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PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO PRÉVIO
DOCUMENTO COMPROVATIVO
NOTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA
Sumário
I- Regulando o Código de Processo Civil (CPC) em geral o momento em que deve ser junto o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça (assim, designadamente, artigos 145.º, 552.º, n.ºs 3 e 6, 558.º, al. f), e 570.º), essas normas, na sua aplicação a situações especiais, devem ser interpretadas e aplicadas em função da natureza do específico ato que está a ser praticado. II- No processo especial por acidente de trabalho, nos caos em que a sua fase contenciosa se inicia com o requerimento a que se alude na alínea b) do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 138.º, do Código de Processo do Trabalho (CPT), esse requerimento não deixa de estar diretamente ligado à fase anterior do processo, obrigatória, assim aquela que antes denominámos de conciliatória, sendo motivado precisamente por existir discordância das partes / falta de acordo, pelo que, em bom rigor, para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida pela prática do ato, na falta de normas próprias no CPT, havendo de recorrer-se ao CPC, se apresenta com uma configuração que se aproxima claramente do articulado de contestação, pois que, afinal, nesse, diversamente aliás do que pode ocorrer com a não apresentação da petição inicial (veja-se o n.º 4 do artigo 119.º), se estabelece um prazo perentório, de 20 dias, para a prática do ato, sendo que, não ocorrendo essa prática, resulta da parte final do n.º 2 do artigo 138.º que “o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º” III- Em face do referido no ponto anterior, ao requerimento para realização de junta médica apresentado no processo por acidente de trabalho, e no que concerne à taxa de justiça, é-lhe aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do CPC, que compreende dois momentos distintos, assim um primeiro em que lhe é concedida a possibilidade de juntar o documento em falta no prazo de dez dias após a prática do ato (apresentação da contestação, ou, no caso, como o dissemos, o requerimento para realização de junta médica), cuja aplicação depende apenas e só da sua atuação processual e não estando pois dependente de uma qualquer notificação da secretaria para esses efeitos (como decorre do n.º 3 do artigo 145,º do CPC), e um segundo momento, que ocorre apenas seguidamente ao primeiro, assim para o caso de não ter sido junto pela parte o documento em falta naquele prazo de dez dias, situação esta que, aí sim, determina, como resulta do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, que a secretaria proceda à notificação, mas nesse caso, como desse resulta, “para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
Texto Integral
Apelação 5308/19.9T8MTS-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1 Recorrente: B…
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Relator: Nélson Fernandes
Adjuntos: Des. Rita Romeira
Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório 1. Nos autos de processo especial por acidente de trabalho, com o n.º5308/19.9T8MTS, B…, sinistrado nos autos, com data de 17 de setembro de 2020, apresentou requerimento, subscrito por Ilustre Advogada, em que, invocando o disposto no artigo 138.ºdo Código de Processo de Trabalho, requereu a realização de Exame por junta médica, da especialidade de ortopedia, indicando de seguida os quesitos.
1.2. Com data de 16 de outubro de 2020 o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Veio o sinistrado requerer a realização de exame por junta médica nos termos do disposto no art. 138 º n.º 2 do CP T.
No entanto, aquando de tal requerimento, não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da competente taxa de justiça - cfr. arts. 530º n.º 1, 552º nos 7 e 8 e 145º n.º 1, todos do CPC e, ainda, art. 140 n.º 1 do RCP.
Por tal motivo, e uma vez que o requerente não está isento ou dispensado do seu pagamento, indefere-se liminarmente o referido requerimento - cfr. art. 558º, al. f) CPC.
Custas do incidente a cargo do sinistrado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
Oportunamente, conclua.”
2. Com data de 16 de outubro de 2020, apresentou o Sinistrado, mais uma vez através de Advogada, novo requerimento, em que, também invocando o disposto no artigo 138.ºdo Código de Processo de Trabalho, requereu a realização de Exame por junta médica, da especialidade de ortopedia, indicando de seguida os quesitos, requerimento esse acompanhado do documento comprovativo do pagãmente da taxa de justiça.
2.1. Apreciando este novo requerimento, o Tribunal a quo proferiu, em 23 de outubro de 2020, despacho com o teor seguinte:
“A fls. 153 e ss. (Ref.a 36500382) veio o sinistrado, ao abrigo do disposto no art. 138º do CP T, requerer a realização de exame por junta médica.
Cumpre apreciar e decidir de tal pretensão.
Resulta da conjugação do estatuído no n.º 2 do art. 138º e do n.º 1 do art. 119 º , ambos do CP T, que, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento, a apresentar no prazo de 20 dias.
Ora, considerando que a tentativa de conciliação ocorreu no 17/09/2020 (cfr. auto de fls. 148 e ss.), aquando da interposição do referido requerimento - 16/10/2020 (cfr. fls. 155) - o mencionado prazo de 20 dias já se mostrava ultrapassado.
Termos em que, face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, se julga tal requerimento extemporâneo, motivo pelo qual não se admite.
Custas a cargo do sinistrado, fixando a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 7º n.º e tabela II do RCP.
Notifique e, após trânsito, desentranhe-se o requerimento em causa e devolva-se à precedência. Após, conclua.”
3. Dizendo-se inconformado, apresentou o Sinistrado requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões:
“1.ª presente recurso interposto dos doutos despachos de 16/10/2020 e 23/10/2020, com referência Citius 418074531 e 418337057, respetivamente proferidos pelo Juízo do Trabalho de Matosinhos –J1, que indeferiram liminarmente os requerimentos para realização de junta médica, nos termos do art. 138.º, n.º2 do Código de Processo de Trabalho, por não ter sido junto com o mesmo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida.
2.ª A Recorrente não se conforma com os doutos despachos, porquanto considera que nos mesmo se faz uma errada interpretação da lei em vigor.
3.ª Como se verá, os despachos recorridos não poderão manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogados.
4.ª No despacho de 16/10/2020, entendeu o Tribunal a quo que a falta do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento para realização de exame por junta médica determinaria o indeferimento liminar do dito requerimento.
5.ª Acontece, porém, que, dispõe o art. 145.º, n.º 3 do CPC que, "Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º "
6.ª Ora, quer isto dizer que, verificada a falta de junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, deveria o Tribuna] a quo ter determinado a notificação do Sinistrado para proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes, o que não aconteceu.
7.ª Efetivamente, decidiu o Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento em causa, ignorando a possibilidade que ao mesmo deveria ter sido dada de juntar, nos 10 dias subsequentes, o mencionado comprovativo.
8.ª Mais justificou o Tribunal a quo o indeferimento em causa com a aplicação do art. 558.º, al f) do CPC.
9.ª Todavia, o despacho em causa não é da secretaria, nem foi a mesma que recusou o requerimento apresentado pelo Sinistrado, mas antes o próprio Tribunal.
10.ªNos presentes autos, a secretaria recebeu o requerimento apresentado pelo Sinistrado, tendo aberto conclusão para a Meritíssima Juíza.
11.a A secretaria não recusou o requerimento que constitui o início da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, nos termos do art. 117.º , al. b) do CPT.
12.a Não tendo a secretaria recusado o dito requerimento, não deveria tê-lo feito a Meritíssima Juíza sem dar a oportunidade ao Sinistrado de, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta.
13.a O despacho recorrido violou assim, o disposto nos artigos 3.º, 145.º, 195.º, 552.º, n.º6, 570.ºtodos do CPC.
14.a MAS MESMO QUE SE ENTENDESSE QUE O TRIBUNAL PODERIA TER RECUSADO O REQUERIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO PRÉVIO DA TAXA DE JUSTIÇA, O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE CONCEBE, SEMPRE DEVERIA TER SIDO ACEITE O REQUERIMENTO APRESENTADO EM 16/10/2020 COM REFERÊNCIA CITIUS 27046928.
15.a Já que, dispõe o art. 560.ºdo CPC que: ''Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
16.a Quer isto dizer que, após o despacho que veio a indeferir liminarmente o requerimento de realização de exame por junta médica, o Sinistrado poderia, nos termos do disposto no art. 560.ºdo CPC, apresentar nova petição inicial no prazo de 10 dias, comprovando com a nova petição o pagamento prévio a esta da taxa de justiça devida, pode apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça antes da apresentação da primitiva petição inicial, ou proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no mesmo prazo de 10 dias c comprovar tal pagamento no processo.
17.a De facto, tendo sido apresentado novo requerimento com o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, sempre deveria considerar-se tal requerimento como intentado na data do requerimento primitivo e não, como decidiu o Tribunal a quo, que o direito do Sinistrado se encontrava precludido, uma vez que havia sido ultrapassado o prazo de 20 dias estabelecido no art. 138.º, n.º 2 do CPT.
18.a Ora, é totalmente desproporcional e desconforme à boa gestão da justiça a decisão proferida pelo Tribunal a quo que impediu o Sinistrado de ver a sua pretensão de realização de prova pericial ser concretizada.
19.a Pelo que, não pode manter-se na ordem jurídica o despacho em causa.
TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA SEREM REVOGADOS OS DESPACHOS PROFERIDOS, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DO EXAME POR JUNTA MÉDICA REQUERIDO PELO SINISTRADO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”
3.1. Não constam dos autos contra-alegações.
3.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
3.3. Depois de fixado o valor da causa em €2.523,40€, determinou-se a remessa dos autos de recurso a este Tribunal da Relação.
4. O exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela procedência do recurso.
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Cumpre decidir. II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questões a decidir prendem-se, no caso, sobre saber se as decisões recorridas aplicaram adequadamente a lei, a primeira indeferindo o requerimento do Sinistrado com fundamento em não ter junto com esse o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e o segundo, por sua vez, subsidiariamente, ao ter indeferido o novo requerimento por extemporâneo.
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III – Fundamentação A) Fundamentação de facto
Os elementos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
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B) Discussão 1. Da comprovação do pagamento de taxa de justiça
Em face das conclusões apresentadas, apresenta o Recorrente os seguintes argumentos:
- Qunto ao primeiro despacho recorrido, em face do disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, verificada a falta de junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, deveria o Tribunal ter determinado a notificação do Sinistrado para proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes, o que não aconteceu, sendo que, justificando o tribunal o indeferimento em causa com a aplicação do artigo 558.º, al f), do CPC, porém esse despacho não é da secretaria, nem foi a mesma que recusou o requerimento apresentado pelo Sinistrado, mas antes o próprio Tribunal, o que não poderia fazer sem dar a oportunidade ao Sinistrado de, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta – violando assim o despacho recorrido o disposto nos artigos 3.º, 145.º, 195.º, 552.º, n.º6, e 570.º,todos do CPC.
- Por sua vez, a respeito do segundo despacho, ainda que fosse de admitir a adequação do primeiro despacho, não poderia também ter recusado o requerimento, em face do disposto no artigo 560.ºdo CPC, por poder com base nesse apresentar o Sinistrado novo requerimento, no prazo de 10 dias, comprovando com esse o pagamento prévio da taxa de justiça devida.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela procedência do recurso, fazendo constar, nomeadamente, que se mantém atual, tendo em conta o disposto no artigo 560.º do CPC, “a jurisprudência indicada no recurso de que I - Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC) III - Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente [Acórdão da Relação do Porto de 23.11.2017, processo 5087/15.9T8LOU-A.P1].”
Cumprindo-nos apreciar, desde já avançamos que assiste razão ao Recorrente, como ainda ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com relevância, e desde logo para efeitos de apreciação do primeiro despacho proferido e que é objeto do presente recurso – o que torna inútil, por desnecessidade, a apreciação do segundo despacho.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
No que à petição inicial diz respeito, resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 552.º, do CPC, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou comprovar este eletronicamente, sendo que, no que ao caso importa, a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artigo 552º do CPC, a possibilidade de a secretaria rejeitar a petição inicial (artigo 558.º, al. f), do CPC), cabendo reclamação para o juiz do ato de recusa e, por sua vez, caso seja então confirmado esse ato, que da decisão proferida cabe recurso para a relação – nos termos previstos no artigo 559.º do CPC. Importa, porém, ter ainda presente que, caso não tenha sido rejeitada a petição pela secretaria (e fora, do mesmo modo, dos casos previstos no n.º 5 do artigo 552º do CPC), a falta de apresentação do mesmo documento, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 207.º do CPC, leva à não admissão à distribuição – “Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.” Resulta ainda, por fim, agora do disposto no artigo 560.º, do CPC, que, “Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo” – ou seja, muito embora referindo-se o citado preceito apenas aos casos aí expressamente indicados, é nesses concedida ao autor a possibilidade de apresentar nova petição ou juntar o documento comprovativo quanto ao pagamento da taxa de justiça.
Por sua fez, agora a propósito da apresentação da contestação, estabelece o n.º 3 do artigo 570.º do CPC, que, «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (…), no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC».
Da comparação de ambos os regimes com uma primeira evidência nos deparamos, assim a de que, tratando-se do ato de apresentação da contestação, o regime estabelecido no artigo 570.º, ao prever a possibilidade de junção do documento que se aprecia, no prazo de 10 dias, após notificação para tais efeitos pela secretaria, muito embora, como no mesmo se refere, “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC”, está em conformidade com o que resulta do n.º 3 do artigo 145.º do CPC, quando nesse se estabelece que, “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º” Ou seja, em face então do que resulta destes preceitos, no que à contestação se refere a propósito da junção do comprovativo que se analisa, prevê-se a possibilidade se ser junto o documento em causa no prazo de dez dias após a prática do ato, sendo que, caso tal não ocorra, vale então o regime estabelecido no artigo 570.º mencionado, podendo então proceder-se a essa junção após notificação para tais efeitos pela secretaria, muito embora, como no mesmo se refere, “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC.”
Ora, vistos os regimes que de forma breve se descreveram anteriormente, sem dúvidas que o legislador estabeleceu um tratamento diferenciado entre as partes processuais, assim o autor e o réu, pois que quanto ao primeiro, fora dos casos previstos na primeira parte do artigo 560.º (“Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º”), não se encontra expressamente estabelecida a possibilidade, concedida ao segundo nos artigos 570.º e 145.º, n.º 3, de apresentação do comprovativo em falta no prazo de dez dias – regime este, diga-se, equiparável aos casos previstos na primeira parte do artigo 560.º, a que aludimos antes, pois que lhe será também aplicável o disposto no n.º 3 do referido artigo 145.º –, como ainda, não se fazendo essa junção nesse prazo, de o poder fazer ainda, nesse caso após notificação para tais efeitos pela secretaria, muito embora “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC”.
Em face de tudo o que referimos anteriormente, uma evidência nos parece ressaltar, assim no sentido de que, por opção do legislador, pretendeu-se dar primazia, quanto à questão que analisamos, ao princípio do aproveitamento dos atos, na pendência da ação, ao conceder-se a possibilidade de ser efetuado o pagamento em falta, desde logo no caso de se tratar do ato de apresentação da contestação, por estar a ação já pendente em juízo mas também pelos próprios efeitos cominatórios e/ou de preclusão que estão previstos para essa peça processual (artigos 572.º a 574.º, do CPC), com relevância para o próprio conhecimento do mérito, e que obstam a que o ato possa desde logo ser praticado mais tarde, sendo que, afinal, esses não se verificam quanto ao ato de apresentação da petição inicial, desde logo porque, ainda que recusado como o aludido fundamento, pode em princípio ser repetido posteriormente. Isso não obstante o mesmo legislador, em face das razões que lhe estão subjacentes, ter sido sensível a situações específicas, assim nomeadamente as previstas no artigo 560.º, a que nos referimos já anteriormente, em que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, situações estas que, afinal, desde logo porque as partes não estão representadas por advogado, considerou que mereciam tratamento diverso, o que mais uma vez entendemos como justificado.
Depois destas considerações, sem esquecermos a diferença de regimes a que aludimos, importa que passemos à apreciação da questão concreta que nos é colocada, para o que, e desde logo, importará saber da real natureza do ato que está a ser praticado, assim o saber-se se deve ser equiparado à petição inicial ou, diversamente, à contestação.
Ora, já pois nesse âmbito, importa ter presente que, como é consabido, compreende o processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, duas fases distintas, uma primeira denominada conciliatória[1], sob a direção do Ministério Público e obrigatória – através da qual, como aliás a sua própria denominação o indica, visa-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho através de uma composição amigável, muito embora sujeita necessariamente a regras legais imperativas, pela natureza indisponível dos direitos, atendendo aos interesses de ordem pública que estão envolvidos –, e uma segunda, por sua vez, contenciosa, esta não já obrigatória e que decorre perante o juiz/tribunal, a que se alude, desde logo, no artigo 117.º, do CPT, quando desse resulta, no que aqui importa, o seguinte: 1. A fase contenciosa tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
No que se refere aos casos em que a fase contenciosa se inicia com o requerimento a que se alude na alínea b), sendo que é esse que está em causa nos autos e é objeto do presente recurso, importa ainda ter presente o que se dispõe no n.º 2 do artigo 138.º, a respeito do prazo para apresentação desse requerimento – assim que é esse o que resulta do n.º 1 do artigo 119.º, razão pela qual, como desse resulta, é esse de 20 dias) –, como também que “se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”
Com base no que resulta em particular do primeiro dos mencionados normativos, o que parece ter estado subjacente ao primeiro dos despachos recorridos, é um entendimento no sentido de que o requerimento a que se alude na citada alínea b), em termos processuais, deve ser equiparado à petição inicial, esta a que se refere a alínea a), pois que ambos dão início à fase contenciosa do processo.
Ora, não se podendo dizer que tal correspondência seja propriamente desajustada, pelas razões antes expostas, porém, a respeito do pagamento da taxa de justiça, que é afinal a questão que aqui é colocada, tal correspondência não deve/pode ser feita.
De facto, tal requerimento, dando é certo início à fase contenciosa, não deixa de estar diretamente ligado à fase anterior do processo, obrigatória, assim aquela que antes denominámos de conciliatória, sob a direção do Ministério Público, sendo que, como expressamente resulta das normas processuais aplicáveis, só se segue a fase contenciosa, essa já não obrigatória, nos casos em que não se tenha logrado alcançar a conciliação na fase anterior, precisamente por existir discordância das partes / falta de acordo, sendo ainda, aliás, o âmbito mais ou menos alargado dessa discordância que determina se esta última se inicia com a apresentação de petição inicial ou com requerimento – sendo este o meio processual adequado para os casos previstos na citada alínea b) do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 138.º, do CPT. Ou seja, como aliás resulta ainda de outras normas (assim, desde logo, o artigo 131.º, n.º 1, alínea c), ao determinar que se devem considerar assentes “os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”), estas duas fases, ambas estabelecidas para a forma processual que está em causa, estão diretamente relacionadas, sendo que, em bom rigor, precisamente por apenas se justificar a fase contenciosa no caso de haver a referida discordância, como ainda por as partes estarem afinal sujeitas a prazos para lhe darem início, para efeitos da questão que aqui se coloca, assim da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, na falta de normas próprias no CPT, havendo de recorrer-se ao CPC, se apresenta com uma configuração que se aproxima inegavelmente do articulado de contestação a que alude o artigo 570.º, em comparação pois com a petição inicial a que se refere o artigo 552.º, ambos deste Código, muito mais no caso específico da apresentação do requerimento a que se alude no antes mencionado artigo 138.º do CPT, pois que, afinal, nesse, diversamente aliás do que pode ocorrer com a não apresentação da petição inicial (veja-se o n.º 4 do artigo 119.º), se estabelece um prazo perentório, de 20 dias, para a prática do ato, sendo que, não ocorrendo essa prática, resulta da parte final do n.º 2 do artigo 138.º que “o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”
Do exposto resulta, sendo esse o nosso entendimento, que tal requerimento, de um ponto de vista técnico, dada a função que assume no processo, como ainda pelo facto de estar sujeito a prazo perentório, se configura, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, como verdadeira contestação, pois que, no plano material do seu conteúdo funcional no processo, é afinal, e sempre, por excelência, um ato de reação, assim ao que resultou da fase anterior do processo, ou seja, a discordância quanto à questão da incapacidade – fixada na perícia aí realizada –, estando também sujeito, repete-se, a um prazo perentório, cujo desrespeito, também mais uma vez com direta semelhança com a contestação, acarreta consequências processuais, mesmo em termos posteriores de definição do direito.
Assim, salvaguardando-se no artigo 145.º do CPC as disposições relativas à petição inicial, resultando em geral do seu n.º 3, com o se disse, que “a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º”, não devem/podem as disposições relativas à petição inicial ser aplicadas ao requerimento que está em causa nos autos, assim para realização da junta médica, pois que este, pelas razões já antes expostas, apesar da sua função de dar início à fase contenciosa do processo, tem um regime diverso daquele que é aplicável em geral à petição inicial, não lhe podendo pois ser aplicáveis diretamente as regras processuais dessa peça processual, deste logo porque a solução a que se chegaria seria bem diferente daquela que ocorre em geral com aquela, desde logo em face do regime expressamente estabelecido para a apresentação daquele requerimento nos termos que antes referimos, não existindo pois identidade de situações, o que aqui sempre seria de exigir.
Ou seja, se pode ter-se como compreensível que nas ações declarativas em geral se ordene o desentranhamento da petição inicial, quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, desde logo porque o autor sempre poderá apresentar mais tarde uma nova petição[2] – podendo mesmo valer-se, nas situações nesse previstas, do benefício que é conferido pelo artigo 560.º do CPC –, já o mesmo não sucede, como se viu, no que se refere ao requerimento objeto do presente recurso e que, no processo especial por acidente de trabalho, dá início à fase contenciosa. Daí que, salvo o devido respeito, o que se nos afigura de fácil compreensão em face das razões antes expostas, não se possa transpor para o referido requerimento o regime da petição inicial, assim a respeito da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por se tratar de solução que colidiria, diretamente, volta a repetir-se, com o prazo perentório previsto na lei para a sua apresentação.
Como tal, tem razão o Recorrente quando, na sua conclusão 5.ª, defende que, ao requerimento para realização de junta médica apresentado no processo por acidente de trabalho, e no que concerne à taxa de justiça, é-lhe aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do CPC, solução essa que, afinal, não foi aplicada pelo Tribunal a quo.
Já essa razão não lhe assiste, porém, quanto ao que afirma na conclusão seguinte, assim que tal quer dizer “que, verificada a falta de junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, deveria o Tribunal a quo ter determinado a notificação do Sinistrado para proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes, o que não aconteceu”
De facto, o Recorrente confunde dois momentos distintos, assim um primeiro em que lhe é concedida a possibilidade de juntar o documento em falta no prazo de dez dias após a prática do ato (apresentação da contestação, ou, no caso, como o dissemos, o requerimento para realização de junta médica), cuja aplicação depende apenas e só da sua atuação processual e não estando pois dependente de uma qualquer notificação da secretaria para esses efeitos (isso mesmo decorre de modo claro do n.º 3 do artigo 145,º do CPC), com um segundo momento, que ocorre apenas seguidamente ao primeiro, assim para o caso de não ter sido junto pela parte o documento em falta naquele prazo de dez dias, situação esta que, aí sim, determina, como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, que a secretaria proceda à notificação, mas nesse caso, como desse resulta, “para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”. Como o dissemos anteriormente, e agora repetimos para evidenciar a distinção de ambos os casos, esse regime está em conformidade com o que resulta do n.º 3 do artigo 145.º do CPC, quando nesse se estabelece que, “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º” – ou seja, em face então do que resulta destes preceitos, salvaguardando-se aí é certo quanto à petição inicial as respetivas disposições, no que à contestação se refere a propósito da junção do comprovativo que se analisa, prevê-se a possibilidade se ser junto o documento em causa no prazo de dez dias após a prática do ato, sendo que, caso tal não ocorra, vale então o regime estabelecido no artigo 570.º mencionado, podendo então proceder-se a essa junção após notificação para tais efeitos pela secretaria, muito embora, como no mesmo se refere, “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC.”
Daí que, aplicando-se o regime que temos por ajustado ao caso, em vez de se ter indeferido liminarmente o requerimento apresentado pelo Sinistrado /aqui recorrente, o Tribunal Recorrido deveria ter antes ordenado a sua notificação para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça omitido, com o acréscimo da multa legalmente previsto, pois que não comprovou sequer o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da prática do ato, sendo que, depois, persistindo a omissão, então sim, cumprido o que demais resulta da lei, se poderá desatender aquele requerimento[3]’[4].
Aqui chegados, importa concluir, pelas razões expostas, que, diversamente do decidido no primeiro dos despachos recorridos (de 16 de outubro de 2020), não deveria ter sido indeferido liminarmente o requerimento, e sim, antes, determinar-se que fosse cumprido o disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, razão pela qual, não tendo sido aplicado esse regime, na procedência do recurso com esse fundamento, tal se determina – o que prejudica a apreciação do segundo despacho recorrido –, sem prejuízo de se dever atender ao facto de, posteriormente, quanto à taxa de justiça, ter sido junto comprovativo.
Custas do recurso nos termos e proporção que vierem a ser definidas na decisão final (artigo 527.º, do CPC).
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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, muito embora com fundamento não exatamente coincidente com o Recorrente, na procedência do recurso, em revogar ambas as decisões recorridas, sendo substituídas por decisão que determine o cumprimento ao regime previsto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos afirmados no presente acórdão.
Custas do modo e proporção que venha a ser decidida a final.
Porto, 19 de abril de 2021
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
____________ [1] A tramitação desta fase, tendo em vista alcançar tal objetivo, compreende três fases, a primeira de instrução (tendo em vista a recolha e fixação de todos os elementos necessários à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo suscetível de ser homologado – artigos 104.º, n.º 1, 109.º, e 114.º do CPT), uma segunda que se consubstancia na realização do exame médico singular (devendo o perito médico “indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” – artigos 105.º e 106.º do CPT) e, finalmente, uma última, com a realização da tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, com o objetivo primordial de ser obtido acordo suscetível de ser homologado depois pelo Juiz – artigo 109.º, do CPT) – Seguindo-se de muito perto o Acórdão desta Relação e Secção de 18 de Dezembro de 2018 (APELAÇÃO n.º 3992/16.4T8AVR.P1, relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator e 1.ª adjunta), que por sua vez faz apelo a João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.. [2] Justificando-se assim o estabelecimento de um regime e tratamento diverso. [3] Veja-se, aliás, que para a contestação, no artigo 570.º, n.º 5, estabelece-se ainda que “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.” [4] Muito embora nesse caso a respeito dos embargos, mas cujo regime temos por idêntico ao que afirmámos para o caso que decidimos, veja-se o Ac. RG de 20 de abril de 2017, in www.dgsi.pt.