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CONEXÃO DE PROCESSOS
OMISSÃO NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE
NÃO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
MERA IRREGULARIDADE
Sumário
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao teor do requerimento, formulado pelo arguido, para ser declarada a conexão de processos, não viola o princípio do contraditório e constitui mera irregularidade. 2 - A conexão de processos visa uma melhor realização da justiça (maior celeridade, economia processual, racionalização de meios), prevenindo ainda a contradição de julgados.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
1. Em processo comum (singular) com o nº 367/19.7PBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido, no dia 18/02/2021, o seguinte despacho (transcrição):
“Ref.ª 11041341: Por existir a invocada conexão de processos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, 28.º, al. a) e c), e 29.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, determino a apensação aos presentes autos, onde cumpre conhecer o crime a que cabe pena mais grave e onde primeiro houve notícia do crime, do indicado PCS n.º 798/19.2PBGMR.
Notifique e DN.”
2 – Não se conformando com a decisão, a assistente M. S. interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):
“2.1 - O despacho judicial em crise faz uma errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 24.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, e 69.º, n.º 1, ambas do C.P.P., no artigo 3.º, do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., violando, frontalmente, ainda, o princípio do contraditório ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.
Prima facie,
2.2 - A prolação daquela decisão sem que, previamente, tivesse sido conferido, ou permitido sequer, o exercício do direito ao contraditório pela Assistente perante a pretensão da Arguida, constitui um excesso de pronúncia, pois conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade desta decisão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do C.PP.) e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do C.P.C., este, aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., por violação da posição processual e das atribuições da Assistente mencionadas no n.º 1, do artigo 69.º, do C.P.P. e por infracção do princípio do contraditório constante do artigo 3.º, do C.P.C., aplicável, também, por causa da citado artigo 4.º, do C.P.P., e do artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.
Efectivamente,
2.3 - De tal direito e princípio do contraditório resulta que o juiz, antes de decidir qualquer matéria ou formar a sua convicção subjacente à decisão, deve auscultar e fazer consignar no processo a posição dos intervenientes atingidos sobre a questão.
In casu,
2.4 – O Tribunal, além de lhe dar conhecimento da iniciativa da Arguida, deveria ter dado a possibilidade à acusação (Assistente) para comentar a petição requerida, designadamente, para se pronunciar sobre o pedido de apensação de processos.
Sendo que,
2.5 - A possibilidade conferida ao Ministério Público, nas condições referidas nos pontos 2.2 e 2.4 da Cronologia Processual e Documentação Relevante, supra, não satisfaz ou cumpre o direito ao exercício do contraditório pela acusação perante a iniciativa da Arguida, descartando, totalmente, os exercitáveis direitos da Assistente.
Pois,
2.6 – A Assistente assume, nestes autos, as vestes de um verdadeiro sujeito processual, na medida em que nele repousam poderes de conformação da tramitação processual aptos a produzirem efectivos efeitos no processo, porquanto, o facto de ser tido como colaborador do Ministério Público e de ter de se subordinar a este não quer dizer que não possa discordar da atividade que este realiza enquanto dominus da ação penal.
Firmando-se,
2.7 - Com as consequências legais, que, por violar o artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P, é inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, do C.P.P., e do artigo 3.º do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode ordenar a apensação, por conexão, de processos sem, previamente a essa decisão, conceder a possibilidade ao afectado de, querendo, pronunciar-se sobre a matéria em causa.
Isto visto,
2.8 - O princípio geral de que parte o C.P.P é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial.
2.9 – Entre outras, e para aquilo que aqui importa, a lei permite que esta regra seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente, nomeadamente, quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião e lugar.
Neste âmbito,
2.10 - Importa balizar a expressão legal na mesma ocasião ou lugar contida na norma para avaliar a subsunção dos presentes autos e daqueles que a Arguida pretende apensar aos critérios da competência, por conexão, de processos.
Ora,
2.11 - Na mesma ocasião e lugar só pode significar que os episódios de vida narrados nas acusações de um e outro processo tenha uma relação de reciprocidade, ripostagem, intercorrência, causa e efeito, em vice-versa, ocorridas no mesmo momento e no mesmo espaço.
Pois,
2.12 - Alargar a expressão de espaço de tempo e lugar contido na norma processual de forma indefinida, de modo a que seja o intérprete a balizar se a mesma ocasião de tempo é, 1 dia, 10 dias, 1 mês, 1 ano ou 10, anos, ou de local, se é na mesma rua, freguesia, concelho, região, país ou continente, não é, seguramente, o objectivo gizado.
Neste contexto,
2.13 – Importa, então, concluir que os factos referidos no processo, comum singular, identificado com o n.º 798/19.2PBGMR, não terão ocorrido, segundo o libelo acusatório, nas mesmas ocasiões de tempo e lugar referidos nas acusações proferidas nos presentes autos, motivo pelo qual não é possível proceder à apensação dos processos em causa por não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos processuais exigíveis para o efeito.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência disso, prima facie, julgar verificada a nulidade invocada, por excesso de pronúncia, do despacho judicial identificado com a referência n.º 171800272, constante de fls. …, datado de 18/02/2021, com as necessárias consequências legais.
Independentemente disso,
Invocando-se, novamente, o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, nomeadamente, indeferindo o pedido de apensação de processos requerido pela aqui Arguida porquanto, in casu, são, totalmente, inexistentes, por inverificados, qualquer um dos pressupostos de conexão de processos, entre os presentes autos e o supracitado processo identificado com o número 798/19.2PBGMR.
Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.”
3 – O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“- O despacho judicial em crise fez uma correta interpretação e aplicação da norma relativa à conexão de processos contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, já que alguns dos factos que integram a continuação da atividade criminosa das arguidas descritos nos processos identificados supra ocorreram no mesmo lugar - junto o prédio onde estas residem.
- Antes de proferir o despacho que ordenou a apensação de processos a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” não tinha, necessariamente, que observar o principio do contraditório nem tal omissão implica qualquer nulidade processual porquanto não está expressamente prevista na lei e, quando muito, implicaria uma irregularidade que teria de ser arguida pela assistente nos três dias subsequentes aquele em que teve conhecimento da decisão (art.º 123º, nº 1, do CPP).”
4 – Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a argumentação exposta na resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
5 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida M. E. apresentou resposta ao parecer, aderindo à posição assumida pelo Ministério Público na primeira e nesta instância.
6 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal.
* * *
II - Fundamentação
1 - O objeto do recurso é fixado pelas conclusões que a recorrente extraiu da respetiva motivação (artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas (artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48.
2 – As questões suscitadas pela recorrente são:
- Violação do princípio do contraditório, que gera a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 379º, nº 1, al. c), parte final, do CPP);
- Inexistência dos pressupostos para a conexão de processos.
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III - Apreciação do recurso
Como já se referiu, as questões a apreciar no recurso são as definidas pelas conclusões que a recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas.
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A recorrente começa por invocar a nulidade do despacho recorrido por ter violado o princípio do contraditório e consistir num excesso de pronúncia (conclusões nºs 2.1 a 2.7).
Em síntese, sustenta que não teve conhecimento da iniciativa da requerente e, portanto, não lhe foi conferida a possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão.
A invocada nulidade – que é de conhecimento oficioso – é a estatuída no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, que, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, prescreve:
“1 – É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Importa salientar que, como se alcança da epígrafe e do teor da norma invocada, a nulidade por excesso de pronúncia é privativa da sentença, sendo inaplicável ao presente despacho (talvez, por isso, a recorrente invoque normas do CPC, recurso inadmissível porquanto o CPP possui normas próprias que regulam extensivamente a matéria, inexistindo qualquer lacuna que haja de preencher).
A nulidade arguida será, no dizer da recorrente, uma consequência da violação do princípio do contraditório.
A este propósito, preceitua o invocado art. 32º, nº 5, da CRP (“Garantias de processo criminal”): “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”.
Como se refere na resposta ao recurso e decorre claramente da norma constitucional “O princípio do contraditório não funciona em todas as fases do processo, porque (…) apenas a audiência de julgamento e alguns atos instrutórios (o debate instrutório e as declarações para memória futura) estão subordinados ao princípio do contraditório.”, atos processuais em que não se insere o despacho questionado.
O Tribunal Constitucional tem entendido – ainda que em casos diversos, como é o da alteração substancial/não substancial dos factos - que as garantias de defesa do arguido se reportam à substância factual constante da acusação/ pronúncia, não ocorrendo violação do princípio do contraditório quando os factos já constavam do teor da acusação, tendo sido concedida ao arguido a possibilidade de os contraditar na sua plenitude.
É o que sucede no caso em apreço, em que nenhuma alteração ocorre nos factos constantes das respectivas acusações, nem na possibilidade de eles serem plenamente contraditados na audiência. A factualidade que pretende ver demonstrada, na qualidade de assistente, mantém-se incólume. A única alteração é que, em lugar de haver audiências separadas (perante o mesmo juiz, saliente-se), a totalidade dos factos será apreciada na mesma audiência.
Em conclusão, a ordenada conexão de processos, não tendo reflexos no debate a efetuar na audiência de julgamento, nem precludindo qualquer direito dos sujeitos processuais (seja como arguido ou como assistente), não violou o princípio do contraditório nem as garantias de defesa do arguido.
Por sua vez, o CPP estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, sendo, nos demais casos, um ato irregular – artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP.
Certo é que a arguida nulidade não faz parte do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do CPP, nem das normas que regulam a competência.
E assim sendo, a falta de notificação da assistente para se pronunciar sobre a requerida conexão de processos apenas constitui uma irregularidade que não afeta o valor do ato praticado e que, nos termos do disposto no art. 123º, nº 1, do CPP, tinha que ser arguida pelo interessado no próprio ato ou nos três dias seguintes a qualquer notificação ou intervenção.
Importa concluir que a presente arguição (em recurso) é manifestamente extemporânea, pelo que tem de ser indeferida.
O recurso improcede, neste segmento.
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Conexão
Neste ponto do inconformismo, a recorrente entende que não ocorrem os pressupostos exigíveis para a conexão processual, contestando que os factos hajam ocorrido na mesma ocasião e lugar e que exista, entre eles, relação de reciprocidade (conclusões 2.8 a 2.13).
Acrescenta que o princípio geral é de que a cada crime corresponda um processo, admitindo a alteração do princípio quando “exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente”.
Apreciando.
O CPP, após fixar a competência material, funcional e territorial do tribunal, prevê uma Secção própria relativa à “Competência por conexão”, que impõe a organização de um só processo para todos os crimes conexionados (ou a apensação deles, se a conexão for reconhecida posteriormente) – art. 29º.
Também define - no art. 24º - os casos em que existe conexão:
“1 – Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.”
Historiando.
A conexão de processos foi requerida na contestação apresentada nos presentes autos pela arguida M. E., a qual deu conta da pendência no mesmo juízo do processo comum singular nº 798/19.2 PBGMR, na fase mesma fase processual. Mais referiu que os crimes em causa foram praticados reciprocamente entre a arguida e a assistente (com inversão de “posições” nos processos), “no mesmo lugar, ou seja na área de residência de ambas, no mesmo bairro e proximidades, e na mesma ocasião, primeiro semestre do ano de 2019”.
Perante a questão prévia suscitada na contestação, a Mma. Juíza a quo determinou o envio dos autos com vista ao Ministério Público e, sem ordenar a notificação da assistente (ora recorrente) para se pronunciar sobre o requerido, decidiu ordenar a apensação.
Em síntese, nos presentes autos, a arguida M. E. está acusada de crimes continuados de ameaça, injúria e difamação, cometidos, segundo a acusação pública, “Desde data não concretamente apurada até ao dia 09 de Julho de 2019 (…) sempre que se cruzou com a assistente, nesta cidade de Guimarães ” e, de acordo com a acusação particular, “entre o dia 16/02 e 19/04 de 2019”, ”em datas não concretamente apuradas de Março ou Abril de 2019” e “em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 06/08 ou a 12/08 de 2019”.
Já no processo apensado (nº 798/19.2PBGMR), em que a M. E. assume a qualidade de assistente, as arguidas M. S. e a sua filha A. C. estão acusadas da prática de um crime continuado de injúria, ocorrido em dia não concretamente apurado de Maio de 2019, no interior, entrada e exterior do prédio onde todas residem, sito na Rua …, em Guimarães.
Realce-se que parte significativa das testemunhas arroladas são comuns.
Como bem se refere na resposta ao recurso, “a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes, visando não só a racionalização de gastos com a administração da justiça, mas também o menor incómodo possível para as testemunhas, prevenindo ainda a contradição de julgados”, exigindo-se “entre os crimes que hão de ser julgados conjuntamente uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente.”.
A recorrente questiona o âmbito da expressão “na mesma ocasião e lugar”, que diz só poder entender-se como factos ocorridos “no mesmo momento e no mesmo espaço”, negando que seja o intérprete a balizar “se a mesma ocasião de tempo é, 1 dia, 10 dias, 1 mês, 1 ano ou 10, anos,” e se o mesmo local “é na mesma rua, freguesia, concelho, região, país ou continente,”.
Mas, efectivamente, é ao intérprete que compete avaliar o âmbito da expressão “factos ocorridos na mesma ocasião e lugar” e também do que sejam “crimes reciprocamente cometidos”. Tudo à luz dos enunciados fins visados com o instituto da conexão de processos.
E que concluir quando os crimes imputados à arguida nos presentes autos (assistente no processo apensado) foram cometidos na cidade de Guimarães, em dias não concretamente apurados, mas situados entre 16/02 e 12/08 de 2019, enquanto que no processo apensado (em que a aqui assistente é arguida) os crimes foram cometidos no interior, à entrada e no exterior do prédio em que todas residem, sito na mesma cidade, e em dia não apurado de Maio de 2019?.
Ora, tendo em conta que: os crimes de um dos processos ocorreram numa extensão temporal de 6 meses e os do outro processo sensivelmente a meio desse período; todos eles foram praticados na cidade de Guimarães, no prédio em que todas residem, nas suas imediações, ou em local não apurado em concreto; as reciprocamente arguidas/assistentes são familiares entre si e residem no mesmo prédio; a natureza dos crimes imputados (difamação, injúria, ameaça) assume alguma “similitude”, sendo frequentes entre vizinhos ou familiares desavindos, como tudo indica suceder; parte das testemunhas a inquirir em audiência são comuns; tudo aconselha, em nome da realização da justiça, da optimização de recursos, da celeridade e do menor incómodo, que o julgamento das causas seja feito conjuntamente. Juízo que sai reforçado pelo facto de que os julgamentos em separado sempre ocorreriam perante o mesmo juiz, onde pendiam ambos os processos.
O recurso improcede na totalidade.
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IV – DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente M. S., mantendo o despacho recorrido.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta) – artigo 515º, nº 1, al. b), do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).