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INVENTÁRIO PARA PARTILHA
PARTILHA DA HERANÇA
INTERESSADOS
ACORDO
FRACCIONAMENTO POR ACORDO
NEGÓCIO JURÍDICO
Sumário
Existindo acordo entre todos os interessados no sentido de considerar que os bens que constam da relação de bens pertencem à herança e acordo quanto à sua adjudicação, sem que se faça qualquer menção ou referência a fracionamento de prédios é de concluir que a partilha não reveste a natureza de negócio jurídico para os efeitos do art. 49º do DL 555/99 de 16 de dezembro, não sendo exigível a junção de certidão camarária e alvará de loteamento para homologação da partilha, nos termos do art. 66º da Lei 23/2013 de 05 de março.
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No Cartório Notarial de Espinho, Notária AA veio BB, residente na rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho requerer inventário para partilha de herança por óbito de CC e DD, seus pais, que faleceram respetivamente em 11 de outubro de 2001 e 30 de março de 2011, com última morada em rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho.
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O cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações e juntou a relação de bens[2].
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Promoveu-se a citação dos interessados e não foram apresentadas reclamações à relação de bens.
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Convocados todos os interessados, em sede de Conferência Preparatória[3] celebraram o acordo de partilha.
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A Exmª Notária deu a forma à partilha, em obediência à qual se realizou o mapa de partilha[4].
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Proferiu-se despacho que atualizou o valor do processo e fixou os valores devidos a título de taxa de justiça e demais encargos com o processo[5].
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O interessado EE veio apresentar reclamação ao mapa da partilha e ouvido o cabeça-de-casal, proferiu a Exmª Notária decisão na qual indeferiu a reclamação[6].
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Remeterem-se os autos ao tribunal de Espinho, Instância Local Secção de Competência Genérica, para efeito de ser proferida decisão homologatória da partilha, nos termos do art. 66º do RJPI[7].
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No tribunal, em 14 de novembro de 2019, proferiu-se o despacho (ref. Citius 109222952) que se transcreve:
“Analisada a relação de bens constata-se que as verbas nºs 2, 3, 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, mas não resulta do processo de inventário qualquer certidão camarária nem qualquer alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio que nem sequer é identificado, em parcelas para construção.
É certo também que as referidas verbas contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].
Assim, importa que seja junta aos autos do processo de inventário certidão camarária que comprovou a legalidade do fracionamento do prédio que deu lugar às verbas nºs 2, 3 e 5, ou comprovação da legalização da AUGI, conforme seja o caso.
Consequentemente, até que seja verificada a legalidade do fracionamento em causa, não se profere sentença homologatória da partilha por ilegalidade do fracionamento, quer nos termos da Lei nº 91/95, de 02 de setembro, quer nos termos do artigo 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, tendo, aliás, a partilha com fracionamento contrário a este RJEU como consequência a nulidade nos artigos 280º, 286º e 294º do Código Civil.
Notifique, nomeadamente a Sra. Notária que tramitou o processo.
Após trânsito, devolva eletronicamente o processo à Sra. Notária”.
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Devolvidos os autos ao Cartório Notarial e realizadas as diligências necessárias veio o cabeça-de-casal juntar certidão da Câmara Municipal[8].
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Remetidos de novo os autos a tribunal procedeu-se à digitalização das peças processuais, por determinação do magistrado judicial e em 10 de novembro de 2019 (ref. Citius 113503001) proferiu-se o seguinte despacho:
“Com cópia da certidão camarária e da relação de bens, notifique a Câmara Municipal para, no prazo de 10 dias, esclarecer se as construções em causa se encontram legalizadas ou não, se as parcelas de terreno para construção foram ou estavam sujeitas a operação de fracionamento por via de operação de loteamento ou outra, ou seja, se os prédios urbanos, consideradas pelos interessados no inventário como autónomos e independentes, até por força da autonomização na relação de bens, correspondem a construções legais nos termos RGEU e plano diretor municipal e se a sua autonomização depende de alguma operação de fracionamento e se esse fracionamento foi legal, sendo certo que dizer-se na certidão camarária que não sabe se as mesmas são autónomas ou se houve ou não fracionamento e consequentemente se foram ou deviam ter sido sujeitas a operação de loteamento, não pode ser uma resposta adequada, pois que está no âmbito das competências da Câmara Municipal apurar de tal legalidade das construções e da sua autonomização, ao abrigo do RGEU e demais normais legais sobre o fracionamento de prédios, não podendo por isso a Câmara Municipal abster-se de decidir sobre a legalidade das construções existentes e do eventual fracionamento ilegal dos prédios.
Notifique”.
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A Câmara Municipal veio prestar a informação solicitada[9].
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Em 25 de janeiro de 2021 (ref. Citius 114480301) proferiu-se o seguinte despacho:
“Refª 11002465:
Notifiquem-se todos os interessados do teor da informação da Câmara Municipal com a Refª 11002465, bem como para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o teor da mesma, conjugadamente com o despacho de 14/11/2020, com a Refª 109222952.
Mais devem os interessados, no mesmo prazo, pronunciarem-se sobre a eventual não homologação da partilha, face ao suposto fracionamento do prédio da herança em parcelas”.
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O cabeça-de-casal e os demais interessados vieram pronunciar-se.
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Em 26 de abril de 2021 proferiu-se o despacho (ref. Citius 115796991) que se transcreve:
“Refªs 11145505, 11154447 e 11228910:
Em 14/11/2019, foi proferido o despacho com a Refª 109222952, do qual se extrai que:
“Analisada a relação de bens constata-se que as verbas nºs 2, 3, 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, mas não resulta do processo de inventário qualquer certidão camarária nem qualquer alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio que nem sequer é identificado, em parcelas para construção.
É certo também que as referidas verbas contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].
Assim, importa que seja junta aos autos do processo de inventário certidão camarária que comprovou a legalidade do fracionamento do prédio que deu lugar às verbas nºs 2, 3 e 5, ou comprovação da legalização da AUGI, conforme seja o caso.
Consequentemente, até que seja verificada a legalidade do fracionamento em causa, não se profere sentença homologatória da partilha por ilegalidade do fracionamento, quer nos termos da Lei nº 91/95, de 02 de setembro, quer nos termos do artigo 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, tendo, aliás, a partilha com fracionamento contrário a este RJEU como consequência a nulidade nos artigos 280º, 286º e 294º do Código Civil.[…]”
Em 4/03/2020 o cabeça de casal apresentou junto do Cartório Notarial onde corre termos o inventário um requerimento com o seguinte teor: BB, Cabeça de Casal no processo de Inventário à margem indicado, na sequência da douta decisão proferida pelo Mmº Juiz de Direito do Juízo de Competência Genérica de Espinho, vem aos autos, muito respeitosamente, para juntar Certidão emitida pela Câmara Municipal ..., respeitante à questão ali levantada, a qual se pronunciou no sentido da impossibilidade de aferir a necessidade de loteamento relativamente às verbas 2, 3 e 5 da Relação de Bens, a qual juntamos ao diante.
Pelo que, face à tomada de posição da Câmara Municipal ... e tendo em conta o acordo alcançado entre os Interessados/Irmãos na Conferência de Interessados, requer a V. Exa. se digne remeter os autos para homologação.”, tendo sido junta certidão da Câmara Municipal onde é referido, entre o mais, que “… da consulta aos arquivos desta edilidade, não foi possível aferir se esses prédios são autónomos, pelo que, não é possível certificar se estão sujeitos, ou não, a uma operação de loteamento …”.
Voltaram os autos de inventário a este Tribunal para homologação da partilha e, entretanto, foi proferido o seguinte despacho:
“Com cópia da certidão camarária e da relação de bens, notifique a Câmara Municipal para, no prazo de 10 dias, esclarecer se as construções em causa se encontram legalizadas ou não, se as parcelas de terreno para construção foram ou estavam sujeitas a operação de fracionamento por via de operação de loteamento ou outra, ou seja, se os prédios urbanos, consideradas pelos interessados no inventário como autónomos e independentes, até por força da autonomização na relação de bens, correspondem a construções legais nos termos RGEU e plano diretor municipal e se a sua autonomização depende de alguma operação de fracionamento e se esse fracionamento foi legal, sendo certo que dizer-se na certidão camarária que não sabe se as mesmas são autónomas ou se houve ou não fracionamento e consequentemente se foram ou deviam ter sido sujeitas a operação de loteamento, não pode ser uma resposta adequada, pois que está no âmbito das competências da Câmara Municipal apurar de tal legalidade das construções e da sua autonomização, ao abrigo do RGEU e demais normais legais sobre o fracionamento de prédios, não podendo por isso a Câmara Municipal abster-se de decidir sobre a legalidade das construções existentes e do eventual fracionamento ilegal dos prédios.”.
A Câmara Municipal, em resposta, juntou aos autos informação [Refª 11002465], onde refere, para além do que já consta da certidão acima referida, também que “… consultados os arquivos municipais, verifica-se que:
3.1. RUA ... N.º ... – VERBA N.º 1 (ARTIGO URBANO N.º ...)
3.1.1. As construções existentes no local não se encontram licenciadas.
3.1.2. Em 1999/12/13 foi apresentado um pedido de informação sobre a viabilidade de legalização em nome de BB, não tendo esse pedido tido desenvolvimentos (Proc. 861/99).
3.2. RUA ... – VERBA N.º 2 (artigo urbano ...)
3.2.1. As construções existentes no local não se encontram licenciadas.
3.2.2. Em 1999/11/08 foi apresentado um pedido de informação sobre a viabilidade de legalização em nome de FF, não tendo esse pedido tido desenvolvimentos (Proc. 750/99).
3.3. RUA ... N.º ... – VERBA N.º 3 (artigo urbano ...)
3.3.1. As construções existentes no local não se encontram licenciadas.
3.3.2. Em 1982/10/27 foi apresentado um pedido de licenciamento em nome de GG relativamente à construção que este estava a realizar clandestinamente no local (Proc. 1084/82), não tendo este processo tido desenvolvimentos.
3.3.3. Em 1999/11/29 foi apresentado um pedido de informação sobre a viabilidade de legalização em nome de GG, não tendo esse pedido tido desenvolvimentos (Proc. 815/99).
3.4. rua ... n.º ... – VERBA N.º 4 (artigo urbano ...)
3.4.1. A habitação existente na rua ... n.º ... possui o alvará de habitabilidade n.º ../83 emitido no âmbito do processo em nome de DD (LE-EDI 70/76).
3.4.2. Verifica-se, através da cartografia e visualização aérea existente do local que posteriormente à emissão do alvará de licença de habitabilidade n.º 467/83 foram construídos anexos sem o necessário licenciamento municipal.
3.5. LUGAR DE ... – VERBA N.º 5 (ARTIGO ...)
3.5.1. Não é possível prestar qualquer informação sobre este artigo em virtude de não ser possível identificar a sua localização uma vez que a descrição desta verba não identifica a rua e número de polícia do local, nem existe, em alternativa, uma planta com a delimitação da propriedade.
4. Em face do exposto, e relativamente à situação das parcelas de terreno, informa-se o seguinte:
4.1. As operações de loteamento estão sujeitas a licença administrativa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação publicado pelo Decreto lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto lei n.º 136/14 de 09 de setembro e alterado pelo Decreto lei n.º 66/2019 de 21 de maio.
4.2. São “operações de loteamento as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento”, nos termos da alínea i) do art.º 2.º do RJUE.
4.3. Verifica-se que, para o local onde se encontram implantadas as construções referentes às verbas n.º 1, 2, 3 e 4 não foi licenciada nenhuma operação urbanística de loteamento nem efetuada nenhuma outra operação de fracionamento de propriedade.
4.4. Dos elementos agora apresentados, no requerimento do Exmo. Tribunal, constam certidões emitidas pela conservatória do registo predial, relativamente aos artigos urbanos n.º ... e ..., que atestam ter sido localizado o prédio descrito sob o n.º ..., o qual oferece semelhanças com os supraindicados.
4.5. Verificou-se ainda, nos processos relativos ao prévio identificado na verba 3, que foi apresentada escritura de doação, do artigo ..., e que foi declarado que o mesmo é parte da descrição ..., fls. 3 do Livro ....
4.6. Assim, caso o prédio onde as construções em causa estão implantadas seja o mesmo, o seu parcelamento carece de operação de loteamento, a licenciar na Câmara Municipal.”.
Nessa sequência, o Tribunal proferiu, em 25/01/2021, com a Refª 114480301, o seguinte despacho:
“Notifiquem-se todos os interessados do teor da informação da Câmara Municipal com a Refª 11002465, bem como para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o teor da mesma, conjugadamente com o despacho de 14/11/2020, com a Refª 109222952.
Mais devem os interessados, no mesmo prazo, pronunciarem-se sobre a eventual não homologação da partilha, face ao suposto fracionamento do prédio da herança em parcelas.”.
Os interessados BB, HH, II, FF, JJ e KK, vieram, pelos requerimentos com as Refªs 11145505, 11154447 e 11228910, dizer no essencial o mesmo, ou seja, que:
“Conforme resulta dos autos, o aqui Requerente, irmãos e 2 sobrinhos, filhos de uma irmã pré falecida, chegaram a acordo em sede de Conferência Preparatória.
Sucede que, com autorização dos Inventariados seus pais, há já mais de 30 (trinta) anos, o Requerente, o irmão FF e a irmã pré falecida, construíram a sua casa de morada de família em terrenos independentes dos pais, cada um dos quais, logo declarou em seu nome no Serviço de Finanças e passaram a pagar anualmente os competentes impostos.
Conforme resulta igualmente dos autos, a casa a casa da filha pré falecida LL, apesar de devidamente registada quer nas finanças, quer na Conservatória do Registo Predial, foi excluída da relação de bens, porquanto, já à data tanto quanto se apurou tinha sido vendida judicialmente, sendo agora propriedade de terceiros que nada têm a ver com os presentes autos ….
Pelo que, a referida verba, além de pertencer a terceiros, encontra-se totalmente autonomizada quer em termos matriciais e prediais.
A casa do Herdeiro HH, foi construída em terreno doado pelos pais em 1983, à data omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial, conforme consta da respetiva escritura de doação …, atualmente inscrita nas finanças sob o artigo ... urbano da União de Freguesias ..., proveniente do antigo artigo urbano ... da extinta freguesia ... …, está registada na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número 2165 a favor do HH desde o ano 2000, e encontra-se devidamente legalizada na Câmara Municipal.
Por conseguinte, a casa do HH – verba 5 por referência à relação de bens retificada em sede de Conferência Preparatória - tem matriz autónoma e registo autónomo, não provenientes de qualquer prédio anterior e possui licença de habitabilidade.
No que tange à casa do aqui Requerente e à do irmão FF (a deste último, agora inscrita em nome da herança da sua falecida esposa, MM), também construídas em terrenos independentes, estão agora inscritas nas finanças sob os artigos 2015 e 2036 urbanos da União das Freguesias ..., antigos artigos urbanos ... e ... da extinta freguesia ..., … e, correspondem às verbas 2 e 3 da relação de bens, por referência à relação de bens retificada na Ata da Conferência Preparatória.
Sendo que, quanto a estas duas casas, nos termos das certidões emitidas pelo Serviço de Finanças, que junta como doc. n.ºs 5 e 6, as quais protesta juntar atualizadas, não existe qualquer correspondência entre os indicados artigos urbanos e os artigos rústicos anteriores.
Acresce que, o facto de nas certidões de omissão emitidas pela Conservatória do Registo Predial, respeitantes a estas duas casas … constar a menção de que tais prédios têm semelhanças com o descrito sob o número ... (do qual, aliás, constam 3 artigos rústicos), salvo o mui devido respeito, nada prova quanto à proveniência comum dos terrenos onde as mesmas foram construídas.
Na verdade, também na certidão de omissão, emitida pela mesma Conservatória do Registo Predial … e respeitante ao artigo urbano ... (antiga casa dos Inventariados, seus pais – Verba 4 da relação de bens atualizada na Conferência Preparatória) consta a mesma menção, o que se afigura de todo impossível, porquanto, este prédio já figura como prédio urbano pelo menos desde 1938, conforme certidão que junta como doc. n.º 7, a qual, também protesta juntar atualizada.
Note-se que a citada descrição ... respeita ao ano de 1977 e o artigo urbano acabado de referir ao ano de 1938!
Por conseguinte, o facto de numa certidão de omissão constar “oferece semelhanças” com outro prédio descrito, não significa, nem pode significar “ser proveniente deste”.
Pelo que, em sua humilde opinião, dos autos não resulta que as casas construídas nos terrenos respeitantes às verbas 2 e 3 têm proveniência comum.
Mui humildemente e, pese embora, seja impossível atestar a respetiva proveniência, reiteramos que as casas foram construídas em terrenos autónomos.
E, por maioria de razão, assim sucedeu com a casa do irmão HH, edificada no terreno referente à verba 5, o qual lhe foi doado pelos pais como omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial …, já inscrito nas Finanças em seu nome desde 1984, registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial desde 2000 e devidamente legalizado … e com licença de habitabilidade.
Realçamos que a própria Câmara Municipal entende que só mediante prova de que as construções em causa foram efetuadas no mesmo terreno obrigaria a operação de loteamento.
Prova que, salvo o mui devido respeito, não resulta dos autos.
Realçamos também o facto da Câmara também confirmar que as indicadas casas estão implantadas em “Solo urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade”.
Por último e sempre com o devido respeito, o aqui Requerente entende que o facto de duas das indicadas casas (a do Requerente a do irmão FF) não se encontrarem licenciadas pela Câmara, não constituirá obstáculo à douta homologação da partilha.
Efetivamente, as casas (benfeitorias) pertencem aos herdeiros que as construíram, concretamente, ao aqui Requerente e o irmão FF, existindo como tal em nome destes há mais de 30 anos.
Pelo que, não resultando provada a proveniência comum dos terrenos onde as casas foram construídas, a verdade é que, a homologação da partilha permitirá o registo das duas citadas casas na Conservatória do Registo Predial a favor dos respetivos herdeiros (o aqui Requerente e o irmão FF), os quais, posteriormente, poderão proceder à competente legalização junto da Câmara.
Termos em que, mui humildemente e mui respeitosamente, requer a V. Exa. se digne homologar a partilha nos termos acordados pelo aqui Requerente, irmãos e sobrinhos em sede de Conferência Preparatória.”.
Vejamos:
O Tribunal, remetido que seja o processo de inventário pela Sra. Notária, nos termos do disposto no artigo 66º nº 1 da Lei nº 13/2013, de 5 de março e agora nos termos do artigo 5º do novo regime de inventário notarial, aprovado pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, tem por missão proferir decisão homologatória da partilha, analisando eventuais nulidades ou anulabilidades no processo, bem como analisar a forma à partilha e se o mapa de partilha obedeceu à respetiva forma.
Ora, o Tribunal foi colocado perante uma relação de bens onde constam como: VERBA 2
-Terreno para construção, com a área de 157,50 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado BB (avaliadas em 31.360,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial--------------------------------------------------------8.000,00€ VERBA 3
-Terreno para construção, com a área de 110,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado FF (avaliadas em 30.300,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial-------------------------------------------------------8.000,00€ […] VERBA 5
-Terreno para construção, com a área de 252,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado HH (avaliadas em 18.560,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), registado na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., da freguesia de Espinho-----------------------------------------------------------------8.000,00€.
Ora, como se extrai da descrição de cada uma das verbas, tais terrenos para construção não se acham inscritos na matriz, nem nunca se acharam, pois que nada é dito em relação a inscrições anteriores, pois que, como aliás os interessados vieram a reconhecer, as construções correspondentes aos artigos urbanos foram feitas num terreno que foi dos pais, mas que agora não lograram identificar. Porém era esse prédio que deveria ser levado à relação de bens e não as parcelas de terreno onde estão edificadas as construções, que chamaram de terrenos para construção.
E que, no último requerimento, por forma a convencer o Tribunal que não houve fracionamento, vêm dizer que os terrenos para construção já estavam autonomizados uns dos outros quando foram feitas as construções, mas mesmo assim contraria o comportamento anterior dos interessados que foram requerer à Câmara Municipal as certidões e não alegaram na sequência do despacho 14/11/2019, só vieram fazer agora quando não lograram obter a respetiva autorização camarária.
Assim, embora entendamos que caberia ao Cartório Notarial fazer ou solicitar aos interessados que fizessem as diligências com vista a apurar a autonomia originária entre si dos terrenos para construção descritos sob as verbas 2, 3 e 5, determina-se aos interessados que, no prazo de 10 dias, juntem aos autos os títulos de aquisição pelos autores da herança de tais terrenos para construção.
Mais se determina que seja junto aos autos o título de aquisição pelos autores da herança do prédio urbano que foi doado ao filho e interessado HH e mulher.
Também que seja junta aos autos a participação do óbito dos autores da herança no Serviço de Finanças.
Mais se determina que os interessados esclareçam qual o destino que foi dado aos prédios inscritos na matriz sob os artigos rústica 2896, 2897 e 2899, da freguesia ..., que foram dos autores da herança.
Notifique”.
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Os interessados juntaram documentos.
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Em 08 de junho de 2021 proferiu-se o seguinte despacho (ref. Citius 116553961):
“Refª 11538275:
Determino que, no prazo de 10 dias, sejam juntos aos autos os documentos que por despacho de 26/04/2021, com a Refª 115796991, sob pena de se proferir despacho de não homologação da partilha, nos termos em que estão descritos os bens, sendo certo que não basta dizer-se que os autores da herança herdaram de seus pais os prédios nos termos em que agora se mostram relacionados, sendo necessário que se demonstre, nomeadamente através das escrituras de partilha em que aos autores da herança foram adjudicados tais prédios, pois que se efetivamente os mesmos foram herdados, sempre haverá escritura ou inventário que os tenha adjudicado aos autores da herança.
Salienta-se que o processo de inventário não é o meio adequado quer a fracionar prédios sem que se respeitem as leis do fracionamento, quer a substituir-se à justificação notarial.
Notifique”.
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Juntaram-se novos documentos.
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Proferiu-se em 09 de setembro de 2021 a sentença (ref. Citius 117601142) que se transcreve:
“Movemo-nos em sede de inventário por força do óbito de CC e de DD, tendo sido nomeado cabeça-de-casal o interessado BB, que aqui prestou declarações nessa qualidade.
A fls.18 foi junta relação de bens, anotando o despacho de fls.110 que, uma vez analisada esta, se constata que as verbas ali descritas com os n.ºs2, 3 e 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, não resultando, contudo, do processo de inventário qualquer certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio em parcelas para construção.
Apesar de haver acordo entre os interessados para a partilha, mas partindo-se da premissa incontornável que o processo de inventario não é o meio adequado para se proceder ao fracionamento de prédios sem que se respeitem as leis inerentes a tal operação ou para se substituir à justificação notarial, o cabeça-de-casal, porquanto interpelado pelo Tribunal nesse sentido, juntou vários documentos.
Todavia, da análise desses documentos não resulta a demonstração do que o Tribunal vem procurando saber ao longo de cerca de dois anos de tramitação deste inventário, pelo que não pode a partilha ser homologada nos moldes em que se encontra esboçada, o que ora se decide.
Pelo exposto, não se homologa a partilha apresentada nos termos em que estão descritos os bens.
Custas pelos interessados, fixando-se em 2UC para cada um.
Valor: o fixado no art.º302.º, n.º3 do CPC.
Registe e notifique”.
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O cabeça-de-casal BB veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termos em que, concedendo provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a homologação da partilha nos termos do acordo alcançado pelos Interessados na conferência preparatória e subsequentes despacho determinativo sobre a forma à partilha e mapa da partilha e reformulando-a no tocante à condenação nas custas, de acordo com os limites da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, na rubrica “incidentes/procedimentos anómalos.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da decisão, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC;
- se a omissão de certidão camarária ou alvará de loteamento impede a homologação da partilha;
- montante devido a título de custas;
- inconstitucionalidade da decisão quanto a custas.
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2.Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- A fls.18 foi junta relação de bens, anotando o despacho de fls.110 que, uma vez analisada esta, se constata que as verbas ali descritas com os n.ºs 2, 3 e 5 correspondem a denominadas parcelas para construção;
- Não resulta, do processo de inventário qualquer certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio em parcelas para construção.
- Há acordo entre os interessados para a partilha.
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3. O direito - Regime Jurídico aplicável -
A decisão objeto de recurso foi proferida em processo de inventário para partilha por óbito e segue a tramitação prevista na Lei 23/2013 de 05 de março, sendo pois à luz deste diploma que se vão apreciar as questões suscitadas.
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- Nulidade da decisão, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC-
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 5 e 51 a 61, suscita o apelante a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 b) CPC.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[10].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[11].
O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito de “nulidade”, face à previsão do então art. 668º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[12].
Argumenta o apelante que a sentença que não homologou a partilha e condenou os interessados nas custas, fixando a responsabilidade em duas unidades de conta, é omissa na fundamentação de direito, sendo precária em termos de facto, quando se impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões.
Nos termos do art. 82º da Lei 23 /2013 de 05 de março, subsidiariamente, aplica-se ao processo de inventário o regime previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 154º/1 CPC “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Como se prevê no nº2 do mesmo preceito, “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo tratando-se de despacho interlocutório em relação ao qual não foi deduzida oposição e a questão a decidir se revista de manifesta simplicidade”.
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este regime aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos, como se prevê no art. 613º/3 CPC.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º/3, conjugado com o art. 154º CPC[13].
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença (ou despacho), torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão e não especifique os fundamentos de direito que suportam a decisão[14].
Na situação concreta, o despacho que não homologou a partilha contém os factos relevantes e os fundamentos de direito que sustentam a decisão, ainda, que quanto a estes, por remissão para anterior despacho.
Com efeito, observa-se no despacho recorrido:
“A fls.18 foi junta relação de bens, anotando o despacho de fls.110 que, uma vez analisada esta, se constata que as verbas ali descritas com os n.ºs2, 3 e 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, não resultando, contudo, do processo de inventário qualquer certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio em parcelas para construção.
Apesar de haver acordo entre os interessados para a partilha, mas partindo-se da premissa incontornável que o processo de inventario não é o meio adequado para se proceder ao fracionamento de prédios sem que se respeitem as leis inerentes a tal operação ou para se substituir à justificação notarial, o cabeça-de-casal, porquanto interpelado pelo Tribunal nesse sentido, juntou vários documentos.
Todavia, da análise desses documentos não resulta a demonstração do que o Tribunal vem procurando saber ao longo de cerca de dois anos de tramitação deste inventário, pelo que não pode a partilha ser homologada nos moldes em que se encontra esboçada, o que ora se decide”.
No despacho referenciado como “despacho de fls. 110” (despacho de 14 de novembro de 2019 (ref. Citius 109222952)) teceram-se a seguintes considerações:
“Analisada a relação de bens constata-se que as verbas nºs 2, 3, 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, mas não resulta do processo de inventário qualquer certidão camarária nem qualquer alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio que nem sequer é identificado, em parcelas para construção.
É certo também que as referidas verbas contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].
Assim, importa que seja junta aos autos do processo de inventário certidão camarária que comprovou a legalidade do fracionamento do prédio que deu lugar às verbas nºs 2, 3 e 5, ou comprovação da legalização da AUGI, conforme seja o caso.
Consequentemente, até que seja verificada a legalidade do fracionamento em causa, não se profere sentença homologatória da partilha por ilegalidade do fracionamento, quer nos termos da Lei nº 91/95, de 02 de setembro, quer nos termos do artigo 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, tendo, aliás, a partilha com fracionamento contrário a este RJEU como consequência a nulidade nos artigos 280º, 286º e 294º do Código Civil”.
Contém o despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito, porquanto da conjugação dos despachos decorre que por aplicação do regime previsto no art. 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas seria necessário comprovar a legalidade do fracionamento das parcelas que constam das verbas descritas sob nº ..., ... e ... da relação de bens e não consta do processo certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento, o que motivou a não homologação da partilha.
A decisão quanto a custas, de igual forma, contém a fundamentação de facto e de direito, atenta a referência ao período de tempo em que o processo esteve pendente no tribunal e o montante fixado a título de custas está compreendido no limite legal (art. 83º/1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais – I e 3 UC).
Aliás, o apelante não deixou de ter em consideração tais circunstâncias ao colocar as questões no recurso, revelador por isso do conhecimento dos fundamentos da decisão.
Conclui-se que a sentença se mostra regular e válida não padecendo do vício que vem apontado.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 5 e 51 a 61.
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- Da falta de certidão camarária e alvará de loteamento e seus efeitos sobre a homologação da partilha -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 50, o apelante insurge-se contra o despacho que não homologou o mapa de partilha, por entender que o juiz excedeu o âmbito de competência que a lei lhe atribui e numa segunda ordem de razões, por não se aplicar o regime previsto no art. 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, porque as parcelas não resultam do fracionamento de um prédio gozando as mesmas de autonomia e ainda, porque o regime do art. 54º da Lei 91/95 de 02 de setembro, apenas se aplica aos negócios celebrados entre vivos.
No sentido de delimitar a questão a decidir, cumpre ter presente que apesar de se fazer constar do dispositivo que “não se homologa a partilha apresentada nos termos em que estão descritos os bens”, a efetiva razão que justifica a não homologação prende-se com o facto de não estar comprovado por certidão camarária ou alvará de loteamento a autorização do fracionamento de um prédio em parcelas (verbas nº 2, 3 e 5).
Cumpre, ainda salientar que num primeiro momento, aquando da receção do processo em tribunal, se convocou o regime da Lei 91/95 de 02 de setembro, por se considerar que as verbas nº 2, 3 e 5 “contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].”
Contudo, no despacho recorrido abandonou-se tal via de argumentação, focando-se a decisão na questão do “fracionamento dos prédios”. Desta forma, fica prejudicada a apreciação das conclusões de recurso sob os pontos 41, 42, 43.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se cumpria juntar certidão camarária ou alvará de loteamento, tendo presente a forma como se mostram descritas as verbas nº 2, 3 e 5 da relação de bens, face à previsão do art. 49º Regime Jurídico das Edificações Urbanas e se os poderes conferidos ao juiz, em sede de processo de inventário, permitem sancionar a falta de tais documentos.
Começando por apreciar dos poderes do juiz em sede de processo de inventário, sendo certo que a prática de um ato que a lei não admita configura uma nulidade processual, verificados que estejam os pressupostos do art. 195º CPC.
Correndo o processo de inventário os seus termos no Cartório Notarial proferido despacho determinativo da forma da partilha ou após decurso do prazo de interposição de recurso previsto no art. 57º/4 ou após decisão desse recurso, elaborado o mapa da partilha e decididas as reclamações contra o mesmo apresentadas nos termos do art. 63º deve o notário remeter o processo a tribunal para homologação da partilha.
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 14, defende a apelante que remetido o processo para tribunal para proferir sentença de homologação, nos termos do art. 66º do RJPI, cumpre ao juiz nesta fase suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso, como seja a falta de citação, a nulidade da citação edital, o erro na forma de processo, ou que sejam válida e tempestivamente arguidas pelos interessados no processo.
Mais refere que em sede de Conferência Preparatória, os Interessados, 4 irmãos e 2 sobrinhos, filhos de uma irmã do Recorrente pré falecida, lograram alcançar acordo e declararam querer, dessa forma, pôr termo ao inventário.
Proferiu-se despacho determinativo sobre a forma à partilha, o qual, embora impugnável para o tribunal da 1.ª instância, no prazo de 30 dias, não foi objeto de impugnação por nenhum dos herdeiros.
Em obediência ao despacho que proferiu sobre a forma à partilha e considerando o que ali referiu sobre o preenchimento dos quinhões (cfr. artigo 59.º RJPI), a Ex.ma Senhora Notária organizou o mapa da partilha, sobre o qual não incidiu qualquer reclamação.
Argumenta, por fim, que as tornas devidas já foram pagas ao Interessado EE e face ao acordo alcançado pelos herdeiros filhos e netos dos inventariados, os autos foram remetidos ao Tribunal “a quo” para ser proferida decisão homologatória da partilha (cfr. artigos 48.º, n.º 6 e 66.º, n.º 1, do RJPI). Nesta fase e no uso dos poderes próprios que lhe foram conferidos pelo RJPI, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha, o Juiz é chamado a proferir a citada decisão, não podendo, nesse momento apreciar da regularidade de atos praticados pelo Notário ao longo do processo. O legislador atribuiu competência para apreciar o recurso das decisões interlocutórias ao Tribunal da Relação, e não ao Juiz de primeira instância. No momento da homologação da partilha, o Juiz não pode alterar a decisão determinativa da forma da partilha, não pode sindicar as decisões de incidentes ocorridos ao longo do processo e não pode revogar as decisões interlocutórias.
O regime do processo de inventário criado pela Lei 23/2013 de 05 de março (abreviado RJPI) adotou um modelo de competência partilhada entre o notário e o juiz.
Como se prevê no art. 3º/1/4 do RJPI compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário, atribuindo a lei competência ao notário para dirigir todas as diligências do processo de inventário, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
Nos termos do art. 3º/7 do RJPI “compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”.
Por sua vez o art. 17º estabelece que “sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o art. 4º, desde que tenha sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes”.
De acordo com o art. 66º/1 RJPI compete ao juiz cível do tribunal territorialmente competente proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio.
Ao juiz foram conferidos poderes de decisão em sede de recurso, no âmbito dos quais pode apreciar as decisões do notário, e poderes próprios no processo, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha.
Como observa FILIPE MARQUES: “[o] figurino dado pelo legislador ao processo de inventário prevê a coexistência de dois decisores em primeira instância – o notário e o juiz – cada um com competências bem definidas, mas sendo a do notário geral e a do juiz apenas para os “atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”( de acordo com o já citado art. 3º). Por esse motivo, todas as decisões que se torne necessário proferir no processo e que não esteja expressamente consagrado serem da competência do juiz, terão de o ser pelo notário”[15].
No momento da homologação da partilha não pode o juiz alterar a decisão determinativa da forma da partilha, competindo apenas apreciar e decidir das reclamações nos termos do art. 57º/4 do RJPI. Não pode sindicar as decisões de incidentes ocorridos ao longo do processo, dado o caráter definitivo das decisões nos termos do art. 17º do citado diploma[16]. De igual modo, não pode reapreciar as decisões interlocutórias, as quais apenas podem ser apreciadas em sede de recurso pelo Tribunal da Relação, atento o disposto no art. 76º/2 RJPI.
Na fase da homologação da partilha, tal como refere FILIPE MARQUES, “[…]a atividade do juiz[…]resumir-se-á a suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso (falta de citação, nulidade da citação edital, erro na forma de processo, falta de vista ou exame ao Ministério Público) ou que sejam válida e tempestivamente arguidas pelos interessados no processo”. Continua o mesmo AUTOR:”[…]o papel do juiz no momento da homologação da partilha é de controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, mas sem que possa exercer um real e efetivo controlo da atividade do notário ao longo do processo”[17].
A falta de certidão camarária ou alvará de loteamento, quando exigível, constitui uma questão de conhecimento oficioso, face à previsão do art. 49º do DL 555/99 de 16 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (entrou em vigor a 02 de outubro de 2001) e aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual por sua vez foi já objeto de sucessivas alterações.
Nos termos da regulamentação originalmente aprovada, a realização de operações urbanísticas dependia de prévia licença ou autorização administrativas, distinguindo-se entre operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor em que é exigida licença administrativa e operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor em que é suficiente a autorização administrativa (artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a)).
No que se refere ao destaque o regime então aprovado (artigo 6.º, n.º 4) isentava “de licença ou autorização os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projeto aprovado quando exigível no momento da construção.”
Contudo, a referida isenção não dispensava a realização das operações urbanísticas nele previstas das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção (artigo 6.º, n.º 8).
De acordo com o art. 49º /1 “[n]os títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes, nos termos da alínea i) do art. 2º, sem prejuízo do disposto noa rt. 6 e 7, ou a transmissão de lotes legalmente construídos, deve constar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial”.
A versão atualmente em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (com a redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), procedeu a uma distinção entre operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa, a comunicação prévia ou a autorização de utilização.
Neste sentido, sujeita as operações de loteamento a licença administrativa, enquanto o destaque, desde que reunidas condições semelhantes às supra referidas, passou a estar isento de controlo prévio, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como sejam as constantes de planos municipais e intermunicipais ou especiais de ordenamento do território (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.º 1, alínea d) e n.º 8).
Na esteira do que tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça[18] estas normas legais revestem natureza imperativa, não meramente dispositiva dos comandos que as integram, motivado pelos fins públicos que a entidade licenciadora prossegue nesta matéria.
As operações de fracionamento sem observância dos procedimentos legais determinam a nulidade do ato, na medida em que contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil).
Tratando-se de uma causa de nulidade, e sendo esta de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – artigos 285.º, 286.º, 289.º, n.º 1 do Código Civil – nada impede que o juiz que recebe o processo de inventário, para homologação da partilha, se a considerar verificada, o declare – artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A apreciação da nulidade de conhecimento oficioso está ainda contida nos poderes de decisão do juiz quando recebe o processo para decisão de homologação da partilha.
Conclui-se que o despacho não está ferido de nulidade, nos termos do art. 195º/1 CPC.
Passando à apreciação da segunda ordem de argumentos, que consiste em determinar se na concreta situação se aplica o regime previsto no art.49º do DL 559/99 de 16 de dezembro.
Defende o apelante, sob os pontos 15 a 40 e 44 a 50 das conclusões de recurso, que não tem aplicação este regime por não estar demonstrado o fracionamento dos prédios.
Na análise da questão cumpre ter presente que o cabeça-de casal apresentou a relação de bens, sem que a mesma tenha sido objeto de reclamação. Realizou-se a Conferência Preparatória, no decurso da qual o Notário, oficiosamente, introduziu alterações na relação de bens, nos seguintes termos:
“De seguida, analisada a relação de bens apresentada, verificou a Notária que o bem da verba n.º 3, correspondente a um terreno para construção, sito na Rua..., n.º ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho, que esteve na posse e onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas da pré-falecida filha dos Inventariados, LL, correspondente ao artigo urbano ... da União das Freguesias ... (que provém do anterior artigo urbano ..., da extinta freguesia ...), do concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho, já não se encontra no património da herança dos aqui Inventariados, devido a sucessivas transmissões, pelo que todos os interessados, dado que tal bem pertenceu ao património dos Inventariados e ingressou depois no património da referida pré-falecida filha, acordaram em substituir aquele bem da indicada verba n.º 3, pelo valor que lhe corresponde, de 8.000,00€.
Verificou a Notária também que o bem da verba n.º 4 corresponde a um bem doado, por conta da quota disponível dos aqui Inventariados.
Assim, por acordo de todos os presentes, reorganizou-se a relação de bens da seguinte forma[…]”.
Reformulou-se a relação de bens, passando a constar das verbas nº 2, 3 e 5 os seguintes prédios:
“VERBA 2
- Terreno para construção, com a área de 157,50 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado BB (avaliadas em 31.360,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial----------8.000,00€ VERBA 3
- Terreno para construção, com a área de 110,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado FF (avaliadas em 30.300,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial---------8.000,00€ BEM DOADO, por conta da quota disponível dos Inventariados VERBA 5
- Terreno para construção, com a área de 252,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado HH (avaliadas em 18.560,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), registado na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., da freguesia de Espinho------8.000,00€
As verbas mantêm a descrição que constava da relação de bens inicial.
Os interessados, por acordo, procederam à partilha dos bens e seguiu-se o mapa de partilha, sem reclamações e a forma à partilha, com uma reclamação decidida pela Exmª Notária.
O apelante nos argumentos que desenvolve entra em linha de consideração com factos que não estão provados – conclusões 34, 35, 46. Faz uma análise crítica de documentos que constam dos autos, mas sem que de alguma forma demonstre a existência de alvará de loteamento.
Contudo, a descrição das verbas nº 2, 3 e 5 da relação de bens, não permite concluir que resultam do fracionamento do mesmo prédio ou prédios, ou que na origem tais parcelas estavam sujeitas a uma operação de loteamento, ou não era permitido o seu fracionamento, nos termos ou para os efeitos do art. 1379º CC (admitindo que fizessem parte de um mesmo prédio).
Na sentença recorrida considerou-se que a designação “parcelas para construção” justifica a junção de certidão camarária ou alvará de loteamento. Porém, não resulta da descrição das verbas que as parcelas são o produto do fracionamento de um ou mais prédios, sendo certo que em cada uma dessas parcelas existe já uma construção que não faz parte dos bens da herança, na medida em que vem descrita como benfeitoria, o que leva a presumir tratar-se de prédios distintos. Tais parcelas estão declaradas nos Serviços de Finanças como prédios urbanos no nome dos diferentes interessados.
O despacho recorrido não indica qualquer outro fundamento, para à luz do regime legal, justificar a junção dos documentos.
Acresce que nem direta, nem indiretamente, se procedeu na partilha a constituição de lotes nos termos do art. 2º/i) do DL 599/99 de 16 de dezembro.
Por outro lado, os requisitos para a constituição de um loteamento ou destaque, devem ser aferidos por referência à data em que ocorreu o fracionamento do prédio – cfr. Ac. STJ 08 de novembro de 2018, Proc. 6000/16.1T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Nada se refere sobre tal matéria no despacho recorrido, para permitir determinar o regime legal aplicável.
Tal como foi instruído o processo e apresentado para homologação do mapa da partilha verifica-se que os interessados apenas vão receber os bens tal como se encontravam na propriedade do autor da herança.
Perante a análise da relação de bens e descrição das verbas 2, 3 e 5, não se pode concluir que resultam do fracionamento de um mesmo prédio ou conjunto de prédios, motivo pelo qual não se pode considerar que ocorreu fracionamento sujeito a uma operação de loteamento.
Sendo assim, não se impunha aos interessados instruir a relação de bens com certidão camarária do loteamento ou autorização do fracionamento do prédio em parcelas.
Acresce ao exposto que o processo de inventário, por óbito, tem como fim relacionar, descrever e partilhar ou dividir os bens do autor da herança.
A partilha tem efeitos declarativos e opera retroativamente, nos termos do art. 2119º CC. A partilha confere aos interessados desde a abertura da herança, os bens que lhes foram atribuídos.
A partilha homologada por sentença vai atribuir aos interessados os bens do autor da herança. Os herdeiros passam a exercer em plena propriedade em relação aos bens os mesmos direitos que detinha o autor da herança e esse direito exerce-se contra os demais interessados.
Não ocorre transmissão de direitos entre os interessados, porque todos são herdeiros do mesmo património comum que pertencia ao autor da herança[19].
Perante tais considerações é de concluir que existindo acordo entre todos os interessados no sentido de considerar que os bens que constam da relação de bens pertencem à herança de CC e de DD e sem que se faça qualquer menção ou referência a fracionamento de prédios é de concluir que a partilha não reveste a natureza de negócio jurídico para os efeitos do art. 49º do DL 555/99 de 16 de dezembro.
Conclui-se que a descrição das verbas não constitui fundamento para recusar a homologação da partilha, procedendo neste segmento as conclusões de recurso.
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- Da tributação -
Nos pontos 62 a 64 das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que fixou o montante das custas devidas, por entender desproporcional o valor fixado, sendo o critério adotado inconstitucional, por contrário ao art. 20º CRP..
Contudo, com a resposta dada à anterior questão fica prejudicada a apreciação desta (art. 608º/2 CPC), porque considerando-se reunidas as condições para homologar a forma à partilha, as custas são devidas em conformidade com o critério do art. 67º/1 do RJPI, o que significa que são devidas pelos interessados na proporção dos quinhões.
Procedem, em parte, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC não são devidas custas.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida e nessa conformidade homologar a partilha a que se procedeu por óbito de CC e DD, que faleceram respetivamente em 11 de outubro de 2001 e 30 de março de 2011, com última morada em rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho e adjudicar os quinhões aos interessados.
Cabeça-de-casal foi: BB, residente na rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho.
Custas no processo de inventário pelos interessados na proporção dos quinhões.
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Sem custas, na apelação.
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Porto, 04 de maio de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
______________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Páginas 708 e 719 do processo eletrónico [3] Página 595 do processo eletrónico [4] Páginas 579 e 581, respetivamente, do processo eletrónico; o cabeça-de-casal veio apresentar forma à partilha – página 589 do processo eletrónico [5] Página 577 do processo eletrónico. [6] Páginas 644, 646 e 649 do processo eletrónico. [7] Página 651 do processo eletrónico. [8] Página 492 do processo eletrónico. [9] Página 480-484 do processo eletrónico [10] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297. [11] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308. [12] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686. [13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, pag. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pag. 141. [14] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil ob.cit., pag. 688. [15] Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Revista JULGAR, nº 24, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 159 [16] Em sentido contrário ABÍLIO NETO Direito das Sucessões e Processo de InventárioAnotado, 1ª edição, Ediforum, Outubro de 2017, pag. 999 [17] Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Revista JULGAR, nº 24, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pag. 157-158 [18] Cfr. Ac STJ 26 de janeiro de 2016, Proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1, cujo texto seguimos de perto, no qual se faz referência a jurisprudência sobre a matéria, acessível em www.dgsi.pt [19] Cfr. JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO Partilhas Judiciais (Teoria e Prática), Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra 1980, pag. 499-504; ANA PRATA (Coord) Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, 1043-1044.