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PROCESSO-CRIME
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
MOMENTO DE EXERCER
Sumário
I–O titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, não pode ver reconhecido o direito a ser indemnizado no âmbito do processo de insolvência.
II–Só no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos art.ºs 71.º a 84.º, do CPP).
III–Uma vez reconhecido pode ser reclamado no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência.
IV–Não há não há qualquer razão – nem qualquer previsão legal – para que os credores que não tenham exercido os seus direitos no processo de insolvência o não possam fazer, depois de encerrado o processo de insolvência, em acção própria – como é o caso.
Texto Integral
Acordam na Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–Relatório
1.–Nestes autos de Embargo de Executado com o nº supra identificado foi proferida saneador – sentença, dispensada a audiência preliminar, no Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que decidiu julgar os embargos de executado improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.
2.–Não se conformando com tal decisão, veio o Embargante, AMFA interpor recurso terminado a sua motivação com as seguintes
Conclusões:
A)–Atento o AUJ nº 5/2018, efectivamente não merece qualquer reparo a fundamentação da sentença ao considerar que “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.”. B)–Porém, já não se concorda com o facto do Tribunal recorrido considerar que o embargado/exequente não teria de ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência identificado no ponto 2 dos factos assentes e que, ao invés, deveria exercer o seu direito através da execução apensa. C)–O AUJ nº 5/2018 é muito claro a lembrar da necessidade do lesado reclamar o seu crédito no processo de insolvência, sem prejuízo da insolvência do lesante não determinar a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. D)–Diametralmente do espelhado na sentença de que se recorre (que refere o crédito do embargado só nasceu com o trânsito em julgado do processo criminal), determina precisamente o AUJ nº 5/2018:
“(...)
4.–De tudo o exposto concluímos que:
Por força do princípio de adesão, o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos arts. 71.º a 84.º, do CPP). Só após o reconhecimento do direito e a determinação do quantitativo indemnizatório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da dívida[33] assiste ao credor o direito intervir no processo de insolvência para obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação dos bens do devedor. Deverá, então, ser reclamado o crédito no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência (cf. arts. 1.º, 3.º, 47.º, 90.º, 128.º, 146.º, n.º 1, e 230.º, do CIRE).
(…) [33] Isto é, tratando-se de obrigação resultante de ato ilícito, como tal não sujeita a interpelação, o vencimento do obrigação só se dá quando o crédito se torna líquido, o que pressupõe que o pedido de indemnização seja julgado procedente pela sentença condenatória, pelo que o vencimento da obrigação ocorre, neste caso, a partir da citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cfr. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, p. 256-7).” E)–Assim, como se vê, lembra o Acórdão Uniformizador que o vencimento/nascimento da dívida ocorre com a “citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cfr. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, p. 256-7)” - in casu, com a notificação do lesante para contestar o pedido de indemnização civil - e nunca com o trânsito em julgado da decisão (como definiu erradamente o Tribunal criticado). F)–De resto, a sentença proferida nos autos principais de que a execução e os presentes são apensos, apenas reconheceu judicialmente o crédito indemnizatório do aqui embargado/exequente, cujo vencimento ocorreu com a citação, ainda que o mesmo careça do trânsito em julgado da decisão para adquirir certeza. G)–Aliás, a própria sentença dada à execução e que transitou em julgado em 26 de Fevereiro de 2014 condena o embargante a pagar juros de mora desde a prolacção da sentença em 20 de Junho de 2013, conforme peticionado pelo lesado ao abrigo do princípio do dispositivo e não a contar do seu trânsito em julgado. H)–Pelo que, por uma questão de lógica, seria um completo absurdo o crédito se ter vencido com o trânsito em julgado em 2014, mas o embargante estar condenado a pagar juros de mora desde 2013, ou seja, desde um momento em que alegadamente inexistia sequer qualquer crédito que pudesse vencer juros. I)–Assim, parece mais do que pacífico que, se existe vencimento de juros a partir de determinada data é porque existe a obrigação de pagamento ocorre a partir desse momento. J)–Ora, resulta manifesto dos autos principais que participação criminal ocorreu em Maio de 2010 por referência aos factos ocorridos em 2009 e o pedido de Indemnização Civil formulado de fls 125/134 no processo principal de que a execução é apensa, foi apresentado no ano de 2011, tendo o embargante sido notificado para contestar tal pedido em 20 dias por notificação datada de 1 de Fevereiro de 2012 e declarado insolvente por sentença proferida a 19 de março de 2012, transitada a 9 de abril de 2012. L)–Aquando da declaração de insolvência do embargante estava, pois, o embargado/exequente em condições de reclamar o seu alegado crédito no processo de insolvência, ainda que a título condicional, aguardando depois o rateio no processo de insolvência pelo desfecho do processo criminal.
M)– MRE_____, in “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª edição Almedina 2019, apresenta o seu ponto de vista:
“1.º-todos os créditos sobre a insolvência (incluindo os créditos indemnizatórios, vencem-se com a declaração de insolvência – art. 91º, n.º 1 do CIRE); 2º.-se o lesado aguardar pela decisão final para reclamar o seu crédito no processo de insolvência, corre o risco de nada remanescer para pagar o seu crédito (que ainda não foi reclamado); 3.º-a falta de liquidez do crédito não é impedimento da sua reclamação (art. 96º); 4.º-a pendência da ação cível não obsta a que se reclame, já no processo de insolvência, o crédito indemnizatório, como as quantias ficam “cativas” para aquele credor – art. 181.º do CIRE”.
N)–Impunha-se, então, ao embargado reclamar o seu crédito no processo de insolvência, ainda que de forma condicional (e aguardando o trânsito em julgado da decisão a proferir no processo penal), uma vez que aquando da declaração de insolvência já tinha sido definitivamente formulado o pedido de indemização civil e já tinha ocorrido a citação/notificação para contestar (para os efeitos previstos no artigo 805.º, nº 3 do Código Civil).
O)–Leia-se a propósito, o sumário do Acórdão do TRG proferido por unanimidade a 6/02/2014 cujo excertos mais significativos se entram supra transcritos nas alegações de recurso:
“I-Vigora na insolvência o princípio da reclamação universal, devendo nela ser reclamados todos os créditos. II-O crédito proveniente de acidente de trabalho sempre tem de ser feito valer no respetivo processo, não sendo causa da inutilidade deste a declaração de insolvência da entidade patronal responsável. III-Tal não impede o credor de reclamar, sob condição, o seu crédito na insolvência.
P)–Lembre-se que aqui não está em jogo apenas o direito do embargado a receber o seu crédito, mas o direito de todos os credores a receberem os seus créditos em igualdade de circunstâncias de acordo com as regras do CIRE, não podendo haver credores que o recebem de forma mais favorável do que os demais. Q)–Razão pela qual, não só podia, mas devia ter sido reclamado tal crédito a título condicional no processo de insolvência, ficando a aguardar-se o trânsito em julgado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos, 50.º, 181.º e 245.º do CIRE. R)–Aliás, mesmo antes do AUJ nº 5/2018, também o TRE já tinha decidido que a insolvência do arguido não implicava a inutilidade superveniente do pedido de indemnização civil, mas lembrando da necessidade de ser reclamado o crédito no processo de insolvência, conforme se pode ler no seu Acórdão de 30/09/2014 disponível em www.dgsi.pt e cujos excertos mais relevantes supra se transcreveram nas alegações de recurso S)–Requerendo-se, atento todo o exposto, que o Venerando Tribunal da Relação modifique em conformidade a decisão proferida pelo Tribunal sindicado, julgado totalmente procedentes os embargos deduzidos.
II–Da impugnação da matéria de facto
T)–O Tribunal de primeira instância considerou com revelância para a decisão de mérito apenas 4 (quatro) factos que considerou assentes, mas entende o recorrente que deveria ter sido igualmente considerado assente, pelo menos os três seguintes factos, com extrema relevância para as várias soluções plausíveis de direito:
“5.-A participação criminal ocorreu em Maio de 2010 por referência aos factos ocorridos em 2009 com a não devolução de equipamentos avaliados no valor global de € 16.248,24 (dezasseis mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos). 6.-O pedido de Indemnização Civil formulado de fls 125/134 no processo principal de que a execução é apensa, foi apresentado no ano de 2011. 7.-A embargada/exequente não reclamou o seu crédito no processo de insolvência identificado no ponto 2.”
U)–Os factos que se sugere sejam aditados como pontos 5 e 6 resultam dos próprios autos principais e o facto que se sugere seja aditado como ponto 7 resulta não só dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição de embargos, como do próprio reconhecimento da embargada na sua contestação (artigo 6.º). V)–Mas ainda mais importante, de acordo com a própria decisão que foi proferida, devia ter sido considerado assente como ponto 8 que, por notificação datada de 1 de Fevereiro de 2012 foi o embargante notificado no processo nº 1152/10.7TAOER do pedido de indemnização civil formulado e para no prazo de VINTE DIAS, apresentar, querendo, a contestação, nos termos do disposto no art.º 78º do Código de Processo Penal. X)–Na verdade, tal notificação (que ao diante se junta como documento nº 1 apenas para maior facilidade de análise pelo TRL) consta do próprio processo principal de que a execução e os presentes embargos são apensos e é absolutamente fundamental para a compreensão do momento do vencimento da obrigação de indemnizar e momento a partir do qual, logicamente, se contabilizam os juros de mora nos termos do disposto no artgio 805.º do Código Civil. Z)–Não carecendo sequer de ser alegado tal facto pelas partes e deve ser atendido pelo Tribunal, conforme resulta claro do artigo 5.º, nº 2, alínea c) do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância e substituindo-se por outra julgue os embargos procedentes.
3.–Não consta destes autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
4.–O recurso foi admitido.
5.–O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal teve vista nos autos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II.–FUNDAMENTAÇÃO
1.–Objecto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art. 608, nº 2, “ex vi” do art. 663º, nº 2, do mesmo C.P.C.), no presente recurso importa apreciar se o Tribunal a quo errou ao quando considerou que o embargado não teria de ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
2.–Da Decisão
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1.2.–Na motivação da decisão de facto consignou-se:
Afactualidadedada comoprovada resultouda análise crítica dos documentosjuntosaospresentesautose,bem assim, aos autosprincipais. Mais se consignou“que arestantefactualidadealegada nãoédada comoprovadaounãoprovadapor se considerar irrelevante para adecisãodeméritodacausa,entendendo-seque,ainda queseprovasse, nãoteriaqualquerinfluênciadadecisãode méritoatomar.
1.3.–A fundamentação de direito foi a seguinte:
Nospresentesautosdeembargosdeexecutadoveio o executado / embargantepugnarpelaextinçãodaexecução,alegandoqueasentençadadaàexecuçãonãoéexequível que,tendocorridoprocessonoqualfoideclaradoinsolvente onde foram graduados osseuscredorese foi já proferido despacho de exoneração do passivorestante,nãotendooexequente / embargado,reclamadonamesmaocréditoemcausa,jánãopodeomesmoserexecutado. Paratantocitaoembarganteoacórdão do Tribunalda RelaçãodeGuimarãesde22defevereirode2011noqualse decidiuquedeclarada a insolvênciado arguido,demandadocivil,talfactodeterminaaextinçãodainstanciacívelenxertadaemprocessopenalporinutilidadesupervenientedalidee,bemassim,oTribunaldaRelaçãodeLisboade4deabrilde2019e oacórdãoUniformizadordeJurisprudêncian.º1/2014,de8.05.2013. Nasuacontestação,porseuturno,pugnaaembargadapelaimprocedênciadospresentesembargos,alegandoquenãoreclamouoseucréditonosautosdeinsolvênciaemvirtudedasentençaproferidanosautosprincipaissóotersidoemdataposterioraodadeclaraçãodainsolvênciae,comotal,sendooseucréditoposterioràdatadadeclaraçãodainsolvência,nãopoderiatê-loreclamadonaquela,nemsequeratravésdaaçãodeverificaçãoulteriordecréditos. Maisalegaquetendotransitadoasentençaquecondenouooraembargantenopagamentoàora embargadadaquantiaexequenda,amesmaencontra-sevencidaeé,enquantotal,exequível.
A recorrente discorda deste entendimento, no essencial, por considerar que o entendimento do tribunal de que “ocréditodoembargadosó nasceucom otrânsitoemjulgadodo processocriminal ” é diametralmente oposto ao AUJ nº 5/2018, que “émuitoclaroalembrardanecessidadedolesadoreclamaro seucréditonoprocessodeinsolvência” ocorrendo “o vencimento/nascimento da dívida” com a “citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cfr. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, p. 256-7)” - in casu, com a notificação do lesante para contestar o pedido de indemnização civil - e nunca com o trânsito em julgado da decisão (como definiu erradamente o Tribunal criticado)”.
Vejamos.
É ponto assente que o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, não pode ver reconhecido o direito a ser indemnizado no âmbito do processo de insolvência.
Só no processo penal pode ver reconhecido o seu “direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos arts. 71.º a 84.º, do CPP)”.
Daí que “sóapósoreconhecimentododireitoeadeterminaçãodoquantitativoindemnizatórioéquesetornaclaroqualocréditodequeemergeaobrigaçãodeindemnizar”.
Reconhecido o crédito, isto é, tendo-se o mesmo tornado liquido e não ocorrendo o cumprimento, entra-se numa outra fase: a do vencimento, que se no caso, se conta a partir da citação ou no caso que nos ocupa com a notificação do lesante para contestar o pedido de indemnização civil, entra na fase do vencimento, não ocorra o cumprimento da divida e após o vencimento da divida que, no caso, se conta a partir da citação, posto não estar sujeito interpelação.- nº 3 do art. 805 do CC, preceito que regula o atraso/tempo do cumprimento.
É então que tal crédito pode ser reclamado no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência.
O art.º 90º do CIRE apenas regula o exercício dos direitos dos credores durante a pendência do processo de insolvência. – vidé João Labareda e Carvalho Fernandes (CIREAnotado,3ªedição,2015,QuidJuris,pg.437.
Nos termos do nº5 do art. 128º do CIRE, artigo que abre o capítulo da verificação e graduação de créditos dispõe que “Averificaçãotemporobjetotodosos créditossobreainsolvência,qualquerquesejaasuanaturezaefundamento,emesmoocredorque tenhaoseucréditoreconhecidopordecisãodefinitivanãoestádispensadodeoreclamarnoprocesso deinsolvência,senelequiserobterpagamento.”
O que esta regra concretiza é, quanto aos créditos da insolvência, o princípio da universalidade do processo de insolvência – todos os credores têm que reclamar todos os créditos se pretenderem obter pagamento pelo produto da venda dos bens apreendidos para a massa insolvente.
Este preceito é também corolário da regra do art. 90º, deixando claro que os titulares de créditos sobre o insolvente têm a opção de não reclamar créditos no processo de insolvência, sendo a única consequência dessa sua opção a de não obterem pagamento pelo produto da venda dos bens apreendidos para a massa.
Uma vez que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, incluindo os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº1 do art. 47º do CIRE), um credor que não exerça a faculdade de reclamar créditos está, no fundo, a optar por limitar a recuperação do seu crédito ao património do devedor que ele venha a adquirir após o encerramento do processo.
E é assim apenas se o devedor não for uma sociedade comercial em relação à qual se não se tenha aprovado um plano de insolvência prevendo a recuperação do devedor – que se extingue com o encerramento do processo em que se procedeu à respetiva liquidação, nos termos do nº 3 do art. 234º do CIRE.
Nos demais casos, o encerramento do processo determina que os credores da insolvência «poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº1 do art. 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.» (art. 233º nº1, al. c) do CIRE).
Ou seja, mesmo os credores que reclamaram os seus créditos durante a pendência do processo podem, após o encerramento do mesmo, tentar cobrar os créditos reclamados que não tenham sido satisfeitos.
Se é assim para os credores que exerceram os seus direitos durante a pendência do processo, não há qualquer razão – nem qualquer previsão legal – para não tratar da mesma forma os credores que não tenham exercido os seus direitos: os credores do devedor não deixam de o ser por não reclamarem créditos no processo de insolvência.
Neste sentido acórdão da Relação do Porto de 19 de Maio de 2014 onde a determinado trecho se escreve “sendoareclamaçãodecréditosumónus(artigo128º,nº3doCIRE),estánadisponibilidadedocredordeafazerounão.Seanãofizer,ouseja,casonãoreclameosseuscréditosouapenaspartedeles,aconsequênciaéquetaiscréditosnãopodemserconsideradosparaefeitosdepagamentonoprocessodeinsolvência“restandoaocredoresperarparaexerceroseudireitoumavezencerradooprocessoetornadoinbonisodevedor”. OCIREnãodeterminaqueocredordainsolvênciaquenoâmbitodoprocessodeinsolvêncianãoreclamouoseucrédito,fiqueimpedido,numafaseposterior,ejáforadessemesmoâmbito,deofazeremacçãoprópria.Asuainércianãoimplicaarenúnciaaocrédito.Élógicoqueaonãoreclamarosseuscréditosnoâmbitodoprocessodeinsolvênciacorreosriscosinerentesaessamesmanãoreclamação,jáquepodedeixardeterapossibilidadedefazeressareclamaçãonumafaseposterior.Équecomotitulardeumcréditoreconhecidonoprocessodeinsolvênciaocredorpoderetirardaías
No entendimento que perfilhamos não existe obstáculo a que encerrado o processo de insolvência, como foi, o credor possa exercer os seus direitos nos termos normais, como sucedeu nos presentes autos.
Nesta conformidade ainda que por outros motivos é de manter a decisão.
Resta dizer quanto à pretendida adição aos factos de pelo menos os três factos sintetizados na clª T, que em nada influem na decisão do recurso, cujo destino terá de ser sempre a da improcedência.
III–DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, ainda que por outros motivos, confirma-se ainda a sentença recorrida.
Custas pela embargante.