I.— O art. 929.º do Código de Processo Civil deve ser objecto de uma interpretação declarativa, distinguindo os casos em que comparecem na conferência dois ou mais interessados e os casos em que comparece na conferência um, e só um, dos interessados na divisão de coisa comum.
II.— Quando compareçam na conferência dois ou mais interessados, poderá haver acordo para a adjudicação; quando compareça na conferência um, e só um, dos interessados, não poderá haver acordo — devendo aplicar-se o art. 929.º, n.º 2, segunda parte (“… é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”).
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs acção de divisão de coisa comum contra BB alegando a indivisibilidade das fracções autónomas objecto da acção e pedindo:
I. — que fosse fixada a quota de Autor e da Ré nos imóveis indicados;
II. — que, desde que não fosse possível a venda, fosse feita respectiva adjudicação.
2. A Ré BB não contestou.
3. Foi designado dia para uma conferência de interessados, para a qual ambos os interessados foram notificados.
4. A Ré BB não compareceu na conferência.
5. O Autor AA requereu que lhe fosse adjudicado o imóvel.
6. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu a pretensão formulado pelo requerente na conferência e determinou que os autos prosseguissem para a fase da venda, de acordo com o art. 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
7. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Como decorre do disposto no artº 929º, nº 2, do CPC, a lei não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação a alguns deles. Para o acordo basta a deliberação (por unanimidade) dos presentes.
Mas, estando presente apenas um interessado, não é, por natureza, possível qualquer deliberação e subsequente acordo, não se podendo ter este por verificado por declaração de vontade do único interessado presente.
Como se afirma no A. da Rel. De Évora, de 29.03.2012, (disponível em www.dgsi.pt), estando na conferência presente apenas um interessado é impossível estabelecer-se qualquer acordo, uma vez que um acordo é um encontro de pelo menos duas vontades ou seja pressupõe que pelo menos duas pessoas aceitem um certo resultado, sendo que uma pessoa não pode celebrar acordo consigo próprio”.
8. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. — O Tribunal a quo motivou a Decisão sub judice considerando que no caso presente em que apenas há dois interessados, faltando um deles devidamente notificado o interessado presente não pode requerer que o imóvel indivisível lhe seja adjudicado a si mesmo.
B. — A nosso ver, e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Tribunal a quo, por um lado, porque a Decisão sub judice não atende à ratio legis do preceito aplicado, (artigo 929.º n.º 2 e 4 do C. P. C), e por outro lado porque não são tais normas, na sua aplicação, interpretadas de forma lógica e justa.
Consideramos assim que a ratio legis das normas cuja aplicação conjugada se impõe - n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C. P. C. - se descobre com o sentido de que sendo a coisa indivisível, como é o caso presente, a Conferência de Interessados tem em vista o acordo dos interessados na adjudicação a alguns ou algum dos interessados, (estabelecendo o n.º 4 que o acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecem).
C. — O legislador não quis seguramente atribuir à expressão “acordo”, constante do preceito em causa, o sentido de “acordo de vontades”, tal como plasmado no artigo 232.º do C.C..
Os presentes na Conferência de Interessados não realizam nenhum “contrato entre eles”; entre eles não há nenhum acordo contratual!
D. — O sentido da expressão “acordo” constantes das normas dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C. P. C. só pode pois interpretar-se como o “assentimento”, a “concordância”, a “aceitação” relativamente à adjudicação - o facto de os interessados se manifestarem “favoráveis” à adjudicação, “aceitarem” a adjudicação.
Não se trata pois, a nosso ver, de qualquer acordo (negocial) entre os interessados presentes pelo qual estes aceitam que a adjudicação se faça a este ou àquele.
Não há nenhum contrato entre os interessados presentes determinante do seu assentimento a que a adjudicação se faça a este ou à quele interessado.
E. — Era a seguinte a redação anterior do preceito em causa, (art.º 1060.º n.º 2):
“Na falta de contestação, serão os interessados convocados a uma conferência para declararem se concordam em que a coisa se adjudique a algum ou alguns…”, (sublinhado nosso).
F. — O Tribunal a quo aplica as normas dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C. P. C. com um sentido “redutor”, “antijurídico”, “ilógico” e “injusto”.
Porque, no entender do Tribunal a quo, as normas, dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C. P. C. só seriam aplicáveis no caso de haver três ou mais interessados, e faltar um deles!!
G. — Considerou o Tribunal a quo, (a nosso ver erradamente), que havendo apenas dos interessados, (como é o caso presente) a faltar um deles, não pode ser aplicado o regime do disposto no artigo 929.º n.º 2 e 4 do C P. C.
Neste caso, de apenas dois interessados, com um faltoso, haverá pois benefício do infrator - o interessado pode faltar à vontade à Conferência de Interessados que nada lhe acontece (!), nenhuma consequência daí lhe advém.
H. — A Lei é geral e abstrata e deve aplicar-se a todos por igual - com as mesmas vantagens e prejuízos.
Será justo que havendo três interessados e faltar um deles, na Conferência de Interessados os dois presentes possam “estar de acordo”, “consentir”, “aceitar” que a adjudicação se faça a algum ou alguns dos interessados presentes?
E não será igualmente justo que havendo dois interessados e faltar um, na Conferência de Interessados o interessado presente possa “estar de acordo”, “consentir”, “aceitar”, que a adjudicação se faça a si mesmo, como interessado?
I. — A aplicação do regime dos n.º 2 e 4 do citado art.º 929.º do C. P. C. apenas ao caso de haver três ou mais interessados, redundará pois em “discriminação legal” em função do número de interessados - O QUE SE NÃO PODE CONCEBER QUE TENHA SIDO VONTADE DO LEGISLADOR.
J. — As normas dos n.º 2 e 4 do citado artigo 929.º do C. P. C. não são de aplicação dependente do número de interessados.
Devem aplicar-se independentemente de quantos sejam os interessados e por forma a “privilegiar” a adjudicação no âmbito da Conferência de Interessados, que é convocada precisamente tendo em vista a adjudicação a alguns ou alguns dos interessados.
E deve assim aplicar-se ao caso presente em que há apenas dois interessados e um deles, devidamente notificado, faltou à Conferência de Interessados.
K. — Foram violadas as normas dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C. P. C.
Tais normas deveriam ter sido aplicadas e com o sentido de que havendo apenas dois interessados, qualquer deles pode requerer que os bens lhe sejam adjudicados, se o outro, devidamente notificado, faltar à Conferência de Interessados Termos em que pede a procedência do Recurso, revogando-se a Decisão sub judice e adjudicando-se os imóveis ao interessado ora recorrente e assim a realização de JUSTIÇA.
10. O Tribunal da Relação … confirmou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
11. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“… As normas em discussão, que têm por base o artigo 1056 do CPC, já revogado, referem-se a um acordo entre os interessados presentes e devidamente notificados os ausentes. Daqui se pode concluir que, para que seja possível o acordo, terão de estar presentes, pelo menos, dois interessados. Pois um acordo pressupõe uma convergência de vontades, que exige, pelo menos duas, ou seja, duas pessoas a decidirem no mesmo sentido.
Assim julgamos que a decisão impugnada está de acordo com a lei, pelo que deve manter-se.
Concluindo: Na acção de divisão de coisa comum a adjudicação do bem indivisível pressupõe acordo entre, pelo menos, dois interessados presentes na conferência de interessados”.
12. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista.
13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A — Na sociedade atual constitui situação padrão e crescente o facto de bens imóveis serem adquiridos em compropriedade por apenas dois comproprietários - em diversas situações da vida real nomeadamente devidas à sociedade conjugal ou união de facto.
B — Nestas situações, em processo judicial de divisão de coisa comum, há sempre e normalmente apenas dois interessados - os cônjuges ou os que vivem em união de facto - e nestes casos, se na conferência de interessados se exigir, (como foi exigido nas Decisões das Instâncias a quo), a presença de dois interessados na conferência de interessados, como se falter um apenas o outro e restante interessado poderá estar presente não terá nestes casos aplicação o disposto no artigo 929.º n.º 2 e 4 do C.P.C., (!…)
C — Havendo apenas dois interessados em processo judicial de divisão da coisa comum, e estando um ausente e o outro presente na conferência de interessados, não terá aplicação o disposto no artigo 929.º n.º 2 e 4 do C.P.C., tendo por consequência desta impossibilidade de aplicação do artigo 929.º n.º 2 e 4 do C.P.C. que o interessado presente não possa beneficiar da possibilidade legal de requerer a adjudicação e que ao interessado ausente não seja aplicada a sanção processual prevista no artigo 929.º n.º 4, 1.º segmento do C.P.C.
E ASSIM,
D — A Decisão proferida pelas Instâncias a quo, (que não aplicou o disposto no artigo 929.º n.º 2 e 4, 1.º segmento do C.P.C.), afigura-se ilegal, violadora do artigo 9.º do Cód. Civil e dos princípios da Justiça e da Igualdade das Partes e violadora ainda do artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
E — E estas decisões das Instâncias, sub judice, impõem-nos a conclusão de que a norma do artigo 929.º n.º 4, 1.º segmento do C.P.C. NÃO TEM APLICAÇÃO QUANDO HÁ DOIS INTERESSADOS E NA CONFERÊNCIA UM FALTE E O OUTRO COMPARECE!…
E ainda concluir que, havendo dois interessados e um deles falte e o outro esteja presente, NÃO TEM IGUALMENTE APLICAÇÃO O DISPOSTO NO N.º 2 DO CITADO ARTIGO 929.º DO C.P.C.!…
F — O sentido regulador da disposição do citado artigo 929.º n.º 2 do C.P.C. é o de que “entre os presentes na conferência de interessados não deve haver oposição de nenhum na adjudicação que fôr deliberada”, sendo essa a significação da expressão legal “acordo dos interessados presentes”.
G. — Foram violadas as disposições do artigo 929.º n.º 2 e 4, do 1.º segmento, do C.P.C., e do artigo 13.º n.º 1 do C.R.P. - tais normas deveriam ter sido aplicadas e com o sentido de que na presença de apenas dois interessados na falta de um deles na conferência de interessados pode o que estiver presente requerer a adjudicação do bem objeto da divisão.
Termos em que pede a procedência do recurso, determinando-se a adjudicação do imóvel ao Requerente e aqui Recorrente, conforme requerido, e realizando-se JUSTIÇA.
14. Estando preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Autor, agora Recorrente, pediu que a revista fosse admitida a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil.
15. Fundamentou o seu pedido de que a revista fosse admitida nos seguintes termos:
1. - A Decisão sub judice proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e confirmada no Tribunal da Relação, prende-se com a interpretação e aplicação da norma do artigo 929.º n.º 2 do C.P.C., ou seja, com a adjudicação, em conferência de interessados, de bens objeto de divisão de coisa comum.
E ASSIM,
2 - Na sociedade atual é crescente o numero de casos em que os cidadãos recorrem à divisão de coisa comum; é crescente o numero de casos em que se pretende a divisão de imóveis adquiridos em comunhão conjugal, ou em comunhão em situação de união de facto ou em outros e diversos tipos de partilha de bens…Havendo sempre necessidade do recurso ao respetivo processo de divisão de coisa comum.
3 - Nos presentes autos são dois os proprietários em comum do imóvel a dividir, sendo por isso dois os sujeitos processuais.
4 - E esta situação de serem dois os proprietários em comum de qualquer imóvel a dividir é uma situação padrão que ocorre de forma crescente na sociedade atual, quer em virtude da dissolução conjugal quer em virtude das uniões de facto, e de outras situações da vida real.
5 - Os sujeitos processuais do processo judicial de divisão de coisa comum são sempre e necessariamente dois ou mais - daí que esta questão sobre que versam os presentes autos, a nosso ver é uma questão importantíssima e fundamental - saber se a norma do artigo 929.º n.º 2 do C.P.C. se aplica igualmente quer sejam dois ou mais os sujeitos processuais do processo de divisão de coisa comum.
6 - E saber se a citada norma (artigo 929.º n.º 2 do C.P.C.) deve ser aplicada e interpretada do mesmo modo e com o mesmo sentido sejam dois ou mais os sujeitos processuais no processo de divisão de coisa comum.
7 - E finalmente, a apreciação desta questão e a respetiva relevância jurídica concorrem necessariamente para uma melhor aplicação do Direito.
8 - E os interesses em causa, perseguidos e defendidos pelos cidadãos que sejam sujeitos processuais das relações jurídicas que existam, são naturalmente interesses de particular relevância social - se se considerar, como entendemos, que os bens são um elemento fundamental da vida em sociedade.
RAZÕES PORQUE SE ENTENDE JUSTIFICADA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
15. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso.
16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é só a seguinte: — se, no caso de à conferência prevista no art. 929.º do Código de Processo Civil, comparecer um único interessado, deve aplicar-se o regime do acordo.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
17. Os factos relevantes para a decisão constam do relatório.
18. Em tema de processo especial de divisão de coisa comum — previsto nos arts. 925.º ss. do Código de Processo Civil —, o art. 929.º determina nos seus n.ºs 1, 2 e 4:
1. — Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2. — Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
4. — O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência[1].
19. O problema está em averiguar se o termo acordo do art. 929.º do Código de Processo Civil deverá ser objecto de uma interpretação declarativa ou de uma interpretação extensiva: — de uma interpretação declarativa, em termos de só se aplicar a casos em que haja duas ou mais declarações de vontade, de dois ou mais sujeitos, titulares de dois ou mais interesses contrapostos; — de uma interpretação extensiva, em termos de se aplicar a casos em que haja uma única declaração de vontade, de um único sujeito (de um único interessado).
20. As instâncias deram preferência a uma interpretação declarativa do art. 929.º, distinguindo os casos em que comparecem na conferência dois ou mais interessados e os casos em que comparece na conferência um, e só um, dos interessados.
Quando comparecessem na conferência dois ou mais interessados, poderia haver acordo para a adjudicação; quando comparecesse na conferência um, e só um, dos interessados, não poderia haver acordo — devendo aplicar-se o art. 929.º, n.º 2, segunda parte: “… é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”.
21. Ora os dois casos são de facto diferentes — quando compareçam na conferência dois ou mais interessados, há um diálogo entre titulares de interesses contrapostos; em consequência, pode presumir-se que o resultado da adjudicação por acordo é equilibrado; quando compareça na conferência um único interessado, não há diálogo — não pode presumir-se que o resultado da adjudicação por acordo seja equilibrado (seja justo).
22. Em direito civil, a diferença entre os dois casos exprime-se no princípio do contrato (art. 457.º do Código Civil[2]) e, em direito processual civil, deve exprimir-se na diferença de tratamento entre um acordo, expressão de duas ou mais vontades, e a expressão de uma única vontade — designadamente, para efeitos de interpretação do art. 929.º do Código de Processo Civil.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente AA.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.
_____
[1] Sobre a interpretação do art. 929.º do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, com a indicação de que se trata de Obra póstuma, Coimbra Editora, Coimbra, 1982 (reimpressão), págs. 18-20; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 939.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 369-372.
[2] Sobre a interpretação do art. 457.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao arts. 457.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 438-439; Ana Prata, anotação ao art. 457.º, Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 589-590; e, criticamente, Fernando Oliveira e Sá, anotação ao art. 457.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 206-214.