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PEDIDO CÍVEL
EXTEMPORANEIDADE
Sumário
I - Antes da acusação já a ora recorrente tinha a qualidade de assistente; este devia deduzir o pedido na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada. O assistente pode deduzir acusação nos momentos constantes dos artigos 284.° e 285.° do CPP. Tratando-se de crime público ou semi-público (e no caso dos autos estava-se perante crimes públicos) a acusação do assistente deve ser deduzida até 10 dias após a notificação da acusação pelo Ministério Público, conforme decorre do artigo 284.°, n.º 1. II - Como se refere no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2020 (Proc. 0240907, relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt), “[d]a conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação).” E no Acórdão do STJ de 05.06.2003 (Proc. 2019/2003, relator Pereira Madeira, acessível in https://www.verbojuridico.net/jurisp_stj/integral/2003/stj03_2019.html): “Se deduzir acusação, o assistente deve utilizar a peça acusatória para nela incluir o pedido de indemnização civil. Se não deduzir acusação (…), pretendendo obter indemnização, terá de deduzir o pedido civil em requerimento autónomo mas sempre dentro do prazo em que a acusação poderia ter sido deduzida.” III – A assistente deveria ter apresentado o pedido de indemnização civil contra o arguido no prazo de 10 dias a contar da notificação que, tanto a ela como ao seu ilustre mandatário, foi feita da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Texto Integral
Processo nº 368/19.5GCVFR-A.P1
Acordam, em conferência,
na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Coletivo) nº 368/19.5GCVFR (a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), aquando da prolação do despacho a que se reporta o artigo 311º do CPP, o Senhor Juiz Presidente não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente B…, por considerá-lo extemporâneo.
2. Inconformada, a assistente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição, até com a sequência numérica tal qual foi apresentada pela recorrente):
“CONCLUSÕES
XXIII. Sumariamente, o presente recurso versa sobre a seguinte questão: foi proferido despacho judicial em 25-11-2020, pelo tribunal a quo, no qual foi rejeitado o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrente que é a Assistente/ofendida com fundamento em extemporaneidade. XXIV. Dos autos constam a procuração que a Recorrente/ofendida passou ao Mandatário, signatário do presente recurso. XXV. Ou seja, a Recorrente/ofendida está devida, perfeita e legalmente patrocinada nos autos por Mandatário forense. XXVI. Em 19.10.2020 a Recorrente é notificada por via postal simples com prova de depósito do despacho de acusação, no qual entre outros, é notificada para os efeitos previsto no art.º 77.º do CPP, ou seja, para deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil. XXVII. Deste preceito legal não é notificado o Mandatário da Recorrente/ofendida. XXVIII. O Mandatário da Recorrente/ofendida é notificado via Citius, em 26-11-2020, do despacho que designa a data para a audiência de discussão e julgamento. XXIX. A Recorrente/ofendida não é notificada da data da audiência de discussão e julgamento, só dela tomando conhecimento porquanto tal lhe foi comunicado verbalmente pelo seu Mandatário. XXX. Em 25-11-2020, a Recorrente/ofendida através do seu Mandatário dá entrada nos autos do Requerimento de Pedido de Indemnização Civil. XXXI. Da apreciação desse mesmo requerimento, vem o tribunal a quo, recusar o pedido de indemnização civil com fundamento em extemporaneidade, considerando que “ (...) a ofendida foi notificada por carta depositada no seu correio no dia 19/10/2020 (cf. fls. 357 v.) para, querendo, deduzir o respectivo pedido em vinte dias (cf. art.º 77.º do CPP). Pelo que o requerimento ora apresentado, é manifestamente extemporâneo. Assim, por intempestivo, não admito o pedido de indemnização civil apresentado “. XXXII. O Mandatário da Recorrente/ofendida até à presente data ainda não foi notificado para, no prazo legal, deduzir, querendo, pedido de indemnização civil. XXXIII. Razão pela qual entende a Recorrente/ofendida que aquele despacho de não recebimento do pedido de indemnização civil, ao contrário do que aquele refere, ponderados os factos alegados e o direito aplicável supra, doutrina e jurisprudência, não é extemporâneo e assim sendo, lança mão do presente recurso, pois salvo o devido respeito, que muito é, não deve o pedido de indemnização civil ser recusado, uma vez que o Mandatário da Recorrente/ofendida teria de ser notificado do despacho segundo o qual se abriria um prazo de 20 dias para a Recorrente/ofendida deduzir pedido de indemnização civil. D – IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO PRIMÁRIA DE DIREITO ADJECTIVO POR OMISSÃO I. Argui-se a irregularidade nos termos do disposto no art.º 118.º n.º 2 do Código do Processo Penal . De tal sorte, por esse Venerando Tribunal “ ad quem “, que dispõe da matéria de facto consignada na fundamentação da decisão recorrida, examinando serena e criteriosamente a prova dos autos. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo um Acórdão que revogue a Douta decisão sindicada recorrida e admitindo-se o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrente/ofendida. Assim, se respeitando o Direito e fazendo JUSTIÇA”
3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 14.12.2020.
4. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
5. O Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida, ao abrigo do artigo 414º, nº 4, do CPP.
6. Nesta Relação, na vista que lhe foi aberta nos termos do art 416º nº 1 do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer.
7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
No caso vertente, vistas a conclusões de recurso, a questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente foi tempestivamente apresentado.
2. Decisão recorrida
Definida a questão a tratar, vejamos desde já o teor do despacho recorrido (transcrição):
“(…)
Do pedido de indemnização civil:
Na presente data (25 de Novembro) verificamos que a ofendida B…, deduziu pedido de indeminização civil.
Porém, a ofendida foi notificada por carta depositada no seu correio no dia 19/10/2020 (cf. fls. 357 v.) para, querendo, deduzir o respectivo pedido em vinte dias (cf. art.º 77.º do CPP).
Pelo que o requerimento ora apresentado, é manifestamente extemporâneo.
Assim, por intempestivo, não admito o pedido de indemnização civil apresentado.
(…)”
3. Outros factos também a considerar com relevo para a decisão a proferir.
Consultados os autos, quer no suporte físico com que foi instruído o presente recurso em separado, quer no acompanhamento eletrónico dos autos principais, com interesse para a decisão a proferir, há ainda que considerar os seguintes factos e as ocorrências processuais:
a) A ora recorrente B… foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, por despacho proferido no dia 10.08.2020;
b) No dia 15.10.2020, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, e de um crime de violência doméstica agravado.
c) O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 15.10.2020, ocorrendo o depósito da carta no dia 16.10.2020;
d) A assistente e ora recorrente B… foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 15.10.2020, ocorrendo o depósito da carta no dia 19.10.2020;
A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição, com os realces dela constantes):
“Fica V. Exª notificada, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzida ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se junta, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, contados a partir da presente notificação, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).
De que dispõe ainda do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir, querendo, acusação particular – art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal. Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113º, n.º 3 do C. P. Penal).
*
Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias. Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
(…)”
e) O ilustre mandatário da assistente e recorrente foi notificado da acusação, por via postal registada remetida em 15.10.2020.
A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição com os realces dela constantes):
“Assunto: Acusação
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário da Assistente B…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que, nos termos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal. (A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
(…)”
f) Em 25.11.2020 a assistente apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido esse que, pelos fundamentos constantes do despacho já supra transcrito em 2. e que aqui se dá por reproduzido, não foi admitido, por extemporâneo.
4. Apreciando.
Asseverando que, ao contrário do que acontecera com a própria assistente, o seu mandatário não foi notificado para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil naquele prazo de 20 dias e defendendo que, à luz do que estabelece o nº 10 do artigo 113º do CPP, aquele prazo apenas se contaria a partir da notificação efetuada em último lugar, em face dessa omissão de notificação ao seu mandatário, considera a assistente que o pedido de indemnização civil foi tempestivamente apresentado, razão pela qual, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, deveria ter sido admitido.
Ao invés, da leitura do despacho recorrido e, bem assim, do despacho de sustentação, decorre o entendimento que a lei não impõe qualquer notificação do ilustre mandatário da assistente para deduzir pedido de indemnização civil.
Desde já adiantando, é manifesta a falta de razão da recorrente, sendo ainda certo que inexiste a apontada irregularidade.
Vejamos, porquê.
Estabelece o artigo 77º do Código de Processo Penal[1] (normativo que tem por epígrafe “Formulação do pedido”), nos seus números 1 a 3:
“1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.” (sublinhados nossos)
Perante tal estatuição, sendo certo que antes da acusação já a ora recorrente tinha a qualidade de assistente, qual era o prazo de formulação do pedido pela assistente?
A resposta facilmente se encontra no nº 1 do artigo 77º do CPP, o qual, recorde-se, dispõe que "Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada".
Significa isto que um assistente, como tal já constituído, deve deduzir o pedido na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada.
O assistente pode deduzir acusação nos momentos constantes dos artigos 284.° e 285.° do CPP.
Tratando-se de crime público ou semi-público (e no caso dos autos estava-se perante crimes públicos) a acusação do assistente deve ser deduzida até 10 dias após a notificação da acusação pelo Ministério Público, conforme decorre do artigo 284.°, n.º 1.
Com efeito, estabelece textualmente este nº 1 do artigo 284º que “Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Púbico, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”
Como se refere no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2020 (Proc. 0240907, relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt), “[d]a conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação).”
E como também referido, a dado passo, no Acórdão do STJ de 05.06.2003 (Proc. 2019/2003, relator Pereira Madeira, acessível in https://www.verbojuridico.net/jurisp_stj/integral/2003/stj03_2019.html): “Se deduzir acusação, o assistente deve utilizar a peça acusatória para nela incluir o pedido de indemnização civil. Se não deduzir acusação (…), pretendendo obter indemnização, terá de deduzir o pedido civil em requerimento autónomo mas sempre dentro do prazo em que a acusação poderia ter sido deduzida.” In casu, a assistente (que já assim o era à data em que o Ministério Público deduziu a acusação) deveria ter apresentado o pedido de indemnização civil contra o arguido no prazo de 10 dias a contar da notificação que, tanto a ela como ao seu ilustre mandatário, foi feita da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Relembramos que, tal como supra descrito, nos nossos autos (ao contrário do que parece insinuar a recorrente), quer a assistente quer o seu ilustre mandatário tinham sido notificados da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Por isso mesmo, e abrindo aqui um parêntesis, por terem versado sobre situações em que existira omissão de notificação da acusação do Ministério Público ao mandatário do assistente, nenhuma relevância tem para a nossa decisão qualquer um dos acórdãos que a recorrente havia mencionado em sede de motivação de recurso.
Ora, no caso dos autos, tendo-se por efetuada, em último lugar, a notificação da acusação à própria assistente, no dia 24.10.2020 (cfr. artigo 113º nºs 2, 3 e 10 do CPP, sendo que o seu ilustre mandatário se tinha por notificado no dia 19.10.2020 – cfr. 113º nº 2 do CPP), quando foi apresentado, no dia 25.11.2020, já o pedido de indemnização civil era extemporâneo.
E mesmo que, porventura em nome do princípio da confiança, se devesse ter em conta que, bem ou mal[2], aquando da notificação da acusação à assistente lhe foi concedido o prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil também, quando no dia 25.11.2020 foi apresentado o pedido de indemnização, já há muito que tal prazo, contado a partir daquele dia 24.10.2020, estava largamente esgotado.
Por outro lado, sendo também nosso entendimento que a assistente não deveria, sequer, ter sido notificada - como, indevidamente, o foi - para deduzir pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias porque, para efeitos da aplicação do nº 2 ou do nº 3 do artigo 77º, já deixara de figurar como “lesada”, por maioria de razão também não se impunha, ao contrário do que a recorrente defendia, qualquer obrigação de notificação ao seu mandatário para o efeito de deduzir pedido cível. E mesmo que assim não fosse, mesmo para quem pretendesse suprir essa, insinuada, omissão de notificação, para além de já não estarmos perante uma “simples lesada”, sempre estaria presente a barreira temporal e intransponível constante do nº 3 do artigo 77º que impediria a apresentação de qualquer pedido de indemnização civil decorridos que fossem 20 dias após o arguido ter sido notificado da acusação. E no caso dos autos, tendo-se o arguido por notificado da acusação no dia 21.10.2020 (cfr. artigo 113º nº 3 do CPP), quando foi deduzido o pedido de indemnização civil há muito que se havia extinguido também esse prazo de 20 dias.
Por último, importa ainda acrescentar que a notificação da acusação ao ilustre mandatário da assistente foi feita em observância dos cânones legais, sendo que, como acabámos de referir, apesar de o ter sido, indevidamente, à própria assistente, jamais se impunha qualquer notificação àquele para deduzir pedido de indemnização civil. A representação do assistente por advogado é obrigatória (art. 70º, nº 1 do CPP), o que se compreende porque só um técnico de direito tem obrigação de conhecer questões de direito, como sejam as normas respeitantes aos prazos para a prática de atos processuais em representação do respetivo mandante, como era o caso do prazo para a apresentação de um pedido de indemnização civil contra o arguido.
Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados pela recorrente, terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente B… e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Condena-se a recorrente em 3 (três) UC’s de taxa de justiça (arts. 515º nº 1 b) do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
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[Texto elaborado pelo relator com o uso de meios informáticos e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, n.º 2, do CPP]
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Porto, 10 de Março de 2021
Luís Coimbra
Maria Ermelinda Carneiro ____________________ [1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou apenas com a sigla CPP. [2] Quanto a nós mal, porquanto quer o nº 2 quer o nº 3 do artigo 77º apenas podem ter aplicação se o lesado não for assistente (cfr. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2003).