ERRO NA FORMA DO PROCESSO
DEFESA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
PENHORA EM EXECUÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROTESTO PELA REIVINDICAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário


I - A defesa do direito de propriedade na sequência de penhora efectuada em execução em que não é parte quem se arroga tal direito não tem de ser judicialmente efectivada através da dedução de embargos de terceiro.
II - A ação de reivindicação (art. 1311º do CC) constitui um meio alternativo relativamente aos embargos de terceiro para a defesa de um direito real de gozo sobre os bens penhorados (art. 342º, n.º 1 do CPC), pelo que o terceiro/reivindicante pode socorrer-se indistintamente de qualquer um desses meios processuais para tutelar o seu direito, embora os segundos apenas possam ser deduzidos até à venda ou adjudicação do bem (art. 344º, n.º 2 do CPC).
III - Inexiste, pois, erro na forma de processo se quem se arroga o referido direito optar pela propositura de uma acção com processo comum de declaração tendo em vista o reconhecimento do mesmo direito.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. J. instaurou contra D. G., no Juízo de Competência Genérica de Monção do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação do Réu a reconhecer o direito do Autor a toda a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A. R. e A. E. como propriedade exclusiva do Autor.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que, em 06-07-2017, o Autor adquiriu, entre outras, a quota hereditária do seu irmão A. R., aquisição, esta, que registou.
Desde essa data o seu irmão não é proprietário de nenhuma parte da herança de seus pais.
O Réu penhorou o direito à herança ilíquida e indivisa do aludido irmão do autor no âmbito do proc. n.º 67/14.4T8MNC.
O Autor apenas agora tomou conhecimento da referida penhora, o que era do seu desconhecimento, até porque aquela penhora nunca havia sido registada.
O Autor vem possuindo todos os seus bens que compõem a herança de seus pais, paga as contribuições respetivas e exerce a sua posse pública e pacificamente.

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Citado, o Réu apresentou contestação (ref.ª 39924250 – fls. 17 a 22), pugnando pela procedência da contestação e, em consequência, deve ser decidido:

«A – Ser o alegado negócio da venda do quinhão hereditário celebrado entre o Autor e o Réu A. R. considerado simulado e, em consequência, julgado nulo.
B – Ser a presente acção julgada assim totalmente improcedente.
C – Mais deve o Autor ser condenado como litigante de má-fé nos valores acima peticionados de € 3.000,00 euros».
Para tanto e em abono da sua defesa alegou, em síntese, que o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o Autor e o irmão é simulado e, por essa razão, nulo.
Este processo é uma repetição do proc. 404/19.5T8MNC deste Tribunal.
A penhora realizada nos autos de execução é de 15-10-2014, tendo o A sido notificado da mesma em 16-11-2015 por carta registada com aviso de recepção.
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Por despacho de 27/10/2021 foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre eventual existência de erro na forma do processo (ref.ª 47601885 - fls. 41).
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Pronunciou-se o Réu, pugnando, além do mais, pela verificação da nulidade processual de erro na forma do processo (ref.ª 40312699 - fls. 43 e 44)
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Datado de 18/11/2021, foi proferido despacho (ref.ª 47753193 - fls. 45 e 46) que decidiu:
«Julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo;
Determinar a remessa dos presentes autos para o Tribunal onde corre o processo no qual foi ordenada a penhora contra a qual o Autor pretende reagir, para o que se determina a notificação do A. para identificar o n.º do processo e respectivo Tribunal no prazo de 10 dias.
Custas processuais a cargo do Autor.
Fixa-se como valor da causa o indicado pelo Autor. Notifique.
Oportunamente, arquive e dê baixa».
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o autor (ref.ª 40805813 – fls. 53 a 55), e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. O Autor apresentou a presente acção como uma acção declarativa de condenação;
B. Trata-se de um protesto pela reivindicação de um direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais do Autor;
C. Trata-se de uma acção declarativa sob processo comum. E cabe ao Autor apresentar o pedido e o fundamento da acção;
D. A acção assim interposta não constitui erro na forma de processo;
E. O despacho de que se recorre deve ser anulado por violação do disposto no artigo 3420 do CPC e o disposto n artigo 193 do CPC e bem assim o disposto no artigo 840 do Código Civil;
F. Proferido o despacho que ordenada reenvio dos autos ao Tribunal onde corre o processo executivo e onde decorre a penhora, esgotou-se o poder jurisdicional do Magistrado;
G. É clara a violação do disposto no n.º 1 do artigo 613 do CPC.
Deve, assim, o despacho de que se recorre ser julgado nulo por violação da lei e errada interpretação das normas jurídicas em referência.
Deve, o que se requer, ser proferido despacho de prosseguimento dos autos.
Assim decidindo farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 47975170 – fls. 61).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca unicamente à apreciação deste tribunal é a de saber se se verifica erro na forma do processo.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito

1. Do erro na forma do processo escolhido.
A questão a decidir resume-se a saber se é legalmente admissível a defesa do direito de propriedade, na sequência de penhora efectuada em execução em que não é parte quem se arroga tal direito, através da propositura de uma acção com processo comum, ou, se, ao invés, tal defesa apenas poderá ser judicialmente efectivada através da dedução de embargos de terceiro.
A sentença recorrida pronunciou-se neste último sentido. Entendeu-se, nela, que a pretensão deduzida pelo ora recorrente enferma de erro na forma de processo, porquanto o exercício do direito por si invocado tem a sua sede adjectiva própria, não na instauração de uma acção declarativa autónoma, mas sim na dedução de acção especialmente prevista (no caso, embargos de terceiro), nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CPC, por apenso à acção executiva em que tenha sido ordenado o acto ofensivo (penhora) do direito do autor.
O recorrente discorda dessa decisão, aduzindo para o efeito que apresentou a presente acção como uma acção declarativa de condenação, traduzindo-se num protesto pela reivindicação de um direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais do Autor, a que corresponde uma acção declarativa sob a forma de processo comum, cabendo ao Autor apresentar o pedido e o fundamento da acção, pelo que, conclui, a acção assim interposta não constitui erro na forma de processo.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 552º, n.º 1, al. c), do CPC exige que o autor indique na petição inicial, além do mais, a forma de processo, sendo essa indicação relevante em sede de distribuição (art. 212º do CPC) e autuação.
Como é sabido, o erro na forma de processo dá-se nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral (comum) ou especial de processo legalmente prevista.
O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que visa a finalidade pretendida pelo Autor (1).
Como se refere no Ac. da RP de 20/01/2004 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt., «é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme».
O mesmo é dizer, que é em função da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo Autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da ação (2).
Em suma, “o que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor” (3).
O erro na forma de processo é uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos arts. 196º e 547º ambos do CPC, sem prejuízo de o réu o poder invocar na contestação.

Segundo o art. 193º do CPC:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados

Daqui se retira que o erro sobre a forma de processo só importará em anulação de todo o processado, configurável como exceção dilatória conducente à absolvição do réu da instância, quando nem a petição ou o requerimento inicial se pode aproveitar para a forma de processo adequada (arts. 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2, 577º, al. b), todos do CPC).
Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura mera nulidade processual, sujeita ao regime geral do art. 195º, n.º 1, do CPC, pelo que o desvio ao formalismo processual só constitui nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa; quando isso não acontece, ou seja, quando a formalidade preterida ou omissa não impede que o acto em causa atinja a sua finalidade, estamos perante uma mera irregularidade, sem qualquer relevo processual (4).
De acordo com o disposto no art. 546º do CPC, o processo pode ser comum ou especial, sendo que este se aplica aos casos expressamente designados na lei, ao passo que aquele é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Para se apurar a forma de processo adequada importa cotejar o pedido formulado pelo autor com o fim a que se destina cada processo especial. Caso aquele pedido coincida com o fim de um determinado processo especial será este o adequado; caso contrário, aplicar-se-á o processo comum (5).

Vejamos as demais normas do CPC relevantes:

- “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (art. 2.º, n.º 2).
- “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro” (art. 342º, n.º 1).
O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas” (art. 344.º, n.º 2).
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida” (art. 346º).
Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
(…)
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono” [art. 839, n.º 1, al. d)].
1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.
2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos, o comprador, se a ação for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada” (art. 840º).
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda” (art. 841.º)

Importa também ter em consideração o disposto nas seguintes normas do Código Civil:

O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” (art. 1311º, n.º 1).
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo” (art. 1313º).
As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real” (art. 1315º).
Como tem sido salientado, a relevância de direito de terceiro sobre a coisa penhorada é feita através da acção comum de reivindicação (art. 1311º do CC) e dos embargos de terceiro (arts. 342º e ss. do CPC). Associado está o protesto pela reivindicação (art. 840º do CPC) (6).
Paralelamente à dedução de embargos de terceiro, é lícito ao terceiro recorrer à acção de reivindicação com vista à defesa do seu direito de propriedade ou de outro direito real que compreenda a posse sobre a coisa penhorada (7). Nas palavras de Remédio Marques, “[a]pesar de ao proprietário dos bens penhorados estar, hoje, livre de embargar de terceiro – mesmo que não exerça, em sentido fáctico, poderes sobre eles – é-lhe consentida a possibilidade de reagir contra uma penhora subjetivamente ilícita, através da instauração de uma ação de reivindicação. Seja porque já deixou caducar o prazo de propositura dos embargos, seja porque os fundou unicamente na ofensa da posse” (8).
Trata-se de acção declarativa comum, ao alcance do proprietário (ou titular de direito real menor) cujo direito tenha sido ofendido pela penhora (9).
Conforme resulta do n.º 1 do citado art. 1311º do CC, a acção de reivindicação é uma ação petitória (10), na qual se identificam dois elementos/pedidos: o pedido de reconhecimento do direito real e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito (11).
Tem sido, porém, entendido que o verdadeiro e específico pedido, na ação de reivindicação, é o de condenação a restituir a coisa; o primeiro pedido funciona como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado (12).
Na verdade, neste tipo de acção, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa.
Significa isto que, na ação real de reivindicação, as duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa, pelo que tal não configura uma cumulação real de pedidos (13).
Sendo o acto da venda executiva uma “res inter alios acta” para o terceiro ou proprietário ofendido, este não tem de pedir, na ação de reivindicação, a sua anulação, limitando-se a alegar e provar o seu direito de propriedade, como em qualquer caso em que a coisa se encontre em poder de terceiro, designadamente por via de aquisição a non domino (14).
Na acção de reivindicação, como ação real que é, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico concreto de que deriva o direito real cujo reconhecimento se peticiona, nos parâmetros traçados pela teoria da substanciação consagrada no art. 581º, n.º 4, do CPC, como a alegação e prova da ocupação abusiva ou esbulho por parte do demandado (15), este último como pressuposto que é do efeito restituitório (16).
Nesta acção, o autor/reivindicante alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa. Para que a acção seja procedente, contudo, o autor deve provar o facto aquisitivo do direito e que o réu tem a coisa em seu poder (17).
Caso o réu detenha a coisa por título legítimo (por ex. como locatário, como comodatário, como credor pignoratício), recai sobre ele o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção, pois só assim evitará a procedência do pedido de entrega ou restituição formulado pelo autor.
Não sendo uma acção incidental, a acção de reivindicação deduzida na pendência da acção executiva, ao contrário do que sucede com os embargos de terceiro (art. 347º do CPC) (18), não tem efeito suspensivo da marcha da execução dos bens reivindicados.
A propositura da acção de reivindicação não deixa, porém, de ter efeitos na ação executiva. Daí que a lei preveja, nos arts. 840º e 841º do CPC, um meio de proteção quer do terceiro reivindicante (proprietário do bem), quer do comprador: o protesto pela reivindicação (19).
Por sua vez, os embargos de terceiro são um meio de reacção tutelar da posse (20) ou de defesa de um direito incompatível do terceiro sobre determinado bem dirigido contra diligências judiciais que os ofendam (21).
Como ensina Fernando Amâncio Ferreira (22), “[h]oje, os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro” (arts. 342.° e segs.). “E assim, como é do conceito de oposição” [(art. 333°, n.° 1)], “encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas”.
Apesar de processualmente regulados em sede de incidente da instância, os embargos de terceiro configuram-se como uma verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, funcionalmente dependente e conexa com determinado procedimento do tipo executivo em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, em relação ao qual correm por apenso (art. 344º, n.º 1, do CPC) (23).
Ao contrário dos embargos de terceiro repressivos, incidente que apenas pode ser deduzido nos 30 dias subsequentes à data da penhora ou em que o embargante dela teve conhecimento, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados (art. 344º, n.º 2, do CPC), a ação de reivindicação pode ser deduzida a todo o tempo (24) (25), autonomamente relativamente à acção executiva e mesmo depois do seu termo (26).
Dito por outras palavras: No caso em que a apreensão de bens e a venda em processo de execução pode importar a ofensa da posse ou a violação do direito de propriedade de terceiros, pode haver lugar ao procedimento incidental de embargos de terceiro (meio simples e directo de impugnação do acto da penhora - art. 342º e ss. do CPC -, que tem para o embargante a vantagem de suspender os termos da execução, quanto aos bens cuja titularidade ou posse sejam questionados - art. 347º CPC).
Mas se o terceiro deixou passar o prazo legal para dedução dos embargos de terceiro, nem por isso fica desarmado, pois pode sempre fazer valer o seu direito de propriedade, propondo acção de reivindicação dos bens penhorados e/ou vendidos (27).
De facto, a ação de reivindicação, sendo autónoma, pode ser proposta após a venda executiva, já que não caduca com esta diligência.
Se a ação de reivindicação for julgada procedente, o tribunal deve ordenar a restituição da coisa ao autor reivindicante, com base no reconhecimento do seu direito sobre a coisa.
Assim, tendo a coisa reivindicada sido objeto de penhora, a procedência da ação de reivindicação implica o levantamento da penhora e, sendo caso disso, a anulação da venda judicial da coisa, nos termos do art. 893º, n.º 1, al. d, do CPC (28). Verificar-se-á, então, a denominada evicção do adquirente, em que este terá unicamente direito à restituição do preço que pagou – ficando com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto não lhe for restituído o preço (art. 840º, n.º 2, 2ª parte) – e a ser indemnizado por perdas e danos, nos termos do art. 899º do CC, desde que esteja de boa fé (29).
Assim, a reivindicação do bem vendido por um terceiro fundamenta a adoção de algumas medidas cautelares, que se justificam pelo facto de, no caso de a reivindicação vir a ser julgada procedente, o terceiro reivindicante ter direito à restituição do bem e de o adquirente dever ser reembolsado do preço pago. Portanto, essas medidas são ditadas pelos reflexos da procedência da reivindicação na esfera jurídica dos interessados: - o reivindicante e o comprador (30).
Tendo, porém, presente que os embargos de terceiro podem ser utilizados para a defesa de um direito real de gozo sobre os bens penhorados (art. 342, n.º 1, do CPC), questiona-se como é que eles se articulam com a ação de reivindicação. Como elucida Miguel Teixeira de Sousa (31), são possíveis três respostas: - se os embargos forem considerados um meio especial perante a ação de reivindicação, se o uso daqueles estiver precludido não é admissível recorrer à ação de reivindicação; - se a ação de reivindicação for qualificada como subsidiária perante os embargos de terceiro, aquela só é admissível quando os embargos não puderem ser utilizado; - se os embargos de terceiro e a ação de reivindicação forem considerados meios alternativos, o terceiro interessado pode utilizar qualquer deles.
Respondendo à questão colocada, dir-se-á – ao contrário do propugnado na decisão recorrida –, que a ação de reivindicação constitui um meio alternativo relativamente aos embargos de terceiro, pelo que o terceiro pode socorrer-se indistintamente de qualquer um desses meios processuais para tutelar o seu direito (32) (33).
Essa alternatividade, já não se verificará em caso de caducidade do prazo para a dedução dos embargos de terceiro (art. 344º, n.º 2, do CPC) (34) ou se os embargos vierem a ser rejeitados na sua fase introdutória (arts. 345º e 346º do CPC), nem nos casos em que o terceiro tenha fundado os embargos exclusivamente na sua posse e não na titularidade do direito de propriedade (ou de outro direito real menor).
Reconhece-se, no entanto, que o recurso indistinto a qualquer um desses meios não é indiferente, já que a pendência de cada um deles produz efeitos distintos: através do recebimento dos embargos de terceiro, o terceiro obtém a suspensão dos termos da penhora quanto aos respetivos bens e ainda, se o tiver requerido, a restituição provisória da posse sobre eles (art. 347º do CPC); com o protesto pela reivindicação (35) ou com a propositura desta acção, o terceiro só impõe algumas cautelas na entrega dos bens móveis ao adquirente e a prestação de caução pelo exequente ou credor graduado (titular de direito sobre o produto da venda) que requeira levantar o produto da venda (arts. 840º, n.º 1, 2ª parte e 841º, ambos do CPC)
No que ao caso releva, importará deixar nota que, não obstante o regime previsto no art. 342.º, n.º 1, do CPC – nos termos do qual, se o direito de propriedade for posto em causa, por penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, em processo de que o respectivo titular não seja parte, poderá este último defendê-lo através da dedução de embargos de terceiro –, em parte alguma a lei impõe que, sendo dessa natureza a ofensa ao direito de propriedade, o titular deste apenas possa requerer judicialmente a sua defesa através de embargos de terceiro, ficando, assim, inibido de propor uma acção de reivindicação ou uma acção declarativa de simples apreciação. Bem pelo contrário, como se explicitou no Ac. da RE de 12/10/2017 (relator Vítor Sequinho dos Santos), in www.dgsi.pt., o art. 346.º do CPC «pressupõe, precisamente, que tais acções são sempre admissíveis, esclarecendo que o serão mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de terceiro. Ou seja, nem sequer a rejeição dos embargos de terceiro prejudica, de alguma forma, a admissibilidade das mesmas acções.
Nem podia deixar de ser assim, sob pena de sermos conduzidos a soluções absurdas. Suponhamos que, quando o proprietário tem conhecimento da ofensa ao seu direito, a coisa já foi judicialmente vendida ou adjudicada. Por força do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, ele já não pode deduzir embargos de terceiro. Teria, então, perdido o seu direito de propriedade em consequência da referida venda ou adjudicação? Ou continuaria a ser titular do direito, mas sem poder recorrer à tutela jurisdicional do mesmo, por não ter deduzido embargos de terceiro tempestivamente? A resposta a qualquer destas questões é, obviamente, negativa, e, caso houvesse dúvidas, seria o próprio CPC, através do seu artigo 839.º, n.º 1, al. d), a desfazê-las, ao estabelecer que a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. Ou seja, o proprietário não deixa de o ser e, consequentemente, continua a ter ao seu dispor todos os meios de defesa do seu direito. Como, aliás, nunca deixou de ter.
Sendo assim, até à venda ou adjudicação judicial da coisa, o proprietário tem ao seu dispor, em alternativa, a acção declarativa comum, de simples apreciação ou de reivindicação, e os embargos de terceiro. Depois daquela venda ou adjudicação, estão-lhe vedados estes últimos, restando-lhe a primeira».
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, pediu, através da propositura de uma acção declarativa sob a forma de processo comum, a condenação do réu a reconhecer o seu direito a toda a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A. R. e A. E. como propriedade exclusiva do Autor.
E mesmo que já tenha deixado caducar o prazo de propositura dos embargos de terceiro (ou que a venda daquele direito já tenha sido realizada no processo executivo, o que desconhecemos), é-lhe consentida a possibilidade de reagir contra a penhora subjetivamente ilícita através da instauração de uma acção de reivindicação.
É certo que, ao contrário do alegado pelo autor/recorrente, não se evidencia dos autos que este tenha protestado pela reivindicação da coisa.
Contudo esse facto, tendo a ver como se disse com as medidas cautelares destinadas a assegurar o efeito útil de ação de reivindicação, não contende com a forma do processo.
Sendo os embargos de terceiro e a ação de reivindicação considerados como meios (tendencialmente) alternativos para a defesa de um direito real de gozo sobre os bens penhorados, e podendo esta ser deduzida a todo o tempo, em separado e autonomamente, e mesmo depois do termo da ação executiva, forçoso será concluir pela inverificação, no caso concreto, do invocado princípio da especialidade das formas processuais.
Inexiste, assim, erro na forma de processo.
Questão diversa é, obviamente, a da procedência dos pedidos do recorrente, a apreciar pelo tribunal recorrido no momento processual próprio.
Termos em que, julgando inverificado o erro na forma de processo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos.
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2. – Custas.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Como o recorrente teve êxito no recurso e o recorrido ficou nele vencido (36), é este o responsável pelo pagamento das custas respetivas, pelo que se impõe a sua condenação.
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Síntese conclusiva:

I - A defesa do direito de propriedade na sequência de penhora efectuada em execução em que não é parte quem se arroga tal direito não tem de ser judicialmente efectivada através da dedução de embargos de terceiro.
II - A ação de reivindicação (art. 1311º do CC) constitui um meio alternativo relativamente aos embargos de terceiro para a defesa de um direito real de gozo sobre os bens penhorados (art. 342º, n.º 1 do CPC), pelo que o terceiro/reivindicante pode socorrer-se indistintamente de qualquer um desses meios processuais para tutelar o seu direito, embora os segundos apenas possam ser deduzidos até à venda ou adjudicação do bem (art. 344º, n.º 2 do CPC).
III - Inexiste, pois, erro na forma de processo se quem se arroga o referido direito optar pela propositura de uma acção com processo comum de declaração tendo em vista o reconhecimento do mesmo direito.
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VI. – DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando que a ação prossiga os seus termos.
Custas da apelação pelo recorrido.
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Guimarães, 11 de maio de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. No mesmo sentido pronunciou-se Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, 1981, pp. 288/289 e 291, afirmando que «quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial» (sublinhado nosso). José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam mesmo a irrelevância da causa de pedir para efeitos de aferir o erro na forma de processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 397). Abrantes Geraldes defende, porém, que «a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa» (cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 247).
2. Cfr. Ac. da RL de 22/02/2007 (relatora Isabel Canadas), www.dgsi.pt.
3. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, p. 232.
4. Cfr. Ac. da RG de 23/03/2010 (Rosa Tching), CJ, Ano XXXV, T. II/2010, pp. 275/276.
5. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 93.
6. Cfr. Rui Pinto, A execução e terceiros - em especial na penhora e na venda, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, A Reforma da Acção Executiva, vol. II, p. 259.
7. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Ação Executiva, Coimbra Editora, 2010, pp. 56/57.
8. Cfr. Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, p. 345.
9. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, p. 346.
10. Cfr. No sentido de que a ação de reivindicação consubstancia uma ação declarativa de condenação, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 112/114, José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2017, Almedina, p. 426, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 1996, Quid Iuris, p. 227, Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 177/180, A. Santos Justo, Direitos Reais, 5ª ed., Coimbra Editora, 2017, p. 296; Ac. da RL de 31/03/2011 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 112 e Elsa Sequeira Santos, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 108.
12. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 113.
13. Cfr. Ac. da RG de 20/10/2009 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Ac. da RP de 11/04/2019 (relator Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Acs. do STJ de 24/10/2006 (relator Sebastião Póvoas) e de 5/05/2008 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. V, 1997, Editora Rei dos Livros, p. 65.
16. Cfr. Ac. da RL de 22/06/2010 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
17. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 432.
18. Nos termos do citado normativo, sendo os embargos de terceiro recebidos, ficam suspensos os termos do processo em que se inserem, quanto aos bens cuja titularidade ou posse sejam questionados.
19. Cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 460 e Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 775.
20. Cfr. Nos termos do art. 1285º do Cód. Civil, «o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo».
21. A especificidade dos embargos de terceiro não se restringe aos estritos limites de uma ação executiva, na medida em que constituem um meio de oposição a qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, com a exceção da apreensão em processo de insolvência (art. 342º, n.º 2 do CPC). Visam, pois, reagir não só contra a penhora, mas também o arresto, o arrolamento, a apreensão de coisa em procedimento cautelar comum, a restituição provisória da posse, o despejo, a entrega da coisa ao exequente em ação executiva para pagamento de quantia certa ou para entrega de coisa certa ou qualquer outra diligência judicialmente ordenada de apreensão ou entrega de bens [cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, (…), p. 700 e José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 313 (nota 1)].
22. Cfr. Curso de Processo de Execução, Almedina, 1999, p. 178.
23. Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2003, disponível in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª ed./2017, Almedina, p. 158 e José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 343/344.
24. Isto é, “[q]uer posterior ao acto de venda, quer anterior (…)”. - Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, p. 252.
25. Isto porque a lei não fixa prazo para a propositura de tal acção, sem embargo de esta vir a revelar-se ineficaz se o proprietário ficar inerte durante o lapso de tempo necessário para o comprador dos bens os adquirir por prescrição positiva ou aquisitiva (usucapião). - cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, (…), p. 454.
26. Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, (…), p. 769.
27. Cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, (…), p. 453.
28. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Ação Executiva, (…), p. 61.
29. Cfr. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, p. 346.
30. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, 1997, p. 398.
31. Cfr. Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, p. 318.
32. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, (…), p. 317/318, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, (…), p. 347, Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Ação Executiva, (…), p. 57, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, (…), p. 345 e Rui Pinto, A Acão Executiva, (…), p. 774. Este último autor fala em “meios tendencialmente alternativos”, pois nem sempre existe uma fungibilidade recíproca quantos aos efeitos processuais e substantivos.
33. Poderão também os dois meios ser usados cumulativamente, se os embargos forem e permanecerem fundados na posse; caso contrário verificar-se-á a exceção dilatória de litispendência (art. 577º, al. i) do CPC) - cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, (…), p. 347.
34. Não se pode deixar de ter presente, como se disse, que os embargos apenas podem ser deduzidos até à venda ou adjudicação do bem (art. 344º, n.º 2, do CPC).
35. O protesto pela reivindicação configura um incidente ou uma medida cautelar, destinado a assegurar o efeito útil de ação de reivindicação, cuja propositura esteja iminente ou até já esteja pendente, deduzido antes da venda executiva do bem, por quem não é parte na causa, invocando a titularidade de direito próprio incompatível com a transmissão [cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, (…), p. 775].
36. Embora, em sede de apelação, o recorrido não tenha deduzido contra-alegações, a verdade é que, previamente à prolação da decisão recorrida, pugnou pela verificação da nulidade processual do erro na forma do processo (ref.ª 40312699).