DESPEJO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO
Sumário

1 – O Balcão Nacional de Arrendamento é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direcção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do Procedimento Especial de Despejo e que, na falta de oposição do requerido, emite um título de desocupação do locado.
2 – Tratando de uma actividade com características administrativas e injuntórias, a possibilidade de recusa dos requerimentos de despejo está circunscrita a determinados fundamentos tabelares de natureza formal e assim não lhe cabe a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos, em particular a bondade jurídica da sua fundamentação ou a interpretação das cláusulas contratuais que suportam a pretensão do requerente.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 47/22.6T8SSB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Competência Genérica de Setúbal– J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente reclamação do acto de recusa de aceitação do requerimento especial de despejo promovido por “(…), Comércio de Motos, Lda.” contra “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, a sociedade requerente veio apresentar recurso.
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Apresentado o requerimento inicial, o Banco Nacional do Arrendamento recusou o pedido de despejo com base:
i) omissão do lugar da notificação do requerido (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), do Novo Regime do Arrendamento Urbano).
ii) falta dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), 2ª parte, do referido diploma).
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O primeiro fundamento não constava da recusa inicial e apenas foi adicionado ao acto de recusa final datado de 10/01/2022.
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Foi elaborado requerimento de despejo após recusa.
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Devidamente notificado, o requerente veio reclamar do acto de recusa de aceitação do requerimento especial de despejo, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil[1].
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A fim de ser distribuída a reclamação apresentada, os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (artigos 15.º-H, n.º 4, da Lei 6/2006, de 27/02, 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7/01 e 11.º, n.º 1, alínea f) e n.º 4 da Portaria n.º 9/2013, de 10/01).
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Por despacho datado de 21/02/2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «(…) confirmando que o requerimento inicial omite efetivamente o lugar da notificação do requerido (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), do NRAU) e que não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU (artigo 15.º-C, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do NRAU), indefere a reclamação da recusa pelo BNA».
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Em sede de despacho de admissão de recurso, ao pronunciar-se sobre a nulidade suscitada na impugnação por via recursal, o Juízo de Competência Genérica de Sesimbra deu «por não escrito o fundamento da falta de documentos mantendo-se no mais o despacho pela não verificação de outro vício que cause a sua nulidade – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), a contrario, do Código de Processo Civil».
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«I – O BNA é uma entidade administrativa destinada a tramitar a primeira fase do PED, tendo em vista, na falta de oposição do requerido, a emissão do respectivo título de desocupação do locado.
II – Sendo a actividade BNA, uma actividade extra judicial, a recusa dos requerimentos de despejo formulados perante esta Entidade, está delimitada, nos termos da lei, à verificação de determinados formalismos, não lhe cabendo a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos.
III – Não cabe assim ao BNA apreciar a conformidade jurídica das comunicações efectuadas pelo senhorio, tendo por pano de fundo o teor do contrato de arrendamento e as normas do NRAU.
IV – O BNA não recusou o requerimento apresentado por que do mesmo faltasse o lugar da notificação do requerido.
V – Tal matéria não consta da decisão de indeferimento e não foi abordada na reclamação.
VI – É matéria sobre a qual o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se e quanto à qual não poderia pronunciar-se, muito menos sem ter dado à Requerente oportunidade de se manifestar sobre essa eventual falta do requerimento.
VII – Trata-se de um vício da sentença, nomeadamente a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (porque a sentença apreciou questão que não deveria conhecer).
VIII – Com esse fundamento deve a douta sentença, nessa parte, ser revogada.
IX – No caso dos autos, não houve domicílio convencionado, que é o domicílio fixado pelas partes em contratos escritos, para efeitos do eventual devedor ser procurado pelo credor, ou por algum órgão judicial ou administrativo, com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes, carecendo de estar fixado por escrito no próprio contrato, qualquer que seja esse mesmo contrato.
X – Assim, sendo teria que se seguir a regra geral do artigo 9.º, n.º 2º, do N.R.A.U., segundo a qual: «As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado».
XI – Da análise da notificação judicial avulsa, efectivamente realizada, pelo senhorio à arrendatária, e constantes dos autos, resulta que a mesma foi efectuada na morada do local arrendado, que é EN (…), (…), Sesimbra.
XII – Em consequência, a comunicação prevista no artigo 1084.º, n.º 2, do C.C., aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do N.R.A.U., foi correctamente cumprida pelos requerentes do despejo.
XIII – Além disso, no requerimento foi claramente identificado para notificação do inquilino o local arrendado, nem sequer o formulário admite indicar qualquer morada para os inquilinos quando não é clausulado um domicílio convencionado.
XIV – Assim, e também porque houve indicação correcta do local da notificação, mostra-se viciada a sentença recorrida, o que sucedeu, quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), parte final, do N.R.A.U..
XV – Também terá, assim, que esta parte da sentença ser revogada.
XVI – A douta sentença, sem qualquer explicação adicional, indefere a reclamação da Requerente confirmando que a mesma não juntou aos autos o documento previsto no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU.
XVII – Nem o BNA nem a douta sentença se dignam identificar qual o documento que falta ou se faltam ambos, o que determina a nulidade da sentença por obscuridade que torna a decisão ininteligível (artigo 615.º, 1-c), do CPC).
XVIII – Nos termos do requerimento e dos fundamentos apresentados pela Requerente os documentos que podem ser os previstos no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU são apenas dois, a saber:
a) O contrato de arrendamento e
b) O comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil.
XIX – Ambos estes documentos foram juntos pela Requerente e estão nos autos.
XX – O contrato de arrendamento está perfeitamente identificado como tal e a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil também.
XXI – Nenhum destes documentos está em falta pelo que a douta sentença tem que ser, também quanto a esta parte, revogada.
XXII – A douta sentença enferma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, c) e d) do CPC e violou o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do NRAU.
Face ao exposto deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação da Requerente e ordene o prosseguimento do PED».
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de fundamento para a recusa do recebimento do procedimento especial de despejo e, bem assim, das nulidades suscitadas.
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III – Dos factos com interesse para a causa:
Os factos com interesse para a justa composição do caso são aqueles que constam do relatório inicial e, bem assim, os seguintes:
1 – No procedimento especial de despejo foi junto o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º[2] do Código Civil.
2 – A comunicação de oposição à renovação do contrato foi realizada através de notificação judicial avulsa, a qual foi cumprida.
3 – No formulário inicial é expressamente referido o local onde fica a sede da requerida para efeitos de notificação (Morada: EN … – … – Localidade: 2970-054 Sesimbra).
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IV – Fundamentação:
Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 157.º[3] do Código de Processo Civil.
No presente caso, ao remeter a juízo o procedimento em discussão, o Banco Nacional do Arrendamento deu cumprimento aos Artigos 10.º, n.º 2[4] do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7/01 e 11.º, n.º 1, alínea f) e n.º 4[5] da Portaria n.º 9/2013, de 10/01.
Para além de ter regulado o regime do contrato de arrendamento, a nova lei do arrendamento urbano (Lei n.º 31/2012) veio igualmente inovar ao prever e regular um novo procedimento para obtenção do despejo. Com efeito, o artigo 15.º, n.º 1, da Novo Regime do Arrendamento Urbano determina que o procedimento especial de despejo, serve para efetivar a cessação de um contrato de arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
Adianta ainda Elizabete Fernandez que, basicamente, o mesmo serve para tornar efetiva os efeitos da cessação do contrato de arrendamento, entre os quais a desocupação do locado por falta de título para lá continuar pelo menos a partir do momento legal em que os efeitos da cessação se produzem[6].
O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida[7].
O Balcão Nacional de Arrendamento é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direcção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do Procedimento Especial de Despejo e que, na falta de oposição do requerido, emite um título de desocupação do locado.
Tratando de uma actividade com características administrativas e injuntórias, a possibilidade de recusa dos requerimentos de despejo está circunscrita a determinados fundamentos tabelares de natureza formal e assim não lhe cabe «a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos, em particular a bondade jurídica da sua fundamentação ou a interpretação das cláusulas contratuais que suportam a pretensão do requerente»[8].
Relativamente à falta dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), 2ª parte, do referido diploma), o referido fundamento de recusa foi afastado pelo Tribunal «a quo» em sede de pronúncia sobre a admissão do recurso[9], na sequência da nulidade suscitada[10], a Primeira Instância admitiu que «efetivamente, o Reclamante/Requerente juntou aos autos não só o contrato de arrendamento, assim como a notificação ao arrendatário da oposição à renovação da locação». E, por isso, nessa parte, fica prejudicado o conhecimento da nulidade, uma vez que a mesma foi sanada pelo julgador «a quo».
Nesta perspectiva, a actividade jurisdicional de controlo do mérito da decisão fica limitada à apreciada da omissão o lugar da notificação do requerido (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), do Novo Regime do Arrendamento Urbano)[11].
A falta do lugar da notificação do requerido constitui motivo de recusa do procedimento especial de despejo. No entanto, na óptica do agora recorrente «no requerimento foi claramente identificado para notificação do inquilino o local arrendado, nem sequer o formulário admite indicar qualquer morada para os inquilinos quando não é clausulado um domicilio convencionado».
Além do mais, quanto à indicação do fundamento do despejo e à junção dos documentos que lhe servem de base (a comunicação de cessação e contrato arrendamento) estamos perante uma notificação judicial avulsa que contém todos os elementos de identificação subjectiva necessários. E esse suporte integra também todas as circunstâncias de tempo e de lugar onde foi feita a comunicação à requerida da oposição à renovação do contrato de arrendamento e se efectiva a intimação da arrendatária a proceder à entrega do imóvel arrendado ao senhorio no dia 31 de Agosto de 2020.
Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º[12] ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil. Esta comunicação consta dos autos.
Desta forma, no cruzamento entre requerimento inicial e a notificação judicial avulsa resulta que todos os elementos necessários à reconstituição do «lugar da notificação do requerido» estão perfectibilizados e que o documento que fundamenta de despejo está incorporado na notificação judicial avulsa.
Aliás, sempre que não houver domicílio convencionado – e é aparentemente o caso dos autos –, a notificação deve ser efectuada no local do arrendado e esta é expressamente referida no articulado em debate (Morada: EN … – … – Localidade: 2970-054 Sesimbra).
Não sendo um caso de preterição do princípio do contraditório[13] nem existindo aqui qualquer decisão surpresa – o Tribunal «a quo» limitou-se a seguir a argumentação que tinha conduzido ao não recebimento do pedido de despejo e não introduziu qualquer elemento inovatório que não fosse já conhecido do destinatário –, aquilo que ocorre é um problema de mérito – e não de forma – e que se traduz na inexistência de motivo válido para a recusa de aceitação do requerimento especial de despejo promovido pela Secretaria.
Neste enquadramento, importa assim revogar a decisão recorrida, determinando-se que o Balcão Nacional de Arrendamento proceda à notificação da sociedade requerida no lugar indicado no requerimento inicial, seguindo o Procedimento Especial de Despejo a subsequente tramitação processual.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida, determinando-se que o Balcão Nacional de Arrendamento proceda à notificação da sociedade requerida no lugar indicado no requerimento inicial, seguindo o Procedimento Especial de Despejo a subsequente tramitação processual.
Sem tributação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 13/05/2022

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Na parte com utilidade para a resolução do incidente de recusa, o requerimento tinha o seguinte conteúdo: «Da análise da notificação judicial avulsa, efectivamente realizada, pelo senhorio à arrendatária, e constantes dos autos, resulta que a mesma foi efectuada na morada do local arrendado, que é EN (…), (…), Sesimbra.
Em consequência, a comunicação prevista no artigo 1084.º, n.º 2, do C.C., aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do NRAU, foi correctamente cumprida pelos requerentes do despejo.
Além disso, no requerimento foi claramente identificado para notificação do inquilino o local arrendado, nem sequer o formulário admite indicar qualquer morada para os inquilinos quando não é clausulado um domicilio convencionado.
Assim, porque houve indicação correcta do local da notificação, mostrasse ilícita, por parte do BNA, a recusa do requerimento de despejo, o que sucedeu, quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), parte final, do N.R.A.U..
Além disso a forma seguida para a comunicação de não renovação do contrato foi a notificação judicial avulsa, que foi cumprida e foi integralmente junta aos autos, pelo que também por essa razão não se entende o fundamento da recusa.
Como já amplamente tem sido decidido pelos Tribunais superiores não cabe ao BNA apreciar a conformidade jurídica das comunicações efectuadas pelo senhorio, tendo por pano de fundo o teor do contrato de arrendamento e as normas do NRAU, matéria esta também fora da alçada do BNA.
Nesse sentido, ao BNA, e no que interessa, apenas compete verificar se o requerente fez acompanhar o requerimento da documentação a que alude o n.º 2 do artigo 15.º-B do NRAU, omissão que também é fundamento de recusa do requerimento.
Tudo o mais, competirá, a seu devido tempo, se para tal for accionado, ao respectivo Tribunal, a quem caberá definir, em face da melhor interpretação das disposições contratuais, conjugadas com as atinentes normas do NRAU, qual a forma legal para a comunicação, pelo senhorio, da cessação do arrendamento, por resolução, e qual o lugar próprio para a notificação do requerido tanto para essa comunicação como para o PED.
Pelo exposto, deve a presente reclamação ser deferida ordenando-se o prosseguimento do PED e revogando-se a decisão de indeferimento da Secretaria».
[2] Artigo 1084.º (Modo de operar):
1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos nºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.
[3] Artigo 157.º (Função e deveres das secretarias judiciais):
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente.
5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
[4] Artigo 10.º (Outras peças processuais):
1 - São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BNA:
a) Requerimento de autorização judicial para entrada imediata no domicílio, previsto no artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) Requerimento de suspensão da desocupação do locado, previsto no n.º 3 do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
c) Pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
d) Impugnação do título para desocupação do locado, previsto no artigo 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
e) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BNA.
2 - É da responsabilidade do BNA a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas a) a d) do número anterior, ser efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
[5] Artigo 11.º (Apresentação de outras peças processuais):
1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BNA, através das formas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, as seguintes peças processuais:
a) Requerimento de autorização judicial para entrada imediata no domicílio, previsto no artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) Requerimento de suspensão da desocupação do locado, previsto no n.º 3 do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
c) Pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
d) Impugnação do título para desocupação do locado, previsto no artigo 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
e) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BNA.
2 - O requerente detentor de cartão do cidadão pode ainda apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e envio de formulários próprios constantes na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 - À oposição à impugnação do título para desocupação do locado e à contestação do pedido de diferimento da desocupação, bem como às demais peças processuais que devem ser apresentadas no tribunal onde corra o respetivo processo, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e na respetiva legislação complementar quanto à apresentação das peças processuais.
4 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo, no entanto, nos próprios autos e perante o mesmo juiz as questões sujeitas a decisão judicial relativas a procedimento especial de despejo anteriormente distribuído.
[6] Elizabeth Fernandez, o Procedimento Especial de Despejo (Revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional), Revista Julgar, n.º 19, Coimbra Editora, 2013 (Janeiro), a páginas 74-75.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/04/2022, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/09/2019, publicitado em www.dgsi.pt.
[9] Artigo 617.º (Processamento subsequente):
1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.
6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.
[10] Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença):
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[11] Artigo 15.º-C (Recusa do requerimento):
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Não estiver indicado o valor da renda;
d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;
f) Não estiver assinado;
g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
h) Não se mostrar paga a taxa;
i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;
j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
[12] Artigo 1097.º (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio):
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos nºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.
[13] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição):
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.