TITULAR DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE INSANÁVEL
Sumário

Integra a nulidade prevenida no primeiro segmento da alínea b), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, a omissão de pronúncia por parte do titular da acção penal, o Ministério Público, em sede de despacho final de encerramento do inquérito sobre a totalidade do seu objecto, ou seja, sobre um procedimento por crime de natureza pública ou semi-pública ou de acusação particular nos casos de crime de natureza particular.
E tal nulidade é oficiosamente cognoscível e pode ser declarada pelo Juiz quer em sede instrução, quer em fase de julgamento – cfr. artigos 308º, nº 3 e 311º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo de inquérito nº 645/17.0 GASXL, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Évora, DIAP – Secção do Redondo, findo aquele o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho no âmbito do qual, além da dedução de acusação [contra os arguidos JMSBM, JRM e MABM, imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº nº 1, do Código Penal], determinou o arquivamento “(…) uma vez que da prova recolhida em sede de inquérito, não foram recolhidos indícios da prática do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal (…)”, nos termos prevenidos no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.

[ii] Requerida a instrução por banda dos arguidos contra os quais foi deduzida acusação pública, feitos presentes os autos ao Mmº Juiz de Instrução, [do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora], por despacho judicial proferido em 15.01.2020, foi assim decidido:

“Decorre do artigo 119.º, n.º al. b), do Código de Processo Penal, que constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a ato relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.

As nulidades insanáveis podem ser conhecidas ex oficio e devem ser declaradas em qualquer fase do procedimento.

A declaração da nulidade insanável tem os efeitos fixados no art.º 122.º do Cód. Processo Penal, ou seja, tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar.

Nos termos do art.º 122.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Compulsados os autos a falta de pronúncia do Ministério Público, através de despacho de encerramento do inquérito, quanto ao denunciado ÉM integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito, considerando contra a este último foi apresentada queixa.

O Ministério Público pronunciou-se sobre o efeito da nulidade, a qual no seu entender não afecta a validade do despacho final proferido quanto aos demais arguidos, quer no que respeita ao arquivamento, quer no que respeita à acusação, promovendo que a prolação de despacho que determine a abertura de instrução, em conformidade com o art.º 287.º do Cód. Processo Penal, sem prejuízo de ser extraída certidão dos autos e remetida ao Ministério Público territorialmente competente para que tome posição quanto à responsabilidade criminal de ÉM.

Discordamos, salvo o devido respeito, deste entendimento.

Em primeiro lugar, a nulidade verificada afecta a validade do acto que, no caso concreto, é o despacho de acusação. Se não existe ou não é possível assacar qualquer efeito ao despacho de acusação, o acto inquinado não produz qualquer efeito e necessariamente todos os actos subsequentes de si dependentes não se podem manter, como sucede com a instrução criminal que visa a comprovação da decisão de acusar ou arquivar.

Em segundo lugar, com a solução do Ministério Público está em causa o disposto no art.º 283.º, n.º4, do Cód. Processo Penal: “Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação”. Não foi alegado nem se verifica qualquer fundamento para cessar a conexão de processo nos termos do art.º 30.º, n.º1, do Cód. Processo Penal.

Em terceiro lugar, a nulidade da acusação é insanável pelo que o andamento dos autos e a extracção de certidão contende com o disposto no art.º 119º, do Cód. Processo Penal. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-03-2017, proc. n.º 97/12.0GAVFR.P1, foi não provido, unanimemente, o recurso em que importava decidir se ocorre nulidade processual insanável e tenha por efeito a devolução do processo ao Ministério Público para suprimento do vício. O mencionado aresto teve o seguinte sumário cuja síntese entendemos ser relevante para o caso em apreço: “I - A omissão do MºPº do despacho final de encerramento do inquérito sobre um procedimento por crime semipúblico integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito. II - O Tribunal de Instrução Criminal ao declarar tal nulidade e ordenar o suprimento de tal nulidade cometida em inquérito não viola o princípio da autonomia do MºPº para exercer a acção penal.”

Nesta conformidade, julgo verificada a nulidade insanável da acusação nos termos do art.º 119.º al. b) do Cód. Processo Penal e determino a invalidade de todos actos subsequentes a esse acto processual, incluindo o requerimento de abertura de instrução, bem assim a devolução dos autos ao DIAP do Redondo.

Sem custas atenta a isenção legal.

Notifique.

Dê baixa.”.

[iii] Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1– Nos presentes autos o Ministério Público proferiu despacho final de encerramento de inquérito em 09.11.2019, tendo deduzido acusação púbica imputando aos arguidos JMSBM, JRM e MABM um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria material e na forma consumada.

2 – Os arguidos vieram requer a abertura de instrução com vista à prolação de despacho de não pronúncia, não tendo alegado qualquer nulidade insanável relacionada com a existência (ou não) de decisão quanto a ÉM.

3 – Para além disso, as denunciantes não arguiram qualquer nulidade insanável relacionada com a não tomada de decisão expressa quanto a ÉM, respeitante aos factos apreciados no despacho de encerramento do inquérito.

4 - Na sequência da notificação do despacho de encerramento de inquérito verifica-se que as queixosas apenas fizeram chegar aos autos o requerimento constante de fls. 210, dirigido ao Ministério Público, onde, para além do mais, referem que “não encontramos referência a ÉM (ver anexo 13 e auto de denuncia), autor de uma ameaça via telemóvel.”.

5 – Todavia, verifica-se que não foi denunciado nestes autos qualquer crime de ameaça e não se percebe o alcance das referências a “anexo 13” e ameaça via telemóvel, mostrando-se essa informação desfasada do processado.

6 – No dia 15.01.2020 o Mm.º Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho constante de fls. 241 a 243 (referência 29295468) do qual se recorre, onde julgou “verificada a nulidade insanável da acusação nos termos do art.º 119.º al. b) do Cód. Processo Penal e determino a invalidade de todos actos subsequentes a esse acto processual, incluindo o requerimento de abertura de instrução, bem assim a devolução dos autos ao DIAP do Redondo”.

7 - Analisada a fundamentação do despacho recorrido verifica-se que o Mmº Juiz de Instrução Criminal indicou que “compulsados os autos a falta de pronúncia do Ministério Público, através de despacho de encerramento do inquérito, quanto ao denunciado ÉM integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito, considerando contra a este último foi apresentada queixa.”

8 - Ora, no caso em apreço verifica-se que não foi praticada a nulidade prevista na alínea b) do referido artigo 119.º do CPP.

9 - Na verdade, verifica-se que foram realizadas as diligências que se mostravam pertinentes para apuramento da verdade, não tendo sido subtraída qualquer diligência relevante e, muito menos, qualquer diligência obrigatória.

10 - A nulidade insanável prevista no art.º 119.º al. b) CPP, primeira parte, engloba os casos em que existe ausência de acusação pública nos casos de crimes públicos ou semi-públicos ou ausência de acusação particular nos casos de natureza particular do crime.

11 - Com as necessárias adaptações à fase de instrução, citando o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2018, processo 974/16.0PEOER-A.L1-5, relator José Adriano, disponível em dgsi.pt, “No nosso sistema processual penal, o juiz de julgamento não pode sindicar a actividade do MP e a posição que este tomou no final do inquérito, a não ser nas situações previstas no art. 311.º, do CPP.

- Se o MP omitir acusação - seja por esquecimento, seja arquivando - pela prática de um crime público ou semi-público, o juiz de julgamento não pode determinar ao MP que deduza tal acusação, muito menos em que termos o deve fazer. Por um lado, porque se esse for o único crime em causa no processo, este não chega sequer à fase de julgamento. Por outro lado, se houver outro ou outros crimes pelos quais foi deduzida acusação, para além daquele que foi omitido, o juiz de julgamento só pode conhecer da matéria da acusação que lhe foi apresentada, não podendo imiscuir-se nem sindicar a posição do MP em matéria que não foi levada à acusação.”

12- Em suma, entendemos que houve uma errada interpretação do referido normativo, pois no caso em apreço, quanto muito, pode ter ocorrido uma ausência de fundamentação ou apreciação de uma matéria em sede de despacho final, mas não uma nulidade do inquérito.

13 - Em sede de inquérito foram realizadas todas as diligências para apurar os autores do ato material de destruição dos objetos em causa.

14 – Nos presentes autos não existia obrigatoriedade de o despacho final de inquérito se pronunciar especificamente quanto a ÉM, visto que não foi referido expressamente na denúncia inicial apresentada (apenas tendo sido referido o filho do suspeito JM) e ÉM apenas assumiu intervenção nos autos na qualidade de testemunha.

15 – Foram recolhidos indícios suficientes se que o filho de JM que teve intervenção nos factos foi MM, contra o qual foi deduzida acusação pública.

16 - Ora, a acusação pública deduzida contra o arguido MM explica, sem necessidade de outras considerações, a não dedução da acusação pública contra ÉM.

17 - Sem prescindir, caso se entenda que existia necessidade de fundamentação sobre o motivo de não dedução de acusação contra o interveniente processual ÉM, cumpre concluir que estamos perante uma situação de falta de fundamentação no despacho final e não de uma situação de “falta de promoção do processo” na conceção do artigo 119.º, al. b), do CPP., integrando uma irregularidade.

18 – Tal irregularidade não foi arguida, pelo que se mostra sanada, não podendo o Mmº JIC apreciar o modo como foi conduzido o inquérito em sede de despacho de abertura de instrução.

19- Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido proferido no dia 15.01.2020, constante de fls. 241 a 243 (referência 29295468), e que determine a prolação do despacho que declare a abertura de instrução, em conformidade com o artigo 287.º do Código de Processo Penal.

20 – Caso se entenda que existe uma omissão de pronuncia e falta de fundamentação que devam ser conhecidas oficiosamente, deverá ainda ser determinado que seja proferido despacho que determine que seja extraída certidão dos autos e remetida ao Ministério Público territorialmente competente para que tome posição quanto à responsabilidade criminal de ÉM.

Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de

LEI e JUSTIÇA.”.

[iv] Admitido o recurso pelo Tribunal a quo [cfr. fls. 281 dos presentes autos de recurso], e determinada a sua notificação aos devidos sujeitos processuais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, não foi oferecido qualquer articulado de resposta.

[v] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no âmbito do qual declara que “(…) Acompanhamos a bem elaborada, pertinente e completa motivação (e conclusões) constante do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, a qual se nos afigura assertiva e demonstrativa do desacerto do despacho ora em crise (…).”, concluindo, por conseguinte, que deve ser dada procedência ao recurso interposto.

[vi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Saber se se mostra verificada ou não a nulidade insanável a que alude o artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal.

III

Ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, da compulsa dos autos logo resulta evidente a inverificação da apontada nulidade prevenida no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, não tendo o Ministério Público in casu omitido pronúncia sobre a totalidade do objecto do inquérito.

Dispõe o citado artigo 119º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, que:

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”.

Sabido é que o inquérito tem como finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão de acusação - cfr. artigo 262º, nº 1, do Código de Processo Penal -, padecendo de nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea b), do mencionado preceito legal, o despacho do Ministério Público de encerramento do inquérito que procede ao arquivamento em relação a uns denunciados e à acusação de outros, mas não se pronuncia sobre a totalidade dos denunciados, arquivando ou acusando de acordo com a prova recolhida. Isto é, integra a nulidade prevenida no primeiro segmento da alínea b), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, a omissão de pronúncia por parte do titular da acção penal, o Ministério Público, em sede de despacho final de encerramento do inquérito sobre a totalidade do seu objecto, ou seja, sobre um procedimento por crime de natureza pública ou semi-pública ou de acusação particular nos casos de crime de natureza particular.

E tal nulidade é oficiosamente cognoscível e pode ser declarada pelo Juiz quer em sede instrução, quer em fase de julgamento – cfr. artigos 308º, nº 3 e 311º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

Porém, diferentemente do entendimento vertido na decisão recorrida, o Ministério Público no caso em apreço não omitiu pronúncia sobre a totalidade do objecto do inquérito.

Como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, e o teor da certidão que compõe os presentes autos de recurso evidencia, as denunciantes apresentaram queixa “contra o seu familiar (tio por afinidade) e contra o filho (primo) a que acusam de dano e apropriação de bem imóvel comum aos herdeiros legais” – cfr. fls. 20 e 32 dos presentes autos –, e no âmbito das diligências realizadas em sede de inquérito pela prática dos factos denunciados e investigados veio a ser imputada a prática de crime de dano, designadamente, aos arguidos JRM (“tio” das denunciantes) e MABM (“primo” das mesmas), sendo que o outro filho do primeiro mencionado, ÉMBM, nunca teve a qualidade de suspeito, nem foi constituído arguido e como tal ouvido, outrossim, teve sempre a qualidade de testemunha e como tal prestou depoimento – cfr. fls. 91 dos presentes autos.

Vale o exposto por se afirmar que, diferentemente do afirmado na decisão recorrida, o Ministério Público não omitiu pronúncia sobre factos qualificados pela lei penal como crime e de que o dito ÉMBM fosse alvo, suspeito ou arguido no inquérito em causa.

Porque assim, em conclusão, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra proferida em obediência ao comando normativo contido no artigo 287º, do Código de Processo Penal.

Nestes termos, o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público é, pois, procedente.

IV

Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal.

V

Decisão

Nestes termos, acordam em:

A) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que aprecie e se pronuncie nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 287º, do Código de Processo Penal.

B) – Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 25.05.2021

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves