REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Sumário


- O artigo 138º do CC prevê os requisitos para se poder beneficiar das medidas de acompanhamento, sendo uns relativos à causa (razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento) e outros, relacionados com a consequência (a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres);
- O regime do maior acompanhado assenta na primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade;
- Consequentemente, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique a intervenção do tribunal, a qual deve sempre ser subsidiária e devidamente balizada no tempo;
- Nessa valoração serão aplicáveis os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (arts. 141º, 143º e 147º do CC), da necessidade (arts. 149º e 155º do CC), do bem-estar e recuperação do sujeito (arts. 140º e 146º do CC), os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime e, por esse motivo, devem orientar a aplicação e revisão das medidas a aplicar em cada situação.

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

O Ministério Público intentou contra D. J., casado, residente à data da propositura da acção na Rua …, n.º …, …, Guimarães, a presente acção especial de acompanhamento de maior, alegando, em síntese, que o requerido sofre de estenose aórtica severa, insuficiência cardíaca, hipertiroidismo e alterações de memória e de equilíbrio, o que o impossibilita de sozinho, governar a sua pessoa, necessitando de alguma orientação nas rotinas e actividades da vida diária. Porém, admite que o beneficiário alimenta-se, veste-se e trata da sua higiene sozinho, sabe o seu nome e encontra-se espácio-temporalmente orientado, sabe ler, escrever e assinar e mantém intocada a capacidade de conversação.

Ordenou-se a citação do beneficiário por contacto pessoal, que não se logrou por não ter sido possível aferir da capacidade deste em receber a citação.

Foi nomeada patrona ao interditando, que apresentou o requerimento de 14.07.2021.

Foi realizado exame pericial ao beneficiário e procedeu-se à sua audição.

Instruída a causa, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência absolveu o beneficiário do pedido.

Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Ministério Público formulando as seguintes conclusões:

1- O Ministério Público não se conforma com os factos dados como provados nas alíneas c), d), e), supra referidos, os quais entende que, nos termos do disposto no artigo 640.º n.º1 alínea a) do CPC, foram incorretamente julgados, pois foram dados como provados apenas com base no “auto de audição”, não sendo conjugado tal meio de prova com os demais elementos de prova recolhidos;
2- O Tribunal não achou pertinente a realização de qualquer outra prova, nos termos do artigo 897.º n.º1 do CPC, ou mesmo nos termos do artigo 899.º n.º2 do CPC, pelo que cremos que não ficou com dúvidas sobre o teor do exame pericial, tendo aceite as respectivas conclusões;
3- Nos termos do artigo 640.º n.º1 alínea b) do CPC, o relatório do exame pericial realizado ao beneficiário (ref. n.º12314065 de 6-12-2021), bem como a informação clínica da UCCI “A. F.” da Santa Casa da Misericórdia de ..., de 22/10/2019, junta com a Petição Inicial, e o próprio teor do “auto de audição” de 14 de março de 2022, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
4- Nos termos do artigo 640.º n.º1 alínea c) do CPC, da conjugação dos elementos de prova recolhida nos autos, nomeadamente da prova documental supra referida, do exame pericial cujas conclusões não fora sequer postas em causa, nos termos do 899.º n.º2 do CPC, deverá ser dado como provado, com relevância para a boa decisão da causa, o seguinte: As alíneas c) d) e e) da matéria de facto deverão passar a ter a seguinte redação: c) No dia 14-3-2022, o requerido identificou o local onde residia e as razões pelas quais ali passou a residir e identificou a sua data de nascimento, data da realização da audição e idade (auto de audição); d) No dia 14-3-2022,o beneficiário reconheceu a moeda com curso legal em Portugal, soube nomear o valor da sua pensão (auto de audição); e) O beneficiário sabe escrever, ler e efectuar cálculos simples (auto de audição);
5- Deverá ainda ser dado como provado, nos termos do artigo 640.º n.º1 alínea c) do CPC, em face do teor do relatório do exame pericial realizado ao beneficiário (ref. n.º12314065 de 6-12-2021), do teor da informação clínica da UCCI “A. F.” da Santa Casa da Misericórdia de ..., de 22/10/2019, junta com a Petição Inicial, e do próprio teor do “auto de audição” de 14 de março de 2022 que: - O requerido beneficiário apresenta períodos de confusão mental com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico e défice de atenção; - O requerido beneficiário apesar de conhecer o valor facial do dinheiro e conseguir fazer cálculos simples, não consegue avaliar o montante das suas despesas, nem o custo dos mais elementares bens de consumo, remetendo essa gestão para o seu sobrinho A. S.; - O requerido beneficiário encontra-se em situação de dependência física e psíquica, por grave insuficiência cardíaca e respiratória, com deterioração cognitiva associada; - O requerido beneficiário apresenta critérios clínicos que sustentam a necessidade de acompanhamento e representação especial para gestão dos seus bens e património, interacção com as instituições públicas, sociais e bancárias e apoio, provimento e supervisão no cumprimento dos cuidados diários básicos imprescindíveis à sobrevivência, cuidados de saúde, segurança e bem-estar; - O início da sua incapacidade pode ser fixado em Outubro de 2019, altura em que a sua incapacidade se passou a registar.
6- Desta forma, salvo melhor opinião, estão verificados os pressupostos para que seja decretado o acompanhamento do requerido beneficiário, nos termos do artigo 138.º e 140.º do C.C., dado que este está impossibilitado por razões de saúde, nomeadamente pela deterioração cognitiva, de exercer de forma plena, pessoal e conscientemente os seus direitos;
7- Foi incorretamente aplicado o artigo 140.º n.º2 do C.C., desde logo porque não foi dado como provado que as filhas estivessem a prestar qualquer auxílio ou assistência ao requerido beneficiário, até porque o mesmo está, tal como a sua mulher, integrado no “Centro de Solidariedade Humana Professor ...” da Santa Casa da Misericórdia de ..., sendo que duas das suas filhas residem em França e outra reside em ..., Tábua;
8- O requerido beneficiário foi claro ao indicar o seu sobrinho A. S. para exercer as funções de acompanhante, pessoa em quem confia e “que foi sempre quem o ajudou”, como consta do auto de audição e como é referido no requerimento apresentado pela Ilustre Advogada nomeada defensora do beneficiário, em 10-11-2021, com a referência n.º12200957;
9- As medidas de acompanhamento devem cingir-se ao necessário, sendo decretadas de acordo com o caso concreto;
10- No caso em apreço, deverá ser decretado o acompanhamento do beneficiário requerido, sendo que, face ao seu estado de saúde, crê-se que o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres ficarão salvaguardados com a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: - Representação especial, devendo o beneficiário ser representado pelo acompanhante em quaisquer actos de aquisição, disposição ou oneração de bens imóveis (art. 145.º, n.º2 al. b) do C.C.); - Assistência do acompanhante no tratamento de todos os assuntos do beneficiário junto de quaisquer entidades/repartições públicas e instituições bancárias (art. 145.º, n.º2 al. e) do C.C.); - Assistência do acompanhante na deslocação a consultas médicas.
11- O início da sua incapacidade deve ser fixado em Outubro de 2019.
12- Deverá designar-se, como acompanhante do beneficiário, nos termos do artigo 143.º n.º1 do C.C., o seu sobrinho, A. S., residente na Rua de …, nº … Guimarães.
13- Deverá ser constituído conselho de família, indicando-se, para esse efeito: - A. B., nascida a - de março de 1962, residente na Travessada ...; - e C. B., nascida a - de agosto de 1964, residente em Rue …, França, ambas filhas do requerido.
14- A publicidade ao termo do presente processo deverá promover-se através de anúncio em sítio oficial e Conservatória do Registo Civil respetiva.
15- Nos termos do artigo 155.º do CC, atendendo ao actual estado de saúde e idade do beneficiário, a referida medida de acompanhamento deverá ser revista no prazo de 2 anos.
Nestes termos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que determine o acompanhamento do beneficiário D. J., nos termos supra requeridos, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º e 636º do C.P.Civil.
B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Se, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando a acção procedente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1 - Factos considerados provados na sentença:

a) O beneficiário nasceu em -.03.1934, é filho de J. J. e de M. C. e é casado desde -.11.1986 com E. B. (CAN a fls. 7/7v);
b) O beneficiário tem marcha autónoma, com muletas;
c) O beneficiário orienta-se no tempo e no espaço: identifica o local onde reside e as razões pelas quais ali passou a residir e identifica a sua data de nascimento, data da realização da audição e idade (auto de audição);
d) O beneficiário reconhece a moeda com curso legal em Portugal, sabe nomear o valor da sua pensão e conhece o valor dos bens que está habituado a adquirir (auto de audição);
e) O beneficiário sabe escrever, ler e calcular (auto de audição);
f) O beneficiário reconhece as figuras públicas bem como respectivas funções (auto de audição);
g) O beneficiário encontra-se conservado volitivamente, sendo capaz de nomear representante (cfr. relatório pericial)
h) O beneficiário terá efectuado cirurgia cardíaca com colocação de prótese valvular aórtica em 2017, sendo portador de pacemaker; (cfr. relatório pericial)
i) Em 2019 o beneficiário terá sofrido traumatismo craneo-encefálico e hematoma subdural agudo hemisférico direito, decorrente de queda da própria altura; (cfr. relatório pericial)
j) Em Agosto de 2021 o beneficiário foi internado no CHAA por intercorrência respiratória infecciosa com agravamento da insuficiência cardíaca (cfr. relatório pericial).

*

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da impugnação da matéria de facto

O Ministério Público/Recorrente impugna a matéria de facto da sentença, concretamente, as alíneas c) d) e e) da matéria de facto provada, pugnando que as mesmas passem a ter uma redacção diferente e indicando a nova redacção. Pugna ainda pela adição de novos factos a considerar como provados, cuja redacção indica.
Assenta essa impugnação nos elementos documentais dos autos, designadamente no relatório do exame pericial realizado ao beneficiário (ref. n.º12314065 de 6-12-2021), bem como na informação clínica da UCCI “A. F.” da Santa Casa da Misericórdia de ..., de 22/10/2019, junta com a Petição Inicial, e o próprio teor do “auto de audição” de 14 de março de 2022.
Afiguram-se-nos cumpridos os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação que o Recorrente faz da matéria de facto, de harmonia com o disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.).

Tais alíneas dos factos considerados provados têm a seguinte redacção:

- “c) O beneficiário orienta-se no tempo e no espaço: identifica o local onde reside e as razões pelas quais ali passou a residir e identifica a sua data de nascimento, data da realização da audição e idade (auto de audição);
d) O beneficiário reconhece a moeda com curso legal em Portugal, sabe nomear o valor da sua pensão e conhece o valor dos bens que está habituado a adquirir (auto de audição);
e) O beneficiário sabe escrever, ler e calcular (auto de audição);”

O Recorrente alega que essas alíneas c) d) e e) da matéria de facto deverão passar a ter a seguinte redação:
- “c) No dia 14-3-2022, o requerido identificou o local onde residia e as razões pelas quais ali passou a residir e identificou a sua data de nascimento, data da realização da audição e idade (auto de audição);
d) No dia 14-3-2022,o beneficiário reconheceu a moeda com curso legal em Portugal, soube nomear o valor da sua pensão (auto de audição);
e) O beneficiário sabe escrever, ler e efectuar cálculos simples (auto de audição);”

O Recorrente pugna ainda pela adição dos seguintes factos que pretende sejam considerados provados:

- “O requerido beneficiário apresenta períodos de confusão mental com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico e défice de atenção;
- O requerido beneficiário apesar de conhecer o valor facial do dinheiro e conseguir fazer cálculos simples, não consegue avaliar o montante das suas despesas, nem o custo dos mais elementares bens de consumo, remetendo essa gestão para o seu sobrinho A. S.;
- O requerido beneficiário encontra-se em situação de dependência física e psíquica, por grave insuficiência cardíaca e respiratória, com deterioração cognitiva associada;
- O requerido beneficiário apresenta critérios clínicos que sustentam a necessidade de acompanhamento e representação especial para gestão dos seus bens e património, interacção com as instituições públicas, sociais e bancárias e apoio, provimento e supervisão no cumprimento dos cuidados diários básicos imprescindíveis à sobrevivência, cuidados de saúde, segurança e bem-estar;
- O início da sua incapacidade pode ser fixado em Outubro de 2019, altura em que a sua incapacidade se passou a registar. “

Para tanto, alega o Recorrente que o tribunal a quo fundou a prova dos factos das referidas alíneas apenas no “auto de audição”, e que, da conjugação, a fazer, desse elemento de prova com os demais elementos documentais e periciais supra indicados impõe-se alterar a redacção dessas alíneas, bem como acrescentar os mencionados novos factos, nos termos pugnados na apelação.
Vejamos.
O tribunal a quo fundou a prova dos factos das alíneas c), d) e e) exclusivamente no “auto de audição”.
Porém, do exame pericial, realizado em 28-9-2021 ao beneficiário, resulta que o mesmo: “Está desorientado globalmente, no espaço e no tempo. Fala com cansaço fácil, com discurso confuso com lapsos de memória e perda da memória recente, mas com conservação da sua memória remota. Responde ao que se lhe pergunta concretamente acerca da sua identificação e cumpre ordens simples, passíveis de realização. Apesar de conhecer o valor facial do dinheiro e conseguir fazer cálculos simples, já não sabe referir o valor das suas pensões, nem equacionar as suas despesas, remetendo essa gestão para o seu sobrinho aqui presente.”
E conclui o Exm.º Perito que realizou o exame em apreço que: “O examinado tem presentemente 87 anos de idade e encontra-se em situação de dependência física e psíquica, por grave insuficiência cardíaca e respiratória, com deterioração cognitiva associada. Beneficia dos meios de apoio e tratamento adequados à sua situação clínica. Tendo em conta o que foi relatado das datas em que se estabeleceram os seus défices mais graves, o início da sua incapacidade pode ser seguramente fixado, em Outubro de 2019, altura em que a sua incapacidade se passou a registar. Os dados do exame do estado mental permitem concluir que o examinado apresenta critérios clínicos que sustentam a necessidade de acompanhamento e representação especial para gestão dos seus bens e património, interacção com as instituições públicas, sociais e bancárias e apoio, provimento e supervisão no cumprimento dos cuidados diários básicos imprescindíveis à sobrevivência, cuidados de saúde, segurança e bem-estar.”
Analisando também o teor da a informação clínica da UCCI “A. F.” da Santa Casa da Misericórdia de ..., de 22/10/2019, junta com a Petição Inicial, pode ler-se: “...encontra-se vigil e colaborante, orientado na pessoa e no espaço, mas desorientado no tempo. Evidencia períodos de confusão mental, com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico e défice de atenção. Tem juízo crítico e demonstra insight acerca dos períodos de maior confusão. Não apresenta défices neurológicos focais ou alterações da linguagem. A memória autobiográfica encontra-se preservada...”
Aliás, no próprio teor do “auto de audição” de 14 de março de 2022 é referido que: Questionado se foi à escola, o mesmo disse “não sei”. (..) Questionado sobre quanto custa um café, o mesmo disse "não sei".
Ora, do teor de tais elementos probatórios flui a conclusão a que chegou o Recorrente, não só de dever ser alterada a redacção das mencionadas alíneas c), d) e e) dos Factos provados, como igualmente se impõe acrescentar aos factos provados os factos indicados na apelação, supra-referidos.
Com efeito, da conjugação desses elementos probatórios (exame pericial e informação clínica resulta de forma clara e inequívoca a confirmação dessa factualidade como provada
De resto, concatenado esses elementos de prova com o teor do auto de audição, também se chega à mesma conclusão, como, aliás, bem assinala o Recorrente nas suas alegações, ao transcrever a seguinte passagem: Questionado sobre se um café custar 5 euros é muito ou pouco, o mesmo disse "é muito". Questionado sobre se um café custar 1 euro é muito ou pouco, o mesmo disse "é muito". Questionado sobre se um café custar 70 cêntimos é muito ou pouco, o mesmo disse "é certo". Questionado sobre quanto um litro de leite, o mesmo disse "não sei, pagava junto a outras coisas". Questionado sobre se um pão custar 2 euros é muito ou pouco, o mesmo disse "não sei".
É certo que o tribunal pode “afastar” a prova pericial realizada nos autos, desde que fundamente essa decisão, nos termos do art. 607º, nº 4 e 5 do Cód. Proc. Civil. Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4-6-2020, no processo n.º634/19.0T8ORM.E1, disponível na base de dados da DGSI, pertinentemente citado pelo Recorrente: “I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. II - Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. III - Assim, sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.”(…)
Acontece que a prova pericial nos autos não foi considerada na sentença, mostrando-se insuficientes os argumentos expendidos na sentença para desconsiderar essa perícia e as conclusões a que nela se chegou, patentes no respectivo relatório, por contraponto ao teor do auto de audição do requerido.
Com efeito, o teor das respostas dadas pelo requerido em sede de audição não tem a virtualidade de, por si só, afastar ou infirmar o teor do relatório pericial.
Acresce que, o tribunal a quo foi totalmente omisso em pronunciar-se sobre a informação clínica junta aos autos com a petição inicial.
Em face do exposto, somos a concluir pela total procedência da impugnação da matéria de facto da apelação.

Assim, atentas as alterações decorrentes quanto ao elenco dos factos provados, reproduz-se infra toda a factualidade provada:

a) O beneficiário nasceu em -.03.1934, é filho de J. J. e de M. C. e é casado desde -.11.1986 com E. B. (CAN a fls. 7/7v);
b) O beneficiário tem marcha autónoma, com muletas;
c) No dia 14-3-2022, o requerido identificou o local onde residia e as razões pelas quais ali passou a residir e identificou a sua data de nascimento, data da realização da audição e idade;
d) No dia 14-3-2022, o beneficiário reconheceu a moeda com curso legal em Portugal, soube nomear o valor da sua pensão;
e) O beneficiário sabe escrever, ler e efectuar cálculos simples;
f) O beneficiário reconhece as figuras públicas bem como respectivas funções (auto de audição);
g) O beneficiário encontra-se conservado volitivamente, sendo capaz de nomear representante (cfr. relatório pericial)
h) O beneficiário terá efectuado cirurgia cardíaca com colocação de prótese valvular aórtica em 2017, sendo portador de pacemaker; (cfr. relatório pericial)
i) Em 2019 o beneficiário terá sofrido traumatismo craneo-encefálico e hematoma subdural agudo hemisférico direito, decorrente de queda da própria altura; (cfr. relatório pericial)
j) Em Agosto de 2021 o beneficiário foi internado no CHAA por intercorrência respiratória infecciosa com agravamento da insuficiência cardíaca (cfr. relatório pericial).
l) O requerido beneficiário apresenta períodos de confusão mental com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico e défice de atenção;
m) O requerido beneficiário apesar de conhecer o valor facial do dinheiro e conseguir fazer cálculos simples, não consegue avaliar o montante das suas despesas, nem o custo dos mais elementares bens de consumo, remetendo essa gestão para o seu sobrinho A. S.;
n) O requerido beneficiário encontra-se em situação de dependência física e psíquica, por grave insuficiência cardíaca e respiratória, com deterioração cognitiva associada;
o) O requerido beneficiário apresenta critérios clínicos que sustentam a necessidade de acompanhamento e representação especial para gestão dos seus bens e património, interacção com as instituições públicas, sociais e bancárias e apoio, provimento e supervisão no cumprimento dos cuidados diários básicos imprescindíveis à sobrevivência, cuidados de saúde, segurança e bem-estar;
p) O início da sua incapacidade pode ser fixado em Outubro de 2019, altura em que a sua incapacidade se passou a registar.
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Do direito aplicável

Na sentença recorrida decidiu-se julgar a presente acção improcedente e, em consequência absolver o beneficiário do pedido.
O Recorrente, por sua vez, pugna pela revogação da sentença e pela procedência da acção.
Vejamos.
A entrada em vigor do regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, veio alterar o paradigma da protecção de uma pessoa maior afectada de incapacidade de exercício, substituindo os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, assentes na incapacidade de exercício do requerido, pela figura maleável [maior acompanhado] com conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, capacidades e possibilidades do concreto beneficiário da medida de acompanhamento.
Pretendeu-se, com o novo regime, consagrar medidas que pudessem auxiliar as pessoas com deficiência, mantendo estas a sua capacidade de exercício de direitos.
Tal mudança tem raízes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e nas alterações legislativas operadas em vários sistemas jurídicos, como a Alemanha, França, Itália, Espanha e Brasil, entre outros [vide ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, no Congresso Comemorativo do Cinquentenário do Código Civil, que decorreu no Auditório da Faculdade de Direito de Coimbra, em 24 e 25 de Novembro de 2016, cujo texto foi publicado na RLJ, ano 146.°, n.° 4002, defendeu princípios e ideias que foram acolhidos na reforma operada pela Lei n.º 49/2018].
O novo regime do maior acompanhado ocupa precisamente os mesmos artigos 138º° a 156º do Código Civil, que disciplinavam os institutos da interdição e da inabilitação, institutos estes eliminados pela Lei em apreço.
Dispõe o artigo 138.º n.º1 do Código Civil (C.C.) que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.” Estabelece o artigo 140.º C.C. que: “1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença. 2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.”
Assim, o artigo 138º do CC diz-nos quem pode beneficiar das medidas de acompanhamento, ou seja, o “maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”. Temos, pois, uns requisitos relativos à causa (razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento) e outros, relacionados com a consequência (a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres).
No que se refere ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art. 145º, nº 1 do CC que o acompanhamento se limita ao necessário, elencando o nº 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art. 147º do CC.
Estamos assim perante um instituto flexível, com um conteúdo que deve ser preenchido casuisticamente pelo juiz em função da situação efectiva e das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Daí que, o elenco das medidas de acompanhamento não é restritivo, podendo ser escolhidas qualquer das enumeradas no art. 145.º, nº 2 CC ou ainda serem determinadas aquelas que, não constando do catálogo, se mostrem adequadas à situação sub judice e tutelem os interesses do acompanhado (cfr. art. 145.º, nº 2, al. e) CC)
Os fundamentos essenciais deste regime radicam, pois, na primazia da autonomia ou da capacidade de cada um, a par da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, as quais se devem conter dentro das limitações de cada um.
Por consequência, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique a intervenção do tribunal, a qual deve sempre ser subsidiária e devidamente balizada no tempo.
Nessa valoração serão aplicáveis os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (arts. 141º, 143º e 147º do CC), da necessidade (arts. 149º e 155º do CC), do bem-estar e recuperação do sujeito (arts. 140º e 146º do CC), os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime e, por esse motivo, devem orientar a aplicação e revisão das medidas a aplicar em cada situação.
Isto posto, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-7-2020, no processo n.º15/20.2T8OVR.P1, disponível na base de dados da DGSI: “I - O decretamento das medidas de acompanhamento de maior tem como requisito a impossibilidade do maior de exercer os seus direitos ou cumprir os seus deveres, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, sendo irrelevante que o mesmo não padeça de qualquer doença neuropsiquiátrica. II - Se o maior necessita de apoio de terceira pessoa nas atividades da vida diária, isso significa que não consegue exercer plena e pessoalmente os seus direitos por motivos de saúde, tanto bastando para o decretamento das medidas de acompanhamento.”
No caso em apreço, resulta provado, além do mais, que o requerido beneficiário apresenta períodos de confusão mental com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico e défice de atenção; que o mesmo apesar de conhecer o valor facial do dinheiro e conseguir fazer cálculos simples, não consegue avaliar o montante das suas despesas, nem o custo dos mais elementares bens de consumo, remetendo essa gestão para o seu sobrinho A. S.; que o requerido beneficiário encontra-se em situação de dependência física e psíquica, por grave insuficiência cardíaca e respiratória, com deterioração cognitiva associada; que o mesmo apresenta critérios clínicos que sustentam a necessidade de acompanhamento e representação especial para gestão dos seus bens e património, interacção com as instituições públicas, sociais e bancárias e apoio, provimento e supervisão no cumprimento dos cuidados diários básicos imprescindíveis à sobrevivência, cuidados de saúde, segurança e bem-estar; e que o início da sua incapacidade pode ser fixado em Outubro de 2019, altura em que a sua incapacidade se passou a registar.
Perante este quadro fáctico, podemos concluir que estão verificados os pressupostos para que seja decretado o acompanhamento do requerido beneficiário, na medida em que este está impossibilitado por razões de saúde, nomeadamente pela deterioração cognitiva, de exercer de forma plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir, nos mesmos termos, os seus deveres.
A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: a) Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art. 145º, nº 2, CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; b) Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art. 140º, nº 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior (cfr. Acórdão desta Relação, de 15-10-2020, no processo n.º286/18.4T8MNC.G1, também disponível na base de dados da DGSI).
No que tange a esta condição negativa, a sentença recorrida entendeu que não se verificava a mesma, pois sempre existiriam as filhas do beneficiário, as quais, nos termos do artigo 1874.º do CC, teriam o dever de prestar auxílio e assistência ao beneficiário. Acrescenta-se aí que: “Logo, recai sobre as filhas do beneficiário a obrigação de apoio e supervisão no cumprimento dos cuidados diários de alimentação, segurança e bem-estar ao nível de saúde, nomeadamente no acompanhamento a consultas e tratamentos. Ante o exposto, a conclusão a que se chega é a de que ainda que o beneficiário estivesse incapacitado de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres o certo é que o dever geral de cooperação e assistência que o art. 1874.º/1 CC faz recair sobre as suas filhas levaria a que não houvesse lugar ao decretamento de qualquer medida de acompanhamento, dada a natureza subsidiária das mesmas.”
Discordamos desta conclusão a que se chegou na sentença.
Como bem observa o Recorrente, não foi dado como provado nos autos que as filhas estivessem a prestar qualquer auxílio ou assistência ao requerido beneficiário, até porque o mesmo está, tal como a sua mulher, integrado no “Centro de Solidariedade Humana Professor ...” da Santa Casa da Misericórdia de ..., sendo que duas das suas filhas residem em França e outra reside em ..., Tábua.
Acresce que o requerido beneficiário foi claro ao indicar o seu sobrinho A. S. para exercer as funções de acompanhante, pessoa em quem confia e “que foi sempre quem o ajudou”, como consta do auto de audição e como é referido no requerimento apresentado pela Ilustre Advogada nomeada defensora do beneficiário.
De resto, foi o mencionado sobrinho que acompanhou o requerido ao exame pericial e que esteve presente na audição do beneficiário.
Está, pois, verificada a apontada condição negativa para aplicação da medida de acompanhamento, na medida em que os deveres gerais de cooperação e assistência não se mostram in casu suficientes para acautelar as necessidades do maior (cfr. art. 140º, nº 2 do CC).
O Art. 143.º (Acompanhante) dispõe que: «1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. «2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, …»

No Art. 145.º (Âmbito e conteúdo do acompanhamento) estabelece-se:

«1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. «2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
«a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
«b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
«c) Administração total ou parcial de bens;
«d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
(…)

O Art. 146.º (Cuidado e diligência) regula que:

«1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

E o Art.º 147.º (Direitos pessoais e negócios da vida corrente) define que:
«1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
«2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

No caso vertente, tendo presente tudo quanto se acabou de expor, deverá ser decretado o acompanhamento do beneficiário requerido, sendo que, face ao seu estado de saúde, entendemos que o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres ficarão salvaguardados com a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento:

- Representação especial, devendo ser representado pelo acompanhante em quaisquer actos de aquisição, disposição ou oneração de bens imóveis (art. 145.º, n.º2 al. b) do C.C.);
- Assistência do acompanhante no tratamento de todos os assuntos do beneficiário junto de quaisquer entidades/repartições públicas e instituições bancárias (art. 145.º, n.º2 al. e) do C.C.);
- Assistência do acompanhante na deslocação a consultas médicas.

Fixa-se o início da sua incapacidade em Outubro de 2019.
Designa-se, como acompanhante do beneficiário, nos termos do artigo 143.º n.º1 do C.C., o seu sobrinho, A. S., residente na Rua …, Guimarães.
Para constituir o conselho de família, nomeia-se a indicada A. B., nascida a - de março de 1962, residente na Travessada ...; - e C. B., nascida a - de agosto de 1964, residente em Rue …, França, ambas filhas do requerido.
A publicidade ao termo do presente processo deverá promover-se através de anúncio em sítio oficial e Conservatória do Registo Civil respetiva.
Nos termos do artigo 155.º do CC, atendendo ao actual estado de saúde e idade do beneficiário, a referida medida de acompanhamento deverá ser revista no prazo de 2 anos.
Deste modo, procede totalmente a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
*

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida, decretando o acompanhamento do beneficiário requerido, D. J., com a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento:

- Representação especial, devendo ser representado pelo acompanhante em quaisquer actos de aquisição, disposição ou oneração de bens imóveis (art. 145.º, n.º2 al. b) do C.C.);
- Assistência do acompanhante no tratamento de todos os assuntos do beneficiário junto de quaisquer entidades/repartições públicas e instituições bancárias (art. 145.º, n.º2 al. e) do C.C.);
- Assistência do acompanhante na deslocação a consultas médicas.
Fixa-se o início da sua incapacidade em Outubro de 2019.
Designa-se, como acompanhante do beneficiário, nos termos do artigo 143.º n.º1 do C.C., o seu sobrinho, A. S., residente na Rua …, Guimarães.
Para constituir o conselho de família, nomeia-se a indicada A. B., nascida a - de março de 1962, residente na Travessada ...; - e C. B., nascida a - de agosto de 1964, residente em Rue …, França, ambas filhas do requerido.
A publicidade ao termo do presente processo deverá promover-se através de anúncio em sítio oficial e Conservatória do Registo Civil respetiva.
Sem custas.
Guimarães, 02.06.2022

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho