HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário

As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a daquele.

Texto Integral

Apelação n.º 3078/11.8TBPTM.E1 (2ª Secção Cível)


ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves – Juiz 2) na execução que Banco (…), S.A. move a (…), veio, por requerimento de 14/05/2021, (…), S.A.R.L., invocando a qualidade de cessionário do crédito que se pretende cobrar com a instauração da execução, solicitar a sua habilitação para passar a tramitar os autos na qualidade de exequente.
Sobre tal requerimento foi proferido, em 22/06/2021, o seguinte despacho:
Requerimento de 14-5:
Encontrando-se a execução deserta e não existindo fundamento legal de renovação, cabe indeferir liminarmente a requerida habilitação legal.
Custas a cargo da requerente, pelo mínimo.
Registe e notifique.
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Inconformada, veio a cessionária interpor recurso, tendo apresentado alegações e concluído por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 22 de Junho de 2021, com a ref.ª 120609185, proferida no processo à margem referenciado, em que é Exequente o Banco (…)S.A., e Executada (…), a qual, na sequência do requerimento tendente à habilitação legal da ora Recorrente na qualidade de Exequente, considerou que a instância estaria deserta e, consequentemente, indeferiu liminarmente a habilitação da Recorrente.
B. A questão em escrutínio é, assim, relativa aos pressupostos de deserção da instância, não podendo a Recorrente perfilhar o douto entendimento vertido na sentença aqui em mérito.
C. Isto porque, declarou o douto Tribunal a quo, sem mais, que a instância se encontra deserta, sem ter em consideração que a Recorrente, sempre que oportuno, impulsionou o prosseguimento dos autos.
D. Bastará, pois, uma análise meramente perfuntória dos autos para se concluir que a paragem da tramitação processual não se deveu à Recorrente, que tem vindo a diligenciar ativamente junto da Exma. Agente de Execução pela obtenção da certidão de óbito da única Executada do processo, por forma a que seja deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros.
E. Note-se, neste domínio, que em 15/05/2018, mediante comunicação dirigida à Exma. Agente de Execução, foi-lhe solicitada a obtenção da sobredita certidão. Cinco meses volvidos sem que nenhuma diligência tivesse sido encetada, em 23/10/2018, foi dirigida nova comunicação à Exma. Agente de Execução, reiterando o teor da anterior, sem que, porém, de tal insistência tivesse advindo qualquer efeito útil. Posteriormente, em 21/05/2020, foi dirigida uma terceira comunicação à Exma. Agente de Execução com o mesmo teor das anteriores, na sequência do que, em 04/06/2020, a mesma emitiu um pedido de provisão tendente à obtenção da certidão em crise, o qual foi pago em 25/06/2020 (cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
F. Certo é que, pese embora o pronto pagamento do pedido de provisão, a verdade é que a Exma. Agente de Execução ainda não habilitou os autos com a certidão de óbito em crise, sendo que certo que o prosseguimento das diligências encontra-se inteiramente dependente do incidente de habilitação de herdeiros, ato para o qual é essencial, por sua vez, a certidão de óbito, por cuja obtenção se tem diligenciado insistentemente desde 2018.
G. Destarte, ainda que o processo tenha estado por mais de 6 meses sem impulso processual, tal inércia não poderá, de todo, ser imputada à Recorrente, nem deverá esta ser responsabilizada pela omissão dos restantes intervenientes processuais, em particular da Exma. Agente de Execução.
H. Recorrendo à jurisprudência como lastro do que se afirma, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/12/2020, proferido no âmbito do processo 2018/14.7T8SLV, que nos esclarece o seguinte: “1 – Em sede de processo executivo a inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio Tribunal, ao agente de execução ou à parte. 2 – Se a paragem do processo se deve a falta de atos processuais do agente de execução, ela não é imputável ao exequente, porquanto este não é mandatário do exequente, pelo que não causa a extinção da instância por deserção(negrito nosso).
I. Em sentido convergente, veja-se, igualmente, o Acórdão da mesma Relação, de 08/02/2018, proferido no âmbito do processo 715/10.5TBVRS: “Se o andamento normal do processo executivo não depender de impulso da exequente, competindo antes ao Agente de Execução providenciar pelo seu andamento, nomeadamente com a realização da penhora de um dos imóveis conhecidos do executado e respetivo registo, nos termos do artigo 719.º/1, do C. P. Civil, não pode ser decretada a deserção da instância nos termos dos n.º 5 do artigo 281.º cuja aplicação pressupõe um julgamento da conduta negligente da parte e ónus de promover os termos do processo. 2. Essa avaliação pressupõe um exame crítico e censurável ao comportamento da exequente, devendo observar-se previamente o princípio do contraditório (artigo 3.º/3, do CPC), de modo a ajuizar se a falta de impulso processual lhe é imputável, não podendo ser responsabilizada pelas inércia/negligência imputável ao Agente de Execução”.
J. Não serão, certamente, necessárias profundas escalpelizações dos excertos jurisprudenciais transcritos para se concluir o que acima de antecipou: a Recorrente não pode ser penalizada pelo marasmo de terceiros.
K. Acresce que, ainda que a paragem na tramitação processual fosse devida à inatividade da Recorrente, o que por mera hipótese académica se concebe, a deserção da instância e consequente extinção jamais poderiam operar de forma automática.
L. Concretizando, é necessário que, previamente ao decretamento da deserção, seja a parte faltosa notificada da necessidade de impulsionar os autos, conforme nos ensina, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/04/2019, proferido no âmbito do processo 2813/15.0T8BRG: “o prazo de seis meses para a deserção da instância conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual”.
M. Na mesma linha de razão, cumpre evidenciar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo, cujas palavras integralmente se subscrevem: “O artigo 281.º, n.º 1, do CPC, estabelece que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». II - Decorre daqui que a deserção pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, maxime do A., para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência). III – Relativamente ao primeiro pressuposto, não releva qualquer paragem nem qualquer espera, ainda que imputável à parte (em regra ao Autor) Apenas releva a paragem imposta pela omissão no cumprimento de um ónus, ou seja a omissão de um dever da parte que impede o normal prosseguimento dos autos. IV - O não exercício duma faculdade (como acontece quando o juiz convida a parte à prática de determinado acto) ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa acarretar um prejuízo ou a perda dum benefício”.
N. À luz da douta jurisprudência citada, impreterivelmente se conclui que a deserção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do C.P.C., não opera de forma imediata e automática. Na verdade, é essencial que à efetiva ausência de impulso processual esteja associado um elemento subjetivo – a saber, negligência – e, ainda, que haja uma prévia interpelação da parte para suprir tal ausência, sendo certo que, nos presentes autos nenhum, dos dois referidos pressupostos se encontra preenchido.
O. Pois que, conforme oportunamente realçado, o processo foi devidamente impulsionado pela Recorrente, que, por três vezes, solicitou à Exma. Agente de Execução a obtenção da certidão de óbito da única Executada e, inclusive, liquidou o pedido de provisão para o efeito. Dito de outro modo, sempre que se revelou pertinente, a Recorrente impulsionou os autos.
P. Por outra via, bastará a breve análise dos autos para se constatar que em nenhum momento foi a ora Recorrente notificada da necessidade de impulsionar o processo, razão pela qual é imperioso afirmar que o prazo de deserção nunca chegou, sequer, a correr, na medida em que só se iniciaria após tal notificação.
Q. Mais importa não descurar que não existe qualquer normativo legal que vede a possibilidade de impulsionar os autos pela mera decorrência de um determinado período de tempo. A lei limita-se, pois, a definir os pressupostos da deserção da instância – que não se encontram preenchidos in casu –, sem, contudo, limitar a parte faltosa na sua atuação pela mera verificação daqueles.
R. Tal circunstância encontra a sua justificação no facto de caber ao Tribunal notificar a parte faltosa da necessidade de impulsionar o processo e de, a ser necessário, ordenar a extinção da instância com fundamento na deserção, sendo certo que, reitere-se, nunca a ora Recorrente foi notificada da necessidade de impulsionar o processo.
S. À luz de tudo o que se expôs, é forçoso concluir que a deserção da instância não pode operar de forma automática, atento o facto de não se encontrarem preenchidos os dois requisitos essenciais para que tal aconteça: a negligência da Recorrente e a notificação desta da necessidade de impulsionar os autos.

Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir
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O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por referência as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se no caso concreto se verificam os pressupostos para se considerar deserta a instância, conforme entendeu o Julgador a quo, o que levou ao indeferimento liminar da requerida habilitação legal.

Embora no despacho recorrido não tenham sido especificados os fundamentos de facto que conduziram à decisão o que inquina o despacho com nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, este tribunal superior suprindo tal nulidade, concluiu que na apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo:
1 - Na sequência da suspensão da execução pelo falecimento da executada, veio a exequente por requerimento de 15/05/2018 dirigido à Agente de Execução solicitar que estadiligencie pela obtenção da certidão de óbito da Executada, de forma a comprovar a informação constante da consulta à base de dados da Segurança Social”.
2 - Em 22/05/2018 a AE efetuou uma comunicação à mandatária da exequente nos seguintes termos:
Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de € 29,80, a título de provisão, conforme se discrimina.
A provisão deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, devendo para o efeito ter em consideração as referências pagamento adiante indicadas.
Por razões de segurança solicito que me seja remetida uma cópia do comprovativo do pagamento (talão de depósito, ou confirmativo) por carta, mail, ou fax.
Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do Código do Processo Civil (CPC) o processo é declarado extinto decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostre pago o valor devido.
INFORMAÇÃO ADICIONAL
O valor da certidão de óbito requerida no portal do cidadão tem um custo de € 20,00. (…)
3- Em 23/10/2018 a exequente por comunicação à AE vem “reiterar a V/ Exa. que diligencie pela obtenção da certidão de óbito da Executada, de forma a comprovar a informação constante da consulta à base de dados da Segurança Social”.
4 - Em 21/05/2020 a exequente por comunicação à AE vem “reiterar a V. Exa., uma vez mais, que diligencie pela obtenção de certidão de óbito da executada, por forma a que possa ser intentado incidente de habilitação de herdeiros, conforme já requerido em 15.05.2018 e 23.10.2018”.
5 - Em 04/06/2020 a AE enviou uma notificação à mandatária da exequente nos seguintes termos:
Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de € 20,00, a título de provisão, conforme se discrimina.
A provisão deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, devendo para o efeito ter em consideração as referências pagamento adiante indicadas.
Por razões de segurança solicito que me seja remetida uma cópia do comprovativo do pagamento (talão de depósito, ou confirmativo) por carta, mail, ou fax.
Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do Código do Processo Civil (CPC) o processo é declarado extinto decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostre pago o valor devido.
INFORMAÇÃO ADICIONAL
Exma. Senhora Doutora,
O presente pedido de provisão refere-se à certidão de óbito. (…)
6 - Em 25/06/2020 a exequente procedeu ao pagamento da quantia de € 20,00 que lhe havia sido solicitada a coberto da notificação de 04/06/2020, através de uma operação de “pagamento de serviços (…) Ordem dos Solicitadores.”
7 - Em 26/05/2021 a Agente de Execução emitiu uma ordem de pagamento (referência interna do processo PE/78625/2014) na qual consta:
“DADOS DO PAGAMENTO
Natureza do Movimento Pagamento de serviços
Data de emissão 26-05-2021 Pagável até 02-06-2021
Conta Cliente a debitar (…)
Pagamento de Serviços Entidade: (…)
Referencia: (…)
Valor € 10,00 (dez euros)
Beneficiário Conservatória do Registo Civil
IUP (…)
(...), Agente de Execução no processo supra identificado, declara que vai proceder-se à transferência / pagamento do valor supra indicado, mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado.
Este documento não é comprovativo de realização de transferência, mas tão só como documento de suporte prévio a realização da transferência.
OBSERVAÇÕES
Atenção: transação com operativa específica”.

Conhecendo da questão
Nos termos do artigo 281.º, n.º 5, do CPC, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Por sua vez, dispõe o artigo 721.º que alude ao pagamento de quantias devidas ao agente de execução, no seu n.º 3 que “a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º” que se refere à extinção da execução e estipula que “a extinção da execução é comunicada por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
O Julgador a quo para indeferir liminarmente a pretensão da ora recorrente partiu do pressuposto que a execução se encontrava extinta por deserção, mas não referiu em que circunstância é que essa extinção ocorreu, e qual foi o seu fundamento.
Da análise que fazemos do processado, cabe salientar que não consta qualquer decisão da Agente de Execução a declarar a execução extinta, ou que a mesma tenha assumido a ocorrência da verificação da extinção automática da ação executiva, tendo comunicado a extinção, por via eletróncia ao tribunal.
Atualmente, é o agente de execução que deve constatar a extinção da execução, desde que a mesma não decorra de facto extintivo que tenha por base a atuação do Juiz, nomeadamente duma sentença de procedência de embargos, e a causa dessa extinção deve estar comprovada documentalmente nos autos, bem como o respetivo arquivamento eletrónico (cfr. Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 1018-1019).
A competência para declarar a extinção da execução por deserção da instância está cometida, em primeira linha, ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes, pelo que a intervenção do juiz para o efeito de prolação de decisão de extinção é supletiva, só se justificando, designadamente, quando a inação do agente de execução é atacada pelas partes por meio de reclamação (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processual Civil Anotado, vol. II, 2020, páginas 272).
No caso a Agente de Execução nunca considerou a ação como extinta, quer por inércia da exequente em promover os seus termos, que conduzisse à deserção, quer por inércia em proceder ao pagamento de despesas que lhe eram devidas, não obstante a exequente não ter logo procedido ao pagamento da provisão para despesas, solicitada a coberto da notificação que lhe efetuou em 22/05/2018. E tanto assim é, que na sequência das comunicações de 23/10/2018 e de 21/05/2020, enviou à mandatária da exequente, em 04/06/2020, novamente, o pedido de provisão que veio a ser satisfeito em 25/06/2020, sem que até à data, a certidão de óbito da executada, fosse junta aos autos, muito embora em 26/05/2021 (cerca de um ano após o pagamento da provisão para o efeito e já após ter dada entrada o requerimento do ora recorrente, sobre o qual incidiu o despacho recorrido) tenha sido emitida uma ordem de pagamento que se destinaria ao pagamento da certidão.
Tendo o despacho recorrido sido proferido em 22/06/2021, verifica-se que pelo menos desde junho de 2020 a “paralisação” dos autos se deveu à inércia da Agente de Execução e não à exequente, não sendo assim aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC que considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, o que pressupõe, ainda que a deserção no domínio do processo executivo, opere automaticamente (independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare), ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses, resultando da lei, para que tal deserção se tenha por verificada, a necessidade de que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, devendo considerar-se irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que seja imputável ao agente de execução.
As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a daquele (cfr. Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processual Civil Anotado, vol. I, 2018, 331; Ac. do TRE de 23/03/2017 no processo n.º 3133/07.9TJLSB.I.E1 disponível em www.dgsi.pt).
Também, não tem aplicação o disposto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, não podendo a extinção ser suportada em tal normativo, porque a exequente foi notificada para proceder ao pagamento da provisão para despesas em 04/06/2020 e efetuou o pagamento que lhe era exigido em 25/06/2020, ou seja dentro do prazo de 30 dias que lhe fora imposto e que decorre da lei.
Não se alcança outro fundamento que não os aludidos e descartados para ter feito operar a “deserção da execução”, aludida no despacho recorrido, pelo que é de julgar procedente o recurso e de revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie, oportunamente, o requerimento apresentado pela ora recorrente, em 14/05/2021, com vista a prosseguir nos autos executivos na posição de exequente.

DECISÃO
Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento apresentado, em 14/05/2021, pela ora recorrente, com vista a prosseguir nos autos executivos na posição de exequente.
Custas de parte, pela apelada.
Évora, 10/03/2022
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda Branquinho de Canas Mendes