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DELIBERAÇÃO SOCIAL
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
DANO CONSIDERÁVEL
Sumário
1 – Uma ata de assembleia geral de sociedade por quotas, no caso uma ata notarial, é um documento autêntico, cuja força probatória apenas abrange os factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não estando abrangidas pela fé pública do documento o que foi declarado pelos participantes. 2 – Num procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em que é pedida a suspensão de deliberação que não procedeu à distribuição de lucros pelos sócios, são relevantes para a decisão da causa e devem constar do elenco de factos indiciariamente provados, os elementos de prestação de contas constantes do balanço e demonstração de resultados de uma sociedade comercial, por serem estes que permitem verificar a distribuibilidade dos lucros nos termos dos arts. 33º e 217º do CSC. 3 – Só delimitam o lucro distribuível os montantes necessários à cobertura de perdas transitadas e os montantes necessários para formar ou reconstituir as reservas legais e as reservas estatutárias, excluindo-se as reservas voluntárias. 4 – A deliberação que, por maioria inferior a três quartos, aprovou a passagem do resultado líquido do período a resultados transitados, sem qualquer distribuição aos sócios é anulável, nos termos do disposto no nº1, al. a) do art. 58º do CSC, por violação do nº1 do art. 217º do mesmo diploma. 5 – É dano considerável para efeito de decretamento da suspensão de uma deliberação social de não distribuição de lucros aos sócios a débil e atual situação económica de um dos sócios, sendo objetivamente diferente receber dividendos de imediato (com respeito pelo nº2 do art. 217º do CSC) ou no próximo exercício para quem está carecido de meios para a sua sobrevivência.
Texto Integral
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
M intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra GB, Lda, pedindo, seja decretada a suspensão das deliberações tomadas sobre os pontos dois, três e seis da ordem do dia da assembleia geral da sociedade requerida realizada no dia 30 de Junho de 2020.
Alegou, em síntese, ser sócia da requerida tendo sido casada com o sócio maioritário e gerente. Realizou-se assembleia geral ordinária da requerida para aprovação das contas de 2019, tendo sido deliberado levar os resultados, positivos, do exercício, a resultados transitados, com o voto contra da requerente, ou seja, sem a maioria exigida pelo nº1 do art. 217º do CSC. Tal deliberação é, assim, anulável, sendo-o também por abusiva. Tal causa-lhe prejuízo considerável, por sobreviver com a sua pensão de reforma, no montante mensal de € 442,33, claramente insuficiente, sendo também de recear que o sócio gerente, tal como já fez, retire tal valor da sociedade. Foi ainda deliberada a fixação de remuneração pela gerência, exercida pelo outro sócio, a qual não se justifica e serve apenas para a retirada de fluxos monetários da sociedade, sendo abusiva e sendo as quantias, uma vez recebidas, facilmente dissipáveis. Foi ainda deliberada a sua exclusão como sócia, sendo que a convocatória recebida não continha qualquer fundamento para este ponto, sendo os factos imputados na própria assembleia falsos, sendo expetável que tal ação venha de imediato a ser intentada, provocando-lhe e à sociedade prejuízos e dificuldades.
Citada a requerida veio esta deduzir oposição, excecionando a sua ilegitimidade passiva e, sem prejuízo, pedindo seja julgada procedente a oposição e absolvida a requerida dos pedidos.
Alegou, em síntese, que uma das deliberações cuja suspensão é pedida, a de atribuição de remuneração ao gerente, provoca um dano patrimonial a este, que não é parte na presente ação, sendo necessária a sua intervenção para que a sentença produza o seu efeito útil normal. Mais alegou, quanto à deliberação de aplicação dos resultados, não poder confundir-se lucro do exercício com lucro distribuível, sendo este excecional por ter ocorrido venda de património. Há uma dívida para com a Caixa Económica Montepio Geral e acresce a grave crise provocada pelo Covid-19, sendo imperioso que a sociedade constitua reservas. Quanto à deliberação de remuneração da gerência, trata-se de um direito, sendo abusivo manter o gerente em funções sem a retribuição a que tem direito. Quanto à deliberação de exclusão de sócio da requerente, esta sabia bem o que estava em causa e foram devidamente explicitados em assembleia geral, como resulta da ata respetiva, dela resultando apenas a propositura de uma ação judicial, inexistindo assim periculum in mora.
A requerente veio responder à exceção, pedindo a respetiva improcedência.
Foi designada e realizada audiência final, vindo a ser proferida decisão final, que julgou improcedente a arguida ilegitimidade e decidiu o pedido nos seguintes termos: “Por tudo quanto ficou exposto, julgo o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais parcialmente procedente e, em consequência, a) suspendendo a execução da deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício de 2019, no sentido do resultado do exercício ser levado a resultados transitados sem distribuição aos sócios, tomada na Assembleia Geral da requerida de 30 de Junho de 2020 (ponto 12 dos factos indiciariamente demonstrados); b) não suspendo as demais deliberações em crise tomadas na Assembleia Geral de 30 de Junho de 2020 (pontos 13 e 14 dos factos indiciariamente demonstrados). Custas pela requerente e requerida na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente. Registe e notifique.”
Inconformado, apelou a requerida, pedindo a revogação da decisão final recorrida e a sua substituição por outra que: a) Adite aos factos provados a matéria que indica; e b) Não suspenda a deliberação de levar a resultados transitados os lucros do exercício de 2019, formulando as seguintes conclusões:
“I. Nos termos do Art. 635º do C.P.Civil, a apelante limita o objeto do presente recurso às seguintes questões:
i). inclusão de novos factos aos Factos Indiciariamente Provados na douta sentença recorrida;
ii). e à decisão de direito de suspender “a execução da deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício e 2019, no sentido do resultado do exercício ser levado a resultados transitados sem distribuição aos sócios, tomada na Assembleia Geral da requerida de 30 de Junho de 2020”;
II. Porque não foram contraditados, e por se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, devem ser acrescentados à matéria de facto indiciariamente provada os seguintes factos:
1. O sócio gerente, na assembleia, esclareceu que: “Existe uma divida de trezentos e sessenta e três mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos, referente a suprimentos prestados pelos sócios, e ainda uma divida à Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, referente a contrato de conta corrente, sendo que o mesmo banco há anos que pressiona a sociedade para a liquidação da mesma divida e cessação do contrato…
..No ano de dois mil e dezanove foi liquidado o montante de noventa mil euros, referente a essa mesma conta corrente...
.. Atendendo à situação grave que vivemos, originada pela pandemia Covid19 e a imprevisibilidade do futuro, a firma tem que salvaguardar a sua liquidez para fazer face às despesas correntes…
.. Mais se esclarece que tal distribuição de lucros aos sócios será feita logo que possível, mas sem colocar em causa a sobrevivência da empresa....”;
2. Conforme referido no relatório de gestão: “O acréscimo no volume de negócios (476.088,00) comparativamente com 2018 (15.672,00) deveu-se à venda em Lisboa de uma fracção no montante de € 462.500,00 embora em termos de arrendamento o valor globalmente tenha reduzido.
Os rendimentos dos arrendamentos no presente exercício, baixou em cerca de 16%, comparativamente com o ano de 2018. (€ 13.588,00 em 2019 e € 15.672,00 em 2018)
Também se verificou um acrescimento significativo dos custos, motivados pela comissão da venda da fracção (€ 33.855,76).
Foi amortizado o montante de € 90.000,00 ao financiamento do Montepio, pelo que a dívida atual passou para € 151.400,00, tendo o exercício suportado em juros de financiamento bancários o valor de € 13.037,99.
O resultado positivo de € 258.731,51 deveu-se à alienação da fracção, sem a qual, o resultado seria negativo, uma vez que a receita dos arrendamentos não suporta os gastos correntes da empresa. Esta venda gerou uma mais-valia considerável, o que deu a possibilidade de reduzir o passivo existente em € 240.000,00, referente à banca em € 90.000,00 e outros credores em € 150.000,00.”;
3. E o balanço e demonstração de resultados do exercício de 2019 junto aos autos.
III. Nem todo o lucro do exercício é distribuível;
IV. Não são distribuíveis os lucros necessários para constituir as reservas impostas por lei ou pelos estatutos;
V. Dada a situação financeira da sociedade e as suas responsabilidades contingentes perante a banca, os deveres de cuidado impõem a constituição de reservas para precaver a sociedade de responsabilidades existentes;
VI. Neste contexto, qualquer deliberação social no sentido da distribuição de dividendos dos lucros excecionais do exercício de 2019 seria não só ilegal, como irresponsável e contra o interesse social;
VII. Constituindo manifestamente uma deliberação abusiva, que que não só seria anulável (Art.º 58.º, n.º 1, al. b), do C.S.Comerciais, como responsabilizaria os sócios que nesse sentido tivessem votado (Art.º 58.º, n.º 3, do C.S.Comerciais);
VIII. Dado que não existem lucros distribuíveis;
IX. O interesse social prevalece sobre o direito à distribuição de dividendos;
X. Neste contexto, a deliberação de distribuição de dividendos seria abusiva;
XI. A presente providência cautelar, no que respeita à distribuição de dividendos constitui um abuso de minoria;
XII. A sentença recorrida viola os Art.ºs 32.º e 33.º do C.S.Comerciais;
XIII. Mesmo que não se verificasse a ausência de direito, faltaria sempre o periculum in mora;
XIV. A douta sentença viola também os Art.ºs 380.º, n.º 1, in fine, e 381.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil.”
A requerente. apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso recusado por incumprimento do ónus de impugnação ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“A) A Recorrente não cumpre o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.
B) Pelo que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, deve ser rejeitado o Recurso apresentado, sem hipótese de aperfeiçoamento;
C) Ainda que assim não se entenda, deve ser rejeitado o aditamento dos factos peticionado pela Recorrente;
D) Uma vez que se reporta a matéria não essencial, sem qualquer relevância jurídica, e sobre a qual não foi produzida qualquer prova;
E) A qual, ademais, não é suscetível de alterar a decisão proferida.
F) São sempre distribuídos aos sócios 50% dos lucros distribuíveis do exercício, nos termos do n.º 1 do art. 217.º CSC;
G) Apenas assim não será casos uma maioria correspondente a 2/3 do capital social vote em sentido contrário, o que não veio a suceder;
H) Conforme resultou provado, verifica-se o periculum in mora na não distribuição de metade dos lucros aos sócios, na medida em que o gerente da Recorrente tem vindo a retirar montantes da sociedade para seu próprio proveito, evitando assim trazer a totalidade do património comum à partilha em sede de divórcio, a qual se encontra ainda pendente;
I) Tendo inclusive criado uma conta bancária em nome da filha, à qual apenas ele próprio tem acesso, para a qual já transferiu o montante de 50.000,00 euros da sociedade Recorrente.
J) Por outro lado, não logrou a Recorrente provar qualquer prejuízo maior que poderia resultar da distribuição de metade dos lucros aos sócios.
K) Pelo que, deve ser confirmada a sentença recorrida, que suspendeu a deliberação de passar a resultados transitados o resultado do exercício de 2019.”
O recurso foi admitido por despacho de 17/12/2020 (ref.ª 401413013).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes, por ordem de conhecimento, as questões a decidir:
- a questão prévia da admissibilidade da impugnação da matéria de facto e respetivo conhecimento em conformidade;
- verificação dos requisitos de suspensão da deliberação de aplicação dos resultados.
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3. Fundamentos de facto
Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“Com relevância para a apreciação do mérito da causa resulta indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade:
1. A GB, Lda., pessoa coletiva n.º 500860254, com sede na Rua … Lisboa, tem por objeto social a construção, administração e comércio de propriedades rústicas e urbanas, podendo dedicar-se à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos; alojamento local mobilado não permanente para turistas; agricultura e culturas temporárias, silvicultura e outras atividades florestais e comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.
2. Tem o capital social de €8.975,36, dividido em duas quotas, uma no valor de €4987,36, correspondente a 55,56% do capital social, pertencente a J, e outra no valor de €3990,38, correspondente a 44,44% do capital social, pertencente a M, requerente.
3. No dia 30 de Maio de 2016, em reunião da Assembleia Geral da requerida, foi aprovada, por unanimidade, a proposta do sócio J no sentido de que a gerência da requerida por si não fosse objeto de qualquer remuneração, atenta a obtenção de aposentação – fls. 175 cujo teor se dá por reproduzido.
4. No dia 12 de Junho de 2020, a requerida GB remeteu carta à requerente M, que a recebeu, nos termos da qual a convocava para uma Assembleia Geral da requerida a realizar no dia 30 de Junho de 2020, pelas 10:15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto um - Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade do exercício de dois mil e dezanove.
Ponto dois - Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados.
Ponto três - Deliberar sobre a atribuição de remuneração ao gerente.
Ponto quatro - Deliberar sobre a exigibilidade e cobrança das dívidas à sociedade.
Ponto cinco - Deliberar sobre a exigibilidade da entrega à sociedade, sob fixação de prazo, da fração autónoma designada pela letra “N”, de sua propriedade, correspondente ao sexto andar esquerdo do prédio situado na Rua …, em Lisboa.
Ponto seis - Deliberar sobre a exclusão da sócia M, com fundamento no seu comportamento desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, suscetível de causar prejuízos relevantes à sociedade.
Ponto sete - Deliberar sobre a alteração das contas da sociedade, no que diz respeito a suprimentos e outros créditos registados na contabilidade a favor do sócio J.
Ponto oito - Outros assuntos de interesse da sociedade.” – fls.108v e 109, cujo teor se dá por reproduzido.
5. Ainda na convocatória referida no ponto 4 a requerida comunicava que “… b) a consulta aos documentos respeitantes à apreciação anual das contas da sociedade, e com referência ao exercício de 2019, poderão ser consultadas no gabinete de contabilidade “E, Lda., …, onde se encontra a contabilidade da sociedade, devendo, para o efeito, ser contactado o Sr. AM (…); …”.
6. Nenhuma informação foi disponibilizada pela requerida preparatória da Assembleia Geral convocada pela 30 de Junho de 2020 especificamente relacionada com o ponto 6 da ordem de trabalhos – fls. 149.
7. Do relatório de gestão de 10 de Março de 2020, disponibilizado pela requerida, resulta que “… O litígio existente da sócia com a sociedade está a provocar graves inibições à empresa os quais não têm qualquer justificação e agrava o seu normal funcionamento.” – fls. 107 cujo teor se dá por reproduzido.
8. Nos termos do relatório a que se alude no ponto 7 a gerência, a final, propõe: “Em virtude de se manter ainda uma dívida à banca no valor de €151.400,00, em conta corrente com renovações semestrais, valor que a qualquer momento pode ser exigida a liquidação à sociedade se não houver renovação, e também a dívida aos sócios, obriga-nos a uma gestão cautelosa em termos de disponibilidades de liquidez, tendo em vista os gastos correntes do exercício, não está a sociedade com liquidez suficiente para se proceder a qualquer distribuição de resultados, pese embora os resultados acumulados positivos. A gerência propõe que ao resultado líquido do exercício, que ascendeu a €258.731,51 seja dada a seguinte aplicação: Transferência no montante total de €258.731,51 para a conta de resultados acumulados para que a sociedade em termos de capitais próprios aumente e futuramente poderem reduzir o passivo existente em termos de financiamentos no total de €363.964,59.”.
9. No dia 30 de Junho de 2020, pelas 10 horas e 21 minutos, na Avenida …, reuniu a Assembleia Geral Anual da requerida com a ordem de trabalhos referida no ponto 4 – fls. 181v a 200 cujo teor se dá por reproduzido.
10. Encontrava-se presente, para além do mais, o sócio J (55,56% do capital socia), presidente da mesa, e S em representação da sócia M (44,44% do capital social).
11. No âmbito do ponto um da ordem de trabalhos foi aprovado, com voto favorável do sócio maioritário e com o voto contra da requerente, o relatório de gestão e das contas do exercício de dois mil e dezanove, com um resultado positivo de duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e trinta e um euros e cinquenta e um cêntimos.
12. No âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos, após ser recusada a votação da proposta da requerente no sentido da distribuição de resultados, foi aprovada, com voto favorável do sócio maioritário e com o vota contra da requente, a proposta do primeiro (presidente da mesa), alegando que a requerida tem dívidas por pagar (€363.964,59 referente a suprimentos prestados pelos sócios e uma dívida à Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária referente a contrato de conta-corrente), no sentido do resultado do exercício ser levado a resultados transitados, sem distribuição aos sócios.
13. No âmbito do ponto três da ordem de trabalhos, foi aprovada, com voto favorável do sócio maioritário e voto contra da requerente, a proposta do primeiro (presidente da mesa) no sentido da fixação de uma remuneração mensal à gerência no valor de novecentos e oitenta euros.
14. No âmbito do ponto seis da ordem de trabalhos, foi aprovada, com voto favorável do sócio maioritário e voto contra da requerente, a proposta do primeiro (presidente da mesa) no sentido de ser proposta, ao abrigo do disposto no artigo 242º do Código das Sociedade Comerciais, ação judicial para exclusão da sócia M, alegando que o comportamento da mesma “…tem vindo a perturbar o funcionamento da sociedade, podendo vir a causar a esta prejuízos relevantes, nomeadamente com participação, sem fundamento, à Autoridade Tributária, recurso à autoridade policial para coação do técnico oficial de contas a prestar informações e propositura de ações judiciais infundadas que atentam contra o bom nome da sociedade,…”.
15. A requerente encontra-se reformada, auferindo a título de pensão de reforma €442,33 mensais, não tendo qualquer outra fonte de rendimento – fls. 35 a 44 e fls. 154 a 168 cujo teor se dá por reproduzido.
16. Desde Julho de 2017, até à data, não obstante a atribuição da casa de morada de família, por incumprimento da decisão judicial respetiva pelo ex-cônjuge, a requerente reside em imóvel cujo gozo lhe foi cedido pelo filho, sendo este quem efetua o pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel – fls. 48.
Não resulta indiciariamente demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente que haja notícia de que a Caixa Económica Montepio Geral pretende exigir o valor mutuado (€151.400,00).
Motivação
Para além da realidade plenamente demonstrada por documento, acordo ou confissão, a convicção do tribunal resulta, no que concerne à realidade indiciariamente demonstrada, da apreciação e análise critica de toda a prova produzida em juízo, atenta as regras da experiência e normalidade do devir.
Concretizando, considerou-se toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a que se alude nos factos indiciariamente demonstrados, em conjugação com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, R, ROC, que prestou apoio técnico à requerente, S, filho da requerente e seu representante na assembleia geral de 30 de Junho de 2020, AM, contabilista que presta serviços de contabilidade para a requerida há mais de 30 anos, e MT, filha da requerente, na medida do seu conhecimento direto dos factos, por lineares, espontâneos e coerente, em si entre si e com a demais prova produzida, logo convincentes.
De notar, quer R quer AM afirmaram que a requerida não precisa de aplicar o resultado positivo do exercício de 2019 à cobertura de qualquer prejuízo de anos anteriores, nem à constituição de quaisquer reservas previstas no contrato de sociedade, estando, como resulta das contas, as reservas legais asseguradas. Mais, referiu o segundo, em consonância com S, que o contrato de crédito em conta corrente, com saldo devedor de €151.400,00, é muito antigo, renovando-se automaticamente, apenas sendo cobrados com regularidade juros. Mais acrescentou o último que a instituição bancária em causa apenas pretende a alteração do contrato de forma a amortizar periodicamente capital e não a liquidação imediata do valor em dívida. O que, aliás, inclusive tendo presente que o contrato se encontra a ser cumprido, é coerente com o escopo da atividade bancária (correspondência de fls. 282 a 286). Finalmente, S deu conta das dificuldades económicas da sua mãe, acrescentando que a mesma subsiste com o seu apoio financeiro.
A realidade indiciariamente não demonstrada resulta da ausência de produção de qualquer prova capaz de convencer da sua realidade e contradição com a demonstrada e prova que a sustenta a que se alude supra. Sendo que, a testemunha MT, com relevância para a apreciação do mérito dos autos, nada soube esclarecer, tanto mais que tudo o que sabe, ou pensa saber, foi o que lhe foi transmitido pelo seu pai, J.”
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4. Fundamentos do recurso
4.1. Impugnação da matéria de facto – e respetiva admissibilidade
A recorrente veio impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pedindo o aditamento dos seguintes factos, “porque não foram contraditados”:
1. O sócio gerente, na assembleia, esclareceu que: “Existe uma divida de trezentos e sessenta e três mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos, referente a suprimentos prestados pelos sócios, e ainda uma divida à Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, referente a contrato de conta corrente, sendo que o mesmo banco há anos que pressiona a sociedade para a liquidação da mesma divida e cessação do contrato…
…. No ano de dois mil e dezanove foi liquidado o montante de noventa mil euros, referente a essa mesma conta corrente.
….. Atendendo à situação grave que vivemos, originada pela pandemia Covid19 e a imprevisibilidade do futuro, a firma tem que salvaguardar a sua liquidez para fazer face às despesas correntes…………………………………………………..………………
….. Mais se esclarece que tal distribuição de lucros aos sócios será feita logo que possível, mas sem colocar em causa a sobrevivência da empresa....”.
2. Conforme referido no relatório de gestão: “O acréscimo no volume de negócios (476.088,00) comparativamente com 2018 (15.672,00) deveu-se à venda em Lisboa de uma fracção no montante de € 462.500,00 embora em termos de arrendamento o valor globalmente tenha reduzido.
Os rendimentos dos arrendamentos no presente exercício, baixou em cerca de 16%, comparativamente com o ano de 2018. (€ 13.588,00 em 2019 e € 15.672,00 em 2018)
Também se verificou um acrescimento significativo dos custos, motivados pela comissão da venda da fracção (€ 33.855,76).
Foi amortizado o montante de € 90.000,00 ao financiamento do Montepio, pelo que a dívida atual passou para € 151.400,00, tendo o exercício suportado em juros de financiamento bancários o valor de € 13.037,99.
O resultado positivo de € 258.731,51 deveu-se à alienação da fracção, sem a qual, o resultado seria negativo, uma vez que a receita dos arrendamentos não suporta os gastos correntes da empresa. Esta venda gerou uma mais-valia considerável, o que deu a possibilidade de reduzir o passivo existente em € 240.000,00, referente à banca em € 90.000,00 e outros credores em € 150.000,00.
3. O balanço e demonstração de resultados do exercício de 2019 junto aos autos.
A recorrida alega que os factos cujo aditamento se pretende não foram objeto de discussão em 1ª instância e que estão em direta contradição com os factos dados como provados e não impugnados, defendendo não ter a recorrente cumprido com o ónus a que está obrigada, nos termos do disposto no art. 640º do CPC, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente jugados nem os meios probatórios que impunham decisão diferente, pelo que, não havendo possibilidade de aperfeiçoamento, deve o recurso ser rejeitado, nesta parte.
Apreciando:
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição.
Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Como refere Abrantes Geraldes[1] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.”
É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus.
Tal como se refere no A. STJ de 17/12/19[2] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”
Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[3], constatamos que:
- a impugnação da matéria de facto limita-se à alegação da omissão de factos considerados relevantes, não sendo apontada qualquer incorreção seja à matéria de facto provada seja à matéria de facto não provada, pelo que não se mostra necessária a indicação de outros pontos de facto incorretamente julgados que não os que se pretende aditar;
- a impugnação da matéria de facto está referida na conclusão I e ocupa o ponto I da motivação, sendo expressamente indicados em ambos os locais os concretos pontos de facto que se entende deverem ser aditados;
- a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – admissão por acordo, ou seja, o facto de não terem sido contraditados – consta igualmente nos pontos I quer das conclusões, quer da motivação;
- a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas consta na motivação e nas conclusões – nos respetivos pontos I;
- tendo a prova sido gravada mas não sendo indicados, como meios probatórios, quaisquer depoimentos, não se mostra necessária a indicação de concretas passagens dos depoimentos ou à respetiva transcrição.
A apelante cumpriu, assim, sucinta mas integralmente, o seu ónus no que toca à impugnação da matéria de facto deduzida, a qual deverá, assim, ser analisada.
O primeiro ponto cuja inclusão na matéria de facto se requer corresponde, materialmente, a declarações de um dos sócios produzidas em assembleia geral. A recorrida defende a falsidade do afirmado e indica meios de prova nesse sentido.
Rigorosamente o que é requerido é que se incluam na matéria de facto declarações de um dos sócios durante uma assembleia geral. O facto de tais declarações terem sido produzidas e consignadas em ata não provam a sua veracidade ou falsidade, apenas atestando que foram produzidas, por quem e em que contexto.
Tenhamos presente que o objeto dos presentes autos é a suspensão de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de uma sociedade por quotas, da qual foi lavrada a devida ata, um instrumento regulado por lei, forma de prova de deliberações sociais e da qual apenas deverá constar o sentido das declarações dos sócios se estes assim o requererem – cfr. art. 63º nº2, al. h) do CSC.
Se atentarmos nos pontos 9 a 14 da matéria de facto provada, temos dado como provado um resumo do essencial que se passou na assembleia geral, contendo mesmo algumas das declarações dos sócios. É certo que não se deu o teor da ata, junta aos autos e não impugnada, como integralmente reproduzido[4], mas foi claramente da mesma que o tribunal retirou o resumo que ali fez constar, como aliás resulta da motivação.
Trata-se mais de uma questão de metodologia de exposição da matéria de facto do que de falta de qualquer facto com interesse para a decisão da causa, mas surge-nos como absolutamente adequado extratar apenas a matéria relevante do que se passa numa assembleia geral, como o fez a decisão recorrida, sem prejuízo de se dar o seu teor como integralmente reproduzido.
Compulsando a ata da assembleia geral da requerida de 30/06/2020, junta aos autos pela requerente como documento 3 com o requerimento referencia 36044502 de 10/07/20 (identificada pela parte como documento nº 52), verificamos que as declarações cujo aditamento se requer constam, efetivamente da ata, na parte relativa à discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos, nas páginas 20 verso e 21.
A inserção, na matéria de facto indiciariamente provada, destas declarações nada mais faz que completar o relato do que se passou em assembleia geral, não levando a qualquer conclusão pela prova do que foi dito, mas apenas que foi dito.
Rigorosamente, o facto de um dos sócios declarar em assembleia geral que existe uma dívida da sociedade de 363.964,59 € referente a suprimentos[5] prestados pelos sócios não o transforma num facto provado ou por qualquer forma assente. Da mesma forma que não demonstra a afirmação de que foi feito um pagamento de determinado montante. As intenções do sócio gerente para o futuro da sociedade (estratégia para a pandemia ou intenção futura de distribuição de lucros) declaradas em ata não tem, sob nenhuma perspetiva, qualquer relevância para a decisão da causa.
A ata, no caso uma ata notarial, é um documento autêntico, que, nos termos do disposto no art. 63º nº1 do CSC é a única forma de prova das deliberações tomadas pelos sócios. No entanto, a respetiva força probatória apenas abrange os factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, nos termos do disposto no art. 371º do Código Civil, não estando abrangidas pela fé pública do documento, o que foi declarado pelos participantes, mormente a existência de dívidas da sociedade declaradas por um dos sócios ou as respetivas intenções no tocante à pandemia ou à futura distribuição de lucros.
Como escreve Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em anotação ao art. 371º do CC[6] “A força probatória do documento também não tem qualquer repercussão na validade ou veracidade da declaração documentada…”
Assim, entende-se manifestamente desnecessária ao conhecimento do mérito da causa a consagração expressa das declarações do sócio gerente durante a assembleia geral indicadas pelo recorrente.
Os segundo e terceiro pontos que se pretendem aditar à matéria de facto indiciariamente provada correspondem, respetivamente, a parte do relatório de gestão aprovado na mesma assembleia geral e ao balanço e demonstração de resultados aí aprovados.
A recorrida pugnou pela improcedência da ampliação da matéria de facto também quanto a estes dois pontos, argumentando:
- quanto ao relatório de gestão que não foi produzida prova sobre o mesmo e que o documento em si apenas prova a sua existência e não a veracidade do que ali vem relatado, transcrevendo parte de um depoimento de uma testemunha do qual resulta, o contrário do afirmado na parte do relatório de gestão que se pretende transcrever;
- quanto ao balanço e demonstração de resultados que não se trata de um facto mas sim de um documento, cujo conteúdo essencial (os resultados positivos do exercício), consta da decisão sobre a matéria de facto.
Apreciando:
O Relatório de gestão é um dos documentos de prestação de contas nos termos do disposto no nº1 do art. 65º do CSC, cujo conteúdo e requisitos estão previstos no art. 66º do mesmo diploma.
O balanço e demonstração de resultados são os documentos de prestação de contas imprescindíveis à apreciação anual da situação da sociedade, nos termos do art. 65º do CSC.
Compulsados os autos verifica-se que o relatório de gestão e o balanço (em versão minutada), foram juntos pela requerente (docs. 29 e 54 juntos com o requerimento inicial) que alegou terem sido os correspondentes aos apresentados a votação (nº 141 do requerimento inicial, expressamente aceite no nº 28 da oposição). A requerida juntou a versão completa e assinado (documento nº1 junto com a oposição), cujo teor se verifica corresponder à versão minutada já junta.
Na ata da assembleia geral (doc. 52 junto com o requerimento inicial igualmente aceite), embora existam variados anexos (os documentos arquivados e que integram a ata), neles não constam os documentos de prestação de contas, ou seja, nem o relatório de gestão, nem o balanço nem a demonstração de resultados, o que não resulta problemático dada a admissão por acordo dos referidos documentos e a respetiva expressão na ata (nas deliberações respetivas de aprovação de contas e de aplicação dos resultados).
Não se considera, por qualquer forma útil para a decisão da causa extratar partes do relatório de gestão – que é isso mesmo, um relatório de gestão elaborado pela gerência. O facto de a gerência fazer afirmações de facto no relatório de gestão que vem a ser aprovado não implica a veracidade dos factos afirmados. Como refere a recorrida, trata-se de um documento, e não de um facto.
Desde já se adiante que o que consta do balanço e demonstração de resultados resulta útil para a decisão da causa e vai ser aditado, embora não sob a fórmula enunciativa pretendida pela recorrente.
São os elementos de prestação de contas ali constantes, que permitem verificar a distribuibilidade dos lucros nos termos do art. 33º do CSC, pelo que se trata de um facto legalmente relevante – ou seja, devem ser levados ao elenco dos factos indiciariamente provados os valores constantes dos documentos de prestação de contas, os quais, na mera menção da deliberação tomada não se mostram suficientes para a análise legalmente imposta.
Já não assim quanto ao relatório de gestão. Poder-se-ia dar por reproduzido o teor do relatório de gestão, mas, na verdade, do mesmo não resulta nenhum facto que releve para a decisão da causa. Resultará que a gerência refere factos, mas não demonstra esses factos.
Assim, a impugnação da matéria de facto procede parcialmente, devendo ser aditado à matéria de facto indiciariamente provada o seguinte:
17 - Consta do balanço da requerida reportado a 31/12/19 um total de ativo de € 778.415,91, um total de passivo de € 438.823,30 e o total de capital próprio de € 339.592,61, composto por:
- capital subscrito – € 8.978,36;
- outros instrumentos de capital próprio – € 10.000,00;
- reservas – 1.795,67;
- resultados transitados – € 60.087,07;
- resultado líquido do período – € 258.731,51; conforme docs. nº 29 junto com o requerimento inicial e doc. nº1 junto com a oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
4.2. Requisitos de procedência da suspensão da deliberação social de aplicação de resultados
A decisão recorrida julgou procedente o pedido de suspensão da deliberação de aplicação de resultados aprovada na assembleia geral da sociedade requerida de 30 de junho de 2020 começando por referir tratar-se de uma deliberação suscetível de ser executada, ainda não executada, e ponderando os requisitos previstos para a sua suspensão, considerou provada a qualidade de sócia da requerida da requerente da providência, anulável a deliberação nos termos do art. 58º, nº1, al. a) do CSC, por violação do disposto no art. 217º do mesmo diploma, considerando os resultados do período lucro distribuível e concluindo pela verificação de dano considerável por indiciariamente apurado que requerente não tem rendimentos que lhe permitam satisfazer as suas necessidades básicas, subsistindo com ajuda, sofrendo um dano iminente correspondente aos lucros a que tem direito e que lhe não são distribuídos e poderão ser aplicados no reembolso de suprimentos ao outro sócio.
Considerou, finalmente, que a requerida não demonstrou que os prejuízos para si resultantes da suspensão desta deliberação fossem superiores aos que podem derivar da sua execução.
A recorrente põe em causa o conceito de lucro distribuível usado na sentença recorrida, e, citando os arts. 32º e 33º do CSC defende que a lei não restringe o impedimento da distribuição de lucros à constituição da “reserva legal” ou equiparadas, mas a todas as “reservas que a lei ou o contrato não permitam distribuir”.
O contrato de sociedade é omisso a este respeito mas, destinando-se as reservas a manter um autofinanciamento da sociedade para se precaver de eventuais perdas que venham a ocorrer e estando os administradores e gerentes das sociedades sujeitos a rigorosos deveres de cuidado, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado, para salvaguarda, em primeiro lugar, do interesse da sociedade, mas também dos interesses de longo prazo dos sócios e de outros stakeholders, no caso, porque os resultados positivos se deveram à alienação de uma fração e porque existe uma dívida ao Montepio e dados os efeitos da crise de 2008 e da situação de pandemia, defende que se impõe a constituição de reservas - ou resultados transitados - para acautelar custos e contingências de curto prazo, nomeadamente, o risco semestral de liquidação da dívida ao Banco Montepio Geral.
Defende que, neste contexto, qualquer deliberação social no sentido da distribuição de dividendos dos lucros excecionais do exercício de 2019 seria ilegal, irresponsável e contra o interesse social, sendo manifestamente uma deliberação abusiva, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CSC. Daqui conclui que não existem lucros distribuíveis.
Defende ainda que a presente providência cautelar de suspensão da deliberação social de não distribuição de dividendos e a implícita obrigação de distribuição de dividendos constitui uma clara manifestação de abuso de minoria, que a lei não permite (Art.º 334.º do CC).
Quanto ao periculum in mora defende a inexistência do requisito porquanto os lucros não distribuídos ficarão na sociedade como reservas ou resultados transitados, que serão distribuídos caso a ação principal proceda. Mais alega a irrelevância dos rendimentos dos sócios e que, dada a situação económica da requerente, a distribuição de lucros a ser efetuada seria irreversível, sendo assim, o prejuízo resultante da suspensão, manifestamente superior ao que pode derivar da execução.
A recorrida nas suas contra-alegações, aponta ser matéria assente que o resultado do exercício foi de €258.731,51 e que não existe qualquer imposição contratual ou legal sobre a sociedade de constituir ou reconstituir qualquer reserva, pelo que se trata de lucro distribuível. Defende que a dívida existente ao Banco Caixa Económica Montepio Geral não impede a distribuição dos lucros aos sócios por não se enquadrar na previsão legal, não tendo provado que a entidade bancária pretende exigir a liquidação imediata do valor mutuado.
A deliberação tomada não respeitou a maioria legal, tendo sido aprovada por uma maioria simples correspondendo a 55,56% do capital social.
Quanto ao dano alega que a recorrida apresenta, cuja única fonte de rendimento corresponde a uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo nacional, subsistindo portanto com a ajuda do seu filho, e que ficou igualmente demonstrado (sentença que decreta o divórcio entre a Requerente e o gerente da Requerida, e acórdão da relação que a confirma), que o gerente da Recorrente já dissipou património ilicitamente, tendo ainda sido deliberado, nesta mesma assembleia a sua remuneração como gerente.
Apreciando:
Os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos arts. 380º e 381º do Código de Processo Civil, são a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação, a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos), a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos cumulativos.
No caso concreto e face à delimitação dos temas a recurso, estão em causa apenas a ilegalidade da deliberação, o dano apreciável resultante da execução da mesma e a inferioridade do prejuízo da execução.
No tocante à ilegalidade da deliberação, o tribunal a quo concluiu pela anulabilidade da mesma, nos termos do disposto no nº1, al. a) do art. 58º do CSC, por violação do disposto no art. 217º do mesmo diploma.
Prescreve o art. 217º do Código das Sociedades Comerciais: «1. Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2. O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. 3. (...)»
Tendo em conta a matéria de facto indiciariamente provada, a sociedade requerida e ora apelante, GB, apresentou, no exercício de 2019, de acordo com as contas aprovadas pelos sócios em assembleia geral um resultado líquido do período positivo de € 258.731,51 – ponto 11 da matéria de facto indiciariamente provada.
É uma sociedade que tem o capital social de € 8.978,36 – factos 1 e 17 da matéria de facto indiciariamente provada.
No exercício de 2019 apresentou um valor de capital próprio de € 339.592,61, composto por (facto nº17 da matéria de facto indiciariamente provada):
- capital subscrito– € 8.978,36;
- outros instrumentos de capital próprio – € 10.000,00;
- reservas – 1.795,67;
- resultados transitados – € 60.087,07;
- resultado líquido do período – € 258.731,51;
A primeira questão a decidir é o que deve ser entendido como lucro distribuível.
O artigo 217º do CSC (bem como o art. 294º, aplicável às sociedades anónimas de redação similar) visou resolver uma questão interpretativa que resultava do art. 20º da Lei das Sociedades por Quotas e que deixava questões em aberto, sendo uma delas a de se uma sociedade por quotas poderia sacrificar, ano após ano, o lucro de cada sócio, reinvestindo-o.
Na discussão do anteprojeto chegou a ser ponderada a obrigatoriedade da distribuição de lucros, como decorre dos anteprojetos transcritos por Raúl Ventura em anotação a este artigo 217º[7].
Como referem António Menezes Cordeiro e Miguel Brito Bastos[8] “Pretendia-se evitar que a sociedade retivesse indefinidamente património, por vontade da maioria, contra a vontade e sem proveito para a minoria, a não ser uma teórica valorização da sua quota que nem poderia vender sem o consentimento da própria sociedade.
O projeto final (238º) chegou a um compromisso: distribuição de parte dos lucros mas mantendo os sócios o poder de deliberar em sentido contrário;”
Na reforma de 1987 (Decreto-Lei n.º 280/87, de 08/07) consagrou-se a exigência da maioria de três quartos para a deliberação de não distribuição de lucros, chegando-se assim, à redação atual desta norma supletiva e de claro pendor de proteção das minorias.
Resulta desde logo do nº1 do art. 217º citado que existe uma diferença entre o lucro do exercício (na linguagem do SNC resultado líquido do período) e o lucro distribuível - «... não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.»
Há que entrar em linha de conta com um princípio norteador do direito das sociedades comerciais – a intangibilidade do capital social.
De entre as várias manifestações deste princípio temos, precisamente, o regime de atribuição de bens aos sócios – os arts. 31º e ss. do Código das Sociedades Comerciais – aí se proibindo, expressamente, no art. 32º, a distribuição aos sócios de quaisquer bens da sociedade quando a situação líquida seja inferior à soma do capital social com as reservas.
O nº1 do art. 33º do CSC estabelece que «Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.»
Situação líquida é o termo usado pela lei que equivale a capitais próprios, termo usado no SNC e a Património ou a Activo Líquido – cfr. neste sentido Paulo de Tarso Domingues in Capital e Património Sociais, Lucros e Reservas – Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, nota 69 a pgs. 149.
Como escreve este autor, a razão de ser da norma é a de “...permitir apenas a distribuição aos sócios de bens que constituam lucros da sociedade. A norma não visa, pois, impedir a distribuição de lucros; o que acontece é que na hipótese configurada não há verdadeiramente lucro, sendo, por isso, proibida a atribuição de bens aos sócios.”
A propósito dos arts. 217º e 294º (preceito equivalente para as sociedades anónimas) o mesmo autor esclarece que o que está em causa nestes normativos é metade do lucro distribuível, pelo que, do lucro de exercício ou resultado líquido do período (ou seja, expressão monetária do resultado positivo da atividade desenvolvida pela empresa social durante o mesmo exercício) há que retirar, se for caso disso, os montantes necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas obrigatórias, para o que não há que considerar resultados positivos transitados, sobre os quais os sócios já se pronunciaram.
Filipe Cassiano dos Santos (in A Posição do Accionista Face aos Lucros de Balanço, pgs. 31 e ss.) traçando o conteúdo do direito ao lucro de exercício, desenha, seguindo as disposições legais, o seguinte percurso até ser atingido o lucro distribuível:
- parte-se do lucro de exercício (resultado líquido do período na linguagem do SNC) do qual há que, desde logo, deduzir, em primeiro lugar as perdas transitadas para evitar a violação do art. 32º do Código das Sociedades Comerciais e da intangibilidade do capital social, em consonância com o disposto no art. 33º nº1 do mesmo diploma e, em segundo lugar, depois de deduzidas as perdas transitadas (ou, se não as houver, deduzir as importâncias cuja distribuição é vedada por lei ou pelos estatutos, ou seja, a reserva legal e reserva estatutária), assim se determinando o lucro distribuível.
E conclui que o nº1 do art. 294º (disposição absolutamente equivalente ao nº1 do art. 217º para as sociedades anónimas) parte do lucro de exercício distribuível que é “...precisamente o lucro do exercício deduzido das perdas transitadas, se as houver, e das importâncias a levar às reservas obrigatórias...” – entre parêntesis nosso.
Ou seja, diversamente do alegado pela recorrente, só delimitam o lucro distribuível:
- os montantes necessários à cobertura de perdas transitadas;
- a reserva legal; e
- a reserva estatutária.
Por outras palavras, as reservas voluntárias (não legais e não estatutárias) não condicionam o lucro distribuível.
Analisando o caso presente temos um lucro de exercício de € 258.731,51, os resultados transitados são positivos em € 60.087,07 e a reserva legal está constituída, havendo ainda outros instrumentos de capital próprio no valor de € 10.000,00.
E, assim sendo, todo o resultado do período é, como concluiu o tribunal a quo, lucro distribuível nos termos do nº1 do art. 217º do Código das Sociedades Comerciais.
Defende a recorrente que, no caso, impondo-se aos administradores deveres de cuidado orientados para o interesse da sociedade, tais deveres impõem a constituição de reservas neste circunstancialismo particular da possibilidade de exigência do pagamento de dívida ao Montepio e cenário de pandemia.
Como frisa a recorrida, a potencialidade de exigência da dívida do Montepio não encontra reflexo nos factos provados e, bem pelo contrário, foi objeto de um juízo de não prova nos termos acima transcritos[9].
Mas tal não é sequer, neste contexto, particularmente importante. O dever de cuidado que se impõe aos gerentes não se impõe aos sócios não gerentes. Não é possível extrair do dever geral de cuidado previsto no art. 64º um dever de não distribuir lucros, por cuidado, que se imponha aos sócios nessa qualidade.
E na verdade a lei não se alheou totalmente das necessidades de financiamento interno da sociedade, não obrigando à distribuição da totalidade do lucro distribuível, mas apenas à distribuição de 50% do mesmo.
Refira-se finalmente que a excecionalidade ou irrepetibilidade dos resultados também não releva neste contexto normativo, apenas relevaria se houvesse necessidade de cobertura de perdas transitadas, o que não sucede.
Para não distribuir esta percentagem – e fora dos casos em que a regra tenha sido estatutariamente afastada, o que não sucede com a sociedade dos autos – terá que se reunir uma maioria qualificada de ¾, não reunida no caso concreto.
Assim sendo, e porque no caso essa maioria não foi atingida, a deliberação que aprovou a passagem do resultado líquido do período a resultados transitados, sem qualquer distribuição aos sócios é, exatamente como se conclui na sentença recorrida, anulável, nos termos do disposto no nº1, al. a) do art. 58º do CSC, por violação do nº1 do art. 217º do mesmo diploma.
Resta acrescentar que o argumento de que a deliberação contrária à tomada – leia-se, de distribuição de lucros – seria abusiva e contrária ao interesse social, é um argumento que aqui não está em análise porque tal deliberação não foi pura e simplesmente tomada. Acresce que importaria, além do mais, demonstrar que, neste caso, tal traria à sociedade ou ao outro sócio, prejuízo, o que teria que ser feito pela demonstração da exigência imediata do pagamento do empréstimo ou da demonstração (sequer ensaiada) da forma como a pandemia afeta os negócios sociais, mas claro, sempre na sequência da tomada de tal deliberação.
Finalmente, em abstrato, não é possível retirar do funcionamento de uma regra de proteção de minorias um abuso de minoria. Tal seria possível apenas mediante a demonstração de factos que integrassem tal conceito indeterminado, o que, no caso não sucedeu.
Passemos agora ao requisito dano considerável.
A conclusão atingida pelo tribunal a quo, extraída da débil condição económica da recorrente e recorrida não é, por qualquer forma colocada em causa pela recorrente.
O argumento essencial que a recorrente dirige a este requisito é de que os resultados ficarão na sociedade, como resultados transitados, pois só podem ser distribuídos mediante deliberação dos sócios. Sucede, no entanto, que foi considerada a débil e atual situação económica da sócia e o dano apurado foi o da sócia, que se mostra carecida de meios de imediato, de acordo com os factos dados como indiciariamente dados como provados sob 15 e 16. É objetivamente diferente receber dividendos agora (com respeito pelo nº2 do art. 217º do CSC) ou daqui a um ano para quem está carecido de meios para a sua sobrevivência.
A possibilidade de dissipação de património alegada pela recorrida não tem qualquer correspondência na matéria de facto provada nestes autos, pelo que não pode aqui ser valorada. Mas a prova da situação da requerente/recorrida foi efetuada e corretamente valorada.
A recorrente alega, finalmente, que precisamente dada a débil situação financeira da recorrida, o prejuízo resultante da suspensão é manifestamente superior ao que pode derivar da execução, dado que a distribuição de lucros à recorrida será irreversível.
Não é, porém, assim. O que vai ser distribuído à requerente é o correspondente a 44,44% de metade do lucro distribuível, ou seja € 57.490,14, ficando na sociedade € 129.365,75. Nada foi apurado que permita concluir que a falta daquela primeira quantia, nomeadamente face à segunda, num cenário de improcedência da ação principal, cause à sociedade um prejuízo superior ao montante distribuído, prejuízo, no fundo, absolutamente equivalente ao sofrido pela requerente com a não distribuição.
Não procede, assim, qualquer dos argumentos da apelante, devendo a sentença proferida ser confirmada.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
*
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[10].
*
6. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão final recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 26 de Janeiro de 2021
Fátima Reis Silva
Vera Antunes
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170. [2] Relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [3] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada. [4] O documento referido como reproduzido no ponto 9 da matéria de facto indiciariamente provada corresponderá à ordem de trabalhos. [5] Aliás, compaginando o documento que foi junto aos autos como balanço, este valor não se referirá integralmente a suprimentos, correspondendo ao total dos financiamentos obtidos não correntes, que incluirá quer o passivo bancário, quer as dívidas aos sócios. Não sabemos se é assim, mas tal permite-nos ilustrar que, até no caso concreto, as declarações não provam ou demonstram a veracidade do respetivo teor. [6] Em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pg. 853. [7] Em Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. I, 2ª edição, Almedina 1993, pgs. 320 a 321. [8] Em anotação ao art. 217º do CSC em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 771. [9] O tribunal a quo referiu, em sequência à matéria de facto provada: “Não resulta indiciariamente demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente que haja notícia de que a Caixa Económica Montepio Geral pretende exigir o valor mutuado (€151.400,00).” [10] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.