IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD DE PROVA
COMPRA E VENDA
REGIME DE VENDA DE BENS DE CONSUMO
DISPARIDADE DE QUILOMETRAGEM
ABUSO DE DIREITO
Sumário


I - O regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08-04, é aplicável ao contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado para uso pessoal do autor quando o vendedor, ora réu, é um empresário em nome individual que se dedica, com intuito lucrativo, à atividade de compra e venda de veículos automóveis, explorando para o efeito um estabelecimento comercial.
II - A existência de disparidade substancial entre a quilometragem real percorrida pelo veículo vendido e a que constava do registo do conta-quilómetros do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda configura um caso de desconformidade do bem móvel relativamente ao contrato de compra e venda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º, als. a), b) e d), do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04.
III - No contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangido pelo referido diploma, os direitos do comprador por desconformidades da coisa vendida são independentes uns dos outros, não tendo qualquer hierarquização ou precedência na respetiva escolha, salvo quando se verifique a manifesta impossibilidade do meio escolhido ou se o mesmo se revelar abusivo à luz das circunstâncias que os autos revelam.
IV - O comprador de veículo de veículo automóvel usado tem direito à resolução do contrato de compra e venda, ao abrigo do disposto no art.º 4.º/1 e 5.º desse diploma legal, por desconformidade com o contrato de compra e venda, quando a quilometragem apresentada pelo vendedor, aquando da sua aquisição pelo comprador em 31 de março de 2016, era de 83 500 Km, quando se comprovou que em dezembro de 2013 a respetiva quilometragem era de 119 000 Km.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

J. M. intentou ação com processo comum contra A. R., pedindo: A) a anulação do negócio celebrado entre autor e réu, e em consequência, B) ser o réu condenado a restituir ao autor o quantitativo de 7. 000,00€ (sete mil euros), a título de restituição do preço devido pela aquisição do veículo - marca SM., modelo ..., matrícula PR, do ano de 2010 - acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento; C) ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 1. 000,00€ (mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento; se assim não se entender, D) reconhecer-se o direito do autor resolver o contrato celebrado com o réu, e em consequência, E) ser o réu condenado a restituir ao autor o quantitativo de 7.000,00€ (sete mil euros), a título de restituição do preço devido pela aquisição do veículo, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento e, ser, ainda, F) o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 € (mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento; mais peticionando que, se assim não se entender, G) ser o réu condenado a pagar ao autor o quantitativo de € 7.485,55 € (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), devidos pela reparação do veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento e ser, ainda, H) o réu condenado a pagar ao autor a quantia de € 1 000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que comprou um veículo automóvel ao réu e que este o informou que o mesmo se encontrava em excelentes condições e apresentava apenas 83500Km de rodagem, facto que verificou pelo conta-quilómetros. Mais alega que foi com base nas características e estado do veículo, mormente a quilometragem que decidiu adquirir o referido veículo ao réu, tendo procedido ao pagamento de 7.000,00 €. Alega, contudo, que em julho de 2017 o veículo em causa começou a apresentar sérios problemas de funcionamento e tendo decido levá-lo à marca M.-... foi informado que o mesmo apresentava várias avarias e que tais avarias estavam relacionadas com a quilometragem do veículo que já deveria ultrapassar os 185 000 Km, sendo que consultado o histórico do veículo o mesmo em dezembro de 2013 contavam com mais de 119 000 Km. Por último, alega que está privado do veículo e que isso lhe acarreta transtornos morais.
O réu deduziu contestação, impugnando na sua maioria os factos alegados pelo autor, uma vez que quando adquiriu o veículo o mesmo apresentava 83 380 Km, desconhecendo que a viatura pudesse padecer de viciação. Mais defendeu que o custo da viatura foi de 6.250,00 € e que os pedidos do autor configuram abuso do direito, uma vez que já tendo usufruído do referido veículo, sempre teria de haver redução do preço, caso a ação fosse procedente. Alega, ainda, que havia componentes satélites do motor que era preciso intervencionar, mas que o autor não deixou, sendo certo que tal reparação seriam cerca de os 500,00 €. Pugna pela improcedência da ação e requerer a intervenção da sociedade J. E., Unipessoal, Lda., a quem havia adquirido o veículo em causa.
Foi sucessivamente requerida, e deferida, a intervenção provocada de J. E., Unipessoal, Lda., P. C. Automóveis, Lda., X - Comércio de Automóveis, S.A., R. P. e D. F., e de Y, os quais apresentaram contestação.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, conforme dispositivo que se transcreve:

«(…)
Pelo expendido, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) reconhece-se o direito ao autor de resolver o contrato celebrado com o réu A. R.; b) condena-se o réu A. R. a restituir o preço devido pela aquisição do veículo SM., deduzido do valor daquele uso até outubro de 2017, a liquidar nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, até ao limite do preço inicialmente pago pelo autor de €6250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros). Mais se absolve o réu dos restantes pedidos formulados.

*
Fixam-se as custas da ação pelo autor e pelo réu, na proporção do decaimento (artigo 527.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil)».

Inconformado com tal decisão, veio o réu, A. R. (que também usa a denominação comercial de Stand N. R.) dela veio interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença com a consequente procedência integral da ação. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, que julgou procedente, por provada, a acção proposta pelo Recorrido e, consequentemente, reconheceu o direito deste de resolver o contrato celebrado com o Recorrente refente à viatura de marca SM., modelo For Two, do ano de 2010, de matrícula PR, e consequentemente condenou o Recorrente a restituir o preço devido pela aquisição da viatura, deduzido do valor daquele uso até Outubro de 2017, a liquidar nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, até ao limite do preço inicialmente pago pelo autor de €6.250,00.
II. A sentença recorrida, na apreciação que faz da prova, viola o disposto nos artigos 414.º, do Código do Processo Civil e 342.º, do Código Civil.
III. O que se devidamente aquilatado impele, arreigado nas referidas imposições normativas, a dar como não provado o ponto 11 da factualidade provada - "11. Nessa altura, ao pedir um histórico do veículo, o autor ficou a saber que já em Dezembro de 2013 a quilometragem do SM. que adquirira ao réu ultrapassava os 119000Km."
IV. Com efeito, o fundamento fáctico para procedência da acção, a suposta viciação dos quilómetros que foi descortinada e para esse fim considerada, e que conduziu ao reconhecimento do direito do Recorrido de ver resolvido o contrato celebrado para a sua aquisição, surge com o amparo legal do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, de acordo com as alterações subsequentes, e sustentada tão-somente num único documento emanado pela M.-... Portugal - Declaração de fls. 10 e verso dos autos.
V. Documento esse que não tem a virtualidade probatória de contribuir, desapoiado de mais elementos, como é o caso, para dar como provado tal facto, isto tendo por base as limitações que do mesmo advém e das sérias dúvidas criadas pelo esclarecimento prestado pela M.-... Portugal quanto ao seu fim e à veracidade do facto aí inserto - fls. 234 dos autos (e-mail da M.-... Portugal em resposta ao pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido pelo Tribunal).
VI. O documento de fls. 10 constitui um singelo registo das intervenções realizadas ao abrigo da garantia do veículo (seja das legais seja das de cortesia), não sendo, por isso, um registo das revisões realizadas que pudesse ser cronologicamente considerado, como a sentença propendeu para que o fosse.
VII. Acresce que tal documento agrega, em justa medida, 4 intervenções destintas realizadas ao abrigo da garantia, designadamente em 05.08.2010 (com 15.020Km), em 10.12.2010 (com 29.991km), em 26.10.2011 (com 58.974Km ) e a última em 13.12.2013 (com 119.000Km), mediando entre as últimas duas um período temporal de cerca de 26 meses.
VIII. Do cotejo com o referido documento é também evidente que até 26.10.2011 o veículo foi intervencionado na mesma oficina - código ... - e na última já foi em outra diferente - código ....
IX. Ora, só o facto da inserção dos 119000Km resultar num número redondo contribui, por si só, para gerar alguma estranheza, melhor dito dúvida, então quando conjugado esse número com o esclarecimento prestado pela M.-... sobre o fim prosseguido por essa base de dados e os contornos da inserção dos dados a hipótese de erro humano assume outra expressão que abala e coloca, sem mais, sobre a égide da dúvida a veracidade dessa informação quilométrica, a qual se não colmatada por outro meio de prova tem que ser considerada contra quem da mesma se pretende valer.
X. Pois, da informação constante da fls. 234 dos autos ressuma patente que esse histórico contém somente as intervenções (i) das condições de garantia SM.; (ii) de acções de serviço; (iii) de intervenções cujo custo tenha sido, total ou parcialmente, assumido pelo fabricante a título de mera cortesia comercial;
XIV. Sobrevém, ainda, salientar que toda a prova produzida conduz, assim se comunga, à legítima e séria dúvida sobre a consagração desses 119000km quilómetros, desde logo a testemunhal.
XI. Cuidando, tal resposta, de seguida em "(...) esclarecer que as informações constantes da mencionada base de dados e relativas a intervenções realizadas são carregadas e da exclusiva responsabilidade das próprias Oficinas Autorizadas SM. intervenientes. "
XII. E, por fim, dando a devida nota que "A viatura em apreço não está equipada com livro de manutenção digital, sendo os serviços de manutenção registados no livro físico que lhe corresponde, não tendo, a M.-... Portugal, acesso a tal informação."
XIII. Promana, assim, da prestada informação que a inserção destes dados é realizada sob a responsabilidade do concessionário e mediante a inserção manual, pelo que não está a mesma imune ao erro humano, o que foi desconsiderado e não o podia ser e contende, por isso, com a convicção do Tribunal que se encontra reflectida na sentença.
XIV. Sobrevém, ainda, salientar que toda a prova produzida conduz, assim se comunga, à legítima e séria dúvida sobre a consagração desses 119000km quilómetros, desde logo a testemunhal.
V. Das declarações de parte do Recorrido, acima transcritas e que aqui se dão por reproduzidas e integradas, infere-se que o estado da viatura era mais que conforme com os quilómetros que apresentava, tendo este gostado do estado em que se apresentava no acto da compra e mesmo actualmente, sendo que toda a sua convicção da viciação advém da tal declaração disponibilizada pela marca.
XVI. O que o Recorrente, em sede de depoimento de parte, declarações acima transcritas e que aqui se dão também por reproduzidas e integradas, acabou por corroborar, como se extrai do confronto com as mesmas, ao deixar claro que nada fazia suspeitar de que pudesse haver alguma discrepância entre os quilómetros constantes do odómetro e os realmente percorridos, sendo a possível existência advém dum conhecimento indirecto, designadamente face ao que o Recorrido lhe transmitiu.
XVII. A testemunha N. S., filho do Recorrido, também não avançou qualquer facto que pudesse contribuir para ir além do visado documento provindo da M., dado que tudo o quanto referiu advém do que o seu pai lhe transmitiu ou surge por decorrência da informação que a M. lhe deu.
XVIII. A testemunha J. C., mecânico e funcionário do Recorrente, que revisou o veículo em questão e o preparou para entrega referiu também nada ter constatado que o levasse sequer a suspeitar que o veículo não tinha os quilómetros que constavam no seu painel de instrumentos.
XIX. Concatenando estes depoimentos, sem prejuízo dos demais que foram produzidos mas que neste tocante nada acrescentaram e por isso para este fim foram desconsiderados, com o facto de o veículo ter sido anteriormente transaccionado por vários comerciantes, quatro para se ser mais exacto, chamados à acção, todos de renomada reputação e reconhecido profissionalismo, sem que nenhum deles tivesse lobrigado qualquer indício de desconformidade entre os quilómetros marcados e os reais, torna-se manifesto que mais nenhum elemento de prova testemunhal existe que possa ir em auxílio da factualidade que está condensada na tal declaração e que foi dada como provada no ponto 11.
XX. O que é extensivo, ipsis verbis, à prova documental que foi carreada para os autos, designadamente a DAV e documentos anexos ao processo de importação, mormente a factura de aquisição, os registos de inspecção técnica periódica (26.01.2016 onde apresentava 82954Km), do certificado de aprovação em inspecção técnica para matrícula (emitido em 26.03.2015 e onde a viatura apresentava então 79.374Km), pois que de nenhum destes se consegue retirar o mais pálido resquício de que podia haver ou há alguma viciação dos quilómetros, bem pelo contrário tudo aponta em sentido claramente oposto.
XXI. Perante isto, entende-se que a dúvida quanto ao valor da informação plasmada na tal declaração está à evidência demonstrada, pelo que é curial trazer à colação o que dispõe o artigo 414.º, do CPC, o qual preceitua que que "A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.".
XXII. Assim como como não se pode deixar de invocar o que estatuiu o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, tudo com no sentido de explicitar que mal andou o Tribunal "a quo" quando formou a sua convicção sobre a viciação dos quilómetros escorado apenas neste singelo documento que tem uma série de vicissitudes intrínsecas à sua constituição que o abalam e, acima de tudo, porque está em clara oposição com toda demais prova produzida.
XXIII. A verdade insofismável que dimana da prova produzida é de que a viatura não apresentava sinais de desgaste que se pudessem afigurar compatíveis com a distância quilométrica que a sentença culminou por lhe reconhecer.
XXIV. Destarte, apelando aos princípios previstos nos anteriormente indicados normativos, existindo a dúvida sobre a prova desse facto a mesma deve ser resolvida contra aquele que e quer fazer valer do visado documento, o que neste caso significa contra o Recorrido, pelo que deve tal facto ser dado como não provado.
XXV. Ou, no limite ser alterado esse ponto 11, fazendo constar como provado que 11. O autor, em data não concretamente apurada mas próxima da emissão da declaração, ficou a saber que constava das bases de dados referentes às intervenções realizadas ao abrigo da garantia da viatura a inserção da quilometragem de 119.000Km, realizada em Dezembro de 2013, cuja responsabilidade pela sua inserção pertence ao concessionário dado que o veículo não dispõe de livro de manutenções digital.
XXVI. Alteração essa, em conformidade com o que emerge da prova produzida, que mesmo assim não terá o condão de provar a existência de viciação dos quilómetros do veículo, porquanto não há a certeza necessária para que a inserção desse facto na base de dados da M.-... tenha efectiva correspondência com a distância percorrida pelo veículo.
XXVII. Devendo caso seja entendido que essa alteração do facto 11 é imprescindível e inevitável ser então aditado um novo facto aos factos não provados que consagre o seguinte: O veículo em discussão tinha na data da aquisição uma quilometragem superior aos 83500km.
XXVIII. Devendo, nessa consonância e em qualquer dos casos, isto é, a não prova do facto 11 ou ante a sua alteração com os contornos adscrito nos pontos anteriores, a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que, julgando o recurso procedente, absolva o Réu/Recorrido do que contra si vem peticionado.

Sem prescindir, caso assim não seja acolhido,
XXIX. A resolução do contrato sub judice é produzida à luz do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, de acordo com as alterações subsequentes que foi alvo, em específico do que preceitua o seu artigo 4.º.
XXX. Contudo, os meios ali consignados e que estão à disposição do comprador não podem ser exercidos arbitrariamente mas, isso sim, tendo por base os princípios e critérios estabelecidos no artigo 4.º, do mencionado diploma, designadamente tendo por base o princípio da boa-fé.
XXXI. O que significa que tem-se que dar prevalência à reparação em detrimento da resolução, "(...) pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma "eticização da escolha" através do princípio da boa fé, sendo que o artigo 4.º n.º 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito." - Acórdão da Relação de Guimarães de 30.03.2017, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Jorge Teixeira.
XXXII. Por conseguinte, sufraga-se do entendimento que a decisão in casu ao ter propendido, desde logo, para resolução do negócio violou a hierarquização dos direitos que assiste ao Recorrente e mesmo ao Recorrido enquanto consumidor sob a esteira do indicado diploma, adoptando assim uma decisão desconforme o direito e que clama, por conseguinte, por ser revertida e substituída por outra que consigne a possibilidade do Recorrente de sanar tais vícios de que o veículo padece, como se pugna por ver reconhecido e neste caso decidido.
XXXIII. Tanto mais que a essencialidade dos quilómetros na aquisição do veículo não ficou provada, sendo clarividente que o Recorrido apenas pretendia a reparação da mesma e não a resolução do negócio, como as suas declarações acima transcritas o corroboram.
XXXIV. Nesta consonância, deve a sentença ora em crise, ante a improcedência do acima suscitado, ser revogada e substituída por outra que consigne a possibilidade do Recorrente de sanar tais vícios que resultam espelhados na missiva enviada pela ínclita mandatária do Requerido, melhor circunstanciadas no ponto 10 da matéria de facto dada como provada, procedendo assim às devidas reparações.
Ante a hipótese de improcedência de tudo o que vai anteriormente suscitado, cumpre então suscitar o seguinte:
XXXV. A sentença consignou a devolução do preço por parte do Recorrente, com a nuance de dedução do valor decorrente do uso que o Recorrido retirou da viatura até Outubro de 2017, ou seja, da data de entrada da acção.
XXXVI. Contudo, não se pode comungar de tal inculcado entendimento, desde logo arreigado na confissão operada pelo Recorrido em sede de declarações de parte, uma vez que este admitiu, isto em 15 de Junho de 2021, que o carro já só estaria parado há um ano e tal, isto ainda que se desconheça o motivo que a tal conduziu - E agora neste momento já há um ano e tal ele tá avariado em casa, não anda, ele só anda aí a 30 ou 40 à hora.
XXXVII. O que é secundado, para um limite temporal bem mais curto, pelo depoimento de parte do Recorrente contando que deixou claro que a viatura foi fruída pelo Recorrido muito para além desse limite de entrada da acção em juízo e que se estendeu até ao ano de 2021, o que foi simplesmente postergado na douta sentença e se entende que não o podia ser face aos princípios jurídicos que ofende, quanto mais não seja porque contrário à confissão realizada pelo Recorrido.
XXXVIII. Acolher esse entendimento vazada na sentença, o que se repudia, configura um verdadeiro enriquecimento sem causa do Recorrido, que assim fruiu da viatura mais de 4 anos e para este fim apenas ver ser considerado o valor objectivo do uso por um período de cerca de ano e meio,
XXXIX. o que se traduz num errado ajuizamento da prova produzida com repercussão directa na decisão.
XL. Destarte, existindo prova, como existe, de que o Recorrido usou o veículo para além da data de entrada da acção em juízo é da mais elementar justiça que o período temporal que sobreveio a este seja considerado para efeitos de desconto do valor do uso e da depreciação que deu à viatura face aos quilómetros que tenha percorrido, como o Ac. da Relação de Guimarães, datado de 12.07.2016, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador António Santos, sintetiza no seu sumário.
XLI. Assim sendo, impõe-se que a sentença seja nesta parte revogada e substituída por outra que considere como início temporal para a depreciação decorrente do uso da viatura por parte do Recorrido o mês de Março de 2016, em que o veículo apresentava 83.500km, e o término do seu uso numa data que se fixe no início do ano de 2021 ou então, se assim não se considerar, pelo menos no início do ano de 2020, o que estaria neste último caso em linha com a confissão judicial operada pelo Recorrido.
XLII. Ou, na eventualidade de ser considerado que os autos não dispõem dos elementos necessários para com rigor se poder fixar tal data, então relegar o apuramento concreto dessa data de cessação da fruição das utilidades da viatura (uso), do eventual motivo do seu decesso e o respectivo valor económico a ser deduzido ao valor a devolver ao Recorrido, para o incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
TERMOS EM QUE,
Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença proferida, com as legais consequências, substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção.
Assim farão V. Excelências inteira e sã JUSTIÇA».

Contra-alegou o autor e interpôs recurso subordinado, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso tem como objeto a consideração temporal do uso da viatura fixada na douta sentença.
2. Já antes de agosto de 2017, o recorrente reclamou junto do recorrido a diferença de quilometragem e diversos problemas que estão cobertos pela garantia legal de dois anos.
3. A não correção dos vícios de que a viatura padece, bem como a não redução do preço, só ao recorrido pode ser imputado.
4. Motivo pelo qual, deve o recorrido suportar os custos inerentes à desvalorização da viatura, sob pena de abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium, vide art.º 332º do CC.
5. Por outro lado, tendo o recorrido aceite que a adulteração dos quilómetros da viatura lhe traria uma desvalorização de mil, mil e quinhentos euros, a resolução do contrato seria, na prática, financeiramente mais prejudicial ao recorrente, o que nunca se poderia aceitar.
6. Por outro lado, como se deduz da matéria de facto constante dos pontos 9, 10 e 11, antes de agosto de 2017 o SM. apresentou problemas o que, por certo, impediu/reduziu a utilidade do mesmo, o que o Tribunal a quo não ponderou, devendo ponderar, na decisão que proferiu, o que é apenas imputável ao aqui recorrido.
7. Motivo pelo qual, deve o aqui recorrido suportar os custos inerentes à desvalorização da mesma, sob pena de abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium, vide art.º 332º do CC.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, revogando-se a decisão proferida na medida assinalada no RECURSO SUBRODINADO para o qual se remete, assim se fazendo justiça!».
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão dos recursos nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) Recurso apresentado pelo réu:
i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) Direito à resolução contratual por parte do autor;
iii) Saber se existe fundamento para alterar o momento temporal relevante para aferir do valor do veículo em causa (atento o uso e desgaste entretanto sofrido), como valor a restituir pelo recorrente/réu em consequência da resolução do contrato, para não configurar um enriquecimento sem causa por parte do autor/recorrido.
B) Recurso subordinado apresentado pelo autor: saber se deve ser o réu vendedor a suportar os custos inerentes à desvalorização do veículo, por força de lhe ser imputável o não uso da viatura no período posterior à denúncia dos defeitos, sob pena de abuso do direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. O réu é um empresário em nome individual que se dedica, com intuito lucrativo, à atividade de compra e venda de veículos automóveis, explorando um estabelecimento comercial que usa a designação de fantasia “Stand N. R.”, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
2. Em Março de 2016, o autor decidiu adquirir um veículo automóvel para uso pessoal.
3. O autor dirigiu-se ao stand automóvel do réu, e após ter visto vários veículos, interessou-se por um veículo de marca SM., modelo ..., matrícula PR, do ano de 2010.
4. O veículo em causa apresentava 83500 Km de rodagem.
5. Face às características e estado do veículo, o autor decidiu adquirir o dito SM. ao réu.
6. Em 31 de Março de 2016, o autor comprou ao réu, o veículo identificado em, 3. e 4., pelo preço de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), que o autor pagou.
7. Com o pagamento do preço, o réu entregou ao autor as chaves do veículo, o certificado de matrícula e o requerimento de registo automóvel já assinado.
8. O autor procedeu ao registo do veículo a seu favor junto da competente conservatória.
9. Em data não apurada, mas posterior à aquisição o veículo adquirido pelo autor ao réu começou a apresentar problemas e o autor decidiu levá-lo à oficina da marca M.-....
10. O veículo em crise nos autos apresentava folga na caixa de direção, fuga no sistema do ar condicionado, falta de potência do motor e problemas no módulo na caixa de velocidades.
11. Nessa altura, ao pedir um histórico do veículo, o autor ficou ainda a saber que já em Dezembro de 2013 a quilometragem do SM. que adquirira ao réu ultrapassava os 119 000 Km.
12. Em Agosto de 2017, o autor, através de email, comunicou ao réu que a quilometragem do veículo que este lhe vendera está alterada e que o mesmo apresenta “diversos problemas que estão cobertos pela garantia legal de dois anos, a saber: - Folga na caixa da direção; - Fuga no sistema de ar condicionado; - Falta de potência do motor, -Módulo da caixa de velocidades. Assim, venho comunicar-lhe a minha intenção de, no caso de não serem resolvidos os problemas do veículo e não seja feita uma substancial redução do preço (face aos quilómetros reais), proceder à resolução do negócio, reclamando a restituição do valor entregue de €7.000,00. Aguardo uma resposta dentro dos próximos dez dias.”
13. O réu adquiriu o SM. em causa à sociedade J. E., Unipessoal, Lda. pelo valor de €6.000,00, apresentando aquele 83 380Km.
14. A chamada J. E., Unipessoal, Lda. adquiriu à sociedade P. C.-Automóveis, Lda., pelo preço de €5.750,00, apresentando a viatura 83 371Km.
5. A chamada P. C.-Automóveis, Lda., comprou o referido veículo à X – Comércio de Automóveis, S.A., constando do veículo 83 371Km.
16. No relatório de inspeção do veículo em 28.01.2008 constava 82 954Km
17. A viatura em causa foi entregue à X – Comércio de Automóveis, S.A. como parte do pagamento de um veículo novo adquirido por D. F. e R. P., contando a mesma com 83 371Km. 18. Os chamados D. F. e R. P., haviam adquirido a viatura em causa à Y, em 21.03.2015, apresentando o mesmo 79 374Km.
19. A chamada Y – Comércio de Automóveis, Lda., importou o referido veículo da Alemanha, contando o mesmo com 79 372Km.

1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a) Aquando da aquisição o réu informou o autor de que o dito veículo se encontrava em excelentes condições tanto mais que, àquela data, apresentava apenas 83500 Km de rodagem.
b) Face à quilometragem que o veículo apresentava o autor decidiu adquiri-lo.
c) Autor e réu acordaram que o preço do veículo seria de €7.000,00.
d) Os problemas no veículo referidos em 9. apareceram em julho de 2017.
e) Surpreendido com as avarias que o veículo apresentava, o autor questionou a oficina da M.- ... acerca da origem das mesmas,
f) Altura em que o autor foi informado que as avarias estão relacionadas com a quilometragem do veículo que já deverá ultrapassar 185 000 Km de rodagem.
g) Na hipótese de saber que o veículo em crise tinha à data da sua aquisição a quilometragem adulterada, o autor não teria realizado o negócio com o réu.
h) O réu sabia que se o autor soubesse que se tratava de um veículo com a quilometragem adulterada, este não teria realizado o negócio.
i) As avarias apresentadas pelo veículo em causa implicam uma reparação que foi orçada em €7485,55.
j) O autor tem-se privado da utilização do mesmo.
k) O que obriga o autor a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos.
L) Tal circunstancialismo traz ao autor transtornos não só de ordem emocional como também transtornos de ordem financeira.
M) O autor impediu, liminarmente, o réu de fazer qualquer reparação.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

O apelante/réu impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, no que concerne ao ponto 11 dos factos provados - «Nessa altura, ao pedir um histórico do veículo, o autor ficou ainda a saber que já em Dezembro de 2013 a quilometragem do SM. que adquirira ao réu ultrapassava os 119 000 Km» -, defendendo que o mesmo deve ser dado como não provado ou, no limite, ser alterado, fazendo constar como provado que: «11. O autor, em data não concretamente apurada mas próxima da emissão da declaração, ficou a saber que constava das bases de dados referentes às intervenções realizadas ao abrigo da garantia da viatura a inserção da quilometragem de 119.000Km, realizada em Dezembro de 2013, cuja responsabilidade pela sua inserção pertence ao concessionário dado que o veículo não dispõe de livro de manutenções digital».
Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Defende o recorrente que a sentença terá fundado o facto impugnado num único documento, emanado pela M.-... Portugal - Declaração de fls. 10 e verso dos autos, o qual, alega, não tem a virtualidade probatória de contribuir, desapoiado de mais elementos, para dar como provado tal facto. Alega que o esclarecimento prestado pela M.-... Portugal suscita sérias dúvidas quanto ao fim e à veracidade do facto aí inserto - fls. 23 dos autos (e-mail da M.-... Portugal em resposta ao pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido pelo Tribunal). Sustenta que o documento de fls. 10 constitui um singelo registo das intervenções realizadas ao abrigo da garantia do veículo (seja das legais seja das de cortesia), não sendo um registo das revisões realizadas que pudesse ser cronologicamente considerado, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, agregando 4 intervenções destintas realizadas ao abrigo da garantia, designadamente em 05.08.2010 (com 15.020Km), em 10.12.2010 (com 29.991 Km), em 26.10.2011 (com 58.974Km ) e a última em 13.12.2013 (com 119.000 Km), mediando entre as últimas duas um período temporal de cerca de 26 meses, sendo que até 26.10.2011 o veículo foi intervencionado na mesma oficina - código ... - e na última já foi em outra diferente - código .... O ato da inserção dos 119 000 Km resulta num número redondo contribui, por si só, para gerar alguma estranheza, melhor dito dúvida, então quando conjugado esse número com o esclarecimento prestado pela M.-... sobre o fim prosseguido por essa base de dados e os contornos da inserção dos dados a hipótese de erro humano assume outra expressão que abala e coloca, sem mais, sobre a égide da dúvida a veracidade dessa informação quilométrica, a qual se não colmatada por outro meio de prova tem que ser considerada contra quem da mesma se pretende valer, pois da informação constante da fls. 234 dos autos ressuma patente que esse histórico contém somente as intervenções (i) das condições de garantia SM.; (ii) de ações de serviço; (iii) de intervenções cujo custo tenha sido, total ou parcialmente, assumido pelo fabricante a título de mera cortesia comercial. Acrescenta que se infere das declarações de parte do recorrido que o estado da viatura era mais que conforme com os quilómetros que apresentava, tendo este gostado do estado em que se apresentava no ato da compra e mesmo atualmente, sendo que toda a sua convicção da viciação advém da tal declaração disponibilizada pela marca, o que o recorrente, em sede de depoimento de parte, acabou por corroborar, claro que nada fazia suspeitar de que pudesse haver alguma discrepância entre os quilómetros constantes do odómetro e os realmente percorridos, sendo a possível existência advém dum conhecimento indireto, designadamente face ao que o recorrido lhe transmitiu. A testemunha N. S., filho do Recorrido, também não avançou qualquer facto que pudesse contribuir para ir além do visado documento provindo da M., dado que tudo o quanto referiu advém do que o seu pai lhe transmitiu ou surge por decorrência da informação que a M. lhe deu. A testemunha J. C., mecânico e funcionário do Recorrente, que revisou o veículo em questão e o preparou para entrega referiu também nada ter constatado que o levasse sequer a suspeitar que o veículo não tinha os quilómetros que constavam no seu painel de instrumentos. Face a estes elementos, sustenta o recorrente que subsiste a dúvida quanto ao valor da informação plasmada na tal declaração, devendo a mesma ser resolvida contra aquele que se quer fazer valer do visado documento, o que neste caso significa contra o recorrido, nos termos previstos no artigo 414.º do CPC, tanto mais que da restante prova produzida resulta que a viatura não apresentava sinais de desgaste que se pudessem afigurar compatíveis com a distância quilométrica que a sentença culminou por lhe reconhecer.
O autor/apelado, por seu turno, defende a rejeição da peticionada modificação do ponto de facto em análise, sustentando, no essencial, que a viciação da quilometragem do veículo é um defeito oculto e não aparente, que o recorrido só conheceu quando informado pela M.-..., tal como resulta dos pontos 9., 10., e 11., da matéria de facto provada, sendo meramente especulativa a alusão de que o uso da viatura SM., tendo em consideração a quilometragem a que alude a declaração de fls. 10 e verso, seria obrigatoriamente visível e/ou verificável. Por outro lado, a declaração de fls. 10 e verso atesta o hiato quilométrico e temporal em conformidade com as intervenções que o SM. foi sujeito, sendo irrelevante se estas foram intervenções realizadas ao abrigo da garantia legal, ou fora dela. Depois, não obstante o recorrente ter impugnado a declaração de fls. 10 e verso, a sentença considerou também o documento de fls. 234 que, igualmente provindo da M.-..., serve para, de forma indubitável, atestar a genuinidade/origem do primeiro. E não se diga que a M.-... atestou tão-somente as intervenções realizadas no âmbito da garantia, que as informações constantes da mencionada declaração são carregadas manualmente, e, por conseguinte, da exclusiva responsabilidade das próprias oficinas autorizadas SM., e que a viatura em apreço não tem livro de manutenção digital, pois, por um lado, a entidade que emitiu a declaração de fls. 10 e verso, bem como o documento de fls. 234, é a própria M.-..., que, não tem qualquer interesse comercial no SM., nem no desfecho da presente causa e, por outro lado, a declaração de fls. 10 e verso, bem como o documento de fls. 234, têm como único propósito atestar informação, e não, como pretende o recorrente que se creia, constituir qualquer direito ou obrigação.

Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre que o ponto em apreciação foi julgado provado com base nos seguintes elementos:
«(…)
Relativamente à diferença de quilometragem (facto vertido no ponto 11.), apesar do documento da M. de fls. 10 se encontrar impugnado, não temos dúvidas que o mesmo foi obtido na própria M., tal como resulta do documento de fls. 234. A isto acresce que, ainda, que se pudessem suscitar dúvidas quanto ao carregamento manual dos quilómetros, a verdade é que do documento de fls. 10 não resulta apenas um carregamento, mas antes um histórico lógico em termos de data e de quilometragem crescente, não sendo de todo verosímil que todos os registos tivessem sido realizados com erro mas sequencialmente. Assim, ficou o Tribunal convencido que efetivamente o veículo tinha mais quilómetros em 2013 que em 2016 quando foi vendido ao autor».
Defende o apelante/réu que a sentença terá fundado o facto impugnado num único documento, emanado pela M.-... Portugal - Declaração de fls. 10 e verso dos autos, o qual, alega, não tem a virtualidade probatória de contribuir, desapoiado de mais elementos, para dar como provado tal facto, pelo que, subsistindo a dúvida quanto ao valor da informação plasmada na referida declaração, a mesma deve ser resolvida contra aquele que se quer fazer valer do visado documento, o que neste caso significa contra o recorrido, nos termos previstos no artigo 414.º do CPC, tanto mais que da restante prova produzida resulta que a viatura não apresentava sinais de desgaste que se pudessem afigurar compatíveis com a distância quilométrica que a sentença culminou por lhe reconhecer.
Cumpre apreciar se concretos meios de prova valorados pelo Tribunal a quo - no caso, a declaração emitida pela M.-..., constante do documento de fls. 10, visto e conjugado com a declaração emitida pela mesma entidade e reproduzida no documento junto a fls. 234 dos autos, tal como resulta expressamente da motivação de facto da sentença recorrida -, são suficientes para considerar assente o facto impugnado, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira (1).
Tal como explica Luís Filipe Pires de Sousa (2), «o standard de prova que opera no processo civil é o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
(…) este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis».
Abrantes Geraldes (3) sublinha a necessidade de o juiz adotar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova ou da falta de prova dos factos controvertidos: «Cientes de que a verdade absoluta é estranha ao Direito e que, por conseguinte, a formulação de juízos judiciários deve assentar, conforme as circunstâncias e a natureza do caso, em critérios que se orientem pela verosimilhança ou pela maior ou menor probabilidade, não devem ser feitas exigências probatórias irrealistas que, na prática, acabem por revelar uma situação de denegação de justiça».
Neste domínio, refere José Lebre de Freitas (4): «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança».
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta deste preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
Conforme prevê o artigo 663.º, n.º 2, do CPC são aplicáveis ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais importa atender ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, do qual decorre que devem ser considerados os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos ou por confissão, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções legais e as presunções judiciais decorrentes das regras de experiência.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes (5): «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
No que respeita aos concretos documentos que foram valorados pelo Tribunal a quo - declaração emitida pela M.-..., constante do documento de fls. 10, visto e conjugado com a declaração emitida pela mesma entidade e reproduzida no documento junto a fls. 234 dos autos, tal como resulta expressamente da motivação de facto da sentença recorrida -, estão em causa documentos particulares - cf. artigo 363.º do Código Civil (CC) relativamente aos quais não vem posta em causa a autoria da respetiva letra/assinatura. Assim, não obstante o recorrente ter impugnado a declaração de fls. 10 e verso, a sentença recorrida considerou também o documento de fls. 234 que, igualmente provindo da M.-... e não concretamente impugnado, permite de forma indubitável atestar a genuinidade/origem do primeiro, ao informar que o primeiro documento em análise corresponde à resposta da M.-... Portugal ao pedido efetuado pelo Exmo. Senhor J. M., referente à emissão do histórico de intervenções efetuadas na viatura identificada com o chassis ……………19.
Deste modo, tratando-se de documentos cuja declaração assume natureza essencialmente narrativa ou informativa, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, tal como estabelece o artigo 376.º, n.º 1 do CC, sendo que relativamente ao seu conteúdo ou aos factos compreendidos na declaração deve entender-se que os mesmos valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Ora, no contexto dos autos, julgamos que as declarações neles exaradas permitem sustentar um juízo de suficiente probabilidade e verosimilhança quanto à afirmação da prova do facto em apreciação, em conformidade com o juízo empreendido pelo Tribunal a quo.
No caso, afigura-se-nos decisivo que a declaração de fls. 10 e verso tenha sido obtida junto do próprio representante oficial da marca do veículo em Portugal, no caso, a M.-... Portugal, S.A., o que confere indiscutível fidedignidade às informações que dele constam, tal como reproduzidas no referido documento junto a fls. 10 e de acordo com critérios objetivos que foram cabalmente explicitados na informação fls. 234 (com data de 18-01-2021).
Apesar de o apelante vir suscitar algumas reservas quanto ao fim e à veracidade dos factos que decorrem de tais declarações, nos termos antes enunciados, entendemos que os argumentos aduzidos não levam a suscitar dúvidas sérias ou insanáveis sobre a fidedignidade e/ou fiabilidade de tais documentos ou registos, mesmo quando complementados com a reapreciação de outros meios de prova, designadamente com o teor das declarações de parte do recorrido, do depoimento de parte do recorrente, e ponderando os depoimentos das testemunhas N. S. e de J. C., nos concretos segmentos indicados pelo recorrente.
Neste domínio, cumpre desde já salientar a manifesta irrelevância da argumentação aduzida pelo recorrente quando sustenta que o documento de fls. 10 constitui um singelo registo das intervenções realizadas ao abrigo da garantia do veículo (seja das legais seja das de cortesia), não sendo um registo das revisões realizadas que pudesse ser cronologicamente considerado, agregando 4 intervenções destintas realizadas ao abrigo da garantia, designadamente em 05.08.2010 (com 15.020 Km), em 10.12.2010 (com 29.991 km), em 26.10.2011 (com 58.974 Km ) e a última em 13.12.2013 (com 119.000 Km). Com efeito, da declaração corporizada no referido documento consta o registo das datas concretas das reparações/intervenções a que se reporta, sendo todas elas anteriores à data da aquisição do veículo identificado em 3., pelo autor, ou seja, 31 de março de 2016 (cf. o ponto 6 dos factos provados, não impugnado na presente apelação. Ora, se em março de 2016, quando o autor decidiu adquirir o referido veículo, dirigindo-se ao stand automóvel do réu (cf. os pontos 2 e 3 dos factos provados), o veículo em causa apresentava 83 500 Km de rodagem, resulta indiscutível o relevo probatório que a última referência cronológica constante do histórico de intervenções realizadas pelas oficinas autorizadas M.-... e SM. no referido veículo assume para a completa dilucidação do facto em análise, posto que dela consta que em 13-12-2013 o veículo tinha mais quilómetros (119 000 Km) que em 2016.
De resto, a própria M.-... Portugal, S.A., indicou os critérios objetivos que suportam a emissão do histórico de intervenções efetuadas na viatura, o qual é retirado da base de dados do fabricante da viatura, a que a M.-... Portugal tem acesso e onde se encontra registada informação sobre intervenções realizadas pelas oficinas autorizadas M.-... e SM. (informação fls. 234).
Por outro lado, também não vemos em que medida o facto de se tratar de um “número redondo”, o fim prosseguido pela referida base de dados e/ou os contornos da inserção dos dados, pode alicerçar de forma sustentada a hipótese aventada pelo recorrente de se tratar de erro humano.
Assim, fazendo uso de critérios de razoabilidade e de normalidade social, julgamos que o juízo de verosimilhança necessário para permitir consubstanciar a aventada hipótese de erro humano tornava exigível a ponderação de razões circunstanciadas e suficientemente inteligíveis que permitissem conferir credibilidade a tal invocação.
Ora, revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os restantes meios probatórios referenciados pelo apelante em sede de impugnação da matéria de facto, resulta manifesto que os mesmos não determinam solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo.
Do depoimento prestado pelo recorrente/réu decorre que quando adquiriu a viatura (que depois vendeu ao autor) não efetuou qualquer verificação de quilómetros, mas apenas a verificação habitual em termos de revisão (mudar o óleo, filtros e fazer a preparação do carro a nível de pintura e de lavagem).
Mais admitiu ter sabido posteriormente que o veículo tinha os quilómetros alterados e que tal informação foi obtida pelo autor junto da própria M.-... quando recorreu a esta entidade por causa de outra situação, devido a um problema qualquer com o carro.
Ora, em momento algum do seu depoimento o recorrente/réu pôs em causa a veracidade da informação prestada pela M.-... no sentido de que o veículo tinha os quilómetros alterados, apenas referenciando o seu propósito de descobrir quem foi que tirou os quilómetros ao carro.
Confirmou também que o valor pelo qual vendeu o veículo ao autor foi atribuído em função dos quilómetros que a viatura apresentava e que se o veículo tivesse uma diferença de quilómetros entre os oitenta e tal mil e os 119 000 a diferença de preço podia ascender a cerca de 1.000 € / 1.500 €.
Por último, o recorrente/réu limitou-se a confirmar genericamente que, aquando da venda ao recorrido da viatura em questão, não percecionou qualquer sinal de desgaste nos respetivos componentes que pudesse indiciar que o veículo tinha a quilometragem alterada.
Porém, configurando-se a indiciada viciação ou alteração da quilometragem do veículo como uma desconformidade não aparente, ou oculta, não vemos como poderia a mesma ser detetável através da simples observação exterior do estado de conservação dos componentes da viatura, nem tal resultou percetível das declarações prestadas pelo réu.
Como tal, julgamos inteiramente pertinente a argumentação aduzida pelo autor/recorrido no âmbito da resposta apresentada às alegações da apelação, no sentido de que é especulativa «a alusão do recorrente de que o uso da viatura SM., tendo em consideração a quilometragem a que alude a declaração de folhas 10 e verso, seria obrigatoriamente visível e/ou verificável.
Na verdade, tanto o uso da viatura SM. pode ter sido um uso cuidado, como também pode ter sido contornado/minimizado com a substituição das componentes eventualmente mais desgastadas, p.ex, substituição dos pneus, pedais, bancos e volante, [o que, de resto, o recorrente também não provou que não tivesse sucedido]».
Pretende ainda o apelante se reaprecie o depoimento da testemunha J. C., mecânico de profissão, o que foi efetuado, dele se não extraindo qualquer elemento relevante para efeitos de contraprova do referido facto. Na verdade, a referida testemunha, que afirmou ser funcionário do réu há cerca de 11 anos, limitou-se a referenciar genericamente o bom estado de conservação da viatura, não explicando em que medida uma eventual desconformidade entre a quilometragem apresentada pelo veículo e a real podia ser detetada através da simples observação do estado geral do automóvel ou de determinados componentes em concreto.
De forma idêntica, e mesmo fazendo apelo às regras gerais da experiência e a juízos de normalidade social, não se vislumbra que a eventual desconformidade entre a quilometragem indicada e a real pudesse ser detetável por qualquer pessoa, mesmo usando de normal diligência, o que torna verosímil que o autor dela tivesse tomado conhecimento através de informação recolhida junto da M.-... Portugal, conforme foi confirmado pelo mesmo em sede de declarações de parte e também resulta do depoimento da testemunha N. S., filho do autor.
Deste modo, as referências feitas pelo recorrente a propósito do valor probatório de tais depoimentos revelam-se manifestamente inconcludentes para justificar a alteração da decisão da matéria de facto na parte impugnada.
Sustenta, por fim, o recorrente que, os demais elementos probatórios carreados para os autos apontam no sentido de ser de rejeitar a tal viciação de quilómetros que se encontra provada, como seja a DAV e documentos anexos ao processo de importação, mormente a fatura de aquisição, os registos de inspeção técnica periódica (26-01-2016 onde apresentava 82 954 Km), do certificado de aprovação em inspeção técnica para matrícula (emitido em 26-03-2015 e onde a viatura apresentava então 79 374 Km), pois que de nenhum destes se consegue retirar indício de que podia haver alguma viciação dos quilómetros, a que acresce que a viatura em apreço passou pela mão de vários profissionais do ramo automóvel, todos chamados a esta ação, sem que nenhum deles se tivesse apercebido que os quilómetros do veículo não seriam compatíveis com os assinalados no seu painel de instrumentos.
Contudo, resulta devidamente assente nos autos que o veículo em questão foi importado da Alemanha já usado - cf. o ponto 19., dos factos provados - e, em face disso, não existe registo anterior de quilometragem nas entidades portuguesas, a que acresce que nos correspondentes procedimentos administrativos a quilometragem é fornecida pelo adquirente, e percecionada pelos correspondentes serviços mediante inspeção exterior ao veículo, conforme aliás consta expressamente do certificado de aprovação em Inspeção Técnica para Matrícula, junto aos autos, do qual consta, além do mais, a seguinte menção: «Observação visual relacionada com a identificação do veículo».
Tal significa que uma situação de eventual adulteração da quilometragem não será, muito previsivelmente, detetada, o que, aliás, resulta evidenciado pela análise do relatório de Inspeção Técnica Periódica junto aos autos, datado de 26-03-2015, junto aos autos, no qual se atesta apenas que «A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado».
Entendemos, assim, que os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida não permitem infirmar a valoração que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo, a qual se afigura rigorosa, acertada e absolutamente adequada à prova produzida.
Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados, à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social, entendemos que se justifica a prevalência da credibilidade dos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo para dar como provado o enunciado fáctico constante do ponto 11 dos factos provados, pelo que não opera a solução prescrita no artigo 414.º CPC.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelo apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o facto vertidos em 11. supra.

2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito.
2.2.1. Do recurso principal (independente) interposto pelo réu.

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra.
Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida.
A sentença recorrida considerou - e bem - que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como o define o artigo 874.º do CC, através do qual este último transmitiu a propriedade de uma coisa, sendo que o autor se adstringiu à obrigação de pagamento do preço, obrigações interconectadas num sinalagma genético e funcional.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço, nos termos que decorrem do regime previstos nos artigos 879.º, 882.º e 883.º, todos do CC.
De facto, mostra-se devidamente assente que, em 31 de março de 2016, o autor comprou ao réu, um veículo de marca SM., modelo ..., matrícula PR, do ano de 2010, pelo preço de 6.250,00 €, que o autor pagou, e que com o pagamento do preço, o réu entregou ao autor as chaves do veículo, o certificado de matrícula e o requerimento de registo automóvel já assinado.
Na presente ação, o autor pediu, a título principal, a anulação do referido contrato de compra e venda, e a consequente restituição do preço entregue pela aquisição do veículo, com base em erro sobre o objeto, uma vez que a viatura automóvel em causa tinha mais quilómetros do que aqueles que constavam do seu conta-quilómetros, erro esse que alegava ter sido essencial e determinante da sua vontade de contratar.
A 1.ª instância, tendo por base os factos enunciados em 1.1. supra, entendeu que o veículo objeto do negócio padece de vício, pois que a quilometragem que o mesmo marcava não correspondia - era inferior - à sua real quilometragem.
No entanto, considerou que o autor não logrou provar que foi face à quilometragem que o veiculo apresentava que decidiu adquiri-lo, nem provou que se soubesse da quilometragem real não o teria adquirido, nem tampouco que o réu sabia que se o autor soubesse da quilometragem adulterada não teria adquirido a viatura em causa.
Como tal, não se tendo provado que o autor tivesse outorgado o contrato de compra e venda numa situação de erro sobre o objeto do negócio determinante da anulação daquele, por não estarem verificados os requisitos da essencialidade, para o autor, do elemento sobre que incidiu o erro, e da cognoscibilidade, pelo declaratário, da referida essencialidade, o Tribunal a quo julgou improcedente a anulação do contrato de compra e venda tal como peticionado a título principal pelo autor.
Tal segmento decisório não vem questionado na presente apelação, pelo que nada cumpre apreciar nesta sede.
Uma vez julgado improcedente o pedido principal, o Tribunal a quo apreciou o pedido subsidiário também formulado pelo autor na presente ação, no qual vem peticionado o reconhecimento do direito do autor resolver o contrato celebrado com o réu, e em consequência, ser o réu condenado a restituir ao autor o quantitativo de 7.000,00 € a título de restituição do preço devido pela aquisição do veículo, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento.
Considerando a matéria de facto agora reapreciada, e que permanece inalterada, o Tribunal a quo entendeu ser aplicável à compra e venda em análise nos autos o regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08-04, com a última redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 84/2008, em vigor à data da sentença em análise, visto resultar da matéria de facto provada que o réu é um empresário em nome individual que se dedica, com intuito lucrativo, à atividade de compra e venda de veículos automóveis, explorando um estabelecimento comercial que usa a designação de fantasia “Stand N. R.”, e que o autor adquiriu o veículo para uso pessoal, o que também não vem questionado no presente recurso, nem vemos razões para alterar à luz dos factos em causa.
Como tal, não subsistem dúvidas de que ao contrato em análise é aplicável o regime jurídico especial aplicável aos consumidores, concretamente o regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08-04, diploma que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, elencando os direitos atribuídos ao consumidor em caso de falta de conformidade do bem com o contrato - reparação ou substituição da coisa vendida, redução do preço ou resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1) -, prevendo ainda um prazo de garantia - dois anos a contar da entrega do bem, no caso de bem móvel (artigo 5.º, n.º 1), o qual pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes e tratando-se de coisa móvel usada - e sujeita o exercício dos direitos do consumidor a prazos de caducidade.
Aplicando tal regime, a 1.ª Instância entendeu que a resolução peticionada pelo autor é válida, por ter resultado provado que, além de alguns outros problemas, o veículo padecia da apontada diferença de quilómetros, o que, tratando-se de automóvel usado, entendeu configurar uma desconformidade face ao contrato de compra e venda, visto não ter as qualidades asseguradas pelo réu.

Para o efeito, enunciou, no essencial, a seguinte fundamentação:
«(…)
Por via deste diploma, o consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expetativas do consumidor (artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 4.º da LDC).
E tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei – seu artigo 12.º
Portanto, mesmo no âmbito do diploma citado, a sua aplicação sempre depende da existência de vícios da coisa ou coisa defeituosa, vendida ou adquirida.
Posto isto, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente. A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
E o que é o vício?
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Regressando ao caso, resulta que efetivamente, além de alguns problemas, padecia, a diferença apontada de quilómetros, tratando-se de carro usado, configura uma desconformidade face ao contrato de compra e venda, pois não estava conforme com a descrição que dele foi feita, ou seja, não tinha as qualidades que o réu assegurou.
Resultava do veículo que o mesmo teria à data da sua aquisição pelo autor 83 500Km, quando já em 2013 o mesmo tinha 113 000Km.
Em caso idêntico defendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2016, disponível in www.dgsi.pt que o comprador de veículo automóvel usado tem direito à resolução do contrato de compra e venda, ao abrigo do disposto no art.º 4.º/1 e 5.º desse diploma legal, por desconformidade com o contrato de compra e venda, quando a quilometragem apresentada pelo stand vendedor, aquando da sua aquisição, era de 94.650 Km, quando na realidade já tinha uma quilometragem de 156.884Km.
Em face da factualidade apurada, impõe-se concluir que se encontra provada a alteração da quilometragem, já antes do mesmo ter sido vendido ao autor.
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do mencionado Decreto-lei 67/2003, o consumidor a quem tenha sido fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Ora, tendo resultado apurado que as desconformidades do veículo foram comunicadas ao réu tendo-lhe sido solicitado a resolução dos problemas e a redução substancial do preço e não tendo resultado provado que o réu o tenha feito, é aceitável a quebra de confiança negocial por parte do autor que sempre poderá peticionar a resolução do contrato de compra e venda, procedendo, nesta medida, o pedido.
Contudo, o réu A. R. defendeu em sede de contestação que mesmo que a ação viesse a ser procedente, sempre se deveria ter em consideração a depreciação decorrente do uso, refletindo-a no valor a ser devolvido ao autor.
Ora, nos termos do disposto no artigo 434.º, n.º 1 do CC, a resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Assim, o réu teria de devolver ao autor o preço daquele, aliás que é o que ele pede. Contudo, e apesar de ter alegado que esteve privado do uso do veículo, tal não resultou provado, pelo que, pelo menos até à entrada da presente ação em juízo tal utilização foi proporcionada pelo contrato de compra e venda. Se o autor tem direito a receber o preço, o réu terá direito a receber o veículo, mas se o efeito é retroativo. Teria de ser sem desgaste e sem mais quilómetros, o que não é possível.
Dispõe o artigo 473.º, n.º 1 do CC que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
De qualquer forma a devolução do preço contratual e a correspondente devolução do veículo, com o uso acontecido, envolveria uma vantagem para o autor, desequilibradora, violadora da boa fé contratual.
Posto isto, entendemos que efetivamente e atendendo a que, pelo menos, até à data da entrada da ação em Tribunal, o autor terá feito uso do veículo em causa, com o consequente desgaste pelo uso e considerando-se que a devolução do integral preço, neste quadro, envolve enriquecimento sem causa, importará apenas condenar o réu A. R. a restituir o preço, deduzido do valor daquele uso até outubro de 2017 (por diferença para março de 2016 com os 83 500Km), a liquidar nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, limitado ao preço inicialmente pago pelo autor de €6250,00».
Verifica-se que a decisão recorrida julgou procedente, nessa parte, o pedido subsidiário formulado, reconhecendo o direito à resolução do contrato celebrado com o réu, ainda que entendendo que a devolução pelo réu do valor integral do preço implicaria o correspondente enriquecimento sem causa do autor, atento o valor inerente ao uso do veículo por parte deste último e o desgaste entretanto sofrido pela viatura. Em conformidade, condenou o réu A. R. a restituir o preço devido pela aquisição do veículo SM., deduzido do valor daquele uso até à data da entrada da presente ação em tribunal, outubro de 2017, a liquidar nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, até ao limite do preço inicialmente pago pelo autor de 6.250,00 €, absolvendo os réus dos restantes pedidos formulados.
Na apelação principal o recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando, em primeiro lugar, que por força da não prova do facto 11 ou ante a sua alteração com os contornos pretendidos, a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando o recurso procedente, absolva o réu do que contra si vem peticionado - cf. conclusão XXVIII das alegações.
Porém, a solução que o recorrente invoca na referida conclusão pressupunha a modificação da decisão de facto constante da sentença, a qual não ocorreu, antes tendo sido rejeitada a impugnação da decisão de facto.
Como tal, ficou prejudicada a apreciação da solução jurídica apresentada pelo apelante com base na alteração da matéria de facto provada.
Ainda assim, o apelante afirma a sua discordância relativamente à solução de direito adotada na sentença recorrida por ter propendido desde logo para a resolução do contrato, o que, alega, viola a hierarquização dos direitos que assiste ao recorrente e mesmo ao recorrido enquanto consumidor sob a esteira do indicado diploma, adotando assim uma decisão desconforme o direito e que clama, por conseguinte, por ser revertida e substituída por outra que consigne a possibilidade do recorrente de sanar tais vícios de que o veículo padece, como se pugna por ver reconhecido e neste caso decidido, tanto mais que a essencialidade dos quilómetros na aquisição do veículo não ficou provada, sendo clarividente que o recorrido apenas pretendia a reparação da mesma e não a resolução do negócio.
Analisando o regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda do veículo em causa nos presentes autos, e de acordo com jurisprudência consolidada, ao contrato em análise é aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 8-04, em conjugação com a Lei n.º 24/96 de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor) e só subsidiariamente as regras previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual (6).

O artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04, com a epígrafe Direitos do consumidor, prevê o seguinte:

«1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem».

E, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

Por sua vez, o artigo 2.º, n.º 1, do citado diploma, com a epígrafe «Conformidade com o contrato», estabelece que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo o n.º 2 do mesmo preceito, que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Importa, ainda, considerar o disposto no artigo 3.º do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04, segundo o qual, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue (n.º 1), sendo que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (n.º 2).
Quanto à questão que vem suscitada em sede de apelação, importa desde já salientar que no âmbito dos pedidos deduzidos na presente ação o autor formulou em primeiro lugar o pedido relacionado com a resolução do contrato celebrado com o réu, só depois surgindo a pretensão condenatória relacionada com o quantitativo alegadamente devido pela reparação do veículo.
Ora, da análise da parte final da petição inicial não subsistem quaisquer dúvidas de que tais pedidos foram formulados a título subsidiário, tal como resulta da seguinte referência aposta previamente a cada um desses pedidos - «Se assim não se entender», e «Se assim não se entender, ainda».
Tal significa que no âmbito da presente ação o autor expressou de forma expressa a sua preferência pelo direito à resolução do contrato sobre o direito à reparação do veículo, do que resulta que a sentença recorrida não derrogou a preferência manifestada pelo recorrido.
Por outro lado, consideramos que a decisão recorrida também não violou a hierarquia dos direitos legalmente conferidos ao consumidor/comprador, designadamente quanto aos meios previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08-04, porquanto, no contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangido pelo referido diploma, os direitos do comprador por desconformidades da coisa vendida são independentes uns dos outros, não tendo qualquer hierarquização ou precedência na respetiva escolha; essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais (7).
Argumenta o recorrente que lhe devia ter sido conferida a possibilidade de realizar as visadas intervenções de modo a sanar os possíveis defeitos de que o veículo padece e não, desde logo, operar a resolução do negócio, sendo a condenação do recorrente na reparação dos defeitos firmados na reclamação que lhe foi dirigida a solução mais conforme ao caso.
Porém, tais circunstâncias foram devidamente ponderadas na sentença recorrida, onde se aduziu, na parte relevante, o seguinte: «tendo resultado apurado que as desconformidades do veículo foram comunicadas ao réu tendo-lhe sido solicitado a resolução dos problemas e a redução substancial do preço e não tendo resultado provado que o réu o tenha feito, é aceitável a quebra de confiança negocial por parte do autor que sempre poderá peticionar a resolução do contrato de compra e venda, procedendo, nesta medida, o pedido».
Com efeito, revelam-nos os autos que, em data não apurada, mas posterior à aquisição o veículo adquirido pelo autor ao réu começou a apresentar problemas e o autor decidiu levá-lo à oficina da marca M.-... (ponto 9 dos factos provados). O veículo em crise nos autos apresentava folga na caixa de direção, fuga no sistema do ar condicionado, falta de potência do motor e problemas no módulo na caixa de velocidades (ponto 10 dos factos provados). Nessa altura, ao pedir um histórico do veículo, o autor ficou ainda a saber que já em dezembro de 2013 a quilometragem do SM. que adquirira ao réu ultrapassava os 119 000 Km (ponto 11 dos factos provados).
Ainda de acordo com a materialidade apurada nos autos, dúvidas não se colocam que o autor tentou junto do réu, previamente à instauração da presente ação, a reparação dos problemas detetados no veículo, bem como a redução do preço (face à desconformidade dos quilómetros reais do veículo), fixando ao réu um prazo para o efeito, mas logo dando conta da sua intenção de resolver o negócio, no caso de nada ser feito pelo réu, tal como resulta da comunicação enunciada no ponto 12 dos factos provados, reportada a agosto de 2017.
Acresce que o principal fundamento invocado pelo autor para fundamentar a pretendida resolução contratual assenta na disparidade substancial da quilometragem real percorrida e a que constava do registo do conta-quilómetros do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda em análise. Em tais circunstâncias, não se tornaria sequer viável a reparação da desconformidade invocada, atenta a sua natureza.
Assim sendo, não tendo sido alegados pelo réu quaisquer factos tendentes à efetiva concretização quer da reparação dos problemas detetados, quer da eventual redução do preço (não obstante a interpelação expressa nesse sentido), dúvidas não restam de que a pretensão formulada na presente ação com vista à resolução do contrato não configura qualquer abuso, antes traduzindo o exercício normal dos direitos conferidos ao comprador-consumidor pelo citado artigo 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04.
Resta salientar que a comprovada disparidade substancial entre a quilometragem real percorrida e a que constava do registo do conta-quilómetros do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda em análise configura, indiscutivelmente, um caso de desconformidade do bem móvel relativamente ao contrato de compra e venda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º, als. a), b) e d), do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04, conforme se decidiu na sentença recorrida, já que se apurou que o veículo em causa apresentava 83 500 Km de rodagem à data da sua aquisição pelo autor (pontos 2 e 4 dos factos provados), quando já em dezembro de 2013 a quilometragem do mesmo veículo ultrapassava os 119 000 Km (ponto 11 dos factos provados).
Como tal, exercendo o apelante/réu a atividade profissional de compra e venda de veículos, terá de ser este a suportar o risco da aludida desconformidade, em face das implicações neste domínio da garantia de conformidade do bem como o contrato celebrado, assistindo ao demandante o direito de resolver o contrato com esse fundamento.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
O apelante/réu concorda com a necessidade de operar a dedução do valor da desvalorização do veículo em causa (atento o uso e desgaste entretanto sofrido), no montante do preço contratual a devolver pelo réu em consequência da resolução do contrato. Defende, porém, que a sentença deve ser nesta parte revogada e substituída por outra que considere como início temporal para a depreciação decorrente do uso da viatura por parte do recorrido o mês de março de 2016, em que o veículo apresentava 83 500 km, e o término do seu uso numa data que se fixe no início do ano de 2021 ou então, se assim não se considerar, pelo menos no início do ano de 2020, o que estaria neste último caso em linha com a confissão judicial operada pelo recorrido.
Sustenta que o recorrido, em sede de declarações de parte, em junho de 2021, admitiu que o carro já só estaria parado há um ano e tal, isto ainda que se desconheça o motivo que a tal conduziu, do que decorre que aquele usou o veículo para além da data de entrada da ação em juízo, que foi considerada pelo Tribunal a quo (outubro de 2017).
Na eventualidade de ser considerado que os autos não dispõem dos elementos necessários para com rigor se poder fixar tal data, defende seja relegado o apuramento concreto dessa data de cessação da fruição das utilidades da viatura (uso), do eventual motivo do seu decesso e o respetivo valor económico a ser deduzido ao valor a devolver ao recorrido, para o incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
Na sentença recorrida atendeu-se à data da entrada da ação em tribunal, referindo-se que, pelo menos, até essa data o autor terá feito uso do veículo em causa, com o consequente desgaste pelo uso e considerando-se que a devolução do integral preço, neste quadro, envolve enriquecimento sem causa.
Porém, julgamos que o quadro fáctico definitivamente assente nos autos não permite concluir que o autor/recorrido apenas tenha feito uso do veículo em causa até à data da propositura da ação (circunstância que não decorre do elenco da matéria de facto provada).
Por outro lado, do conjunto da materialidade assente também não decorre qualquer referência objetiva que permita concluir que o autor/recorrido usou o veículo para além da data de entrada da ação em juízo, como parece pretender o recorrente.
Como se viu, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Ora, não tendo o recorrente suscitado qualquer alteração ou aditamento à matéria de facto relativamente às circunstâncias agora invocadas, resulta manifesto que as mesmas não poderão servir como referência para a fixação do momento de cessação da fruição das utilidades da viatura (uso) pelo autor.
Contudo, também não acompanhamos a sentença recorrida quando à data da entrada da ação em tribunal, porquanto tal entendimento carece de qualquer suporte à luz da matéria de facto provada.
Nestes termos, importa atender ao critério que vem sendo adotado em casos análogos pela jurisprudência que entendemos representativa, e considerar que o vendedor apenas estaria vinculado a restituir o valor do veículo reportado à data do trânsito em julgado da decisão judicial que determine tal restituição (8), remetendo-se a fixação de tal valor para liquidação posterior, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, até ao limite do preço inicialmente pago pelo autor, de 6.250,00 €, conquanto o comprador continuaria com o uso e fruição do respetivo veículo, sendo esta a solução que se revela mais equitativa para a questão em análise, à luz da matéria de facto provada.
Como tal, nesta parte terá de proceder o recurso de apelação interposto pelo réu, alterando-se a sentença recorrida no sentido de que o valor que o réu vendedor terá de restituir ao autor, em consequência da resolução do contrato de compra e venda em análise nos presentes autos, será o valor que o veículo tiver à data do trânsito em julgado da decisão (que determina essa restituição), a fixar em posterior liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º2, do CPC, ainda que limitado ao valor inicialmente pago pelo autor, de 6.250,00 €.

2.2.2. Do recurso subordinado interposto pelo autor.
No recurso subordinado apresentado pelo autor vem impugnada a sentença recorrida na parte em que determinou a dedução do valor da desvalorização do veículo em causa (atento o uso e desgaste entretanto sofrido), no montante do preço contratual a devolver pelo réu em consequência da resolução do contrato.
Quanto a esta questão, defende o recorrente/autor que a consideração temporal do uso da viatura fixada na sentença deve ser retirada, porquanto, a manter-se, representa um abuso do direito, na vertente de venire contra factum proprium, já que que o não uso da viatura no período posterior à denúncia dos defeitos é apenas imputável ao aqui recorrido, que optou por não reparar a viatura, motivo pelo qual, deve este suportar os custos inerentes à desvalorização da mesma.
Por outro lado, tendo o recorrido aceite que a adulteração dos quilómetros da viatura lhe traria uma desvalorização de mil, mil e quinhentos euros, a resolução do contrato seria, na prática, financeiramente mais prejudicial ao recorrente, o que nunca se poderia aceitar. Acresce que, como se deduz da matéria de facto constante dos pontos 9, 10 e 11, antes de agosto de 2017 o SM. apresentou problemas o que, por certo, impediu/reduziu a utilidade do mesmo, o que o Tribunal a quo não ponderou, devendo ponderar, na decisão que proferiu, o que é apenas imputável ao aqui recorrido.
O artigo 334.º do CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (9).
É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites» (10).
Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (11)
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes (12), a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados (13), salientando, no que ao caso releva: «[a] ideia geral que preside ao tipo venire contra factum proprium é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.
Os comportamentos em presença podem ser - e, em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adoptado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua actuação futura, em conformidade com o seu significado objectivo.
Em geral, a situação de abuso assenta na verificação destes dois elementos; não é, porém, de excluir que ele ocorra também no exercício contraditório sem exigência de confiança».
Como refere António Menezes Cordeiro, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium «exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. A conduta sinuosa é socialmente desprimorosa, pondo em causa a credibilidade do agente e fazendo oscilar a confiança nas relações humanas. O Direito proíbe condutas contraditórias: mas apenas em certas circunstâncias, historicamente reunidas em torno da boa-fé e do abuso do direito» (14).
Em primeiro lugar, cumpre salientar que embora o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação (15).
No caso, o próprio réu, em sede de contestação, suscitou a exceção da depreciação decorrente do uso do veículo, invocando a necessidade de a mesma ser refletida no valor eventualmente a restituir ao autor, atenta incontornável evidência de que o autor tem utilizado em seu proveito exclusivo o automóvel, o que ainda continua a fazê-lo, utilização que representa uma depreciação da viatura que tem repercussões, devendo ainda ser conjugada com a depreciação temporal inerente à sua matriculação.
Ora, relativamente a tal matéria nada foi oportunamente invocado pelo autor, designadamente no que respeita ao abuso do direito, o que só veio a fazer na presente apelação, pelo que não tinha a 1.ª instância que conhecer oficiosamente do abuso do direito inerente à invocação do réu.
Acresce que das circunstâncias genericamente enunciadas pelo apelante/autor não é possível vislumbrar na referida invocação quaisquer dos vícios em que se concretiza a figura do abuso do direito.
No essencial, verifica-se que o apelante/autor fundamenta o alegado exercício abusivo do direito em pressupostos fácticos que não se mostram assentes.
Com efeito, o autor baseia a invocação do exercício abusivo do direito na circunstância de dever ser o réu/vendedor a suportar os custos inerentes à desvalorização do veículo, por força de lhe ser imputável o não uso da viatura no período posterior à denúncia dos defeitos.
Sucede que do quadro fáctico definitivamente assente nos autos não resulta, a qualquer título, que o autor tenha estado privado do uso do veículo, ainda que temporariamente, nem também que tal tenha ocorrido na sequência dos diversos problemas comunicados ao réu em agosto de 2017, conforme comunicação enunciada em 12., dos factos provados.
Também não resultou provado que tais problemas importem na diminuição ou redução das utilidades extraídas do veículo, pelo que não tinha o Tribunal a quo que considerar outras eventuais consequências decorrentes dos mesmos.
Assim sendo, resta concluir que a análise da factualidade provada não permite configurar em termos objetivos a existência de uma situação de exercício anormal do direito próprio do réu de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, posto que a redução operada pelo Tribunal a quo assenta exclusivamente na ponderação da desvalorização ou do desgaste associado ao uso do veículo e não resultou apurado que o autor esteja limitado na concreta utilização do veículo em causa, apesar das desconformidades que o mesmo apresenta.
Deste modo, resulta indiscutível que os factos em apreciação não permitem configurar o invocado exercício abusivo ou ilegítimo do direito a operar a dedução do valor da desvalorização do veículo em causa (atento o uso e desgaste entretanto sofrido pelo mesmo), no montante do preço contratual a devolver pelo réu em consequência da resolução do contrato.
Daí que improceda integralmente o recurso subordinado apresentado pelo autor.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.

No caso em apreciação, como a apelação principal apresentada pelo réu, foi julgada parcialmente procedente, as respetivas custas são da responsabilidade de ambas as partes (autor e réu) na proporção do respetivo decaimento (idêntico critério valendo para as custas da ação na 1.ª instância) e as custas do recurso subordinado, por ter sido totalmente improcedente, ficam a cargo do recorrente/autor.

Síntese conclusiva:

I - O regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08-04, é aplicável ao contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado para uso pessoal do autor quando o vendedor, ora réu, é um empresário em nome individual que se dedica, com intuito lucrativo, à atividade de compra e venda de veículos automóveis, explorando para o efeito um estabelecimento comercial.
II - A existência de disparidade substancial entre a quilometragem real percorrida pelo veículo vendido e a que constava do registo do conta-quilómetros do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda configura um caso de desconformidade do bem móvel relativamente ao contrato de compra e venda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º, als. a), b) e d), do Dec. Lei n.º 67/03 de 8-04.
III - No contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangido pelo referido diploma, os direitos do comprador por desconformidades da coisa vendida são independentes uns dos outros, não tendo qualquer hierarquização ou precedência na respetiva escolha, salvo quando se verifique a manifesta impossibilidade do meio escolhido ou se o mesmo se revelar abusivo à luz das circunstâncias que os autos revelam.
IV - O comprador de veículo de veículo automóvel usado tem direito à resolução do contrato de compra e venda, ao abrigo do disposto no art.º 4.º/1 e 5.º desse diploma legal, por desconformidade com o contrato de compra e venda, quando a quilometragem apresentada pelo vendedor, aquando da sua aquisição pelo comprador em 31 de março de 2016, era de 83 500 Km, quando se comprovou que em dezembro de 2013 a respetiva quilometragem era de 119 000 Km.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
- em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pelo réu, A. R. e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se o referido réu a restituir ao autor o preço devido pela aquisição do veículo SM., deduzido do valor do respetivo uso, a calcular com referência à data do trânsito em julgado da decisão recorrida, a liquidar posteriormente, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, até ao limite do preço inicialmente pago pelo autor, de 6.250,00 €.
- Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo autor.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso principal a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e as custas do recurso subordinado são da responsabilidade do autor/recorrente.
Custas da ação na 1ª instância da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Guimarães, 09 de junho de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



1. Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 – Reimpressão -, p. 373.
2. Obra citada -, p. 373.
3. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 598.
4. Cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pgs. 734 e 735.
5. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224.
6. Cf., por todos, o Ac. do TRG de 13-05-2021 (relatora: Maria Cristina Cerdeira), p. 2927/18.4T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 05-05-2015 (relator: João Camilo), p. 1725/12.3TBRG.G1. S1; os Acs. TRP de 04-10-2021 (relator: Miguel Baldaia de Morais), p. 30/17.3T8PRD.P1; TRG de 13-05-2021 (relatora: Maria Cristina Cerdeira), p. 2927/18.4T8VCT.G1; TRG de 01-02-2018 (relator: António Barroca Penha), p. 783/15.3T8FAF.G1; TRP de 20-04-2010 (relatora: Sílvia Pires), p. 1451/08.8TJPRT.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, cf., por todos, os Acs. do STJ de 05-05-2015 (relator: João Camilo), p. 1725/12.3TBRG.G1. S1; de 30-09-2010 (relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 822/06.9TBVCT.G1. S1; Acs do TRG de 13-05-2021 (relatora: Maria Cristina Cerdeira), p. 2927/18.4T8VCT.G1; TRG de 01-02-2018 (relator: António Barroca Penha), p. 783/15.3T8FAF.G1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
10. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 298.
11. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299.
12. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624.
13. Obra Citada, p. 628.
14. Cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 933.
15. Cf. o Ac. do STJ de 17-11-2020 (relator: Acácio das Neves), p. 306/15.4T8AVR-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt.