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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEDUÇÃO DO IMPOSTO
ACTIVIDADE EMPRESARIAL
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da atividade do sujeito passivo. II - Não estando em causa uma operação inerente à sua atividade empresarial, não poderá o sujeito passivo proceder à dedução do imposto. III – A exclusão do direito à dedução previsto no artigo 21.º, do C.I.V.A., tem por finalidade obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
X, Lda., intentou contra Reboques ... Unipessoal, Lda., ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 18.163,92, acrescida dos juros legais devidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
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A ré contestou impugnando a factualidade alegada pela autora, mais requereu a intervenção principal das sociedades comerciais “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.” e “W, Lda.”, bem como a condenação da autora como litigante de má fé.
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Foi indeferida a intervenção principal e admitida a intervenção acessória das sociedades “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.” e “W, Lda.”.
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A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou a Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, a pagar à Autora, “X, Lda.”, a quantia de € 16.213,92, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efetivo pagamento, sobre o capital de € 16.213,92, à taxa legal de 4%;
b) Condenou a Autora, “X, Lda.”, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5UCs, bem como de indemnização à Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, em montante a liquidar oportunamente;
c) Condenou a Chamada, “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.”, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5UCs, bem como de indemnização à Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, em montante a liquidar oportunamente.
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Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):
A) O presente recurso pretende, com a reapreciação da prova gravada e produzida em audiência e discussão de julgamento, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pois considera a Recorrente que houve factos indevidamente dados como provados, os quais se consideram importantes para a boa decisão da causa, bem como pretende impugnar a matéria de direito.
I.
B) No ponto 9 dos factos provados, a Recorrente entende que deve ser dado como não provado que a Autora, aqui Recorrida, teve a máquina parada 78 dias úteis.
C) A Recorrente defende que deve ter-se dado como provado que a Autora teve a máquina parada apenas e só 20 dias úteis, pois
D) A máquina chegou à oficina para reparação no dia 17 de Julho e foi levantada no dia 31 de outubro de 2018; contudo o tempo efectivo da reparação da máquina demorou apenas 3 semanas.
E) Na verdade, após ter sido depositada na oficina a máquina e elaborado o orçamento, a Recorrida, sem ter demonstrado razão para tal, demorou por cerca de 2 meses a dar a ordem de reparação.
F) E, após a data do términus da reparação da máquina (em final de setembro de 2018), a Recorrida demorou 1 mês para proceder ao seu levantamento, sem motivo justificativo.
G) Desse modo, não pode ser imputado à Recorrente a paralisação da máquina nesses períodos.
H) Tudo isto foi corroborado pelo depoimento de parte do representante da Recorrida, F. A. (ficheiro 0210524143333_5698002_2870593.wma, do dia 24/05/2021 - desde o minuto 00:12:26 ao minuto 00:12:32 e do minuto 00:17:31 ao minuto 00:18:05), o qual confessa que a máquina foi entregue na oficina para reparação, no dia seguinte ao acidente, ou seja, no dia 17 de Julho de 2018;
I) Mais, no mesmo depoimento, o citado representante da Recorrida confessa que a máquina em questão ficou totalmente reparada em finais de setembro de 2018.
J) Acresce que, a testemunha M. V.
(ficheiro20210624150537_5698002_2870593.wma, do dia 24/06/2021 - do minuto 00:06:58 ao minuto 00:07:06, do minuto 00:07:08 ao minuto 00:08:21, do minuto 00:08:52 ao minuto 00:09:07, do minuto 00:12:15 ao minuto 00:12:45 e do minuto 00:13:05 ao minuto 00:13:20), afirmou que a Recorrida só passados cerca de 2 meses após a entrada da máquina nas suas instalações é que deu ordem para a sua reparação.
K) E que, após essa ordem, a reparação da máquina demorou cerca de 3 semanas.
L) Mais confirmou que a máquina ficou nas suas instalações três meses, isto é, até Outubro de 2018, apesar de a mesma já estar reparada, em finais de Setembro.
M) Assim, o Tribunal a quo julgou mal ao decidir, no ponto 9 dos factos provados, que a Recorrida esteve com a máquina parada 78 dias úteis.
N) Entende a Recorrente que ficou demonstrado e comprovado que, em sede de audiência e discussão de julgamento, a máquina esteve parada para reparação apenas 20 dias úteis.
O) Por conseguinte, reapreciando a prova, deverão Vossas Excelências alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 9, considerando apenas como provado que foram 20 dias úteis de paralisação, mantendo-se o restante.
Sem Prescindir,
II.
P) O Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar à Recorrida, para além do mais, o custo que esta suportou na reparação dos estragos sofridos pela máquina Manitou aquando do acidente.
Q) A Recorrida liquidou, a esse título, a quantia € 12.313,92, onde se inclui IVA, conforme o descrito na factura n.º FT2018A8/689.
R) Sucede que, o Tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente no valor de € 2.302,60, correspondente ao valor do IVA. Pois,
S) A Recorrida é uma sociedade comercial e a reparação da máquina Manitou, por ser um bem que constitui o objeto da sua atividade comercial, beneficia da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA;
T) Tal como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 02/09/2013, in www.dgsi.pt que “(…) nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga e, portanto, dano indemnizável, pois, a final, tem direito à respectiva dedução.”
U) Pelo que, não se verifica qualquer prejuízo para a Recorrida.
V) Ao invés, beneficiar-se-ia a Recorrida de um enriquecimento indevido no valor correspondente ao IVA deduzido.
W) Violou, assim, a sentença o disposto nos artigos 798.º, 799.º, 1044.º, 562 e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil.
X) Pelo que, deve ser a sentença revogada no que diz respeito à quantia de € 2.302,60, a título de IVA, absolvendo-se a Recorrente do seu pagamento.
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Foram apresentadas contra-alegações defendendo a Recorrida a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
São as seguintes as questões jurídicas a apreciar:
- A impugnação da decisão da matéria de facto;
- O mérito da sentença.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados
Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos:
1- Por acordo verbal, a Autora declarou alugar à Ré, que aceitou, a máquina Manitou, modelo MT1235 n.º de série …., com início em 4 de Julho de 2018 e por prazo não superior 19 dias úteis, contra o pagamento de € 75.00, mais IVA, por cada dia útil.
2- A Ré chegou a acordo com a Autora para pagamento da quantia de € 1.568,25 pelo aluguer da máquina.
3- A máquina sofreu um acidente no dia 16 de Julho de 2018.
4- No dia referido em 3, a máquina caiu ao mar.
5- A máquina foi colocada a reparar na empresa “K – Reparações de Equipamentos Hidráulicos, Lda.”.
6- Foi a Ré quem transportou a máquina aqui para ser reparada nas instalações da “K”.
7- E foi a mesma Ré quem, no dia 31 de Outubro de 2018, levantou a máquina já reparada e a transportou e entregou nas instalações da Autora.
8- A Ré não pagou o custo da reparação da máquina, no valor de € 12.313,92, tendo sido a Autora a fazê-lo.
9- A Autora teve a máquina parada 78 dias úteis, de 17 de Julho a 31 de Outubro de 2018, tendo a máquina ficado reparada em finais de Setembro de 2018.
10- Se não fosse o referido em 3 e 4, no período aludido em 9 a Autora podia ter alugado a máquina a qualquer empresa.
11- Foi, e é, do conhecimento da Autora que a máquina em causa era para sublocar, sem que esta alguma vez se opusesse a esse facto.
12- Assim, no dia referido em 1, a Ré declarou sublocar a máquina à sociedade comercial “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.”, que aceitou.
13- A fim de que a máquina fosse utilizada para carregar e descarregar mercadorias no Porto de Leixões, em Leça de Palmeira.
14- Na sequência do referido em 4, a máquina ficou danificada.
15- Na data referida em 3, o gerente da Autora deslocou-se ao local do acidente e constatou que a máquina estava inoperacional.
16- E, de imediato, a Autora deu conhecimento à Ré.
17- Nesse mesmo dia, a Autora contactou a Ré para que enviasse a máquina para a empresa “K - Venda e Assistência de Equipamentos Hidráulicos, Lda., em Braga”.
18- Tendo, posteriormente, a Autora ordenado a reparação da citada máquina “Manitou”.
19- A máquina em questão é uma máquina usada, com mais de 10 anos.
20- A máquina “Manitou” já apresentava deteriorações decorrentes do uso que lhe era dado.
21- Quando se encontrava no local referido em 13 e antes do acidente referido em 3 e 4, a máquina “Manitou” tinha um retrovisor partido, faltava um amortecedor num dos vidros, uma porta não abria por fora e uma das sapatas não descia.
22- A Autora não tem como objecto social o aluguer de máquinas, mas a “Fabricação de artigos em madeira. Carpintaria e montagem de trabalhos de carpintaria”.
23- A Chamada “W” contratou com a Chamada “Y”, a prestação de serviços destinados ao desmantelamento de equipamento em fim de vida que se encontrava nas instalações da “D. P.” – Porto de Leixões.
24- Para levar a cabo os trabalhos contratados, a Chamada “Y” fez deslocar para o local da obra alguns equipamentos.
25- A máquina referida em 1 foi levada para o local referido em 23.
26- O gerente da Chamada “W” solicitou à Chamada “Y” o certificado de inspeção e vistoria, o que não lhe foi exibido.
27- E comunicou à Chamada “Y” que aquele equipamento não podia ser usado na operação contratada, nomeadamente, por razões de segurança e solicitou a sua remoção do local da obra.
28- Na ocasião referida em 4, a máquina deslizou da rampa varadouro da “D. P.”, onde se encontrava imobilizado.
29- A máquina foi removida da água com a intervenção de uma auto grua que se encontrava no local e de mergulhadores.
30- O gerente da Chamada “Y” propôs à Autora que aceitasse a entrega de um transformador, pertencente à Chamada “W”, a fim de que, com o produto da sua venda, pudesse pagar a reparação da máquina referida em 1.
31- A Chamada “Y” é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter habitual e intuito lucrativo, à actividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias, comércio e aluguer de equipamentos industriais e instalação e manutenção de equipamentos industriais.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da impugnação da matéria de facto
Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição.
Assim, o artigo 640º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada.
No caso, considera a Recorrente que não deveria ser dado como provado o facto 9º, isto é, que a autora teve a máquina parada 78 dias úteis, mas sim que a autora teve a máquina parada apenas 20 dias úteis.
Defende a Recorrente que do depoimento de parte do representante da Recorrida F. A. e do depoimento da testemunha M. V. resulta que a máquina demorou apenas três semanas a ser reparada, tendo a autora demorado a dar a ordem de reparação e a proceder ao seu levantamento.
Não assiste razão à impugnante neste ponto, pois que do conjunto da prova produzida resultou que autora esteve sem a máquina desde 17 de Julho até 31 de Outubro de 2018.
A passagem destacada do depoimento de parte do legal representante da autora, não exprime o sentido do seu depoimento, pois o que resulta do mesmo é que este contactou a ré para que levasse a máquina o mais depressa possível para as instalações da empresa reparadora a fim de evitar o agravamento dos danos e que desse ordem de reparação, mas a ré apesar de ter transportado a máquina nunca deu ordem de reparação, motivo pelo qual, e porque precisava da máquina, acabou por dar ordem de reparação.
Por outro lado, está junta a fatura de reparação da qual consta: “Os artigos/serviços foram considerados à disposição do adquirente em: 31 de Outubro de 2018.”
Ademais está assente que foi a ré que transportou a máquina para ser reparada nas instalações da K e foi a ré que levantou a máquina já reparada e a entregou nas instalações da autora (factos 6 e 7).
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova e da sua valoração.
Por último sempre cumprirá dizer que competindo à ré providenciar pela reparação, teria de demonstrar qualquer facto que a desonerasse dessa obrigação e que permitisse considerar que a demora na restituição da coisa reparada era imputável à Autora. Manifestamente, não logrou a ré tal demonstração.
Nesse sentido, o facto 9 deve manter-se inalterado.
Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto.
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3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direito
Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de aluguer, o qual é definido como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição - artigos 1022.º, 1023.º, do Código Civil.
Decorre da lei que é obrigação do locatário não fazer da coisa uma utilização imprudente (artigo 1038.º, al. d), do Código Civil). Tal obrigação advém do dever de diligência que é exigível ao locatário no gozo de uma coisa alheia (1).
O artigo 1043.º, do Código Civil, concretiza o dever de utilização prudente, ao estabelecer que o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. E acrescenta que se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Como é comummente aceite, as deteriorações inerentes a uma prudente utilização são aquelas que derivam do uso normal da coisa, bem como do habitual desgaste dos bens, atentos o fim do contrato e a diligência do bonus pater famílias.
A ré não fez, manifestamente, uma prudente utilização da coisa locada.
Por essa razão responde, perante a autora, pelos prejuízos causados.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º, do Código Civil).
A sentença recorrida condenou a ré a pagar à autora o custo que esta suportou na reparação dos estragos sofridos pela máquina no valor de € 12.313,92.
Insurge-se a Recorrente contra este segmento da sentença, por considerar que a quantia € 12.313,92, inclui IVA, e que sendo a Recorrida uma sociedade comercial e a reparação da máquina um bem que constitui o objeto da sua atividade comercial, beneficia da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Decorre do disposto no artigo 21º, nº 2, alínea a) do CIVA que não se verifica a exclusão do direito à dedução no caso das despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
Ora, na situação presente resulta dos factos provados que “A Autora não tem como objeto social o aluguer de máquinas, mas a “Fabricação de artigos em madeira. Carpintaria e montagem de trabalhos de carpintaria” (facto 22).
Essa circunstância foi, aliás, considerada na fixação da indemnização a título de lucros cessantes, constando da sentença que “…sendo certo que a Autora não tem como objecto social o aluguer de máquinas, utilizando a máquina em apreço, quer para a sua actividade de carpintaria, quer para a alugar a terceiros, afigura-se que o montante da indemnização não pode corresponder, sem mais, ao preço de aluguer por aquela cobrado à Ré, antes devendo ser fixado, de acordo com critérios de equidade, em montante inferior, mais concretamente, em € 50,00 por cada dia útil”.
Por não ter demonstrado a ré estar em causa uma operação inerente à atividade empresarial da autora, não é aplicável o preceito legal indicado nem o entendimento do acórdão do STJ citado (Acórdão de 12/09/2013) que considerou que “nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga, pois, a final, tem direito à respectiva dedução”.
A este propósito sumariou-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.10.2016, que: “I – Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º, do C.I.V.A. II - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo com o citado preceito. III - O fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no artigo 21.º, do C.I.V.A., encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a I.V.A. suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A.” (2)
O IVA é um imposto sobre o consumo e a ele estão sujeitas as prestações de serviços e transmissão de bens efetuados em território nacional a título oneroso (cfr. artigo 1º do CIVA).
A quantia respeitante a este imposto, a liquidar pelo sujeito passivo (isto é, pelo prestador dos serviços de reparação em causa), na medida em que a repercussão é obrigatória, deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente “para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços” (cfr. artigo 37º, nº 1 do CIVA).
O valor em causa respeitante ao imposto, não obstante ser liquidado pelo prestador de serviços e constar da fatura é um valor devido ao Estado, que aquele arrecada para de seguida entregar ao Estado.
O custo para proceder à reparação da máquina, uma vez que está em causa um imposto que obrigatoriamente (legalmente) tem de ser cobrado por quem presta o serviço, pressupõe necessariamente o valor do imposto.
A possibilidade de dedução, para apuramento do imposto por si devido e incidente sobre as operações tributáveis efetuadas, do imposto que tenha sido pago pela prestação de serviços a outros sujeitos passivos é uma questão que versa já a relação entre o sujeito passivo do imposto e o próprio Estado a quem o valor deve ser pago, para efeitos de apuramento do próprio montante a esse título devido, sujeito a regras próprias e a regimes específicos.
Entendemos, por isso, que a questão do apuramento do eventual montante devido pela autora a título de IVA ao Estado aquando da sua liquidação não desonera a ré, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, de proceder ao pagamento do valor da reparação, sendo que este necessariamente inclui o valor do imposto que legalmente foi cobrado por quem procedeu à reparação, e que foi pago pela autora como contrapartida da reparação.
Em face do exposto, a apelação terá de improceder.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 17 de Março de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas