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CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO
REQUISITOS LEGAIS
Sumário
I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, conforme claramente resulta do texto legal, não basta a pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal para a determinar, sendo ainda necessário que nelas se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados nos processo crime. Assim, a suspensão do processo penal tributário só será obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial ou na oposição à execução se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do
preceituado pelo n.° 2 do art. 7° do CPP, segundo o qual “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente”.
Texto Integral
Acordam em conferência na 9.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo n.º 1390/14.3IDLSB do Juiz 2, do Juízo Local Criminal do Seixal, veio o arguido AA requerer a suspensão dos autos de processo crime por abuso de confiança fiscal, até ao trânsito em julgado do processo de Impugnação Judicial por si deduzido junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na sequência de execução fiscal contra ele revertida.
Por despacho de 21.9.2021, tal pedido foi indeferido pela Mma. Juíza a quo. Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
1. Veio a ser proferida decisão, com a qual não pode o arguido recorrente colher entendimento, in casu, veio o arguido requerer, que ao abrigo do melhor disposto no artigo 47. ° e 48. ° ambos RGIT, fosse determinada a suspensão dos autos, o que foi indeferido pelo douto Tribunal a quo,
2. "Assim sendo, e logo à partida, não se encontra verificada uma relação de prejudicialidade, porquanto da referida questão colocada não depende a qualificação criminal dos factos e nem se verifica relativamente à mesma situação fatual uma vez que não existe coincidência entre o objeto da impugnação, e o objeto da acusação."
3. Ora, não se logra compreender tal conclusão, isto porque na verdade, de acordo com a acusação, vem o arguido recorrente acusado, por referência ao período de 2013 e 2014 de: "Os arguidos apropriaram-se dos montantes de 12.050,05 €, 39.776,26 €, 36.148,21 € e 26.395,45 € relativas ao IVA comprovadamente recebido e não entregue aos cofres do Estado, que integraram nos seus patrimónios."
4. Ora, o mesmo se discute na acção judicial tributária: "Como já vimos veio o arguido AA requerer a suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no art. 47° do RGIT, invocando que interpusera no Tribunal competente uma ação de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 102° do CPPT, após ter ocorrido a notificação por reversão para proceder ao pagamento de alegadas dívidas de IVA bem como de IRS, referente aos períodos compreendidos entre 2013 e 2014 em que é devedora originária a sociedade."
5. Mas mais, como bem indica o despacho decisão em crise, no referido processo de impugnação, foi requerido e peticionado que fosse de mérito reconhecida, em primeira análise, o incidente de nulidade suscitado.
6. Então desde logo se encontra omisso um dos requisitos de que depende a procedência do processo crime, i e, a notificação para efeitos de pagamento voluntário, o que implicaria a absolvição do arguido recorrente.
7. Mas mais, também é peticionado no processo de impugnação, que se reconheça a ilegitimidade passiva do ali opoente, aqui arguido recorrente, a qual a ser declarada procedente e reconhecendo-se que o arguido recorrente não era o verdadeiro gerente da sociedade arguida, volta a estar omisso um dos requisitos de que depende a procedência do processo crime.
8. Não só existe desde logo e bastante evidente coincidência entre o objecto de impugnação e o objecto da acusação, como existe ainda, também de forma bastante evidente, uma relação de prejudicialidade, isto porquanto, a decisão que vier a ser proferida nos autos de impugnação judicial depende da procedência ou não do processo crime, contra o arguido recorrente e,
9. Também no que diz respeito ao critério da conveniência, o mesmo é também cristalino, isto porquanto mantendo-se o processo crime em curso e ulterior tramitação, sendo praticados actos processuais vários, ao ver-se reconhecido no processo tributário, quer a nulidade de citação, quer a ilegitimidade passiva do aqui arguido recorrente, sempre implicará a absolvição do arguido recorrente nos autos.
10. Em suma, a possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do disposto no art. 47°, n°1 do RGIT está delimitada por requisitos taxativos e cumulativos, que no presente caso concreto se mostram preenchidos.
11. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição à execução e que, para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja, tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014 in www. dgsi.pt), o que uma vez mais, ocorre no caso concreto.
12. Só existirá a suprarreferida suspensão do processo penal tributário se existir repercussão de um processo no outro — causa prejudicial — pelo que o objeto tem que ser o mesmo ou estar numa relação de dependência direta e necessária (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2013 in www dgsi.pt), o que, conforme melhor supra se encontra alegado, se encontra.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.as. Ex.as., se requer a procedência por provado do presente Recurso, o que respeitosamente se requer.
O MºPº respondeu da seguinte forma:
De acordo com a maior parte da jurisprudência atual, tal suspensão do processo penal tributário só poderá ocorrer se existir repercussão de um processo no outro — causa prejudicial —pelo que o objeto tem que ser o mesmo ou estar numa relação de relação de dependência direta e necessária. Outrossim, tem que ali ser discutida a situação tributária do arguido de cuja definição dependa a qualificação dos factos concretos que lhe são imputados.
No inicio da primeira sessão de julgamento, o recorrente ditou para a ata um requerimento com o seguinte teor: que o recorrente foi "citado por reversão para proceder ao pagamento de alegadas dívidas de IVA, nomeadamente referente aos períodos ora aqui compreendidos e mais extensos ainda, de Maio 2013 a Novembro de 2014, sendo que os autos se reportam aos períodos de Agosto de 2013 e Agosto de 2014, e uma vez que nos períodos compreendidos quer em sede de IVA e quer em sede de IRS — retenção na fonte, se verificam discrepância em relação aos valores declarados e liquidados oficiosamente, bem como aos valores que constam dos presentes autos (...)", e que, nessa sequência "(...)sindicou tais valores, junto do Tribunal da Comarca de Lisboa, entidade competente, tendo dado azo ao processo com o número 1864/21.0BELRS (...)", apresentando, assim, ação de impugnação nos termos do disposto no art. 102° da C.P.P.P..
Posteriormente, o arguido juntou cópia da peça processual supra referida, constando da mesma que pugnava que fosse julgada procedente o incidente de nulidade de citação do mesmo da reversão para proceder ao pagamento de alegadas dívidas de IVA, nomeadamente referente aos períodos ora aqui compreendidos; e que, nessa medida, fosse julgada procedente por a ilegitimidade passiva daquele, proferindo-se, subsequentemente, despacho de extinção de reversão fiscal contra o mesmo.
Ora, nos presentes autos, e de forma simplista se dirá que discute-se se a arguida pessoa coletiva — "Mainpotencial — exportação e importação de produtos de saúde, SA" — aqui representada legalmente pelo gerente de fato e de direito à data dos factos — AA (que por essa razão, também assume a posição processual de arguido), emitiram facturas, declararam e receberam o IVA nos valores mencionados no despacho acusatório; bem corno declararam a titulo de IRS determinados valores que não correspondiam à realidade, e retiveram tais valores, não os entregando aos cofres do Estado no prazo legalmente estipulado.
Portanto, no nosso entendimento, o que está em discussão é a factualidade supra descrita praticada, em nome da referida arguida pessoa coletiva, por parte do ora recorrente seu gerente de fato, e não qualquer outra responsabilidade do recorrente que, por reversão fiscal veria o seu património pessoal atingido pelas dividas da mencionada sociedade.
Pelo exposto, entende o M.P. que não se encontra verificada uma relação de prejudicialidade, porquanto não da referida questão colocada não depende a qualificação criminal dos factos e nem se verifica relativamente à mesma situação fatual uma vez que não existe coincidência entre o objeto da impugnação e o objeto da acusação.
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Nesta Relação, o Exmo. PGA, acompanhando o MP da 1.ª instância, conclui
pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP nada foi respondido.
Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
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O despacho recorrido tem o seguinte teor:
"Veio o ilustre mandatário do arguido requerer nos termos e fundamentos invocados nomeadamente alegando factos que determinariam que os valores que constam da acusação destes autos não coincidiriam na sua totalidade com os que constam do processo de execução fiscal, também pendente, a suspensão dos presentes autos de natureza criminal, invocando que o arguido AA terá sido citado no processo de execução fiscal e aí impugnado os mesmos.
De harmonia com o disposto no art.° 47/1 do RGIT, decorre que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução nos termos do código de procedimento tributário, em que se discutem situação tributaria de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
Da analise desta norma, resulta, por um lado, que é necessário que esteja a decorrer processo de impugnação judicial ou tenha lugar oposição à execução, -o que desde já se adianta não se mostra comprovado nestes autos- e que nesta se discutem situação tributária cuja definição depende da qualificação criminal dos factos aqui imputados.
Assim sendo, a suspensão só se justificará nas situações em que a existência de crime depende da resolução da questão de natureza fiscal, estando numa relação de dependência directa e necessária, caso em que a definição da questão fiscal, assumirá natureza prejudicial quanto ao processo penal. A natureza desta questão será prejudicial, quando a sua resolução por si possa modificar uma questão justifica que tem de ser considerada para a decisão de outra, ou quando a decisão dessa causa possa destruir o fundamento ou razão de ser da outra.
Na verdade, a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal.
Ora, no caso do requerimento que antecede, foram invocados factos, mas não foi junto qualquer comprovativo documental de modo a que se possa aferir da existência em concreto dessa relação de prejudicialidade, e nem mesmo foi comprovado que esteja a decorrer processo de impugnação judicial ou que tenha lugar oposição à execução, e que neste se verifiquem os pressupostos do art.° 47°, n.º 1 do RGIT.
Pelo exposto, nesta fase, não se verificando os pressupostos para suspensão deste processo penal, indefere-se o requerido.
Notifique."
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Resulta dos autos que o recorrente foi juntamente com a empresa de que era gerente, acusado da prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 5.º, 7º, n.º 3 e 105.º do R.G.I.T.
Contra o recorrente e a sociedade Mainpotencial - Exportação e Importação de Produtos de Saúde, S.A., corre processo de execução fiscal, no qual o recorrente deduziu impugnação judicial, arguindo a nulidade da sua citação, a sua ilegitimidade passiva e invocando ainda a caducidade da liquidação oficiosa. Nesse processo ocorreu reversão fiscal contra o arguido.
Simplificando, a reversão fiscal consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal no processo de execução fiscal, como decorre dos arts 22.º e ss. da Lei Geral Tributária, e depende dos seguintes pressupostos : (1) fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus sucessores; (2) exercício de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; (3) culpa no não pagamento da prestação tributária bem como na insuficiência patrimonial.
É certo que o art. 47º, n.º 1 do RGIT dispõe que “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças”.
No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, conforme claramente resulta do texto legal, não basta a pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal para a determinar, sendo ainda necessário que nelas se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
Assim, a suspensão do processo penal tributário só será obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial ou na oposição à execução se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do preceituado pelo n.° 2 do art. 7° do CPP, segundo o qual “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente”.
Dispõe o art. 18°, n.° 3, da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17.12) que “o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.”
E o art. 20°, n.° 1 “a substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.”
Nos termos do art. 22°, n.°s 2 e 4, “para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas” e “a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.”
Dispõe ainda o art. 23°, n.° 1, que “a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal” e o n.° 2 que “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”.
E o art. 24°, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos”, o seguinte:
“1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (...)”
Nos termos do disposto no art. 153º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo DL n.° 433/99, de 26.10) “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”.
E de acordo com o art. 159° do mesmo diploma, “no caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.”
A reversão traduz-se, assim, num ato administrativo que implica uma modificação subjetiva da instância executiva, chamando um terceiro a intervir, terceiro esse que é também sujeito passivo da relação tributária, enquanto responsável (art. 18º, n.º 3, da LGT), porque vinculado ao cumprimento da prestação tributária nos termos do art. 23º, n.º 2, da LGT e do art. 153º, n.º 2, do CPPT.
No processo criminal discute-se essencialmente se a arguida Mainpotencial - Exportação e Importação de produtos de Saúde, S.A. e o seu gerente AA, emitiram facturas, declararam e receberam o IVA indicado e se declararam a título de IRS valores incorrectos e retiveram esses valores, não os entregando ao Estado.
Não há uma relação de dependência ou uma questão prejudicial entre o processo de reversão e a impugnação da mesma pelo recorrente e a responsabilidade criminal deste nos presentes autos.
Nestes autos não está em causa a responsabilidade tributária, mas exclusivamente a responsabilidade criminal do arguido, isto é, a sua conduta para efeitos criminais, enquanto representante legal de uma sociedade comercial (art. 6º do RGIT), para cujo exercício não se torna necessária qualquer reversão, típica do processo tributário.
A reversão tem objectivos e pressupostos diferentes, o de fazer responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais.
Neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRC de 3.7.2013 (processo n.º 17/08.7IDLRA) e de 17.2.2021 (processo n.º 123/17.9T9VFX), Acórdãos do TRP de 23.9.2015 (processo n.º 335/04.3IDPRT), de 24.11.2021 (processo n.º 82/13.5IDPRT) e de 11.4.2018 (processo n.º 6984/11.6IDPRT), Acórdão do TRG de 8.5.2017 (processo n.º 1120/09.1TABCL), Acórdãos do TRL de 29.1.2020 (processo n.º 1731/18.4T9LSB) e de 22.1.2019 (processo n.º 604/17.2T9VFX), em www. dgsi.pt.
Improcede, pois, o recurso em análise.
Dispositivo
Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II – Condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022
Lídia Renata Goulart Whytton da Terra
Paula Cristina Jorge Pires