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ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Sumário
I. O erro na forma do processo é uma nulidade processual (e não uma exceção dilatória) que só determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam ser aproveitados por daí resultar uma diminuição das garantias do réu. II. A aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, no que se refere ao procedimento de injunção, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: (i) existência de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato; (ii) de valor não superior a €15.000,00. III. O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias emergentes de honorários devidos a advogado por serviços prestados no âmbito de contrato de mandato celebrado entre as partes. (Sumário pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA
I – RELATÓRIO Ação
Requerimento de Injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00. Autores
M.C.B. e J.F.F. Ré
M.T.F.M.M. Pedido
Notificação da Ré para lhes pagar a título de honorários e despesas a quantia de global de €8.897,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Causa de pedir
Os Autores celebraram com a Ré um contrato de mandato forense no âmbito do qual, em conjunto, prestaram à Ré, entre 13 de março de 2013 e 29 de outubro de 2019 (data da renúncia ao mandato), diversos serviços de advocacia, não tendo a mesma pago os respetivos honorários e despesas. Oposição
Para além do mais, no que ora não releva para o presente recurso, a Ré deduziu a exceção dilatória de erro na forma de processo. Processado subsequente
Os Autores foram notificados para aperfeiçoar a p.i. e concedido prazo para a Ré se pronunciar sobre a nova p.i.
Também foram os Autores notificados para apresentar nota discriminativa final dos serviços prestados, bem como das despesas, e, ainda, comprovativo do envio e receção pela Ré dessa documentação.
Foram também os Autores notificados pata responder à exceção invocada na oposição.
Os Autores aperfeiçoaram a p.i., juntaram documentos e responderam à exceção.
A Ré apresentou articulado a dar por integralmente reproduzida a oposição já apresentada. Decisão Recorrida
Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a exceção de erro na forma do processo, julgando a mesma procedente, e absolvendo a Ré da instância. Recurso
Apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e prosseguimento dos autos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «a) A recorrente é Advogada, com escritório na Av. (…), em Lisboa, em cujo Conselho Regional se encontra registada com o número de cédula (…). b) Em 13/03/2013, a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços, sob a forma de mandato com representação, que cessou em 12/11/2019. c) A 10/01/2019, a recorrente havia enviado à recorrida a relação dos “SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS e DESPESAS SUPORTADAS” com indicação dos honorários e despesas por esta última a liquidar. d) A recorrida jamais liquidou os honorários e despesas em dívida. e) O procedimento de injunção em nada diminui as garantias de defesa da recorrida. f) Contrariamente ao que consta na douta sentença recorrida quando considera que “… falecem as bases para considerar que existe obrigação pecuniária assumida em contrário …” , pois – como aliás nela própria consta – aqui estamos perante um contrato de mandato judicial oneroso (“… as partes não colocam em causa a existência do contrato, …” pág. 2, 3.º parágrafo da sentença), logo é inequívoco que existe uma “obrigação pecuniária assumida em contrato, …” g) Nada obsta que a obrigação pecuniária assumida em contrato seja apreciada tendo por base o procedimento de injunção. h) “Assim sendo, visando a requerente exigir o pagamento da retribuição que liquidou e que lhe será devida em função do cumprimento de mandato judicial, previamente acordado com a requerida, tal matéria insere-se e reconduz-se ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes, in casu um contrato de mandato oneroso, legalmente tipificado nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil. i) É absolutamente irrelevante, para estes precisos efeitos, que a quantia final de que a A. é titular, respeitante aos serviços prestados enquanto advogada da Ré, não tenha sido antecipadamente acordada.” Tudo cfr. Ac. do TRL de 30/04/2013, in Https://jurisprudência.pt/acordao/71700/0 j) O Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, não restringe ou limita a sua aplicação a contratos celebrados com entidades determinadas, nem a tipos determinados de contratos. k) Assim como, não se faz qualquer exigência quanto à forma dos contratos ou da fixação das obrigações pecuniárias. l) Atento o disposto no art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, ao intérprete estão vedadas restrições à aplicação do regime por ele estabelecido, com excepção das expressamente estabelecidas. m) A douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 1.º do aludido Dec. Lei n.º 269/98 e o seu diploma anexo. n) Sempre se deveriam aproveitar os actos susceptíveis de tal, razão pela qual a douta sentença recorrida – na parte que determina a nulidade de todo o processado – viola o disposto nos art.ºs 193.º n.º 1; 278.º e 577.º al. b) todos do C.P.C.. o) Conforme decidiu essa Relação no seu Ac. de 05/05/2011, Proc. n.º 349611/10.4YIPRT.E1:
“A lei não especifica nem restringe a sua aplicação a determinado tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias.” E “Porém o diploma em causa não restringe a sua aplicação a contratos celebrados por determinadas entidades nem a determinado tipo de contratos, nomeadamente aos celebrados pelas “empresas que negoceiam com milhares de consumidores” a que alude o preâmbulo, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias, pelo que não será lícito ao intérprete fazer uma interpretação restritiva do seu âmbito de aplicação, quando a letra do diploma o não consente e não o previu expressamente. já os romanos diziam que «ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus».” p) Determinando o mesmo ainda que: “1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para cobrança dos honorários de advogado, pelo exercício de mandato forense, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou ao constituinte.” q) Assim como decidiu o TRC, em Ac. de 27/05/2015, Proc. n.º 83525/14.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt: “O pagamento relativo a serviços prestados no âmbito dum mandato forense pode ser acionado através dum procedimento de injunção.” r) E ainda o TRL em Ac. de 13/05/2021, votado por unanimidade, Proc. n.º 21133/20.1YIPRT-A.1.L1-2, in www.dgsi.pt: “O procedimento especial de injunção do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro pode ter lugar quando está em causa a reclamação do pagamento de quantia pecuniária, que não exceda € 15.000,00, a título de honorários por serviços prestados por advogado, no âmbito de contrato de mandato celebrado entre as partes, por configurar uma obrigação pecuniária emergente de contrato.” s) Em igual sentido o TRL, em Ac. de 30/04/2013, já citado, Proc. n.º 162450/12.1YIPRT.L1-7: “I – Não existe fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por advogado na sequência da prestação dos serviços próprios desta sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.”»
Resposta ao recurso
A recorrida defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e incidências processuais com relevância para a apreciação do recurso constam do antecedente Relatório.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão: a cobrança de honorários e despesas pela prestação de serviços ao abrigo de um contrato de mandato forense, cujo valor é inferior a €15.000,00, não pode ser objeto de procedimento de injunção, sob pena de erro na forma do processo?
2. A decisão recorrida concluiu pela existência de erro na forma do processo, porquanto, e em síntese, considerou que o regime processual previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, não é aplicável quando a obrigação decorre de mandato por os honorários de advogado não se reconduzirem a uma prestação meramente pecuniária, devendo ser peticionados em ação comum, uma vez que a celeridade e a agilização do procedimento injuntivo podem desembocar em menores garantias de defesa da parte demandada.
Lendo-se na parte final da decisão, o seguinte:
«No caso dos autos, conclui-se que o erro na forma do processo determina a anulação de todo o processado, não se aproveitando os actos praticados, uma vez que a própria petição inicial não pode ser aproveitada, por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 552.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, impondo-se a anulação de todo o processo referente ao pedido, tal configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da Ré da instância (artigos 278.º, 1 alínea b), 576.º, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
Atento o exposto, por existir erro na forma do processo, decide este Tribunal absolver a Ré da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora.»
O entendimento sufragado na decisão recorrida não é o único que se tem formado sobre esta questão, sendo que o acolhido na decisão recorrida se afigura patentemente minoritário.[1]
Mas antes de entrarmos na análise dessa questão, previamente importa esclarecer que o erro na forma de processo não é uma exceção dilatória reconduzível aos preceitos mencionados na decisão sob recurso. «A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção.»[2]
O erro na forma do processo, abrangendo desde o CPC de 2013 todo o «meio processual», encontra-se previsto no artigo 193.º do CPC, na Secção VI do Título I, Livro II, dedicada à nulidade dos atos processuais. Ou seja, o erro na forma do processo não é uma exceção dilatória como vem invocado pela Ré e aceite pelo tribunal recorrido.
O artigo 193.º determina «unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida na lei» (n.º 1); não devendo ser aproveitados «os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu» (n.º 2); sendo que o «erro na qualificação utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados» (n.º 3).
Assim, a nulidade decorrente do erro na forma de processo, só determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam ser aproveitados por daí resultar uma diminuição das garantias do réu.
Porém, no caso, esta questão só ganha relevo se ocorrer efetivamente uma situação de erro no forma do processo, pelo que se passa a analisar a questão de fundo, que se traduz, como acima referido, em saber se o cumprimento de obrigação pecuniária por honorários de advogado pode ser pedido através do procedimento de injunção.
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, ou seja, não superior a €15.000,00, donde decorre que existem dois requisitos cumulativos para a aplicação deste regime: (i) a existência de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato; (ii) de valor não superior a €15.000,00.
Embora no preâmbulo do diploma se mencione que a preocupação do legislador foi a criação de um regime que desse resposta rápida e célere a litígios de «baixa densidade» para «reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores», em relação a obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, que muitas vezes não vêem as ações contestadas, a verdade é que o articulado do diploma não restringiu, para além da limitação do valor, a sua aplicação a esse tipo de litígios, os chamados litígios de massa.
Pelo contrário, o diploma é abrangente na sua previsão, desde que estejam preenchidos os pressupostos da sua aplicação que se encontram plasmados no artigo 1.º do diploma preambular ao prescrever que aprova o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000», definindo o artigo 7.º do anexo do diploma o que seja injunção: «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (…).
O legislador não consagrou uma limitação na aplicação do diploma em função da tipologia dos contratos/obrigações que podem enformar a causa de pedir do procedimento injuntivo.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 11-03-2014[3]: «Ora, e no que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, a verdade é que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias. Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de €15.000,00.»
Por outro lado, não sendo de descurar que estamos perante um procedimento célere e simplificado sobretudo na forma de introdução em juízo e no campo dedicada à identificação das partes e termos do litígio (artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98), havendo oposição, já não lhe é aposta a fórmula executória, e a tramitação do processo é regulada pelos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma, preceitos que regulam a tramitação da ação comum, destacando-se a realização de audiência de julgamento onde são apresentadas as provas, e, sendo indispensável para a boa decisão da causa, o juiz pode determinar a realização de diligências, incluindo a pericial, suspendendo o julgamento.
Não se descortina, assim, em termos de tramitação processual que haja uma diminuição de garantias de defesa das partes, ainda que o acento tónico destas ações seja a celeridade, a agilização processual e a simplificação processual.
Os honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia emergem de um contrato de mandato oneroso, legalmente tipificado nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil, reconduzindo ao cumprimento, por parte do mandante, de uma prestação pecuniária.
Podem, ou não, ser previamente contratualizados quanto ao seu quantum (cfr. artigo 105.º doEstatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro[4])
Porém, a dificuldade de quantificação a priori do valor dos honorários (incluindo as despesas) não constitui pressuposto de aplicação ou exclusão do regime da injunção.
A lei alheou-se, como já dito, desse tipo de circunstancialismo reconduzindo a sua aplicação aos pressupostos acima assinalados.
Ora, a jurisprudência de forma que cremos manifestamente maioritária[5], tem entendido que não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção para cobrança de honorários de advogado pelo exercício do mandato forense, tendo por base a nota de honorários e despesas enviadas ao constituinte, sem que a mesma tenha sido liquidada, reconduzindo-se tal ao incumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato e subsumível à previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98.
Na situação em apreço, os Autores alegaram a relação de mandato forense, a prestação dos serviços, o envio da nota de honorários e de despesas e o não pagamento pela Ré.
Está controvertido se o valor dos honorários e despesas corresponde ao valor peticionado, tendo a Ré requerido que fosse solicitado à Ordem dos Advogados a emissão do correspondente laudo.
A petição inicial foi objeto de aperfeiçoamento e foi cumprido o princípio do contraditório, tudo indicando, atento o modo como o juiz interveio nos autos após a oposição, que nenhum impedimento legal se apresentava que obstasse ao prosseguimento da ação. Paradoxalmente com essa intervenção, foi emitido o despacho recorrido que praticamente se limita a aderir a um acórdão que defende uma tese minoritária na jurisprudência, por considerar que este tipo de procedimento gera diminuição de garantias de defesa da parte demandada, mas sem que tal constatação fosse transposta para a concreta configuração da presente lide.
Não se descortina, no caso, atenta a tramitação que veio a ser adotada, em que termos o tribunal recorrido considera que se verifica a alegada diminuição de garantias da Ré.
Nestes termos, e em face de tudo o que vem sendo dito, a decisão recorrida não pode vingar, pelo que se impõe a sua revogação e o consequente prosseguimento dos autos de acordo com a normal tramitação deste tipo de processo.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, ordenando, consequentemente, que os autos prossigam a sua normal tramitação.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 28-04-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
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[1] Cfr. Ac. RL, de 11-12-2019, proc. n.º 7628/19.3YIPRT.L1-8 (Carla Mendes), em www.dgsi.pt
[2] Ac. RP, de 08-03-2019, proc. n.º 7829/17.9T8PRT.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida), em www.dgsi.pt
[3] Proc. n.º 103296/12.5YIPRT (Anabela Dias da Silva), em www.dgsi.pt.
[4] Artigo 105.º: «1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.»
[5] Cfr., entre outros, Ac. RE, de 05-05-2011, proc. n.º 349611/10.4YIPRT.E1 (Bernardo Domingos); Ac. RL, de 30-04-2013, proc. n.º 162450/12.YIPRT.L1-7 (Luís Espírito Santo); Ac. RC, de 14-10-2014, proc. n.º 138823/13.1YIPRT.C1 (Albertina Pedroso); Ac. RC, de 27-05-2015, proc. n.º 83525/14.3YIPRT.C1 (Isabel Silva); Ac. RP, de 24-05-2021, proc. n.º 7271/20.4YIPRT.P1 (Fernanda Almeida) e Ac. RL, de 13-05-2021, proc. n.º 21133/20.1YIPRT-A.L1-2 (Inês Moura).