GRAVAÇÃO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO
DESPACHO
Sumário

- Em sede de primeiro interrogatório judicial, apenas as declarações do arguido podem ser objecto de gravação;
- O despacho judicial que determina as medidas de coacção tem de ser reduzido a escrito;
- A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel), tudo conforme os artº 147º nº 7, 99º e 96º nº 4, todos do C.P.P.;
- Um despacho de primeiro interrogatório que não menciona qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu reconduz-se a uma decisão que contém o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
- A verificação do vício determina nos termos do disposto no artº 426º do C.P.P., o reenvio do processo à 1ª instância para que o mesmo Juiz supra o apontado vícios bem como a imediata libertação do arguido caso haja sido preso preventivamente a coberto de um tal despacho.
 (Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I- Relatório
Inconformados com o despacho que determinou a sua prisão preventiva recorreu a este Tribunal da Relação de Lisboa o arguido KV______ , com os sinais nos autos, concluindo, após motivações que:
1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
2. Ou seja, tal medida, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verifiquem os requisitos e pressupostos dos art.ºs 28.° n.° 2, 32.° n.° 2 da CRP e art.ºs 202.° e 204.° do CPP.
3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamenta de uma forma coerente e segura a
existência e manutenção dos pressupostos do art.° 204.° do CPP,
4. O ambiente prisional, terá os mesmos ou piores riscos, que os descritos no despacho que sustenta a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva.
5. O arguido tem consciência do rigor da medida de apresentações e irá cumprir.
6. Entende-se não existir perigo de fuga, assim como inexiste qualquer perigo, seja de perturbação do processo.
7. Também entende a defesa, que após estes dias de Prisão Preventiva, e com apresentações diárias no OPC, o arguido não pretenda continuar a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à acção da justiça.
8. Até porque a sua conduta está relacionada com um bem com o valor de 1,19 euros, pelo que se trata de um crime irreflectido, praticado sem intenção de enriquecer, ou de alguma forma constituir um perigo que seja esse o futuro modo de vida do arguido, que tem estudos e pretende trabalhar no seu próprio negócio.
9. Pelo que antecede, mantem-se violados com o douto despacho os art.os 32.° n.° 2, 27°
n.° 2 e 28.° n.° 2 da CRP, bem como os art.ºs 191.° a 193° e 204.°, 209.° e 213.° do CPP.
10. Entende, portanto, o arguido que deve a medida de coacção actualmente aplicada de prisão preventiva ser substituída por apresentações periódicas diárias no OPC, eventualmente acrescida da proibição de condutas tais como o afastamento do local da prática dos factos e proibição de tentativa de contacto com a vítima. 
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Ex.as deve conceder-se provimento ao presente recurso, e que mande substituir a medida de prisão preventiva ser substituída por outra, nomeadamente apresentações periódicas diárias no OPC junto da sua residência ou a indicar, eventualmente acrescida da proibição de condutas tais como o afastamento do local da prática dos factos e proibição de tentativa de contacto com a vítima.
Pois só desta forma se fará a costumada JUSTIÇA!
Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que:
1. Não colhe a argumentação do Recorrente de que o Douto Despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido violou o preceituado nos art.°s 32.°, n.° 2, 27.°, n.° 2, e 28.°, n.° 2, todos da CRP, nem dos art.°s 191.° a 193.°, 204.°, 209.° e 213.°, todos do CPP.
2. Tal medida de coacção foi-lhe aplicada - nos termos dos art.°s 191.°, 192.°, 193.°, 196.°, 202.n.° 1, al. a), e 204.°, ais. a) e c), todos do CPP - por se ter entendido verificarem-se os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art.° 204.°, ais. a) e c), do CPP).
3. Na sequência da prática de um crime de Violência depois da subtracção p. e p. pelos art.° 211.°, por referência ao art.° 210.°, n.° 1, ambos do Código Penal.
4. Facto praticado com um grau de violência elevado, estando em causa apenas a manutenção de um refrigerante de que antes se havia ilegitimamente apropriado, o que agrava a culpa e a ilicitude da conduta e não permite senão um prognóstico muito desfavorável face ao real perigo de continuação da actividade criminosa e ao uso de meios tão ou mais violentos - além de pontapés por todo o corpo, arremessou contra a cabeça da ofendida uma mochila com pedras da calçada no seu interior, colocando em grave risco a integridade física da ofendida.
5. Facto praticado em pleno período de suspensão da execução de pena de prisão de 2 anos e 3 meses - na qual foi condenado no P.° 57/20.8SULSB, Juiz 11/Juízo Local Criminal de Lisboa - com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de Furto qualificado p. e p. pelos art.°s 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 2, al. e), por referência à al. d) do art.° 202.°, todos do Código Penal, facto praticado a 22.09.2020, tendo a Douta Sentença transitado em julgado a 06.04.2021.
6. O arguido não tem modo de vida certo, nem se mostra social e familiarmente enquadrado, existindo forte perigo de fuga - até por ser estrangeiro -, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas por força da continuação de tal actividade e do recurso a meios especialmente violentos para lograr obter os seus desideratos.
7. Razão pela qual a medida de coacção aplicada, sendo a mais gravosa, é, contudo, a única que se mostra adequada a obstar à concretização de tais perigos, que em caso algum a medida de apresentações periódicas que o Recorrente pretende ver aplicada em substituição da medida de coacção de prisão preventiva poderia acautelar.
8. Devendo, pois, em nosso entender, improceder o recurso e manter-se a medida de coacção aplicada, por ser a única que se mostra adequada, necessária e proporcional, sendo previsível a condenação do arguido em pena de prisão efectiva e verificando-se todos os requisitos legais de aplicação e manutenção da mesma.
9. Razão pela qual o Douto despacho agora posto em crise deve ser mantido.
Assim, em conclusão, e com o muito Douto Suprimento de V. Exas, deve o Recurso interposto pelo arguido improceder e, em conformidade, manter-se o Douto Despacho recorrido.”
Subidos os autos a esta Relação lavrou o Srº Procurador-Geral Adjunto douto parecer onde fez constar que “(…) Acompanhamos, na íntegra, as doutas alegações do Magistrado do MºPº, pela clareza com que expõe as suas motivações e a consistência jurídica dos argumentos que desenvolve. Resulta também do douto despacho recorrido, na esteira da proposta do M°P°, no culminar do 1° interrogatório judicial, a indispensabilidade da aplicação de medida de privação da liberdade do agente/arguido, face á factualidade fortemente indiciada e á gravidade de que se revestiu a prática dos factos, com especial enfâse na violência exercida sobre a ofendida, e atendendo ainda a que os factos em apreço foram praticados no decurso do período de suspensão de execução de uma pena de prisão em que o arguido foi, anteriormente, condenado no âmbito do Inqº 57/20.8SULSB- Juíz 11 – Local Criminal de Lisboa (…)”
Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. tendo os recorrentes, em resposta, mantido a sua posição recursal.
Os autos foram a vistos e à conferência.
*
II– Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Considerando a ditas conclusões temos que o recurso tem como objecto a medida de coacção imposta e a verificação dos fundamentos para a aplicação da mesma.
Vejamos, assim, qual o teor do despacho recorrido e a sua fundamentação.
Nos autos fez-se constar (transcrição integral):
“TIPO DE CRIME:
 Incorreu na prática, em autoria material imediata e na forma consumada, de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelos art.ºs 211.º, por referência ao art.º 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
PERIGOS:
 Perigo de fuga;
 Perigo de continuação da actividade criminosa ou perigo de perturbação da ordem e a tranquilidade públicas.
MEDIDA DE COAÇÃO:
 TIR
 Prisão preventiva
Tudo cfr. artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al.s a) e c), todos do Código de Processo Penal.
Foi Determinado:
Comunique ao NUIPC 52/20.8SVLSB, do JL Criminal.
Emita mandados de detenção do arguido ao EP.
Comunique ao TEP
Elabore traslado.
Notifique.
Após cumprimento, remeta ao M.º P.º. 
(…).”
*
III - Do mérito 
Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Analisemos, pois, com incidência primeira nas questões que obstem ao conhecimento do recurso.
O despacho vertido em papel é exactamente aquele que transcrevemos.
No auto de interrogatório consta ainda no final do despacho: “Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 11 Minutos e o seu termo pelas 14 horas e20 minutos.”
Como é óbvio aquilo que consta do despacho em papel não corresponde ao registo áudio, o qual está, diga-se, no sistema citius/Media Studio.
A primeira questão com que nos deparamos é a de se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção se mostre registado apenas em ficheiro áudio ou se, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito.
A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel).
Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02-2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. nº167/10.0SHLSB-A.L1-3), todos acessíveis em www.dgsi.pt , hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo áudio não tendo de ser transcritas. 
Para tal estribamo-nos no disposto no artº 147º nº 7 do C.P.P. que dispõe que “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”
Acontece que o preceito é claro ao mencionar interrogatório e apenas o interrogatório. Percebe-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta que caracteriza um interrogatório.
Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado nº 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artº 389º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.
É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
Mas a verdade, é que a obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº 141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
Ademais, dispõe o artº 99º do C.P.P. que o “auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.”. 
Ora, o artº 96º nº 4 do C.P.P. é claro e cristalino: “Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.”.
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção de 18.09.2019, subscrito pelos mesmos aqui Desembargadores e de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JFLSB.L1-3 ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no artº 426º do C.P.P., o reenvio do processo à 1ª instância para que a mesma Srª Juíz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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III - Dispositivo
Nestes termos acorda-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação anular a decisão recorrida em determinar o reenvio do processo à 1ª instância a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios, refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita ao arguido, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê, tudo conforme o disposto nos artº 97º nº 4 do C.P.P.
Passe mandados de libertação do arguido a cumprir de imediato, caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo.
Sem custas.
Notifique.
 
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Srª. Juíza Adjunta.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 16 de Março de 2022
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira  
Cristina Almeida e Sousa