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PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
INUTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA RECONHECIMENTO E VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Sumário
- É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos do trabalhador (art. 277.º e) CPC) no âmbito da reclamação apresentada quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232.º do CIRE. - Em tal caso, o trabalhador pode dirigir requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art. 5.º do DL 59/2015, de 21.4, instruindo tal requerimento com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
A credora M. F. veio por requerimento de 13-5-2020 opor-se ao encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente alegando ser ex-trabalhadora da insolvente e reclamar créditos laborais na insolvência, entre os quais, a indemnização pela ilicitude do despedimento, invocando a antiguidade em função de uma transmissão do estabelecimento. Alega a requerente, em síntese que, por força das disposições previstas no Código do Trabalho, as duas questões supra referidas necessitariam de ser reconhecidas judicialmente; que o trabalhador encontra-se impedido de intentar a respetiva ação no tribunal do trabalho uma vez que as questões relativas à relação contratual laboral passando essas questões a ser dirimidas no âmbito do processo de insolvência da empregadora e que o Fundo de Garantia Salarial apenas procede ao pagamento dos créditos reclamados, no que toca à indemnização por despedimento ilícito e à antiguidade, desde que a mesma se encontre reconhecida judicialmente. Pelo que pede que antes de proceder ao encerramento do processo o senhor administrador apresente a lista de créditos definitiva nos termos do artigo 129º CIRE, devendo a mesma ser homologada por sentença.
Sobre esse requerimento recaiu despacho, no qual de decidiu indeferir o requerido, passando de imediato a proferir sentença de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente.
Seguidamente foi proferida sentença que decidiu declarar encerrado o processo de insolvência da F. M., Confecções, Lda.
Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a referida credora, formulando as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida decidiu por encerrar o processo de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1 al. d), 232.º n.º 2 e 233.º n.º 1, todos do CIRE, não obstante o Recorrente ter requerido em sentido contrário, por forma a que os créditos laborais, incluindo a indemnização por antiguidade, fosse reconhecido por decisão judicial, de modo a garantir o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial;
B) A Recorrente juntou aos autos do processo de insolvência em 13.05.2020 Requerimento onde se opôs ao encerramento do processo; C) Relativamente a esse requerimento da Recorrente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo Recorrente e procedeu ao encerramento dos presentes autos, pelos fundamentos que se passam a transcrever:
“Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
Esta matéria específica do Fundo de Garantia Salarial, que se encontrava regulada na Lei 35/2004 de 29-7, nos artigos 317o a 326o, foi revogada pela entrada em vigor do DL 59/2015 de 21-4, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. O artigo 5o, no2 do referido DL prevê expressamente que o Fundo efetua o pagamento dos créditos mediante requerimento do trabalhador que é instruído com (alínea a) declaração de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitido pelo administrador de insolvência ou (alínea b) declaração comprovativa da natureza e dos montantes dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, emitida pelo empregador ou ( alínea c) declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores”.
O trabalhador, não carece, assim, por lei, obrigatoriamente, de qualquer sentença para beneficiar do acesso ao Fundo. Como se afere da leitura da alínea c) acima referida, não havendo possibilidade de se obter declaração autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, tem de diligenciar pela obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente.
Pelo que os autos não podem prosseguir com o único intuito de conseguir para o trabalhador uma sentença para entregar junto do Fundo de Garantia Salarial.
Não visando tal sentença de verificação e graduação de créditos qualquer finalidade intra-processual, pois a massa insolvente não tem suficiência nem sequer para pagar as custas do processo, proferi-la constituiria um ato processualmente inútil, que está vedado em processo civil- artigo 130o do CPC aplicável por força do artigo 17o CIRE.
Assim sendo, entendemos que com o encerramento dos autos não se viola o direito do requerente a obter do Fundo de Garantia Salarial a indemnização por despedimento que pretende pedir entregando junto do Fundo de garantia Salarial a declaração emitida pelo senhor administrador de insolvência ou mesmo solicitando a obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente.
Pelo exposto, indefiro o requerido, passando de imediato a proferir sentença de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente.”
D) A Recorrente foi admitida ao serviço da sociedade insolvente, em 01/09/2005, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta sociedade as funções correspondentes à categoria de costureira.
E) A Recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da sociedade insolvente desde a data de admissão – 01/09/2005 - até 29/11/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos, como adiante melhor se referirá.
F) À data da cessação do contrato de trabalho, a Recorrente cumpria o horário de trabalho das 08,00 às 12,30 horas e das 13,30 às 18,00 horas, de 2ª a 6ª feira, e das 08,00 às 13,30 à sexta-feira, auferindo, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de € 2,40 por dia, a título de subsidio de alimentação.
G) No dia 29/11/2019, a sociedade insolvente entregou em mão à Recorrente uma carta na qual aquela comunicou a cessação do contrato de trabalho que a vinculava à insolvente, alegando a falta de encomendas e dificuldades financeiras.
H) Na mesma data, a sociedade insolvente entregou à Recorrente a declaração de situação de desemprego modelo 5044, na qual identificou como causa da cessação do contrato de trabalho “Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa).”
I) A cessação do contrato de trabalho efectuada pela sociedade insolvente é ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento colectivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar.
J) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho da Recorrente confere-lhe o direito de exigir, como exigiu, da sociedade insolvente, de harmonia com os artigos 389º e 391º do Código do Trabalho, o pagamento de uma indemnização que, atendendo o grau de ilicitude do comportamento desta, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, a qual ascende ao montante de € 13.500,00 (€ 600,00 x 45 : 30 x 15 anos).
K) Além da referida indemnização, a Recorrente é credora da sociedade insolvente de outros créditos laborais.
L) A sociedade insolvente devedora à Recorrente da quantia de € 1.308,00 referente às seguintes retribuições:
- Agosto de 2019/ 50%): € 325,00 (€ 300,00 + € 25,00/duodécimo)
- Novembro de 2019: € 650,00 (€ 600,00 + € 50,00/duodécimo)
- Subsídio de alimentação de Novembro/2019: € 48,00
- 8 dias de férias não gozados em 2019: € 160,00
- Subsídio de férias em falta de 2019/duodécimos: € 125,00 (€ 25,00/Agosto + € 50,00/Novembro + € 50,00/Dezembro)
M) A Recorrente é igualmente credora da sociedade insolvente da retribuição dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho por si prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho, a qual ascende à importância de € 1.225,00 (2 x € 550,00 + € 125,00).
N) Acresce que a decisão de despedimento não foi comunicada com a antecedência imposta por aplicação do artº. 371º do Cód. do Trabalho e de acordo com as disposições legais, pelo que, a tal título, é a Recorrente credora da insolvente do período em falta, no montante de € 1.500,00.
19 – A sociedade insolvente deveria ainda ter assegurado à Recorrente 35 horas de formação contínua por ano, o que nunca foi feito, número de horas em falta que se transforma em crédito laboral (cfr. Artºs 131º e 132º do Cód. do Trabalho), pelo que a Recorrente é credora da sociedade insolvente, a tal título, desde o ano de 2017, da importância de € 350,35 (€ 112,35 + € 116,90 + € 121,10).
20 – Os créditos salariais devidos pela sociedade insolvente à Recorrente totalizam assim, a importância de € 17.783,35 (€ 13.500,00 + € 1.308,00 + € 1.125,00 + € 1.500,00 + € 350,35), acrescida dos juros, à taxa legal.
21 – Com efeito, nos termos do art.º 387.º do Cód. Trabalho, “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”.
O) Em 17/07/2017, ocorreu uma transmissão de estabelecimento fabril, como todo o activo, incluindo maquinaria e trabalhadores para a recorrida, com a actual designação de “F. & C., Lda.”, e o recorrente passou a prestar serviço, de forma ininterrupta, para a recorrida, no mesmo local de trabalho e com as mesmas funções, utensílios e horário de trabalho;
P) O recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da recorrida desde a data de admissão – 10/12/2015 - até 15/03/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos;
Q) À data da cessação do contrato de trabalho, o recorrente cumpria o horário de trabalho das 08,00 às 12,30 horas e das 14,00 às 17,30 horas, de 2ª a 6ª feira, auferindo, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal de € 900,00, acrescida de € 4,00 por dia, a título de subsidio de alimentação;
R) No dia 15/03/2019, a recorrida despediu verbalmente o recorrente, tendo-lhe entregue um documento da Segurança Social, comprovativo de ter procedido à declaração de situação de desemprego daquele, no qual indicou como motivo da cessação do contrato de trabalho do Recorrente “insolvência”.
S) A recorrida manteve a laboração, não tendo qualquer trabalhador que a ela estivesse vinculado por contrato de trabalho;
T) A recorrida concedia, na verdade, ilegalmente trabalho a 6 pessoas, dado que estas não estavam declaradas no seu quadro de pessoal, o que configura a prestação de “trabalho clandestino”, não efectuando, por conseguinte, as obrigatórias contribuições para a Segurança Social;
U) A cessação do contrato de trabalho efectuada pela recorrida é ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento colectivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar;
V) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho do recorrente confere-lhe o direito de exigir, como exigiu, da recorrida, de harmonia com os artigos 389º e 391º do Código do Trabalho, o pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante de € 5.400,00 (€ 900,00 : 30 x 45 x 4 anos);
W) Além da referida indemnização, o recorrente é credor da recorrida de outros créditos laborais;
X) Com efeito, é a recorrida devedora ao recorrente da quantia de € 2.458,00 referente às seguintes retribuições:
- Janeiro de 2019: € 900,00
- Fevereiro de 2019: € 900,00
- Março de 2019: € 450,00
- Subsídio de alimentação respectivo: € 208,00 (€ 40,00 x 52 dias).
Y) O recorrente é também credor da recorrida da importância correspondente às férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2019, no montante de € 1.800,00 (€ 900,00 x 2);
Z) O recorrente é igualmente credor da recorrida da retribuição correspondente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho efectivo prestado ao serviço da recorrida no ano da cessação do contrato de trabalho, a qual ascende à importância de € 637,50 (€ 187,50 x 2 + € 262,50);
AA) Acresce que a decisão de despedimento não foi comunicada com a antecedência imposta por aplicação do artº. 371º do Cód. do Trabalho e de acordo com as disposições legais, pelo que, a tal título, é o recorrente credor do período em falta, no montante de € 900,00;
BB) a recorrida deveria ter assegurado ao recorrente 35 horas de formação contínua por ano, o que nunca foi feito, número de horas em falta que se transforma em crédito laboral (cfr. Artºs 131º e 132º do Cód. do Trabalho), pelo que o recorrente é credor da recorrida, a tal título, desde o ano de 2016, da importância de € 544,95 (€ 181,65 + € 181,65 + € 181,65);
CC) Os créditos salariais devidos pela recorrida ao requerente totalizam assim, a importância de € 11.740,45 (€ 5.400,00 + € 2.458,00 + € 1.800,00 +€ 637,50 + € 900,00 + € 544,95);
DD) Nos termos do art.º 387.º do C.T. “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”
EE) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.11.2017 no proc. n.º 0222/14.8BEBRG refere nos pontos II, III, e IV do sumário o seguinte:
“II – O FGS apenas assegura o pagamento de créditos requerido a título de indemnização por ilicitude de despedimento se à data da decisão do pedido existir decisão judicial transitada em julgado que a declare e determine o montante devido.
III – Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 387.º n.º 1, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça.
IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento.”
FF) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.09.2017, no proc. N.º 01508/11.8BEBRG refere nos pontos 3 e 4 do sumário o seguinte: “3 – Não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento nem sentença da verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exactamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. 4 – Declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos”;
GG) Os créditos relativos à indemnização por despedimento ilícito e o crédito reportado às retribuições, desde a data do despedimento até à declaração de insolvência, quer ainda os restantes créditos laborais, apenas se constituem no momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos;
HH) Tendo sido este o entendimento perfilhado quer pelo Tribunal Administrativo Central em inúmeros acórdãos, quer pelo próprio Instituto da Segurança Social para indeferir o pagamento do FGS;
II) De acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência n. 1/2014, fica impossibilitado, com a declaração de insolvência do empregador, transitada em julgado, de apreciar qualquer acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do créditos laborais, incluindo indemnização por despedimento;
JJ) A única forma que o Recorrente tem de lhe ser reconhecido judicialmente a ilicitude do despedimento, é no processo de insolvência e que a decisão proferida acaba por lhe coarctar, violando o direito constitucional de acesso à justiça;
KK) O Tribunal a quo confunde o regime jurídico que determina a instrução do requerimento do Fundo de Garantia Salarial, com o regime que impõe o reconhecimento judicial de determinados créditos laborais;
LL) O art.º 5.º °, reporta-se a forma como o requerimento do FGS é instruído e no qual, na al. a),b e c) do n. 2, indica-se forma subsidiária (e não comutativa!) o documento que deve instruir o referido requerimento e que, em primeiro lugar, será através de uma declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitido pelo administrador de insolvência (al. a)), se tal não for possível, a ser emitido pelo empregador (al.b)) e, se ainda assim não for possível, a ser emitido pela ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho;
MM) O Tribunal a quo não pode sustentar que o Recorrente, para lhe ser reconhecido a indemnização por despedimento ilícito que bastará solicitar ao ACT a declaração dos créditos em dívida, quer porque essa possibilidade apenas ocorre quando o Sr. AI emite declaração dos créditos reclamados, quer porque, em qualquer caso, qualquer reconhecimento por parte do Sr. AI, do empregador ou do ACT, não substitui a exigência legal da indemnização por despedimento ilícito ser reconhecida judicialmente;
NN) O prosseguimento dos autos, não só não se traduz num acto inútil, como se traduz no cumprimento de um direito constitucional de um trabalhador ter acesso à justiça por forma a que lhe seja reconhecido a ilicitude do seu despedimento e, consequente indemnização, OO) O exercício de tal direito apenas é concretizado com a prosseguimento dos autos, por forma a que seja apresentada a lista definitiva de créditos reconhecidos e que, a mesma seja homologada por sentença;
PP) Quanto ao depósito da quantia previsível das custas e demais dívidas da massa, pelo interessado, atendendo que o Recorrente é um trabalhador desempregado com parcos recursos económicos, tal como é reconhecido na dedicado de isenção de custas, não tendo condições económicas para praticar tal acto, não pode, também por este argumento, ser negado o prosseguimento dos autos, com vista ao reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e indemnização;
QQ) A interpretação de que o art.º 5.º n.º 2 als. a) b) e c) da Lei nº 59/2015, de 21-4 substitui a imposição de reconhecimento judicial prevista no art.º 389.º do Código do Trabalho, sempre se revelaria inscontitucional por violação do Princípio da Legalidade previsto no art.º 3.º da CRP, atendendo que prevê que uma norma hierarquicamente inferior revogue outra de valor superior e cujas previsões servem fins distintos,
RR) A interpretação do Tribunal a quo de que os art.ºs 230.º n.º 1 al. d), 232.º n.º 2 e 233.º n.º 1 do CIRE e art.º 389.º do C.T. permitem o encerramento do processo de insolvência sem que seja assegurado ao trabalhador o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e a consequente indemnização, viola quer o Princípio da Legalidade consagrado no art.º 3.º da CRP, na medida em que proíbe a aplicação do art.º 389.º do C.T., como veda o direito do trabalhador aceder à justiça com vista a obter uma decisão que lhe reconheça a indemnização por despedimento ilícito e, nessa medida, proíbe igualmente de aceder ao direito de receber do Fundo de Garantia Salaria o pagamento desse crédito, em clara violação do Princípio constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP;
SS) A sentença recorrida tomou uma posição de encerramento do processo por questões que têm apenas que ver com as custas provenientes do prosseguimento dos autos;
TT) O acesso à justiça é um direito intrínseco dos cidadãos, constitucionalmente previsto no art.º 20.º da CRP;
UU) O Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão nº 51/14.8T8VLN.G1 de 04.06.2015, pronunciou-se quanto a esta questão, referindo: “A norma constante do nº 2 do artº 232º do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artº 20º, nº 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que o requerente do prosseguimento do processo de insolvência, quando careça de meios económicos, - designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não pode requerer aquele prosseguimento se não depositar à ordem do tribunal a quantia que o juiz determinar como razoável para garantir o pagamento das custas e restantes dívidas da massa insolvente.”
VV) Também neste sentido que se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 602/2006, proferido a 14 de Novembro de 2006, agora quanto à obrigação constante do art.º 39.º n.º 7 do C.I.R.E, de o requerente com carência económica seja obrigado a pagar “o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantia as custas e as dívidas previsíveis da massa insolvente”, decidiu no seguinte sentido:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alína a) do n.º 1 do artigo 59º, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, quando interpretado no sentido de que dele decorre, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do nº 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do art.º 324.º da Lei nº 37/2004, de 29 de Julho, do depóstio de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito.”
WW) O Recorrente carece de meios económicos, sendo que o ressarcimento de parte dos seus créditos laborais é um importante meio de sobrevivência que o Recorrente não pode dispensar, sendo que a posição do Tribunal a quo na sentença recorrida não salvaguarda o exercício de tal direito;
XX) Inexiste património da insolvente capaz de pagar os créditos devidos;
YY) O acesso ao FGS é o único meio que o recorrente vislumbra de ser ressarcido, de pelo menos uma parte dos créditos que lhe são devidos;
ZZ) A sentença recorrida viola as disposições constantes nos art.ºs 387.º n.º 1, 389.º e 391.º do Código do Trabalho, os art.ºs 230.º, 232.º, 233.º do CIRE e os art.ºs 3.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º n.ºs 1 e 2 da CRP;
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs. deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo que decidiu declarar o encerramento do processo, prosseguindo os autos os seus ulteriores e normais termos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar se existe justificação legal para não declarar encerrado o processo de insolvência.
III – Fundamentação de Facto
A – Com interesse para a decisão em apreço, há a atender à factualidade resultante do relatório supra e, ainda a seguinte:
- A Recorrente apresentou reclamação de créditos nos autos.
- Por requerimento apresentado nos autos pelo Administrador da Insolvência em 24.06.2020, foi considerado pelo mesmo que “mantém o signatário o requerido anteriormente ou seja que dado o reduzido valor dos bens, muito aquém do estipulado nº 7 do art. 232º do CIRE – alteração decorrente do DL nº 282/2007 de 7/08 (valor dos ativos inferiores a 5.000,00€uros), a que poderão acrescer custos de degradação, parqueamentos, remoção e outros, seja o processo encerrado nos termos do artº 232º do CIRE, a menos que a ora requerente ou outro apresentem propostas superiores a 5.000,00€.”
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pugna a Recorrente que não deveria ter sido proferida a sentença recorrida decidindo encerrar o processo de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1 al. d), 232.º n.º 2 e 233.º n.º 1, todos do CIRE, por forma a que previamente fossem reconhecidos por decisão judicial os seus créditos laborais, incluindo a indemnização por antiguidade, de modo a garantir o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial.
Sobre esta matéria pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos:
- “Dispõe o artigo 336º do Código do Trabalho que: “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Esta matéria específica do Fundo de Garantia Salarial, que se encontrava regulada na Lei 35/2004 de 29-7, nos artigos 317º a 326º, foi revogada pela entrada em vigor do DL 59/2015 de 21-4, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. O artigo 5º, nº2 do referido DL prevê expressamente que o Fundo efetua o pagamento dos créditos mediante requerimento do trabalhador que é instruído com (alínea a) declaração de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitido pelo administrador de insolvência ou (alínea b) declaração comprovativa da natureza e dos montantes dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, emitida pelo empregador ou ( alínea c) declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores”. O trabalhador não carece, assim, por lei, obrigatoriamente, de qualquer sentença para beneficiar do acesso ao Fundo. Como se afere da leitura da alínea c) acima referida, não havendo possibilidade de se obter declaração autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, tem de diligenciar pela obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente. Pelo que os autos não podem prosseguir com o único intuito de conseguir para o trabalhador uma sentença para entregar junto do Fundo de Garantia Salarial. Não visando tal sentença de verificação e graduação de créditos qualquer finalidade intra-processual, pois a massa insolvente não tem suficiência nem sequer para pagar as custas do processo, proferi-la constituiria um ato processualmente inútil, que está vedado em processo civil- artigo 130º do CPC aplicável por força do artigo 17º CIRE. Assim sendo, entendemos que com o encerramento dos autos não se viola o direito da requerente a obter do Fundo de Garantia Salarial a indemnização por despedimento ilícito que pretende pedir entregando junto do Fundo de garantia Salarial a declaração a emitir pelo senhor administrador de insolvência ou mesmo solicitando a obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente. Nem se nos afigura existir qualquer inconstitucionalidade por proibição do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva já que este não se realiza com a apresentação da lista de créditos nos termos do artigo 129º CIRE homologada por sentença, não impossibilitando a trabalhadora de obter o reconhecimento do direito a indemnização por despedimento ilícito, como acima explicitamos. Pelo exposto, indefiro o requerido, passando de imediato a proferir sentença de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente.”
Seguidamente, o tribunal a quo proferiu sentença declarando encerrado o processo, com os seguintes fundamentos:
- “Nos termos do disposto no artigo 232º nº 2 do CIRE, tendo o administrador da insolvência dado conhecimento da insuficiência da massa insolvente ao Tribunal e ouvidos o devedor e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se ocorrer a circunstância prevista na parte final desta norma, ou seja, se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado como necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. No caso em apreço, tal circunstância não se verifica, havendo elementos que permitem constatar que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente pois não existem quaisquer bens ou direitos que possam ser apreendidos para a massa insolvente, conforme parecer da senhora administradora. Cumpridas as notificações do nº 2 do art. 232º do CIRE, nenhuma oposição foi deduzida, a não ser a adrede decidida. Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 230º, nº 1, d), 232º, nº 2, e 233º, nº 1, do CIRE, declaro encerrado o processo de insolvência da F. M., Confecções, Lda.”
Vejamos.
No caso vertente estamos perante um processo de insolvência que foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 232.º CIRE.
No que tange aos efeitos desse encerramento, prevê o art. 233.º, n.º 2 al. b) que, uma vez encerrado o processo de insolvência, antes do rateio final (como aqui acontece), o mesmo determina “ A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias.”
Vale isto por dizerque, em regra, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio determina a extinção da instância. Esta só não acontece se no processo de verificação de créditos tiver já sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos ou se o encerramento tiver como causa a aprovação de plano de insolvência.
Ante o exposto, alega a Recorrente (credora reclamante) que tem interesse no desfecho final da presente ação que passa pela sentença de reconhecimento e graduação de créditos com vista a apresentá-la junto do Fundo de Garantia Salarial, para daí obter o pagamento do respectivo crédito, pugnando, por isso, que não deveria ter sido proferida sentença de encerramento do processo.
Salvo melhor opinião, entendemos que carece de razão a Recorrente.
Em primeiro lugar, como é aflorado pelo tribunal a quo, esse interesse da Recorrente não é um interesse intra-processual, mas apenas um mero interesse reflexo e extra-processual – para exibir perante entidades terceiras a fim de aí obter ou diligenciar por obter o pagamento do seu credito, o que não pode justificar, por si só, a continuação da pendência do processo de insolvência.
Em segundo lugar, os princípios constitucionais da legalidade e de acesso ao Direito e Tutela jurisdicional efectiva, previstos nos art. 3º e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, encontram-se cumpridos pela aplicação ao caso das regras relativas ao Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, o art. 336.º do Código do Trabalho dispõe:
- O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
Por sua vez, é legislação específica o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Do preâmbulo do referido diploma de 2015 consta, além do mais, o seguinte:
-“Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessidade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
(…) Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Desta passagem do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, verifica-se ser patente a existência de independência da intervenção do Fundo de Garantia Salarial (FGS) relativamente ao processo de verificação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência e isso ainda é mais visível se atentarmos no âmbito dessa intervenção e procedimento relativo ao requerimento a apresentar pelo trabalhador e de entidade insolvente.
Assim, de harmonia com o teor do art. 1.º, n.º1 daquele diploma de 2015, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; (…)
E o art. 2.º, n.ºs 1 e 4 prevê que Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação (n.º1) e O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (n.º4).
Relativamente ao procedimento previsto para o efeito, dispõe o art. 5.º que: O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido, acrescentando o número dois que tal requerimento será instruído com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, devendo tal documento ser emitido pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (al. a).
Conforme se observa no Ac. da Relação do Porto, de 15.06.2020, proc. 8950/18.1T8VNG, que, por concordamos com o entendimento nele assumido num caso semelhante aqui seguimos de perto, (…) “Em lado algum do diploma se alude à necessidade de os créditos que se reclamam haverem sido reconhecidos por sentença judicial prolatada em apenso ao processo de insolvência. Assim, para aquele efeito, não é necessário o prosseguimento da instância do trabalhador que visa o reconhecimento do seu crédito.(…)
Quer isto dizer que o Fundo de Garantia Salarial se destina a pagar os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagos pela entidade empregadora em virtude de: - esta ter sido declarada insolvente; - de correr contra ela um processo especial de revitalização (PER); ou ainda, - de correr contra ela um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser accionado é necessário que: - tenha sido proferida sentença de declaração de insolvênciada empresa; - tenha sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização (PER); ou ainda, - tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (ver RERE - Regime extrajudicial de recuperação de empresas). Para que possa beneficiar do Fundo de Garantia Salarial exige-se também que o trabalhador, pessoalmente ou através de Advogado, apresente uma reclamação de créditos no âmbito de qualquer dos processos acima referidos. No requerimento que for dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador requerente, para além de ter que juntar um conjunto de documentos de identificação pessoal, terá também que apresentar uma certidão comprovativa da sua reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência de empresas ou outro processo. O Fundo de Garantia Salarial apenas poderá pagar até seis salários ao trabalhador requerente. Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência ou do processo especial de revitalização (PER).”
Do exposto decorre que nenhuma sentença tem que ter sido proferida para que o trabalhador beneficie do apoio do FGS, pelo que, neste sentido, não existe interesse atendível que imponha o prosseguimento dos autos para esse desiderato, sendo inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos do trabalhador (art. 277.º e) CPC) no âmbito da reclamação apresentada. Isto sem embargo de também entendermos que a norma do art. 232.º n.º 2 do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito, quando interpretada no sentido de exigir depósito aí previsto a quem careça de meios económicos, designadamente, por beneficiar do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. neste sentido Ac. Relação de Guimarães de 04.06.2015, proc. nº 51/14.8T8VLN.G1), como é o caso do Recorrente. Donde, o depósito previsto nessa norma não é exigível ao aqui Recorrente.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 232º nº 2 do CIRE, tendo o administrador da insolvência dado conhecimento da insuficiência da massa insolvente ao Tribunal e ouvidos o devedor e os credores da massa insolvente, bem decidiu o tribunal a quo ao declarar encerrado o processo.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas.