RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I - O acórdão da Relação que aprecia a existência ou não de concurso de crimes, e a consequente necessidade de realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas, mantendo o despacho da 1.ª instância, que indeferiu do cúmulo, não conhece, a final, do objeto do processo, antes decidindo sobre questões de natureza interlocutória, funcionando a Relação como instância de recurso.
II - Assim, não é admissível a interposição de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.

Texto Integral


Acordam na ... Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA, identificado nos autos inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de ... de 27 de Abril de 2021, que julgou “improcedente o recurso do arguido, e manter o despacho recorrido não provido o recurso interposto e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão recorrida”, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

1 - O Arguido requereu que se efetuasse o cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 71/12.... que corre termos no Juízo Central Criminal de ... – J..., por acórdão transitado em 13/1/2017, por considerar que se encontram numa relação de concurso entre si, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

2 - O tribunal a quo indeferiu a requerida realização do cúmulo jurídico.

3 - Inconformado com tal despacho, o Recorrente recorreu do mesmo para o Tribunal da Relação de ....

4 - Contudo, o Tribunal da Relação de ... julgou o recurso improcedente, pelo que manteve o despacho recorrido alegando que “1- Salvaguardada a consumação com a prática do primeiro facto ilícito típico, ocorre nova consumação material de cada vez e todas as vezes que é praticado um novo facto ilícito típico que, por si só, já preenche o tipo legal do crime de tráfico mas que é tratado unitariamente por razões de política criminal. 2 - Assim, se o crime de tráfico de estupefacientes foi praticado durante o período que mediou entre Dezembro de 2016 e 22/5/17, tendo o primeiro acto de execução (Dezembro de 2016) sido praticado antes do trânsito da condenação proferida noutro processo e o último (22/5/2017) mais de 4 meses depois daquela data, a data relevante para aferir da existência de concurso de crimes é o dia 22/5/17. 3 - Sendo esta última data posterior àquela em que transitou o acórdão condenatório proferido no outro processo, há que concluir que não existe concurso de crimes e, por isso, não há lugar ao cúmulo jurídico das penas aplicada.”

5 - O Recorrente foi notificado do Acórdão ora em crise, proferido a 27.04.2021, o qual impugna, por não concordar com a motivação inserta em tal Acórdão que lhe nega a possibilidade de realizar cúmulo jurídico, pelos motivos e com os fundamentos acima descritos na motivação, para a qual se remete - VIDE Motivação. Assim, considerou o Tribunal de ... no acórdão de que se recorre que, salvaguardada a consumação com a prática do primeiro facto ilícito típico, ocorre nova consumação material de cada vez e todas as vezes que é praticado um novo facto ilícito típico que, por si só, já preenche o tipo legal do crime de tráfico mas que é tratado unitariamente por razões de política criminal. Concluindo o Tribunal da Relação de ... que a data relevante para aferir da existência de concurso de crimes é o dia 22/5/17 (data do último acto de execução).

6 - Contudo, o Recorrente discorda com tal entendimento. Pelo que, urge discutir em sede de recurso a natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e momento da sua consumação e se deve ser realizado o cúmulo jurídico da pena aplicada ao recorrente nos presentes autos com a pena aplicada no processo nº 71/12.....

7 - Sendo essencial analisar as categorias de crimes, de criação jurisprudencial, para percebermos a natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes.

8 - Segundo a jurisprudência: o crime de trato sucessivo engloba aqueles casos em que se possa afirmar a existência de uma unidade de resolução criminosa, uma unidade resolutiva” e uma conexão temporal entre os atos realizados”, existindo um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal. Os crimes de empreendimento são caracterizados pelo facto de os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação do próprio crime, ou seja, equipara-se a tentativa à consumação, antecipando-se a tutela penal para um momento anterior à lesão do bem jurídico. Nos crimes de empreendimento ocorre a consumação antes da terminação, tratando-se de crimes de consumação antecipada; e uma vez terminado o crime podemos dizer que estamos perante um crime exaurido. O crime exaurido corresponde àqueles crimes em que, após a realização da conduta que já integra a consumação formal ou típica, ainda pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo.

9 - Resulta doutrinaria e jurisprudencialmente pacífico que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, configurando-se o mesmo como um crime em que ocorre equiparação típica de tentativa e consumação. No sentido de que o crime de tráfico é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, consumando-se logo no primeiro acto de execução, ou seja, com a realização inicial do iter criminis”. Os subsequentes actos de tráfico serão execução ou continuação de um mesmo crime já iniciado logo no início da actividade. Este crime tem vindo a ser qualificado como crime exaurido”, crime de empreendimento” ou crime excutido" que se caracteriza como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo”. Os crimes exauridos, também chamados de 'empreendimento' ou 'excutidos', caracterizam-se por ficarem perfeitos com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, mas admitem a aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos integrados num conceito genérico e abstracto, O crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto, e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única”.

10 - Assim, analisando o crime de tráfico de estupefacientes sob as várias perspectivas, pode afirmar-se que estamos perante um crime de empreendimento. Mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a realização da conduta típica que já integra a consumação, ainda pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo. Ao classificar o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de pluralidade de actos típicos, sucessivos (podendo também na prática do crime existir uma pluralidade de actos simultâneos), levados a cabo sob a mesma unidade resolutiva. Unidade resolutiva e não uma única resolução criminosa. Isso é, o agente terá decidido dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes durante um determinado período de tempo, durante o qual praticou vários factos ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos.

11 - Em nosso entendimento, o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime exaurido. Sucedendo que os crimes exauridos de consumação se esgotam nos primeiros atos de execução completa e em que a repetição dos atos é imputada a uma realização única.

12 - Conclui-se que a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último. Sucedendo que os crimes exauridos de consumação se esgotam nos primeiros atos de execução completa e em que a repetição dos atos é imputada a uma realização única. Assim, uma coisa é certa, a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último.

13 - Pelo que, deverá ser considerado que o momento relevante para a definição da consumação do crime de tráfico de estupefacientes nos presentes autos principais é aquele em que foi praticado o primeiro acto de execução, ou seja, em 07/12/16.

14 - Assim, considerando que a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último, deverá o Tribunal analisar a questão de saber se deve ser realizado o cúmulo jurídico da pena aplicada ao recorrente nos presentes autos com a pena aplicada no processo nº 71/12.....

15 - Uma vez que a consumação do crime de tráfico de estupefacientes nos presentes autos principais (07/12/2016) ocorre antes da data do trânsito do acórdão proferido no proc. nº 71/12.... (13/1/17), estamos perante um concurso de crimes.

Ora vejamos,

16 - O Recorrente foi condenado no âmbito dos presentes Autos pelo crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 6 anos de prisão com decisão proferida em 16 de Abril de 2018 e já tinha sido condenado numa pena de 8 anos e 10 meses de prisão no âmbito do Processo n.º 71/12...., que correu os seus termos junto do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ..., a 13 de Janeiro de 2017. Assim, considerando que os factos praticados no âmbito do Segundo Processo foram praticados a 07 de Dezembro de 2016 (consumação do crime de tráfico de estupefacientes com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime), ou seja, antes do dia 13 de Janeiro de 2017 data em que foi proferida a decisão em que condenou o Recorrente a 08 anos e 10 meses de prisão, deverá o Tribunal proceder ao respectivo cúmulo jurídico, fazendo uma interpretação extensiva dos artigos 77º e seguintes do Código Penal, uma vez que estamos perante dois crimes de tráfico de estupefacientes, havendo, assim, concurso de crimes. Devendo assim ser deferido ao Recorrente a realização de cúmulo jurídico, porquanto a prática do primeiro ato verificado nos presentes autos ocorre em data anterior à data de transito em julgado da decisão proferida nos autos de processo nº 71/12...., que correu os seus termos junto do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ....

17 - Diz-nos o art.º 78º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”, sendo certo que tal só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Por seu turno, estipula o art.º 77º, n.ºs 1 e 2 que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

18 - O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

19 - Assim, é necessária a verificação de dois requisitos para a elaboração do cúmulo jurídico: a prática de vários crimes pelo arguido e que estes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

20 - Temos assim que havendo uma pluralidade de crimes da autoria do mesmo agente e praticados num determinado período de tempo limitado pela data do trânsito em julgado mais antiga, haverá necessariamente a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso.

21 - Neste caso, ou seja, no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se o conhecimento tivesse sido contemporâneo.

22 - Deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

23 - O ora recorrente foi condenado nos presentes autos principais, por acórdão proferido em 15/3/2018, pela prática, no período de Dezembro de 2016 até …/5/2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. Foi igualmente condenado, no proc. n.º 71/12.... que corre termos no Juízo Central Criminal de ... – J..., por acórdão transitado em 13/1/2017, pela prática, desde 2010 até …/4/2013, de um crime de um crime de tráfico agravado e pela prática, em 10/5/2014, de um crime de roubo, nas penas parcelares de, respectivamente, 8 anos e 1 ano e 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão. Isto é, antes do trânsito em julgado desta decisão já se encontrava consumado o crime dos presentes autos, embora se fosse aperfeiçoando com os factos que foram cometidos até 22 de Maio de 2017. Está, pois, em concurso com a pena aplicada no Processo nº 71/12...., verificando-se todos os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico requerido pelo arguido.

24 - Devendo assim ser deferido ao Recorrente a realização de cúmulo jurídico, porquanto a prática do primeiro ato verificado nos presentes autos ocorre em data anterior à data de transito em julgado da decisão proferida nos autos de processo nº 71/12.....

25 - Pelo que, os factos ilícitos de todos esses processos estão em situação de concurso nos termos definidos na Lei Penal e reclamam a aplicação do disposto nos artigos 77° aplicado por remissão do artigo 78°, ambos do Código Penal - VIDE Motivação.

26 - Entende o ora Recorrente que existe fundamento legal para a realização de cúmulo jurídico a englobar as penas de prisão efetiva que foram aplicadas nos presentes autos (n.º 992/16.8 ...) e no processo n.º 71/12...., uma vez que os crimes objeto de cada uma das condenações encontram-se numa relação de concurso – já que o crime objeto dos presentes autos foi praticado (em 07/12/2016) antes do trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 71/12.... (ocorrido em 13/01/2017).

27 - Pelo que encontra-se preenchido o fundamento previsto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal para a efetivação de um cúmulo jurídico.

28 - Assim, o tribunal a quo e, posteriormente, o Tribunal da Relação de ... erraram ao não realizar a audiência de julgamento para cumular as penas em que o Recorrente foi condenado no processo n.º 71/12.... com as que lhe foram aplicadas nos presentes autos. Pelo que antecede, violados foram os artigos 77º e 78º do Código Penal.

29 - Deverá Acórdão em crise proferido pelo douto Tribunal da Relação de ... ser revogado e substituído por outra decisão judicial que conceda provimento ao Recorrente, proferindo decisão judicial que realize cúmulo jurídico e aplique uma pena única ao Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve:

1) revogar o Acórdão recorrido e,

2) em sua substituição, ser proferido outro que em que seja designada data para a realização de audiência de cúmulo jurídico, nos termos do artigo 472º do CPP.

1.2. No Tribunal da Relação de ... pronunciou-se pela improcedência do recurso.

3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos: (transcrição, na parte que aqui releva)

«O recorrente AA foi condenado no Proc. Comum Colectivo nº 992/16...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, no período de Dezembro de 2016 a … de Maio de 2017, por acórdão proferido em 15/03/2018, na pena de 6 (seis) anos de prisão, que foi confirmado pelo Tribunal da Relação de ....

O recorrente AA solicitou que se procedesse a cúmulo jurídico desta pena, com a pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão, que lhe foi aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 71/12...., pela prática de um crime de tráfico agravado (desde 2010 até …/04/2013), e pela prática de um crime de roubo (em …/04/2014), por acórdão transitado em 13/01/2017, por considerar existir fundamento legal para o efeito, face ao disposto no art. 77º, nº 1, do Cod. Penal;

Esta pretensão do recorrente AA foi objecto de um despacho judicial de indeferimento, por se entender não existir o fundamento legal previsto no art. 77º, nº 1, do Cod. Penal, para a realização de cúmulo jurídico, a englobar as penas de prisão efectivas que lhe foram aplicadas no Proc. nº 992/16.8 ..., e no Proc. nº 71/12.....

O recorrente AA interpôs recurso desta decisão judicial para o Tribunal da Relação de ..., alegando encontrarem-se preenchidos os requisitos legais enunciados no art. 77º, nº 1, do Cod. Penal, para se proceder a cúmulo jurídico das penas de prisão efectivas que lhe foram aplicadas no Proc. nº 992/16.8 ..., e no Proc. nº 71/12...., por entender que a prática do crime de tráfico de estupefaciente pelo qual foi condenado no Proc. nº 992/16.8 ... ocorreu entre Dezembro de 2016 e 22/05/2017, tendo este crime se consumado com o primeiro acto de execução (Dezembro de 2016), e a data do transito em julgado no Proc. nº 71/12.... ocorrido em momento posterior, ou seja, em 13/01/2017.

Dispõe o art. 432º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no art. 400º, deste diploma legal.

E, dispõe o art 400º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”.

Ora, é a acusação e a pronúncia que definem o objecto do processo, sendo que o Proc. nº 992/16...., tinha unicamente por finalidade o julgamento do recorrente AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo o mesmo aí sido condenado, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por acórdão proferido em 15/03/2018, e confirmado pelo Tribunal da Relação de ....

Assim, a questão suscitada pelo recorrente AA, de realização de cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada no Proc. nº 992/16...., com a pena que lhe foi aplicada no Proc. nº 71/12...., questão que foi apreciada em 1ª Instância, e em sede de recurso para o Tribunal da Relação de ..., não fazia parte do objecto do citado Proc. nº 992/16.....

Tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a consagração de que o direito ao recurso, enunciado no art. 32º, nº 1, da CRP, fica assegurado com o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso.

No caso, não se pode considerar que o recorrente AA tenha sido tomado de surpresa com a decisão do acórdão recorrido, por não terem sido considerados procedentes os argumentos trazidos à discussão perante o Tribunal da Relação, uma vez que o mesmo teve a possibilidade de exercer o contraditório – cfr. Ac. nº 107/2012, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional, por violação do art. 32º, nº 1, da CRP, a norma da al. c), do nº 1, do art. 400º do Cod. Proc. Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação, sem prévio contraditório.

Desta forma, o recorrente AA viu garantido pelo Tribunal da Relação de ... um duplo grau de jurisdição, relativamente à questão por si suscitada em 1ª Instância e, por conseguinte, viu garantido o seu direito ao recurso, consagrado no art. 32º, nº 1, da CRP – cfr. Acs. TC nº. 49/2003, nº 255/2005, nº 682/2006, nº 353/2010, nº 324/2013, nº 163/2015, e nº 595/2018[1].

E, caberá referir que a excepcional admissibilidade do triplo grau de jurisdição apenas ocorre quando haja uma condenação superior a 8 anos de prisão, ainda que haja confirmação da decisão (art. 400º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, a contrario), não havendo uma imposição constitucional, quanto a um efectivo triplo grau de jurisdição.

Posto isto, temos que o recorrente AA pretende que a questão por si suscitada em 1ª Instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação, e que não fazia parte do objecto do Proc. nº 992/16...., seja objecto de um triplo grau de jurisdição.

A este propósito, citamos parte do sumário do Ac. STJ de 21/08/2020, in Proc. nº 422/14...., acessível em www.dgsi.pt, onde se lê que:

“(…) VI - Decorre da orientação do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que a intervenção do STJ está reservada para situações de considerável gravidade estabelecendo-se, por isso, limitações por razões de razoabilidade e celeridade processual na selecção/restrição das causas susceptíveis de reapreciação por este Tribunal. Dito de outro modo: para identificar a recorribilidade de um acto decisório que, como é sabido, nos termos do art. 97.º, n.º 1, do CPP, pode ser um despacho, uma sentença ou um acórdão, necessário se torna não só atender à unidade do sistema jurídico – rectius do sistema de recursos – como ainda a presunção de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princípios gerais sobre interpretação da lei consagrados no art. 9.º do CC. Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos é a de que o STJ é um tribunal cuja competência, no que aos recursos ordinários diz respeito, está reservada para situações respeitantes à apreciação do mérito, à justiça da condenação – e mesmo assim com restrições várias – ou em que, porventura, o acto decisório ponha termo definitivo ao processo, encerrando a relação jurídica entre os sujeitos processuais, seja por razões de natureza adjectiva, seja por razões de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a função de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434.º, do CPP. É, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.º 1 do art. 432.º, do CPP, ao estipular que há recurso para o STJ das decisões das relações proferidas em 1.ª instância.

VII - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o art. 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição.

VIII - É jurisprudência constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito do processo penal releva da alguma situação que contenda com a privação, limitação ou restrição de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. No caso em apreço, não está em causa o direito do arguido ao recurso (art. 32.º, n.º 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito à defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (art. 20.º, n.º 1).

IX - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 427.º, ambos do CPP, inexistindo qualquer violação de normas constitucionais.

X - Concluímos que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida.

XI - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o art. 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição (…)” (negrito e sublinhado nossos).

Ora, as legítimas expectativas criadas pelo recorrente AA foram devidamente acauteladas, com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de ..., por força da conjugação dos arts. 432º, nº 1, al. c) e 427.º, ambos do Cod. Proc. Penal, inexistindo qualquer violação das suas garantias constitucionais.

Concluindo, o recorrente AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..., que apreciou uma questão decidida em 1ª Instância (não admissão da realização de cúmulo jurídico), e que não fazia parte do objecto do processo, entendendo-se que o mesmo não deverá ser admitido, nos termos dos arts. 400º, nº 1, al. c), e 432º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Proc. Penal».

4. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

5. Com dispensa de vistos foram os autos à Conferência.


***



III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais

1.1. O arguido AA foi julgado no Proc. ... nº 992/16...., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., da Comarca de ..., e foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, no período de dezembro de 2016 a ... de maio de 2017, por acórdão proferido em 15/03/2018, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e confirmado pelo Tribunal da Relação de ....

1.2. O arguido AA foi também julgado no Proc. Comum Coletivo nº 71/12...., do Juízo Central Criminal de ... – J..., da Comarca de ..., e foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado, (entre 2010 até .../04/2013), e pela prática de um crime de roubo (em 10/05/2014), nas penas parcelares de 8 (oito) anos, e de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente, e em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão, por acórdão transitado em 13/01/2017.

1.3. - Em 1/2/21, o recorrente enviou aos autos carta manuscrita e por si subscrita, na qual manifestava perplexidade pelo facto de não ter sido efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas naqueles dois referidos processos, requerendo que o seu caso fosse reapreciado;

1.4. O Mº Pº, na vista que, na sequência, lhe foi aberta, pronunciou-se nos seguintes termos:

P. se informe o arguido AA de que não existe fundamento legal para a realização de cúmulo jurídico a englobar as penas de prisão efetiva que foram aplicadas nos presentes autos (n.º 992/16.8 ...) e no processo n.º 71/12...., uma vez que os crimes objeto de cada uma das condenações não se encontram numa relação de concurso – já que o crime objeto dos presentes autos foi praticado (em 22/05/2017) após o trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 71/12.... (ocorrido em 13/01/2017).

Pelo que não se encontra preenchido o fundamento previsto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal para a efetivação de um cúmulo jurídico.

Também não se mostra possível a realização de um cúmulo jurídico a englobar as penas que foram aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 3532/17.8 T9FAR, uma vez que os crimes objeto de cada uma das condenações são de diferente natureza e a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no último dos mencionados processos já foi declarada extinta.

1.5. Em 23FEV21 foi proferido o seguinte despacho:

Fls. 2640

Por se concordar na íntegra com o teor da promoção que antecede, informe o arguido nos exactos termos promovidos.

Fls. 2645

Visto.

Notifique o Defensor do arguido AA do teor do requerimento deste, para os fins tidos por convenientes.

Notificado, veio o recorrente, através do seu defensor, reiterar a mesma pretensão, sobre a qual foi proferido, em 2/3/21, despacho com o seguinte teor:

Fls. 2650 e ss.

Veio, uma vez, mais, o arguido e o Il. Defensor, requerer a realização do cúmulo de penas em que o arguido foi condenado nestes autos com aquelas que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos nº 71/12.... e nº 3532/17.....

Tal questão foi por nós apreciada, e indeferida, por despacho datado de 23.02.2021, encontrando-se, como tal, esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria.

Notifique».

1.6. Inconformado interpôs recurso do despacho 23 de fevereiro de 2021, para o Tribunal da Relação de ....

1.7. Por acórdão do Tribunal da Relação de ... de 27 de abril de 2021, foi negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmado na íntegra a decisão recorrida.

1.8. Inconformado com o acórdão veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, alegando que se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados no art. 77º, nº 1, do Código Penal, para se proceder a cúmulo jurídico das penas de prisão efetivas que lhe foram aplicadas no Proc. nº 992/16.8 ..., e no Proc. nº 71/12...., por entender que a prática do crime de tráfico de estupefaciente pelo qual foi condenado no Proc. nº 992/16.8 ... ocorreu entre Dezembro de 2016 e 22/05/2017, tendo este crime se consumado com o primeiro ato de execução (Dezembro de 2016), e a data do transito em julgado no Proc. nº 71/12.... ocorrido em momento posterior, ou seja, em 13/01/2017.



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O DIREITO

Questão Prévia:

O objeto do presente recurso prende-se com a seguinte questão:

O acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outra decisão judicial que conceda provimento ao Recorrente, proferindo decisão judicial que realize cúmulo jurídico e aplique uma pena única ao Recorrente, nos termos do artigo 472º do Código de Processo Penal.


Vejamos:

De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.

A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição.

Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso».

Ora, conforme tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem, pois, esse sentido e alcance o acórdão da Relação, que apreciou e indeferiu a arguição de nulidades.[2]

Como se afirma no AC do STJ de 10-09-2014, processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte:

«Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

A Lei 48/2007, de 29 de Agosto ampliou, é verdade, as situações de irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações. Como, por exemplo, diz o Acórdão de 31.01.2012, Pº nº 171/05.0TADPL.L2.S1, desta Secção, «o traço distintivo entre a redação atual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside … na circunstância de anteriormente serem suscetíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que atualmente só são suscetíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito». Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.03.2012, Pº nº 859/2011, DR. 2ª Série, de 11.04.2012, «… após a reforma de 2007 [o preceito em causa] deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo)». (…)

«São assim irrecorríveis, desde então, todas as decisões da relação que, «pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e ou da pronúncia» (cfr. A., ob. e loc. cit.), trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o respetivo recurso é aí processado e julgado, isto é, quer se trate de um recurso autónomo quer se trate de impugnação inserida no recurso da decisão final que conheça do objeto do processo.

A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efetivamente respeitada, porque exercida –, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça as quais quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objeto do processo, sendo certo, por outro lado, que a situação não tem qualquer paralelo com a prevista na alínea e) do artº 432º do CPP – solução diversa, esta sim, imposta indiscutivelmente pela referida imposição constitucional.

Neste sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos de 20.12.06, Pº 3043/06-3ª; de 14.11.2007, Pº 3750/07-3ª; de 10.07.2008, Pº 2142/08-3ª; de 10.09.2008, Pº 1959/08-3ª; de 25.09.2008, Pº 809/08-5ª; de 13.10.2010, Pº nº 200/06.0JAAVR.C1.S1-3º; de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1; de 22.02.2012, Pº nº 1239/03.2GCALM.L1.S1-3ª; de 18.04.2012, Pº nº 660/10.4TDPRT.P1.S1-3ª; de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2JABNV.L1.S1; de 05.12.2012, Pº nº 704/10.0PVLSB.L1.S1».

No caso subjudice, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de ... da decisão da 1ª Instância tem por objeto o despacho de 23FEV21, que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido no qual pretende que seja efetuado o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos presentes autos e no processo 71/12.....

O Tribunal da Relação, por sua vez, conheceu da questão suscitada no recurso, no acórdão agora sob impugnação.

O acórdão recorrido, que decidiu sobre a questão de não se mostrarem verificados os requisitos para a realização do cúmulo jurídico, mantendo o despacho da Mmª Juíza, tem natureza interlocutória, foi proferido pelo Tribunal da Relação de ... funcionando como instância de recurso, e não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso para este Supremo Tribunal.

De harmonia com o disposto no art. 432º, do CPP,

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”

A decisão que está em causa, como se viu, é um acórdão do Tribunal da Relação de ..., que decidiu sobre questões de natureza interlocutória, e por isso não é admissível nos termos do art. 400º, nº1, alínea c), do Código do Processo Penal, motivo pelo qual tem que ser rejeitado.


Não sendo admissível, o recurso interposto terá de ser rejeitado – arts. 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), todos do CPP, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (art. 414º, nº 3 do CPP).



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IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 (seis UC’s).

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 20 de outubro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Todos citados a propósito desta questão no recente Ac. STJ, de 15/07/2021, in Proc. nº 121/13.0TELSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] AC do STJ de 02 de março de 2017, processo nº 126/15.6PBSTB.E1.S1, Relator Manuel Braz.