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RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL
OPOSIÇÃO À DECISÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DE VERDADE
NULIDADE
Sumário
I – Decorre do art. 64º, nº2, do RGCO que a decisão do recurso mediante mero despacho pressupõe a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e não haja oposição dos sujeitos processuais (tratam-se de requisitos cumulativos). Em regra, haverá desnecessidade da audiência quando, face ao objeto do recurso, se mostre despicienda a produção de prova, mostrando-se assim estabilizada a matéria de facto determinada na decisão administrativa. II – O facto de na impugnação judicial o recorrente ter contestado a matéria de facto tida em consideração na decisão administrativa condenatória e arrolado prova testemunhal, não implica, por si só, expressa ou tacitamente, uma oposição antecipada e inequívoca à decisão do recurso por despacho judicial, ilibando-o de se opor expressamente a tal quando notificado pelo tribunal nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º, nº2, do RGCO, porquanto, ele não sabe, nem tem de saber, como vai decidir o juiz. III - Ao indicar testemunhas na impugnação judicial, o arguido está apenas a admitir como possível, ou provável, a realização do julgamento, pois que nessa ocasião ainda não tem ideia de qual virá a ser a perspetiva do juiz, pelo que tal indicação de prova não é sinónimo de que não aceita que se possa decidir o recurso por despacho. Na verdade, o impugnante até pode não se opor à anunciada decisão por despacho confiando que lhe vai ser dada razão e proferida uma decisão de absolvição, ou, então, que o Tribunal vai declarar a ocorrência de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, como a prescrição. IV - Porém, o que igualmente não se pode extrair da ausência de oposição do arguido, para efeitos do art. 64º, nº2, do RGCO, é que a mesma consubstancie uma alteração da posição que ele primeiro assumiu aquando da interposição do recurso, nomeadamente, não se pode extirpar daí uma confissão dos factos que antes foram impugnados, até porque os requisitos do nº2 do art. 64º são cumulativos, e, nesse caso, sempre faltaria a verificação do primeiro, ou seja, da desnecessidade de realização de audiência. V – A possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório. VI – Sendo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo decidir, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito. VII - Por conseguinte, padece a decisão recorrida de nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º, nº2, al. d), do Código de Processo Penal, a qual foi tempestivamente arguida (cf. artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) – disposições legais aplicáveis ex vi do art. 41º, nº1, do RGCO – e, em conformidade, impõe-se a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO:
▪ Interposto pela Arguida X, Lda.” recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, no âmbito do Processo nº 223/20.6T8AMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Amares, no dia 16.08.2021, pela Exma. Juíza foi proferido despacho, epigrafado de “sentença”, com o seguinte dispositivo [referência 174359653] – depósito no dia 19.08.2021 [referência 176795969]:
«Julgo o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, condeno a recorrente X, LDA. pela prática, a título doloso, de cinco contra-ordenações prevista e punidas pelo artigo 5.º, n.º 2 al. b) do Decreto-lei n.º 48/96 de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, conjugado com os artigos 5.º, n.º 1 al. f) e 13.º ambos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Amares, anexo do Regulamento n.º 736/2015, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 858/2018, na coima única de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), revogando-se a decisão administrativa em conformidade.
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Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s (artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).»
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▪ Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida X, Lda. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 11923138]:
“1 - O despacho/sentença em apreço condenou a recorrente pela prática de 5 infrações contra-ordenacionais na pena única de 3.500 €.
2 - Esta decisão foi proferida sem a realização de julgamento, mas sem se verificar qualquer dos casos previstos no nº 2 do art. 64.º do DL 433/82, que se mostra assim violado e tornando a mesma ilegal.
3 - A recorrente indicara duas testemunhas para serem ouvidas em julgamento mas a decisão em causa ignorou tal pedido, nada dizendo sobre tal meio de prova.
4 - Não foi assim respeitado o disposto nos arts 340.º nº 1 e 341.º c) do CPP, aplicável por remissão do artº 66.º do DL 433/82, este aplicável ex-vi do artº 2.º do DL 17/91.
5 - A decisão recorrida é assim ilegal por ter "dispensado" o julgamento sem a anuência da arguida e por ter ignorado os meios de prova da arguida, que não foram produzidos nem tão pouco foi aventada qualquer razão para tal.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e anulada a decisão proferida, ordenando-se a baixa à primeira instância para realização da audiência de julgamento, assim se fazendo, SÃ JUSTIÇA!”
▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, apresentou douta resposta em que defende deve o mesmo deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para realização da audiência de julgamento [referência 12082993].
▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer sustentando igualmente a procedência do recurso [referência 7897349].
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.) (1).
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa lucidar é a de saber se estavam ou não reunidos os pressupostos legais para que o Tribunal a quo decidisse o recurso de impugnação judicial por despacho, sem realização de audiência de julgamento.
III – APECIAÇÃO:
Estatui o art. 64º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO) - aprovado pelo DL 433/82, de 27.10 -, na redação conferida pelo DL 224/95, de 14.09:
“1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.”
Decorre do predito normativo legal, designadamente do seu nº2, que a decisão do recurso mediante mero despacho pressupõe a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e não haja oposição dos sujeitos processuais (tratam-se de requisitos cumulativos).
O caráter despiciendo da audiência ocorrerá, em regra, quando, face ao objeto do recurso, não seja necessária a produção de prova, mostrando-se assim estabilizada a matéria de facto determinada na decisão administrativa.
Como doutamente menciona o Exmo. Juiz Desembargador António Beça Pereira (2), «O recurso pode ser decidido por despacho nos termos do nº2 quando o seu objeto consistir, unicamente, numa questão de direito, sendo, justamente por esse motivo, desnecessária a produção de qualquer prova. Para que isso aconteça, é preciso que seja possível considerar-se assentes os factos que são relevantes para se determinar a responsabilidade contra-ordenacional do arguido. E tais factos podem ter-se por assentes quando, sendo eles imputados ao arguido pela autoridade administrativa na sua decisão condenatória, aquele os aceitar como verdadeiros no recurso que, entretanto, interpôs. Isso não implica que o arguido tenha que admitir todos os factos de que é acusado; basta que aceite aqueles que forem tidos por suficientes para se apurar se lhe pode ser, efetivamente, imputada a contra-ordenação por que foi condenado pela autoridade administrativa e em que medida por ela deve responder. É o que ocorre, designadamente, quando o arguido, não questionando um único facto dos que constam na decisão da autoridade administrativa, sustenta que essa mesma realidade não se traduz no cometimento de qualquer ilícito. Ou quando, sem alegar outros factos, se limita a pôr em causa a medida da coima ou a considerar que não há lugar à sanção acessória que lhe foi aplicada. Ou também quando defende que, face aos factos que foram considerados provados, se deve concluir que atuou somente com negligência e não com dolo, como foi condenado. Ou ainda quando, perante o quadro descrito na decisão condenatória, afirma que a infração não se chegou a consumar, pois, se está na presença de uma tentativa.»
Cremos, porém, que outras situações, para além de o objeto do recurso se reconduzir a mera questão de direito, podem justificar a prolação de decisão por despacho judicial.
Será o caso de ser de julgar procedente alguma exceção, dilatória ou perentória, ou, mesmo que a questão suscitada no recurso contenda com a matéria de facto, o Tribunal entenda que o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento, v.g., por a questão em apreço depender de prova documental, que já consta dos autos ou que o juiz, entretanto, no uso do poder que lhe é conferido pelo art. 72º, nº2, do RGCO, solicitou para a eles ser junta (obviamente, notificando previamente os sujeitos processuais para lhes conceder a possibilidade de pronúncia sobre os novos elementos probatórios) – neste sentido, vide Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa (3), Manuel Ferreira Antunes (4), Paulo Pinto de Albuquerque (5), e Sérgio Passos (6).
Por outro lado, o juiz, antes de decidir por despacho, deve notificar o arguido e o Ministério Público para que estes, querendo, possam deduzir oposição a essa forma de decisão.
Se ambos ou algum dos sujeitos processuais se opuserem, o julgador, ainda que considere a oposição infundada, terá de designar dia para audiência de julgamento, ficando vedada a possibilidade de decidir o recurso por despacho.
No caso vertente, verifica-se que o Tribunal a quo notificou o Ministério Público, a sociedade arguida e o respectivo mandatário para, no prazo de 10 dias, dizer se se opunham à decisão do recurso interposto ser proferida por mero despacho, sem necessidade de audiência de julgamento, nos termos do referido artigo 64.º, n.º 2, sendo que a sociedade arguida, por si e através do seu mandatário, nada disse.
Neste conspecto, divergimos da posição assumida pela recorrente no presente recurso e pelo Ministério Publico na douta resposta que deduziu ao recurso em primeira instância [e, implicitamente, no douto parecer do Exmo. PGA], no sentido de que tal silêncio não vale como anuência tácita à prolação de decisão por mero despacho, e de que, para tanto, a sociedade arguida devia ter sido notificada com a advertência expressa de que o seu silêncio valeria como oposição (pois tal consequência não consta da letra do n.º 2, do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Com efeito, uma das condições que o nº2 do art. 64º do RGCO impõe para a possibilidade de a decisão ser proferida através de mero despacho é a de que o arguido e o Ministério Público “não se oponham”. Isto significa que não é necessário o acordo (expresso) desses sujeitos processuais, bastando a ausência de oposição, o que sucederá quer eles, notificados para o efeito, digam expressamente no processo que não se opõem à decisão por despacho judicial, quer nada digam, remetendo-se ao silêncio. (7)
Não se olvida que há doutas vozes na doutrina e na jurisprudência que, sustentando a posição assumida nos autos pelo recorrente e pelo Ministério Público, entendem que a oposição pode ser tácita, o que ocorre, por exemplo, quando o recorrente requereu a produção de prova, arrolando testemunhas. (8)
Perfilhamos distinto entendimento, o qual, todavia, vai entroncar na conclusão ali comumente defendida de que, nesses casos, sendo o recurso decidido por despacho, tal decisão pode ser ilegal por força da violação do princípio do contraditório e não realização de diligência que se mostrava indispensável para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, no caso, a audiência.
Aclarando melhor a nossa posição.
Não cremos que o facto de o recorrente ter impugnado a matéria de facto tida em consideração na decisão administrativa condenatória e arrolado prova testemunhal, signifique, por si só, expressa ou tacitamente, uma oposição antecipada e inequívoca à decisão do recurso por despacho judicial, ilibando-o de se opor expressamente a tal quando notificado pelo tribunal nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º, nº2, do RGCO, porquanto, ele não sabe, nem tem de saber, como vai decidir o juiz.
Ao indicar testemunhas na impugnação judicial, o arguido está apenas a admitir como possível, ou provável, a realização do julgamento, pois que nessa ocasião ainda não tem ideia de qual virá a ser a perspetiva do juiz, pelo que tal indicação de prova não é sinónimo de que não aceita que se possa decidir o recurso por despacho.
O impugnante até pode não se opor à anunciada decisão por despacho confiando que lhe vai ser dada razão e proferida uma decisão de absolvição, ou, então, que o Tribunal vai declarar a ocorrência de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, como a prescrição.
Porém, confluindo agora, ainda que por via travessa, para o entendimento veiculado pelo recorrente e pelo Ministério Público, também julgamos que o que não se pode extrair da ausência de oposição expressa do arguido, para efeitos do art. 64º, nº2, do RGCO, é que a mesma consubstancie uma alteração da posição que o primeiro assumiu aquando da interposição do recurso, nomeadamente, não se pode extirpar daí uma confissão dos factos que antes foram impugnados. (9)
Até porque, como vimos, os requisitos do nº2 do art. 64º dão cumulativos, e, nesse caso, sempre faltaria a verificação do primeiro, ou seja, da desnecessidade de realização de audiência.
Note-se que a possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório. In casu, constituindo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.
Por conseguinte, padece a decisão recorrida de nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º, nº2, al. d), do Código de Processo Penal, a qual foi tempestivamente arguida (cf. artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) – disposições legais aplicáveis ex vi do art. 41º, nº1, do RGCO.
Assim sendo, impõe-se a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento.
IV - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela arguida X, Lda., e, consequentemente, declarar nula a decisão recorrida, nos termos do art. 120º, nº2, al. d), do Código de Processo Penal (ex vi do art. 41º, nº1, do RGCO), devendo ser substituída por outra que designe dia para realização de audiência de julgamento.
Sem custas.
*
Guimarães, 21 de fevereiro de 2022,
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (Adjunto)
[assinatura eletrónica]
(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)
1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 335 e 336; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. In “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 12ª Edição, 2019, Almedina, anot. 3 ao art. 64º, p. 196.
3. In “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2001, Vislis, anot. 5 ao art. 64º, p. 359
4. In “Contra-Ordenações e Coimas, Regime Geral”, 2ª Edição, Petrony, anot. 4 ao art. 64º, p. 409.
5. In “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, UCE, anotações 3 e 4 ao art. 64º, p. 266.
6. In “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, Almedina, anot. 3 ao art. 64º, pp. 433-434.
7. Neste sentido, também António Beça Pereira, ob. cit., anot. 8 ao art. 64º, p. 198.
8. A título exemplificativo, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anot. 8 ao art. 64, p. 267, e Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., anot. 2 ao art. 64º, p. 358; na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.03.1992, in CJ, 1992, II, 164, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2017, Relatora Isabel Valongo, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2012, Relatora Maria Luísa Arantes, ambos citados na douta resposta do Ministério Público e disponíveis inwww.dgsi.pt.
9. Com igual entendimento, António Beça Pereira, ob. cit., anotações 7 e 8 ao art. 64º, p. 198.