OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE
ENSINO PARTICULAR
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I. Findando o dever de sustento, pela maioridade ou emancipação, nasce a obrigação de alimentos, pelo vínculo de parentesco entre pais e filhos, e não mais pela relação instituída no poder familiar.
II. Reconheceu-se no art. 1880.º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores, pelo que a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade actual.
III. É de manter a pensão de alimentos depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
IV. Compete ao progenitor a quem são pedidos alimentos e comparticipação nas despesas com o ensino Universitário privado a prova dos factos impeditivos, nomeadamente factos que determinem a irrazoabilidade da sua exigência por parte do filho maior.
(Pelo Relator)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO[1]:
B…, maior, invocou no âmbito deste incidente o incumprimento das responsabilidades parentais, quanto a alimentos, por parte do seu pai, J…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de €5.979,57€, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Alegando que:
 1) Das prestações da pensão de alimentos vencidas em março, abril e maio, que totalizam €462,24 (quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), apenas pagou €300,00 (trezentos euros), pelo que se encontra em dívida a quantia de €162,24 (cento e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
 2) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €86,74 (oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), nas despesas de saúde do requerente, que totalizam €173,49 (cento e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) e que são as seguintes: a) Fatura nº 3/137915, no valor de €18,93 (dezoito euros e noventa e três cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 7); b) Fatura nº F U008/20360, no valor de €19,28 (dezanove euros e vinte e oito cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 8); c) Fatura nº F U007/108808, no valor de €20,15 (vinte euros e quinze cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 9); d) Fatura, no valor de €11,94 (onze euros e noventa e quatro cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 10). e) Fatura nº FS ASS052/196361, no valor de €17,99 (dezassete e noventa e nove cêntimos) junta com a petição (doc. 11); f) Fatura nº FU 005/78927, no valor de €8,71 (oito euros e setenta e um cêntimo) junta com a petição inicial (doc. 12);
g) Fatura nº U/3291418, no valor de €41,00 (quarenta e um euros), referente a teste COVID, junta com a petição inicial (doc. 13); h) Fatura nº FR4001/630, no valor de €35,49 (trinta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), junta com a petição inicial (doc. 14).
3) O requerido não pagou a sua quota-parte, no valor de €102,00 (cento e dois euros), do valor da inscrição no Curso de Medicina Veterinária, na Lusófona, que importou em €204,00 € (duzentos e quatro euros);
4) Em 21/04/2017, o requerente pagou o montante de €100 (cem euros) da sua candidatura de verão na Universidade de Lisboa, sendo €50 (cinquenta euros) da responsabilidade do requerido;
5) No ano letivo de 2019/2020, o requerente pagou €864,12 (oitocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos) despesas de educação, sendo a quotaparte do requerido €432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), resultante das seguintes mensalidades no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Prestação mensal do 1º semestre (setembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); b) Prestação mensal do 1º semestre (outubro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); c) Prestação mensal do 1º Semestre (novembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); d) Prestação mensal do 2º Semestre (julho), no valor de €250,14 (duzentos e cinquenta euros e catorze cêntimos);
6) No ano letivo de 2020/2021, o requerente pagou €10.249,80 (dez mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) de despesas de educação, sendo a quota-parte do requerido €5.124,90 (cinco mil, cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), resultante das seguintes verbas no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Candidatura MVET, no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros); b) Seguro escolar 2020/2021, no valor de €40,00 (quarenta euros); c) Inscrição no ano letivo 2020/2021, no valor de €320,00 (trezentos e vinte euros); d) Matrícula de Medicina Veterinária (1ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); e) Matrícula de Medicina Veterinária (2ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); f) Matrícula de Medicina Veterinária (3ª prestação), no valor de €1.248,75€ (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); g) Matrícula de Medicina Veterinária (4ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); h) Pagamento integral do 1º e 2º semestres do curso de Medicina Veterinária, no valor total de €4.705,80 (quatro mil setecentos e cinco euros e oitenta cêntimos).  
Notificado o requerido, além de aludir que desconhecia totalmente se o filho tinha concluído o processo educativo ou a formação profissional, também refere que cabia ao requerido saber se o pai tinha possibilidades financeiras de custear uma faculdade privada com propinas muito superiores à faculdade pública. Pelo que invocou não serem devidas as despesas de educação relativas ao ensino privado, porquanto à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, o requerente frequentar o ensino público, não tendo ficado expressamente previsto que o requerido pagaria despesa de educação devidas pela frequência do ensino privado.  No que concerne às despesas de saúde, não são as mesmas devidas, por não prescritas por receita médica, outras por não se referirem ao requerente e outras por não serem despesa de saúde.  Relativamente ao alegado não pagamento da pensão de alimentos, referiu ter efetuado, quatros transferências de €150 cada, respetivamente, em 28/03/2021, para pagamento da pensão devida em março, em 25/04/2021 para pagamento da pensão devida em abril, em 28/05/2021 para pagamento da pensão devida em maio e em 23/06/2021, para pagamento da pensão devida em junho, num total €600,00, cujo comprovativos juntou com as suas alegações.  Relativamente a pensão, admitiu não ter pago, apenas, o diferencial de atualização. Respondeu o requerente confirmado o recebimento dos pagamentos alegados pelo requerido e recordando que se encontra em dívida o diferencial de atualização da pensão e mensalidade relativa a julho de 2021, estando, assim, em dívida, a quantia de €170,40 (cento e setenta euros e quarenta cêntimos).
Face ao alegado e no prosseguimento dos autos veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente o deduzido incidente de incumprimento, e em consequência, condenou o requerido a pagar ao requerente a quantia €307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), absolvendo o requerido do demais peticionado.
 Inconformado com tal decisão veio o requerente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o Incidente de Incumprimento deduzido pelo ora Recorrente e, em consequência condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia total de € 307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), correspondente à pensão de alimentos em dívida relativa ao mês de Julho de 2021, aos diferenciais de actualização da pensão de alimentos correspondentes aos meses de Março a Julho de 2021 inclusive, ao pagamento da comparticipação devida nas despesas médicas peticionadas e, ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à comparticipação do Recorrido na despesa de educação com a inscrição do Recorrente na
Universidade de Lisboa.
b) Entende o ora Recorrente que tal Sentença enferma de vários erros, quanto à matéria de facto, os quais a serem sanados levarão impreterivelmente à sua substituição por douto Acórdão que condene o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, bem como no pagamento da quantia de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devida ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021.
c) O presente Recurso incide, assim, sobre a matéria de facto que o Recorrente julga incorretamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorreta subsunção dos factos ao Direito.
d) Não obstante à data da prolação da Sentença sob censura, se encontrar em dívida o montante de €154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao montante da pensão de alimentos referente ao mês de Julho de 2021, bem como o montante total de € 16,32 (dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao diferencial de actualização da pensão de alimentos, no montante de € 4,08 (quatro euros e oito cêntimos) cada, relativo aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2021, o certo, porém, é que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos peticionados juros de mora, em virtude de o Recorrido não ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos devidamente actualizada, fixando-se a mesma em Janeiro de 2021, no montante de € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), nem ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos na data do respectivo vencimento, i. e, até ao dia 05 (cinco) do mês correspondente.
e) O Tribunal a quo teria que condenar o Recorrido no pagamento dos respectivos juros, porquanto os mesmos resultariam provados pela junção dos comprovativos de pagamento das pensões de alimentos, juntos até pelo próprio Recorrido aos presentes autos.
f) Com efeito, e conforme alegado pelo Recorrente e, resulta do teor dos comprovativos de pagamento dos montantes devidos a título de pensão de alimentos relativos aos meses de Março a Maio de 2021, resulta que o ora Recorrido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos até ao dia 05 do mês a que corresponde, em clara violação da Cláusula nona do Acordo sobre a Regulação do Exercício do Poder Paternal, homologado na Conferência de Divórcio, em 28/04/2004, junto aos presentes autos com a P.I., como Doc. 1.
g) Conforme consta da Sentença sob censura, nos supra referidos meses, o pagamento da pensão de alimentos foi efectuada, respectivamente, nos dias 28/03/2021, 25/04/2021, 28/05/2021 e 23/06/2021.
h) Assim, e em face deste facto provado documentalmente, cujo Tribunal se absteve de apreciar, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o Recorrido nos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2021, procedeu ao pagamento daquelas quantias após a sua data de vencimento, isto é, após o dia 05 do mês a que os respectivos pagamentos respeitavam, em clara violação do estabelecido na Cláusula nona do Acordo sobre a Regulação do Exercício do Poder Paternal homologado na Conferência de Divórcio em 28/05/2004.
i) Devendo, assim, o ora Recorrido ser condenado no pagamento dos respectivos juros de mora, desde a data de vencimento das supras indicadas pensões de alimentos, com vencimento, respectivamente, nos dias 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021 até ao seu efectivo e integral pagamento, em 28/03/2021, 25/04/2021, 28/05/2021 e 23/06/2021, juros estes, calculados sobre o montante da pensão de alimentos em vigor, que desde Janeiro de 2021, se cifra em € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos).
j) Esta omissão de pronúncia quanto à condenação do Recorrido no pagamento de juros, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., constitui causa de nulidade da sentença, a qual é fundamento do presente recurso.
k) Acresce ainda que o Tribunal a quo também não se pronunciou, enfermando, assim, a douta Sentença sob censura, de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., sobre os juros peticionados pelo Recorrente, devidos pela falta de pagamento por parte do ora Recorrido na comparticipação nas despesas de saúde e de educação em que foi condenado – no montante de € 86,74 (oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), correspondente à sua comparticipação nas despesas de saúde e, no montante de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à quota-parte que lhe compete pagar, a título de despesa de educação devidamente comprovada, com a inscrição do Recorrente na Universidade de Lisboa –, para o qual foi interpelado judicialmente ao pagamento por parte do Recorrente, mediante citação expedida a 21/09/2020, no âmbito do processo executivo para cobrança de alimentos, que correu por apenso aos presentes autos sob o n.º 8794/15.2T8LRS.1.
l) Assim, relativamente às despesas supra identificadas, são devidos juros de mora desde a data da citação do Recorrido no âmbito do Processo n.º 8794/15.2T8LRS.1 (Cfr. artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, nº 1, ambos do Código Civil) até ao seu efectivo e integral pagamento, os quais foram contabilizados pelo Recorrente na data em que deduziu o Incidente de Incumprimento, no montante de € 20,97 (vinte euros e noventa e sete cêntimos) e, relativamente aos quais o Tribunal a quo não se pronunciou, constituindo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., causa de nulidade da sentença, a qual é fundamento do presente recurso.
m) O ora Recorrido foi condenado no pagamento ao Recorrente da quantia de € 170,40 (cento e setenta euros e quarenta cêntimos), devida a título de pensão de alimentos vencida no mês de Julho de 2021 e, aos diferenciais de atualização da pensão de alimentos relativos aos meses de Março a Junho de 2021 inclusive (no montante total de € 16,32), declarando o Tribunal a quo extinta, pelo cumprimento, a obrigação, no que concerne às prestações da pensão de alimentos que o ora Recorrente alegou estarem em dívida no montante de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações;
n) O Tribunal a quo imputou o pagamento da quantia total de € 600,00 (seiscentos euros) efectuado pelo Recorrido, às pensões de alimentos vencidas nos meses de Março a Junho de 2021 inclusive, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 785º do Código Civil, termos em que o Tribunal a quo não poderia dar como provado que o ora Recorrido havia procedido ao pagamento das pensões de alimentos supra referidas, condenando o ora Recorrido somente no pagamento da pensão de alimentos vencida referente ao mês de Julho de 2021, no montante de € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), acrescido do montante total de € 16,32 (dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao diferencial de actualizações da pensões de alimentos em dívida, no montante de € 4,08 (quatro euros e oito cêntimos) cada, de Março a Junho de 2021 inclusive.
o) O Tribunal a quo deveria ter condenado o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, porquanto a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) deveria ter sido imputada aos juros vencidos pelo não pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de educação em que o ora Recorrido foi condenado, aos juros vencidos pelo não pagamento das pensões de alimentos nas respectivas datas de pagamento, pensões de alimentos essas vencidas desde Março a Julho de 2021 e, o remanescente, será imputado às pensões de alimentos vencidas desde Março a Junho de 2021, devidamente actualizadas.
p) No ano lectivo de 2019/2020, o Recorrente despendeu a quantia total de € 864,12 (oitocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), a título de despesas de educação, sendo da responsabilidade do Recorrido o pagamento de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos).
q) No ano lectivo 2020/2021, o Recorrente, com o apoio financeiro da sua progenitora, despendeu os seguintes montantes com despesas de educação no curso de medicina veterinária, na Universidade Lusófona, no ano lectivo de 2020/2021, o valor total de € 10.249,80€ (dez mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos), sendo da responsabilidade do ora Recorrido comparticipar com a quantia de € 5.124,90€ (cinco mil, cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos).
r) Não obstante o ora Recorrente ter procedido ao pagamento das despesas de educação supra referidas, no montante total de € 5.708,96 (cinco mil setecentos e oito euros e noventa e seis cêntimos), tendo para o efeito procedido à junção do respectivos comprovativos de pagamento, o certo, porém, é que o Tribunal a quo apenas deu como provado o incumprimento do Recorrido no que concerne ao pagamento da inscrição na Universidade de Lisboa, no montante de € 100,00 (cem euros), sendo o ora Recorrido condenado a proceder ao pagamento da sua quota-parte, no montante de € 50,00 (cinquenta euros), porquanto o Tribunal a quo apenas qualifica a referida despesa como despesa de educação, desconsiderando as demais despesas de educação peticionadas pelo Recorrente.
s) O Tribunal a quo procedeu à qualificação das despesas realizadas pelo Recorrente como despesas de educação, em função de as mesmas terem sido realizadas num estabelecimento de ensino público ou privado, critério este, que não tem o mínimo de correspondência na lei.
t) Nos termos do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor entre as partes, fixado durante a menoridade do Recorrente, em sede de Conferência de Pais, realizada no dia 21/04/2016, ficou estabelecido que: “1.ª A prestação de alimentos a pagar pelo progenitor pai à progenitora mãe será no valor mensal de 150,00 €, acrescido metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares na parte não comparticipada, sendo que, na parte das despesas médicas, o recurso a médicos do sector privado deverá ser acordado entre ambos os progenitores e, caso tal não aconteça, o respectivo pagamento será suportado na íntegra pelo progenitor que tomou a decisão de levar o menor a tal médico.” (Cfr. Acta da Conferência de Pais de 21/04/2016).
u) Atento o teor da supra referida Cláusula, andou mal, uma vez mais, o Tribunal a quo ao interpretar o sentido e alcance da mesma, no que concerne à repartição das despesas de educação, em função de uma interpretação que apenas qualifica como despesas de educação aquelas que sejam realizadas em estabelecimento de ensino público.
v) A referida Cláusula não distingue a repartição das despesas de educação em função da sua realização num estabelecimento de ensino público ou privado, pelo que, a interpretação que o Tribunal a quo faz da referida cláusula é totalmente descabida e, não tem qualquer base legal –nem com recurso às regras de interpretação e integração de lacunas estabelecidas nos artigos 9.ºe 10.º do Código Civil –, “desqualificando” as despesas de educação peticionadas pelo ora Recorrente em função de as mesmas terem sido realizadas em estabelecimento de ensino superior privado e, não público.
w) A interpretação do Tribunal a quo no que concerne à cláusula relativa à repartição das despesas de educação, não pode ser entendida como tendo as partes em tal acordo pretendido, com a mesma, incluir a repartição das despesas com a frequência do ensino público universitário, afastando a repartição de despesas com o ensino privado universitário.
x) Andou mal o Tribunal a quo quando interpreta a referida Cláusula do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais em vigor, no sentido de que se as partes, ao estabelecerem a cláusula de repartição das despesas de educação, não previram, nem quiseram, que em tais despesas estivessem incluídas as despesas acrescidas com a frequência do ensino universitário privado, em virtude de considerar que se os progenitores fizeram a distinção quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas de saúde, caso as mesmas fossem realizadas junto de estabelecimento de saúde privado, também o teriam feito se decidissem incluir o pagamento de despesas de educação junto de estabelecimento de ensino privado.
y) Ora se os progenitores fizeram uma distinção quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas de saúde, caso as mesmas fossem realizadas junto de estabelecimento de saúde privado sem que ambos estivessem de acordo e, não fizeram essa mesma distinção quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas de educação, caso as mesmas fossem realizadas junto de estabelecimento de ensino superior privado, como é que o Tribunal a quo pode fazer essa distinção por maioria de razão? No entendimento do Recorrente e, salvo melhor opinião, não pode!!!
z) Na Cláusula relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas de educação, ao invés do estabelecido quanto ao pagamento das despesas médicas, como referido na Sentença sob censura não ficou “(…) expressamente previsto que o requerido pagaria despesa de educação devidas pela frequência do ensino privado.”, mas o pagamento das referidas despesas também não ficou expressamente excluído ou condicionado, como sucedeu em relação ao pagamento das despesas de saúde!!!
aa) Não colhe, nem pode colher, nem tem qualquer acolhimento nas regras de interpretação e integração de lacunas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, a interpretação por maioria de razão que o Tribunal a quo faz da Cláusula nona do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades em vigor quanto à comparticipação das despesas de educação, em virtude de a referida Cláusula não é – nem pode ser – susceptível de interpretação extensiva, nem de aplicação analógica, como fez o Tribunal a quo.
bb) O Tribunal a quo ao invés de interpretar, por maioria de razão, a referida Cláusula do Acordo, excluindo do seu âmbito de aplicação objectiva as despesas de educação realizadas em estabelecimentos de ensino privados, cujo pagamento, diga-se, em abono da verdade, não se encontra expressamente excluído da Cláusula em análise, deveria ter cuidado de apurar se era ou não razoável exigir ao Recorrido, para além do pagamento da pensão de alimentos devida ao Recorrente durante a menoridade, o co-pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares não comparticipadas, designadamente se o ora Recorrido tem condições económicas que lhe permitam assegurar o pagamento das despesas de educação do Recorrente em universidade privada.
cc) Estabelece o artigo 1880.º do C.C. que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior (..) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
dd) E a respeito do critério da razoabilidade, a lei não é elucidativa, razão pela qual teremos de nos socorrer dos critérios que quer a doutrina, quer os Tribunais Superiores, nos vêm dando a respeito desta temática, sendo que o o padrão de razoabilidade é delimitado, por características objectivas e subjectivas, sendo que as primeiras, prendem-se com as possibilidades económicas do maior poder suportar a suas expensas, os seus encargos, pelo produto do seu trabalho; e as segundas, com factores como seja, a capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade de trabalho do maior, durante o seu percurso académico (vide III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, diálogo teórico-prático (a juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra.
Maria de Deus Correia), págs. 218 e 219).
ee) O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão, datado de 08/04/2008, prolatado no Processo n.º 484/05.0TCGMR (disponível em www.dgsi.pt), esclarece que: “(…) I - O que está na base do normativo do art. 1880.º do CC é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas. II - A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade - é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. III - Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. IV - Compete ao embargante, devedor de alimentos, fazer a prova de que a falta de aproveitamento escolar da filha se deveu a seu comportamento censurável, em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias; (…)”(realce e sublinhado nosso).
ff) In casu, atentos os critérios acima mencionados para aferir da razoabilidade da obrigação alimentícia para com o Recorrido, verificamos que o Recorrente: a) Não tem rendimentos próprios, nomeadamente fruto do seu trabalho; b) Tem aproveitamento escolar, pois concluiu o ensino obrigatório com 19 anos (12º ano); c) Tem aproveitamento no ensino superior, no curso de Medicina Veterinária. gg) Assim, teria o Tribunal a quo ter por verificadas as características objectivas e subjectivas acima elencadas, necessárias e exigíveis, para que se possa concluir com segurança, que é razoável exigir ao Recorrido, a pensão de alimentos, para além da menoridade, de acordo com o preceituado nos artigos 1880.º e 1905,º, n.º 2 do Código Civil, bem como a comparticipação nas despesas de educação, quer estas sejam realizadas em estabelecimento de ensino superior público ou privado!!!
hh) Pois de outro modo, estar-se-ia a desonerar o ora Recorrido da obrigação de: “(…) prover o sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida (…)”, quando o ora Recorrente não está “(…) em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.”, (Cfr. artigo 1879.º do Código Civil).
ii) No que respeita às despesas de educação peticionadas pelo Recorrente, entende-se que o Recorrido está obrigado ao pagamento da respectiva comparticipação, porquanto, tal resulta desde logo do regime fixado para o exercício das responsabilidades parentais, onde pode ler-se:  “(…) prestação de alimentos (….) acrescido metade das despesas (…) e escolares na parte não comparticipada (…..)”. (Cfr. Acta da Conferência de Pais, datada de 21/04/2016 junta aos autos a fls. …), resulta que, não tendo sido efectuada qualquer ressalva quanto a este pagamento, nomeadamente, que o progenitor apenas pagaria as despesas de educação, se as mesmas respeitassem ao ensino público, são as despesas de educação devidas por ambos os progenitores na respectiva proporção.
jj) As despesas de educação que o Recorrente suportou nos últimos dois anos lectivos, não são comparticipadas pelo Estado, pelo que se enquadram na previsão do regime de responsabilidades parentais de “despesas não comparticipadas”, razão pela qual, os progenitores são co-responsáveis pelo seu pagamento, mormente o ora Recorrido.
kk) Note-se que a progenitora do Recorrente e o Recorrido ressalvaram expressamente que o recurso de médicos do sector privado, em caso desacordo dos progenitores, implicaria o pagamento das respectivas despesas médicas por parte do progenitor que tomou a decisão de recurso ao sector privado da saúde, previsão que as partes não fizeram quanto ao regime de pagamento das despesas escolares.
ll) Assim, parece evidente que as partes não pretenderam excluir das despesas de educação e, da respectiva responsabilidade no pagamento, o ensino privado.
mm) De igual modo, o legislador, no disposto no artigo 1879.º do Código Civil, quando se refere à obrigação de os progenitores assegurarem a educação dos seus filhos, não faz qualquer distinção entre ensino público e privado, nem restringe a respectiva responsabilidade dos progenitores ao pagamento das despesas com a educação apenas no ensino público.
nn) Com efeito, e salvo melhor opinião, não compete ao intérprete ir além da previsão da norma –vide artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil –, pois de outro modo, estaríamos a penalizar todos os filhos que prosseguem a sua escolaridade, em estabelecimento de ensino privado, sendo que, por vezes a opção pelo ensino privado, no caso do ensino superior, não raras as vezes, corresponde à única possibilidade de mercado para o curso pretendido.
oo) Também a doutrina se tem vindo a pronunciar no sentido de a decisão pelo ensino privado ser um acto da vida corrente e, por conseguinte, não necessita do acordo dos progenitores (neste sentido Maria Clara Sottomayor, em Regulação das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição, Almedina), dando-se assim preponderância ao superior interesse do jovem, posição que se acompanha.
pp) Em semelhante sentido, têm vindo a entender os Tribunais Superiores, conforme se extrai do Acórdão da Relação do Porto, de 09/05/2014, no âmbito do Processo n.º 9436/04.7TBVNG-E.P1,pelo Relator Vieira e Cunha (disponível em www.dgsi.pt): “ V – Está indicado que o menor continue a frequentar um colégio privado, se tem revelado aproveitamento (…) VI – Em matéria de alimentos a filhos menores, continua válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário.”
qq) Refira-se, ainda, em abono da verdade, que tratando-se de ensino superior a escolha se reduz a frequentá-lo ou não o frequentar, em virtude de o acesso ao ensino superior público estar sujeito a numerus clausus.
rr) Assim, o ora Recorrente tem direito a peticionar ao Recorrido a pensão de alimentos, acrescida de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares na parte não comparticipada, de acordo com o que ficou fixado em sede de Alteração ao Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais ainda durante a menoridade do ora Recorrente, em sede de Conferência de Pais realizada no dia 21/04/2016.
ss) Atendendo a que o ora Recorrente não trabalha, não auferindo quaisquer rendimentos que lhe permitam garantir o seu sustento e, depende integralmente do apoio financeiro dos seus progenitores, sendo um estudante inscrito no ensino superior, no curso de Medicina Veterinária,
tt) E tendo ficado provado que o ora Recorrente, concluído que foi o ensino obrigatório, continuou a sua formação académica, a qual só expectável concluir no ano lectivo de 2025/2026, tendo aproveitamento no ensino superior nos anos lectivos de 2019/2020 e 2020/2021,
uu) Resulta que o Recorrido mantem para com o Recorrente a obrigação de lhe prestar alimentos, onde se incluem as despesas de educação, por forma a que seja assegurado o seu sustento, nos termos enunciados no artigo 1879.º do Código Civil.
vv) Face ao exposto, e aos elementos probatórios constantes dos autos, deveria o Tribunal a quo condenar o Recorrente no pagamento das despesas de educação por si peticionadas em sede de Incidente de Incumprimento, realizadas em estabelecimento de ensino superior, no montante total de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devido ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021.
ww) Deste modo deverá a Veneranda Relação de Lisboa alterar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que condene o ora Recorrido no pagamento dos juros devidos, bem como no pagamento da quantia total de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas nos anos lectivos de 2019/2020 e 2020/2021.
xx) A sentença sob recurso viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 9.º, 10.º, 785.º, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º 1, 1879.º, 1880.º e 1905.º, todos do Código Civil, e artigo 615, n.º 1., alínea d), do Código do Processo Civil.».
Não foram proferidas contra alegações.
Pelo tribunal recorrido foram apreciadas as nulidades da seguinte forma: «Invoca o recorrente a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronuncia, quanto aos peticionados juros de mora.  Cumpre, em conformidade com o disposto no artº 617º, nº 1 do Código de Processo Civil, apreciar a nulidade arguida. 
Compulsada a sentença recorrida verificamos que a mesma é omissa quanto aos peticionados juros de mora.  Foram as seguintes as quantias a que o requerido foi condenado na sentença em crise: a) A quantia de €170,40 (cento e setenta euros e quarenta cêntimos), relativa à prestação da pensão de alimentos vencida em julho de 2021 (no valor de €154,08) e o diferencial de atualização da pensão de alimentos, quanto às prestações da pensão de alimentos vencidas em março, abril, maio e junho de 2021 (o requerido em cada um desses meses pagou €150, quando deveria ter pago €154,08). b) A quantia de €86,74 (oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), relativa à quota-parte do requerido nas despesas de saúde do requerente; c) A quantia de €50,00 (cinquenta euros), relativa à quota-parte do requerido, em despesa de educação do requerente (inscrição na Universidade de Lisboa). 
As prestações referidas em a) tinha prazo certo (até ao dia 5 de cada mês, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais junto com o segundo requerimento apresentado aos autos principais), pelo que os respetivos juros de mora (à taxa supletiva legal para obrigação meramente civis) são devidos desde as datas dos respetivos vencimentos:  Assim: - sobre o montante de €154,08 referente à prestação da pensão de alimentos relativa ao mês de julho de 2021, os juros de mora, sobre tal montante, são devidos desde 5 de julho de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08 referente ao diferencial de atualização da prestação da pensão de alimentos relativa ao mês de março de 2021, os juros de mora, sobre tal montante, são devidos desde 5 de março de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08 referente ao diferencial de atualização da prestação da pensão de alimentos relativa ao mês de abril de 2021, os juros de mora, sobre tal montante, são devidos desde 5 de abril de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08 referente ao diferencial de atualização da prestação da pensão de alimentos relativa ao mês de maio de 2021, os juros de mora, sobre tal montante, são devidos desde 5 de maio de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08 referente ao diferencial de atualização da prestação da pensão de alimentos relativa ao mês de junho de 2021, os juros de mora, sobre tal montante, são devidos desde 5 de junho de 2021 e até integral pagamento.  
Relativamente às despesas referidas em b) e c), que totalizam €136,74 (€50 + €86,74), o requerido foi interpelado para as pagar com a sua citação para a execução por alimentos (8794/15.2T8LRS.1), ocorrida mediante carta expedida a 21/09/2020, que se presume recebida a 24/09/2020.  Assim, sobre o montante €136,74 (cento e trinta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) vencem-se juros de mora desde 24/09/2020 até integral pagamento. 
Pelo exposto, reparando a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto aos juros de mora, em conforme com o disposto no artº 617º, nº 2, do Código de Processo Civil, condeno o requerido a pagar ao requerente juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações meramente civis, sobre as seguintes quantias e desde as seguintes datas:  - sobre o montante de €154,08, são devidos juros desde 5 de julho de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de março de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de abril de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de maio de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de junho de 2021 e até integral pagamento. - sobre o montante de €136,74 (cento e trinta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), são devidos juros desde 24/09/2020 e até integral pagamento.».
Admitido o recurso e face à sanação pelo Tribunal das nulidades nos termos sobreditos, veio o recorrente afirmar que restringe o âmbito do Recurso, delimitando o seu objecto às seguintes questões:«(…) identificadas no Ponto III – DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO – ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – A) DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Artigo 635.º do C.P.C. – Pontos 3. e 4.:
3. A condenação do Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento
e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações;
4. A condenação do Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia da quantia de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devida ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021, despesas de educação estas, realizadas em estabelecimento de ensino superior privado.».
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
No caso dos autos face à delimitação posterior do objecto do recurso, na sequência da sanação da nulidade, importa desde logo não conhecer das conclusões d) a n), reportadas à omissão de pronuncia quanto aos juros.
Importa assim, saber no caso concreto:
- Se é de imputar o valor pago pelo recorrido nos termos do artº 785º do CC, principiando-se pelos juros, pelo que deve ainda o recorrido ser condenado no pagamento do valor de € 183,87, devido a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações;
- Se é de condenar o recorrido no pagamento do valor correspondente a 50% do valor das despesas do recorrente, filho maior, decorrentes da sua frequência universitária em estabelecimento de ensino privado.
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II. Fundamentação:
Podemos considerar como factualidade relevante, ainda que não tenha sido especificamente elencada pelo Tribunal recorrido, a seguinte:
- O Requerente nasceu em 22.02.2001;
- Nos termos do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor entre as partes (firmado a 21/04/2016 e nessa data judicialmente homologado) “a prestação de alimentos a pagar pelo progenitor pai à progenitora mãe será no valor mensal de €150,00, acrescido metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares na parte não comparticipada, sendo que, na parte das despesas médicas, o recurso a médicos do sector privado deverá ser acordado entre ambos os progenitores e, caso tal não aconteça, o respetivo pagamento será suportado na íntegra pelo progenitor que tomou a decisão de levar o menor a tal médico”.
- Em 21/04/2017, o requerente pagou o montante de €100 (cem euros) da sua candidatura de verão na Universidade de Lisboa
- No ano letivo de 2019/2020, o requerente pagou €864,12 (oitocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos) despesas de educação, resultante das seguintes mensalidades no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Prestação mensal do 1º semestre (setembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); b) Prestação mensal do 1º semestre (outubro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); c) Prestação mensal do 1º Semestre (novembro), no valor de €204,66 (duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); d) Prestação mensal do 2º Semestre (julho), no valor de €250,14 (duzentos e cinquenta euros e catorze cêntimos);
- No ano letivo de 2020/2021, o requerente pagou €10.249,80 (dez mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) de despesas de educação, resultante das seguintes verbas no Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Lusófona: a) Candidatura MVET, no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros); b) Seguro escolar 2020/2021, no valor de €40,00 (quarenta euros); c) Inscrição no ano letivo 2020/2021, no valor de €320,00 (trezentos e vinte euros); d) Matrícula de Medicina Veterinária (1ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); e) Matrícula de Medicina Veterinária (2ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); f) Matrícula de Medicina Veterinária (3ª prestação), no valor de €1.248,75€ (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); g) Matrícula de Medicina Veterinária (4ª prestação), no valor de €1.248,75 (mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); h) Pagamento integral do 1º e 2º semestres do curso de Medicina Veterinária, no valor total de €4.705,80 (quatro mil setecentos e cinco euros e oitenta cêntimos).
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Da impugnação da matéria de facto:
Importa ter presente que na apreciação feita da prova em primeira instância esta é feita com recurso à imediação e oralidade, porém, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Exige-se, porém, que quando seja impugnada a matéria de facto:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes, tal como se encontra expressamente previsto no artº 640º do CPC.
Logo, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, in www.dgsi.pt.).
No caso dos autos, a sentença recorrida condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia total de € 307,14 (trezentos e sete euros e catorze cêntimos), correspondente à pensão de alimentos em dívida relativa ao mês de Julho de 2021, aos diferenciais de actualização da pensão de alimentos correspondentes aos meses de Março a Julho de 2021 inclusive, ao pagamento da comparticipação devida nas despesas médicas peticionadas e, ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à comparticipação do Recorrido na despesa de educação com a inscrição do Recorrente na Universidade de Lisboa.
Anuncia o recorrente em sede de recurso que Sentença enferma de vários erros, quanto à matéria de facto, os quais a serem sanados levarão impreterivelmente à sua substituição por douto Acórdão que condene o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87 (cento e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, bem como no pagamento da quantia de € 432,06 (quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), devida ao Recorrente a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas no ano lectivo de 2019/2020 e, ainda na quantia de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação relativas ao ano lectivo de 2020/2021.
Reafirma ainda quer no corpo das suas alegações, quer na conclusão c), que “(o) presente Recurso incide, assim, sobre a matéria de facto que o Recorrente julga incorretamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorreta subsunção dos factos ao Direito.”.
Ora, tal intenção não vem acompanhada nem dos factos cuja omissão ou desconsideração foi feita pelo tribunal recorrido, ou quais os factos concretos que foram incorrectamente julgados. A par de tal falta também em momento algum alude à prova que imporia resposta diversa ou até acrescida e em que termos.
Feito este enquadramento, é manifesto que não cumpre o recorrente o ónus previsto nos artºs 639º e 640º do CPC, pois como decorre do artigo 640º supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões, a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
É certo que face à natureza dos autos como sendo de jurisdição voluntária o Tribunal na apreciação factual não obedece à legalidade estrita e pode averiguar livremente os factos, porém, neste caso nem sequer se vislumbra que “factos” o recorrente pretende que sejam considerados e quais as provas que eventualmente os sustentam.
Incumprindo, assim, o seu ónus de formular alegações e conclusões nesta parte, tal determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que se determina – art. 640º, nº1 do Cód. Proc. Civil.
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III. O Direito:
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes (cfr. artigo 1.º). De harmonia com o disposto no artigo 3.º do RGPTC entre as providências tutelares cíveis conta-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes.
Nos termos consignados no artigo 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
 Acresce que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º), logo, nos termos do artº 987º do CPC as providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, e na decisão será primordial atender aos interesses do menor.
Certo é que, em processos desta natureza, a formação de caso julgado formal não impede a alteração das resoluções, como o dispõe o artigo 988.º, n.º 1, do CPC, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016, proferido no processo 671/12.5TBBCL.G1.S1 ).
O incumprimento encontra-se previsto no artº 41º, e no que concerne à matéria de alimentos, esta encontra-se regulada nos artigos 45.º a 48.º do RGPTC.
Por sua vez, o artigo 65.º do mesmo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, com a epígrafe “Tramitação”, estabelece que as providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC.
Neste caso o recorrido intentou, por apenso ao processo que regulou o exercício das responsabilidades parentais aquando da sua menoridade, a presente ação de incumprimento contra o progenitor. Tal incidente foi intentado pelo filho agora maior de idade e visa a condenação do pai a pagar, quer as pensões de alimentos em atraso, respectivos juros, bem como as despesas com saúde e educação.
Insofismável que face ao disposto nos art. 1880º e 1905º nº 2 do C.C., este com a alteração introduzida pela Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro, é hoje pacífico o entendimento que a obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade se prolonga até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa. Neste caso inverte-se o ónus do impulso processual na medida em que compete ao progenitor obrigado a prestar alimentos requerer a alteração da mesma, adequando as necessidades do alimentado e as suas possibilidades, ou requerendo a sua extinção caso se verifiquem os pressupostos da sua cessação.
Nos termos do art. 989º nº 1 do C.P.C. aos alimentos devidos a filhos maiores e emancipados é aplicável o regime previsto para os menores. E o nº 3 deste preceito, introduzido pela referida Lei nº 122/2015, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado. Legitimidade essa que manifestamenre ocorre quando é o filho que vem reivindicar tal direito.
Como bem se alude no Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2020 ( Proc. nº 9366/20.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp) «o que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas. (…). A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” a completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.(…) Por isso, a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”».
Logo, na esteira desses preceitos nas situações em que haja pensão de alimentos fixada na menoridade, por decisão judicial, o progenitor não convivente fica obrigado, até que o filho complete os 25 anos de idade, a suportar a pensão de alimentos estabelecida no mencionado acto decisório, salvo se lograr demonstrar que o processo de educação ou formação profissional foi concluído antes daquela data, foi livremente interrompido ou deixou de ser razoável a sua exigência.
O tribunal recorrido ao assumir que é devida a pensão de alimentos que o requerente alegava que estaria em dívida concluiu tal como consta dos preceitos aludidos, divergindo apenas quanto à questão das despesas com a educação, questão que será abordada infra.
Na sequência da decisão que seriam  devidos os valores das pensões de alimentos, a única questão objecto de recurso, dada a sanação do vício quanto aos juros devidos sobre o valor das pensões devidas, reportar-se-á à imputação do valor pago pelo recorrido.
Com efeito, na decisão recorrida conclui-se que:«(n)o que concerne às prestações da pensão de alimentos que o requerente alegou estarem em falta, tendo o requerido comprovado o respetivo pagamento, no que foi confirmado pelo requerente, mostra-se extinta, pelo cumprimento, esta obrigação, subsistindo, apenas, o diferencia de atualização da pensão de alimentos e a mensalidade de julho de 2021. Está, assim, em dívida, quanto a prestações da pensão de alimentos (a vencida em julho de 2021) e diferencial de atualização, a quantia de €170,40». Quanto aos juros, na decisão que apreciou a nulidade por omissão de pronúncia em relação a esta questão, concluiu-se que «(…)reparando a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto aos juros de mora, em conforme com o disposto no artº 617º, nº 2, do Código de Processo Civil, condeno o requerido a pagar ao requerente juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações meramente civis, sobre as seguintes quantias e desde as seguintes datas:  - sobre o montante de €154,08, são devidos juros desde 5 de julho de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de março de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de abril de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de maio de 2021 e até integral pagamento; - sobre o montante de €4,08, são devidos juros desde 5 de junho de 2021 e até integral pagamento. - sobre o montante de €136,74 (cento e trinta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), são devidos juros desde 24/09/2020 e até integral pagamento.».
Importa assim, apreciar a primeira questão, ou seja:
1ª Questão: A imputação do valor pago em alegada oposição com o disposto no artº 785º do Código Civil
Insurge-se o recorrente dizendo que o  Tribunal a quo imputou o pagamento da quantia total de € 600,00 efectuado pelo Recorrido, às pensões de alimentos vencidas nos meses de Março a Junho de 2021 inclusive, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 785º do Código Civil, termos em que o Tribunal a quo não poderia dar como provado que o ora Recorrido havia procedido ao pagamento das pensões de alimentos supra referidas, condenando o ora Recorrido somente no pagamento da pensão de alimentos vencida referente ao mês de Julho de 2021, no montante de € 154,08 (cento e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), acrescido do montante total de € 16,32 (dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao diferencial de actualizações da pensões de alimentos em dívida, no montante de € 4,08 (quatro euros e oito cêntimos) cada, de Março a Junho de 2021 inclusive.
Defende que o Tribunal a quo deveria ter condenado o ora Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 183,87, devida a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, porquanto a quantia de € 600,00 deveria ter sido imputada aos juros vencidos pelo não pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de educação em que o ora Recorrido foi condenado, aos juros vencidos pelo não pagamento das pensões de alimentos nas respectivas datas de pagamento, pensões de alimentos essas vencidas desde Março a Julho de 2021 e, o remanescente, será imputado às pensões de alimentos vencidas desde Março a Junho de 2021, devidamente actualizadas.
Antecipando, entendemos que não lhe assiste razão.
Com efeito, apenas no caso de falta ou ineficácia do acordo das partes ou da declaração do devedor, a imputação deve ser feita em conformidade com os critérios legais de natureza supletiva. Quando assim é, ou seja, “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes” (artigo 785.º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Ora, o requerido veio invocar o pagamento na sua oposição e nesta referiu expressamente no artº 30º que:« O requerido, em 2021 transferiu para a conta bancária da mãe do requerente, para pagamento da pensão de alimentos do requerente as seguintes quantias (doc. 1): - em 28/03/2021, a quantia de 150,00€, para pagamento da pensão devida em março; - em 25/04/2021, a quantia de 150,00€ para pagamento da pensão devida em abril; - em 28/05/2021, a quantia de 150,00€ para pagamento da pensão devida em maio; - em 23/06/2021, a quantia de 150,00€ para pagamento da pensão devida em junho; -num total de 600,00€.».
Logo, manifestamente o devedor imputou o pagamento nos termos sobreditos, ou seja, ao valor devido a título de pensões, pelo que não há lugar à aplicação da norma supletiva tal como consta do artº 785º do CC. Improcede, assim, o recurso quanto ás conclusões n) e o).
2ª Questão: Se são devidos os valores, na proporção de metade, relativos a despesas com a Universidade privada frequentada pelo recorrente.
A segunda questão a decidir refere-se ao segmento da decisão que julgou improcedente o incidente quanto às despesas com educação invocadas pelo recorrente e relativas aos valores gastos com o curso de medicina veterinária, no âmbito de uma Universidade privada, que o recorrente frequenta desde o ano lectivo de 2019/2020. Pede assim, o valor corresponde à quota parte (50%) devida pelo seu progenitor de 432,06€, relativo ao ano lectivo aludido, e o valor global de 5.124,90€, quanto ao ano lectivo de 2020/2021.
O Tribunal recorrido fundamenta o indeferimento quer na interpretação do acordo homologado quanto ao exercício das responsabilidades, quer ainda na inexistência de alteração de tal acordo quanto à possibilidade de ingresso escolar do filho em estabelecimento privado.
Com efeito, resulta do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor entre as partes, o qual foi firmado e homologado a 21/04/2016, ou seja, durante a menoridade do recorrente, que: “a prestação de alimentos a pagar pelo progenitor pai à progenitora mãe será no valor mensal de €150,00, acrescido metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares na parte não comparticipada, sendo que, na parte das despesas médicas, o recurso a médicos do sector privado deverá ser acordado entre ambos os progenitores e, caso tal não aconteça, o respetivo pagamento será suportado na íntegra pelo progenitor que tomou a decisão de levar o menor a tal médico”.
A decisão recorrida com base nos princípios insertos nos artº 236º e 239º ambos do CC, expõe como fundamento da sua inexigibilidade que «(q)uando o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi firmado pelos progenitores do requerente, este frequentava o ensino público, pelo que, a previsão da repartição das despesas de educação reportava-se às normais despesas de educação que um aluno do ensino secundário público tem, ou seja, com livros, material escolar e visitas de estudo. Segundo as regras da experiência comum e na normalidade das situações, quando as partes preveem a frequência de ensino privado, estabelecem expressamente as regras de repartição dos elevados encargos acrescidos que tal frequência representa, o que não aconteceu no caso. Assim, segundo os ditames da boa fé e de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto a futura frequência, pelo requerente, do ensino privado universitário, teriam previsto expressamente a forma como repartiriam as respetivas despesas. Vale por dizer que, a cláusula em interpretação não pode ser entendida como tendo as partes em tal acordo pretendido, com a mesma, incluir a repartição das despesas com a frequência do ensino público universitário. 
Se o requerente fosse menor, a sua frequência do ensino privado, enquanto questão de particular importância, sempre carecia do acordo de ambos os progenitores, não só, mas também, pelas consideráveis despesas acrescida que recairiam sobre os seus pais, pelo que, em tal caso, a posição do requerido sempre estaria salvaguardada. Até poderia, em tal caso, ser autorizada a frequência pelo (então) menor do ensino privado, e não ficar o requerido obrigado a comparticipar em tais despesas, caso a sua situação económica o não permitisse.
Por maioria de razão, tendo requerente atingido a maioridade e ido frequentar o ensino privado, caso pretendesse a comparticipação dos pais em tais despesas acrescidas, sempre teria que intentar a competente ação para alteração dos alimentos fixados na sua menoridade, por forma a obter a condenação dos pais a comparticiparem em tais novas despesas de educação. É quanto basta para concluirmos que as partes ao estabelecerem a cláusula de repartição das despesas de educação, não privaram, nem quiseram, que em tais despesas estivem incluídas as despesas acrescidas com a frequência do ensino universitário privado.».
Com efeito, é inerente às responsabilidades parentais o dever de prover ao sustento do filho, o que, além de constituir imperativo constitucional por força do que dispõe o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, decorre também dos artigos 1878.º, n.º 1 e 2009.º, n.º 1, al. c), ambos do CC.
Alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de facto, que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim tal como referimos a sua instrução e educação (Cfr. Remédio Marques in “Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores (Devidos a Menores) Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da família, Coimbra Editora, 2.º Edição ).
Logo, os alimentos devidos aos filhos visam satisfazer as necessidades destes, não apenas as suas necessidades básicas, cuja realização é imprescindível para a sua sobrevivência, mas tudo o que o filho, ainda sem autonomia financeira, precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissociação familiar. No dizer de Maria Nazareth Lobato Guimarães, reportando-se aos filhos: “Porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim” ( “Alimentos”, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, página 178).
Assim, os alimentos, tal como definidos no art. 2003º, nº 2 do Código Civil compreendem a instrução e a educação. Isso acontece na hipótese de o alimentando ser menor, mas é necessariamente extensível ao caso em que o direito a alimentos se prolonga para além da maioridade do alimentando, exactamente pela razão de estar em continuação o processo de formação do jovem. É, de resto, por isso mesmo que se apelidam esses alimentos de “educacionais”.
Ora, no regime de prestação de alimentos o recorrido assumiu a responsabilidade de pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares na parte não comparticipada, sendo que relativamente às despesas médicas se definiu que «o recurso a médicos do sector privado deverá ser acordado entre ambos os progenitores e, caso tal não aconteça, o respetivo pagamento será suportado na íntegra pelo progenitor que tomou a decisão de levar o menor a tal médico». É certo que na data de tal acordo o filho era menor, mas tal significa que no âmbito da frequência universitária, ocorrida já na maioridade do filho, haverá que considerar que o progenitor não se obrigou a fazer face ao pagamento de metade de tais despesas?
Como vimos conclui negativamente o Tribunal recorrido, com base, em primeiro lugar ao que presidiu ao acordo dos progenitores, homologado por sentença. Porém, do elemento literal de tal acordo e face à mudança evidente na vida do filho, associado à sua maioridade e avanço a nível académico não deixa de tal obrigação de pagamento estar contida no acordo.
O Tribunal recorrido conclui ainda que como tal constitui uma questão de particular importância para a vida do filho, teria de ter existido uma decisão concreta sobre a mesma.
Tem sido esta a abordagem feita no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, tendo por base o disposto no artº 1906º do CC, que dispõe que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”. Já o nº 3, do mesmo normativo, dispõe que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”. De seguida, diz-nos o nº 6 ainda do artº 1906º, do CC, que “Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho “.
Finalmente, reza o nº 1, do artº 1902º, do CC, sob a epígrafe de “ actos praticados por um dos pais”, que  “Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância ".
Na definição de acto de particular importância têm surgido várias abordagem doutrinais. Assim, Tomé d’Almeida Ramião entende que a matrícula em estabelecimento privado de ensino constitui questão de particular importância enquanto que o mesmo ato em estabelecimento de ensino público constitui ato da vida corrente (O Divórcio e as Questões Conexas - Regime Jurídico Atual, 2.ª edição, pgs. 158- 159); este entendimento foi igualmente seguido numa decisão do Tribunal da Relação de Évora (Ac. RE de 19/06/2008 in CJ, III, pg. 254). Helena Bolieiro e Paulo Guerra parecem entender como questão de particular importância a “escolha do ensino particular ou oficial” (A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s), pg. 176). Também Helena Gomes de Melo e outros entendem que se trata de questões de particular importância bem como a opção pelo tipo de ensino a frequentar pela criança (Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pg. 142). Ana Sofia Gomes afirma, por seu turno, que a escolha entre ensino público ou privado e a colocação ou não do filho num colégio interno, bem como a mudança de escola, são questões de particular importância (Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pgs. 22-23 e 85). Maria de Fátima Abrantes Duarte considera que são “atos de particular importância” as inscrições em estabelecimentos de ensino públicos ou privado” (O Poder Paternal - Contributo para o estudo do seu atual regime, 1.ª reimpressão, pg. 162). Em sentido algo diverso, Armando Leandro entende que a matrícula da criança é um ato de particular importância se respeitar ao futuro profissional não o sendo se se tratar de inscrição no ensino público obrigatório (Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária, Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1986, pg. 130).
Num trabalho exaustivo sobre as questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais, Hugo Manuel Leite Rodrigues defende que as questões relativas à escola e à formação da criança devem ser consideradas como questões de particular importância (Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Centro de Direito da Família 22, pgs. 153-157).
Ora, parece-nos consensual que as questões relacionadas com a educação de uma criança não permitem uma resposta unívoca no sentido de podermos qualificá-las como questões de particular importância ou actos da vida corrente (no mesmo sentido e enunciando um conjunto de questões que, consoante a abordagem, podem ser consideradas questões de particular importância ou actos da vida corrente, António José Fialho, O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental, Revista On-Line Verbo Jurídico, 2011).
Defende António José Fialho que a inscrição da criança em estabelecimento de ensino público que respeite os critérios legalmente estabelecidos não constitui questão de particular importância na medida em que a frequência de agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implicam a prática dos actos de matrícula ou de renovação da matrícula o qual deve ser realizado no estabelecimento de ensino da área de residência da criança ou da actividade profissional dos pais ou encarregado de educação ou, no caso do ensino particular e cooperativo, na escola pretendida. No ato da matrícula ou de renovação de matrícula (em que é conferido o estatuto de aluno à criança ou jovem - artigo 11.º do Estatuto do Aluno), o aluno ou o encarregado de educação devem indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência seja pretendida, subordinando-se esta preferência, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico, aos agrupamentos de escola ou estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados em cuja área de influência se situe a residência ou a actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno, enquanto que, no ensino secundário, à existência de cursos, opções ou especificações pretendidos. Facilmente se percebe que os critérios estabelecidos para a matrícula, renovação de matrícula e transferência de escola de uma criança dependem de diversos factores, nomeadamente da residência dos pais ou encarregados de educação na área de influência do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino ou do exercício da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação na área de influência do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino. Ambos os factores são determinantes na escolha do estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino por ser nessa área que será mais vantajoso para os pais e encarregados de educação terem os seus filhos e educandos a estudar e será normalmente nessa área (de residência) que as crianças irão desenvolver o seu núcleo de amigos, dentro e fora da escola, ou que irão beneficiar do apoio familiar no início e no termo das actividades lectivas. Assim, não faria qualquer sentido que fosse exigido ao progenitor residente (habitualmente também o encarregado de educação por opção expressa ou tácita de ambos os progenitores) que respeitasse qualquer um destes critérios e depois sujeitasse essa escolha à concordância do outro progenitor. Mais ainda: - em caso de conflito ou desacordo entre os progenitores sobre a escolha do estabelecimento de ensino e em que um deles tivesse observado qualquer um daqueles critérios, que opção iria ser adoptada pelo tribunal a não ser aquela que tem constituído a orientação seguida pelos órgãos de administração escolar e que, em princípio, acautela o superior interesse daquela criança.
Em sentido contrário, entende-se que a matrícula em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou transferência e mudança entre estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular e cooperativo configura questão de particular importância uma vez que, neste caso, o acto de matrícula deve ser realizado pelos pais ou encarregados de educação na escola pretendida, podendo esta situar-se fora dos critérios de proximidade geográfica em relação à área de residência ou ao domicílio profissional de qualquer dos pais ou encarregados de educação, sendo orientada, designadamente, pela oferta educativa que possibilitam, pelos custos e encargos que os progenitores terão que suportar, pelos serviços associados que possibilitam (transporte, alimentação ou prolongamento de horário) ou pela própria tradição familiar ou vontade manifestada pela criança (e.g. no caso das instituições de ensino de feição militar ou confessional). (seguimos de perto o estudo sobre “Questões de particular importância ou ato” in www.cej.mj.pt › recursos › ebooks › anexos › anexo53).
Nas palavras de Daniela Filipa Melo da Rocha Sousa (in “O desacordo dos progenitores quanto às questões de particular importância para a vida do filho” - Dissertação apresentada à Universidade Católica Portuguesa para obtenção do grau de Mestre em Direito Privado Daniela Filipa Melo da Rocha Sousa pág.31e ss.) “Sem dúvida que a escola é essencial para o desenvolvimento da criança, devendo sempre atender às condições que esta reporta para a sua formação como pessoa. Deste modo, deve sempre fazer-se uma ponderação mediante as várias alternativas. A escola deve dispor de um ambiente seguro, saudável, sem grandes conflitos, de modo a que a criança tenha uma boa taxa de sucesso escolar. Isto tanto se aplica aos conflitos de escolha do estabelecimento de ensino, como aos conflitos de mudança. No fundo, sempre que se tiver que decidir sobre o futuro da educação da criança, deve classificar-se como assunto de particular importância”.
No caso dos autos a questão não passaria por uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois estas, por si só, cessaram com maioridade do recorrente, filho do recorrido – cf. artº 1877º do CC. Pois, findando o dever de sustento, pela maioridade ou emancipação, nasce a obrigação de alimentos, pelo vínculo de parentesco entre pais e filhos, e não mais pela relação instituída no poder familiar.
Logo, o que subjaz a esta decisão é a extensão consentida pelo artº 1880º do CC quanto a alimento devidos ao filho maior, desde que «no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional». Exigindo-se que tal obrigação ou cessa se «na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos» ( artº 1879º do CC) ou manter-se-á a obrigação «na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.».
Como alude Rita Lobo Xavier ( in «Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas ?», Lex Familiae, Ano 6.º, n.º 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, pág. 19) reconheceu-se no art. 1880.º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos.
É neste contexto social que se fala numa «segunda adolescência», dizendo Jorge Duarte Pinheiro ( in “O Direito da Família Contemporâneo”, pág. 299, nota 496) que ao «completarem 18 anos, os filhos adquirem plena capacidade de exercício, mas normalmente não têm recursos económicos para ter uma vida autónoma nem a formação necessária para os angariar. Por isso, continuam a viver com os pais e a ser sustentados por estes(…).».
No entanto, exige-se, para a manutenção da obrigação de alimentos dos progenitores a filho maior, que o mesmo não haja completado a sua formação profissional; e que a sua não profissionalização não resulte de culpa grave sua (neste sentido Maria de Nazareth Lobato, citada por Abílio Neto e Herlander Martins, Código Civil Anotado, pág. 1372).
O raciocínio do Tribunal recorrido parte do pressuposto que o pai teria de ter aceite tal frequência universitária do filho, antecipando não acompanhamos tal raciocínio, pois aquando do regime fixado o menor frequentava o ensino dito obrigatório, que não estando sujeito a número limitado de vagas, ou a existirem estes em determinadas escolas, sempre haveria a possibilidade de ingresso numa outra escola que garante o mesmo grau de ensino, mas sempre assegurada pelo ensino em estabelecimento público e logo, tendencialmente gratuito.
Tal não ocorre no âmbito do ensino universitário, pois este está sujeito a critérios de entrada rigorosos e mais apertados, com numerus clausus, mas também dependente da escolha do aluno, quer com base nas suas apetências, mas essencialmente da média de frequência e exames. Além disso, por vezes, na escolha entre público e privado haverá que ponderar também a questão geográfica, pois neste binómio entre público (tendencialmente com menores despesas, ainda que sujeito ao pagamento de propinas) e privado, a escolha deste pode não implicar um acréscimo de despesas em concreto, pois a distância da casa de morada pode implicar despesas com habitação e alimentação de valor idêntico ao das propinas cobradas numa Universidade privada.
Logo, nos termos do artº 1905º nº 2  do CC, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
É na interpretação deste pressuposto que reside a solução do caso em apreço, pois como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2020, no proc. nº 9366/20.5T8PRT-A.P1 ( in www.dgsi.pt/jtrp): «O custo com propinas de uma universidade integra-se, salvo expressa solução em sentido diverso, no conceito de alimentos, como custo de educação, não constituindo uma despesa extraordinária equiparável a despesas não recorrentes expressamente previstas em acordo de exercício de responsabilidades parentais, tais como despesas de saúde com aparelhos dentários, próteses ou intervenções cirúrgicas.
A cessação ou alteração da obrigação alimentícia após a maioridade do alimentando, por termo ou interrupção do seu processo educativo, ou por irrazoabilidade, deverá ser declarada por iniciativa do devedor dos alimentos, através de expediente processual adequado, no âmbito do processo de responsabilidades parentais ou do expediente previsto no art. 936º do CPC e não no âmbito de embargos opostos à execução por alimentos.».
Apodítico que os alimentos, tal como definidos no art. 2003º, nº 2 do Código Civil compreendem a instrução e a educação. Isso acontece na hipótese de o alimentando ser menor, mas é necessariamente extensível ao caso em que o direito a alimentos se prolonga para além da maioridade do alimentando, exactamente pela razão de estar em continuação o processo de formação do jovem. Logo, a responsabilidade por alimentos abrange as despesas com instrução e educação, onde necessariamente haverão de se compreender as despesas com propinas e quaisquer outros custos com formação escolar.
Aliás, no caso concreto o Tribunal a quo, e o recorrido conformou-se com tal decisão, não teve dúvidas em determinar a comparticipação do progenitor numa despesa de uma candidatura de verão na Universidade de Lisboa, logo, sem que esteja em causa uma matrícula concreta, ou seguimento académico regular. Mas já não teve idêntico raciocínio relativamente às despesas do filho relacionadas com um normal ingresso num curso académico, num estabelecimento privado é certo, mas sem cuidar da razoabilidade ou não de tal circunstância e exigência, nomeadamente a possibilidade ou não de uma escolha por parte do filho em relação ao ensino Universitário em estabelecimento Público.
 Por outro lado, manifestamente a responsabilidade pelos encargos com a formação escolar do filho maior teve naturalmente um crescimento significativo com o pagamento das referidas propinas, mas ou teria de ter existido uma alteração do valor dos alimentos devidos pelo progenitor, ou este teria de ter alegado e feito prova do tal critério de irrazoabilidade que nos permita concluir pela inexigibilidade no caso concreto.
Importa trazer à colação quanto à interpretação a ser dada a tal critério o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 19/06/2019, proferido no Proc. nº 6689/18.7T8GMR.G1( in www.dgsi.pt/jtrg), no qual se sumaria que: «II. O princípio da razoabilidade (arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil) deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes ao filho maior (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus progenitores (como património próprio, rendimentos do mesmo e/ou de trabalho remunerado, ou outros). III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais, cabendo a estes assegurar as necessidades daqueles de forma prioritária relativamente às suas (art. 36º, nº 5 da CRP, e arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1879.º e 1880.º, todos do CC). IV. A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor dele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos (art. 2004.º, n.º 2 do CC). V. No liminar mínimo dos alimentos de que progenitor e o filho carecem, e na impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha àquele primeiro um maior esforço para obter os ditos alimentos, e um maior sacrifício para suportar a sua carência.».
Donde, na previsibilidade da norma deverá estar contido quer a formação profissional que ainda não se encontre completada, ou seja, a que se encontra em curso, bem como aquela que se deveria encontrar, não fora precisamente a incapacidade económica do filho maior para a assegurar por si próprio. De outro modo, em todas as situações em que um filho maior se visse confrontado com o incumprimento das obrigações parentais dos seus progenitores, ver-se-ia duplamente penalizado pela respectiva incapacidade económica: primeiro, porque esta o impedia de continuar a estudar; e depois, por essa paragem forçada - ainda que imputada ao incumprimento dos obrigados a alimentos - acabaria por os beneficiar, tornando definitivamente impossível de obter deles a prestação em falta.
No caso dos autos o recorrente alegou no seu requerimento que sempre teve aproveitamento escolar e este mantém-se no ensino universitário que frequenta desde o ano lectivo de 2019, no curso de medicina veterinária.
Importa ter presente que percorrida a contestação do progenitor o mesmo veio alegar em desabono da pretensão do filho que além de entender que tais despesas não constam do acordado, invoca que desconhecia totalmente se o filho tinha concluído o processo educativo ou a formação profissional, por este nunca lho ter comunicado e não ter o forma de o saber ( artº 5º). Mais aludiu que “cabia ao requerido saber se o pai tinha possibilidades financeiras de custear uma faculdade privada com propinas muito superiores à faculdade pública” ( artº 6º da contestação), dizendo que “por razões de puro bom-senso, o requerente, não trabalhando, tem de fazer opções de acordo com as possibilidades dos progenitores, e na situação sub judice, de acordo com as possibilidades do requerido. O requerente nunca se preocupou em saber se o pai podia suportar os seus encargos escolares uma vez que optou pelo ensino privado.”, bem como: ”Além do mais, o requerente não dá qualquer explicação quanto à motivação da sua opção pelo ensino privado.”. Do aludido, resulta que em momento algum o recorrido alega ou  a impossibilidade financeira de pagamento, ou sequer outros factores que nos permitam concluir pela irrazoabilidade do mesmo. E ainda que diga que “tem um vencimento e encargos que não poderiam deixar de ser aferidos para serem tomados em conta na determinação dos valores com que pode contribuir” ( artº 15º da contestação), nada refere que nos permita concluir pela ausência de possibilidade económica do recorrida nessa contribuição.
É certo que como elemento a ponderar quanto ao critério da razoabilidade situar-se-á o comportamento do filho perante o progenitor (contra quem dirige a sua pretensão), pois perante a violação reiterada e/ou grave dos deveres paterno-filiais (mútuo respeito, auxílio e assistência, conforme art. 1874.º, n.º 1 do CC), poderá tornar-se irrazoável obrigar o progenitor a continuar a prestar alimentos ao filho que assim se comporta, mas tal questão comportamental será necessariamente recíproca, nomeadamente o interesse ou não por parte do progenitor na aproximação do filho.
A propósito desta temática, Diana Gomes Rodrigues Mano ( in “A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade, Dissertação de mestrado em Direito das Crianças, da Família e das Sucessões, apresentada na Universidade do Minho, disponível inhttps://repositorium.sdum.uminho.pt), na aferição do critério que preside á obrigação do progenitor e quanto ao critério que se analisa, podemos diferenciar os pressupostos objetivos dos pressupostos subjetivos na medida em que os primeiros relacionam-se com as possibilidades económicas e financeiras do jovem maior no que toca aos rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho e com os recursos dos progenitores, por outro lado, os últimos compreendem todas as circunstâncias essenciais ligadas à pessoa do credor alimentar como a capacidade intelectual, aproveitamento escolar, a capacidade para trabalhar durante o seu percurso académico que moldam e estão na origem do prolongamento desta obrigação.
Os únicos fundamentos invocados pelo progenitor prendem-se com a ausência de intervenção e conhecimento da escolha do filho, o que poderia consubstanciar o critério da razoabilidade na sua vertente dita subjectiva.
Ora, conforme decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/04/2015 ( Processo n.º 1503/13.2TBLRA.C1, in www.dgsi.pt/jtrc) considera-se que só a violação grave do dever de respeito por parte da filha para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do art.º 1874.º do CC. Este tribunal considerou que o facto de a filha e do progenitor não se relacionarem, não basta para desonerar o progenitor da obrigação de prestar alimentos. Aludindo-se em tal Acórdão que «(…) não ficaram apuradas as razões do afastamento entre pai e filha e do seu não relacionamento. Os factos provados não permitem concluir que tal situação é imputável à requerente, resultando da experiência comum que muitas vezes são os progenitores que no âmbito de processo de separação menos amigável, não conseguem pôr acima das suas próprias controvérsias o interesse dos seus filhos. Não temos por isso elementos suficientes que nos permitam dizer que a requerente violou gravemente o dever de respeito para com o seu pai.».
No caso dos autos nada foi alegado pelo recorrido, a quem, frise-se, competia provar os factos que nos permitissem concluir pela irrazoabilidade da pretensão do recorrente.
Logo, inexistindo alegados factos que integrem as condições subjectivas, ou seja, relacionadas com o beneficiário em termos pessoais (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e a capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), nem relativamente ás condições objectivas, quer a  possíveis recursos económicos do filho (como património próprio, rendimentos de bens próprios ou do trabalho remunerado, ou outros), quer aos recursos por parte dos progenitores ( quanto a tais critérios seguimos de perto Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, pág. 291 e seguintes), nada nos permite concluir pela verificação da excepção contida no artº 1880º do CC.
Além disso, tal como se preconiza no Acórdão da Relação de Guimarães a que vimos fazendo referência «(p)recisa-se, porém, que a possibilidade do filho trabalhar, enquanto prossegue os seus estudos, não deve constituir um facto impeditivo da manutenção (rectius, da renovação) da obrigação de alimentos, pois de outro modo, e em muitos casos, essa ponderação comprometeria o sucesso dos estudos superiores. (Neste sentido, J.P. Remédio Marques, obra citada, p. 306, onde se lê que a «real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes».
Daqui resulta que não podemos acompanhar a decisão recorrida nesta parte, pois a obrigação de alimentos a filhos maiores mantém-se tal como se encontra prevista no art.º 1880.º do CC. Mas haverá que considerar que esta é uma obrigação excecional, com carácter temporário, balizada pelo «tempo normalmente necessário» ao completamento da formação profissional do alimentando. Pois, além de se entender que resulta do mesmo preceito que a obrigação alimentar fixada aos filhos menores é a mesma que a do art.º 1880.º do CC para os filhos estudantes maiores, dada a utilização a expressão «manter-se-á a obrigação», esta nos termos acordados compreende as despesas escolares universitárias.
Sendo as despesas relativas a uma Universidade privada, a obrigação não deixa de se manter pelos motivos expostos, cabendo ao obrigado o ónus da prova de que os pressupostos do art.º 1880.º do CC não se encontram preenchidos, fazendo cessar a sua obrigação. Mas tal teria de resultar alegado e provado pelo progenitor de molde a confirmar a eventual irrazoabilidade da exigência do recorrente nos termos sobreditos, situação que poderá ocorrer a todo o tempo dada a natureza da presente acção como de jurisdição voluntária e, logo, por aplicação do disposto no artº 988º do CPC.
Do exposto, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida nesta parte, e condenando o recorrido no pagamento correspondente a metade das despesas escolares do recorrente, no valor total de € 5.124,90.
Não haverá que fixar juros sobre essa quantia, pois no âmbito deste recurso e nas suas conclusões o recorrente conformou-se com a absolvição quanto aos juros da quantia relativa ás despesas escolares, limitando-se a formular em sede de recurso ( na alínea ww) e ponto 4.) que seja alterada a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que condene o ora Recorrido no pagamento da quantia total de € 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), a título de comparticipação nas despesas de educação efectuadas nos anos lectivos de 2019/2020 e 2020/2021.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o recorrido do pagamento da comparticipação nas despesas escolares e condena-se o mesmo no pagamento do valor total relativamente a estas despesas de 5.124,90€, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção de 10% para o primeiro e 90% para o segundo.
Registe e notifique.
                                                                                   Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes

[1] Reproduz-se praticamente na íntegra o relatório constante da decisão recorrida, quanto à parte relativa ao elenco da pretensão do recorrente e posição do recorrido assumida nos autos.