RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
FREQUÊNCIA DO ENSINO PRIVADO
DESPESAS DE SAÚDE/MÉDICAS
CONSULTAS DE PSICOLOGIA
Sumário

I - A decisão sobre a manutenção de filha, de catorze anos, na frequência do mesmo colégio privado ou com transferência para outro estabelecimento privado, é uma questão de particular importância.
II - O pagamento da frequência de consultas de psicologia, não representando o custo de atos médicos, integra-se em despesas de saúde da menor.
III - Tais despesas, necessárias atenta a idade da menor, os pais se terem divorciado, com intencionada falta de presença do pai para a acompanhar em exames de diagnóstico, integram atos de vida corrente e, por isso, podem ser adotadas por parte da progenitora com quem a menor reside habitualmente.

Texto Integral

Processo n.º 594/11.5TMPRT-G.P1.

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1). Relatório.
B…, residente na Rua …, .., …, propôs
Incidente de incumprimento da prestação de alimentos, em representação de C…, sua filha, contra
D…, com domicílio na Rua n.º ., …-3.º, Espinho, alegando em síntese que;
. o requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 100 EUR, a título de alimentos, para a sua filha menor, bem como a comparticipar em 50% das despesas escolares, nestas se incluindo, livros e material escolar, despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde ou seguro de que a menor beneficie;
. em 2019 e 2020 a requerente suportou:
. despesas médicas (consultas) – 174 EUR;
. ano escolar de 2019-2020 . em 16/04/2019 e 03/10/2019, despesas de educação no Colégio E…, no valor global de 3 770,79 EUR;
. em manuais escolares - 254,07 EUR;
. com apoio escolar 161,25 EUR;
. tudo no total de 4 186,11 EUR;
. caberia ao requerido suportar metade desses encargos;
Pede, nos termos do artigo 48.º, n.º1, b), do R. G. P. T. C., que se ordene o desconto de metade do vencimento auferido pelo requerido para recuperação do valor vencido até perfazer a quantia de 2.180,05 EUR.
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O requerido, notificado para se pronunciar, alegou que:
. não está obrigado a pagar despesas médicas e escolares pois as primeiras foram efetuadas à sua revelia e as segundas contra a sua vontade expressa;
. ao contrário do estipulado na regulação das responsabilidades parentais, a progenitora nunca, antecipadamente ou no momento oportuno, informou ou pediu parecer ao pai, acerca das suas decisões no âmbito das questões de saúde (não urgentes), educação e vida escolar da filha, decidindo sobre todos estes assuntos, segundo a sua exclusiva vontade;
. nunca foi informado ou consultado sobre a necessidade e oportunidade de consultas de psicologia para a sua filha, feitas sem o seu conhecimento, mormente num hospital privado à escolha e responsabilidade da progenitora;
. sendo ambos os progenitores funcionários da F…, a menor beneficia dos «Serviços Sociais da F…» através do qual têm acesso a uma rede convencionada de médicos especialistas e de cuidados de saúde de excelência, a custos moderados;
. nunca foi consultado ou aprovou a necessidade e/ou oportunidade de despesas escolares;
. quanto aos manuais escolares, a mãe, como funcionária da F…, recebe um subsídio de estudo por cada filho pelo que só terá de suportar 22,23 EUR 254,07 EUR -209,60 EUR/2);
. atempadamente, o requerido manifestou à progenitora a sua vontade de que a sua filha passasse a frequentar uma escola pública da área da sua residência;
. não sendo um assunto de gestão corrente ou diária da vida da menor, a frequência de um colégio privado pela menor, terá que ter o acordo explícito de ambos os progenitores, a cada ano lectivo, o que não sucedeu.
Conclui mencionando que não se encontra em incumprimento, apenas se encontrando em falta o pagamento da referida quantia de 22,23 EUR;
. por mera cautela, menciona que nunca o vencimento auferido pelo requerido poderá ser penhorado ou descontado em valor superior a 1/6 do seu valor líquido sob pena de se pôr em causa a sua subsistência.
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O M.º P.º promoveu que:
«Seja proferida decisão na qual se julgue verificado o incumprimento do regime fixado para o exercício das responsabilidades parentais, relativamente às despesas em dívida, uma vez que se venceram em data posterior ao acordo homologado no apenso F e porque as despesas escolares em dívida reportam-se não ao presente ano letivo, mas sim ao anterior (2018/2019)».
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Foi realizada conferência de pais, onde os progenitores da menor mantiveram, no essencial, as suas posições já assumidas nos respetivos articulados.
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Ambas as partes apresentaram as suas alegações.
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Foi proferida sentença onde se decidiu condenar o requerido no pagamento da quantia de 2.101,44 EUR.
Após requerimento da requerente, foi proferido despacho em 03/02/2021 a retificar lapso na sentença no que se refere à condenação nos juros, determinando-se a condenação do requerido nos respetivos juros à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das despesas efectuadas pela progenitora.
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O progenitor requerido, inconformado com o teor da sentença, veio interpor recurso apresentando as seguintes conclusões:
«1. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos e fundamentos supra aduzidos, que por economia de espaço e tempo não se reproduzem.
2. Por sentença proferida no processo principal em 13/01/2013, foi homologado acordo nos termos do qual a menor ficou a residir com a mãe,
3. Nos termos desse acordo, “as responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância relativas à menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nomeadamente nos aspectos relacionados com a educação da menor, relativamente ao estabelecimento de ensino e às questões de saúde relativa à menor, devendo a progenitora informar o progenitor sobre a vida escolar da menor (…) e ainda com as questões relacionadas com a saúde da mesma, nomeadamente consultas médicas que estejam marcadas e resultado das mesmas.”
4. Mais está o requerido está obrigado a pagar a quantia mensal de 100€, a título de alimentos, para a sua filha menor C… e ainda na comparticipação de 50% das despesas escolares, nestas se incluindo, livros e material escolar e despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde ou seguro de que a menor beneficie.
5. Tal pagamento deveria ocorrer até ao dia 8 de cada mês a que dissesse respeito.
6. Não consta do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor que a menor deva frequentar um colégio ou escola privada, ou deva manter consultas de psicologia ou actividades extracurriculares a suportar pelo Requerido em quaisquer circunstâncias.
7. Nos presentes autos a Requerente reclama do Requerido/pai a comparticipação (50%) em despesas para as quais era necessário e imprescindível o seu acordo expresso, conforme referido na sentença, nomeadamente despesas com estabelecimento de ensino particular, consultas não urgentes e outras actividades que não escolares.
8. A Requerente não fez, como lhe competia, qualquer prova nos autos que alguma vez, antecipada ou oportunamente, tenha consultado o Recorrente sobre tais despesas, ou de que este, de alguma forma, tenha dado o seu acordo às concretas decisões que tomou e despesas inerentes que assumiu sozinha e de forma arbitrária.
9. A decisão proferida ignorando tais factos, viola o princípio do ónus da prova e viola a sentença proferida nos autos principais, resultando assim ilegal.
10. Resulta da própria Sentença recorrida que nenhuma prova se fez nos autos de que as decisões da progenitora relativas às questões acima assinaladas, e de que tratam os presentes, tenham sido submetidas ao parecer, consulta ou aprovação do requerido.
Assim, tem que ser dado como provado:
11. Que as despesas reclamadas nestes autos pela Requerente exigiam o acordo ou assentimento do Requerido, à excepção das despesas com livros e material escolar.
12. Que esse acordo nunca foi solicitado ou dado.
13. Que as referidas despesas, nomeadamente com as consultas de psicologia, foram efectuadas à revelia do Requerido e sem o seu conhecimento ou acordo.
14. Que as despesas escolares aqui reclamadas, relativas à frequência pela menor, de um colégio privado no ano lectivo de 2019/20, foram efectuadas contra a vontade atempada e legitimamente expressa pelo mesmo. – Vide doc. nº 1 junto à Contestação que aqui se tem por integralmente reproduzido e Sentença supra referida.
15. Que as despesas que a Requerente reclama a título de apoio ao estudo, igualmente não foram do conhecimento prévio do Requerido ou por ele consentidas ou aprovadas.
16. E que tais despesas não eram efectivamente de apoio ao estudo, mas sim de lazer, igualmente não consentidas pelo progenitor. - Doc. junto aos autos.
17. Que especificamente para o ano lectivo 2019/20, o pai, com mais de dois meses de antecedência (relativamente ao final do ano lectivo passado) manifestou o seu desacordo quanto à continuidade de um colégio privado para a sua filha.
18. Mais alertando para a urgência da sua inscrição no estabelecimento de ensino público da área da sua residência (…) – o que foi ignorado pela mãe.
19. E prevenindo que, se a progenitora insistisse em manter a menor no Colégio E…, tal seria da sua exclusiva responsabilidade. (doc. 1 junto à P.I.)
20. Que o pai nunca foi informado ou consultado sobre a concreta necessidade e oportunidade das consultas Psicologia cujo pagamento é reclamado nos presentes autos, nem onde seriam, nem do seu custo, nem do seu resultado
21. Que tais consultas são consultas não urgentes.
22. Que as despesas de € 254,07 aqui reclamadas para material escolar estão pagas, na sua quase totalidade, pelo subsídio de € 209,60 que a Requerente recebe para o efeito enquanto funcionária da F…, conforme a própria admitiu. (vide docs nºs 2 e 3 juntos à contestação) – apenas estando em dívida pelo Requerido a quantia de 22,23 € (€ 254,07-209,60/2).
23. Que as decisões que a Requerente tomou e que resultaram nas despesas e encargos reclamados nestes autos, impunham o acordo prévio de ambos os progenitores por se tratar de matéria de especial importância na vida da menor que não pode ser subtraída ao conhecimento e concordância do pai - nos termos da Regulação das responsabilidades parentais em vigor (o qual obriga ambos os progenitores)
24. Que tal acordo nunca foi solicitado e nunca existiu.
25. Que a progenitora agiu sem o conhecimento e contra a vontade expressa do progenitor, pelo menos no que ao estabelecimento de ensino diz respeito.
26. Que por assim ter agido, o que resulta claramente dos autos e da douta Sentença, é a única responsável por todas as despesas que respeitam à frequência pela menor do Colégio privado E…, no ano lectivo de 2019/2020, bem como pelas reclamadas despesas com consultas (não urgentes) de psicologia e os alegados apoios escolares que não o eram.
27. Não estando o Requerido obrigado a comparticipar do seu pagamento.
28. Não colhe o argumento ínsito na sentença, como fundamento da decisão de condenação, o facto da menor já frequentar o referido colégio, as consultas de psicologia e actividades extra escolares (quaisquer que elas sejam)
29. Quer na versão inicial quer nas subsequentes, a última de 22/03/2019, o Acordo sempre salvaguardou a necessidade do progenitor ser ouvido e participar das decisões de particular importância para a vida da menor sua filha.
30. O que só tem sentido relativamente a decisões e opções de vida subsequentes e futuras.
31. Sendo elas “nomeadamente aspectos relacionados com a educação da menor, relativamente ao estabelecimento de ensino e às questões de saúde relativa à menor, devendo a progenitora informar o progenitor sobre a vida escolar da menor (…) e ainda com as questões relacionadas com a saúde da mesma, nomeadamente consultas médicas que estejam marcadas e resultado das mesmas.”
32. Precisamente as específicas matérias em que se inscreve a presente pendência.
33. Relativamente às quais, comprovadamente, o pai não foi consultado nem deu o seu acordo.
34. Pelo que não é por elas responsável a qualquer título.
35. Sob pena de ter de se declarar a inutilidade do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, homologado por sentença judicial.
36. Por absoluta falta de prova da responsabilidade do Requerido pelas despesas reclamadas, deve o mesmo ser absolvido da obrigação do seu pagamento.
37. Assim não tendo entendido, violou a douta sentença o artigo 41º nº1 da Lei 141/2015, de 8/9 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), os artºs. 1901º, 1906º nº 1, 1911º e 1912º do Código Civil., artº 1885º nº 1 do Código Civil, violando também o princípio da igualdade dos pais, e interpretou e aplicou erradamente o artº 4º al. a), da Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo).».
Termina pedindo a revogação da decisão, sendo substituída por outra que que o absolva do pedido formulado, com exceção do valor de 22,23 EUR relativo a material escolar que se compromete a pagar.
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A recorrida mãe contra-alegou pugnando:
. pela não admissibilidade do recurso;
. caso seja admitido, pela sua rejeição por violação da formulação de conclusões;
. o recurso só pode ter efeito devolutivo;
. sem prescindir, não há violação das regras de direito substantivo plasmadas pelo recorrente pois as despesas médicas e escolares estão documentadas nos autos e foram dadas como suportadas pela recorrida na douta sentença;
. a menor manteve o mesmo estabelecimento de ensino em que estava inscrita e que o recorrente conhecia e até pagava a devida comparticipação;
. a posição sufragada pelo recorrente, sempre teria de ser qualificada como excessiva face aos limites impostos pelo fim social e assente no bem estar e superior interesse da menor.
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O M.º P.º apresentou resposta onde mencionou que:
. despesas do colégio - , o recorrente confirma o seu não pagamento sendo que, compulsados os vários apensos resulta que a menor desde a sua infância que frequenta o colégio E…, ou seja, já frequentava aquando da decisão da RRP e, posteriormente, continuou a frequentar aquando das decisões proferidas nos vários apensos;
. o progenitor só manifestou a sua discordância após a progenitora ter efetuado renovação da matrícula, ou seja, só após a inscrição da menor já estar realizada, e logo após a prolação da sentença no âmbito do apenso E, é que o progenitor manifestou a sua discordância;
. assim o progenitor não manifestou, atempadamente, o seu desacordo quanto à continuidade da frequência do estabelecimento de ensino em causa;
. demais despesas escolares, designadamente manuais escolares e apoio ao estudo:
. tais despesas estão documentadas nos autos, estando contempladas no acordo de regulação das responsabilidades parentais, como sendo da responsabilidade de ambos os progenitores;
. o progenitor pagou a sua comparticipação;
. a menor sempre teve apoio ao estudo;
. despesas com consultas de psicologia:
. o progenitor tem conhecimento que a menor tem acompanhamento psicológico pelo menos desde outubro de 2013, conforme resulta da declaração junta no Apenso A, datada de 25/10/2013 – refª 1156724;
. tais despesas são despesas de saúde que não são consideradas um ato de particular importância, não sendo exigível o consentimento prévio do outro progenitor.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
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As questões a decidir são:
. possibilidade de apreciação da matéria de facto;
. eventual análise da matéria de facto quanto ao valor e necessidade de acordo entre progenitores em relação a determinadas despesas;
. noção de questão de particular importância.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1 – Por sentença proferida no processo principal em 13/01/2013, foi homologado acordo nos termos do qual a menor ficou a residir com a mãe,
2 - As questões de particular importância relativas à menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nomeadamente nos aspectos relacionados com a educação da menor, estabelecimento de ensino, saúde, devendo a progenitora informar o progenitor ….
3 - O regime das responsabilidades parentais em vigor quanto a alimentos e forma de os prestar é o seguinte:
“O requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 100€, a título de alimentos, para a sua filha menor C… e ainda na comparticipação de 50% das despesas escolares, nestas se incluindo, livros e material escolar e despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde ou seguro de que a menor beneficie.
Tal pagamento deveria ocorrer até ao dia 8 de cada mês a que dissesse respeito.
4 - Mais refere o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor que “as responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância relativas à menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nomeadamente nos aspectos relacionados com a educação da menor, relativamente ao estabelecimento de ensino e às questões de saúde relativa à menor, devendo a progenitora informar o progenitor sobre a vida escolar da menor (…) e ainda com as questões relacionadas com a saúde da mesma, nomeadamente consultas médicas que estejam marcadas e resultado das mesmas.”
5 - A requerente suportou com a filha as despesas que resultam elencadas na petição inicial, que aqui se têm por integralmente reproduzidas;
6 - O progenitor não procedeu ao seu pagamento.
7 – O acordo das responsabilidades parentais foi celerado em 13/01/2013, sendo que a menor está inserida, desde a infância, num ambiente escolar que não só é próximo sua residência como lhe é totalmente envolvente e familiar, encontrando-se inscrita no Colégio E… há vários anos e com total anuência do requerido e tem o apoio escolar em período pós-aulas.
8 - A menor reside com a mãe-requerente e manifestou no apenso de alteração das responsabilidades parentais sob a letra E, que queria continuar a frequentar o Colégio E…, tal como a progenitora, opondo-se à alteração para outra escola privada.
9 - A alteração preconizada pelo progenitor – Colégio G…o – por não servir os interesses da menor, nem da mãe que residem ambas em … perto do Colégio E…, como trabalha num posto da F… próximo da instituição de ensino, tendo tal pretensão sido indeferida por sentença proferida no apenso E, sentença datada de 22/03/2019.
10 – Naquela sentença deu-se como provado que o requerente nunca esteve presente em qualquer celebração ou apresentação escolar daquela, recusando-se, sistematicamente, à colaboração com a requerida no sentido de levar a menor à realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica, alegando sempre indisponibilidade de tempo para o fazer e dificuldades económicas em comparticipar no pagamento das despesas daí decorrentes.
11 - O requerido manifestou à progenitora a sua vontade de que a sua filha C… passasse a frequentar uma escola pública da área da sua residência, no ano lectivo de 2020, tendo enviado o email no dia 15 de Abril de 2020 e 22 de Abril de 2020 – documento junto com a contestação.
12 – A inscrição da menor foi realizada pela requerente em Março de 2019, sendo quando o requerido apenas manifestou oposição já aquela se encontrava realizada e que não ignorava – vide o email junto por si em 19.02.2019 (doc 1-pág 4).
13 – Ambos os progenitores são funcionários da F…, sendo que a menor beneficia dos “Serviços Sociais da F…” através do qual têm acesso a uma rede convencionada de médicos especialistas e de cuidados de saúde de excelência, a custos moderados.
14 – O valor pago pela requerente por cada consulta (€29 euros) resulta de ser beneficiária de um subsistema de saúde da F…, conforme melhor resulta do descritivo ínsito em cada factura, no canto superior esquerdo –“Nr. Beneficiário:………….”
15 – Os progenitores beneficiam para os seus filhos de um subsídio de estudo, pago pela F…, tal como resulta dos documentos juntos pelo requerido [cfr. cláusula 70º e tabela do anexo IV), subsidio esse que é pago “no final de cada trimestre dos respectivos anos lectivos, ou seja, em 30 de Novembro, 28 de Fevereiro, 31 de Maio e 31 de Agosto”, no valor de 52,40€/trimestre.
16 – A requerente recebeu a quantia de 157,20€ (52,40€x3meses), correspondente ao ano lectivo de 2019/2020.
17 – A C… sempre teve apoio em “Salas de Estudo”.»
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2.2). Do mérito do recurso.
Apesar de as conclusões do recurso não primarem pela síntese que se impõe, as mesmas existem e não há motivo para que não se possa desde já apreciar o recurso pro o mesmo ser minimamente inteligível.
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A). Da impugnação da matéria de facto.
Em sede de conclusões, o recorrente apresenta, no que percebemos, a indicação de catorze factos que devem ser dados como provados (conclusões 11 a 25); mas se se atentar nas alegações, não é feita referência a que se devam acrescentar esses factos, com essa redação. Acresce que o recorrente menciona nas alegações que nenhuma prova se fez de que as decisões relativas às questões acima assinaladas e de que tratam os presentes autos tenham sido submetidas ao parecer, consulta ou aprovação do requerido, como resulta dos autos e exala da própria sentença.
Ou seja, a grande maioria das alterações de facto que são mencionadas nas conclusões reportam-se à falta de consentimento, aprovação e/ou conhecimento de que a educação e saúde da filha do recorrente acarretava determinadas despesas, algo que, de acordo com o que alega, resulta da sentença.
E, na verdade, em relação à frequência em colégio privado, essa oposição está inscrita no facto provado 11, com o seguinte teor:
«O requerido manifestou à progenitora a sua vontade de que a sua filha C… passasse a frequentar uma escola pública da área da sua residência, no ano letivo de 2020, tendo enviado o mail no dia 15 de Abril de 2020 e 22 de Abril de 2020 – documento junto com a contestação» -.
Este facto contém imprecisões pois está em causa um mail e uma carta e as respetivas datas são:
. mail – 15/04/2019, onde o requerido menciona propor a frequência da filha em escola secundária de …, opondo-se a que continue a frequentar o Colégio E… ou outra escola privada – junto em 19/02/2020;
. carta de 22/04/2019 onde o requerido volta a mencionar a sua oposição à frequência da filha em escola privada e que deve ser inscrita em escola pública e que, caso assim não suceda, a mãe terá de pagar todas as respetivas despesas – junta em 17/02/2020 -;
Há assim imprecisão quer no tipo de documento quer na data dos mesmos que pensamos resultam de lapso de escrita que assim se retificará nos seguintes termos:
Facto provado 11: O requerido manifestou à progenitora a vontade de que a sua filha C… passasse a frequentar uma escola pública da área da sua residência, no ano letivo de 2019-2020, nos termos do mail enviado no dia 15 de abril de 2019 e carta de 22 de Abril de 2019.
Assim, efetivamente, consta provada a oposição do recorrente à indicada frequência da sua filha em escola privada, pelo que não vemos que impugnação de facto possa existir quando se pretende que essa mesma realidade seja dada como provada, como se indica nos pontos 14, 17 a 19 e 25 das conclusões.
Na verdade, o que aí se menciona que deve ser dado como provado já o está no que respeita à frequência de escola.
Analisamos desde logo esta questão do facto 11 pois, na nossa opinião, à partida não fazia sentido pugnar pelo acrescento desta factualidade que, como o recorrente menciona, não só exala da decisão como consta provada, além de que importava clarificar a indicada imprecisão de escrita, assim reforçando a existência da prova por que pugna o recorrente.
No que respeita à parte restante da sugestão de aditamento de novos factos, há que referir que a impugnação da matéria de facto em sede de recurso está sujeita às regras previstas no artigo 640.º, do C. P. C., onde se inclui a necessidade de indicar os concretos meios probatórios que imponham uma decisão factual diversa – alínea b), do n.º 1, do citado artigo 640.º -.
Ora, em relação ao acordo sobre as despesas com a frequência da escola já vimos que, em rigor, nada há a alterar, conforme o próprio dá a entender; quanto às outras despesas, o recorrente indica na sua alegação que não deu acordo à frequência de nenhuma das atividades cujas despesas são apresentadas pela recorrida nem foi informado de que as mesmas iam ter lugar (consultas de psicologia e aulas de estudo).
Em primeiro lugar, resulta dos autos (oposição por si apresentada) que o recorrente não concorda com as despesas em questão pelo que demonstra que está em desacordo com a sua realização (também conforme consta da ata de 29/10/2020).
Esta discordância é assim um facto de conhecimento do tribunal, sendo até essa situação um dos fundamentos da pendência dos presentes autos (o outro é a falta de concreto e efetivo pagamento pelo recorrente).
Daí que que não é necessário elencar que o recorrente não concorda com as despesas.
Em segundo lugar, no que respeita a uma falta de acordo prévio à realização das despesas, o mesmo não consta expressamente dos factos provados pelo que o que se tem na factualidade é uma falta de menção a esse acordo. E não estando provado que houve acordo prévio dos pais na celebração de tais despesas, temos então, em termos de matéria factual, que houve realização de despesas sem que se saiba se houve ou não acordo prévio dos pais nesse sentido.
Sucede que, desde logo, o recorrente não indica que prova se deve ponderar para que se possa considerar provado que não houve tal acordo prévio ou informação prévia à realização das despesas (para além das de frequência de colégio privado que já acima mencionamos).
Exceciona-se aqui a questão do conteúdo das despesas de «estudo» e o valor de subsídio efetivamente pago pela entidade patronal para apoio em despesas escolares que será apreciada a seguir.
Não tendo o recorrente indicado que provas sustentariam que houve falta de acordo naquelas despesas, violou aquela regra do artigo 640.º, n.º 1, b), do C. P. C. – mencionar os concretos meios probatórios que imponham uma decisão factual diversa -.
Daí que esta vertente da impugnação factual não pode ser apreciada (acordo prévio ou informação prévia quanto a despesas de psicologia e estudo), rejeitando-se a mesma ao abrigo do indicado artigo 640.º, n.º 1, b), do C. P. C..
Depois afigura-se-nos que a questão de ter ou não de existir acordo/informação prévia à efetivação de despesas estará relacionado com o conceito de situações de particular importância e assim saber se as despesas (todas ou em parte) se enquadram nessa categoria e se então, por isso, tinha de existir esse acordo.
Estará em causa uma análise jurídica das despesas, em cotejo com o acordo (ou falta dele) e com a sua integração (ou não) nesse tipo de situações, algo que não interfere com a matéria de facto provada.
Por fim, mesmo que se pudesse apreciar essa questão, ir-se-á constatar que a mesma acaba por ser, na nossa perspetiva, irrelevante.
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No que respeita ao conteúdo das despesas com estudo, apresentadas pela requerente/recorrida, pensamos que o recorrente tem razão.
Na realidade, a progenitora alegou que tinha despesas com estudo da filha e junta um documento com o n.º 11 relativo a despesas em «H…» (fatura vencida em 27/12/2018), sendo que esta mesmo entidade veio mencionar, após solicitação pelo tribunal, que estão em causa atividades de ginástica em «I…», no mesmo valor – 71,25 EUR – informação de 16/07/2020 -.
Juntou ainda a requerente um outro documento (n.º 12 – fatura vencida em 29/03/2019, com o valor de 45 EUR), provindo da mesma entidade pelo que certamente será da mesma atividade (sendo que não houve qualquer demonstração nos autos de que não o seja).
E, em sede de ata de conferência de pais do dia 29/10/2020, essa situação foi confirmada pelo advogado da progenitora, com esta presente, referindo-se tratar-se a junção de um lapso mas que o progenitor sabe que a menor frequenta esse estudo.
Ora, não há prova nos autos de que aqueles 116,25 EUR (e não 161,25 EUR como mencionado no recurso) se reportem a estudo mas antes a uma atividade recreativa, por força daquele documento, algo que tem de ser refletido nos factos.
Assim, o facto provado 5 passa a ter a seguinte redação:
A requerente suportou com a filha as despesas que resultam elencadas na petição inicial, que aqui se têm por integralmente reproduzidas, sendo que o valor de 116,25 EUR gasto em «H…» se reporta a aulas de ginástica em I… em 2018 e 2019.
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No que concerne valor de subsídio efetivamente pago pela entidade patronal à progenitora/recorrida, temos que ambas as partes estão de acordo com o valor e periodicidade do que é recebido: 52,40 EUR por cada trimestre, no total de 209,60 EUR – assim o alegou o requerido na contestação e o confirmou a requerente no seu requerimento de 26/06/2020 -.
E neste mesmo requerimento a progenitora teve o cuidado de mencionar que, em tal data (junho de 2020), tinha recebido três parcelas de subsídio, no valor de 157,20 EUR pois a última parcela, como refere, seria recebida em 31/08/2020.
Ora, nada existindo nos autos que demonstre que não foi recebida a tranche de agosto de 2020, quando a sentença é proferida em 22/11/2020, é seguro dar como provado que a requerente já recebeu a totalidade do apoio de 2020, em obediência ao disposto no artigo 611.º, n.º 1, do C. P. C., ex vi artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Assim, o facto 16) passa a ter a seguinte redação:
«A requerente recebeu a quantia de 209,60 EUR (52,40 EUR x 4 meses), correspondente ao ano lectivo de 2019/2020 a título de ajuda da sua entidade patronal para aquisição de manuais escolares
Em termos de impugnação de matéria de facto pensamos que nada mais pode e deve ser apreciado.
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B). Das despesas e obrigação de pagamento por parte do recorrente.
Estão em causa as seguintes despesas:
1). Despesas escolares;
2). Despesas com consultas de psicologia.
Vejamos então.
Conforme resultou de acordo entre os progenitores, devidamente homologado por sentença proferida no processo principal em 13/01/2013, a menor ficou a residir com a mãe e as questões de particular importância relativas à mesma seriam exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nomeadamente no relacionado com a sua educação menor, estabelecimento de ensino, saúde, devendo a progenitora informar o progenitor - factos provados 1 e 2 -.
O artigo 1906.º, do C. C. determina, no n.º 1, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Por seu turno, o n.º 3, do mesmo artigo determina que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Assim, os progenitores, aqui recorrente e recorrida, exararam em sede de acordo, o que resulta da lei em termos de decisões que assumam particular importância para a menor – as decisões são exercidas em conjunto por ambos -.
A principal alegação do recorrente é a de que as questões relativas à frequência do estabelecimento de ensino e consultas de psicologia revestem essa qualidade de decisões com particular importância e, por isso, tinham de ser adotadas por ambos os progenitores, o que não sucedeu.
Sobre esta questão, o tribunal referiu que o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi celebrado em 13/01/2013, sendo que a menor C… já frequentava o Colégio E…, e que frequenta há vários anos, com o consentimento do requerido e que é, aliás, confirmado pelas facturas-recibo emitidas a 16 de Abril de 2019, 11 de Julho de 2019 e de 3 de Outubro de 2019, desse mesmo ano.
Por outro lado, na sentença proferida no apenso E, de alteração das responsabilidades parentais e todo o aludido apenso, constatou-se que a menor já frequentava o colégio E… há vários anos e que inclusive o requerido pretendia que a menor passasse a frequentar outro colégio privado – o colégio G…, com custos semelhantes, alteração que aliás, que foi indeferida por não servir os interesses da menor.
Resulta provado, efetivamente, que a menor o acordo das responsabilidades parentais foi celebrado em 13/01/2013, sendo que a menor está inserida, desde a infância, num ambiente escolar que não só é próximo sua residência como lhe é totalmente envolvente e familiar, encontrando-se inscrita no Colégio E… há vários anos e com total anuência do requerido e tem o apoio escolar em período pós-aulas (facto 7).
Provou-se ainda que a menor reside com a mãe-requerente e manifestou no apenso de alteração das responsabilidades parentais sob a letra E, que queria continuar a frequentar o Colégio E…, tal como a progenitora, opondo-se à alteração para outra escola privada (facto provado 8).
Apurou-se igualmente que a mudança de escola preconizada pelo progenitor (para outro Colégio) foi indeferida por sentença proferida no apenso em 22/03/2019 por não servir nem os interesses da menor nem os da mãe (facto 9).
Há que precisar que, na nossa opinião, se está provado que o ora recorrente sempre deu o acordo a que a filha frequentasse o colégio onde atualmente se encontra, pelo menos em sede do apenso E manifestou a sua discordância, mantendo-se esta discordância atualmente, como acima referimos.
Ora, o que então há que aferir é, desde logo, se constitui uma decisão de particular importância a manutenção da menor no mesmo colégio privado. E, na nossa opinião, tal como na do tribunal recorrido, pensamos que é.
Uma questão de particular importância será toda aquela que, em concreto, não pode ser definida como um ato da vida corrente da menor, ou seja, em que está em causa uma decisão que ultrapassa aquela que se adota usualmente ou por rotina ou satisfação de interesses essenciais.
Nessa decisão de particular importância exige-se a ponderação de outros valores que, habitualmente, não são ponderados noutras decisões de importância normal. Daí que os exemplos que costuma ser dados manifestam essa situação de excecionalidade em contraposição a outros atos da vida corrente (Ac. da R. L. de 02/05/2017, processo n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1, www.dgsi.pt e doutrina aí citada).
A inscrição num estabelecimento de ensino, para nós, à partida, é uma questão de particular importância para o futuro da criança pois pode determinar, mesmo em sede de escolaridade obrigatória, um crescimento diferente consoante o estabelecimento que se escolha.
No caso concreto, está em causa a manutenção num colégio privado ou a mudança para outro colégio privado (e por isso se analisará só esta vertente de escola privada), o que pode implicar que se opte por uma escola com um quadro de professores estabilizado ou, pelo contrário, com falta de preenchimento desse quadro, com boas ou más condições físicas ou a maior ou menor distância da residência, com melhor ou pior classificação a nível nacional.
Tudo isso (ou outros fatores que se podem vir a revelar face a cada situação concreta) faz com que a opção por uma ou outra escola de ensino privado seja de particular importância, aqui também tendo de se ponderar o custo dessa frequência para os progenitores.
É certo que se todas as condições de vida dos progenitores e da menor se mantêm e se se manteve a inscrição numa escola privada, pode a particular importância ser «menor» pois haverá uma continuidade, que se revela boa para o menor o que não torna tão premente a análise da questão; mas se há óbice de um dos progenitores a que se mantenha essa situação, aduzindo argumentos, a questão assume aquela particular importância pois estão em causa aqueles interesses acima indicados. Se se mantém a frequência na mesma escola ou se altera já será resultado de uma avaliação dos interesses em causa e não uma menorização da questão.
Assim, a escolha do estabelecimento escolar privado que o menor vai frequentar ou a (manutenção ou mudança) é, no caso, uma questão de particular importância.
Dessa forma, para se decidir pela manutenção da menor na frequência escolar no mesmo colégio privado, deveria existir acordo tal como consta na regulação das responsabilidades parentais e resulta da lei.
Esse acordo não existe como também já referimos; sucede que o ora recorrente já pediu que o tribunal solucionasse essa falta de acordo, solicitando que se determinasse a mudança de escola da menor; e o tribunal indeferiu essa sua pretensão por decisão de 22/03/2019 que, naturalmente, tem de valer para o ano em curso e para os seguintes. Na realidade, se se entendeu que para a menor é melhor continuar a frequentar aquele estabelecimento escolar, não foi porque se entendeu que só o era naquele ano letivo mas sim enquanto permanecessem as circunstâncias que assim o determinaram. Ou, dito de outro modo, só se ocorrer algum tipo de alteração de circunstancialismo relevante é que aquela decisão pode ser também alterada.
O recorrente não alega que o que foi ponderado naquela decisão de março de 2019 já não é atual (nem resulta que tenha pedido algo nesse sentido noutro procedimento), apenas invoca a falta de acordo, questão que já foi ultrapassada por aquela decisão, ao abrigo do artigo 44.º, da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (Regime geral do processo tutelar cível).
Deste modo, reportando-se as despesas que são apresentadas à frequência de 2019 e à inscrição no ano letivo 2019/2020 e que, por representarem despesas que foram assumidas em decisão coberta por decisão judicial, devem também ser assumidas pelos dois progenitores conforme artigo 1906.º, n.º 1, do C. C. e como resulta do acordo (cada um paga 50% das despesas escolares onde, para nós de forma manifesta e como decidido pelo tribunal recorrido, se inclui o pagamento da frequência da escola - inscrição, seguro, propina, refeições - e aquisição de material escolar).
No que respeita a aulas de estudo, como já mencionamos, não se apura que tenham existido despesas com tais aulas, apesar de estar provado que a menor as frequenta, pelo que não se pode condenar o recorrente a pagar qualquer valor, falta de prova esta que terá derivado, como já mencionamos, de lapso da requerente.
Quanto à comparticipação em livros escolares, ficou provado que existe um apoio da entidade patronal de ambos os progenitores para custeio da sua aquisição:
. os progenitores beneficiam para os seus filhos de um subsídio de estudo, pago pela F…, subsidio esse que é pago «no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, ou seja, em 30 de novembro, 28 de fevereiro, 31 de maio e 31 de agosto, no valor de 52,40 EUR/trimestre (facto 15)»;
. a requerente recebeu a quantia de 209,60 EUR (52,40 EUR x 4meses), correspondente ao ano letivo de 2019/2020 (facto 16).
Provou-se ainda que o custo com este tipo de material foi de 254,07 EUR (facto 5, documento n.º 10 junto com a petição inicial), valor que o recorrente não questiona.
Deste modo, apenas há que alterar o cálculo efetuado pelo tribunal no sentido de acrescentar mais uma parcela de subsídio recebido pela progenitora/recorrida, e diminuir a obrigação de comparticipação do progenitor/recorrente na respetiva medida, ou seja:
. quantia recebida de apoio da entidade patronal de 209,60 EUR, pelo que: 254,07 EUR (despesas) – 209,60 EUR (apoio) =44,47 EUR de efetiva despesa, a dividir pelos dois progenitores, perfazendo 22,23 EUR o valor a pagar pelo recorrente nesta parte.
*
No que respeita a consultas de psicologia, o recorrente alega, em primeiro lugar, que tinha de ser consultado sobre essa frequência e o seu resultado referindo (no que entendemos), que, por assim não suceder, não tem de as suportar.
No acordo de regulação das responsabilidades parentais, ficou estabelecido que as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde ou seguro de que a menor beneficie, seriam pagas em 50% por ambos os progenitores.
A frequência de consultas de psicologia não constituirão despesas médicas pois não se está no ramo da prática de Medicina por um médico. Na realidade, um ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico -legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução e medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.
E médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.[1]
Um psicólogo tem uma formação científica destinada a estudar a interação do ser humano com tudo o que o rodeia e as repercussões que possam existir a nível mental, não tendo formação médica.[2]
Assim, no acordo no que respeita a alimentos não foi previsto como dividir o custo deste tipo de despesas não médicas (é feita referência a questões de saúde para definir as áreas em que se movimentam as questões de particular importância).
Mas pensamos que não incorremos em erro ao entender que as despesas com consultas de psicologia constituem despesas para a saúde da menor, tal como referido na sentença recorrida.[3]
Por isso, importa aferir se esse tipo de despesas devem ser consideradas como integradores de atos de particular importância.
Ora, atendendo ao caso concreto, em que se está perante uma menor de catorze anos de idade (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial do processo principal consultado via citius), que vive na sequência de divórcio entre os pais e em que está provado que o pai se recusa, sistematicamente, à colaboração com a requerida no sentido de levar a menor à realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica, alegando sempre indisponibilidade de tempo para o fazer e dificuldades económicas em comparticipar no pagamento das despesas daí decorrentes, pensamos que a inscrição em consultas de psicologia é um ato necessário e corrente da vida, cuja decisão compete ao progenitor com quem a filha reside habitualmente – artigo 1906.º, n.º 3, 1.ª parte, do C. C. -.
A progenitora, com quem a filha reside habitualmente, numa idade em que esta passa por transformações psicológicas e físicas, que a vê passar pela separação dos pais e a intencionada falta de presença do pai para a acompanhar em exames de diagnóstico, tem uma questão para decidir com a sua filha, que é uma preocupação tão natural como ter de atender a uma febre ou indisposição que surja ou se deve ou não frequentar aulas de reforço de estudo.
Se assim não se entendesse, estaria aberta a porta ao progenitor recorrente para se esquivar ao pagamento de tais despesas tão necessárias (e sobre uma eventual desnecessidade não é aduzido qualquer argumento), bastando recusar dar o seu assentimento, escudando-se numa questão de particular importância que, no caso, não é.[4]
Deste modo, estão em causa despesas de saúde que não necessitavam do acordo do pai para serem assumidas.
E, sendo despesas de saúde, integram a obrigação dos pais proverem às mesmas, tal como definido no artigo 1878.º, do C. C., «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.».
Aliás, para se atingir o cumprimento desse dever no que à saúde se refere, deve entender-se a palavra «sustento» inserta no artigo 2003.º, n.º 1, do C. C. em sentido amplo[5], abrangendo assim os alimentos a menores tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação (artigos …), devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos – Ac. da R. L. de 22/05/2014, processo n.º 17892-12.3T2SNT.L1-6, www.dgsi.pt -.
Podia eventualmente colocar-se a questão de aferir se essa prestação a título de despesas com saúde não médicas estaria incluída na prestação mensal paga pelo progenitor, ora recorrente; sucede que este não coloca a questão nesses termos (em que alegaria que já paga essas despesas pois estaria incluídas na prestação alimentar mensal de 100 EUR) mas alega antes que, para pagar o custo dessas consultas, para além dos 100 EUR/mês que já paga, têm de existir condicionalismos – consentimento, frequência de psicólogo em rede convencionada, informação do resultado da consulta – para o fazer.
Daí que não se pode analisar essa questão da inclusão do custo dessas despesas na prestação alimentícia mensal por não ter sido suscitada pelo recorrente.
A questão de haver ou não informação sobre o resultado das consultas é alheia aos presentes autos em que analisa unicamente o incumprimento do pagamento de alimentos por parte do progenitor, aqui recorrente.
Outra questão que o recorrente suscita sobre estas consultas é não se ter recorrido a «médicos especialistas» que estivessem integrados numa rede convencionada a custos moderados dos serviços da F….
Já vimos que um psicólogo não é um médico.
Não consta dos autos que existam outros psicólogos (para além da entidade que consta das faturas – Hospital … no Porto) convencionados para prestar aqueles serviços a preço menor do que aquele que está demonstrado.
Acresce que o tribunal deu como provado que o valor pago pela requerente por cada consulta (29 EUR) resulta de ser beneficiária de um subsistema de saúde da F…, conforme melhor resulta do descritivo ínsito em cada factura, no canto superior esquerdo (facto 14) pelo que está assim demonstrado que as consultas de psicologia já estão incluídos no dito subsistema entidade bancária em causa.
Assim, também aqui o recorrente não tem razão, tendo assim de comparticipar no pagamento das despesas de psicologia.
Conclui-se assim pela parcial procedência do recurso no sentido de que:
. o recorrente não tem de comparticipar as alegadas «despesas de estudo»;
. o mesmo recorrente tem de pagar à recorrida 22,23 EUR em comparticipação de aquisição de manuais escolares.
No mais, mantém-se a decisão.
*
3). Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
. absolve-se o recorrente do pagamento de comparticipação em aulas de estudo da filha;
. condena-se o recorrente a comparticipar em 22,23 EUR em comparticipação de aquisição de manuais escolares.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrida, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.

Porto, 27.5.2021
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Deolinda Varão
______________
[1] Regulamento n.º 698/2019, D. R n.º 170/2019, II, de 05/09/2019 que define atos profissionais dos médicos, artigos 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, respetivamente.
[2] O psicólogo não é médico. O psicólogo tem um tipo de intervenção diferente da de um psiquiatra, nomeadamente: técnicas de diagnóstico próprias, instrumentos de avaliação próprios, e uma intervenção centrada na relação terapêutica, não receitando qualquer tipo de medicamentos. A psicologia acompanha diversos tipos de problema, independentemente da origem ser fisiológica/orgânica, existencial, traumática - https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/apoio_utente -.
[3] 2-A saúde é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, sendo essencial para atingir o mais elevado grau de saúde a extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins.
3 – Assim, embora as despesas efectuadas com psicólogos não devam ser consideradas despesas médicas, isso não significa que não devam considerar-se despesas de saúde – Ac. R. L. de 25/09/2008, processo n.º 1456/2008-6, www.dgsi.pt -.
[4] Neste sentido, Ac. da R. P. de 25/09/2018, processo n.º 4597/16.5T8PRT-C.P1, www.dgsi.pt.
[5] Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.