PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO FICTA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

- Qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigos 323º, nº 1, e 326º, nº 1, do CC).
- Dentro do regime legal da prescrição, o artigo 323º do CC  insere-se no domínio específico das regras referentes à sua interrupção que visam acautelar valores como a certeza e a segurança na valoração dos efeitos do tempo nas relações jurídicas
- A sua ratio reside em assegurar  que por razões atinentes ao próprio devedor ou ao tribunal a interrupção  do prazo se consume,  mesmo que  citação ocorra em data posterior aos cinco dias, já que depois de requeridas as citações ou notificações, o credor perde o controlo do processo escaparia das mãos do credor
 - Não se exige, ao Autor para poder beneficiar da interrupção do artigo 323º nº 2 do CC  que  requeira a citação urgente nos termos do artigo 561º do CPC a qual constitui uma mera faculdade atribuída à parte
- O conceito de causa imputável à parte preenche-se com omissão ou prática de atos negligentes que atrasam o processo tais como a falta de pagamento de taxa de justiça ou irregularidades da petição.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

A Autora demandou a para pagamento da quantia de 2.766,01€ + 2.790,59€+ 200,00€, montante dos danos sofridos mercê de sinistro ocorrido com veiculo segurado na Ré e ao qual imputa a culpa da sua produção.
A Ré excecionou a prescrição do direito, estipulada no artigo 498º, nº 1 do C.C., fundada no facto de ter o acidente ocorrido a 17.02.2016 e ter sido a ação intentada em 13.02.2019.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada com os seguintes fundamentos:
«A prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade por factos ilícitos, objecto do litígio da presente acção, está regulada no artigo 498.o do C.C., preceituando-se logo no nº 1 que o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Estando assente que o acidente de viação em causa nos autos ocorreu a 17.02.2016, o prazo inicia-se no dia imediatamente seguinte, ou seja, 18.02.2016 (cf. artigo 279.o, alínea b) do C.C.). Não sendo alegada ou provada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do aludido prazo, o mesmo terminaria a 18.02.2019, e tendo a presente acção dado entrada no dia 13.02.2012, esta o fez com os cinco dias de antecedência, resultando, irredutivelmente na interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.o, n.o 2 do C.C. Acresce que o facto de a notificação da Ré não ter sido realizada dentro dos cinco dias subsequentes a entrada do petitório em juízo, deu-se «por causa não imputável ao requerente», já que o contrário só se verifica em casos derradeiros de violação da lei, o que não foi o caso, como bem refere o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2019, processo número 2383/18.7T8STR.E1 (disponível em www.dgsi.pt) «A expressão «causa não imputável ao requerente», usada no artigo 323o no 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação».
Igualmente não se argua, que era exigível a Autora o uso do instituto disponível no artigo 561º do C.P.C, já que aquele apenas deve ser utilizado quando, requer a citação num prazo inferior a cinco dias de se verificar a prescrição, já que não poderá usufruir da garantia prevista no artigo 323º, nº 2, do C.C.
Desta decisão apelou a Ré que lavrou as seguintes conclusões:
(…)
O acidente de viação ocorrido a 17.02.2016, o direito da Autora prescreveu no dia 18.02.2019, pelo que já encontrava prescrito na data em que a ora Ré foi citada para a presente ação, 13.03.2019.
Entende a Ré, que  não tem aplicação o disposto no n.o 2 do artigo 323.o do CC por não ter a Autora requerido a citação urgente  prevista no artigo 561.o, do Código de Processo Civil,
Do que decorre que a citação posterior ao 5º dia após a a propositura da ação lhe é imputável
Tal como foi decidido no Acórdão do STJ de 14.05.2002, proferido na Revista no 1159/02, no Acórdão STJ, de 30.04.96, proc. no 087981, no Acórdão RP de 27.11.2008, proc. no 0836327 e no Acórdão RL de 29.06.2006, proc. no 5202/2006-6.
7. Assim, não tendo a Autora requerido a citação urgente da Ré nos termos do artigo 561.o do CPC, de modo a beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.o 2 do artigo 323.o, do CC, resulta manifesto que o direito da Autora já se encontra prescrito.
8. Em face do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré, ora Recorrente, do pedido, pois que viola o disposto nos artigos 323.o, n.o 2, e 498.o, n.o 1, ambos do CC, e no artigo 561.o do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o despacho proferido substituído por outro que julgue verificada a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré, ora Recorrente, do pedido.
Nada obsta ao mérito.
Objeto do recurso:
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a decidir sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nesta senda a única questão a conhecer é a de saber se completando-se o prazo prescricional do direito no 5º dia posterior ao dia da propositura da ação, e apesar de o Réu ter sido citado posteriormente se deve ter por interrompido o mesmo ainda que não tenha sido requerida a citação urgente.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra
Fundamentação de Direito
O artigo 323.º do Código Civil reporta-se à interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito. fixando no nº 1 que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, enquanto  o n.º 2 estabelece a seguinte exceção àquele regime: 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
A norma em referência integra-se no conjunto de normas que regulam o instituto da prescrição.
O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III - “Dos factos jurídicos” do Título II -“Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto. Cfra Ac do TC Processo n.º 214/13 1.ª Secção de 21.01.2014 consultável em jurisprudência. Tribunal constitucional.pt
A ratio do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» ( apud PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274).
«Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo» (apud ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).
«No lado oposto, temos o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito. Daí que, na generalidade dos casos, a prescrição não chegue a consumar-se, sendo interrompida pela reclamação do direito ou pela satisfação da obrigação». Ibidem TC
A interrupção da prescrição corresponde, assim, a uma «evidência lógica: de tal forma que, quando não estivesse prevista na lei, ela sempre se imporia». Na verdade, ela «apenas corresponde a uma projeção linguística da comum eficácia do direito subjetivo de cuja prescrição se trate», como enfatiza ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (apud ob. cit., pp. 195 e 196).
Nos termos regulados no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente.
Aqui o relevante é que seja levado ao devedor o conhecimento de que o credor pretende exercer o seu direito
«A imposição da intermediação da solenidade do ato judicial para interromper a prescrição corresponde à definição de uma disciplina rigorosa que permita a interpretação inequívoca da vontade de exercer o direito. Esta segurança apresenta-se como necessariamente onerosa para o credor. Para assegurar o equilíbrio da solução encontrada, existem, no entanto, outros elementos no regime legal que não devem ser ignorados. Assim, por exemplo, a referência à intenção, direta ou indireta, sufraga a suficiência de uma diligência judicial que afaste a manifestação de desinteresse pela satisfação do direito. A interrupção da prescrição mantém-se mesmo que se verifique anulação da citação ou da notificação» ibidem (artigo 323.º, n.º 3, do CC).
Entre estas regras atenuativas do ónus imposto ao credor encontra-se precisamente o preceito legal que incorpora a norma aqui a sindicar. Nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, se a citação (ou a notificação) não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Deste modo, se a citação (ou a notificação) é feita dentro dos cinco dias subsequentes ao requerimento, não há retroatividade na interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento em que aquela tem lugar. Se, pelo contrário, ela é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida passados os cinco dias». Ibidem Ac do TC
Repare-se que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do CC).«A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo» (artigos 323º, nº 1, e 326º, nº 1, do CC). ibidem
A imposição da inderrogabilidade do regime ali definido (artigo 300.º do CC) decorre de que  qualquer alteração das regras da prescrição implica forçosamente o sacrifício de um dos dois interesses em confronto. «Novas regras que facilitem o funcionamento da prescrição, favorecem o devedor. Perante novas regras que dificultem o funcionamento da prescrição, é o credor que resulta favorecido»  ibidem Ac do TC .
O artigo 323º sub iudice   inserido no domínio específico das regras referentes à sua interrupção visa  acautelar «valores como a certeza e a segurança na valoração dos efeitos do tempo nas relações jurídicas». ibidem
«No equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, a manifestação da intenção de o exercer, designadamente através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido (artigo 326.º do CC).
Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado, deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação. Por isso a lei prevê que, resultando a interrupção da prescrição da citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do CC). Ibidem jurisp do TC citada
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2 do artigo 323º).
Desta norma decorre que o efeito interruptivo da prescrição pressupõe a verificação de três requisitos:
(i) que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
(ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.
Pode, porém, acontecer que a citação não se faça logo, o que pode ser causado «por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor» (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 197). De acordo com este Autor, «nessa altura, depois de requeridas as citações ou notificações, o processo escaparia das mãos do credor. No limite este poderia ter de assistir ao expirar do prazo, mercê de demoras às quais seria estranho. O legislador resolveu o problema no artigo 323.º/2: se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» .Assim é que nele se estabelece um prazo -de cinco dias desde a propositura da ação -, que se ficciona legalmente como necessário para a realização da citação ou notificação: mas, para poderem beneficiar desse prazo, os autores, para além de evitarem que o retardamento da citação lhes possa ser imputável, teriam que requerer a citação (seja prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo de prescricional Cfr. o Acórdão da RE de 08.03.2018, proc. 1187/17.7T8PTM.E1, in www.dgsi.pt.] Proc. 198/06.4TBFAL.E1.S1, in www.dgsi.pt,  no qual está em causa uma situação em que a ação foi intentada sem que tivesse sido respeitado o prazo de cinco dias relativamente ao termo do prazo prescricional, e a citação não ocorreu dentro do mesmo, apesar de se ter requerido a citação urgente. Neste se refere que  «[a] lei ao permitir que a citação seja urgente/prévia, aumenta a probabilidade de concretizá-la antes do fim do prazo prescricional, mas não a garante»: e, acrescentamos nós, a lei ao permitir que seja requerida a citação urgente (cfr. artigo 561.º do Código de Processo Civil) não atribui a tal facto o efeito interruptivo da prescrição»
Deste modo, «se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. […] Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação»[ apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição revista e atualizada p. 289].
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 29.11.2016 Proc. 448/11.5TBSSB-A.E1.S1, in www, em cujo sumário se pode ler: «Nos termos do art. 323º nº 2 do C.Civil, se a citação (ou notificação) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art. 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (…) Deve, por outro lado, afastar-se o entendimento de que, em razão de o autor não se ter socorrido de atos ou diligências aceleratórias que, porventura, a terem sido adotadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar, não poder beneficiar do dito regime (consagrado no nº 2 do art. 323º), já que essas diligências constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor. Neste sentido referiu-se no acórdão do STJ de 20-06-2012 que “… a resposta à questão colocada é negativa: não se perscrutando nos autos a imputação objetiva à conduta das autoras de violação de preceito processual, a simples omissão de um ato facultativo que tanto pode justificar como não a recusa do acto de citação, não pode ter o efeito obstativo da interrupção da prescrição, conforme pretende a ré e decidiu o acórdão recorrido. Não é essa a linha de interpretação do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC”
Na mesma linha de entendimento  pode ler-se no Ac. STJ de 14.05.2002, Proc. nº 1159/02 com o seguinte Sumário:“I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 323º do CC, a lei não exige uma diligência excecional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efetive dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
Como se refere no AC. do STJ de 4.11.1992 apud acórdão da RL citado pelo recorrente Proc. 5202/2006-6, “a expressão «causa não imputável ao requerente» tem de interpretar-se em termos de causalidade objetiva, de tal modo que o retardamento da citação (…) será imputável ao autor quando este viole objetivamente a lei, não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando uma falsa residência do réu, não entregando o necessário duplicado, etc. (…)Não acontecerá assim se o autor houver requerido corretamente a citação do réu, com a indicação da morada que considera pertencer-lhe e com a antecedência dos cinco dias relativamente ao termo da prescrição e não contribua posteriormente para o retardamento da citação.
Doutra banda o Ac. STJ, de 30.04.96, proc. nº 087981, disponível em www.dgsi.pt também citado pela recorrente não fala em citação urgente mas antes nele se refere que  “quem pretenda beneficiar do n.º 2 do art. 323º do CC tem de cumprir duas condições: requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável”.
Este também o sentido dos demais arestos citados nas conclusões formuladas.
Não acompanhamos, por tais razões, o entendimento de que a interrupção da prescrição se não considera interrompida se o ato da citação não ocorreu nos cinco dias subsequentes à instauração da ação por não ter sido  pedida a citação urgente.
Ou seja, basta que a ação seja intentada cinco dias antes do termo do prazo prescricional para que este se considere interrompido, nos termos do disposto no artigo 323º, nº2, do CC, desde que a demora da citação não ocorra por quaisquer outras razões imputáveis ao autor.
Esse, é quanto a nós o requisito essencial (observados os demais) para que o credor beneficie da interrupção do prazo, não sendo necessário que requeira a citação urgente a qual só terá relevância em casos em que a ação é intentada sem respeitar aquele prazo de 5 dias relativamente ao termo do prazo de prescrição e visando efetivar a citação  antes de terminado o prazo em curso, sem que para isso releve a previsão do artigo 323º nº 2 do CC.
No caso dos autos importa ainda o artigo 498º do CC que consigna o prazo de 3 anos para o exercício do direito de indemnização o direito de indemnização (fundada em responsabilidade extracontratual) a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)
O acidente ocorreu em 17..02.2016.
A ação foi intentada em 13.02.2019
A prescrição em curso interrompeu-se em 18.02.2019, pois.
Improcede por isso a apelação 
Sumário:
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigos 323º, nº 1, e 326º, nº 1, do CC).
Dentro do regime legal da prescrição, o artigo 323º do CC  insere-se no domínio específico das regras referentes à sua interrupção que visam acautelar valores como a certeza e a segurança na valoração dos efeitos do tempo nas relações jurídicas
A sua ratio reside em assegurar  que por razões atinentes ao próprio devedor ou ao tribunal a interrupção  do prazo se consume,   mesmo que  citação ocorra em data posterior aos cinco dias, já que depois de requeridas as citações ou notificações, o credor perde o controlo do processo escaparia das mãos do credor
 Não se exige, ao Autor para poder beneficiar da interrupção do artigo 323º nº 2 do CC  que  requeira a citação urgente nos termos do artigo 561º do CPC a qual constitui uma mera faculdade atribuída à parte
O conceito de causa imputável à parte preenche-se com omissão ou prática de atos negligentes que atrasam o processo tais como a falta de pagamento de taxa de justiça ou irregularidades da petição.
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 24 de novembro de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes