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COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIA ATIVA
Sumário
Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos Autores.
Texto Integral
Proc. n.º 2131/18.1T8PDL.L1.S1 (Revista)
4.ª Secção
LD\JG\CM
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - Nos autos de acção declarativa de condenação intentada pelos AA BB (1.ºA), CC (2.º A), DD (3.ºA.), EE (4.ºA), FF (5.ºA), GG (6.ºA), HH (7.ºA), II (8.ºA), JJ (9.ºA), LL (10.ºA), MM (11.ºA), NN (12.ºA), OO (13.ºA), PP (14.º A), QQ (15.ºA), RR (16.ºA) e SS (17.ºA), - sendo que os 3.º a 17.º AA, o foram em acções que vieram a ser apensadas a estes autos -, contra as RR Ronsegur – Rondas e Segurança, Lda. (1.ª Ré) e contra Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. (2.ªR),
veio a R. Ronsegur – Rondas e Segurança, Lda. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pela via da revista excecional, nos termos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, nos termos gerais, por não se conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …........., em ……………. de 2019.
A recorrente refere, com efeito, no requerimento de admissão do recurso, o seguinte:
«Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., Recorrente nos autos supra indicados em que são Recorridos BB e outros Vem, nos termos conjugados dos arts. 80.º, 81.º e seguintes do CPT (na redação introduzida pela Lei n.º 107/2019 e art. 5.º/3 do regime transitório desta Lei) e art.672.º/1, c) e a), do CPC, interpor recurso de revista excecional do douto Acórdão proferido nos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem efeito suspensivo (atenta a garantia bancária prestada) a subir nos próprios autos.
Subsidiariamente,
Caso se considere não estarem verificados os pressupostos da revista excecional, requer a admissão do presente recurso como de revista nos termos gerais (arts.672.º/5 e 671.º do CPC)».
2 – Neste Tribunal, distribuído o processo, foi, pelo relator, suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto.
Ouvidas as partes, foi rejeitada a admissão do recurso, por despacho do relator de ………….. de 2020.
Inconformada com esse despacho, veio a Ré Ronsegur - Rondas e Segurança, Ld.ª, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, requerer que sobre a matéria seja proferido acórdão.
Fundamentou a submissão do despacho à conferência, nos termos seguintes:
«1. A Recorrente não ignora as razões ínsitas na Decisão, mas entende existirem outras que apontam para a verificação do requisito da admissibilidade do recurso por si interposto para o STJ.
I. - Do caso julgado formal
2. Como já e assertivamente se observou “o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado” (ANTUNES VARELA e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)
3. Ao contrário do que previa a anterior redação do art.315.º do CPC, o atual art.306.º/1 do CPC impõe ao juiz o dever de fixar o valor à causa.
4. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a 10/01/2019, não através de uma decisão genérica ou tabelar, mas de decisão expressa na qual se atribuiu o valor à ação de 207.793,34 €.
5. Esta decisão não foi impugnada, pelo que quanto à mesma, ou seja, quanto ao valor da causa, se formou o correspondente caso julgado formal – arts. 620.º e 628.º do CPC.
6. Tal decisão atingiu o caráter de imodificável, obstando a que, no presente processo, se decida em sentido diverso do nela apreciado (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed, Lisboa, 2001, pp.203-204).
7. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567)
8. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)
9. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art.205.º/2 da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)
10.Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa será por esse valor, de 207.793,34€ - questão coberta pela eficácia do cado julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art.296.º/2 do CPC).
Neste sentido, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320: O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil)
11. Razão por que deverá ser admitido o recurso interposto pela Recorrente – art.629.º/1, do CPC.
12.Entende a Recorrente, se assim não for, existir ofensa do caso julgado (art.629.º/2 do CPC).
13.Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P.471/10.7TTCSC.L1.S2: “O tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC.
14.A Recorrente não questiona que entre os poderes do Relator está e bem o de verificar ou controlar o valor da causa (no mesmo sentido, ABRANTES GERALDES, Recurso no Novo Processo Civil, 4.ª ed, 2017, pp. 234 e 243).
15.Já não pode acompanhar o entendimento de este poder alterá-lo, quando o valor se acha previamente fixado por decisão transitada em jugado.
16.Deve assim o recurso ser admitido.
II.- Da cumulação de pedidos
17. Por outro lado, dispõe o art.297.º/2 do CPC que: [c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
18.Ora, e com o devido respeito, também se tem entendido, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir.
19.Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução do direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p.182).
20.Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p.635: “Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes, o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos”.
Ac. do STJ, de 11/06/2002, P.1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.
LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, anotação art.306.º p.544: “Cumulando-se vários pedidos, em cumulação simples ou em coligação, o valor da causa será logicamente, o correspondente à soma de cada um: essa é a utilidade económica global”. RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, Almedina, p.449: “A soma do valor dos pedidos releva para efeito do recurso”.
21.Por outro lado, cumpre notar ser transversal a todas as ações apensas uma identidade (parcial) da causa de pedir que se prende aliás com a razão do recurso da Recorrente: a verificação ou não da transmissão do estabelecimento.
22.Essa factualidade é essencial para o tribunal conhecer da bondade dos pedidos dos Autores e é comum a todos os processos.
23.Não se poderá dissociar o pedido individual de cada Autor com essa parte da causa de pedir.
24.Coartar a Recorrente da possibilidade de, na mais Alta Instância, ver apreciado o seu recurso, atento o acima apontado, o valor da causa e condenações, seria contrário ao estabelecido, quer no art.306.º /1 quer no 297.º/2 do CPC, atento prejuízo económico que lhe advém de, pelo menos, 207.793,34 €.
25.Sendo certo que a Ré não tinha como alterar o valor de cada uma das ações, por não ter formulado nenhum pedido – arts. 296.º e 297.º do CPC.
26.De resto, se se atentar para o Acórdão fundamento (Processo 357/13.3TTPDL.L1.S1), verifica-se que os valores a que a aí Ré foi condenada a pagar a cada um dos Autores é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, e ainda assim o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista excecional.
27.Razão por que, sendo o valor da presente causa de 207.793,34 €, deve o presente recurso ser admitido - art.629.º/1 do CPC.
28. Interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da Inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art..297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados.
29.A intangibilidade do caso julgado resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (art.2.º CPR), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC310/2005, in www.tribunalconstitucional.pt)
30.À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art.2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.
Subsidiariamente,
31. Caso não seja admitida a presente reclamação.
32.Vem ao abrigo do disposto no art.70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82 (LTC), interpor recurso Douta Decisão Singular para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
33.Por Douto Despacho de fls. a Recorrente foi notificada nos termos e para o efeito previsto no art.655.º/1 do CPC, por e pela primeira vez no processo se ter entendido que “o presente recurso afigura-se como inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior a valor da laçada do tribunal de que se recorre e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do art.629.º do CPC”.
34.Na sequência desse convite, e no exercício do contraditório, a Recorrente pugnou pela admissibilidade do recurso excecional de revista por si interporto para Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões supra expostas.
35.E nessa peça processual foi suscitada a inconstitucionalidade material dos n.ºs 1 e 2 do art.296.º, do n.º 2 do art..297.º, 306.º, e n.os 1 e 2, alínea a) do art.629.º, todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da intangibilidade do caso julgado por este configurar “um princípio constitucional implícito”, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interporto pela Recorrente para este Tribunal, que deverão ser desaplicados.
36.Requer assim a V. Exa a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, por ter sido prestada garantia bancária (art.78.º da LTC).
Nestes termos:
a) Requer a V. Exa que sobre a Decisão singular seja proferido Acórdão;
b) Ou, subsidiariamente, seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.»
3 - A reclamada Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A, veio tomar posição sobre o requerido pela Ré Prossegur - Rondas e Segurança, Ld.ª, nos termos seguintes:
«1. A …….../2020 foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pela Recorrente Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda.
2. Esta decisão, salvo melhor entendimento, não é uma mera decisão singular suscetível de reclamação nos termos do artigo 652.º/3 do CPC, tal como reclamado pela Recorrente.
3. A decisão de ………./2020 apenas seria suscetível de ser impugnada nos termos do artigo 643.º do CPC, aplicável ex vi pela exceção do próprio artigo 652.º/3 e 641.º/6, todos do CPC.
4. Não podendo, por sua vez verificar-se convolação da reclamação, considerando que não se encontram verificados os requisitos do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC.
5. Reitera-se ainda que, tal como versa a decisão de não admissão do recurso de ……../2020, não se verifica o critério geral do recurso de revista: o valor da causa de cada um dos intervenientes em coligação nos presentes autos.
6. Mais se ressalva que também não existe qualquer fundamento para o recurso a título subsidiário para o Tribunal Constitucional, atendendo que a decisão de ……../2020, nem as decisões prévias proferidas nestes autos violaram qualquer norma Constitucional.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento à presente reclamação.»
Cumpre decidir.
II
1 – O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:
[II
A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não é, pois, uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista.
Deste modo, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, os pressupostos específicos da revista excecional.
No entanto, a relação da revista excecional com o recurso de revista nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por esta via, para além do preenchimento daqueles pressupostos específicos, dependa, em primeira linha, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 629.º do mesmo código.
Daqui decorre que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa.
Na verdade, à presente ação inicialmente proposta pelos 1.º e 2.º Autores, vieram a ser apensadas seis ações intentadas pelos demais (15) Autores.
Estamos, assim, em presença de uma coligação voluntária ativa de 17 Autores.
Assim sendo, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.
Este Supremo Tribunal tem, aliás, vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas, que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma.
Veja-se, por todos, o acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1 (Ribeiro Cardoso), disponível em www.dgsi.pt.
Outrossim, tal como é referenciado na doutrina, «A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).
Posto isto, há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos 17 Autores, que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria.
Reportando-nos então à situação dos autos:
Em sede de saneador, foi fixado à causa o valor de € 207.793,34, correspondente à soma dos valores indicados nas petições iniciais que deram origem à presente ação e às que lhe foram apensadas.
Assim,
- Na ação em que são Autores BB e CC, foi indicado na petição inicial o valor de € 21.122,23;
- Na ação em que são Autores DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ foi indicado na petição inicial o valor de € 82.224,19;
- Na ação em que são Autores LL e MM, foi indicado na petição inicial o valor de € 26.718,39;
- Na ação, em que são Autores NN e OO, foi indicado na petição inicial o valor de € 32.229,30;
- Na ação em que são Autores PP e QQ, foi indicado na petição inicial o valor de € 17.625,24;
- Na ação em que é Autor RR, foi indicado na petição inicial o valor de € 18.951,06;
- Na ação em que é Autora SS, foi indicado na petição inicial o valor de € 8.922,84.
Ora, correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), e verificado o valor de cada um dos pedidos dos dezassete Autores, individualmente considerados, constata-se que cada um deles é inferior a € 30.000,01.
Como se afirma no acórdão desta Secção 02.02.2005, proferido no processo 4563/04 , no caso de coligação ativa voluntária a cumulação «(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respetivas ações, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado».
É que, tal como também se afirma no já citado acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, «[s]e se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.»
O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)».
Pelas razões expostas, o presente recurso de revista não é admissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho).
Não preenchidas as condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, o mesmo não pode ser recebido pela via da revista excecional, ficando prejudicada a ponderação da existência de uma situação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que da mesma era objeto e a distribuição do processo à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
III
Notificadas as partes, nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil para, querendo, tomarem posição sobre a não admissibilidade do recurso, vieram os recorridos pronunciar-se no sentido da não admissão do mesmo.
Por sua vez, a recorrente Ronsegur – Rondas e Segurança, Lda, veio pronunciar-se no sentido da admissão do recurso, nos termos seguintes:
«1. (…).
2. A Recorrente não ignora as razões ínsitas no Douto Despacho, mas entende existirem outras que apontam para a verificação do requisito da admissibilidade do presente recurso.
I.- Do caso julgado formal
3. Como já e assertivamente se observou “o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado” (ANTUNES VARELA e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)
4. Ao contrário do que previa a anterior redação do art.315.º do CPC, o atual art.306.º/1 do CPC impõe ao juiz o dever de fixar o valor à causa.
5. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a ………/2019, não através de uma decisão genérica ou tabelar, mas de decisão expressa na qual se atribuiu o valor à ação de 207.793,34 €.
6. Esta decisão não foi impugnada, pelo que quanto à mesma, se formou o correspondente caso julgado formal – arts .620.º e 628.º do CPC.
7. E, em consequência, tal decisão atingiu o caráter de imodificável, obstando a que, no presente processo, se decida em sentido diverso do nela apreciado (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed, Lisboa, 2001, pp.203-204).
8. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567)
9. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)
10.O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art.205.º/2 da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)
11.Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa, o que se crê ser pacífico, será por esse valor, de 207.793,34€ - questão coberta pela eficácia do cado julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art.296.º/2 do CPC).
Neste sentido, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320:
O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil)
12. Razão por que deverá ser admitido o presente recurso – art.629.º/1, do CPC.
13.Entende a Recorrente, se assim não for, existir ofensa do caso julgado (art.629.º/2, a) do CPC).
14.Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P.471/10.7TTCSC.L1.S2:
É de admitir a revista, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, se for invocada a ofensa de caso julgado (art. 629º, nº 2, al. a), in fine, do NCPC).
15.Como se decidiu neste aresto, o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC.
II.- Da cumulação de pedidos
16.Por outro lado, dispõe o art.297.º/2 do CPC que: [c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
17.Ora, e com o devido respeito, também se tem entendido, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir.
18.Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução do direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p.182).
19.Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p.635: “Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes, o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos”.
Ac. do STJ, de 11/06/2002, P.1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.
RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, Almedina, p.449: “A soma do valor dos pedidos releva para efeito do recurso”.
LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, anotação art.306.º p.544: “Cumulando-se vários pedidos, em cumulação simples ou em coligação, o valor da causa será logicamente, o correspondente à soma de cada um: essa é a utilidade económica global”.
20.Por outro lado, cumpre notar ser transversal a todas as ações uma identidade (parcial) da causa de pedir que se prende aliás com a razão do presente recurso: a verificação ou não da transmissão do estabelecimento.
21.Essa factualidade é essencial para o tribunal conhecer da bondade dos pedidos dos Autores e é comum a todos os processos.
22.Não se poderá dissociar o pedido individual de cada Autor com essa parte da causa de pedir.
23.Coartar a Recorrente da possibilidade de, na mais Alta Instância, ver apreciado o seu recurso, atento o acima apontado, o valor da causa e condenações, seria contrário ao estabelecido, quer no art.306.º /1 quer no 297.º/2 do CPC, atento prejuízo económico que lhe advém de, pelo menos, 207.793,34 €.
24.De resto, se se atentar para o Acórdão fundamento (Processo 357/13.3TTPDL.L1.S1), verifica-se que os valores a que a aí Ré foi condenada a pagar a cada um dos Autores é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, e ainda assim o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista excecional.
25.Razão por que, sendo o valor da presente causa de 207.793,34 €, deve o presente recurso ser admitido - art.629.º/1 do CPC.
26.Interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art.296.º, n.º 2 do art..297.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) in fine do art.629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) que deverão ser desaplicados.
27.Com efeito, a força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt).
28.A intangibilidade do caso julgado resulta ainda do princípio constitucional do Estado de direito democrático (art.2.º CPR), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in www.tribualconstitucional.pt)
29.À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à inadmissibilidade do recurso com a argumentação na fragmentação dos pedidos, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art.2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.
30.Por fim, embora fora do âmbito da presente articulado, sempre dirá, como se realçou na alegação de recurso, ser a intervenção do STJ necessária, porquanto a Recorrente tal como muitas outras empresas do setor da vigilância privada (em especial as pequenas e médias empresas), aderiu à posição do STJ constante do Acórdão fundamento, mostrando-se premente a necessidade de clarificação da questão que pretende ver apreciada, não sendo este recurso caso isolado, nem o do risco de insolvência das empresas com menor solvabilidade.
Nestes termos, deve o recurso ser admitido o recurso excecional de revista apresentado, seguindo-se os demais termos.»
Cumpre decidir.
IV
1 - A jurisprudência deste Tribunal referida no despacho em que se convidaram as partes a tomar posição sobre a eventual rejeição do recurso - derivada da individualização do valor de cada uma das ações coligadas, para a partir dai aferir da recorribilidade, em sede de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - mostra-se sedimentada há muitos anos e não implica qualquer violação do caso julgado formado no processo sobre o valor do mesmo.
Na verdade, sobre esta questão referiu-se no acórdão deste Tribunal de 1 de março de 2018, proferido na revista n.º 531/12.0TTPRT.P1.S1, o seguinte:
[3 - Ao contrário do que pretende a recorrente, a individualização do valor de cada uma das ações coligadas para aferir da recorribilidade não implica qualquer alteração do valor fixado para o processo, que é aquele que os diferentes autores globalmente lhe atribuíram.
O que está em causa é aferir a dimensão individual do valor de cada uma das ações em coligação e extrair daí consequências processuais.
Tal concretização decorre do facto de os autores terem atribuído ao conjunto dos interesses em litígio no processo um valor global, abstraindo da individualidade dos interesses em litígio.
Foi o facto de os autores computarem o valor da multiplicidade dos seus interesses no processo através do valor global atribuído ao processo independentemente da especificidade dos seus interesses que deu origem ao facto de pretenderem agora exercer um direito processo que a globalização do valor do processo não lhes confere. Não há deste modo qualquer alteração do valor fixado do processo, o que o tribunal não pode é reconhecer direitos individuais que a especificação do interesse individual de cada um dos autores lhes não confere.
É líquido que face à individualidade dos direitos dos autores em discussão no processo, estes tanto podiam demandar a Ré de forma coligada, como o fizeram, como a podiam demandar individualmente.
Se o tivessem feito individualmente atribuiriam a cada ação o valor que entendessem e se o mesmo não fosse impugnado pela Ré seria com base nesse valor individual que se afeririam os direitos das partes em termos de recurso.
Processualmente seriam coisa completamente diversa 63 ações com o valor individual de € 30 000,01, ou uma única ação com esse valor.
Ao abstrair da individualidade dos litígios e ao atribuir aos mesmos esse valor global, os autores tinham plena consciência das consequências processuais que daí advinham em termos de direito ao recurso.
4 - Carece deste modo de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a fixação do valor da ação pelas instâncias se impõe no presente processo, tendo força de caso julgado.
[…]
A individualização do valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão do recurso, por apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a haver qualquer violação de caso julgado, ele ocorreria no despacho que rejeita a admissão do recurso que só é suscetível de impugnação por reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, imputada violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código, incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não poderia ser admitido.
No caso dos autos sempre seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.
Por outro lado, a necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor.
Nem se diga também que a orientação subjacente à projetada rejeição da admissão do recurso colide com a jurisprudência emergente do acórdão deste Tribunal de 11 de junho de 2002, proferido no processo n.º 1490/02.
Na verdade, trata-se de um acórdão isolado, que não corresponde à jurisprudência estabilizada deste Tribunal e que encerra ao nível da matéria de facto dada como provada elementos que afastam qualquer contradição relevante entre o ali decidido e a situação dos autos.
2 – Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso colide com os «princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP que deverão ser desaplicados)».
Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.
Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo.
A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente.]
2 – Analisado o pedido de submissão à conferência apresentada pela requerente e comparado com a posição tomada pela mesma em sede de contraditório sobre a referida questão prévia, constata-se que é retomada a linha argumentativa ali referida, não se aditando quaisquer novos argumentos que suportem a divergência relativamente ao decidido.
O despacho impugnado situa-se na linha da jurisprudência desta Secção sobre a questão suscitada, questão esta que tem sido objeto de múltiplas pronúncias, constatando-se uma situação de continuidade nessa jurisprudência.
O mesmo se pode dizer relativamente às desconformidades com os princípios constitucionais invocadas pela requerente, que, tal como se refere no despacho impugnado, são insubsistentes.
3 – A requerente veio interpor, subsidiariamente, um recurso para o Tribunal Constitucional do despacho impugnado.
Trata-se de questão da qual não se conhece nesta sede, devendo o processo ser concluso ao relator para tomar posição sobre esse requerimento, uma vez transitado em julgado o presente acórdão.
O pedido de reapreciação em conferência carece, assim, de um fundamento válido.
III
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a reclamação apresentada e em confirmar o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Transitado, façam-se os autos conclusos ao relator para conhecimento do requerimento relativo à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho impugnado.