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INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
BEM COMUM
PARTILHA
REGIME DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Sumário
- Tendo os ex-cônjuges sido casados entre si sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, o direito de usufruto comprado por um deles na constância do matrimónio integra a comunhão, de harmonia com o disposto no art. 1724º, al. b) do Cód. Civil, porquanto não está exceptuado por lei, ou seja, pelos art. 1722º, 1723º e 1726º a 1731º do mesmo código.
- Assim, esse bem deve ser relacionado como bem comum a partilhar no âmbito do presente inventário para separação de meações.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
D. M., casada que foi com M. M., no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado no ano de 2015, veio propor inventário para separação de meações.
O Requerido foi nomeado como cabeça-de-casal nos autos.
Em 11.04.2018 foi apresentada nos autos a relação de bens.
Em 17.04.2018 foi apresentada reclamação à relação de bens por parte da Requerente, alegando, além do mais, a falta de relacionação de um direito de usufruto, nos seguintes termos: -“Relativamente aos bens imóveis, omite a cabeça de casal o usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …- cfr. doc n.º 1 que se junta e que dá por integralmente reproduzido.”
Pugna a reclamante pela inclusão de tal direito na relação de bens comuns a partilhar.
Em 10.05.2018 foi apresentada pelo cabeça de casal resposta a tal reclamação, pugnando pela improcedência da reclamação.
Em 14.10.2021 foi proferida a seguinte decisão: -“Nos presentes autos constata-se o seguinte: Os interessados casaram em 1989 no regime de comunhão de adquiridos. Divorciaram-se em 2015. Em 21.05.2013 o interessado M. M. comprou pelo preço de € 8500,00 o usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …. A interessada D. M. considera que esse usufruto deve ser relacionado como bem comum a partilhar. O interessado M. M. entende que se trata de um bem incomunicável e que, como tal, não deve ser tido em conta em sede de partilha.
Cumpre decidir:
Estipula o artigo 1722º do Código Civil que: “1. São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.” O artigo 1723º refere que, “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
No caso concreto o usufruto foi comprado pelo interessado M. M. na pendência do casamento. Nada foi alegado quanto à origem do dinheiro (ónus que impendia sobre o interessado no articulado de resposta à reclamação da relação de bens). Assim, deverá ser relacionado como activo do acervo a partilhar o direito de usufruto supra referido. Nesse mesmo sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30.06.2011, disponível em www.dgsi.pt, relator Manuel Marques. Destarte, determino que na relação de bens passe a constar o direito de usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …. Notifique e, após trânsito, abra conclusão para agendamento da conferência de interessados.”
Inconformado com esta decisão dela veio recorrer o Requerido/Cabeça-de-casal formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objecto as seguintes decisões de direito proferidas no douto despacho recorrido que na relação de bens passe a constar o direito de usufruto e ser o mesmo direito relacionado como activo do acervo a partilhar no processo de inventário por divórcio.
b) Sem quebra do respeito, que é muito, que lhe merece o Exmo Magistrado que o subscreveu, não pode o aqui recorrente conformar-se com o mesmo e espera vê-lo revogado.
c) O aqui Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, entendendo que o Digníssimo Tribunal a quo ao decidir: pela classificação do direito de usufruto como bem comum e o mesmo ser relacionado como activo do acervo a partilhar traduz errada interpretação da lei, violando o disposto nos Artigos, 1439º, 1440º e ainda dos artigos 1724º b) parte final, 1732º, 1.733º, n.º1, c), todos do Código Civil,
d) Está demonstrado da factualidade assente, que o bem foi adquirido na constância do matrimónio;
e) No regime da comunhão de adquiridos de acordo com o art.º 1724.º do C.C. são comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos no matrimónio não exceptuados por lei;
f) Dispõe o artigo 1733º nº 1º al. c) do Código Civil, relativo aos bens incomunicáveis que: “São excetuados da comunhão: (…) c) o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;”,
g) Assim se na comunhão geral tal direito é excetuado da comunhão, por maioria de razão, o mesmo será excetuado também do acervo de bens a considerar na comunhão de adquiridos.
h) Deste modo, “só os bens que a lei exceptua da comunhão é que são próprios e são-no imperativamente no art. 1699.º, al. d)” (in NETO, Abílio, Código Civil Anotado, 14ª edição actualizada, Ediforum, 2004, p. 1538 ), logo a regra será que os bens sejam comuns.
i) Assim, os bens que são exceptuados da comunhão, integrando o património próprio de cada um dos cônjuges, são os previstos no n.º1 do art.º 1733.º.
j) Esta lista reveste carácter imperativo, já que fica vedada aos cônjuges a possibilidade de estabelecerem a comunicabilidade dos bens aí especificados (art.º 1699.º, n.º1, d))(in VARELA, Antunes, Direito da Família. Direito Matrimonial, Vol. I, Livraria Petrony, 1982, p. 382)
k) São, então, incomunicáveis o usufruto, o uso, a habitação e outros direitos de carácter estritamente pessoal;
l) Há, em cada um destes conjuntos de bens, uma componente pessoal e individual que justifica a atribuição de natureza de bens próprios e, assim sendo, incomunicáveis.
m) O uso do advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco mais, categorias como os direitos morais de autor, relativamente aos quais tratar-se de direito adveniente de um contrato intuitu personae é incontroverso, o que justifica a natureza incomunicável do direito às prestações correspetivas.
n) É o carácter estritamente pessoal e individual da afectação dos bens referidos no art. 1733º do Código Civil, que justifica o seu afastamento da comunhão. Isto é, o que releva é a afectação ao uso pessoal e exclusivo de um dos cônjuges, a afectação estritamente individual, a qual sobreleva ao valor relativo que poderiam assumir no património comum do casal. (vide Acordão Tribunal da Relação de Lisboa 22-11-2001).
o) o legislador quis, sem margem para interpretação, considerar incomunicável o direito de usufruto exceptuando-o no artigo 1733º da comunhão,
p) SEM PRESCINDIR, e apenas por mera cautela e dever de patrocínio, não lhe sendo possível provar a proveniência do dinheiro utilizado para a aquisição do Direito de Usufruto aqui em causa, será, no máximo de considerar o valor usado para a aquisição do direito de usufruto como comum, e assim integrar na relação de bens um “direito de crédito” a ser atribuído à aqui Requerida no valor de metade da quantia do valor da aquisição do direito de usufruto,
q) Mas nunca poderá ser considerado comum o Direito de Usufruto em si mesmo!
r) O direito de usufruto aqui em causa deve ser considerado bem próprio do Recorrente.
Violou a decisão recorrida o disposto nos Artigos, 1439º, 1440º e ainda dos artigos 1724º b) parte final, 1732º, 1.733º, n.º1, c), todos do Código Civil, e fez uma errada interpretação da lei,
NESTES TERMOS, e nos mais de direito, que V. Excias doutamente suprirão, deve ser dado provimento a este recurso,
- Revogando-se a decisão do despacho recorrido e ser o direito de usufruto classificado como bem próprio do cabeça-de-casal aqui Recorrente, e consequentemente não ser objeto de partilha, não sendo relacionado nos autos de inventário,
Ou, subsidiariamente
Revogando-se a decisão do despacho recorrido e ser o direito de usufruto classificado como bem próprio do cabeça-de-casal aqui Recorrente, e consequentemente não ser objeto de partilha, não sendo relacionado nos autos de inventário,
E considerada a existência de um direito de crédito à aqui Recorrida na quantia de metade do valor da aquisição do Direito de Usufruto.
Fazendo assim V.Excias como é de inteira JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - OBJECTO DO RECURSO
A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, cumpre apreciar se, atenta a factualidade assente, existe fundamento legal para revogar a decisão recorrida, por forma a excluir da relação de bens comuns o direito de usufruto existente a favor do Requerido.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a questão a decidir há ter em conta a factualidade constante do relatório supra.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão colocada no presente recurso prende-se em saber se o usufruto (incidente sobre um prédio rústico) que o Recorrente adquiriu por compra na pendência do casamento deve ser considerado um bem próprio do mesmo.
No âmbito do regime de bens do casamento, o Código Civil prevê regimes de comunhão. Estes regimes caracterizam-se pela existência de bens comuns que formam o património comum do casal. “Esses bens comuns, especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo sujeito a regime especial.” (cfr. VARELA, Antunes, Direito da Família, vol. I, 4ª ed. Revista e actualizada, Livraria Petrony, LDA, 1996, cit., p.453.)
Neste sentido, a comunhão distingue-se da compropriedade, apesar de terem em comum o facto de haver mais do que um titular do direito de propriedade sobre determinada coisa. “Não há, de facto, identidade nem analogia entre o regime de bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens comuns, em matéria de compropriedade” (cfr. VARELA, Antunes, Direito da Família, vol. I, 4ª ed. Revista e actualizada, Livraria Petrony, LDA, 1996, p.453).
Não existindo necessidade de aqui detalhar todas as diferenças entre esses institutos, diremos apenas que enquanto que na compropriedade a cada um dos titulares corresponde uma determinada quota-parte desse direito, no património comum o que existe é um direito uno que não permite quaisquer divisões. “Na comunhão nenhum dos cônjuges tem uma parte certa ou determinada, mas, antes, uma quota ideal do direito, do único direito sobre o património comum, pertencendo em bloco a ambos (…) ” – Cfr. NETO, Abílio, Código Civil Anotado, 14º edição, Coimbra Editora, 2004, cit., p.1536.
Como ensinam PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA: “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.” (cfr. Direito da Família, Vol. I, pág. 507).
Daqui decorre que nenhum dos cônjuges pode pedir a divisão da coisa comum ou dispor da sua meação neste património (ao contrário do que acontece com a compropriedade), pelo que permanecem em comunhão até à cessação das relações patrimoniais entre si, e à subsequente partilha dos bens comuns do seu dissolvido casamento.
O nosso Código Civil prevê dois regimes legais de bens do casamento: O regime da comunhão geral e o regime da comunhão de adquiridos.
O regime da comunhão de bens adquiridos está consagrado na lei como o regime supletivo, encontrando-se previsto nos arts.1721° e ss. do Código Civil. Assim, quando não exista convenção antenupcial ou em caso da sua caducidade, invalidade ou ineficácia, será este o regime que regulará as relações patrimoniais entre os cônjuges. Ou seja, no silêncio das partes quanto ao regime de bens a adoptar, o regime aplicável é o da comunhão de adquiridos.
Este regime tem subjacente a ideia de que apenas devem ingressar no património comum do casal os bens que sejam fruto do esforço conjunto de ambos, ou seja, adquiridos com rendimentos comuns, na constância do casamento. É nesta característica que reside o traço fundamental de distinção entre a comunhão de bens adquiridos e o regime da comunhão geral de bens. Pois, neste último, integram no património comum do casal, todos os bens existentes à data da celebração do casamento, bem como todos os bens que os cônjuges venham adquirir na sua constância, independente de terem sido adquiridos a título gratuito ou a título oneroso (cfr. art. 1732º do CC). Já na comunhão de adquiridos o principal objetivo é evitar o locupletamento de um dos cônjuges em detrimento do outro.
No caso vertente, estamos perante um inventário para separação de meações na sequência do divórcio ocorrido entre a Requerente e Requerido, casados que foram no regime de comunhão de adquiridos.
Ora, deste regime, previsto nos art. 1721º a 1731º do CC, resulta a existência de três massas patrimoniais: o património comum do casal e o património dos bens próprios de cada um dos cônjuges.
Como bens comuns ou fazendo parte da comunhão, temos o produto do trabalho dos cônjuges, bem como os bens adquiridos na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei (art.1724°). Quanto aos bens móveis, o Código estabelece no art.1725°, a presunção de que na dúvida devem ser considerados como bens comuns.
Por sua vez, o art. 1722º prevê um elenco de bens próprios, prevendo ainda os art. 1726º a 1729º do CC situações em que determinados bens revestem ou podem revestir a natureza de bens próprios.
No caso que nos ocupa, temos a considerar a seguinte factualidade assente:
- Os interessados casaram em 1989 no regime de comunhão de adquiridos.
- Divorciaram-se em 2015.
- Em 21.05.2013 o interessado M. M. comprou pelo preço de € 8500,00 o usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ….
O tribunal a quo decidiu incluir o direito de usufruto na relação de bens comuns a partilhar.
O interessado M. M., ora Recorrente, entende que se trata de um bem incomunicável e que, como tal, não deve ser tido em conta em sede de partilha.
Afigura-se-nos que o Recorrente não tem razão.
Os aqui interessados foram casados no regime de comunhão de adquiridos.
Como acima se explanou, no âmbito deste regime de bens aplicável ao caso, os bens integrados na comunhão são o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (art. 1724º do CC).
Como afirma A. Varela, Cód.Civil.Anot. Vol. IV, pg. 428, é “através de duas notas (uma, positiva; outra, negativa) que o art. 1724º fornece o diapasão jurídico para o apuramento dos bens comuns: por um lado, deve tratar-se de bens adquiridos (na constância do casamento; por outro, é necessário não se tratar de bens (adquiridos) que a lei considere como próprios. Entre os bens (adquiridos na constância do matrimónio) exceptuados por lei, contam-se os referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 1722º, no art. 1723º e os considerados como próprios nos artigos 1726º e seguintes.”
Ora, o usufruto em apreço foi adquirido por compra na constância do casamento e não se encontra previsto como bem próprio no âmbito dos referidos artigos.
Assim sendo, estamos em presença de um bem integrado na comunhão, de harmonia com o disposto no art. 1724º, alínea b), do CC, que por isso deve ser partilhado.
É de salientar que, diversamente do que sustenta o Recorrente, não tem aqui aplicação o disposto no art. 1733º do CC., que rege sobre bens incomunicáveis, concretamente o usufruto (nº 1, al. c), pois trata-se de uma norma específica inserida no regime da comunhão geral de bens, que não é o regime de bens que vigorou no casamento dos aqui interessados.
Na comunhão geral de bens, são exceptuados da comunhão, integrando o património próprio de cada um dos cônjuges, os bens previstos no n.º1 do art.º 1733.º do CC.
Trata-se, na verdade, de um elenco taxativo de bens incomunicáveis, entre outros, o usufruto, o uso, a habitação e outros direitos de carácter estritamente pessoal.
Todavia, essa norma insere-se no âmbito do regime de bens da comunhão geral, sendo, por isso, inaplicável ao regime da comunhão de adquiridos, que foi o regime adoptado pelos aqui interessados.
É certo que o art. 1734º do CC contém uma norma remissiva, mas somente no sentido de aplicação ao regime da comunhão geral, com as necessárias adaptações, das disposições relativas à comunhão de adquiridos. Ou seja, não está prevista a aplicação das disposições do regime da comunhão geral à comunhão de adquiridos.
Deste modo, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.