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ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA DA ESPECIALIDADE
INQUÉRITO PROFISSIONAL E ESTUDO DO POSTO DE TRABALHO
IPATH
Sumário
I – Não estando o laudo de junta médica elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais a TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, padecendo de insuficiência de fundamentação e não estando os Srs. Peritos Médicos habilitados a proceder à realização da perícia, uma vez que no caso haveria lugar à realização de uma perícia da especialidade de neurocirurgia, impõe-se a anulação do exame por junta médica. II –Estando em causa a atribuição ou não de IPATH, e, constatando-se que não foram oportunamente realizados, como se impunha, o inquérito profissional e análise do posto de trabalho que permitiriam um maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e na apreciação jurisdicional, impunha-se ao tribunal a quo que antes de proferir decisão, tivesse lançado mão do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 139.º do CPT, que, pela sua finalidade, teria suprido a omissão cometida.
Vera Sottomayor
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE:I. R. APELADOS: SEGURADORAS ..., S.A.; - SOCIEDADE AGRÍCOLA QUINTA ..., S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1
I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação, I. R., residente na Rua …, nº. …, … Ponte de Lima, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORAS ..., S.A., com sede na Avenida … – Lisboa e Sociedade Agrícola QUINTA ..., S.A., com sede na Rua … Viana do Castelo, pedindo a condenação das Rés, a reconhecer o acidente como de trabalho e, consequentemente, na medida da respectiva responsabilidade, a pagar-lhe:
- a quantia de €2.283,16 de diferenças nas incapacidades temporárias;
- a pensão anual e vitalícia de €6.267,15, com início no dia 28/3/2019;
- a quantia de €4.745,17 a título de subsídio de elevada incapacidade;
- o valor de um ordenado mínimo nacional para pagamento de assistência prestada por terceira pessoa no período compreendido entre 23/5/2018 a 21/6/2018:
- a quantia de €8.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
- juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações.
A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, no que respeita à discordância da incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória, acrescentando ainda que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora.
Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que a retribuição auferida pelo sinistrado está totalmente transferida para a Ré Seguradora, manifestando também a sua discordância com a IPP e a IPATH atribuída ao sinistrado em sede de exame singular, concluindo pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
As Rés requerem a realização de exame por junta médica tendo formulado os respectivos quesitos.
A Ré seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora e o sinistrado veio exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos pela Ré empregadora.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente, não tendo sido indicados temas de prova, por a única questão controvertida se reportar às incapacidades do Autor.
Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão a seguinte decisão:
“No presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta). D.N.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. seguradora a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.893,36, com início no dia 28/3/2019, €765,67 de diferenças naindemnização pelas incapacidades temporárias e €20,00 de despesas de deslocação, acrescido de juros de mora, nos termos supra expostos; Condenar a R. “Sociedade Agrícola” a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €151,89, com início no dia 28/3/2019, bem como €1.517,49 de diferenças nas incapacidades temporárias. Custas pela RR. na proporção da respectiva responsabilidade. Valor da acção: €26.380,08. Proceda ao cálculo. Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio o sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas:
“1 - O Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo, que fixou a incapacidade para o trabalho ao sinistrado de uma IPP de 27,6%, que “no presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta).” Bem como não se conforma com o entendimento do Digníssimo Tribunal, que ao analisar os elementos de Relatório de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho do IML, bem como, o Auto de Exame por Junta Médica, e Auto de Exame por Junta Médica Esclarecimentos não foram devidamente, tidos em conta para a fixação quer do coeficiente de 46,0500%, com Incapacidade Permanente Absoluta Habitual para o Trabalho do sinistrado.
2 - Assim, na parte em que não foi considerado na decisão de fixação de incapacidade para o trabalho, as evidentes contradições quanto às limitações causadas pelas lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho, evidentes e comprovadas nos autos, nomeadamente no exame documental a fls 62, 62v, 63, 63v, 64, 64v, 65 e 65v,.
3 - Com relevo, destaca-se para as conclusões a fls. 65v dos autos principais, que refere que “- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, conforme Perícia de Neurocirurgia”. (Itálico nosso), no que respeita à atividade de tratorista do sinistrado, que é a manipulação de máquinas agrícolas. Bem como, se destacam as notórias contradições quanto à “cura”, às lesões e sequelas do sinistrado no Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referência 46073500 – apenso A), Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referencia 46692894 – apenso A) e Auto de Exame Por Junta Médica Esclarecimentos (de fls com a referencia 46997288 – apenso A).
4 – Verifica-se que resposta solicitada pelo sinistrado, e pelo Digníssimo Tribunal, nomeadamente ao quesito 7º (a fls. 3 do apenso A (incidente), não foi definitiva e esclarecedora, verificando-se vicio formal e legal, por falta de fundamentação.
5- (…).
6 - Conforme consta nos autos, em sede de tentativa de conciliação, a fls 70, 71, 72, 73 dos autos principais, o sinistrado não aceitou e /ou impugnou também a datada da alta.
7 – Conforme consta nos autos a fls. 74 a fls. 84 dos autos principais, o sinistrado encontra-se de baixa médica, até à presente data, por lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho em causa.
8 – Verifica-se nos autos, vicio de fundamentação quanto ao conteúdo do auto de exame médico, porquanto a resposta ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) são infundadas, não correspondem com a realidade e muito menos com a verdade da situação existente na vida e na pessoa do sinistrado, não existem elementos clínicos que comprovem que o sinistrado se encontra curado. O que se impugnou e não se aceita.
9 - As lesões e as sequelas ainda existem são incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado.
10 - No seguimento do pedido de tais esclarecimentos entendeu o Digníssimo Tribunal que os fundamentos para a resposta negativa ser demasiado sucinta e insuficiente para formar uma convicção correta sendo “difícil compreender como é que não está incapaz para a profissão habitual” Vd (despacho com a referencia 46245453 de 16/02/2021 do apenso A e despacho com referencia 46853945 – apenso A de 06-05-2021)
11 - No seguimento de tais esclarecimentos, foi solicitado à junta médica que fundamentasse de forma mais completa, a resposta ao quesito 7º, conforme tinha o sinistrado requerido no ponto 5º do seu requerimento.
12- “deverão os senhores peritos, esclarecer os autos, mediante a resposta que deram ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) à qual foi negativa, quais os elementos clínicos e com que fundamentos clínicos assentaram a verificação de recuperação evidente e positivo da lesão. Sendo certo que as lesões e as sequelas ainda existem e são até à data de hoje incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado, encontrando-se este, desde a data do sinistro de baixa médica decorrente de acidente de trabalho.” (requerimento apresentado com a referência citius 2976529 de 02/12/2020 (apenso A)).
13 - À qual foi dada resposta, no seguimento dos esclarecimentos solicitados, no auto de exame por junta médica datado a 09/04/2021 (referência do documento 46692894) que “Considerando o quadro sequelar resultante do acidente e a profissão de agricultor, admite-se que o sinistrado apresente limitações em tarefas que exijam maior força de preensão com a mão esquerda, bem como destreza dessa mão, a qual será a mão dominante. Assim, admite-se que não seja aconselhável a condução de trator e/ou a manipulação de máquinas agrícolas que exijam força de preensão e destreza da mão esquerda.” (itálico nosso).
14 Apesar de tais esclarecimentos (06/05/2021 com referencia 46853945) não terem sido suficientes e muito menos fundamentados, mantiveram-se as contradições existentes, entendeu o Digníssimo Tribunal, existirem evidentes contradições prestadas pelos senhores peritos entre as lesões comprovadas no auto de exame médico e a função habitual do sinistrado.
15 - Ou seja, encontra-se em forte contradição a resposta ao quesito 7º (a fls. 3 do incidente e a fls 105 dos autos principais) entendendo os senhores peritos que as sequelas decorrentes do acidente, limitam o manuseamento de máquinas agrícolas, e são causa incapacitante permanente absoluta para o trabalho habitual.
16 - Sucede que, estes esclarecimentos contêm contradições com o quadro clínico do sinistrado, nomeadamente com o conteúdo do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalhador – Clinica Forense, de fls. 61 a fls 65v. que permanecem à data da sentença, e não foram colmatados.
17 - Os senhores peritos não fundamentam os esclarecimentos conforme requerido pelo sinistrado a fls. com a referência 37336555 datado a 02/12/2020, não fundamentam quais os elementos/ exames clínicos, que tiveram consideração para considerar quer o grau/ coeficiente de incapacidade, (que passaram de 46,0500% para 27,6% ) quer o facto terem, alterado de forma infundada e sem registos clínicos que o comprovem, que as lesões são causa de IPATH, conforme resulta das conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalhador – Clinica Forense, de fls. 61 a fls 65v, para uma incapacidade temporária atribuída ao período compreendido entre 27/03/2019.
18 - O que, com o devido respeito, que é muito, não se aceita, e se requer que seja atribuído ao sinistrado IPATH o coeficiente de 46,0500% conforme resulta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalhador – Clínica Forense, de fls. 61 a fls 65v.
19 - Pelo que, mantendo os senhores peritos a convicção de que efetivamente o sinistrado apresenta lesões que incapacitam e limitam o exercício habitual da sua função/profissão de forma absoluta, não fundamentando a resposta dada ao quesito 7º de fls. 3, (apenso A), apresentando informação contraditória, bem como,
20 - Não se demonstrando provado nos autos que o sinistrado, está e/ou esteja curado, mas pelo contrário, que apresenta lesões e sequelas que incapacitam e limitam o exercício da sua profissão de agricultor (tratorista) de forma permanente e absoluta e habitual, verifica-se que a decisão que se sindica padece de falta de fundamentação e /ou insuficiência/ deficiência de prova, e assente em pressupostos contraditórios que levam a uma decisão diferente.
21 – Assim dos elementos que constam nos autos, requer, que seja alterada a decisão de fixação de incapacidade para o trabalho, para uma incapacidade própria, permanente absoluta e habitual, fixando-se o coeficiente de incapacidade em IPATH e o coeficiente de 46,0500% conforme resulta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalhador – Clinica Forense, de fls. 61 a fls 65v.
22 - Quanto ao período incapacitante, foi decidido que o período da incapacidade temporária absoluta de correu de 11/5/2018 a 27/03/2019 (data da alta).
23 - Pelo que, considerando tudo quanto exposto supra, em consequência da alteração da decisão de fixação de incapacidade para o trabalho, para uma incapacidade própria, permanente absoluta e habitual, deverá necessariamente ser alterado o período incapacitante, para uma IPATH para o trabalho desde 27/03/2019 mantando-se permanente, absoluta e habitual.
24 a 30 – (…)
31 - Com a devida vénia, verifica-se uma errada interpretação e aplicação dos elementos clínicos para a fixação da incapacidade para o Trabalho levada a cabo pelo tribunal a quo.
32 - Pelo que em virtude do acidente ocorrido em requer que a decisão sindicada seja alterada por outra em que atribua ao sinistrado a fixação de incapacidade para o trabalho, para uma incapacidade própria, permanente absoluta e habitual, fixando-se o coeficiente de incapacidade em IPATH e o coeficiente de 46,0500% conforme resulta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalhador – Clinica Forense, de fls. 61 a fls 65v., e em consequência que o período incapacitante, seja contado a desde a data do acidente, 11/05/2018 de forma permanente, absoluta e habitual.
33 a 38 – (…)”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que lhe fixe 46,05% de IPP, com IPATH, tudo com as demais consequências legais.
Ré Seguradora veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência
*
Admitido este recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Depois das conclusões do recurso terem sido aperfeiçoadas, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer com a referência 7969067, no qual conclui pela anulação da sentença recorrida.
Não houve qualquer resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II – DO OBJECTO DOS RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da errada apreciação da prova pericial;
-Da data da cura clinica das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade apurada é a seguinte:
1 – O A. nasceu no dia -/11/1961. 2 – No dia 19/5/2018, desempenhava a sua actividade profissional de agricultor sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “Sociedade Agrícola”, com a retribuição anual de €10.584,62. 3 – Nessa data, quando o A. se encontrava no exercício da actividade referida em 2), a sulfatar com o auxílio de um tractor, este virou, o que lhe provocou fractura de costelas e da clavícula esquerda, bem como lesão nervosa do membro superior esquerdo. 4 – A R. “Sociedade Agrícola” havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil pela reparação de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro, titulado pela apólice de fls. 128 a 136, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5 – A R. seguradora já pagou ao A. a quantia de €4.233,24 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. 6 – O A. gastou a quantia de €20,00 em deslocações ao GML e a este tribunal, que a R. seguradora já aceitou pagar. 7 – O A. encontra-se curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (decisão do apenso).
Factos aditados em conformidade com o decidido em IV
8- Na fase conciliatória dos autos, em sede de exame médico singular preliminar levado a cabo pela Gabinete Médico-Legal do Minho – Lima, a Sr.ª Perita Médica considerou em face das lesões/sequelas objectivadas e relacionadas com o evento, que para uma avaliação mais rigorosa necessitava que o sinistrado fosse submetido a avaliação pericial por Neurologia. 9- A avaliação efectuada pela perícia de neurocirurgia conclui que o sinistrado apresente sequelas compatíveis com atingimento do plexo braquial esquerdo e valorizáveis com IPP de 30%, considerando o cap. III 6.1.3 (0,3-0,4) da TNI (valor a majorar pelo coeficiente 1,5 atenta a idade. O sinistrado apresente IPATH para a profissão de tratorista. É adequado considerar a data de 27-03-2019 como data da consolidação das lesões. Não se afigura que haja tratamentos adicionais que neste momento possa melhorar o estado sequelar do examinado. 10- Em sede de exame singular levado a cabo pela Gabinete Médico-Legal do Minho – Lima, a Srª Perita Médica conclui o seguinte: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27/03/2019 - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 321 dias - Incapacidade permanente parcial fixável em 46,0500% (30,7% a multiplicar por fator de bonificação 1,5) - Considerando a idade da vitima à data da consolidação (maior ou menor a 50 anos) foi contemplada a atribuição do fator de bonificação 1,5 no cálculo da IPP proposta - As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, conforme Perícia de Neurocirurgia. - O examinado é portador de material de osteossíntese na clavícula esquerda. Vindo a ser necessária a sua remoção futura, prevê-se que tal acarrete, pelo menos, períodos adicionais de incapacidade temporária, podendo justificar um a revisão do caso… 11 – Em sede de junta médica (generalista) os Srs. Peritos Médicos por unanimidade responderam aos quesitos formulados, da qual resultou que o sinistrado sofreu fratura dos arcos costais à esquerda, fratura da clavícula esquerda e lesão parcial do plexo braquial a nível da clavícula e apresenta como sequelas rigidez do ombro esquerdo, cicatriz clavicular esquerda na dependência do nervo cubital esquerdo, estando a mobilidade do punho e cotovela conservadas. O sinistrado esteve de ITA 11-05-2018 e 27-03-2019, sendo esta a data da alta. O sinistrado não padece de IPATH uma vez que se verificou uma recuperação evidente e positiva da lesão neurológica. 12 – Em sede de pedido de esclarecimento aos peritos médicos que participaram na junta médica sobre a não atribuição de IPATH, por unanimidade os Srs. Peritos Médicos disseram o seguinte: “Considerando o quadro sequelar resultante do acidente e a profissão de agricultor, admite-se que o sinistrado apresente limitação em tarefas que exijam mais força de preensão com a mão esquerda, bem como destreza dessa mão, a qual será não dominante. Assim admite-se que não seja aconselhável a condução de trator e/ou manipulação de máquinas agrícolas que exijam força de preensão e destreza da mão esquerda.”. E mais tarde confrontados com outro pedido de esclarecimento disseram o seguinte: “o sinistrado face ao quadro sequelar apresentado, não se encontra incapaz para a profissão habitual de agricultor. O quadro sequelar traduzido por um défice funcional dos músculos intrínsecos da mão esquerda condiciona limitação na destreza manual não limitando significativamente a força de preensão dos dedos que se realiza à custa dos flexores. Assim sendo, consideramos que o sinistrado apresenta capacidade de preensão com a mão esquerda, podendo agarrar um volante e girá-lo, bem como máquinas agrícolas, se bem que com alguma limitação e considerando que se trata de mão não dominante. Mais se acrescenta que como agricultor poderá fazer tarefas como podar, tirar ervas daninhas, regar e utilizar a enxada, ainda que com limitações na sua realização.” 13 – Não consta dos autos nem o estudo do posto de trabalho nem o inquérito profissional.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da errada apreciação da prova pericial
A questão que cumpre apreciar respeita à valorização da prova pericial, designadamente a valorização do exame por junta médica em detrimento do exame médico singular, a que acresce a questão de saber se o exame por junta médica se encontra suficientemente fundamentado.
Em suma, está em causa apenas a decisão proferida no que respeita ao apenso de fixação de incapacidade, razão pela qual, nos termos dos artigos 607.º n.º 4, 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do Código do Processo Civil, se determina oficiosamente, pela sua pertinência e relevância para a boa decisão da causa, proceder ao aditamento da seguinte factualidade que resulta dos exames periciais realizados nos autos e passará a constar do local próprio:
8- Na fase conciliatória dos autos, em sede de exame médico singular preliminar levado a cabo pela Gabinete Médico-Legal do Minho – Lima, a S.ª Perita Médica considerou em face das lesões/sequelas objectivadas e relacionadas com o evento, que para uma avaliação mais rigorosa necessitava que o sinistrado fosse submetido a avaliação pericial por Neurologia. 9- A avaliação efectuada pela perícia de neurocirurgia conclui que o sinistrado apresente sequelas compatíveis com atingimento do plexo braquial esquerdo e valorizáveis com IPP de 30%, considerando o cap. III 6.1.3 (0,3-0,4) da TNI (valor a majorar pelo coeficiente 1,5 atenta a idade. O sinistrado apresente IPATH para a profissão de tratorista. É adequado considerar a data de 27-03-2019 como data da consolidação das lesões. Não se afigura que haja tratamentos adicionais que neste momento possa melhorar o estado sequelar do examinado. 10- Em sede de exame singular levado a cabo pela Gabinete Médico-Legal do Minho – Lima, a Srª Perita Médica conclui o seguinte: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27/03/2019 - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 321 dias - Incapacidade permanente parcial fixável em 46,0500% (30,7% a multiplicar por fator de bonificação 1,5) - Considerando a idade da vitima à data da consolidação (maior ou menor a 50 anos) foi contemplada a atribuição do fator de bonificação 1,5 no cálculo da IPP proposta - As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, conforme Perícia de Neurocirurgia. - O examinado é portador de material de osteossíntese na clavícula esquerda. Vindo a ser necessária a sua remoção futura, prevê-se que tal acarrete, pelo menos, períodos adicionais de incapacidade temporária, podendo justificar um a revisão do caso… 11 – Em sede de junta médica (generalista) os Srs. Peritos Médicos por unanimidade responderam aos quesitos formulados, da qual resultou que o sinistrado sofreu fratura dos arcos costais à esquerda, fratura da clavícula esquerda e lesão parcial do plexo braquial a nível da clavícula e apresenta como sequelas rigidez do ombro esquerdo, cicatriz clavicular esquerda na dependência do nervo cubital esquerdo, estando a mobilidade do punho e cotovela conservadas. O sinistrado esteve de ITA 11-05-2018 e 27-03-2019, sendo esta a data da alta. O sinistrado não padece de IPATH uma vez que se verificou uma recuperação evidente e positiva da lesão neurológica. 12 – Em sede de pedido de esclarecimento aos peritos médicos que participaram na junta médica sobre a não atribuição de IPATH, por unanimidade os Srs. Peritos Médicos disseram o seguinte: “Considerando o quadro sequelar resultante do acidente e a profissão de agricultor, admite-se que o sinistrado apresente limitação em tarefas que exijam mais força de preensão com a mão esquerda, bem como destreza dessa mão, a qual será não dominante. Assim admite-se que não seja aconselhável a condução de trator e/ou manipulação de máquinas agrícolas que exijam força de preensão e destreza da mão esquerda.”. E mais tarde confrontados com outro pedido de esclarecimento disseram o seguinte: “o sinistrado face ao quadro sequelar apresentado, não se encontra incapaz para a profissão habitual de agricultor. O quadro sequelar traduzido por um défice funcional dos músculos intrínsecos da mão esquerda condiciona limitação na destreza manual não limitando significativamente a força de preensão dos dedos que se realiza à custa dos flexores. Assim sendo, consideramos que o sinistrado apresenta capacidade de preensão com a mão esquerda, podendo agarrar um volante e girá-lo, bem como máquinas agrícolas, se bem que com alguma limitação e considerando que se trata de mão não dominante. Mais se acrescenta que como agricultor poderá fazer tarefas como podar, tirar ervas daninhas, regar e utilizar a enxada, ainda que com limitações na sua realização.” 13 – Não consta dos autos nem o estudo do posto de trabalho nem o inquérito profissional.
Posto isto cabe-nos agora apurar se ocorreu ou não uma errada valoração do exame por junta médica no que respeita quer à atribuição da IPP, quer à não atribuição de IPATH.
Como é sobejamente sabido o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, que se rege não só pelo disposto no art.º 139.º do CPT., mas também pelas normas do Código do Processo Civil que disciplinam este meio de prova, relativamente ao qual o CPT é omisso (cfr. art.º 1.º n.º 2, al. a) do CPT e arts. 467.º e seguintes do CPC) estando assim sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art.º 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC).
A prova pericial tem por objecto, tal como resulta do prescrito no art.º 388.º doo Código Civil “(…) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devem ser objecto de inspecção judicial”.
Assim, como refere Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 578, a função do perito é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, sendo “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova”.
Contudo, sem deixar de salientar a função preponderante deste meio de prova, designadamente da colegial, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos peritos, pois o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer maioritário ou unanime daqueles.
Como bem refere a este propósito o Prof.º Alberto dos Reis, no Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, 1962, pág. 186 “(…) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas Pode realmente num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”
Do acima referido fica claro que não são os peritos quem decidem, mas sim cabe ao juiz a decisão que para tanto deve tomar em consideração a posição assumida pelos peritos, e para que tal suceda é fulcral que as respostas aos quesitos e/ou a fundamentação do laudo pericial permitam com segurança e habilitar o julgador a analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir.
O laudo de junta médica não é vinculativo, devendo por isso ser apreciado como qualquer outro meio de prova. Contudo, estando em causa um juízo técnico-jurídico, para dele divergir o julgador tem de fundamentar essa divergência, impondo-se uma especial exigência da fundamentação, assente preferencialmente em opinião ou parecer científico ou técnico, de sinal contrário. Porém, para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão é indispensável que a prova pericial se apresente também devidamente fundamentada.
Assim, embora o tribunal aprecie livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente perícia singular, relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, razão pela qual aos peritos médicos que intervêm na junta médica impõem-se que indiquem os elementos em que basearam o seu juízo e que o fundamentem, para que o Tribunal, o sinistrado e a entidade responsável pela reparação do acidente o possam sindicar. Resumindo, as perícias médicas não constituem decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, por isso o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões das perícias médicas, certo é que, por falta de habilitação técnica, apenas delas deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objectivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.
Contudo, a perícia por junta médica tem algumas particularidades que podem por em causa a sua validade, já que conformidade com o prescrito no art.º 139.º n.º 2 do CPT, “sena fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres da especialidade, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades”
Por outro lado, estabelece o n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
E estabelece o n.º 13 das mesmas Instruções Gerais o seguinte:
A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); (…)
Retornando ao caso dos autos e tendo presente a factualidade apurada desde logo se constata que a junta médica respondeu aos quesitos que foram formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo sinistrado e pelo tribunal, sempre por unanimidade, mas deixando um rasto de dúvidas designadamente quanto à avaliação da sequela do foro neurológico de que padece o sinistrado.
Com efeito, na fase conciliatório dos autos foi solicitado parecer da especialidade de neurocirurgia, razão pela qual se impunha em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 139.º do CPT. a realização de uma junta da especialidade de neurocirurgia ou seja na junta médica deveriam ter participado pelo menos dois neurocirurgiões, mas tal, não sucedeu, pois o que teve lugar foi uma junta médica generalista, a qual veio a divergir da avaliação efectuada na fase conciliatória pelo neurocirurgião, com o fundamento de que “se verificou uma recuperação evidente e positiva da lesão neurológica”, desprovido de qualquer tradução, ou seja sem que se perceba o processo lógico que conduziu a tal conclusão, designadamente porque anteriormente não haviam examinado o sinistrado, sendo ainda certo que entre a realização do exame singular e a realização do exame por junta médica não foram juntos aos autos quaisquer exames clínicos ou avaliações realizados ao sinistrado.
Na verdade, não constam dos autos elementos clínicos que fundamentem e comprovem a recuperação evidente e positiva das lesões sofridas pelo sinistrado, em data posterior à realização da perícia singular, nem os Srs. Peritos Médicos, apesar de lhes ter sido solicitado, indicam quais os elementos clínicos e fundamentos clínicos que suportam a sua conclusão relativamente à recuperação do sinistrado Ficamos assim sem compreender das razões pelas quais os Srs. Peritos Médicos que participaram na junta médica desvalorizaram o parecer da especialidade junto aos autos.
Em suma, o laudo de junta médica não está elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais a TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, pois padece de insuficiência de fundamentação, sendo certo que os Srs. Peritos Médicos não estavam habilitados a proceder à realização da perícia, uma vez que no caso se impunha a realização de uma perícia da especialidade de neurocirurgia.
Importa assim determinar a anulação da junta médica para que se proceda à realização de uma junta médica da especialidade de neurocirurgia, a fim de se apurar e valorizar as sequelas neurológicas que o sinistrado é portador e só posteriormente terá lugar a junta médica generalista para apurar e valorizar as restantes sequelas de que o sinistrado padeça.
Quanto à questão da atribuição ou não ao sinistrado de IPATH, como refere a este propósito José Augusto Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª Ed., 1983, pág.97, ainda que no âmbito da Base XVI, nº 1, al. b), da Lei 2127, de 03.08.65, mas aplicável quer no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 (LAT) quer no âmbito do actual art.º 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009de 4/09 (NLAT), “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”.
Assim, cientes de que nem sempre é fácil a determinação da existência, ou não, de IPATH, já que por vezes, é ténue a fronteira entre esta e a IPP, quando tal questão se suscita impõem-se proceder a uma rigorosa avaliação da repercussão desta na capacidade/incapacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual, o que impõe que dos autos constemobrigatoriamentedeterminados elementos, mormente o inquérito profissional e a análise do posto de trabalho. O trabalho habitual a considerar é aquele que o sinistrado realizava à data do acidente e que em princípio corresponde ao executado de forma permanente, contínua.
Retornando de novo ao caso em apreço, temos por certo que não se mostram juntos aos autos, quer o inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional, quer a análise do posto de trabalho, que constituem elementos obrigatórios que já deveriam constar desde a fase conciliatória do processo, em conformidade com o estabelecido no art.º 104.º do CPT., com influência necessária na decisão, designadamente porque em sede de exame singular foi entendido que as sequelas de que o sinistrado é portador o impedem de forma absoluta e permanente de exercer as funções de tratorista, que exercia quando ocorreu o acidente, a que acresce o facto da Seguradora responsável e do Empregador, na fase contenciosa dos autos, questionarem, precisamente, a atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) ao sinistrado.
Sucede ainda, que em conformidade com o prescrito no art.º 139.º do CPT. que regula a perícia por junta médica, designadamente no seu n.º 7, “o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos”.
Por outro lado, dispõe o n.º 4 do art.º 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, (NLAT), que estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho, que, sempre que haja lugar à aplicação do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 48.º e no art. 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, sendo certo que a al. b) do n.º 3 do art.º 48.º se refere à questão do reconhecimento ao sinistrado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
No caso em apreço, verificando-se que está em causa atribuição, ou não de IPATH ao sinistrado, e, constatando-se que não foram oportunamente realizados, como se impunha, inquérito profissional e análise do posto de trabalho que permitiriam um maior rigorna avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalhoe na apreciação jurisdicional, afigura-se-nos dizer que se impunha ao tribunal a quo que antes de proferir decisão, tivesse lançado mão do aludido mecanismo legal ao seu alcance, que, pela sua finalidade, teria suprido a omissão cometida.
Por último, é de referir que este Tribunal da Relação de Guimarães frequentemente tem decidido no sentido de que para que se possa formular um juízo científico no que respeita à atribuição de IPATH é necessário que conste dos autos, quer o estudo do posto de trabalho, quer o inquérito profissional, quer ainda a realização de pareceres ou exames a complementares requisitar às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, a fim de reunir todos os elementos que permitam avaliar com rigor se as sequelas de que o sinistrado é portador o impedem de desempenhar as tarefas inerentes ao seu trabalho habitual. Em conformidade com o entendimento constante desta Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães, a título meramente exemplificativo referenciamos o Acórdão de 18 de Junho de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 687/15.0T8VRL.G1 (não publicado).
Como resulta dos n.ºs 1 e 2, alínea c) do art.º 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam essa alteração, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
Assim, sendo necessário proceder à realização de nova junta médica bem como solicitar a realização de Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional eAnálise do Posto de Trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e/ou obter parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional sobre a questão da IPATH, importa anular parcialmente a sentença, mormente no que respeita à decisão que fixou a incapacidade do sinistrado, a fim de se reapreciar matéria de facto atinente ao grau de incapacidade para o trabalho reconhecido ao sinistrado, logo que reunidos os elementos de prova para o efeito.
Procede parcialmente o recurso, ficando prejudicada a questão referente à data da cura clinica das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho, não deixando, contudo, de referir que o sinistrado confunde os conceitos de cura clínica/alta clínica com incapacidade permanente absoluta ou parcial para o trabalho. A cura clínica ocorre com a consolidação das lesões, ou seja, quando as lesões deixam de sofrer evolução regular medicamente observável, por terem estabilizado definitivamente ou por se revelarem insuscetíveis de modificação a não ser após o decurso de um período temporal mais ou menos longo, sendo possível apreciar a existência de sequelas. Entre a data do acidente de trabalho e a cura clinica ocorrem em regra períodos de incapacidade temporária para o trabalho absoluta ou parcial. As sequelas que subsistirem depois da cura clinica terão de ser valorizadas e enquadráveis na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em anular parcialmente a sentença recorrida, a fim de proceder à realização de junta médica da especialidade, junta médica generalista e ser solicitado estudo do posto de trabalho e inquérito profissional e/ou parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional sobre a questão da IPATH, lavrando-se nova sentença que, reaprecie e fixe a incapacidade para o trabalho de que o autor é portador com as respectivas consequências.
Custas a cargo das Recorridas na proporção da sua responsabilidade.
Notifique
17 de Março de 2022
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga