TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
Sumário


Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – É ao tribunal da 1.ª instância que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
II – Nos termos do art. 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho, existe uma unidade económica quando estamos perante um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados, de forma autónoma e com a sua própria identidade, para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
III – A menção ampla de transmissão adotada no n.º 1 do art. 285.º do Código do Trabalho não impõe a existência de relações contratuais diretas entre a empresa onde anteriormente os trabalhadores exerciam funções e a empresa atual.
IV – Existe uma situação de pluralidade de empregadores quando um trabalhador se obriga a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
V – Apesar de o n.º 2 do art. 101.º do Código do Trabalho obrigar a redução a escrito do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, o facto de o trabalhador apenas possuir um contrato escrito com um dos empregadores não obsta a que estejamos perante uma situação de pluralidade de empregadores quando o trabalhador possui subordinação jurídica a outras entidades, para além daquela que consta do contrato escrito, e estas possuam entre si as ligações previstas no n.º 1 deste artigo.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1]
I – Relatório
L.F.M. (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”[2], “Comansegur – Segurança Privada, S.A.”[3] e “Centro Hospitalar Universitário de Faro” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não Transmissão de Estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[4];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[5];
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Ser declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o A. ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €19.008,96;
g) Ser a Ré, que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, a Ré condenada no pagamento das custas do processo.
Alegou, em síntese, que o Autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré “Securitas”, até 31 de junho de 2020, entendendo ter sido transmitido para a 2.ª Ré “Comansegur”, ao do abrigo do art. 285.º do Código do Trabalho ou mesmo nos termos do n.º 1 da Cláusula 14.ª do CCT em vigor para a Vigilância Privada, visto que o Autor é associado do STAD, pelo que às relações entre Autor e Rés é aplicável o CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE n.º 37[6], de 15-10-2017, subscrito pela AES e a AERSIF, com as alterações introduzidas pela Revisão parcial, publicada no BTE n.º 48, de 29-12-2018, estas já não subscritas pela AERSIF, bem como a Portaria de Extensão n.º 307/2019, de 13 de setembro.
Mais alegou que a 3.ª Ré “Centro Hospitalar Universitário de Faro” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª Ré “Comansegur” com efeitos a 01-08-2020, sendo que, desde essa data, o Autor não mais conseguiu exercer as suas funções de vigilante, não tendo sido aceite por qualquer das duas empresas Rés, configurando tal situação um despedimento ilícito, sujeito a indemnização.

Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo, tendo sido solicitada a apensação de vários processos pendentes.
Por despacho proferido em 19-10-2020, foram apensados aos presentes autos os processos nºs. 1747/20.0T8PTM, 1748/20.9T8PTM, 1749/20.7T8TM, 1754/20.3T8PTM e 1755/20.1T8PTM.
No processo n.º 1747/20.0T8PTM (Apenso A) é Autor M.J.T., tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data - desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o A. não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[7];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data – desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[8];
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €26.672,26;
g) Ser a Ré que vier a ser condenada chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
No processo n.º 1748/20.9T8PTM (Apenso B) é Autor M.L.A., tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés Condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2006 a agosto de 2020 – em €17.018,49 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 298,57 – seis meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[9];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde maio de 2006 a agosto de 2020 – em €17.018,49 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 298,57 – seis meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[10];
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €17.814,68;
g) Ser a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo.
Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
No processo n.º 1749/20.7T8TM (Apenso C) é Autor R.A.P., tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde julho de 2005 a agosto de 2020 – em €18.013,72 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 99,52 – um mês), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[11];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde julho de 2005 a agosto de 2020 – em €18.013,72 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 99,52 – um mês), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[12];
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €18.809,91;
g) Ser a Ré que vier a ser condenada chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, a Ré ser condenada no pagamento das custas do processo.
Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
No processo n.º 1754/20.3T8PTM (Apenso D) é Autor R.E.A.M., tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde fevereiro de 1986 a agosto de 2020 – em €41.202,66 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 597,14 – seis meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[13];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde fevereiro de 1986 a agosto de 2020 – em €41.202,66 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 597,14 – seis meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[14];
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €41.998,85;
g) Ser a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, a Ré ser condenada, no pagamento das custas do processo.

Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
No processo n.º 1755/20.1T8PTM (Apenso E) é Autor L.S.C., tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data - desde abril de 2009 a agosto de 2020 – em €13.535,17 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 11 anos + 398,09 – quatro meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Lagos[15];
E, ainda,
c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do Subsídio de Desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde abril de 2009 a agosto de 2020 – em €13.535,17 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 11 anos + 398,09 – quatro meses), nos termos do nº 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Lagos;
e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €14.331,36;
g) Ser a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, ser a Ré condenada, no pagamento das custas do processo.
Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “Securitas” apresentou contestações, relativamente aos Autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M. e L.S.C., pugnando, a final, pela improcedência da ação quanto a si, devendo ser absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em súmula, que os Autores foram admitidos ao seu serviço para desempenharem funções de vigilante no Hospital de Portimão e no Hospital de Lagos para cumprimento de um contrato de prestação de serviços de segurança privada, celebrado entre esta Ré e o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, que vigorou ininterruptamente entre 01-01-2019 e 31-07-2020, tendo, no novo concurso aberto pelo referido Centro, sido adjudicados estes serviços à Ré “Comansegur”.
Mais alegou que os Autores estavam integrados numa unidade económica constituída por cerca de meia centena de vigilantes distribuídos pelas diversas Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, tendo havido transmissão de estabelecimento, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, da Ré “Securitas” para a Ré “Comansegur”, cumprindo aquela a esta a comunicação dessa transmissão de estabelecimento, bem como aos Autores, ao STAD e à ACT, tendo a Ré “Comansegur” respondido que não aceitava tal transmissão, mas aceitava celebrar um contrato ex novo com esses trabalhadores, com a perda de direitos adquiridos, nomeadamente, a antiguidade, sendo sempre sujeitos tais trabalhadores a um período experimental, agindo, desse modo, a Ré “Comansegur” em manifesto abuso de direito.
Alegou, por fim, que todos os direitos e garantias adquiridos pelos Autores ao serviço da Ré “Securitas” transmitiram-se, ope legis, para a empresa adquirente, a partir de 01-08-2020, não tendo o contrato de trabalho dos Autores cessado, antes sim, se transmitido para a nova empresa, pelo que a Ré “Securitas” não despediu os Autores, inexistindo quaisquer créditos destes em relação à Ré “Securitas”.
Também a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E”[16] apresentou contestação, relativamente aos mesmos Autores, pugnando, a final, pelo deferimento das exceções invocadas e, caso tal não se entenda, pela improcedência da ação quanto a si, devendo ser absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em síntese, que existe uma situação de incompetência material do tribunal do trabalho, sendo competente o tribunal administrativo de Loulé, e uma situação de ilegitimidade da Ré, por não se lhe aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, visto ser a entidade adjudicante e não a entidade contratante.
Mais alegou que nada no articulado dos Autores a implica no invocado despedimento ilícito.
De igual modo, a Ré “Comansegur.” apresentou contestação, relativamente aos mesmos Autores, pugnando, a final, pela improcedência da ação quanto a si, devendo ser absolvida da instância e, em qualquer caso, do pedido.
Alegou, em súmula, que inexistiu qualquer transmissão de estabelecimento da Ré “Securitas” para si, por inexistir qualquer unidade técnica de fornecimento de serviços autónoma, o que, inclusive, considera proibido pela Lei da Segurança Privada.
Mais alegou que, de qualquer modo, não se encontra a desempenhar quaisquer serviços nas Unidades de Portimão (Hospital de Portimão) e de Lagos (Hospital de Lagos) no âmbito do contrato que celebrou com a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, uma vez que, mediante prévio acordo com esta, subcontratou os serviços de vigilância, para as duas referidas Unidades de Portimão e de Lagos, na Ré “Kforcek – Segurança Privada, S.A.”, serviços que esta tem vindo a desempenhar, em exclusivo, desde o início do contrato com a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, em troca do pagamento de um preço e nas demais condições contratuais.
Alegou igualmente que o CCT alegado pelos Autores não se lhe aplica, visto encontrar-se filiada na AESIRF, mas, mesmo que se lhe aplicasse, não se poderia sobrepor ao disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, sob pena de nulidade por violação de norma imperativa.
Alegou, por fim, que deverá ser julgada parte ilegítima na presente ação, quer por não exercer funções na Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, quer por inexistir transmissão de estabelecimento ou unidade económica.
Os Autores vieram, em articulado superveniente, solicitar que seja admitida a intervenção provocada da “Kforcek – Segurança Privada, S.A.”[17] nos termos requeridos, figurando esta como 4.ª Ré e que a mesma seja condenada, solidariamente, com as restantes Rés e nos mesmos moldes peticionados aquando da entrega da Petição Inicial, como se ali figurasse.
Por despacho judicial proferido em 16-12-2020, foi admitida a intervenção provocada da “Kforcek” ao lado das Rés.
A Ré “Kforcek” não apresentou contestação.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, julgada improcedente a exceção da incompetência material do tribunal, julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade invocadas pelas Rés “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E” e “Comansegur”, dispensada a enunciação dos temas da prova e fixados os valores da causa nos seguintes termos:
- para a ação intentada por L.F.M. o valor de €19.008,96;
- para a ação intentada por M.J.T. (apenso A) o valor de €26.672,26;
- para a ação intentada por M.L.A. (apenso B) o valor de €17.814,68;
- para a ação intentada por R.A.P. (apenso C) o valor de €18.809,91;
- para a ação intentada por R.E.A.M. (apenso D) o valor de €41.998,85; e
- para a ação intentada por L.S.C. (apenso E) o valor de €14.331,36.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 15-07-2021, com a seguinte decisão:
Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se as rés “SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”, “COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” e “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE FARO, E.P.E.” do peticionado pelos autores e a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” do demais peticionado e decide-se:
a) Declarar que a posição de empregador nos contratos de trabalho dos autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M., L.S.C. se transmitiu para a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”.
b) Declarar ilícito o despedimento dos autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M., L.S.C. promovido pela ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”;
c) Condenar a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” a pagar aos autores:
i. L.F.M.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 14/05/2005) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €16.155,99;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social;
ii. M.J.T.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 1/12/1998) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €23.003,95;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social;
iii. M.L.A.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 25/05/2006) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €15.062,42;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social;
iv. R.A.P.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 13/07/2005) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €15.981,97;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social;
v. R.E.A.M.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 1/02/1986) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €36.627,65;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social;
vi. L.S.C.:
a. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a €1.061,59) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 3/04/2009) até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com o valor provisório de €12.030,10;
b. as quantias de €802,26 mensais devidos desde o 1/08/2020, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a que se deverá descontar os montantes do subsídio de desemprego atribuído ao autor nesse período, devendo a ré “KForceK” entregar essa quantia à segurança social.
Custas por autores e ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”, em função do respectivo decaimento que se fixa em 11,11/100 para os primeiros e 88,89/100 para a segunda, sem prejuízo da isenção de que beneficiam os primeiros.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Kforcek” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida deu como provado os factos aí identificados sob o n.ºs 1.38 sendo que este não tem qualquer suporte probatório.
B. Ao fazer isso, prejudicou a devida análise em sede da prova produzida nos autos, razão pela qual foi a mesma devidamente impugnada.
C. Assim, afigura-se à recorrente que é fundamental e com vista à boa decisão da causa com respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e com base, pelo menos, nas passagens de depoimentos anteriormente transcritas, o que se requer, que:
a) - O ponto 1.38 seja alterado, eliminando-se a referência a (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) por falta de prova nesse sentido, dele passando a constar o seguinte texto:
D. “1.38 4 (quatro) vigilantes porque se candidataram a vagas existentes para vigilantes, concorreram e alegaram disponibilidade para celebrarem contrato com a Ré KFORCEK, para trabalhar nos postos de vigilância e segurança nos Hospitais de Portimão e de Lagos: (…), (…), (…), (…) foram contratados pela Ré “KFORCEK” no dia 1/08/2020.
E. E, pelas mesmas razões, e com base na prova gravada e supra transcrita, a matéria de facto deve ser aditada, o que se requer, e dela passarem a constar os seguintes factos, em local próprio:
a) - A Ré SECURITAS desempenhava os seus serviços no local com recurso a equipamentos destinados a controlar e confirmar as rondas previstas no contrato celebrado com o cliente, sendo que tais equipamento eram compostos por um equipamento eletrónico, tipo “PDA”, e autocolantes com códigos de barras;
b) Os vigilantes, nos Hospitais de Portimão e de Lagos, dispunham de um livro designado por NEP (normas técnicas de execução, diretrizes e procedimentos), elaborado pela própria Ré SECURITAS, de onde constavam os modos de prestação das suas funções para estes locais;
c) A Ré SECURITAS levou consigo os equipamentos anteriormente referidos, previamente à cessação da sua prestação de serviços nos dois referidos locais.
F. A recorrente, KFORCEK entende que, com a eliminação, alteração e adição dos factos conforme anteriormente exposto, repõe-se a verdade material (como, aliás, decorre da prova produzida em audiência de discussão e julgamento) e a sua reapreciação do ponto de vista de direito, com vista à descoberta da verdade material e, assim, à boa decisão da causa, o que se requer.
G. O Tribunal a quo considerou que aos presentes autos é aplicável o regime de sucessão de empresas previsto na cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2018, e n.º 20, de 29 de Maio de 2019.
H. E assim entendeu porque interpretou e considerou que a Portaria de Extensão 307/2019, de 13 de Setembro, ao estender os efeitos do referido CCT a todas as empregadoras não associadas na AESIRF, determinou automaticamente a aplicabilidade daquele CCT à ora recorrente.
I. O Tribunal a quo errou ao assim considerar, porquanto tal CCT não se aplica à recorrente KFORCEK, por a mesma ser associada da referida AESIRF, como, aliás se podia constatar numa simples pesquisa do site da desta associação, em www.aesirf.org.pt, precedida da solicitação de comprovativo - documento escrito que comprovasse a qualidade de filiado naquela associação e, bem assim, do Doc n.º 1 ora junta, aliás admissivel que se junte nas presentes alegações, nos termos do nº1, 2º parte do artº 651º do CPC. (Cfr. Doc.1)
J. Limitou-se, o tribunal a quo, a concluir que a CCT referida da AES era aplicável à recorrente por força dos efeitos da portaria de extensão supra apontada. Contudo, o Tribunal não podia ignorar, como de facto não ignorou, que esta mesma portaria expressamente excluiu do âmbito da sua aplicação as empresas de segurança associadas da AESIRF, razão pelo que não se compreende como é que o Tribunal a quo entendeu estar suficientemente esclarecido para poder decidir como decidiu, ou seja, sabendo e não podendo ignorar que havia empresas incluídas no âmbito da portaria de extensão e outras excluídas, mas sem saber quais em concreto, porque da Portaria nada se diz, em concreto, sobre isso, com resulta da sua leitura.
K. Sendo a KFORCEK – Segurança Privada, S.A. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança (cfr. Doc. 1) não tendo ao seu serviço qualquer trabalhador sindicalizado.
L. O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre as AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicada no BTE n.º 38, de 15-10-2017, é o que se aplica à KFORCEK – Segurança Privada, S.A. e aos seus trabalhadores, por força da Portaria de Extensão n.º 357/2017, de 16 de novembro, vigorando até à presente data.
M. A decisão recorrida, ao ter decidido como decidiu, i.e., baseando-se num instrumento de regulamentação coletiva não aplicável (ou que, pelo menos, não sabia se era ou não aplicável) à ora recorrente, violou o Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Autonomia Privada e, bem assim, a Autonomia Coletiva constitucionalmente consagrada e errou na aplicação do direito na decisão que acabou por condenar a ora recorrente, o que motiva o presente recurso.
N. E, ao assim decidir, violou os referidos Princípios da Subsidiariedade (cfr. artigo 515.º Código do Trabalho) e da Autonomia Privada, pelo que a decisão recorrida é nula, nulidade atempadamente invocada.
O. E sempre e em qualquer caso, é também a decisão recorrida inconstitucional, por violação do Princípio da Autonomia Coletiva, por violação do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da Republica Portuguesa, vício atempadamente invocado.
P. Na procedência dos vícios ora invocados e sempre e em qualquer caso na revogação da decisão recorrida, como se espera, determina o n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Q. Para, desse modo, conhecer do objeto da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e absolvição da ora recorrente, por se afigurar que se encontram reunidas as condições para este douto Tribunal, confirmando a filiação da recorrente, tomar uma decisão de mérito.
R. Em todo o caso, e para a hipótese de assim não se entender, e, como se espera, na procedência dos vícios supra apontados à decisão recorrida e ou da sua revogação/alteração, e considerando-se que o Tribunal a quo não podia ter decidido como decidiu, por violação das normas que norteiam a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva, conforme supra apontado, deverão os autos baixar à primeira instância, com vista à reabertura da audiência, nos termos do n.º 3 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, para efeitos de, confirmar ou infirmar a existência de transmissão de empresa ou estabelecimento que é esse o objeto do pedido dos Autores, sem prejuízo de, apesar do que resulta do presente recurso, voltar a colocar sub judice a contratação coletiva aplicável à recorrente e às demais Rés.
S. Para a hipótese de se entender conhecer já do objeto da apelação, na sequência da procedência dos vícios supra apontados e verificando-se e ou admitindo-se, como se espera, que a recorrente é filiada na AESIRF e é-lhe aplicável o CCT referido na conclusão n.º 11.ª, então estará este douto Tribunal em condições de proferir decisão sobre o mais.
T. Assim sendo, e afigurando-se-nos essencial para a quaestio decidenda, deverá ser aditado aos factos provados mais o seguinte: A Ré KForceK é associada da Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF
U. Aqui chegados, importa nesta sede reafirmar que: os autores não peticionaram a sucessão de posto de trabalho, prevista na clausula 14.ª da revisão parcial do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no BTE n.º 48, de 29-12-2018, norma que conhecem sobejamente, mas reitera-se que não foi por acaso, pois, sabem que, quer a COMANSEGUR, quer a KFORCEK são associadas na AESIRF e, por isso, não lhes podia ser imposta aquela cláusula dos CCT celebrados pela AES, por força das Portarias de Extensão n.ºs 307 e 308/2019, de 13 de setembro e mais recentemente da Portaria de Extensão n.º 186/2020, de 6 de agosto, uma vez que a associação de empregadores a que pertence a ré KFORCEK deduzira oposição, ex vi do n.º 3, do artigo 516.º do Código do Trabalho, que por ser aceite, está prevista no n.º 3, do artigo 1.º das Portarias de Extensão n.ºs 307 e 308/2019, de 13 de setembro e da Portaria de Extensão n.º 186/2020, de 6 de agosto.
V. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo dá como provado o facto da Ré COMANSEGUR ser associada na AESIRF (cfr. ponto 1.2, da Sentença, pág. 18), tendo como motivo da decisão dos factos resultado da consideração do documento 5 junto pela ré COMANSEGUR na sua contestação (cfr. ponto III.3., 3.º §, da sentença, pág. 31), sendo que, em matéria de direito refere a douta sentença que apenas a Ré COMANSEGUR provou pertencer à AESIRF, “já que as outras rés empresas de vigilância nada lograram provar nesse domínio (desde logo a ré “KForceK”, que nada, sequer, alegou). Assim, tal CCT não é aplicável à ré “Comansegur”, mas já será aplicável às rés “Securitas” e KForceK, por força do que estabelece o artigo 514.º do Código do Trabalho…”
(cfr. ponto III.4., 5.º §, da sentença, pág.47).
W. Nesse sentido, importa relevar que a prova documental é a que resulta de documento - “diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.” (cfr. artigo 362.º do Código Civil)
X. Ora, como resulta do disposto no n.º 2, do artigo 574.º do Código de Processo Civil, além dos factos em relação aos quais não é admissível confissão, necessitam igualmente de prova os factos que só puderem ser provados por documento escrito, não podendo ser tidos como provados, só porque não foram impugnados.
Y. Face ao que antecede estaremos perante uma sentença que condenou à revelia, todavia, no caso sub judice, trata-se de revelia inoperante, nos termos previstos na alínea d), do artigo 568.º do Código de Processo Civil, tese corroborada pelo Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, jubilado, Jorge Augusto Pais do Amaral (in Direito Processo Civil, 15.ª Edição, pág. 261) onde se pode ler "exigindo a lei um documento escrito para prova de determinado facto, não pode a falta de contestação ser considerada suficiente para que tal facto seja tido como provado - cfr. art.º 364.º do Código Civil" (destacado e sublinhado nosso)
Z. Não se pode escamotear a função da prova, pois esta deve servir para criar no espírito do Juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos (cfr. n.º 5, do artigo 607.º do Código de Processo Civil). A função das provas segundo vem definida no artigo 341.º do Código Civil, consiste, exatamente, na demonstração da realidade dos factos.
AA. Mais, é evidente, no entender da recorrente que a douta sentença recorrida deveria resultar da enunciação dos temas essenciais de prova, que deveriam responder às questões em que as partes divergem – Existe ou não Transmissão de Empresa ou Estabelecimento? Porém, não é o caso da douta sentença.
BB. Como tal, neste domínio, enferma em dois vícios: por uma lado em objeto diverso do peticionado pelos autores, não constando da douta sentença factos provados imprescindíveis à cominação legal da violação da sucessão de posto de trabalho, tal como prevê o direito coletivo e provados os factos que conduzam ao preenchimento os elementos objetivos e subjetivos do ilícito imputado à ré KFORCEK – Segurança Privada, S.A., por outro, sem conceder, condena a ré à revelia, quando esta é inoperante nos termos previstos na alínea d), do artigo 568.º do Código de Processo Civil, uma vez que a lei exige documento escrito para comprovar a filiação em associação de empregadores.
CC. Em relação ao primeiro vício, condenação extra vel ultra petitum, uma vez que tal não resultou da aplicação à matéria provada, estamos perante uma violação ao princípio do dispositivo, no qual se insere a natureza do objeto do litígio. Estando em causa direitos privados e disponíveis, incumbe à parte a obrigação de trazer aos autos os factos essenciais que suportam o seu pedido, de apresentar a defesa relativamente aos factos apresentados pela parte contrária, etc. Cabe-lhes a elas dispor do processo, sendo a função do juiz controlar a observância das normas processuais e proferir decisão acerca do conflito de interesses. Pese embora o Tribunal a quo pudesse condenar além do pedido, o certo é que esse poder discricionário tem o limite na condição de ter que resultar da aplicação à matéria provada.
DD. Bem esteve o STJ, quando no Acórdão de 11 de fevereiro de 2015 (relator Abrantes Geraldes), assim decide: “O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada”. “O princípio do contraditório é aflorado em diversas disposições do Código de Processo Civil e constitui, a par do dispositivo, pedra angular do sistema, potenciando decisões que sejam proferidas depois de ser garantida a cada uma das partes a possibilidade de tomar parte do debate nos articulados ou nas alegações de recurso”. (destacado e sublinhado nosso)
EE. Assim como, no Acórdão de 19 de janeiro de 2017 (relator Tomé Gomes): “A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.” (destacado e sublinhado nosso)
FF. O segundo vício, condenação à revelia, quando esta é inoperante, nos termos previstos na alínea d), do artigo 568.º do Código de Processo Civil, uma vez que a lei exige um documento escrito para prova de determinado facto, não pode a falta de contestação ser considerada suficiente para que tal facto seja tido como provado (cfr. artigo 364.º do Código Civil), representa uma violação ao princípio do inquisitório, está previsto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil e estabelece que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
GG. Sobre este princípio pronunciou-se o STJ no Acórdão de 18 de outubro de 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho): “O princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio”. (destacado e sublinhado nosso)
HH. Em síntese, uma vez que o Tribunal a quo, decidiu no sentido de que o facto de ser associado em associação de empregadores carece de prova documental e tendo em conta que o pedidos dos autores se circunscreveu à transmissão de empresa ou estabelecimento, previsto nos artigos 285.º e seguintes e não a sucessão de posto de trabalho, previsto na cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE e STAD, vem a Recorrente, nos termos do n.º 1, do artigo 651.º do Código de Processo Civil juntar às alegações o documento comprovativo de filiação na AESIRF, pois a junção revelou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância que introduziu na ação um elemento de novidade, por abandono do instituto Transmissão de Empresa ou Estabelecimento com a invocação da Sucessão de Posto de Trabalho, como tal, carece de prova documental adicional o facto de a recorrente KFORCEK – Segurança Privada, S.A. ser associada na AESIRF.
II. Na douta sentença recorrida resultaram provados que a Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. e o Centro Hospitalar Universitário do Algarve – CHUA, celebraram um contrato de prestação de serviços de segurança privada que vigorou de forma ininterrupta desde 01-01-2019 a 31-07-2020 (ponto 1.4, III.1. Factos Provados, Sentença, Pág. 18), cessando a prestação de serviços de segurança e vigilância no CHUA pela SECURITAS, entre outros locais, nos hospitais de Portimão e de Lagos, em 31-07-2020.
JJ. Tendo ficado, igualmente, provado na douta sentença recorrida que os autores exerceram, sob as ordens, direção e fiscalização, funções de vigilância e segurança para a Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., nos hospitais de Portimão e de Lagos até 31-07-2020, mediante retribuição (pontos 1.5 a 1.16 e 1.20, III.1. Factos Provados, Sentença, Pág. 18 a 21).
KK. Outro facto provado na douta sentença recorrida é que a Ré COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. sucedeu à Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., por decisão do júri do procedimento concursal, datada de 16-07-2020, que lhe adjudicou todos os serviços objeto do concurso, a partir de 01-08-2020 no CHUA, designadamente, nos Hospitais de Portimão e de Lagos, tendo sido informada a Ré SECURITAS pelo CHUA, E.P.E a cessação do contrato no dia 22-07-2020 (pontos 1.19 e 1.20, III.1. Factos Provados, Sentença, Pág. 21).
LL. Resultou provado o facto de a COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. ter subcontratado à recorrente KFORCEK - Segurança Privada, S.A. a prestação dos serviços de segurança e vigilância no CHUA, mais precisamente nos hospitais de Portimão e de Lagos, mediante prévio acordo com a entidade adjudicante, o CHUA, E.P.E., a partir das 00:00h de 01-08-2020. (ponto 1.41, III.1. Factos Provados, Sentença, Pág. 28).
MM. Para o efeito a KFORCEK – Segurança Privada, S.A. levou a cabo um processo de recrutamento de pessoal de vigilância e segurança, primeiro interno e depois externo, para selecionar aqueles que apresentaram a melhor aproximação ao profissiograma desenhado e cumulativamente reuniram as condições indispensáveis para o exercício da atividade de segurança privada, sobre este facto não existe no acervo de prova produzida, factos provados que contrariem esta realidade fáctica.
NN. Nessa medida a KFORCEK - Segurança Privada, S.A., recrutou trabalhadores que afirmaram estar disponíveis para celebrar contrato de trabalho.
OO. Porém, Desconhecia, absolutamente, nem tinha de conhecer que alguns dos trabalhadores por si recrutados haviam denunciado os contratos de trabalho que alegadamente os ligavam à Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., nos hospitais de Portimão e de Lagos ou se tinham origem noutra entidade empregadora, limitando o seu foco, como sempre fez, à disponibilidade dos trabalhadores, para início de funções em data para fazer face à necessidade de vigilantes para os seus postos, de acordo com a descrição de funções previamente definida, também aqui, sobre este facto não existe no acervo de prova produzida, factos provados que contrariem esta realidade.
PP. Importa salientar que não resulta provado na douta sentença recorrida, que a situação sub judice, constitua uma transmissão de estabelecimento da Ré SECURITAS para a recorrente KFORCEK, isto, desde logo, porque por absoluta ausência de cominação legal, ou seja, nunca foi comunicada qualquer intensão de transmissão de trabalhadores por parte das Rés SECURITAS ou COMANSEGUR para a recorrente KFORCEK, e depois, a realidade fáctica, como demonstrado ficou quer em sede de reapreciação da matéria de facto, quer em sede da reapreciação da matéria de direito, não preenche os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no n.º 1, do artigo 285.º, do Código do Trabalho.
QQ. Senão vejamos, Importa, relevar, de forma muito clara e inequívoca, de que cada concurso público tem as suas p6culiaridades, vertidas casuisticamente nos programas dos concursos e nos cadernos de encargos, sem olvidar que nas prestações de serviços de segurança privada cada entidade empregadora é soberana para estabelecer o seu modus operandi. E esta afirmação foi mais do que esclarecida em sede de produção de prova testemunhal.
RR. Os postos de trabalho assumidos pela ré KFORCEK – Segurança Privada S.A. não são exatamente os mesmos que anteriormente eram assegurados pela Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. e os recursos logísticos imprescindíveis ao exercício da atividade de vigilância e segurança, também são outros, desta feita pertença da recorrente KFORCEK – Segurança Privada S.A.; Os equipamentos de vigilância eletrônica existentes no local afeto ao desempenho do serviço de vigilância e segurança, designadamente, no Hospital de Portimão, não era utilizada pela ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., porém, a partir de 1 de agosto de 2020, passou a ser utilizada pela recorrente KFORCEK – Segurança Privada S.A., sobre este facto, não existe no acervo de prova produzida, factos provados que contrariem esta realidade fáctica.
SS. Daqui resulta que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.
TT. Assim sendo, não podemos deixar de dizer que as formulações dos pressupostos para a transmissão de unidade económica, no caso sub judice, assentam em factualidades manifestamente desprovidas de fundamento, de facto e de direito.
UU. Posto isto, e na procedência do anteriormente requerido, afigura-se-nos que dos factos provados, inexiste um só facto que permita imputar à Ré, recorrente, qualquer responsabilidade no despedimento dos Autores, situação esta que é apenas e tão só imputável à Ré recorrida SECURITAS, por ter abandonado os Autores à sua sorte, não os recolocando nem lhes dando trabalho, com era sua obrigação.
VV. Por outro lado ainda, e atendendo à matéria invocada quer pelos Autores quer pela Ré SECURITAS, quando defendem que a situação em causa nos autos configura uma transmissão de estabelecimento ou unidade económica à luz do artigo 285.º do Código do Trabalho, parece-nos importar analisar os factos à luz dessa tese, por ser a única que se nos afigura discutível em face da situação concreta. Assim,
WW. Sobre esta matéria, parece-nos que é pacifico, quer do ponto de vista Doutrinal, quer Jurisprudencial, que nunca se poderá estar perante um estabelecimento, mas, a haver cabimento, poderíamos apenas estar perante uma unidade económica, para o que, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, é fundamental termos por base a posição do TJUE, quando sabemos que a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
XX. E que é essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário.
YY. Retiramos do douto acórdão de 06/12/2017, do Supremo Tribunal de Justiça, invocado nas precedentes alegações, que, pelo TJUE, são frequentemente enunciados os seguintes indícios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que devem ser analisados conjuntamente:
* Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
* Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
* Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
*Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela;
*Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades.
ZZ. Sabemos ainda que, no caso dos autos, estamos perante a atividade de segurança privada, a qual, diferentemente das atividades de limpezas e outras a quem é aplicável o artigo 285.º do Código do Trabalho, tem uma regulamentação própria e específica, como resulta, por um lado, do projeto de Lei que esteve na base da Lei n.º 34/2013, de 08 de maio e, por outro lado, como resulta desta mesma Lei, face a todos os seus exigentíssimos requisitos, inclusive da regulamentação subsequente em sede das várias Portarias (Portaria n.ºs 273/2013, 292/2013, 329/2013, 552/2014, 148/2014), dos quais se conclui que para o exercício desta atividade é essencial que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições ou requisitos, melhor desenvolvidas nas precedentes alegações de fls 28 a 45, mas que incidem sobre a autonomia do vigilante, a estrutura hierárquica e organizacional obrigatória, a tecnicidade e os requisitos formais próprios e conformadores para se poder exercer esta atividade:
a) exercício através de uma entidade coletiva - artigo 4.º, n.º 2, a) , nº 3 e 4 LSP;
b) prestar caução - cfr. artigo 47º LSP;
c) ser titular de Alvará - cfr. artigo 14.º da LSP e Portaria n.º 292/2013;
d) ter instalações e meios humanos e materiais adequados - cfr. artigo 47.º LSP;
e) ter Seguros contra roubos e furtos - artigo 47.º LSP;
f) ter um Diretor de Segurança - artigo 7.º, nº 3, al. b), artigo 47.º, n.º 3, c), artigo 20.º LSP e artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto;
g) ter um coordenador de segurança - artigo 20.º-A LSP;
h) utilização de uniformes, distintivos, símbolos e marcas - artigo 28.º LSP;
i) central de contacto permanente obrigatória - cfr. artigo 30.º LSP e artigo 54.º, n.º 1 Portaria n.º 273/2013;
j) vigilantes habilitados com cartão profissional - artigos 17.º e 18.º LSP;
k) estrutura obrigatoriamente composta por vigilantes, chefes de grupo, supervisores, diretores - Cfr. Convenções Coletivas de Trabalho do sector.
AAA. Estamos perante requisitos, como doutamente se pode ler naquele acórdão de 06/12/2017 da 4.ª Secção do STJ, reveladores das exigências técnicas e materiais imprescindíveis à atividade desenvolvida no âmbito dos serviços de vigilância e segurança, em que a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa atividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da atividade, nos termos que decorrem do respetivo enquadramento legal (…) não permitem, em nosso entender, que se equipare esta atividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares., como o acórdão e a sentença recorrida fizeram.
BBB. Requisitos estes e legislação de onde resulta também que esta atividade está sujeita a uma organização muito própria e que não depende da vontade de ninguém, outrossim, depende ou está condicionada à imposição por parte da Lei que a regula, de onde resulta, de igual modo, que os vigilantes, por si só, se encontram despidos de tecnicidade organizativa, autonomia necessária para que se possam ter uma identidade e possam ser considerados, por si só, uma unidade económica.
CCC. Assim, como supra se alegou, os Autores não permitem, à luz do quadro legal vigente em Portugal, cumprir os requisitos de que a Lei faz depender para poderem exercer a atividade de segurança privada, porque despidos de toda a referida organização técnica e produtiva que a Lei Segegurança Privada impõe como obrigatória, e, acima de tudo, de todos os requisitos próprios e conformadores da própria atividade, tais como Licenças, Alvarás, Seguros Próprios Obrigatórios, capacidade financeira, centrais de contacto permanente, diretores, supervisores, chefe de grupo, etc, requisitos esses todos fundamentais para a existência e legalidade da própria atividade e que têm subjacente a natureza específica e própria desta atividade, tão próxima das Forças de Segurança, uma vez que, como se referiu, “só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços da segurança do Estado” (sublinhado nosso) – cfr. n.º 3 do artigo 1.º da LSP.
DDD. Ora, sabemos que:
a) a recorrida COMANSEGUR apresentou-se a um concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança nas várias instalações do Centro Hospitalar do Algarve (CHUA), tendo sido selecionada como adjudicatária de entre diversos concorrentes entre os quais se encontrava a recorrida SECURITAS, e celebrou com a entidade contratante o contrato de prestação de serviços correspondente ao objeto do concurso e junto aos autos;
b) a recorrida COMANSEGUR subcontratou a recorrente KFORCEK os serviços a prestar nas unidades de Portimão e Lagos daquele CHUA;
c) para tal, a recorrente KFORCEK contratou e levou trabalhadores seus para desempenhar tais serviços, alguns trabalhadores contratados ex novo, que para tal se candidataram, outros já integradores da sua estrutura;
EEE. Assim, à luz da Doutrina, Jurisprudência e Legislação citadas, os Autores não podem ser considerados, sem mais, um conjunto de meios e muito menos um “conjunto de meios organizados” configurando uma unidade económica, nos termos do n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho, particularmente porque o apertadíssimo regime legal aplicável a esta atividade de segurança privada e amplamente descrito e apresentado nas precedentes alegações, a tal obsta, dado que, os Autores não são portadores ou detentores dos meios materiais e técnicos, dos conhecimentos (know-how), diretor de segurança, coordenador de segurança, seguros, capacidade financeira, licenças, alvarás, supervisores, chefes de grupo que a lei exige para que se possa exercer a atividade de segurança privada, razão pela qual não se pode configurar a situação dos autos como transmissível à luz do artigo 285.º Código do Trabalho.
FFF. Sabemos que a Ré Securitas utilizava equipamentos, cada um para o seu fim específico necessários e essenciais ao cumprimento do contrato celebrado com o CHUA, sob pena de incumprimento das obrigações com aquele assumidas e sabemos que a Jurisprudência do TJUE considera que os equipamentos das próprias entidades prestadores dos serviços em causa interessam, porquanto os mesmos são essenciais para o exercício de tal atividade. Veja-se, in casu, os aparelhos de rondas que servem para que o cliente possa confirmar que o vigilante efetuou as rondas contratualmente previstas, os rádios para estabelecer a fundamental e importante comunicação entre vigilantes, face à atividade vigilância inerente e a que devem dar pronta resposta e contacto às autoridades em caso de alguma situação que imponha o recurso às forças de segurança e que são os vigilantes aqueles que têm o primeiro contacto com tais situações, as lanternas que contribuem para uma efetiva e boa vigilância dos vigilantes, etc.
GGG. Temos assim que a existência de uma transmissão de unidade económica depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou uma parte sua que possa ter autonomia (conjunto de meios dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
HHH. A mera circunstância de a prestação realizada pela recorrida SECURITAS ser similar àquela que a recorrente KFORCEK veio a prestar após celebrar um contrato ex novo com a COMANSEGUR por subcontratação, sendo esta que contratou com o CHUA, não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade – conforme vem sendo decidido pelo TJUE, no n.º 15 do Processo C- 13/95 e pelo acórdão do STJ de 06/12/2017.
III. Mas mais, não se provou:
a) que os Autores tivessem por fim a prossecução de uma atividade;
b) a transmissão de know-how especifico da atividade, i.e., relativo à execução da atividade de segurança privada;
c) a existência de um conjunto de meios organizados, autónomos, à luz da Lei da Segurança Privada, a qual, parece-nos, é de aplicação obrigatória ao caso dos autos e não podia ter sido ignorada pelas instâncias recorridas, uma vez que a Lei da Segurança Privada é uma Lei Especial, por regulamentar especificamente esta atividade, e, por isso, derroga o Código do Trabalho, enquanto Lei Geral.
JJJ. Razão pela qual estamos apenas perante uma mera e normal situação de sucessão na atividade de prestadores de serviços, sem qualquer outra envolvência de obrigações, nada mais, por não se verificarem os elementos indiciários de cuja verificação a Doutrina e Jurisprudência fazem depender a verificação de uma transmissão de empresa ou estabelecimento.
KKK. Além disso, afigura-se também importante não só ter em consideração os requisitos de que a Lei da Segurança Privada fazem depender esta atividade, mas também, à luz da regulamentação coletiva do sector, a rotatividade característica da atividade impede os vigilantes de terem um local de trabalho fixo, porquanto podem ser transferidos do seu local a qualquer momento, nos termos das cláusulas 17.º e 18.º das duas CCT’s aplicáveis ao sector.
LLL. Ora, resulta do exposto, por um lado, que a tese invocada pelos Autores e pela Ré SECURITAS não pode colher, na medida em que, na ótica da transmissão de estabelecimento, a norma do artigo 285.º do Código do Trabalho Português não pode deixar de ser interpretada em conjugação com a Lei da Segurança Privada, uma vez que, como decorre do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, “A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação.”, (sublinhado e destacado nosso), já que esta figura como Lei Especial em face daquela que figura como Lei Geral, pelo que está em causa o Princípio Lex Generalis Derogat Lex Specialis.
MMM. Derrogação esta que resulta da própria Lei da Segurança Privada aprovada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho, porquanto estabelece um regime especial sobre esta atividade em particular, regulamentando-a ao mais ínfimo pormenor, e, nessa medida, afasta do seu âmbito de aplicação o regime normativo geral do artigo 285.º, porque, exigindo este requisitos para que se possa dar como verificado (estrutura organizativa, falta de autonomia dos vigilantes, dependência hierárquica obrigatória e criteriosa, etc), e sendo tais requisitos incompatíveis com aquela lei especial, não restam dúvidas que se aplica o Princípio da Especialidade e o Código do Trabalho é aqui, afastado.
NNN. O artigo 285.º do Código do Trabalho Português, numa situação concreta e onde se analise uma determinada situação de facto respeitante à atividade especial de Segurança Privada, como é o caso dos autos, quando interpretado no sentido de que a sua aplicação autónoma ou individual, sem consideração ou conjugação com a Lei da Segurança Privada e das próprias regras reguladoras e conformadoras da atividade, que constituem esta Lei numa Lei Especial, conforme supra demonstrado, face ao Código do Trabalho (Lei Geral), é inconstitucional ou ilegal, vício atempadamente invocado.
OOO. Em qualquer caso, analisada a matéria de facto considerada provada, dela não resultam os requisitos de que quer a Jurisprudência Comunitária quer o artigo 285.º do Código do Trabalho fazem depender a aplicação da transmissão de estabelecimento ou unidade económica.
PPP. Mas ainda que se venha a entender que se verifica uma situação enquadrável à luz do artigo 285.º do Código do Trabalho, então os requisitos de que o n.º 5 desta norma faz depender, não se encontram verificados, pela inexistência de prova da “transmissão” de todos os bens corpóreos e incorpóreos obrigatórios à Luz da Lei da Segurança Privada para o exercício desta atividade em particular, e acima apontados, sem os quais esta atividade não pode ser exercida, sob pena de responsabilidade contraordenacional e criminal, Pelo que a tese defendida pelos Autores e Ré SECURITAS nunca poderia proceder.
QQQ. Analisados os autos, resulta, apenas e tão só, que a única responsável pelas cessações dos contratos de trabalho dos Autores é da Ré SECURITAS, que os abandonou de um dia para o outro, não lhes tendo dado trabalho, como era sua obrigação, nem os tendo recolocado noutro local a prestar serviços de vigilância, como também era sua obrigação, incorrendo, por isso, ela, Ré SECURITAS, no despedimento ilícito dos Autores, o que se requer que seja declarado.
RRR. Aqui chegados, tendo em conta a realidade fáctica e o Direito, s.m.o., não restam dúvidas de que a recorrente jamais poderia ser condenada, porém, não se pode deixar afirmar que a condenação contemplada na douta sentença recorrida é desproporcionada, por excesso e ausente de fundamentação, nessa medida, não podia a Tribunal a quo, na formação da medida da indemnização contemplar os seus fundamentos, sendo certo que a lei estabelece os limites para tal discricionariedade.
SSS. Assim, no artigo 391.º do Código do Trabalho prevê a “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” onde se pode ler:
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º (sublinhado e destacado nosso)
Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”
TTT. Relativamente ao valor da retribuição como refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, noções básicas, 2016, Almedina, pág. 363) “para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização em baixa, para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modulá-la em alta”.
UUU. Relativamente à ilicitude a lei remete para as situações enunciadas nas três alíneas do artigo 381.º do Código do Trabalho, devendo ainda atender-se como refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 2017, 8.ª edição, Almedina, pág. 1057) “ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado.” (sublinhado e destacado nosso)
VVV. No caso concreto as retribuições a considerar, são no montante de € 796,19, podendo considerar-se uma retribuição média baixa.
WWW. Sendo certo que estaremos, sempre, perante um despedimento ilícito, claro está, face a realidade fáctica e de direito, efetuado pela Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., uma vez que, como demonstrado ficou, por um lado não estão reunidos os pressupostos para a Transmissão de Empresa ou Estabelecimento, nos termos estatuídos no Código do Trabalho, por outro, também, não opera a sucessão de posto de trabalho, estabelecida na cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD, ex vi, das Portarias n.ºs 307, 308/2019 de 13 de setembro e 186/2020, de 6 de agosto, porquanto, quer a ré KFORCEK, quer a ré COMANSEGUR são filiadas na AESIRF, tendo esta associação de empregadores deduzido oposição que fora aceite e como tal consta no n.º 3, do artigo 1.º das Portarias em causa.
XXX. Não pode o Tribunal a quo ignorar que o grau de ilicitude do despedimento não pode ser considerado elevado, antes pelo contrário, face a dificuldade interpretativa que a matéria em causa coloca às Rés, aliás, merecendo por parte dos tribunais decisões pouco consensuais, pelo menos na 1.ª Instância, sendo, porém, verdade que, em tribunais de recurso, com clara vantagem para não se considerar, à data dos factos sub judice, qua a simples troca de empresas de segurança consubstancie uma transmissão de empresa ou estabelecimento.
YYY. Perante este quadro factual e legal, o montante da indemnização nunca deverá corresponder a mais de 15 (quinze) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sob pena de, neste domínio, incorrer no vício de falta de fundamentação para a aplicação de indeminização e consequentemente, constituir uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
ZZZ. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, por violação ao n.º 1, do artigo 154.º, Por violação do artigo 411.º, por violação da alínea d) do artigo 568.º, por violação ao n.º 1, do artigo 607.º, por violação do n.º 1, do artigo 615.º todos do Código de Processo Civil; violação do n.º 3 do artigo 443.º, por violação do n.º 1, do artigo 496.º, por violação ao n.º 3, do artigo 516.º, todos do Código do Trabalho, por violação do n.º 3, d artigo 56.º, da Constituição da Republica Portuguesa e por violação ao n.º 3, do artigo 1.º, das Portarias de Extensão n.ºs 307 e 308/2013, ambas de 13 de setembro e Portaria de Extensão n.º 186/2020, de 6 de agosto.
AAAA. Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho e no que aqui nos interessa requer-se a revogação ou alteração a da douta sentença recorrida.
BBBB. E, na sequência da revogação ou alteração da decisão recorrida, deve decidir-se pela absolvição da recorrente KFORCEK.
Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada e ou alterada a decisão recorrida no sentido de absolver a Recorrente do pedido contra ela deduzido, com as consequências legais, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça.
Não se conformando igualmente com a sentença, vieram os Autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M. e L.S.C. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto, parcialmente, da aliás Douta Sentença, de fls. (…), proferida nos autos de processo comum, em que julgou
“(…)
Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se as rés “SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”, “COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” e “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE FARO, E.P.E.” do peticionado pelos autores e a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” do demais peticionado e decide-se:
a) Declarar que a posição de empregador nos contratos de trabalho dos autores L.F.M., M.J.T., R.E.A.M., L.S.C. se transmitiu para a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”.
b) Declarar ilícito o despedimento dos autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M., L.S.C. promovido pela ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”;
c) Condenar a ré “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” a pagar aos autores:
(…).”.
II. Não podem os Recorrentes, concordar com tal entendimento, face à prova produzida e aos factos dados como provados e não provados.
III. Nem concordar com o facto de o Tribunal a quo ter, apenas, apenas condenado a R. “KFORCEK – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”, quando a condenar esta R. deveria, solidariamente, ter condenado a R. “COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”
IV. Considerou o Tribunal a quo provados, entre outros, os seguintes factos:
“(…)
1.1 As rés “SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”, “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” e “KFORCEK – Segurança Privada, S.A.” são empresas que se dedicam à prestação de serviços de Vigilância.
1.2 A ré “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” é associada da AERSIF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
1.3 A 3.ª ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” é responsável pela adjudicação da empreitada de serviços de vigilância no Hospital De Portimão e Hospital de Lagos.
1.4 A ré “Securitas” e o “Centro Hospitalar Universitário do Algarve” celebraram um contrato de prestação de serviços de segurança privada que vigorou de forma ininterrupta desde 01/01/2019 a 31/07/2020.
1.5 O Autor L.F.M. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 14 de Maio de 2005.
1.6 No dia 31 de Julho de 2020 o autor L.F.M. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, na Portaria Urgência Adultos (Urgência Geral), recebendo o salário mensal de €796,19,
acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.7 O autor M.J.T. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 1 de Dezembro de 1998.
1.8 No dia 31 de Julho de 2020 o autor M.J.T. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, fazendo o serviço do Ronda Móvel, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.9 O autor M.L.A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 25 de Maio de 2006.
1.10 No dia 31 de Julho de 2020 o autor M.L.A. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o Hospital de Portimão, na Portaria Urgência Adultos (Urgência Geral), recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.11 O autor R.A.P. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 13 de Julho de 2005.
1.12 No dia 31 de Julho de 2020 o autor R.A.P. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, na Portaria 1 (Principal), recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.13 O autor R.E.A.M. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 1 de Fevereiro de 1986.
1.14 No dia 31 de Julho de 2020 o autor R.E.A.M. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, mais precisamente na Portaria Urgência Adultos, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.15 O autor L.S.C. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré “SECURITAS” desde 3 de Abril de 2009.
1.16 No dia 31 de Julho de 2020 o autor L.S.C. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Lagos, mais precisamente na Portaria Principal, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.17 Os autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M. e L.S.C. são associados do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
1.18 A 3.ª ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª ré, a “COMANSEGUR”, com efeitos a 1 de Agosto de 2020, resultante do Concurso Público Internacional n.º 18/463/2020 celebrando contrato no qual a 2.ª ré se obrigou a prestar à 3.ª ré, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/08/2020 a 31/12/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela que incluía os serviços de vigilância do Hospital de Portimão, bem como as Unidades Hospitalares de Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira., bold nosso
1.19 A proposta do júri do referido concurso, datada de 16/07/2020, foi a adjudicação à ré “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” de todos os serviços objecto do concurso., bold nosso
1.20 E foi comunicada à ré “Securitas” pela ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” em 22/07/2020, com a informação que o contrato em vigor com essa empresa cessava no dia 31/07/2020.
1.21 Desde 1 de Agosto de 2020, pelas 00h00m, os Autores não mais conseguiram exercer as suas funções de Vigilante nos referidos postos do Hospital de Portimão e Lagos, uma vez que não foram aceites por nenhuma das empresas de vigilância aqui rés.
1.22 A 1.ª ré “SECURITAS”, por carta datada de 23 de Julho de 2020, informou os ora autores que a partir do dia 1 de Agosto de 2020 a empreitada tinha sido adjudicada à empresa “COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”, aqui 2.ª Ré, com o seguinte teor:
(…)
1.23 Uma vez que os Autores foram impedidos de exercer as suas funções de Vigilante, no seu local de trabalho – Hospital de Portimão e Hospital de Lagos –, por vigilantes e supervisores da ré “KFORCEK”, que os não aceitaram como trabalhadores, cada um dos autores escreveu às 1.ª e 2.ª rés.
1.24 Nas cartas remetidas à 1.ª ré “SECURITAS” esclarecem cada um dos Autores que “apesar de poder entender que houve transmissão dos trabalhadores, informo que a COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., não entendeu que tinha transmitido, encontrando-me numa situação pouco clara” e que que, caso esta mantivessem a posição de que houve transmissão de estabelecimento, “(…) então entendo que fui alvo de um Despedimento, por parte de V. Exas., em 1 Agosto de 2020, data em que que impediram de exercer as minhas funções de vigilante e, como até esta data não me foi remetido o Modelo para entregar na Segurança Social a fim de requerer o Subsídio de Desemprego, solicito o envio do respectivo Modelo 5044 devidamente preenchido e assinado, (…).”
1.25 Nas cartas remetidas à 2.ª ré “COMANSEGUR” por cada um dos autores, disseram:
“Encontrando-me a exercer as minhas funções de Vigilante (…), de acordo com a informação recebida da SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A , os serviços de Vigilância no Cliente no Cliente CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, a partir do dia 1 de Agosto de 2020, seriam adjudicados a V. Exas., pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código do Trabalho, deixando de prestar serviço aquela empresa (SECURITAS)” e informaram essa ré “COMANSEGUR” que caso mantivesse a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então entendia estar perante um despedimento, neste caso, ilícito, a partir de 1 de Agosto de 2020, data em que foram impedidos de exercer as suas funções de Vigilante.
1.26 A ré “Securitas” respondeu a cada um dos autores por carta de 19/08/2020 dizendo que: “(…)
Reafirmamos o teor da nossa carta (…), os serviços prestados por esta empresa no Centro Hospitalar Universitário do Algarve foram adjudicados à empresa COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A..” e que se estava “perante uma unidade económica” e que se tinha transmitido “para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no referido Cliente” e informando os autores, mais uma vez, que a “SECURITAS” “não tinha cessado o Contrato de Trabalho, não o podendo reconhecer como desempregado”.
1.27 Respondeu a 2.ª ré “COMANSEGUR” a cada um dos autores, informando que “(…) Quanto à mesma, podemos apenas dizer-lhe que desconhecemos a existência de qualquer transmissão de estabelecimento, designadamente com a sua entidade patronal, a empresa Securitas, (…)” e deveriam os autores solicitar esclarecimento à “SECURITAS” pois seria ela quem lhes poderia emitir o Modelo 5044, para efeitos de atribuição de Subsídio de Desemprego., bold nosso
1.28 Até 31/07/2020 os autores faziam parte de um grupo de vigilantes ao serviço da ré “Securitas” distribuídos pelas diversas Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, nomeadamente, as Unidades Hospitalares de Portimão, Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira.
1.29 E faziam, como os demais vigilantes, a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, atendimento e encaminhamento telefónico, efectuavam relatórios de turnos e prestavam segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a protecção de bens e equipamentos.
(…)
1.32 Até 31/07/2020 os Autores usavam, no desempenho das suas funções, farda da Ré “Securitas” com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da “Securitas”.
1.33 A Ré “Securitas” comunicou, ainda, ao STAD em 23/07/2020, por carta registada com aviso de recepção, a transmissão dos contratos de trabalho para a COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. por transmissão da prestação de serviços no cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve e que a referida transmissão se verificaria em 01/08/2020.
1.34 A ré “Securitas” enviou à ré “COMANSEGUR”, também uma carta registada, com aviso de recepção e um email, em 23/07/2020, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020. Bold nosso
1.35 Na mesma data de 23/07/2020 a ré “Securitas” enviou à ACT – Centro Local de Portimão uma comunicação de transmissão de estabelecimento.
1.36 Nos postos de vigilância que vinham sendo ocupados pelos autores no Hospital de Portimão e Lagos a ré “KFORCEK” convidou outros vigilantes que ali prestavam serviço de vigilância a celebrar, com essa empresa, um novo contrato, com perda de antiguidade, salário mais baixo e novo período experimental.
(…)
1.38 Destes, 12 vigilantes passaram a trabalhar para a ré “KFORCEK” nos postos de vigilância do Hospital de Portimão e Hospital de Lagos: (…).
1.39 E passaram a trabalhar para a ré “Comansegur” noutros postos e desde 1/08/2020: (…).
1.40 A ré “COMANSEGUR” não se encontra a prestar serviços nas Unidades de Portimão (Hospital de Portimão) e de Lagos (Hospital de Lagos) no âmbito do contrato celebrado com a 3.ª ré “Centro Hospitalar de FARO”.
1.41 A ré “COMANSEGUR”, mediante prévio acordo com a ré “Centro Hospitalar de FARO”, subcontratou os serviços de vigilância e segurança para as duas referidas Unidades de Portimão e Lagos na ré “KFORCEK-SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” e é esta que presta esses serviços nesses locais a partir de 1/08/2020.
(…).”
V. De seguida é elencada na Douta Decisão os “Factos não provados”.
VI. Ressalvado o devido respeito, que é muito, não faz, o Tribunal a quo, aquando da prolação da sentença, uma análise crítica dos depoimentos das Testemunhas nem mesmo dos documentos juntos aos autos.
VII. Considerou o Tribunal a quo provado que a ré “COMANSEGUR” ganhou a empreitada de Vigilância, conforme se pode ler no ponto 1.18,
“A 3.ª ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª ré, a “COMANSEGUR”, com efeitos a 1 de Agosto de 2020, resultante do Concurso Público Internacional n.º 18/463/2020 celebrando contrato no qual a 2.ª ré se obrigou a prestar à 3.ª ré, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/08/2020 a 31/12/2020 (…)”.
VIII. E, foi apenas na Contestação que a R. Comansegur, aqui Recorrida, que esta vem alegar que Subscontratou na empresa “KFORCEK-SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”.
IX. Pela R. “COMANSEGUR” foi confessado no artigo 1º da sua Contestação quando diz que:
“É verdade que a Comansegur e o 3º Réu, Centro Hospitalar Universitário de Faro (doravante referido por CHFARO), celebraram entre si um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a este, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/08/2020 a 31/12/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas em Faro – doc. 1, 2, 3 e 4.”.
X. Sendo que no artigo 8º-A “Em todo o caso, a Comansegur não se encontra sequer a desempenhar quaisquer serviços nas Unidades de Portimão (Hospital de Portimão) e de Lagos (Hospital de Lagos) no âmbito do contrato celebrado com o 3º R. CHFARO.”.
XI. Não teve o Tribunal a quo em consideração que a R. “COMANSEGUR”, ao responder ao AA., aqui Recorrentes, que não os poderia aceitar por não estar a exercer qualquer actividade dos Hospitais de Portimão e Lagos.
XII. A Recorrida “COMANSEGUR”, apenas transmitiu aos Recorrentes que “(…) Quanto à mesma, podemos apenas dizer-lhe que desconhecemos a existência de qualquer transmissão de estabelecimento, designadamente com a sua entidade patronal, a empresa Securitas, (…)”, vidé facto provado 1.27 e cópia da carta junto aos autos.
XIII. Dúvidas não existem que o “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª ré, a “COMANSEGUR”, com efeitos a 1 de Agosto de 2020.”.
XIV. Na presente situação poderemos estar na presença da figura de “Pluralidade de Empregadores”.
XV. Entendem os Recorrentes que, mal andou o Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito, ao condenar apenas a R. KFORCEK.
XVI. A COMANSEGUR, quando da entrega da Contestação um documento sob nº 4 que designou como “CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA Nº 33/2020 ao abrigo do Procedimento de Concurso Público nº 18/463/2020”, contrato este assinado com a aqui Recorrida e a KFORCEK.
XVII. Não deu, o Tribunal a quo, qualquer relevância, entendendo os AA, Recorrentes, que o deveria ter feito.
XVIII. No contrato assinado pela Recorrente e a Kforcek, podermos ler no CONSIDERANDO “b) Pela assinatura do contrato referido no considerando anterior, a primeira Outorgante é responsável perante o centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, por assegurar os serviços de vigilância e segurança e segurança nas suas instalações.”.
XIX. E, no Contrato de Subscontratação, propriamente dito, verifica-se que é a Recorrida COMANSEGUR, quem recebe, todas as quantias referentes à Prestação de serviços de Vigilância e Segurança, da Entidade Adjudicante, o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE (CHUA).
XX. A R. KFORCEK apenas factura os serviços acordados com a Recorrida COMANSEGUR, que esta recebia do CHUA.
XXI. Não podia, pois, o Tribunal a quo, ignorar tal documento.
XXII. Veja-se que nas alíneas da Cláusula 2ª do Contrato de Subcontratação entre a Recorrida COMANSEGUR e a R. KFORCEK, é estipulado que;
“a) a KFORCEK tem de cumprir com todas as obrigações com as quais a COMANSEGUR tem de cumprir enquanto adjudicatária nos contratos que celebrou com a entidade adjudicante;
b) A KFORCEK é responsável pelo cumprimento de todas as decisões adoptadas pela entidade adjudicante no âmbito do contrato celebrado entre esta e a COMANSEGUR (…).”;
c) A KFORCEK é responsável pelo pagamento à COMANSEGUR de todas as quantias que esta se veja obrigada a pagar à entidade adjudicante em resultado do incumprimento, por aquela, das obrigações resultantes do contrato celebrado entre a COMANSEGUR e a entidade adjudicante.”.
XXIII. É pois a COMANSEGUR a responsável máxima perante a entidade adjudicante e não a KFORCEK.
XXIV. Também, não deu o Tribunal a quo, mais uma vez com o máximo de respeito, relevância ao Depoimento da Testemunha (…), “Director Geral da Comansegur”.
XXV. Nesse depoimento gravado em 9 de Julho de 2021, com inicio às 10h48mao responder á pergunta efectuada pelo I. Mandatário da Comansegur, se sabia sobre o processo em causa, disse: “Tem a ver com o serviço que nós ganhámos e subcontratámos a KFORCEK, em parte do serviço.”, gravado a 2:23min do inicio do seu depoimento.
XXVI. À pergunta do I. Mandatário da Comensegur, “Vocês Comensgur tiveram alguma intervenção na prestação de serviços nos Hospital de Portimão (…), na contratação dos vigilantes (…)?” - gravado a 4:58min do Depoimento da Testemunha (…), Respondeu: “Houve uma reunião prévia em que o meu Administrador, Dr. (…) foi com o Senhor (…) da KFORCEK reunir com o Dr. (…) (gestor do Contrato nomeado pelo Centro Hospitalar do Algarve).”, gravado a 5:14min do seu depoimento.
XXVII.Disse, ainda, ao Tribunal, a testemunha (…), ao minuto 6:45min que “Para o Cliente, em última análise, nós acabamos por ser os responsáveis pelo contrato.” e a 7:00min do seu depoimento, “Tenho de obrigar a Kforcek a cumprir com as especificações do Caderno de Encargos.”.
XXVIII. Quando do I. Mandatário da Comansegur, pergunta sobre o que quer dizer que a Kforcek tem de cumprir com o caderno de encargos – 10:12min, Respondeu: “É das nossas obrigações. Se a Kforcek não cumprir com esse contrato, o cliente rescinde o contrato e eu perco os outros serviços todos do Hospital.” – 10:20min do seu depoimento.
XXIX. E que: “A nossa única intervenção a Kforcek manda as evidências com os horários, nós juntamos as nossas e enviamos para o cliente com a factura e o cliente valida as facturas (…).”, a 10:50min.
XXX. E, a instâncias da I. Mandatária dos Recorrentes, confirmou, (…), que foi a Comensegur quem ganhou o Concurso e que esta subcontratou na Kforcek – a 17:22min do seu depoimento.
XXXI. Questionada a Testemunha, quanto à Responsabilidade máxima da Comansegur, Respondeu: “O contrato foi celebrado … mais ou menos, ou seja quem ganhou o concurso é a Comansegur, depois quem nos autoriza a fazer a subcontratação é o próprio cliente (…).” – a 17:40min do seu Depoimento.
XXXII. Disse ainda que: “A Comansegur, digamos é que tem o contrato com o Cliente.” – 17:59 min do Depoimento da Testemunha (…).
XXXIII. E, ao minuto 18:13, podemos ouvir a Testemunha (…) dizer que se a Kforcek não cumprisse “as duas empresas serão prejudicadas, a Comensegur e a Kforcek. A Comansegur porque a Kforcek não cumprindo o contrato está em causa. Perdendo o contrato perdemos também os outros serviços.”.
XXXIV. Quanto à facturação, confirmou a 19:05 do seu depoimento que, “É a Comensegur que factura, isto depois foi acordado com o cliente. É a Comensegur que factura ao cliente tendo de enviar com a factura os registos de tempo de trabalho da Comensegur e da Kforcek, para depois o cliente validar em cada unidade se o que estamos a dizer é verdade, se fizemos aquele trabalho e a partir daí, pagar.”
XXXV. Dúvidas não restam que foi a Comensegur quem ganhou o concurso de Vigilância e Segurança para o Centro Hospitalar do Algarve (CHUA), e perante este cliente é a única responsável, sofrendo ela as consequências da execução defeituoso do contrato.
XXXVI. Para o CHUA, não há qualquer responsabilidade por parte da Kforcek, pois não existe na sua esfera jurídica.
XXXVII. Reiteramos, a Comansegur deveria ter sido condenada, solidariamente com a Kforcek e não apenas esta última, por força da responsabilidade que a Comansegur tem para com o s CHUA.
XXXVIII. A Kforcek depende sempre da Comasegur, uma vez que, é esta quem tem de cumprir o contratado com o CHUA.
XXXIX. A Kforcek, não tem qualquer ligação com o CHUA, não recebendo qualquer quantia deste, pois o trabalho contratado foi entre a Comansegur e o CHUA.
XL. Não podia, pois, o Tribunal a quo não relevar o Depoimento da testemunha (…), nem mesmo o documento 4 junto com a Contestação da Comensegur.
XLI. e não podia o Tribunal a quo, deixar de condenar, solidariamente, a Comansegur e a Kforcek, em conformidade com o pedido dos AA., aqui Recorrentes, acautelando os direitos destes por se terem encontrado, de um dia para o outro, sem trabalho
XLII. Entendem, assim, os Recorrentes não terem sido cumpridos todos os requisitos enunciados no nº 4 do Artigo 607º do CPC.
Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Douta Sentença revogada por outra que se mostre adequada, fazendo-se assim, a costumada JUSTIÇA!
A Ré “Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.” apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela Ré “Kforcek – Segurança Privada, S.A.”, solicitando a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
A Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E” apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela Ré “Kforcek – Segurança Privada, S.A.”, solicitando a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tais recursos sido mantidos nos seus exatos termos.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que deveria ser dado provimento ao recurso interposto pelos Autores.
A Ré “Kforcek” veio responder a tal parecer, insistindo no provimento do recurso por si interposto.
Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso da Ré “Kforcek”
1) Junção de documento;
2) Nulidades da sentença;
3) Inconstitucionalidades na sentença;
4) Impugnação da matéria de facto;
5) Inexistência de transmissão de estabelecimento;
6) Excessivo quantum indemnizatório; e
2.º recurso dos Autores
7) Pluralidade de empregadores.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.1 As rés “SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”, “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” e “KFORCEK – Segurança Privada, S.A.” são empresas que se dedicam à prestação de serviços de Vigilância.
1.2 A ré “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” é associada da AERSIF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
1.3 A 3.ª ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” é responsável pela adjudicação da empreitada de serviços de vigilância no Hospital De Portimão e Hospital de Lagos.
1.4 A ré “Securitas” e o “Centro Hospitalar Universitário do Algarve” celebraram um contrato de prestação de serviços de segurança privada que vigorou de forma ininterrupta desde 01/01/2019 a 31/07/2020.
1.5 O Autor L.F.M. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 14 de Maio de 2005.
1.6 No dia 31 de Julho de 2020 o autor L.F.M. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, na Portaria Urgência Adultos (Urgência Geral), recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.7 O autor M.J.T. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 1 de Dezembro de 1998.
1.8 No dia 31 de Julho de 2020 o autor M.J.T. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, fazendo o serviço do Ronda Móvel, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.9 O autor M.L.A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 25 de Maio de 2006.
1.10 No dia 31 de Julho de 2020 o autor M.L.A. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o Hospital de Portimão, na Portaria Urgência Adultos (Urgência Geral), recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.11 O autor R.A.P. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 13 de Julho de 2005.
1.12 No dia 31 de Julho de 2020 o autor R.A.P. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, na Portaria 1 (Principal), recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.13 O autor R.E.A.M. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré “SECURITAS” desde 1 de Fevereiro de 1986.
1.14 No dia 31 de Julho de 2020 o autor R.E.A.M. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Portimão, mais precisamente na Portaria Urgência Adultos, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.15 O autor L.S.C. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré “SECURITAS” desde 3 de Abril de 2009.
1.16 No dia 31 de Julho de 2020 o autor L.S.C. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Hospital de Lagos, mais precisamente na Portaria Principal, recebendo o salário mensal de €796,19, acrescida de Subsídio de Alimentação, no valor de €6,07, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga.
1.17 Os autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M. e L.S.C. são associados do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
1.18 A 3.ª ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª ré, a “COMANSEGUR”, com efeitos a 1 de Agosto de 2020, resultante do Concurso Público Internacional n.º 18/463/2020 celebrando contrato no qual a 2.ª ré se obrigou a prestar à 3.ª ré, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/08/2020 a 31/12/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela que incluía os serviços de vigilância do Hospital de Portimão, bem como as Unidades Hospitalares de Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira.
1.19 A proposta do júri do referido concurso, datada de 16/07/2020, foi a adjudicação à ré “COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A.” de todos os serviços objecto do concurso.
1.20 E foi comunicada à ré “Securitas” pela ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” em 22/07/2020, com a informação que o contrato em vigor com essa empresa cessava no dia 31/07/2020.
1.21 Desde 1 de Agosto de 2020, pelas 00h00m, os Autores não mais conseguiram exercer as suas funções de Vigilante nos referidos postos do Hospital de Portimão e Lagos, uma vez que não foram aceites por nenhuma das empresas de vigilância aqui rés.
1.22 A 1.ª ré “SECURITAS”, por carta datada de 23 de Julho de 2020, informou os ora autores que a partir do dia 1 de Agosto de 2020 a empreitada tinha sido adjudicada à empresa “COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”, aqui 2.ª Ré, com o seguinte teor:
1.22.1 “Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Centro Hospitalar Universitário Do Algarve foi adjudicado à empresa, Comansegur – Segurança Privada, S.A., através de informação recebida daquele cliente, de acordo com o “Concurso Público (OP20000919) – Rel. Final para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações do Cliente CH Universitário do Algarve. Notificação de Adjudicação.”
1.22.2 E que: considera estar “(…) perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho”.
1.22.3 E que “(…) a cessação do serviço de vigilância à Securitas, pela adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantêm e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respectivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções nos estabelecimentos do Cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artigo 285º do Código do Trabalho.”.
1.22.4 E que, “A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de Agosto de 2020, data em que a empresa Comansegur – Segurança Privada, S.A., assumirá a prestação de serviços”.
1.23 Uma vez que os Autores foram impedidos de exercer as suas funções de Vigilante, no seu local de trabalho – Hospital de Portimão e Hospital de Lagos –, por vigilantes e supervisores da ré “KFORCEK”, que os não aceitaram como trabalhadores, cada um dos autores escreveu às 1.ª e 2.ª rés.
1.24 Nas cartas remetidas à 1.ª ré “SECURITAS” esclarecem cada um dos Autores que “apesar de poder entender que houve transmissão dos trabalhadores, informo que a COMANSEGUR – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., não entendeu que tinha transmitido, encontrando-me numa situação pouco clara” e que que, caso esta mantivessem a posição de que houve transmissão de estabelecimento, “(…) então entendo que fui alvo de um Despedimento, por parte de V. Exas., em 1 Agosto de 2020, data em que que impediram de exercer as minhas funções de vigilante e, como até esta data não me foi remetido o Modelo para entregar na Segurança Social a fim de requerer o Subsídio de Desemprego, solicito o envio do respectivo Modelo 5044 devidamente preenchido e assinado, (…).”
1.25 Nas cartas remetidas à 2.ª ré “COMANSEGUR” por cada um dos autores, disseram: “Encontrando-me a exercer as minhas funções de Vigilante (…), de acordo com a informação recebida da SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A , os serviços de Vigilância no Cliente no Cliente CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, a partir do dia 1 de Agosto de 2020, seriam adjudicados a V. Exas., pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código do Trabalho, deixando de prestar serviço aquela empresa (SECURITAS)” e informaram essa ré “COMANSEGUR” que caso mantivesse a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então entendia estar perante um despedimento, neste caso, ilícito, a partir de 1 de Agosto de 2020, data em que foram impedidos de exercer as suas funções de Vigilante.
1.26 A ré “Securitas” respondeu a cada um dos autores por carta de 19/08/2020 dizendo que: “(…) Reafirmamos o teor da nossa carta (…), os serviços prestados por esta empresa no Centro Hospitalar Universitário do Algarve foram adjudicados à empresa COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A..” e que se estava “perante uma unidade económica” e que se tinha transmitido “para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no referido Cliente” e informando os autores, mais uma vez, que a “SECURITAS” “não tinha cessado o Contrato de Trabalho, não o podendo reconhecer como desempregado”.
1.27 Respondeu a 2.ª ré “COMANSEGUR” a cada um dos autores, informando que “(…) Quanto à mesma, podemos apenas dizer-lhe que desconhecemos a existência de qualquer transmissão de estabelecimento, designadamente com a sua entidade patronal, a empresa Securitas, (…)” e deveriam os autores solicitar esclarecimento à “SECURITAS” pois seria ela quem lhes poderia emitir o Modelo 5044, para efeitos de atribuição de Subsídio de Desemprego.
1.28 Até 31/07/2020 os autores faziam parte de um grupo de vigilantes ao serviço da ré “Securitas” distribuídos pelas diversas Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, nomeadamente, as Unidades Hospitalares de Portimão, Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira.
1.29 E faziam, como os demais vigilantes, a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, atendimento e encaminhamento telefónico, efectuavam relatórios de turnos e prestavam segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a protecção de bens e equipamentos.
1.30 No Hospital de Portimão e no Hospital de Lagos as instalações e a secretária, cadeira e telefone fixo em cada portaria, o cacifo e o chaveiro pertenciam ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve.
1.31 E continuaram a ser utilizados, a partir de 1/08/2020, por vigilantes ao serviço da ré “KFORCEK”.
1.32 Até 31/07/2020 os Autores usavam, no desempenho das suas funções, farda da Ré “Securitas” com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da “Securitas”.
1.33 A Ré “Securitas” comunicou, ainda, ao STAD em 23/07/2020, por carta registada com aviso de recepção, a transmissão dos contratos de trabalho para a COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. por transmissão da prestação de serviços no cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve e que a referida transmissão se verificaria em 01/08/2020.
1.34 A ré “Securitas” enviou à ré “COMANSEGUR”, também uma carta registada, com aviso de recepção e um email, em 23/07/2020, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020.
1.35 Na mesma data de 23/07/2020 a ré “Securitas” enviou à ACT – Centro Local de Portimão uma comunicação de transmissão de estabelecimento.
1.36 Nos postos de vigilância que vinham sendo ocupados pelos autores no Hospital de Portimão e Lagos a ré “KFORCEK” convidou outros vigilantes que ali prestavam serviço de vigilância a celebrar, com essa empresa, um novo contrato, com perda de antiguidade, salário mais baixo e novo período experimental.
1.37 Dos 49 trabalhadores constantes da referida relação enviada pela ré “SECURITAS” à ré “COMANSEGUR, 31 (trinta e um) pediram a demissão à ré “SECURITAS” antes do dia 1/08/2020, dizendo que o último dia de trabalho seria em 31/07/2020: (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…).
1.38 Destes, 12 vigilantes passaram a trabalhar para a ré “KFORCEK” nos postos de vigilância do Hospital de Portimão e Hospital de Lagos: os vigilantes (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) passaram a trabalhar para a ré “KFORCEK” no dia 1/08/2020; (…) e (…) passaram a trabalhar para a ré “KFORCEK” desde 10/08/2020; e (…) passou a trabalhar para a ré “KFORCEK” desde 12/09/2020.
1.39 E passaram a trabalhar para a ré “Comansegur” noutros postos e desde 1/08/2020: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
1.40 A ré “COMANSEGUR” não se encontra a prestar serviços nas Unidades de Portimão (Hospital de Portimão) e de Lagos (Hospital de Lagos) no âmbito do contrato celebrado com a 3.ª ré “Centro Hospitalar de FARO”.
1.41 A ré “COMANSEGUR”, mediante prévio acordo com a ré “Centro Hospitalar de FARO”, subcontratou os serviços de vigilância e segurança para as duas referidas Unidades de Portimão e Lagos na ré “KFORCEK-SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” e é esta que presta esses serviços nesses locais a partir de 1/08/2020.
1.42 A ré “KforceK” levou para os referidos locais 1 telemóvel, 10 rádios (tipo walkie-talkie), material de economato e registos na Unidade de Portimão e 1 telemóvel, material de economato e registos na Unidade de Lagos.
1.43 E levou e entregou aos vigilantes fardamento próprio, com os dizeres e imagens da sua empresa.
1.44 O autor L.F.M. está a receber subsídio de desemprego, desde 9/09/2020, no valor diário de € 19,40, por um período de 1020 dias, com a data fim em 08/07/2023.
1.45 O autor M.J.T. está a receber Subsídio de Desemprego, desde14/09/2020, no valor diário de € 18,74, por um período de 720 dias, com a data fim em 13/09/2022.
1.46 O autor M.L.A. está a receber subsídio de Desemprego, desde 9/09/2020, no valor diário de € 18,43, por um período de 1020 dias, com a data fim em 8/07/2023.
1.47 O autor R.A.P. está a receber o Subsídio de Desemprego, desde 14/09/2020 no valor diário de € 19,30, por um período de 1140 dias, com a data fim em 13/11/2023.
1.48 O autor R.E.A.M. está a receber subsídio de Desemprego, desde 14/09/2020, no valor diário de € 19,35, por um período de 1140 dias, com a data fim em 13/11/2023.
1.49 O autor L.S.C. esteve a receber subsídio de Desemprego, de 14/09/2020 a 14/10/2020, no valor diário de € 21,34, por um período de 31 dias.
E não foram dados como provados os seguintes factos:
a. A ré “SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.” é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança.
b. A ré “COMANSEGUR” comunicou aos autores que aceitava celebrar um contrato novo com eles, com perda de antiguidade e novo período experimental.
c. A ré “COMANSEGUR” desconhecia e não levou em conta se os Autores eram trabalhadores da ré “Securitas” e qual a sua eventual remuneração ao serviço da mesma.
d. A ré “Centro Hospitalar de FARO, E.P.E” nunca possuiu e nunca explorou serviços de segurança e vigilância.
e. A ré “Securitas” cessou a prestação dos seus serviços no final do prazo do respetivo contrato e desocupou o local que para o efeito lhe fora disponibilizado pelo “Centro Hospitalar de FARO” e a este o devolveu livre de pessoas e coisas.
f. Tendo o “Centro Hospitalar de FARO” entregue o local, desocupado, à referida “KforceK”.
Os restantes artigos dos articulados não merecem resposta, por não interessarem à decisão da causa, por apenas conterem matéria conclusiva ou de direito (ou, no caso das contestações, meras impugnações de factos).
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) em sede de recurso deve ser junto um documento; (ii) a sentença recorrida é nula; (iii) a sentença recorrida viola a constituição; (iv) a sentença recorrida fez um incorreto julgamento da matéria de facto; (v) errou ao considerar existir uma situação de transmissão de estabelecimento; (vi) errou, por excesso, no quantum indemnizatório aplicado; e (vii) errou por não ter considerado existir uma situação de pluralidade de empregadores.
1 – Junção de documento
No entender da Apelante “Kforcek”, uma vez que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que o facto de ser associado em associação de empregadores carece de prova documental e tendo em conta que os pedidos dos Autores se circunscreveram à transmissão de empresa ou estabelecimento, previsto nos arts. 285.º e seguintes e não à sucessão de posto de trabalho, previsto na cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE e STAD, a Apelante, nos termos do n.º 1, do art. 651.º do Código de Processo Civil, pode juntar às alegações o documento comprovativo de filiação na AESIRF, pois a junção revelou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância que introduziu na ação um elemento de novidade, por abandono do instituto de transmissão de empresa ou estabelecimento, e com a invocação da sucessão de posto de trabalho, como tal, carece de prova documental adicional o facto de a Apelante Kforcek” ser associada na AESIRF.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 651.º do Código de Processo Civil, que:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

Dispõe, por fim, o art. 425.º do Código de Processo Civil que:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Assim, nos termos conjugados dos arts. 651.º e 425.º ambos do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos em sede recursiva em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; e (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância[18].
Tratando-se de uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações supra referidas.
Na situação dos autos, a Apelante invocou estar-se perante a segunda situação, visto que os Autores não tinham invocado o art. 14.º do CCT celebrado entre a AES e a FETESE e STAD, pelo que tal menção, em sede de sentença, constituiu um elemento de novidade.
Cita-se o acórdão do STJ, proferido em 30-04-2019[19]:
I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
[…]
IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.

Posto isto, basta atentar à petição inicial dos Autores[20] para facilmente se constatar que os mesmos invocaram a aplicação, à presente situação, do art. 14.º do CCT celebrado entre a AES e a STAD, publicado no BTE n.º 38, de 15-10-2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 48, de 29-12-2018, bem como a Portaria de Extensão n.º 307/2019, de 13-09, razão pela qual a Ré “Comansegur” se veio defender, alegando[21] (e provando) que tal CCT não se lhe aplicava.
Deste modo, é evidente que a menção do art. 14.º do referido CCT na sentença recorrida não constituiu qualquer novidade, competindo ao tribunal a quo, por ter sido invocado pelos Autores, pronunciar-se sobre tal aplicação.
Pelo exposto, por não se mostrarem verificados os requisitos previstos na segunda parte do n.º 1 do art. 651.º do Código de Processo Civil, indefere-se a junção do documento apresentado com as alegações com a denominação “Declaração” (Doc. 1), ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à Apelante.
2 – Nulidades da sentença
Veio a Apelante “Kforcek” invocar a nulidade da sentença em três situações.
Analisemos.
a) Por ter aplicado um CCT que não era aplicável à Apelante
Ora, neste caso, para além de a Apelante “Kforcek” não invocar a que nulidade se reporta – se a uma nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil; se a uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do Código de Processo Civil –, sempre se dirá que a aplicação errada da lei não implica uma situação de nulidade da decisão, antes sim, uma situação de erro de julgamento.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2021[22]:
I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

Pelo exposto, indefere-se a presente nulidade.

b) Nulidade por a sentença recorrida ter condenado em objeto diverso do peticionado
Entende a Apelante “Kforcek” que a sentença recorrida condenou em objeto diverso do peticionado pelos Autores ao ter invocado a situação de sucessão de posto de trabalho, prevista no art. 14.º do CCT celebrado entre a AES e a STAD, publicado no BTE n.º 38, de 15-10-2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 48, de 29-12-2018, assim violando o princípio do dispositivo.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 21-03-2019[23]:
I. A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil.
II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.

No caso em apreço, como já mencionámos supra[24], todos os Autores invocaram a aplicação do art. 14.º do CCT celebrado entre a AES e a STAD, publicado no BTE n.º 38, de 15-10-2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 48, de 29-12-2018, à presente situação, pelo que inexiste sequer uma situação de diversa aplicação do direito peticionado, a qual, de qualquer modo, desde que cumprido o princípio do contraditório, é admissível nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
Atente-se que a aplicação das regras de direito não se confunde com a questão que é colocada ao tribunal para decidir, sendo esta a fundamentação daquela, pelo que, mesmo na versão da Apelante, nunca estaríamos numa situação de condenação em objeto diverso do pedido.
Aliás, basta atentar quer aos pedidos das diversas petições iniciais quer à parte do dispositivo final da sentença recorrida para facilmente se compreender que inexiste qualquer condenação em pedido diverso do peticionado.
Pelo exposto, apenas nos resta indeferir a presente nulidade.

c) Nulidade por falta de fundamentação
No entender da Apelante “Kforcek”, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, por não ter fundamentado o montante atribuído a título de indemnização.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[25]:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[26] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Vejamos, então, a fundamentação da sentença recorrida sobre esta questão:
Os autores optaram pela indemnização em substituição da reintegração.
No que se refere à fixação da indemnização em substituição da reintegração, resulta do n.º 1, do artigo 391º, do Código de Trabalho que a mesma será fixada pelo tribunal, “entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º”.
Ter-se-á em conta a antiguidade de cada um dos autores e o valor da retribuição.
Na fixação do valor de referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude.
Como referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/07/2011 (processo 1584/07.8TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “A referência à retribuição funciona como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494.º do Cód. Civil. Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado”.
Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/03/2008 (processo 07S050, acessível em www.dgsi.pt), a retribuição deverá ser um factor de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização; a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa, é um factor de variação directa, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude.
Provou-se que os autores auferiam uma retribuição de baixo valor (€796,19), pelo que este factor aponta para a fixação da indemnização ligeiramente acima do seu ponto médio.
No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, verificamos que o mesmo é elevado (desconsiderando os trabalhadores como pessoas com dignidade, dando-lhes notícia sumária a meio da noite e sem se preocupar, minimamente, com as consequências dessa atitude – de que o alheamento relativamente a este processo é só mais um reflexo).
Assim sendo, este factor aponta para a fixação da indemnização também acima do ponto máximo da moldura.
Termos em que se afigura equilibrada a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (a contar até trânsito em julgado da presente sentença).

Resulta, assim, do referido excerto que, independentemente do acerto da decisão proferida sobre esta matéria, é manifesto que inexiste falta de fundamentação sobre os motivos que levaram o tribunal a quo a aplicar, no caso concreto, a referida indemnização, pelo que, também nesta parte, improcede a invocada nulidade.
3 – Inconstitucionalidades na sentença
Considera a Apelante “Kforcek” que a sentença recorrida é inconstitucional por violação do disposto no art. 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, por violação dos princípios da autonomia privada, da autonomia coletiva e da subsidiariedade, ao ter aplicado um CCT que não era aplicável.
Invocou ainda a inconstitucionalidade, por ter sido aplicado o art. 285.º do Código do Trabalho, numa situação respeitante à atividade especial de Segurança Privada, sendo a interpretação que leva à aplicação daquele artigo sem considerar ou ser conjugado com a Lei da Segurança Privada, que é especial em relação ao Código do Trabalho, inconstitucional.
Vejamos.
Relativamente à primeira situação, dispõe o art. 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que:
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

No caso dos autos, e atenta a matéria de facto que se mostra dada como assente, inexiste qualquer violação dos direitos constitucionalmente atribuídos às associações sindicais, designadamente, pela aplicação do CCT celebrado entre a AES e a STAD, publicado no BTE n.º 38, de 15-10-2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 48, de 29-12-2018, e respetivas Portarias de Extensão, às relações laborais estabelecidas entre os Autores e a Ré “Kforcek”.
Na realidade, não consta do acervo factual dado como provado que a Ré “Kforcek” pertença a qualquer associação sindical, pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no citado n.º 3 do art. 56.º da Constituição da República Portuguesa, improcedendo a invocada inconstitucionalidade.
Relativamente à segunda situação, a Apelante não indica sequer qual tenha sido a norma constitucional alegadamente violada, pelo que, não se vislumbrando qualquer violação constitucional na eventual aplicação do art. 285.º do Código do Trabalho à situação dos autos, improcede a inconstitucionalidade invocada.
4 – Impugnação da matéria de facto
Considera a Apelante “Kforcek” que o facto provado 1.38 deverá ser alterado, devendo ainda ser aditados quatro novos factos ao acervo factual dado como provado, em face das declarações de parte do Autor M.J.T., dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), bem como do documento junto com as alegações de recurso.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, a Apelante “Kforcek” pretende, em face das declarações de parte do Autor M.J.T. e do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…), acrescentar os seguintes novos factos ao elenco dos factos provados:
a) - A Ré SECURITAS desempenhava os seus serviços no local com recurso a equipamentos destinados a controlar e confirmar as rondas previstas no contrato celebrado com o cliente, sendo que tais equipamento eram compostos por um equipamento eletrónico, tipo “PDA”, e autocolantes com códigos de barras;
b) Os vigilantes, nos Hospitais de Portimão e de Lagos, dispunham de um livro designado por NEP (normas técnicas de execução, diretrizes e procedimentos), elaborado pela própria Ré SECURITAS, de onde constavam os modos de prestação das suas funções para estes locais;
c) A Ré SECURITAS levou consigo os equipamentos anteriormente referidos, previamente à cessação da sua prestação de serviços nos dois referidos locais.

Pretende ainda, em face do documento que juntou com as alegações de recurso, que seja acrescentado ao acervo dos factos provados um quarto facto, com a seguinte redação:
d) A Ré KForceK é associada da Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF.

Acontece, porém, que tais factos nunca foram alegados nem pelos Autores nem pelas Rés que apresentaram contestação (sendo certo que a Apelante “Kforcek” não contestou), tratando-se, por isso, de factos novos, alegados pela primeira vez nas alegações de recurso, não podendo, assim, ser atendidos neste tribunal.
Na realidade, quanto aos três primeiros novos factos, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova[27], nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
Veja-se o acórdão deste tribunal, proferido em 15-04-2021[28]:
Os factos que a apelante pretende que sejam dados como provados não estão alegados. Os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado têm que resultar da instrução da causa e sobre eles as partes têm que ter tido a possibilidade de se pronunciar e oferecer prova.
O momento próprio para o efeito é durante a audiência de discussão e julgamento. Se durante a produção da prova forem referidos factos instrumentais ou complementares dos factos fundadores do direito, mesmo não alegados, o juiz pode tê-los em conta depois da parte contrária ter oportunidade de se pronunciar e ser produzida prova sobre os mesmos.
Se a apelante/empregadora entendia que foram trazidos à discussão factos instrumentais, complementares ou concretizadores deveria ter sugerido/requerido ao tribunal para que fossem considerados. Não o tendo feito nessa ocasião, não pode vir apenas agora, em sede de recurso, pretender que tais factos sejam considerados, por ser questão nova.
O tribunal da Relação só pode apreciar questões de facto e de direito que foram ou devessem ter sido apreciadas na sentença recorrida. Não é válida a opção de aguardar para a fase de recurso, na hipótese da decisão lhe ser desfavorável, para vir invocar factos novos não submetidos ao império do contraditório e análise decisório no tribunal recorrido.
Assim, não se toma conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto.

Cita-se, também, a este propósito, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça[29]:
• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.

Relativamente ao último facto novo, para além de se tratar de um facto não alegado, como já enunciámos, importa salientar que o documento junto com as alegações de recurso não foi admitido pelas razões já supra enunciadas, pelo que tal documento também não pode servir de prova para dar este facto como provado.
Parece, porém, que a Apelante “Kforcek” ainda pretender concluir, quanto a este quarto facto, que o mesmo é de conhecimento oficioso, desnecessitando, por isso, de qualquer alegação e prova.
Dispõe o art. 5.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, que:
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
[…]
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Conforme se refere no acórdão do TRL, proferido em 13-11-2014[30]:
- É notório o facto percepcionado pela generalidade dos cidadãos directamente, pelo modo da percepção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorrente de um facto assim directamente percepcionado, seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média.

Ora, as filiações sindicais quer das entidades patronais quer dos trabalhadores que recorrem aos tribunais não só não constituem um facto percecionado pela generalidade dos cidadãos, como não resulta do exercício das funções judiciais conhecer tais filiações, pelo que as mesmas não se enquadram no disposto na al. c) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil, competindo, assim, aos respetivos intervenientes alegar e provar tais filiações.
Nesta conformidade, apenas nos resta rejeitar o recurso da matéria de facto quanto aos referidos quatro novos factos.
Posto isto, quanto à restante impugnação fáctica, por se considerarem cumpridos os requisitos impostos pelos nºs. 1 e 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, será feita a sua apreciação.

Factos provado 1.38
(…)
Pelo exposto, improcede a pretensão da Apelante quanto a esta alteração fáctica, mantendo-se na íntegra a redação do facto provado 1.38.
Consignamos ainda que, apesar de a Apelante ter, nas suas prolixas conclusões, invocado uma situação de revelia inoperante quanto à sua situação de filiação sindical, por tal filiação necessitar de ser provada por documento, para além de não ter invocado qual fosse o facto considerado provado que lhe tinha atribuído filiação sindical, apesar da ausência de prova documental, também do elenco dos factos dados como assentes não consta qualquer facto que atribuía à Apelante uma filiação sindical.
Em conclusão: improcede totalmente a impugnação fáctica requerida pela Apelante.
5 – Inexistência de transmissão de estabelecimento
Segundo a Apelante os factos dados como provados não permitem considerar que estamos perante uma situação de transmissão de estabelecimento da Ré “Securitas” para a Ré Apelante, nos termos do art. 285.º do Código de Processo do Trabalho, inexistindo os elementos “transmissivo” e de “autonomia económica”, não sendo os postos assumidos pela Apelante exatamente os mesmos que eram anteriormente assumidos pela Ré “Securitas”.
Considerou ainda que a atividade de segurança privada, por ter regulamentação própria e específica, não permite que se equipare esta atividade a outras atividades, não sendo, por isso, os Autores um conjunto de meios organizados, requisito essencial para configurar uma unidade económica, e não podendo o art. 285.º do Código de Processo do Trabalho ser aplicado sem se atender igualmente à Lei da Segurança Privada.
Vejamos.
Dispõe o art. 285.º do Código de Processo do Trabalho (na versão da Lei n.º 14/2018, de 19/03) que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

Nos termos do n.º 1 do citado artigo, quando a transmissão ocorre, por qualquer título, não só da titularidade de empresa ou estabelecimento, como também de parte de empresa ou de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se igualmente para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, com todos os direitos contratuais e adquiridos (n.º 3 do referido artigo).
O mesmo acontece, nos termos do n.º 2 desse artigo, quando se dá a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável aquele que anteriormente exercia a exploração nos casos da cessão ou da reversão.
Por fim, de acordo com o n.º 5 deste artigo, para que estejamos perante uma unidade económica é necessário que exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória.
Este artigo resultou de uma transposição do direito comunitário, concretamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021[32], no qual se atribuiu de forma inequívoca uma primazia ao direito à segurança no emprego em detrimento do direito à liberdade contratual.
Assim, nos termos do citado artigo, existe uma unidade económica suscetível de configurar uma transmissão, quando estamos perante um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados, de forma autónoma e com a sua própria identidade, para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
Conforme refere o acórdão do STJ, proferido em 26-09-2012[33]:
Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário.

Atentemos, então, aos factos dados como assentes.
Quer a Ré “Securitas” quer a Ré Apelante são empresas que se dedicam à prestação de serviços de vigilância (facto provado 1.1), tendo, no âmbito dessa atividade, a primeira Ré executado um contrato de prestação de serviços ao cliente “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, que vigorou de forma ininterrupta desde 01-01-2019 até 31-07-2020 (facto provado 1.4); sendo que, no âmbito desse contrato, os Autores, integrados num grupo de vigilantes ao serviço da ré “Securitas”, exerciam a sua atividade nas Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, nomeadamente, as Unidades Hospitalares de Portimão, Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira (facto provado 1.28).
Nesses locais, mais concretamente nas Unidades Hospitalares de Portimão e de Lagos (factos provados 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14 e 1.16), os Autores faziam, como os demais vigilantes, a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, atendimento e encaminhamento telefónico, efetuavam relatórios de turnos e prestavam segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a proteção de bens e equipamentos (facto provado 1.29).
No âmbito do concurso referente à adjudicação da empreitada de serviços de vigilância, promovido pela Ré “Centro Hospitalar do Algarve”, foi, em 16-07-2020, por esta adjudicado à Ré “Comansegur” todos os serviços de vigilância e segurança das instalações da Ré “Centro Hospitalar do Algarve”, que incluía os serviços de vigilância do Hospital de Portimão, bem como as Unidades Hospitalares de Faro e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira (factos provados 1.18 e 1.19).
A Ré “Comansegur”, mediante prévio acordo com a Ré “Centro Hospitalar do Algarve”, subcontratou os serviços de vigilância e segurança para as Unidades Hospitalares de Portimão e Lagos na Ré “Kforcek”, tendo sido esta quem sempre prestou serviços nesses dois locais a partir de 01-08-2020 (factos provados 1.40 e 1.41).
No Hospital de Portimão e no Hospital de Lagos as instalações e a secretária, a cadeira e o telefone fixo em cada portaria, o cacifo e o chaveiro pertenciam à Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve” e continuaram a ser utilizados, a partir de 01-08-2020, por vigilantes ao serviço da ré “Kforcek” (factos provados 1.30 e 1.31).
Os Autores, quando se encontravam ao serviço da Ré “Securitas”, usavam, no desempenho das suas funções, farda desta Ré com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da “Securitas” (facto provado 1.32).
Nos postos de vigilância que vinham sendo ocupados pelos Autores no Hospital de Portimão e Lagos, a Ré “Kforcek” convidou outros vigilantes que ali prestavam serviço de vigilância a celebrar, com essa empresa, um novo contrato, com perda de antiguidade, salário mais baixo e novo período experimental, tendo dos 49 vigilantes que trabalhavam no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés “Securitas” e “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, doze vigilantes aceitado passar a trabalhar para a Ré “Kforcek”, concretamente os vigilantes (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tendo sido celebrados contratos de trabalho com esta Ré, no caso de nove deles, no dia 01-08-2020, no caso de dois deles, no dia 10-08-2020, e, no caso de um deles, no dia 12-09-2020 (factos provados 1.36, 1.37 e 1.38).
A ré “Kforcek”, desde o dia em que iniciou a sua atividade nos referidos hospitais, ou seja, desde o dia 01-08-2020, levou para os referidos locais, 1 telemóvel, 10 rádios (tipo walkie-talkie), material de economato e registos na Unidade de Portimão e 1 telemóvel, material de economato e registos na Unidade de Lagos e levou e entregou aos vigilantes fardamento próprio, com os dizeres e imagens da sua empresa (factos provados 1.42 e 1.43).
Na realidade, dos factos supra descritos, resulta que a Ré “Kforcek” foi desempenhar exatamente as mesmas funções que a Ré “Securitas” tinha desempenhado até aí para a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”, no âmbito de um contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré “Comansegur” e a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve” (tendo aquela, desde o início, subcontratado na Ré “Kforcek” os serviços de vigilância e segurança para as Unidades Hospitalares de Portimão e Lagos, que lhe tinham sido adjudicados), utilizando não só as mesmas instalações, como muitos dos equipamentos necessários para a realização dessas funções e que pertenciam à Ré cliente (“Centro Hospitalar Universitário do Algarve”), aproveitando-se ainda do know-how de doze dos vigilantes que já trabalhavam naquele local e que ficaram a exercer exatamente as mesmas funções que já exerciam para a Ré “Securitas”.
Por sua vez, os equipamentos que a Ré “Kforcek” levou consigo, e que eram seus, são equipamentos que, nalguns casos, têm de ser obrigatoriamente distintivos das demais empresas de segurança (é o caso, por exemplo, dos uniformes e dos distintivos), em face da Lei n.º 34/2013, de 16-05, designadamente nos arts. 28.º e 29.º, no entanto, isso não invalidou a utilização de variado e essencial equipamento pertencente ao cliente.
Na realidade, o que aqui está em causa é a transmissão de um conjunto de meios humanos, técnicos e corpóreos, estruturalmente bem organizados, que constituem uma unidade produtiva estável, indiscutivelmente distinta e autónoma das demais atividades praticadas naqueles hospitais, e que se dedicam à atividade económica de vigilância e segurança.
Acresce que também resultou provado que essa unidade económica passou da Ré “Securitas” para a Ré “Kforcek” de forma ininterrupta, visto que aquela deixou de trabalhar naqueles Hospitais no dia 31-07-2020 e esta passou a trabalhar nesses mesmos hospitais, exercendo as mesmas funções e utilizando exatamente os mesmos locais e boa parte dos mesmos materiais, no dia 01-08-2020.
E relativamente aos bens corpóreos levados pela Ré “Kforcek”, tal circunstância “não desvirtua a transmissão da unidade económica, uma vez que o essencial dos meios estruturados que constituem a unidade económica foram transmitidos e as folhas de papel e o fardamento com a identificação da empresa, não obstante permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo, inserindo-se nas exigências previstas pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio”[34].
Dir-se-á ainda que a menção ampla de transmissão adotada no n.º 1 do art. 285.º do Código do Trabalho não impõe a existência de relações contratuais diretas entre as duas empresas de segurança, como é o caso dos autos[35].
Deste modo, é evidente que se mostram cumpridos todos os pressupostos exigidos pelo art. 285.º do Código do Trabalho, existindo uma situação de transmissão de unidade económica da Ré “Securitas” para a Ré “Kforcek” e, consequentemente, de transmissão dos contratos de trabalho dos Autores para a Ré “Kforcek”, a partir de 01-08-2020.
Conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 28-01-2021[36]:
i) os serviços de segurança prestados a um estabelecimento de saúde, no quadro de um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, dentro de uma unidade de saúde, constitui unidade económica, para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285.º do CT.
ii) a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, no contexto referido em i), acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do disposto no art.º 285.º do CT.

Por último, importa referir que a inexistência de qualquer comunicação da transferência por parte da Ré “Securitas” para a Ré “Kforcek” (apesar de a Ré “Securitas” até ter procedido a tal comunicação para a Ré “Comansegur”, empresa que tinha obtido a adjudicação dos serviços de vigilância e segurança – facto provado 1.34), prevista no art. 14.º, nºs. 7 e 8, do CCT celebrado entre a AES e a STAD, publicado no BTE n.º 38, de 15-10-2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 48, de 29-12-2018, é uma questão nova, visto nunca ter sido invocada pela Apelante “Kforcek” na 1.ª instância, encontrando-se, por isso, este tribunal impedido de a apreciar.
Cita-se, a este propósito, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 22-06-2004[37]:
I - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas;
II - Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.

Não existindo qualquer legislação especial a determinar a apreciação ex novo desta matéria, nem se tratando de uma matéria de conhecimento oficioso, não a apreciaremos.
Resta, assim, concluir que mesmo que a Apelante “Kforcek” tivesse alegado e provado a sua filiação na AESIRF, a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores transferir-se-iam igualmente para si, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante “Kforcek”.
6 – Excessivo quantum indemnizatório
No entender da Apelante, a indemnização que lhe foi arbitrada, nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, é desproporcional por excessiva, pois apesar de as retribuições a considerar serem média baixa, o grau de ilicitude do despedimento não pode ser considerado elevado, em face da dificuldade interpretativa da lei, pelo que lhe deve ser arbitrada uma indemnização não superior a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Dispõe o art. 391.º do Código do Trabalho que:
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Cumpre decidir.
Nos termos do citado artigo, o valor a fixar na indemnização deverá atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude existente no despedimento ilícito.
Conforme bem refere a sentença recorrida, na esteira do acórdão do STJ, proferido em 26-03-2008, no âmbito do processo n.º 07S050[38], relativamente ao valor da retribuição, quanto menor for este maior deverá ser a indemnização, e relativamente ao grau de ilicitude, quanto maior for esta também maior deverá ser o valor da indemnização.
No caso em apreço, a remuneração dos Autores é baixa (€796,19), atento o valor do salário mínimo[39], pelo que a indemnização deverá ultrapassar o índice médio. Por outro lado, a ilicitude da Apelante revela-se acentuada, visto que recusou a prestação laboral dos Autores no sistema de transmissão, mas celebrou novos contratos com doze vigilantes que se encontravam na mesma situação dos Autores, os quais aceitaram celebrar novos contratos com perda dos direitos adquiridos, designadamente da antiguidade, tendo, deste modo, a Ré se aproveitado do know how adquirido desses trabalhadores, sem ter de pagar aquilo que lhes era devido, ao mesmo tempo que procedeu ao despedimento ilícito dos Autores.
Pelo exposto, afigura-se-nos adequado o valor arbitrado na sentença recorrida, improcedendo, também nesta parte, a pretensão da Apelante.
7 – Pluralidade de empregadores
Entendem os Apelantes Autores que a Ré “Comansegur” também deveria ter sido condenada, solidariamente, com a Ré “Kforcek”, por força da figura “Pluralidade de Empregadores”, em face da matéria dada como provada, concretamente, a circunstância de a Ré “Centro Hospitalar Universitário do Algarve” ter adjudicado a empreitada de serviços de vigilância à Ré “Comansegur”, com efeitos a partir de 01-08-2020, sendo esta a única responsável perante aquela.
Dispõe o art. 101.º do Código do Trabalho que:
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.

Existe, assim, uma situação de pluralidade de empregadores quando um trabalhador se obriga a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns (neste último caso, designadamente por partilharem instalações, equipamentos ou recursos). Nos termos do citado artigo, tal vínculo deve observar a forma escrita.
No entanto, o facto de o trabalhador apenas possuir um contrato escrito com um dos empregadores não obsta a que estejamos perante uma situação de pluralidade de empregadores quando o trabalhador possui subordinação jurídica a outras entidades, para além daquela que consta do contrato escrito, e estas possuam entre si as ligações previstas no n.º 1 do art. 101.º do Código do Trabalho.
Cita-se o acórdão do TRL, proferido em 19-06-2013[40] [41]:
No entanto, a circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação, desde que se tivesse estabelecido o vínculo da subordinação jurídica em relação a outras entidades, pois, é a realidade factual que determina a qualificação contratual e não o inverso, ou seja, a vontade das partes não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente na execução do contrato, ver acórdão do STJ de 29.02.2012, in www dgsi. Assim sendo, mesmo que não tenha sido assinado o documento escrito a que alude a alínea a) do nº 1 do referido artigo 92º, pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direcção de todos eles.
Deste modo, verificando-se a subordinação jurídica entre o trabalhador e as diversas entidades que utilizam em comum a prestação do trabalhador está-se perante um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumirem o estatuto de empregador.

Para a apreciação da existência de uma situação de subordinação jurídica importa ter em atenção o disposto no art. 12.º do Código do Trabalho.
Pretendendo os Autores que tal pluralidade de empregadores seja declarada, compete-lhes alegar e provar tal situação.
Apreciemos.
No caso em apreço, em face da matéria de facto dada como assente, não existe qualquer relação profissional entre os Autores e a Ré “Comansegur”, visto que não consta desse acervo factual que esta Ré desse ordens ou instruções aos Autores, possuísse poderes disciplinares sobre eles, pagasse as suas remunerações ou determinasse os seus horários de trabalho e respetivas férias. De igual modo, também não consta que os Autores utilizassem equipamentos ou instrumentos de trabalho que pertencessem à Ré “Comansegur”, não utilizando também instalações que lhe pertencessem (visto que foi adjudicado à Ré “Comansegur” um serviço de vigilância e segurança, sendo que, mesmo este, quanto aos Hospitais de Portimão e de Lagos, foi, de imediato, subcontratado na Ré “Kforcek”). Por fim, também não resultou dos factos provados que existisse alguma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tivessem estruturas organizativas comuns entre as Rés “Comansegur” e “Kforcek”.
Deste modo, não é possível considerar que estamos perante uma situação de pluralidade de empregadores, improcedendo, deste modo, o recurso interposto pelos Autores.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar os recursos interpostos pela Ré “Kforcek” e pelos Autores L.F.M., M.J.T., M.L.A., R.A.P., R.E.A.M. e L.S.C. totalmente improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante “Kforcek” quanto ao recurso por si interposto.
Custas pelos Apelantes Autores, quanto ao recurso por si interposto, sem prejuízo da isenção que beneficiam.
Notifique.
Évora, 10 de março de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante apenas “Securitas”.
[3] Doravante apenas “Comansegur”.
[4] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[5] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[6] Certamente por lapso ficou a constar “BTE n.º 37”, porém, o BTE em que tal CCT foi publicado é o BTE n.º 38.
[7] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[8] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[9] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[10] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[11] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[12] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[13] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[14] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[15] Após retificação de escrita apresentada pelo Autor.
[16] Doravante apenas “Centro Hospitalar Universitário do Algarve”.
[17] Doravante apenas “Kforcek”.
[18] Veja-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 30-04-209, no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1-S2, consultável em www.dgsi.pt.
[19] No âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[20] No processo principal e nos Apensos A, B, C, D e E, nos arts. 6.º, 10.º, 11.º e 39.º a 43.º das respetivas petições iniciais.
[21] Nos arts. 46.º, 47.º e 48.º da respetiva contestação.
[22] No âmbito do processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] No âmbito do processo n.º 2827/14.7T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[24] E independentemente das situações previstas no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho que admitem a condenação extra vel ultra petitum.
[25] Consultável em www.dgsi.pt.
[26] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[27] Como a Apelante “Kforcek” alega acontecer com os três primeiros novos factos.
[28] No âmbito do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[29] Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.
[30] No âmbito do processo n.º 673/03.2TYLSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.
[31] Art. 130.º do Código de Processo Civil.
[32] Que, por sua vez, substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14-02-1977, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29-06-1998, onde já constava este conceito amplo de transmissão.
[33] No âmbito do processo n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[34] Acórdão do TRE, proferido em 10-02-2021, no âmbito do processo n.º 100/20.0T8SNS.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[35] Atente-se ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19-10-2017, proferido no processo C200/16, consultável em em https://eur-lex.europa.eu.
[36] No âmbito do processo n.º 959/18.1T8BJA.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[37] No âmbito do processo n.º 05B175, consultável em www.dgsi.pt.
[38] Consultável em www.dgsi.pt.
[39] Que é de €705,00.
[40] No âmbito do processo n.º 314/11.4TTFUN.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
[41] Vejam-se igualmente os acórdãos do TRE, proferidos em 25-11-2021, no âmbito dos processos nºs. 1702/19.3T8BJA.E1 e 1701/19.5T8BJA.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.