, a Ré cumpriu religiosamente o acordado uma vez que desde o início do contrato e até Setembro de 2018, a Ré sempre pagou mensalmente esse prémio pelo valor acordado de 107,36€ independentemente como é óbvio das viagens efectivamente realizadas com esses transportes (vide art.º 17º dos Factos Provados) Ora a partir do mês de Outubro de 2018, quando começou a aplicar a nova Convenção de 15.09.2018 a Ré deixou de pagar essa retribuição ao A. escudando-se para tal que a partir desse mês deixara de encarregar o A. de realizar o transporte de matérias perigosas. Ora, muito bem, estava na disponibilidade da Ré encarregar ou não o A. de efectuar esses Transportes, mas já não estava na disponibilidade da Ré, deixar de pagar ao A. como sempre o tinha feito o Prémio ADR de 107,36€. É que “Pacta sunt servanda” e a Ré só podia alterar, unilateralmente o contrato se daí resultassem condições mais favoráveis para o trabalhador”

Como se vê, no entender do autor, a ré não podia ter unilateralmente deixado de lhe pagar o prémio ADR por o pagamento deste prémio de encontrar previsto no contrato, constituindo o não pagamento uma violação do princípio “Pacta sunt servanda”.

Na verdade, consignou-se no nº 2 da Clª 2ª do contrato de trabalho que o autor, sempre que deslocado no estrangeiro tem direito ao prémio ADR no valor de € 107,36.

E no aditamento contratual de 17.11.18 fez-se constar que sempre que deslocado no estrangeiro, o trabalhador tem direito a: ao prémio ADR (variável consoante o número de dias que presta serviço no transporte ADR).

Ou seja, encontra-se contratualmente acordado que o dito prémio apenas é devido quando, efectivamente, o trabalhador preste serviço ADR ou seja, quando transporte matérias perigosas.

Aliás, isso mesmo resulta da literalidade das cláusulas dos CCTVs citados pois nos termos dessas cláusulas o referido prémio apenas é devido quando os trabalhadores motoristas realizem transportes de matérias perigosas.

Por isso, para que o autor tivesse direito ao referido prémio, teria de ter provado ter realizado transportes de matérias perigosas, o que não logrou fazer.

Por último, pelo facto de a ré ter procedido ao pagamento desse prémio deixando-o de o fazer a partir de certo momento, tal não implica a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Como se sabe só a retribuição em sentido estrito goza desse estatuto. Todas as demais atribuições remuneratórias ditas complementares ou acessórias poderão ser suprimidas unilateralmente pelo empregador quando deixe de existir as causa que estiveram na base da sua atribuição.

E, no caso, na base desta atribuição está o efectivo transporte de mercadorias perigosas tal como decorre quer do regime convencional aplicável, quer do próprio contrato individual de trabalho.

Por tudo isto é, nesta parte, de confirmar a decisão impugnada.

Da redução do complemento salarial.

A propósito desta questão escreveu-se na sentença que “o A. reclama a quantia de € 84,00 a título de diferenças salariais a partir de Janeiro de 2020, por a R. ter baixado o complemento salarial de € 63,00 para € 35,00. Esta questão refere-se ao previsto na cláusula 45.ª do CCT/2018 e na cláusula 59.ª do CCT/2019. Prevê cada uma destas cláusulas o pagamento de um complemento salarial cujo exacto montante depende do tipo de viaturas e do âmbito geográfico da actividade prestada. No que concerne ao critério atinente ao tipo de viatura este recorre à tonelagem de cada um prevendo três tipos: i) até 7,5 T, ii) mais de 7,5 T até 44 T e iii) mais de 44 T. Decorre dos factos assentes que a diferença verificada no pagamento desta retribuição ao A. teve a sua origem em erro em que incorreu a R., por ter pago ao A. o complemento relativo a viaturas de mais 44 T quando o A. nunca conduziu, ao serviço da R., viaturas deste tipo. Logo que verificada a errada interpretação da normal convencional, a R. procedeu à correcção do montante pago a título de complemento salarial. Por outro lado, não estamos perante um caso de violação do princípio da irredutibilidade da redução uma vez que o pagamento do complemento salarial, no que agora releva, está indexado ao tipo de veículo conduzido pelo A., no caso uma viatura de mais de 7,5 T até 44 T., que o A. nunca conduziu.

Nestes termos, não é devido ao A. o pagamento da quantia reclamada a título de complemento salarial”.

Contrapõe o autor que à Ré estava vedado pelo princípio de irredutibilidade da retribuição baixar o valor do Complemento Salarial dos 63 € para os 35,00€, pois o erro de que se queixa a Ré, não pode ser apontado ao A., uma vez que a Ré como entidade empregadora se queria aplicar ao A. apenas o valor mínimo dessa retribuição, tinha obrigação legal de o conhecer e de actualizar os seus funcionários. Se erro houve de parte da Ré , o A. nada a ver com tal erro.

Decidindo.

A argumentação do autor não tem o mínimo de fundamento.

No caso, não se coloca a questão da (pretensa) violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. O que ocorreu na realidade foi um erro na atribuição do complemento em questão e, naturalmente, o autor não pode prevalecer-se de um erro para perpetuar o pagamento de um complemento num valor a que não tinha direito.

Como se refere na sentença o autor não conduzia um camião com tonelagem superior a 44 toneladas, pelo que o complemento salarial a que tinha direito era de € 35 e não de € 63.

Deste modo a redução no pagamento deste complemento revela-se perfeitamente justificada e lícita.

Improcede também, nesta parte, a apelação.

Das ajudas de custo no cômputo das férias e do subsídio de férias.

O A. reclama o pagamento da quantia de € 2.781,82, relativa à não inclusão das ajudas de custo na retribuição de férias e no subsídio de férias pagas pela R.

O tribunal a quo entendeu que as ajudas de custos não entram no cômputo da retribuição de férias e respectivo subsídio.

E com inteira razão.

Nos termos da cláusula 52.ª do CCT/2018, para além da retribuição do período de férias, os trabalhadores tem direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, diuturnidades e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, entendendo-se aquelas como a retribuição base (cláusula 44.ª), os complementos salariais (cláusula 45.ª), o subsídio de trabalho nocturno (cláusula 48.ª, número 2), a ajuda de custo TIR (cláusula 60.ª) e a prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para trabalhadores deslocados (cláusula 61.ª);

Segundo a cláusula 51.ª do CCT/2019, para além da retribuição do período de férias, tem os trabalhadores direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição/salário base (cláusula 44.ª), diuturnidade (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, entendendo-se aquelas, a retribuição específica do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), o subsídio de trabalho nocturno (cláusula 62.ª, número 1 e 63.ª, número 1), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e o subsídio de operações (cláusula 67.ª).

Portanto, de acordo com os CCTs de 2018 e de 2019 não há dúvida acerca das prestações que hão-de ser incluídas no cálculo da retribuição de férias e do respectivo subsídio; e nelas não se incluem as ajudas de custo.

Relativamente ao período anterior a 20.09.208 (data da entrada em vigor da CCT de 1980) a cláusula 43.ª desta CCT dizia que os trabalhadores receberão um subsídio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito havendo, no que a este período concerne, de levar em conta o que preceitua o art.º 264.º do Código do Trabalho nos termos do qual a retribuição do período de férias e respectivo subsídio compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico e execução do contrato, sendo que nos termos da alínea a) artº 260.º do mesmo código não se consideram retribuição as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, devidas ao trabalhador por deslocações ou despesas feitas ao serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhado.

Ora, conforme se dá conta na sentença “o A. não demonstrou estar preenchida a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 260.º que surge como elemento constitutivo do direito à retribuição que invoca e, por isso, ser do A. o ónus de a provar, tendo-se limitado a alegar, conclusivamente, no artigo 57.º da petição inicial, que além dum valor destinado a suportar os alimentos do A. existia um excedente a este que, como tal, constituía uma parte da retribuição do A.”.

Consequentemente, também nesta parte, improcede a apelação.

Do pagamento dos dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro.

No que a esta questão respeita, a 1ª instância decidiu o seguinte: “reclama o A. o pagamento da quantia de € 12.439,26 correspondente a 8 horas, quer trabalhasse, quer não trabalhasse, por cada Sábado, Domingo e feriado passado no estrangeiro.

O A. não reclama o pagamento do trabalho efectivamente efectuado em dias de Sábado, Domingos e feriados, mas antes aqueles em que estando no estrangeiro, defende ter de se considerar como estando ao serviço da R.

Para a resolução desta questão importa atentar na circunstância de, no decurso da relação laboral que as partes mantiveram, todas as viagens efectuadas pelo A. ao serviço da R. o foram no estrangeiro, a partir de uma base situada, igualmente, no estrangeiro.

O A. não foi motorista que partia de Portugal para fazer viagens ao estrangeiro e aqui regressava e que mercê desse trabalho e do cumprimento dos períodos de descanso e de condução, tinha de passar fins-de-semana e feriados no estrangeiro, ocasião em que mantinha a obrigação de vigilância sobre a carga e o veículo.

Pelo contrário, o A. fez todas as viagens no estrangeiro, a partir de uma base igualmente situada no estrangeiro, e nos períodos em que não estava em viagem, poderia deixar o carro nessa base que tinha vigilância, e ir dispor do tempo como bem entendesse.

Esta distinção é crucial para se concluir que o A. não tem direito a retribuição por trabalho suplementar nos Sábados, Domingos e feriados que, estando incluídos nas 6 semanas no estrangeiro, não efectuou qualquer trabalho por conta da R.

Carece de justificação a remuneração como trabalho suplementar de 8 horas em cada Sábado, Domingo e feriado nos quais o A. não prestou qualquer trabalho efectivo, nem existe razão que imponha a equiparação a trabalho suplementar os dias em que o A. ficou no estrangeiro, sem prestar trabalho para a R.. Finalmente, o A. não logrou demonstrar que passou no estrangeiro os Sábados, Domingos e feriados que alega e, tendo passado, que tenha, efectivamente, efectuado trabalho para a R.”

Pois bem, sobre a questão em análise, esta Relação por acórdão do ora relator de 17.01.2020, procº 46/19.5T8CTB.C1, decidiu no domínio do CCTV de 1980, o seguinte: “Alega o autor que a Ré pagava os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro ao seu serviço: a €10,04 a hora, ou seja, a 80,32 (8 x 10,04) cada dia no ano de 2018 e a hora a 9,64 no ano de 2017 pelo que o valor de cada dia de descanso nesse ano era de 77,12 €.

No período em que trabalhou para a Ré, de 27.09.2017 a 27.09.18, o A. passou no estrangeiro no ano de 2017 28 dias de descanso e 59 dias de descanso no ano de 2018.

Considerando o valor hora pago pela ré, o total relativo aos dias de descanso passados no estrangeiro pelo A. é o seguinte: em 2017, € 2.159,36, em 2018 4.738,88, no total de € 6.898,24.

Como a Ré pagou, a este título, no “Código 49” dos recibos a quantia total de 1.195,13, o A. tem direito, a título de dias de descanso, à diferença de: € 6.898,24 – 1.195,13 € = 5.703,11 €

O tribunal a quo entendeu não ser devida esta quantia porquanto, lê-se na sentença, “ todas as importâncias devidas ao autor ao abrigo da referida cláusula 41ª se mostram pagas, já que a ré sempre liquidou ao Autor os montantes referentes ao trabalho prestado nos dias de descanso, sob a rubrica “HORA trabalho suplementar, Sáb, Dom, Fe”, entendendo-se que o autor não pode reclamar tal pagamento em relação a dias de descanso ou feriado em que não tenha prestado trabalho.

Como salienta a ré na sua contestação, os dias de descanso, não o deixam de o ser pelo facto de o autor se encontrar fora de Portugal.

Na verdade, o Regulamento (CE) 521/2006 determina que o condutor deve gozar períodos de repouso semanais e nada obsta a que os períodos de repouso que o Regulamento previne sejam satisfeitos nos dias de descanso semanal (obrigatório e complementar), como o eram por norma.

Ao que acresce o facto de apesar do autor não trabalhar na maioria dos fins-de semana, mas pelo facto de, não obstante se encontrar em período de descanso, não estar em casa junto da família, a ré concedia períodos alongados de descanso compensatório, calendarizado do seguinte modo, 6 semanas de trabalho/ 2 semanas de descanso em Portugal, o que corresponde a 8 meses e três semanas de trabalho e três meses e uma semana de descanso em casa.

Ora, nos fins de semana passados pelo Autor em repouso, fora de Portugal, este dispunha livremente do seu tempo, conforme resultou provado.

Assim sendo, conclui-se que os tempos de descanso durante o período em que o autor se encontrava deslocado não podem ser considerados como trabalho extraordinário, não conferindo por isso direito à remuneração correspondente a este tipo de trabalho.

Improcede assim o pedido a este respeito deduzido, dele se absolvendo a ré”.

A questão em análise prende-se com o estipulado na Clª 41ª do CCTV aplicável.

Segundo esta cláusula (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados): “1- O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado como a créscimo de 200%” (…) “ 2- Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal e ou complementar será pago pelo mínimo de cinco horas, de acordo com os nºs 1 e 2” (…) “6- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada”.

Como entender ou interpretar a expressão “em serviço no estrangeiro”?

Encontrando-se o trabalhador deslocado no estrangeiro, ou seja, a prestar serviço internacional, a aplicação da Clª 41ª apenas será de aplicar quendo nos dias de descanso e feriados o motorista esteja efectivamente a trabalhar? Ou será ainda de aplicar caso o motorista goze efectivamente esses dias de descanso no estrangeiro, ou seja, sem que tenha trabalhado nesses dias?

Reconhecendo que a questão não é totalmente isenta de dúvidas, entendemos que os motoristas quando estão deslocados no estrangeiro, devem considerar-se sempre em serviço, mesmo que não estejam no exercício da condução.

Com efeito, a deslocação no estrangeiro coloca o trabalhador numa situação completamente diferente daquele que goza os dias de descanso próximo da sua residência e família, sendo que os dias de descanso devem ser proporcionados em termos de o trabalhador poder destinar esse tempo do modo que entender, designadamente passando-os na sua residência e com a sua família.

Por esta razão, quando deslocado no estrangeiro, não se pode considerar que o motorista se encontre nas condições legalmente previstas para o efectivo gozo dos descansos.

Por outro lado, motorista é depositário do veículo que lhe foi confiado pela empregadora, assim como da carga nele transportada, com os inerentes deveres de guarda e vigilância cujo cumprimento o impedirão de dispor do seu tempo como, quando o onde entender – tem de manter-se nas proximidades do veículo e da carga.

Ou seja, mesmo que se não prove que está a exercer a condução ou a prestar efectivamente trabalho para a ré, o motorista terá direito a ver remunerados os dias de descanso nos termos da Clª em questão.[3]

Se era possível no domínio do CCTV de 1980 defender que, para o motorista ter direito ao acréscimo remuneratório fixado no IRCT, o trabalhador não tinha que prestar trabalho efectivo nos dias de descanso complementar ou obrigatório e em dias feriado passados no estrangeiro, tal interpretação é também passível de ser feita considerando as Clª 51ª e 29ª nº 1. Do CCTV de 2018 e Clªs 50ª e 29ª nº 1. do CCTV de 2019

Contudo, posteriormente à prolação do citado aresto, esta Relação no Acórdão de 27.11.2020 procº  356/19.2T8LRA.C1 (in www.dgsi.pt) veio a perfilhar interpretação diferente que também foi perfilhada no Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-12-2020, processo 1257/19.9T8BCL-G1, num caso muito similar,

Seja como for, no caso, o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, ter passado no estrangeiro os Sábados, Domingos e feriados que alega (cfr. alínea D) dos factos não provados) e bem assim o circunstancialismo a que aludem as Clªs 29 do CCTV de 2018 e 2019.

E tanto basta para que, também nesta parte, o decidido pela 1ª instância de deva manter.

Do pagamento das despesas efectuadas nas deslocações entre o aeroporto de Lisboa e ....

O A. na p.i. alegou que, por não ter horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa, utilizou sempre viatura própria conduzida pela sua mulher nas deslocações entre a sua residência e o aeroporto, ida e volta.

Acrescentou que, apesar de ser a Ré a suportar as despesas com estas deslocações do A. a verdade é que ela se limitou sempre a pagar apenas as viagens de avião e a dar transporte entre a base em ... e o aeroporto .... Pelo que o A. outro remédio não teve que utilizar para estas deslocações a sua viatura, revelando deste modo a sua disposição em utilizar viatura própria para o efeito. O art.º 47º do CCTV de 08.03.980, dispõe que, no caso de o trabalhador concordar em utilizar viatura própria ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar-lhe 0,26 do preço do litro da gasolina super que vigorar por cada quilómetro percorrido. A distância mais curta entre ... e o Aeroporto de Lisboa, é de 92,1Km e o preço mais baixo para a gasolina super neste período foi de 1,59€ no ano de 2017 pelo que, considerando que fez estas 27 viagens tem direito a haver da ré a quantia de 2.056,00€

A 1ª instância decidiu esta questão do seguinte modo: “o A. reclama o pagamento da quantia de € 2.056,00 a título de despesas efectuadas nas deslocações desde o aeroporto de Lisboa e ..., seu local de residência, e vice-versa. Resultou apurado que a R. suportava o pagamento das deslocações na Bélgica até e desde o aeroporto, mas o fazendo nas deslocações desde o aeroporto de Lisboa e a residência do A. e vice-versa. A R. entende que o valor a compensar o A. pelas despesas de deslocação do aeroporto para a sua residência e desta para o aeroporto deverão corresponder ao valor das despesas que este teria de suportar com a utilização de transportes públicos e não outras – cfr. artigo 128.º da contestação. Em face da posição das partes, entende-se que, na verdade, o valor das despesas acrescidas com a deslocação do A., na falta da prova das concretas despesas efectivamente realizadas, deverá ser calculado de acordo com o custo do bilhete de transportes públicos que servem a deslocação Lisboa-...-Lisboa e, caso os horários dos transportes públicos não sejam compatíveis com a hora de partida e de chegada do A. ao aeroporto de acordo com o critério previsto na tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais para a compensação das deslocações das testemunhas, ou seja, a 1/500 UC que corresponde a € 0,204, a que este Tribunal tem recorrido por razões de equidade e uniformização das decisões judiciais proferidas. Deste modo, impõe-se apurar, relativamente a cada um dos dias elencados no número 25 dos factos provados, aqueles em que o horário permitia o uso de transportes públicos e aqueles em que não o permitia – o que se relega para liquidação em execução de sentença. Naqueles em que fosse possível o uso de transportes públicos, a R. deverá suportar o equivalente ao custo do bilhete; naqueles em que não fosse possível o recurso a transportes públicos a R. deverá suportar o pagamento da quantia de € 18,79 (92,1 km x € 0,204)”.

Na apelação, o autor pede que se deve decidir não existir qualquer garantia para o A. sobre os horários das partidas e das chegadas dos aviões a Lisboa, em termos de impor ao A. a obrigatoriedade de utilizar transportes públicos entre o aeroporto de Lisboa e ..., pelo que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe o valor dessas deslocações, nos termos do disposto na Clª 47ª nº 5 do C.C.T.V. de 08.03.980, em relação às viagens realizadas conforme ao art.º 23º das Factos Provados, posteriormente, em liquidação da decisão.

Assim, hoje, está

consagrado no artigo 3º nº4 “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só

podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis

para o trabalhador, se delas não resultar o contrário”, ou seja, admite-se a derrogação

das normas legais por contrato individual em sentido mais favorável.

Decidindo:

A aplicação do nº 5 da CLª 47ªdo CCTV de 1980 pressupõe que a utilização de viatura própria por parte do trabalhador seja feita ao serviço da empresa.

Ora, a deslocação do aeroporto de Lisboa para ... e vice-versa não pode ser considerada como tempo de trabalho. De facto, nessas deslocações o trabalhador não se encontra a exercer qualquer actividade nem permanece adstrito à realização da prestação e, como tal, não se encontra ao serviço do empregador.

Por isso é inaplicável o nº 5 da citada cláusula, devendo manter-se a decisão impugnada.


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IV - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença impugnada

*

Custas a cargo do apelante.

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Sumário[4]:

(…).


Coimbra, 24 de Junho de 2022

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes)



[1] De referir que a relação laboral estabelecida entre o A. e a R. se encontra sujeita:
- até 20/9/2018, à Convenção Colectiva ANTRAM/FESTRU publicada no B.T.E., n.º 9, de 8/3/1980, e sucessivas alterações;
- de 20/8/2018 a 12/12/2019, ao Contrato Colectivo ANTRAM/FECTRANS, publicado no B.T.E., n.º 34, de 15/9/2018;
- desde 13/12/2019, ao Contrato Colectivo ANTRAM/FECTRANS, publicado no B.T.E., n.º 45, de 8/12/2019.
[2]  No corpo das alegações o apelante requer que o ponto 40º dos Factos Provados deve passar a ter a seguinte redacção: “O A. gozava esses dias como bem entendesse, ficando a viatura parqueada na base que a Ré tinha arrendada em Leuze, na Bélgica, vedada e vigiada, onde os camiões eram, nesses dias parqueados”; e a al. D dos Factos Não Provados deve passar a ter a seguinte redacção: “O A. passou no estrangeiro todos os sábados, domingos e feriados, não passados em Portugal conforme as viagens dadas como provadas no art.º 23º dos Factos Provados.”

Acontece, porém, que nas conclusões a recorrente omite por completo referência a esta matéria. No caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto são as conclusões que delimitam o seu âmbito: Nelas o recorrente tem de identificar, ainda que de modo sumário, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim não tendo sido devidamente cumprido o ónus de impugnação previsto no mencionado artigo 640º do CPC, e não sendo caso para prolação de despacho de aperfeiçoamento, decide-se não tomar conhecimento da impugnação relativamente à matéria acima referida.
[3] Aliás, esta foi a solução consagrada no novo CCTV entre a ANTRAM e a FECTRAN, BTE nº 34 de 15.09.2018 (clª 51ª - “remuneração do trabalho em dias de descanso semanal e feriado” nº 2 “o pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do seu país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal”
[4] Da responsabilidade do relator.