AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REABERTURA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Sumário


I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações orais, caso o juiz não se julgue suficientemente esclarecido, pode e deve proceder à reabertura da audiência.
II – Na ausência de norma do processo penal que preveja a possibilidade de reabertura da audiência no caso referido, aplicam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal (cfr. artigo 4º do CPP). Essa norma do processo civil é a do artigo 607º, nº1 do CPC.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 45/18.44GDVCT do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J2, em que são arguidos R. T. e J. T., ambos com os demais sinais nos autos, depois de produzida a prova em audiência de julgamento e de efetuadas as alegações finais, na data aprazada para leitura de sentença, em 06.01.2022, na audiência que teve lugar, foi proferido despacho, ordenando a reabertura da audiência, com vista a colher informação na base de dados do registo automóvel relativamente ao veículo com a matrícula AL.
2. Não se conformando com o referido despacho, dele interpôs recurso o arguido R. T., extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição] (1):
A - Sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, a reabertura da audiência de julgamento só pode dar-se nos casos previstos no número 2 do artigo 369º do CPP, aplicável ex vi do número 1 do artigo 371º do CPP;
B - Finda a produção de prova, das alegações finais, do agendamento do dia e hora para a leitura da sentença e de encerrada a discussão, não é admissível decidir-se a reabertura da audiência de julgamento destinada a proferir um despacho cujo único objetivo é ultrapassar a insuficiência/inexistência de prova de um dos factos essenciais à condenação/absolvição do arguido, no caso a prova da propriedade do veículo;
C – Considerando o momento em que o despacho recorrido foi proferido, nem sequer poderia falar-se na faculdade prevista no número 4 do artigo 360º do CPP;
D - A prova do direito de propriedade de um veículo automóvel só pode ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel, pelo que, ao contrário do entendimento vertido no despacho recorrido, essa prova não poderá ser feita através do sistema informático de suporte da atividade dos tribunais;
E - O despacho recorrido é irregular por violação do número 2 do artigo 369º e do número 1 do artigo 371º, ambos do CPP;
F – A irregularidade foi arguida tempestivamente pelo recorrente;
G - O conhecimento da irregularidade implica a repetição do processado desde o ato irregular.

Nestes termos deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar a irregularidade do despacho recorrido, na medida do aqui alegado, ordenando a repetição do processado desde o ato irregular, assim se fazendo JUSTIÇA.

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido da sua improcedência.
4. Após ter sido proferido o sobredito despacho foi ainda proferido um outro despacho através do qual foi comunicada aos sujeitos processuais uma alteração não substancial dos factos da acusação, relativamente ao qual nada foi requerido, tendo então sido proferida e depositada sentença naquela mesma data (06.01.2022), pela qual foi decidido, no que para aqui releva, o seguinte (transcrição):

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o tribunal:
a) Condena o arguido J. T. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 800,00€ (oitocentos euros).
b) Condena o arguido R. T. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 700,00€ (setecentos euros).
c) Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S. S. e nessa decorrência condena os demandados a pagarem solidariamente à demandante a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, e no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, com fundamento nos prejuízos patrimoniais sofridos pela mesma, referentes aos danos provocados pelos demandados no veículo com a matrícula AL, com o limite máximo do valor do pedido de indemnização civil a este título, ou seja, 2 282,43 € (dois mil euros duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).
5. Não se conformando com a aludida sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido R. T., extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
A – O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos provados números 1 (na parte em que é referido “o seu veículo automóvel”), 3 (na parte em que é referido “do seu veículo”) e 4;
B – A prova da propriedade de um veículo automóvel trata-se de prova tabelada, só podendo ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel;
C - O certificado de matrícula (documento único automóvel) não é documento idóneo para a prova da propriedade de um veículo automóvel;
D – As declarações da queixosa/demandante também não fazem prova da propriedade de um veículo automóvel;
E – O documento com a referência citius 47991551, de 06/01/2022, foi extraído do “sistema informático de suporte da atividade aos tribunais” cujo acesso, como é referido na primeira linha do próprio documento, foi feito “nos termos do art.º 14º da Lei nº 57/98, de 18/8 e art.º 16º do Dec-Lei nº 381/98, de 27/11”;
F - A Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, foi expressamente revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio;
G - Já o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, foi revogado pela alínea a) do artigo 38º da Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto;
H – O tribunal a quo acedeu a uma base de dados do “sistema informático de suporte da atividade aos tribunais” cujo acesso foi concedido ao abrigo de dois diplomas que há muito que estão revogados;
I – O documento com a referência citius 47991551, de 06/01/ 2022, não substitui minimamente a certidão da Conservatória do Registo Automóvel, único documento apto a fazer a prova do direito de propriedade de um veículo;
J - A demandante juntou no pedido de indemnização civil o orçamento de uma oficina que veio depois esclarecer, por documento com referência citius 3399192, de 09/12/2021, que a reparação não foi nela realizada, e o tribunal a quo, mesmo assumindo as dúvidas quanto ao local e valor concreto dos danos, decide dar como provado o facto provado n.º 4 para que se apure em incidente de liquidação o valor, e o local, que a demandante não conseguiu provar em audiência de julgamento;
K - Salvo melhor opinião, face à resposta que a oficina prestou no documento com a referência citius 3399192, de 09/12/2021, o facto n.º 4 deverá ser considerado como não provado pelo tribunal ad quem;
L – Não foi feita prova que permita condenar o recorrente.

Nestes termos, e nos demais de direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, sendo alterada a matéria de facto, na medida do aqui impugnado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo o recorrente absolvido do crime em que foi condenado, bem como do respetivo pedido de indemnização civil., assim se fazendo JUSTIÇA.
6. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso da sentença interposto pelo arguido R. T., tendo concluído no sentido da sua improcedência.
7. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual defende que ambos os recursos improcedam.
8. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, o recorrente respondeu, pugnando pela procedência dos recursos.
9. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto dos recursos

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (2) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos no sentido acabado de referir, as questões a decidir reconduzem-se a saber se:

1- Quanto ao recurso do despacho que determinou a reabertura da audiência de julgamento para obtenção de informação do registo automóvel, relativamente ao veículo automóvel danificado
Saber se, após a produção de prova em audiência de julgamento e a realização das alegações orais, a lei permite a reabertura da audiência de julgamento para realização de novas diligências de prova.
2- Quanto ao recurso da sentença
- Se procede a impugnação da matéria de facto, relativamente aos pontos 1 e 3 dos factos provados da sentença recorrida, quando neles se refere “seu veículo automóvel”, e ao ponto 4 também dos factos provados da sentença;

2- As decisões recorridas

2.1- Despacho recorrido

O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

Ao elaborarmos a sentença proferida nos presentes autos, constatamos que, para prova da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo referido na acusação pública, com a matrícula AL, apenas foi junto aos autos cópia do certificado de matrícula referente ao mesmo.
A fim de acautelarmos todos os entendimentos relativamente à idoneidade deste documento, para prova da referida matéria (titularidade do direito de propriedade sob o veículo), e uma vez que tal questão poderá ser suscitada futuramente no processo, decide-se proceder à reabertura da audiência de julgamento, determinando-se que se proceda à consulta, extração e junção aos autos, da informação da base de dados do registo automóvel relativamente à matricula AL, consignando-se que é entendimento deste Tribunal que o sistema informático de suporte da atividade às tribunais assegura a fidedignidade dos dados dela constantes.
Notifique.

2.2- Sentença recorrida

Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto (transcrição):

FACTOS PROVADOS

Da acusação Pública
1 - No dia - de Abril de 2018, cerca das 00h50, a queixosa S. S. dirigiu-se ao Largo do …, ..., Viana do Castelo, na companhia de uns amigos, e aí estacionou o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula AL, marca Alfa Romeo, modelo 932, enquanto aguardava pela chegada de outros dois amigos, a fim de todos juntos se dirigirem a um concerto.
2 - Passado algum tempo, sugiram os dois amigos que esperava, a correr e a gritar "fujam, fujam".
3 - Nessa sequência, queixosa iniciou a marcha do seu veículo, sendo que, quando se encontrava a fazer a manobra para dali sair, os arguidos J. T. e R. T., em comunhão de esforços, desferiram vários murros e pontapés no referido veículo, provocando amolgadelas em diversas partes do veículo automóvel, sendo que o arguido desferiu ainda pancadas na referida viatura com o pau de que previamente se muniu, e o arguido deferiu um pontapé no vidro traseiro do mesmo, partindo-o.
4 - Com as condutas acimas descritas, arguidos causaram um prejuízo patrimonial à queixosa de montante não concretamente apurado.

Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S. S.
5 - No momento da prática dos factos pelos arguidos/demandados, a queixosa/demandante sentiu medo e receou pela sua vida.
6 - A queixosa/demandante ainda hoje sente receio de encontrar os arguidos/demandados na rua, temendo pela sua integridade física e patrimonial.
7 – A conduta dos queixosos provocou no veículo de matrícula AL, entre outros, os danos descritos no ponto 3.

Mais se provou:
8 - O arguido R. T. é solteiro, não tem filhos e vive com a sua progenitora em casa pertencente a uma herança aberta por óbito dos seus avós.
9 - Exerce a actividade profissional de taqueiro, auferindo a quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional.
10 - A sua progenitora é operária fabril e aufere um salário não concretamente apurado.
11 - Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
12 - O arguido encontra-se a amortizar um crédito contraído para a aquisição de viatura própria, procedendo ao pagamento mensal da quantia de 298, 00€.

Dos antecedentes criminais
13 - O arguido J. T. não tem antecedentes criminas.
14 - O arguido R. T. já sofreu as seguintes condenações:
14.1 - Por sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J1, foi condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,00€, pela prática em 12.09.2018 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, do C.Penal;
14.2 - Por sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00€, pela prática em 13.10.2017 de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, do C.Penal

FACTO NÃO PROVADO

Os danos provocados no veículo da queixosa ascendem ao valor de 2.282,43 € (dois mil, duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).

III MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos e/ou examinados em audiência de julgamento, conjugados com as regras da experiência.
O arguido J. T. faltou à audiência de julgamento, sem apresentar qualquer justificação.
Outrossim, o arguido R. T. faltou à primeira sessão da audiência de julgamento, tendo sido conduzido sob detenção na data designada para a sua continuação, mas apenas prestou declarações relativamente à matéria das suas condições pessoais, remetendo-se ao silêncio quanto aos factos que lhe são imputados, no uso da faculdade legal que lhe assiste.
Assim, para o apuramento dos factos o tribunal atentou nas declarações da demandante S. S. e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, a saber,
J. A., J. C., C. M., J. F. e J. M., cuja conjugação permite a resposta à matéria de facto nos termos apurados.
A demandante S. S., num registo credível, esclareceu as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram. Mais declarou que não conhecia os arguidos e terá sido por estes atacada apenas pela circunstância de se encontrar a aguardar pela testemunha J. M., pessoa que naquele momento tinha ido ao encontro do arguido R. T. a fim de esclarecer um assunto não concretamente apurado.
Deste depoimento resulta ainda que o arguido J. T. se apresentou munido de um pau, com o qual desferiu pancadas no seu veículo, provocando-lhe danos, designadamente no tejadilho, sendo que o arguido R. T., para além dos murros e pontapés desferidos noutras partes do veículo, inclusive na presença das forças policiais, partiu o vidro traseiro da viatura com um pontapé.
Toda a situação lhe provocou um grande pânico, sendo que ainda hoje sente receio de se cruzar com os arguidos, evitando passar pela localidade de ..., Viana do Castelo, onde os factos ocorreram.
Referiu que procedeu à reparação do veículo.
As testemunhas J. C. e C. M. também presenciaram os factos, porquanto acompanhavam a queixosa na ocasião. Corroboraram, no essencial, as declarações prestadas pela demandante, resultando também destes depoimentos que o arguido R. T. partiu o vidro traseiro do veículo da queixosa sendo que apenas a testemunha C. M. não conseguiu confirmar a identidade da pessoa que partiu o vidro), e danificou uma das portas do mesmo, enquanto o pai (o co-arguido) desferiu pancadas no automóvel também com recurso a um pau.
No que concerne ao quantum concreto dos prejuízos, não demonstraram conhecimento.
Resulta ainda do depoimento da testemunha C. M. que a situação gerou muito pânico - a testemunha declarou que ela própria ainda tem receio de passar pelo local, a qual se encontrava em período de gestação -, o que também justifica pequenas discrepâncias nos depoimentos, sem que sejam idóneos diminuir a credibilidade destes depoimentos ou afectar o apuramento da verdade material dos factos.
Também a testemunha J. F., num registo credível, declarou que integrava o grupo onde também se encontrava a queixosa, todos com intenção de se dirigirem a um evento que teria lugar no concelho de Ponte de Lima.
Esta testemunha declarou que ambos os arguidos se apresentaram munidos de paus, com os quais desferiram diversas pancadas no veículo da testemunha J. M..
A situação gerou pânico, tendo constando os danos provocados no veículo da queixosa apenas no dia seguinte ao evento, apercebendo-se, designadamente, que o traseiro se encontrava partido e a viatura apresentava marcas com a aparência de terem sido provocadas por um pau.
Referiu que a queixosa ficou muito abalada com a situação e chorava muito, razão pela qual evita abordar o assunto com a mesma.
Por último, foi ainda ouvido a testemunha J. M., que se encontrava presente. Corroborou em parte a versão da queixosa. Declarou que tinha a sua atenção direccionada para o seu próprio veículo e, do que se recorda, apenas o arguido J. T. se muniu de um pau. Só abordou o assunto com a queixosa alguns dias depois do sucedido, a qual lhe contou os prejuízos que sofreu com a atitude dos arguidos. Sentiu medo.
Pois bem, a prova oral produzida, sucintamente mencionada, não permite dúvidas sobre o sucedido. Da conjugação das declarações da queixosa e das testemunhas vindas de referir resulta que J. M., quando se dirigia com as restantes testemunhas para um evento em P. Lima, resolveu, no percurso, ir ao encontro e questionar o arguido R. T. relativamente a um assunto (que não foi concretamente), tendo então os arguidos direccionado toda a sua ira contra as pessoas que o acompanhavam, vindo a desferir diversas pancadas no veículo da demandante, pessoa que nem sequer conheciam e sem que esta tivesse adoptado qualquer atitude que justificasse tal comportamento.
No que respeita à titularidade do direito de propriedade sobre o veículo, o tribunal valorou desde logo as declarações da própria queixosa, bem como o documento junto a fls. 5 (certificado de matrícula).
Apesar de tal matéria não se mostrar controvertida, pelo menos até ao momento das alegações finais, entendeu-se prudente acautelarmos potenciais entendimentos no sentido da sua insuficiência para a prova de tal matéria, razão pela qual se atentou ainda na informação constante da base de dados do registo automóvel, junta aos autos em audiência de julgamento, a qual assegura de forma fidedigna os elementos submetidos a registo, de onde se extrai que a queixosa é titular do direito de propriedade sobre a viatura, tendo requerido o registo da aquisição em 09.04.2018, para além de se tratar de viatura utilizada pela mesma (conforme resulta das suas declarações).
Os danos de natureza não patrimonial resultam das declarações da própria e das testemunhas vinda de referir, que atestaram o estado de perturbação da demandante.
Cremos que a matéria de facto objectivamente permite, à luz das regras da experiência comum, concluir que os factos praticados pelos arguidos são necessariamente idóneos a provocarem na queixosa sentimento de receio pela integridade física e/ou vida, bem patente no registo das suas declarações e na generalidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas, as quais, porque acompanhavam a queixosa, desenvolveram idênticos sentimentos
Questão diversa prende-se com o quantum dos danos de natureza não patrimonial. Na realidade para a sua prova temos apenas um orçamento junto pela queixosa, sendo que o seu teor, designadamente as rubricas nele inscritas, não se mostra devidamente corroborado, nem pelas declarações da queixosa, nem pelo depoimento das testemunhas.
Além de tudo mais, deparámo-nos desde logo, e salvo o devido respeito, com uma alegação algo deficitária no pedido de indemnização civil respeita, onde os danos não surgem individualizados.
Por outro lado, o tribunal não deve bastar-se, para o efeito, com o orçamento junto aos autos. Orçar é fazer cálculo, uma previsão. Em concreto, não foi ouvida a entidade responsável pela elaboração do orçamento.
A adensar as dúvidas sobre o valor concreto dos danos, temos a circunstância de a entidade responsável pelo orçamento ter consignado nos autos que a viatura da queixosa não foi por si reparada (cfr. Referência n.º 3399192), sendo que a queixosa asseverou em audiência de julgamento que reparou a viatura, desconhecendo este tribunal onde e a que preço.
Em suma, a prova produzida é insuficiente para concluirmos que os danos patrimoniais sofridos pela queixosa se cifraram no valor por si peticionado de 2 282,43 €.
Prosseguindo.
As condições pessoais do arguido R. T. extraem-se das suas próprias declarações inexistindo nesta parte prova de sinal contrário que as infirme.
O elemento volitivo extrai-se dos factos objectivamente provados, sendo do conhecimento da generalidade dos cidadãos que tais factos são proibidos e punidos por lei, conhecimento esse de que eram detentores os arguidos, tanto mais que contava à data com uma condenação pela prática do mesmo tipo legal de crime, inexistindo elementos de prova que apontem no sentido de que agiu desprovida da sua capacidade de decisão e acção.
A matéria dos antecedentes criminais da arguida está documentada a fls. 255 e 267 e ss..
Consigna-se., por fim, que o tribunal não respondeu à matéria que considerou conclusiva ou de direito.

3- Apreciação dos recursos

- Recurso do despacho

3.1- O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, porquanto, no seu entender, em síntese, finda produção de prova, efetuadas as alegações e designada data para leitura da sentença, não é legalmente admissível a reabertura da audiência de julgamento destinada a ultrapassar a insuficiência /inexistência de prova de um dos factos essenciais à condenação /absolvição do arguido. Segundo refere, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, a reabertura da audiência de julgamento só pode dar-se nos casos previstos no número 2 do artigo 369º do CPP, aplicável ex vi do número 1 do artigo 371º do CPP, sendo o despacho irregular.

Vejamos.
3.1.1- Importa desde já esclarecer que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi por ele suscitada a irregularidade do despacho recorrido. Com efeito, uma vez proferido o referido despacho, o ilustre defensor do recorrente apenas anunciou ser seu propósito interpor recurso do mesmo (“irá colocar sob escrutínio do tribunal superior a decisão”). Todavia, nada requereu, como decorre da respetiva ata, bem assim da respetiva gravação.
3.1.2- A reabertura da audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da espécie e a medida da sanção a que se alude nos artigos 369º, nº 2 e 371º do CPP nada tem que ver com a questão suscitada pelo recorrente.
Como é sabido, o Código de Processo Penal consagrou um sistema mitigado de cisão (césure) na fase decisória do processo, distinguindo dois momentos: o primeiro relativo à questão da culpa, em que são fixados os factos provados e não provados; e um segundo momento, no qual é determinada a pena, sendo neste momento que devem ser consideradas e valoradas as condições pessoais do arguido e a sua personalidade, cfr. artigos 369º, 370º e 371º, do CPP.

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente apenas tem que ver com aquele primeiro momento e consiste em saber se, finda a produção de prova e efetuadas as alegações orais, caso o juiz não se julgue suficientemente esclarecido, poderá ou não proceder à reabertura da audiência.
O princípio da investigação, também chamado “da verdade material” encontra-se consagrado, com caráter geral no artigo 340º do CPP, é simultaneamente um princípio geral da prossecução processual e um princípio geral de prova e significa que o tribunal investiga o facto sujeito ou a sujeitar a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão (3).
Considerando o referido princípio, não se perceberia que a lei não permitisse ao julgador, que não se considere suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão, a possibilidade melhor apurar os factos antes de proferir a sentença, procedendo à realização das diligências que entenda ser as mais adequadas.
Em tal hipótese, a impossibilidade de proceder à reabertura da audiência para além de ser contrária ao fim do processo penal, seria contrária ao princípio de economia processual e da proibição da prática de atos inúteis. Na verdade, a ser proferida sentença sem que os factos tivessem sido averiguados de uma forma esgotante, com o conhecimento do próprio julgador poder-se-ia estar a abrir a porta para inquinar a sentença do vício de insuficiência para a decisão dos factos provados, cfr. al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
É certo que, no caso referenciado, o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de reabertura da audiência, sendo que o caso previsto no nº 4 do artigo 360º do CPP reporta-se a um momento anterior ao aqui em causa, uma vez que se refere ao caso de as alegações orais ainda não estarem concluídas. Mas isso não significa que a proíba, bem pelo contrário. Efetivamente, na ausência de norma do processo penal, aplica-se, desde logo, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal, cfr. artigo 4º do CPP. Essa norma do processo civil é a do artigo 607º, nº1 do CPC, segundo o qual “Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”.
Por conseguinte, quer lançando mão da pertinente norma do processo civil quer dos princípios do processo penal, é evidente que, no caso vertente, a reabertura da audiência de julgamento é legalmente consentida.
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. RC de 08.05.2019, processo 3320/16.9T9CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura da sentença, no dia reservado à publicitação da dita peça processual, o tribunal da 1.ª instância determinou a reabertura da audiência, proferindo então despacho a solicitar determinados elementos de prova documentais.
II – Este procedimento, não se inserindo na disciplina reservada à reabertura da audiência para determinação da sanção (art. 371.º do CPP), tão pouco se enquadrando no n.º 4 do art. 360.º do mesmo diploma, encontra, contudo, fundamento no n.º 1 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, preceito que em nada colide com a segunda das referidas normas e que se harmoniza o mais possível com os princípios do processo penal, concretamente com o dever de prosseguir a verdade material.
3.1.3- Mas ainda que assim não fosse, ou seja, admitindo que, no caso vertente, a lei vedava a possibilidade de reabertura da audiência, não teria sido cometida qualquer nulidade. Com efeito, vigorando em processo penal o princípio da legalidade ou da taxatividade das nulidades, segundo o qual “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, a lei não prevê a situação como sendo de nulidade, pelo que constituiria, por isso, uma simples irregularidade, a qual por não ter sido suscitada pelo recorrente no ato (4), uma vez que a ele assistiu, estaria sanada, cfr. artigos 118º, nº 1, nº 2,119º, 120º e 123º, nº 1, todos do CPP.
Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, pelo que o recurso em apreço por ele interposto irá ser julgado improcedente.

- Recurso da sentença

3.2- O recorrente insurge-se contra os pontos 1 e 3 dos factos provados da sentença recorrida, quando neles se refere “seu veículo automóvel”, e contra o ponto 4, os quais no seu entender deverão ser considerados como não provados.
Não obstante assim ter procedido, o arguido não invocou qualquer das formas que a lei prevê para impugnar a matéria de facto vertida no acórdão recorrido. Ou seja, não invocou o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, nem invocou a ocorrência de qualquer dos vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP.
Porém, tendo em conta a alegação do recorrente, quanto à apontada ausência de prova do direito de propriedade relativamente ao veículo automóvel iremos analisar se ocorre erro de julgamento por violação do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP; e, quanto ao ponto 4 dos factos provados, se procede o vício de erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
3.2.1- O recorrente impugnou os pontos 1 e 3 dos factos provados da sentença recorrida, quando neles se refere “seu veículo automóvel”, porquanto “a prova da propriedade de um veículo automóvel trata-se de prova tabelada, só podendo ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel” (conclusão B).
No que concerne a esta questão da matéria de facto, a fundamentação da sentença recorrida é deveras esclarecedora. De facto, na sentença fundamentou-se referindo que: “No que respeita à titularidade do direito de propriedade sobre o veículo, o tribunal valorou desde logo as declarações da própria queixosa, bem como o documento junto a fls. 5 (certificado de matrícula).
Apesar de tal matéria não se mostrar controvertida, pelo menos até ao momento das alegações finais, entendeu-se prudente acautelarmos potenciais entendimentos no sentido da sua insuficiência para a prova de tal matéria, razão pela qual se atentou ainda na informação constante da base de dados do registo automóvel, junta aos autos em audiência de julgamento, a qual assegura de forma fidedigna os elementos submetidos a registo, de onde se extrai que a queixosa é titular do direito de propriedade sobre a viatura, tendo requerido o registo da aquisição em 09.04.2018, para além de se tratar de viatura utilizada pela mesma (conforme resulta das suas declarações).”.
Em síntese, segundo a fundamentação da sentença recorrida, a prova da titularidade do direito de propriedade quanto ao veículo automóvel identificado no ponto 1 dos factos provados resultou das declarações da ofendida, do documento único automóvel (certificado de matrícula) e ainda do documento obtido em audiência de julgamento através do acesso à base de dados do registo automóvel de apoio à atividade dos tribunais. Ou seja, a prova do referido facto resultou de prova testemunhal e documental robusta e, por isso, inatacável.
Na verdade, o documento obtido em audiência de julgamento através do acesso à base de dados do registo automóvel de apoio à atividade dos tribunais tem o mesmo valor que o documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel referido pelo recorrente, uma vez que a fonte da informação é a mesma, ou seja, os elementos constantes do registo automóvel.
Apesar disso, o recorrente alega que “O documento com a referência citius 47991551, de 06/01/2022, foi extraído do “sistema informático de suporte da atividade às tribunais” cujo acesso, como é referido na primeira linha do próprio documento, foi feito “nos termos do art.º 14º da Lei nº 57/98, de 18/8 e art.º 16º do Dec-Lei nº 381/98, de 27/11”; “ A Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, foi expressamente revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio; “ Já o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, foi revogado pela alínea a) do artigo 38º da Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto”.
Resulta que efetivamente, no aludido documento obtido em audiência de julgamento, é referido na primeira linha do próprio documento, foi feito “nos termos do art.º 14º da Lei nº 57/98, de 18/8 e art.º 16º do Dec-Lei nº 381/98, de 27/11”. Todavia, os referidos diplomas legais, entretanto revogados e substituídos por outros em tudo idênticos quanto à questão em apreço, referem-se ao regime legal do acesso à base de dados do Registo Criminal e não ao acesso à base de dados do Registo Automóvel. Trata-se, porém, de um mero lapso do fundamento legal com base no qual foi efetuado o acesso à base de dados do Registo Automóvel, mas que obviamente não é insuscetível de afetar o seu valor probatório, uma vez que o acesso à base de dados é legítimo, tendo em vista a sua finalidade, e foi ordenado pelo Exmo. senhor Juiz para prova de um dos factos da acusação deduzida pelo M.P..
Por conseguinte, e pese embora não expressamente alegado, relativamente a esta questão, consideramos que não se verifica erro de julgamento da matéria de facto por violação do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP por alegadamente a prova da titularidade do direito de propriedade relativamente ao veículo automóvel com a matrícula AL ter sido efetuada através de meio que a lei não permite e, por isso, proíbe.
Em suma, o recurso improcede nesta parte.

3.2.2- O recorrente defende que se deve considerar como não provado o ponto 4 dos factos provados, o qual tem o seguinte teor: “4 - Com as condutas acimas descritas, arguidos causaram um prejuízo patrimonial à queixosa de montante não concretamente apurado.”
As condutas acima descritas encontram-se no ponto 3 dos factos provados, as quais provocaram amolgadelas em diversas partes do veículo automóvel da ofendida e em ter sido partido o vidro traseiro desse mesmo veículo.
Segundo o recorrente “…face à resposta que a oficina prestou no documento com a referência citius 3399192, o facto nº 4 deverá ser considerado como não provado…”

Todavia, o tribunal recorrido não olvidou o referido documento invocado pelo recorrente, tendo fundamentado aquele ponto 4 dos factos provados, aduzindo que:
Questão diversa prende-se com o quantum dos danos de natureza não patrimonial. Na realidade para a sua prova temos apenas um orçamento junto pela queixosa, sendo que o seu teor, designadamente as rubricas nele inscritas, não se mostra devidamente corroborado, nem pelas declarações da queixosa, nem pelo depoimento das testemunhas.
Além de tudo mais, deparámo-nos desde logo, e salvo o devido respeito, com uma alegação algo deficitária no pedido de indemnização civil respeita, onde os danos não surgem individualizados.
Por outro lado, o tribunal não deve bastar-se, para o efeito, com o orçamento junto aos autos. Orçar é fazer cálculo, uma previsão. Em concreto, não foi ouvida a entidade responsável pela elaboração do orçamento.
A adensar as dúvidas sobre o valor concreto dos danos, temos a circunstância de a entidade responsável pelo orçamento ter consignado nos autos que a viatura da queixosa não foi por si reparada (cfr. Referência n.º 3399192), sendo que a queixosa asseverou em audiência de julgamento que reparou a viatura, desconhecendo este tribunal onde e a que preço.
Em suma, a prova produzida é insuficiente para concluirmos que os danos patrimoniais sofridos pela queixosa se cifraram no valor por si peticionado de 2 282,43 €.
Relativamente a esta questão suscitada pelo recorrente está em causa o valor do dano ou dos prejuízos causados no veículo automóvel da ofendida.
Ora, pelas razões que indicou, as quais acima ficaram assinaladas, o tribunal recorrido não considerou provado o alegado valor do prejuízo de 2 282,43 €. Porém, porque das apuradas condutas resultaram amolgadelas no veículo automóvel da ofendida e ter sido partido o seu vidro traseiro, considerou logicamente como provado ter resultado um prejuízo patrimonial à ofendida de valor não concretamente apurado. É o que decorre das regras da lógica e da experiência comum.
Por isso, não assiste razão ao recorrente, não se verificando qualquer erro de apreciação da prova relativamente ao ponto 4 dos factos provados, donde decorre, quando conjugado com o ponto 3 dos factos provados, a ocorrência de um dano cujo valor não se logrou apurar.
Logo, quanto a este ponto não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, o qual ocorre quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta, de forma ostensiva e inequívoca, que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal.
Nos termos expostos, improcede também nesta parte o recurso da sentença.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos do despacho e da sentença interpostos pelo arguido R. T..
Custas de ambos os recursos a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Notifique.

Guimarães, 23.05.2022

Armando Azevedo - Relator
Teresa Coimbra - Adjunta
Fernando Chaves – Presidente da Secção



1. As transcrições das peças processuais irão reproduzir a ortografia segundo o texto original.
2. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
3. Neste sentido, Maria João Antunes, Direito Processual penal, Almeida, 2016, pág. 164
4. De facto, contrariamente ao que refere o recorrente, inclusive na resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não foi suscitada qualquer irregularidade do despacho recorrido.