Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
CONSULTAS PEDIÁTRICAS DE ROTINA
DIREITO A SER INFORMADO
Sumário
- Sob a forma de enunciação global, o conceito de superior interesse da criança ou jovem, como conceito vago e genérico que é, passa pela existência de um projecto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projecto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade ; - no âmbito das responsabilidades parentais, questões de particular importância para a vida do filho são aquelas que se encontram relacionadas com o núcleo essencial da vivência deste, nomeadamente com a sua saúde, segurança, desenvolvimento e formação, ou seja, reportadas a assuntos com relevância grave e rara ; - as consultas pediátricas de rotina, temporalmente intercaladas, não podem, nem devem, ser qualificadas como questões de particular importância, a demandarem o exercício em conjunto por ambos os progenitores, pois, desde logo, a sua natureza de rotina ou reiteração, devendo acompanhar o crescimento da criança, retiram-lhe aquela concepção de questão nuclear, dotada de uma relevância acrescida ou decisiva para a vida do filho, de raridade ou gravidade, justificativa daquele enquadramento ; - tais consultas, mesmo de uma criança de tenra idade, devem antes ser entendidas como questões correntes da vida do filho, ou seja, actos da sua vida quotidiana, o que, bem se entende, permitirá uma maior agilização na sua concretização e efectivação, a qual poderia ser colocada em causa caso se exigisse aquele exercício conjunto, salvaguardadas as situações de urgência manifesta – cf., o nº. 1, do artº. 1906º do Cód. Civil ; - todavia, ainda assim, o progenitor não residente com o(a) filho(a) tem o direito a ser informado acerca do resultado de tais consultas médicas – cf., o nº. 6, do artº. 1906º -, nomeadamente acerca do teor do que foi transmitido ou apurado, eventuais meios auxiliares de diagnóstico e medicação prescritos, bem como acerca de uma eventual necessidade de recurso a consultas pediátricas de especialidade ; - efectivamente, tal conhecimento afigura-se como essencial para um devido acompanhamento da vivência do(a) filho(a) e não lhe pode ser negado ou postergado, inclusive com a finalidade de uma efectiva tutela ou sindicância dos cuidados que lhe vêm sendo prestados.
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – JC…, residente na Rua …, nº. …, …º Direito, Herdade …, Charneca da Caparica, instaurou, nos termos dos artigos 34º a 40º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09, processo tutelar especial de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, relativamente à filha menor CC…, nascida em …/02/2019, contra CCA…, residente na Dr. CN…, Lote …, Abrã.
2 – Realizada a conferência de progenitores prevista no artº. 35º do RGPTC, em 08/04/2019 – conteúdo obtido mediante recurso aos autos principais na plataforma Citius -, consta da acta o seguinte:
“Iniciada a conferência quando eram 14:50 horas, pela Mm.ª Juiz foi explicado o significado e os objectivos do presente acto e foi tentado um acordo entre os presentes, propósito que acabou por não ser alcançado, uma vez que resultou desta conferência que a criança actualmente com 7 semanas de idade é fruto de uma relação entre requerente e requerida de união de facto de cerca de 5 meses, tendo-se separado em julho de 2018. – O requerente acompanhou a gravidez e o parto da criança e desde que esta nasceu tem convivido diariamente com a criança inicialmente quatro horas diárias e mais recentemente duas horas diárias, até ao dia 21 de março data em que a progenitora saiu da área da residência onde vivia na Costa da Caparica e passou a residir em casa dos seus pais na zona de Santarém. – Desde essa data o requerente não convive com a criança. – A mãe apresentou uma queixa por violência doméstica conforme já consta dos autos alegando que durante os convívios do progenitor com a criança se sentia importunada e que o pai perturbava o sono da criança e a amamentação da criança. – A mãe propõe que o pai conviva com a criança na residência dos seus pais com a presença do avô materno da criança dois dias por semana à terça-feira e à quinta-feira entre as 16:00horas e 17:00horas e sábados de 15 em 15 dias. – O pai pretende estabelecer contactos diários com a criança não menos de 3 vezes por semana e sábados quinzenais entre as 14:00horas e 15:00horas. – Relativamente às despesas da criança, todas as despesas que ocorreram com a mesma têm sido suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores. – Relativamente ao segmento alimentar o pai propõem a quantia de 200€ a título de pensão de alimentos acrescida das despesas médicas extraordinárias”.
Na continuidade da mesma Conferência, consta, ainda, exarado na acta o seguinte: “DESPACHO Não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto ao Exercício da Regulação das Responsabilidades Parentais da criança, nos termos do disposto do disposto no art.º 38º, al. b) e 23º ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo em consideração que as partes não pretendem que os presentes autos sigam para mediação, determino a suspensão da presente conferência de pais e encaminho as partes para Audição de Técnica Especializada, pelo período de 2 meses, sendo o motivo de desacordo dos progenitores a Regulação das Responsabilidades Parentais quanto aos convívios, enviando cópia da acta para melhor esclarecimento. – * Atendendo aos factos que resultaram desta conferência nos termos dos arts.º 38º e 28º do RGPTC, e atendendo aos elementos já disponíveis nos autos, fixar o seguinte: - *Regime Provisório* 1.ª A criança fica a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância da vida da filha, exercidas em comum por ambos os progenitores. – 2.ª O pai conviverá com a criança às terças-feiras e quintas-feiras entre as 16:00horas e as 17:00horas, na actual residência da Requerida na área de Santarém e com a presença de uma pessoa da confiança da mãe e aos Sábados à mesma hora de 15 em 15 dias com início no próximo dia 9 de Abril.– 3.ª A titulo de pensão de alimentos, o pai contribuirá com a quantia de € 200 (duzentos euros) por mês, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta da progenitora, cujo NIB é o seguinte: …. – 4.ª As despesas médico-medicamentosas extraordinárias, na parte não comparticipada por sistema nacional de saúde, subsistema ou seguro de saúde, serão suportadas na proporção de metade, por cada um dos progenitores, mediante apresentação do respectivo comprovativo com a factura em nome da criança e com o respectivo número de contribuinte, sendo o pagamento efectuado no prazo de 15 dias depois da apresentação da despesa. – ***** Neste momento, pela Ilustre Mandatária do Requerente foi pedida a palavra e no uso da mesma, requereu: - "Como foi dito no Despacho que fixou a hora da visita do pai à criança terças-feiras e quintas-feiras das 16:00horas às 17:00horas impede o pai de exercer a sua actividade profissional, uma vez que, como a criança está a residir em Amiais de Cima o percurso de carro da Charneca da Caparica até tal local importa uma deslocação temporal de mais de uma hora, fazendo com que na prática o pai tenha de sair do local de trabalho pelas 15:00horas para estar àquela hora em Ameais de Cima, pelo que se roga a V. Ex.ª e uma vez que a bebé é amamentada não tendo outras vicissitudes que condicionem o seu quotidiano e uma vez que de acordo com a douta Promoção do Sr. Procurador e também no Despacho da Mm.ª Juiz se referiu que visitava a C… no período das 14:00 horas às 15:00horas se roga a v. Ex.ª que a hora da visita semanal possa ser alterada das 14:00horas às 15:00horas terças-feiras e quintas-feiras mantendo-se a hora das 16:00horas às 17:00horas ao Sábado para permitir que o pai não veja comprometida a sua actividade profissional uma vez que foi a mãe que decidiu alterar a residência para mais de 100 km da zona onde residia. – Certo é que esta alteração de horário em nada confronta com o superior interesse da criança, sendo até mais favorável ao descanso desta se a visita for no horário pretendido pelo pai, sendo que se roga a V. Ex.ª que seja alterada." – ***** Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, no seu uso deu a seguinte: - = PROMOÇÃO = Não se vê que seja desapropriado o ora rogado e, porque também não se vislumbra que haja inconveniente para a menor, julgo razoável e atendível. – ***** Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Requerida no uso da mesma, requereu: - "Apenas a mãe conhece o melhor bioritmo da jovem C… e durante esta audiência referiu que para a criança a hora preferível das visitas para não perturbar o seu descanso seria ao final da tarde. – Deve ser muito curiosa a profissão do Requerente já que entre as 14:00horas e as 16:00horas a deslocação para a zona de Santarém não prejudica a sua actividade profissional, o que o mesmo não seria no outro horário. – Desconhecemos se o Requerido trabalha por turnos porque não apresentou qualquer justificação para alterar o horário doutamente referido pela Mm.ª juiz, deve ser por isso indeferido o requerido." – ***** Seguidamente, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:- =DESPACHO= Muito se estranha o requerimento ora apresentado pelo Requerente, uma vez que manifestou nesta conferência a disponibilidade total para conviver com a criança nomeadamente todos os dias, motivo pelo qual não se compreende que a hora fixada pelo Tribunal, por sugestão da mãe com quem a criança convive diariamente e que melhor do que ninguém tem presente as rotinas da criança seja inconveniente. – Tal como já referido nesta Conferência, estamos perante uma criança de muito tenra idade competindo aos progenitores adaptar-se às rotinas da criança e não esta a ter de se adaptar às rotinas dos progenitores. – Nesta conformidade, mantemos o Regime Provisório nos seus precisos termos. – Notifique”.
3 – Finda a intervenção da Audição Técnica Especializada, sem que se lograsse acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor, foi designada data para a continuação da conferência de progenitores, que veio a realizar-se em 04/11/2019.
Tentada a obtenção de acordo global, não foi atingido, constando da acta de tal conferência o seguinte:
“Neste momento pelo Requerente e Requerida foi dito que atendendo a que inexistem convívios entre a criança e o progenitor desde 21 de Março, que numa primeira fase dever-se-á recorrer a um período de aproximação entre a criança e o progenitor, com supervisão técnica através do CAFAP, sendo o período mínimo de 3 meses, com apresentação de relatórios periódicos mensais, cabendo ao CAFAP apresentar um plano de convívios atendendo às disponibilidades de ambos os progenitores e às rotinas da criança. –
Neste momento, pela Il. Mandatária da Requerida [existe manifesto lapso na acta, pois trata-se do Ilustre Mandatário do Requerente] foi pedida a palavra e no uso da mesma requereu: - “Tendo em conta o vertido pela requerida na presente conferência e repetido no relatório realizado pela Audição Técnica Especializada é notório que a requerida obsta aos convívios do pai com a C…. – Pese embora tenha sido fixado um regime provisório de visitas do pai à filha na passada conferência de Abril de 2019, certo é que no decurso da primeira aproximação do pai à filha o circunstancialismo manifestado pelo pai ao Tribunal levou a que, na salvaguarda do interesse da C… em visitar o pai, com esta conviver num ambiente saudável para a filha e para o pai, levou a que, e após vários requerimentos dirigidos aos autos, o pai viesse pedir a sua alteração. – De Maio a Novembro não foi tomada qualquer decisão relativamente aos pedidos do progenitor de alterar o regime em vigor. Como se sabe o tempo das crianças não é o tempo dos adultos, e desta feita decorreram 8 meses, que é exactamente a idade da C…. – Nesta fase e tendo em conta o decurso de tais meses foi indicado pelas técnicas da Audição Técnica Especializada ao pai que se deveria fazer um acompanhamento tendo em conta o referido afastamento do pai e da filha, que o pai aceitou. – Contudo e pese embora não se verificar quaisquer circunstancialismos que obstem ao contacto entre a C… e o pai, recusa-se a mãe em cumprir o regime em vigor mormente no que concerne às consultas médicas de rotina da C…. Esta conduta da progenitora deve ser apreciada por este Tribunal e deve a mesma ser advertida para cumprir com o exercício das responsabilidades parentais em conjunto com o requerente, devendo informar atempadamente o pai da data, hora e local da realização de tais consultas, utilizando o principio da economia processual e evitando incumprimentos que só iriam entorpecer a decisão do caso e uma vez que nos encontramos no âmbito de um processo de jurisdição voluntaria em que o único interesse que cumpre acautelar é o superior interesse da C…, se requer a V.ª Ex.ª que a requerida informe o pai no dia, hora e local onde se realizam as consultas de rotina da C…, para que o mesmo possa estar presente. – De acordo com o disposto no art.º 39.º, nº 4 do RGPTC, não havendo acordo são as partes notificada para apresentarem as usas alegações, juntando a respectiva prova. Tal prazo como decorre do supra citado dispositivo legal é de 15 dias, não confronta no nosso modesto entendimento, com o prazo de vista do relatório social apresentado e a exercer pela requerida, até porque qualquer esclarecimento que a mesma pretender das técnicas que o realizaram, poderá sempre decorrer na data de audiência que vier a ser designada. – Assim pelo exposto se requer a V.ª Ex.ª de acordo com o supra citado dispositivo legal sejam as partes notificadas para vir aos autos juntar alegações e prova, seguindo os autos os seus ulteriores termos, prosseguimento este que em nada confronta com a realização e entrega dos relatórios ora solicitados no acompanhamento das visitas ao CAFAP.” –
*****
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Requerida pelo mesmo foi dito: - “Sem prejuízo de consultar o relatório que foi junto aos autos e que o signatário ainda não teve acesso, permitimo-nos dizer o seguinte, o circunstancialismo manifestado pelo pai relativamente à única visita que fez em Amiais de Cima não se verificou. – Foi com efeito uma grandessíssima mentira que o requerente usou para se escusar a visitar a filha. – Fixe-se, uma vez mais que ao contrário do que tem vindo a ser alegado pela Ex.ª Mandatária do requerente, não é a C… que tem de visitar o pai mas o pai poder visitar a filha. – Friso outrossim que a mãe jamais violou o regime provisório em vigor, constituindo tal afirmação um facto que não tem fundamento, nem verdade e muito menos do regime provisório fixado pelo Tribunal. – Quanto às consultas de rotina a que se encontra submetida a C… importa relembrar que as mesmas dependem da agenda do médico e que a mãe também não se sente de maneira nenhuma confortável para conviver com um sujeito que a molestou, designadamente durante os momentos em que a requerida amamentava a sua filha. – Aliás tentando impor convívios dos progenitores resulta de um manifesto prejuízo de ambos e sobretudo da C…. – Um pai que se interesse por uma filha de tenra idade não está 7 meses sem procurar vê-la. – Assim sendo será pôr a carroça à frente dos bois, criar um regime antes da intervenção do CAFAP e da apresentação por parte deste do requerido plano, mantendo-se por isso, que o regime provisório deveria ser convertido em definitivo e nos dias em que o pai visitasse a C… em vez de o fazer durante 1 hora poderia com ela conviver 2 horas, no turismo rural que tem sala de convívio, aquecimento, áreas para lazer e fica a menos de 100 metros da área de residência da C…. – É este por isto, a nossa posição.” –
De seguida, foi dada a palavra ao Digno Magistrada do Ministério Público que no seu uso deu a seguinte: -
=PROMOÇÃO=
Atento o momento a que, nesta conferência se chegou, é altura de, prosseguindo os autos, ser dado prazo para apresentação de alegações e prova dos intervenientes. –
Entretanto, entendo, que continuando em vigor o regime provisório estabelecido o mesmo seja adaptado conforme as posições que ora foram colocadas pelos intervenientes, designadamente, quanto à reconstrução do relacionamento entre a criança e o pai. –
Parecendo-me que o restauro desse relacionamento, atenta a premência, que o pai possa e deva reencontra-se com a criança, poderia percorrer-se a possibilidade dada de, mais informalmente, os convívios se iniciarem já no âmbito do referido Turismo Rural. –
Uma vez que essa possibilidade se vê gorada com isso implicando, a meu ver, um atraso de reencontro entre pai e filha, então que se perspective esses convívios supervisionados no âmbito do CAFAP competente, para tal se pedindo a este que trace e apresente o respetivo plano. –
*****
Logo após, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: -
DESPACHO
Relativamente ao regime provisório fixado nos autos em conferência de pais de 08/04/2019, resulta amplamente dos autos e dos requerimentos aqui apresentados, que o mesmo não foi dado cumprimento pelos motivos expendidos nos mesmos. –
Neste acto requerente e requerida acordaram num período transitório de que o regime provisório, na parte relativa ao segmento dos convívios, seja elaborado um plano com supervisão técnica da parte do CAFAP da área de residência da progenitora e da criança. –
Assim sendo e no tocante ao regime provisório, relativo ao segmento dos convívios, oficie ao CAFAP - Associação Vidas Cruzadas, com nota de urgente, via fax, a elaboração de plano de convívios nos termos acordados entre requerente e requerida. –
Consta já dos autos Informação sobre a Audição Técnica Especializada, a qual foi notificada aos Ilustres Mandatários das partes a 31/10/2019, estando a correr o prazo de contraditório. –
Assim sendo, aguardem os autos o decurso do referido prazo, findo o qual determino que os autos sejam conclusos a fim de tomar posição relativamente à tramitação processual dos autos. – Quanto ao invocado incumprimento do exercício em comum das responsabilidades parentais por parte da progenitora e com vista a melhor apreciar a questão, determino que os autos oportunamente me sejam conclusos para esse efeito. –
Notifique” (realce e sublinhado nosso).
4 – No dia 21/11/2019, foi então proferido o seguinte DESPACHO:
“O requerente veio em sede de continuação da conferência de pais realizada no passado dia 04/11/2019, requerer que a requerida informe o pai do dia, hora e local onde se realizam as consultas de rotina da C…, para que o mesmo possa estar presente.
A requerida veio responder, alegando em suma, que as consultas dependem da agenda do médico e que a mesma não se sente confortável com conviver com o requerido, por quem se sente molestada, designadamente durante os momentos em que amamentava a filha e que a imposição dos convívios dos progenitores resulta num prejuízo de ambos e sobretudo para a C….
Vejamos.
Dispõe o artigo 1877º em conjugação com o estabelecido pelo artigo 1878º ambos do Código Civil, que os filhos estão sujeitos ao exercício das responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Durante a constância do matrimónio, caso existam filhos menores, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, de acordo com o regime prescrito pelo n.º 1 do artigo 1901º do Código Civil. Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, afigura-se necessário regular o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a esses mesmos filhos, devendo observar-se o regime prescrito no artigo 1906º do Código Civil.
Cumpre ainda mencionar que se os progenitores viveram em comunhão de mesa, leito e habitação – em situação análoga à dos cônjuges – o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos pertencerá, à semelhança do que sucede na constância do matrimónio, a ambos os progenitores, por força da remissão operada pelo artigo 1911.º n.º 1 do Código Civil.
Por último, há que notar que as disposições enunciadas relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais, no caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento estabelecidas pelos artigos 1905.º a 1908.º do Código Civil, são igualmente aplicáveis em caso de separação de facto dos progenitores, que vivam em comunhão de leito, mesa e habitação, isto é, nas situações de dissolução de uniões de facto [cfr. artigo 1911.º, n.º 2 do Código Civil].
Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 1906.º do referido diploma legal “ as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.”
No caso dos autos, no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da C…, fixado em conferência de pais realizada no passado dia 08/04/2019, estabeleceu-se, além do mais, que a criança ficava a residir com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da filha exercidas em comum por ambos os progenitores.
O conceito de questões de particular importância que integram o exercício conjunto das responsabilidades parentais deverá relacionar-se com aqueles assuntos que se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias.
A ideia é a de que pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores – tais contactos só deverão existir para a resolução de questões de particular importância, sendo as restantes decididas pelo progenitor com quem a criança reside.
No caso dos autos, estamos perante um casal parental cujo relacionamento é conflituoso e que não consegue dialogar sobre as questões que digam respeito à filha.
Atualmente, está em prática um plano de convívios entre a criança e o progenitor com supervisão técnica do ISS, que se realizará duas vezes por semana, às 16 horas, com início no dia 19 de novembro de 2019.
Neste contexto, cremos que a marcação das consultas de rotina da criança não integra o conceito de questão de particular importância para a vida da filha. Já seria diferente, a título de exemplo, a decisão sobre intervenções cirúrgicas da filha.
Por outro lado, dada a elevada conflituosidade entre os progenitores e estando em vigor um plano de aproximação da criança ao pai com supervisão técnica, precisamente, porque não estão reunidas as condições para a existência de contactos entre o requerente e a requerida, teremos de considerar, neste momento, contrário ao melhor interesse desta criança, que o pai e a mãe estejam presentes nas suas consultas de rotina, pelo que, será de indeferir a pretensão do requerente.
Por todo o exposto, indefere-se a pretensão do requerente quanto à obrigatoriedade da progenitora o informar do dia, hora o local onde se realizam as consultas da C… a fim de que o mesmo possa estar presente.
Notifique”.
5 – Inconformado com o decidido, o Requerente progenitor interpôs recurso de apelação, em 13/12/2019, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (rectificam-se os lapsos de redacção):
“1- Apelante e apelada tem uma filha com dez meses, sendo que o pai esteve ser ver a criança desde Março de 2019 porque a apelada saiu da Costa da Caparica onde residia e foi viver, segundo parece para uma aldeia a 30 Km de Santarém, o que fez à revelia e conhecimento do apelante
2- A apelada invocou para tal “fuga “ violência doméstica, e a esta se socorreu na conferencia de Abril de 2019 para exigir que as visitas do apelante à filha ocorressem na casa dos seus pais, o apelante pese embora, as queixas formuladas contra si acedeu e ali se deslocou.
3- Contudo, logo na primeira visita, ocorrida dia 12 de Abril o apelante deslocou-se a Santarém com a finalidade de ver a sua filha e ao aproximar o carro da rua da casa onde se encontra a residir a apelada, verificou que o pai desta saiu da tal casa e abeirando-se da janela do veiculo conduzido pelo requerente referiu “ Se entrar pode magoar-se ”, em tal sequencia o apelante efectuou participação criminal e, de imediato comunicou ao Tribunal pretendendo que se alterasse o local para visitar a sua filha sendo que a apelada propõe que a criança seja visita em casa dos primos que tem um alojamento local, o apelante não aceitou, porque pretendia estar longe da família da apelada e porque nada o impede de estar a com a filha.
4- Mas o Tribunal nada decidiu e o apelante esteve desde Março a Novembro sem ver a filha, sendo que foi aconselhado pela técnicas que elaboraram o relatório na EMAT e para que pudesse ver a criança que fosse o CAFAP que interviesse, pelo que na conferencia que se realizou em Novembro, ficou determinado que o apelante veria a sua filha na segurança social, e tal repita-se foi porque assim o pretendeu e não porque foi imposto pelo Tribunal.
5- Tudo isto sucedeu porque a apelada não acedia a que o pai estivesse com a filha outro sitio impondo sempre locais onde se encontrava com a sua família.
6 – Entretanto o processo que a apelada intentou de violência domestica contra o apelante foi arquivado, nem poderia vingar porque nunca existiu violência domestica.
7 - A intervenção do CAFAP tem e como referido como objectivo não a supervisão das visitas mas sim a aproximação do pai à filha uma bebé de 10 meses que esteve oito meses sem ver o pai,
8- Contudo, o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância é exercido por ambos os progenitores
9 - Nessa conformidade, o apelante solicitou estar presente nas consultas médicas da C… que decorrem nesta primeira infância e que são da maior importância na vida da C…. Na verdade, a lei não elenca quais são as questões de particular importância tendo a doutrina, e salvo melhor entendimento, indicado que as questões de saúde são as consultas médicas de rotina, ao caso, e porque se trata de uma bebé tem de ser interpretadas á luz do caso e de acordo com o superior interesse da C…, pelo que tais consultas tem de ser consideradas de questões de maior importância e ambos os progenitores devem delas participar.
10 - Não é justo que a apelada assuma decisões nesta fase da vida da criança junto do pediatra sem que o pai tenha uma palavra a dizer ou conhecimento do que se passa no desenvolvimento da filha que tem dez meses. Não estamos a falar de uma criança de idade escolar. Estamos a falar de uma bebe como dez meses.
11 -A Mm Juiz entende que devido a conflitualidade entre os progenitores o apelante está impedido de estar presente desobrigando a apelada de comunicar ao pai o dia, hora e local onde decorre a consulta.
12 -Esquece a MM Juiz de referir que o relatório elaborado pela da EMAT que é uma prova que deveria ter sido atendida para se decidir sobre esta questão, refere que o apelante se demonstrou sempre fomentador de acordos e sempre se disponibilizou a tudo para ver a sua filha.
13- A MM Juiz não refere, como deveria, que a conflitualidade que refere é impulsionada pela apelada que quer afastar a C… do pai o que faz a custa de falsidades e esquemas. Este pai para ver a filha faz 400 km por semana.
14 - A manutenção desta decisão que mais não é do que mais um afastamento, agora via imposição do Tribunal de afastamento da C… do pai, e que repita-se a manter-se confronta com o superior interesse desta criança. Tanto mais que a apelada com o pedido que fez de querer levar esta criança para Angola demonstra bem o grau de alienação que faz da filha ao apelante. A apelada sai de Almada para uma Aldeia em Santarém, para agora pretender levar a criança com DEZ MESES PARA ANGOLA .INACREDITÁVEL!. A apelada acha que pode tudo, que é dona da sua filha, e que o pai não conta, por isso a decisão deve ser revogada permitindo-se ao pai estar presente na vida da filha.
15--Os momentos na vida das crianças e a participação do pai na vida da filha está comprometido com a manutenção desta decisão, que é violadora art.ºs 1878º, 1901º do CC, e violador de um direito da criança, consagrado no art.º 36º da CRP, e art.º 3º,5º 9º e seguintes da Convenção dos Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
16 - A MM Juiz ofende os direitos da C…, opondo-se a que o apelante esteja com a filha nas consulta de pediatria, sendo que e como a lei não descrimina o que são questões e particular importância, entendendo o apelante que neste caso as consultas de pediatria são de particular importância atendendo á idade da C…,
17 - Assim o entendeu este sentido decidiu ACRL 9842/16.4T8LRS-G.L1 7ª Secção de 22-01-2019 Exercício das responsabilidades parentais. Questões de particular importância. Superior interesse da criança. Em caso de exercício das responsabilidades parentais em comum por ambos os pais, e quando estes não estejam de acordo quanto ao futuro dos seus filhos em questões de particular importância, podem os pais requerer a intervenção do tribunal, nos termos do art. 44°, n° 1 do RGPT; Para este preceito, questões de particular importância são questões fundamentais para o desenvolvimento psíquico-motor das crianças e que se prendam com a sua saúde e formação, estando, pois, arredadas, as situações quotidianas, como as férias; As decisões a tomar no âmbito deste preceito devem atender ao superior interesse da criança”.
18 - Assim, e como decorre do Acórdão supra mencionado se tem de entender que as consultas de pediatria da C… são de particular importância já que são fundamentais para o seu desenvolvimento, e o apelante não pode estar afastado da tomada de decisões nesta fase da vida da filha,
19 - Assim, e por violador do superior interesse da criança deve ser revogada a decisão e substituir-se por outra que obrigue a apelada a informar o pai do dia hora e local do pediatra para que este, querendo, possa estar presente”.
6 – Apresentou, ainda, em 13/01/2020, contra-alegações o Ministério Público, conforme fls. 80 e 81, defendendo a manutenção da decisão prolatada, por considerar ter sido apreciada cabalmente “a matéria factual e a sua realidade e, indeferindo-se a pretensão do requerente para ser informado das consultas de pediatria da menor para que pudesse estar ele presente, tal despacho viu-se apoiado em boa interpretação dos comandos legais e neles bem se fundamentou, sustentou e explicou, por isso não nos tendo merecido censura”.
7 – Não constam dos autos quaisquer contra-alegações apresentadas pela Apelada progenitora.
8 – O recurso foi admitido por despacho de 18/02/2020, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
**
II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante progenitor que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina aferir e conhecer se as consultas de rotina da criança C… configura-se como questão de particular importância para a sua vivência, de molde a deverem ser exercidas, em comum, por ambos os progenitores, determinando, consequentemente, que o progenitor não residente com o filho deva ser avisado das datas das mesmas, de forma a poder estar presente.
**
III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do iter procedimental supra exposto, nenhuma outra urgindo aditar.
**
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- da concreta questão de particular importância para a vida da C…
No presente processo especial tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, vem resultando evidente a inexistência de acordo entre os progenitores relativamente, no essencial, ao regime de convívios ou visitas a estabelecer entre o progenitor pai (não residente) e a filha.
Em sede de conferência inicial de progenitores, realizada em 08/04/2019, ao abrigo do artº. 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09 -, foi estabelecido um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança C…, então com idade inferior a 2 meses.
Neste regime, foi fixada a residência da C… junto da progenitora mãe, decidindo-se, em observância do regime regra legalmente estabelecido, que as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida da filha, seriam exercidas em comum, por ambos nos progenitores.
Não tendo sido observado o regime de visitas provisoriamente fixado, conducente a que o progenitor pai estivesse, pelo menos até Novembro de 2019, impossibilitado de ver e estar com a filha, na continuação da conferência de progenitores, realizada em 04/11/2019, nos termos do nº. 1, do artº. 39º, daquele diploma, suscitou aquele a questão de a progenitora mãe não o avisar acerca das datas e locais das consultas de rotina da filha, de forma a poder estar presente.
Opondo-se a Requerida progenitora a tal pretensão, entendeu o Tribunal apelado que a “marcação das consultas de rotina da criança não integra o conceito de questão de particular importância para a vida da filha”, o que, aliado à “elevada conflituosidade entre os progenitores e estando em vigor um plano de aproximação da criança ao pai com supervisão técnica, precisamente, porque não estão reunidas as condições para a existência de contactos entre o requerente e a requerida, teremos de considerar, neste momento, contrário ao melhor interesse desta criança, que o pai e a mãe estejam presentes nas suas consultas de rotina”.
Decidindo, consequentemente, pelo indeferimento da pretensão do Requerente progenitor “quanto à obrigatoriedade da progenitora o informar do dia, hora e local onde se realizam as consultas da C… a fim de que o mesmo possa estar presente”.
É desta decisão que o progenitor pai ora apela, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que obrigue a Requerida progenitora a informá-lo do dia, hora e local das consultas de pediatria, para que, querendo, possa estar presente.
Vejamos.
Prescreve o artº. 1901º, do Cód. Civil, que: “1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. 2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. 3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem”.
Acrescenta o nº. 1 do artº. 1902º, igualmente do Cód. Civil, que “se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé”.
Prevendo acerca do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, estatui o artº. 1906º, ainda do Cód. Civil, que:
“1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente ; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
E, tais normativos, para além das enunciadas situações de ruptura da sociedade conjugal, são igualmente aplicáveis “aos cônjuges separados de facto” – cf., o artº. 1909º, ainda do Cód. Civil.
Bem como às situações em que ambos os progenitores vivam em condições análogas às dos cônjuges, prescrevendo o artº. 1911º, nos seus nº.s 1 e 2, igualmente do mesmo diploma, que:
“ 1 – quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901º a 1904º. 2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905º a 1908º”.
De forma mais ampla, relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais, prescreve o artº. 1877º do Cód. Civil que “os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação”, competindo aos pais, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” – cf., o nº. 1 do artº. 1878º.
E, no que respeita aos deveres dos pais e filhos por efeitos da filiação, aduz o artº. 1874º, igualmente do Cód. Civil, que:
“1. pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”.
Na previsão do regime adjectivo do presente processo especial do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, refere o nº. 1 do artº. 40º do RGPTC – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09 -, que o exercício das responsabilidades parentais “será regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”, acrescentando o nº. 2 que “é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança (…)”, reiterando-se a aplicabilidade do regime regulatório de tais responsabilidades aos “filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio” – cf., o nº. 1 do artº. 43º do mesmo diploma.
Referencie-se, ainda, o prescrito no corpo do nº. 1, do artº. 4º, do mesmo RGPTC, ao enunciar que “os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes (….)”.
O que nos remete, nomeadamente, para o prescrito na alínea a), do artº. 4º da LPCJP (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) – aprovada pela Lei nº. 147/1999, de 01/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 142/2015, de 08/09 -, com o seguinte teor: “a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” (sublinhado nosso).
Decorre do supra exposto enquadramento legal que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança – cf., artºs. 40º, nº.1 do RGPTC e 1905º, nº.1, 1906º e 1909º, todos do Código Civil, bem como a tutela do superior interesse da criança prevista nos artigos 3º, nº. 1 e 9º, nºs. 1 e 3, da Convenção Sobre os Direitos da Criança [2].
Efectivamente, “o interesse da criança é o direito que lhe assiste de crescer, de ir deixando de forma gradual de ser criança, num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos de qualquer espécie, paulatinamente, em paz” [3], sendo que a prossecução ou procura do seu interesse “passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afectivo contínuo entre ambos” [4].
Refere Tomé d’Almeida Ramião [5], citando Maria Clara Sottomayor [6], que “o interesse do menor constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto”, acrescentando que aquele interesse superior “só será respeitado quando esteja salvaguardado o exercício efectivo dos seus direitos. Por isso que o conceito de «superior interesse do menor» está relacionado com o exercício dos seus direitos. O que significa que no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos, deve prevalecer «o superior interesse do menor», deve dar-se preferência e prevalência á solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos”.
O conceito de superior interesse da criança funciona, assim, como “um critério orientador na resolução de casos concretos” [7] ou, nas palavras de Melo Alexandrino [8], “uma norma de competência (norma que estabelece uma habilitação para criar normas ou decisões), ora a favor do legislador (na configuração a dar ao ordenamento), ora a favor do juiz e da administração tutelar (na construção de normas de decisão de casos concretos ; em segundo lugar é uma norma impositiva que ordena ao juiz e á administração que, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não deixem nunca de recorrer (mas sempre dentro dos limites do direito aplicável e circunstâncias do caso) à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade, a liberdade, no contexto dos bens e interesses relevantes no caso”.
Sob a forma de enunciação global, conclui-se que o interesse da criança ou jovem passa pela existência de um projecto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projecto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.
É, portanto, também em face deste interesse que se ajuizará acerca do diferendo existente entre os progenitores da C…, no que concerne à obrigatoriedade da progenitora mãe, junto de quem se fixou a sua residência, em informar o progenitor pai, das datas e locais da ocorrência das consultas pediátricas da filha, de forma a que o mesmo possa estar presente.
Relativamente ao preenchimento do conceito de questões de particular importância para a vida do filho, deve entender-se serem aquelas que se encontram relacionadas com “questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias”.
Assim, constituem questões de tal natureza, exemplificativamente, “as intervenções cirúrgicas da qual possam correr riscos para a saúde do menor ; a prática de actividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física ; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo e quando acompanhado com um dos progenitores, ou para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança ; a educação religiosa do menor ; a frequência de actividades extracurriculares, como a música ou teatro ; a matrícula em colégio privado ; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado ;as decisões relativas à administração dos bens do filho que impliquem disposição ou oneração, a autorização para o filho contrair matrimónio (possível a partir dos 16 anos de idade)” [9].
Por sua vez, Maria Clara Sottomayor [10], na adopção de um critério mais amplo de questão de particular importância para a vida do filho, e entre outros exemplos tradutores de tal amplitude, considera com esta natureza, a decidir por ambos os progenitores, “a orientação profissional da criança e saber se esta deve ou não deve prosseguir os estudos ou arranjar um emprego antes de atingir a maioridade ; permitir ao filho usar contraceção ou recorrer à interrupção da gravidez ; autorização quanto a operações cirúrgicas que envolvam riscos ; a orientação religiosa do filho ; a mudança de escola (de privadas para públicas, de públicas para privadas) ou qualquer outra mudança escolar que tenha consequências relevantes na educação da criança ; questões que envolvam problemas sérios de disciplina relativos à criança ; autorização para estadia do filho no estrangeiro ; assistência a programas televisivos que um dos pais considere ter um impacto negativo na personalidade do filho”.
Esta nova nomenclatura de exercício das responsabilidades parentais teve por base as alterações legislativas operadas pela Lei nº. 61/2008, de 31/10.
Na base deste diploma esteve, por sua vez, o Projecto de Lei nº. 509/X, datado de 10/04/2008, em cuja exposição de motivos consta que a “ imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância da vida dos filhos decorre ainda do respeito pelo princípio do interesse da criança. Também aqui se acompanha a experiência da jurisprudência e a legislação vigente em países que, por se terem há mais tempo confrontado com o aumento do divórcio, mudaram o regime de exercício das responsabilidades parentais da guarda única para a guarda conjunta. Isso aconteceu por terem sido verificados os efeitos perversos da guarda única, nomeadamente pela tendência de maior afastamento dos pais homens do exercício das suas responsabilidades parentais e correlativa fragilização do relacionamento afectivo com os seus filhos”.
Donde, acrescenta-se, impor-se “o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos “actos de particular importância”; a responsabilidade pelos “actos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de “particular importância”. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, centremo-nos na questão nuclear ou primordial.
As consultas (pediátricas) de rotina de uma criança, com aproximadamente um ano de idade constitui, na legal nomenclatura, questão de particular importância para a vida do filho, de forma a impor que as responsabilidades parentais devam ser exercidas, em comum, por ambos os progenitores ?
Ou seja, e com outra formulação, as consultas de rotina de um criança, de tenra idade, devem ser valoradas, segundo o legal critério, como questão de particular importância para a vida do filho, assim impondo o exercício em conjunto das responsabilidades parentais ?
Não se duvida nem se discute da extrema e real importância que um adequado e próximo acompanhamento médico tem na vida de um recém-nascido, prolongando-se pelos seus primeiros anos de vida.
Tal acompanhamento médico especializado permitirá salvaguardar um adequado crescimento, despistar eventuais doenças ou anomalias congénitas, garantir a prescrição de uma vacinação que garanta protecção a várias doenças e salvaguardar um acompanhamento, por pessoal qualificado, capaz de garantir a supervisão garantística de um adequado desenvolvimento, consoante a idade e a evolução da criança.
Todavia, tais consultas pediátricas de rotina, temporalmente intercaladas, não podem, nem devem, ser qualificadas como questões de particular importância, a demandarem o exercício em conjunto por ambos os progenitores.
Com efeito, e desde logo, a sua natureza de rotina ou reiteração, devendo acompanhar o crescimento da criança, retiram-lhe aquela concepção de questão nuclear, dotada de uma relevância acrescida ou decisiva para a vida do filho, de raridade ou gravidade, justificativa daquele enquadramento.
Pelo que, consideramos, devem antes ser entendidas como questões correntes da vida do filho, ou seja, actos da sua vida quotidiana, o que, bem se entende, permitirá uma maior agilização na sua concretização e efectivação, a qual poderia ser colocada em causa caso se exigisse aquele exercício conjunto, salvaguardadas as situações de urgência manifesta – cf., o nº. 1, do artº. 1906º, do Cód. Civil.
Neste sentido, referenciou-se em aresto desta Relação, datado de 02/05/2017 [11] que as decisões sobre “os “actos da vida corrente”, que serão mais frequentes e terão de ser mais rápidas, ficarão na esfera do progenitor com quem o filho vive, sem necessidade de procurar o consentimento do outro (cf. Guilherme de Oliveira, in “A nova lei do divórcio”, publicado em “Lex Familiae”, ano 7, nº 3, 2010, pg. 23), apontando-se como exemplos desse actos de “menor importância”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres ; as decisões quanto aos contactos sociais ; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares ; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado ; a imposição de regras ; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espectáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina (cf. Helena Gonçalves, in “O regime das Responsabilidades Parentais – Direito da Família”, disponível no “link” www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ct_MA_13234.doc) (sublinhado nosso).
Deste modo, e logrando aplicabilidade ao caso concreto, as consultas de rotina (pediátricas) da criança C…, não integrando o conceito legal de questão de particular importância para a sua vivência, não fazem parte do núcleo das responsabilidades parentais a exercer, em conjunto, por ambos os progenitores. Pois, como acto que é da vida corrente ou quotidiana da filha, ainda bebé, deve ser exercitado pela progenitora mãe, junto da qual foi fixada a residência da filha. E, como tal, não está esta obrigada a informar o progenitor pai acerca das datas e locais de realização de tais consultas, de forma a que o mesmo possa, caso assim o entenda, estar presente.
Acresce que, in casu, conforme se salienta na decisão recorrida, o nível de conflitualidade existente entre os progenitores, manifesta na análise das várias peças processuais, maxime do relatório de audição técnica especializada, também não aconselharia uma solução que impusesse a existência de contactos próximos entre os progenitores, na presença da filha, pois tal sempre contrariaria o interesse desta em manter-se distante de focos de conflito parentais a que tivesse necessariamente que assistir, apesar da tenra idade.
Consignado o exposto, sempre se aduzirá que questão diferenciada reporta-se ao direito que o progenitor não residente com o filho tem a ser informado acerca do resultado de tais consultas – cf., o nº. 6, do artº. 1906º, do Cód. Civil -, ou seja e in casu, tem o progenitor pai, ora Apelante, o direito a conhecer acerca do resultado de tais consultas médicas de rotina, nomeadamente acerca do teor do que foi transmitido ou apurado, eventuais meios auxiliares de diagnóstico e medicação prescritos, bem como acerca de uma eventual necessidade de recurso a consultas pediátricas de especialidade.
Efectivamente, tal conhecimento afigura-se como essencial para um devido acompanhamento da vivência da filha e não lhe pode ser negado ou postergado, inclusive com a finalidade de uma efectiva tutela ou sindicância dos cuidados que lhe vêm sendo prestados.
Antes incumbe à progenitora mãe o dever de incentivar e impulsionar a devida aproximação da filha com o progenitor pai, em benefício daquela, e não dificultar ou obstaculizar a tal desiderato ou finalidade. Dever que, pela análise do teor do relatório de audição técnica especializada, duvidamos que venha a ser integralmente observado, a justificar eventual decisão judicial mais assertiva, caso a aproximação da C… ao progenitor pai venha, de alguma forma, a ser por aquela obstaculizada.
Com efeito, a filha não é pertença ou propriedade de qualquer dos progenitores, a separação destes não deve coincidir com a separação da filha relativamente ao pai e a C…, durante a sua vivência, necessitará de ambos para que possa ter um crescimento e desenvolvimento saudável, em que ambas as figuras parentais possuem o seu papel e funções próprias.
O que não deve ser postergado, mas antes salvaguardado, com a celeridade adveniente do facto de que o crescimento da C… não sofre interregnos ou hiatos, pelo que cada período longe de um dos progenitores, concretamente do progenitor pai, não é susceptível, em benefício da filha menor, de total e plena recuperação num futuro próximo.
Por todo o exposto, e sem ulteriores delongas, não obtendo ganho as conclusões recursórias, num juízo de improcedência da presente apelação, decide-se pela confirmação do despacho apelado/recorrido.
Relativamente à tributação, decaindo o Apelante Requerente no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, deverá ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência da presente apelação, em confirmar o despacho apelado/recorrido.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante/Requerente no recurso interposto, deverá ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas.
****
Lisboa, 04 de Junho de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
_______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Assinada em Nova Iorque em 26/01/1990 e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº. 20/90, de 12/09. [3] Nas palavras do Ac. R.C. de 2-11-94 in Cj 1994/5/34. [4]Apud Ac. de 3-10-1996 inBMJ 460º-796. [5]Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 10ª Edição, Quid Juris, pág. 29. [6]Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª Edição, pág. 36 e 37. [7] Assim, Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Juris, pág. 34. [8]O Discurso dos Direitos, Coimbra Editora, pág. 140 e segs.. [9] Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar…..ob. cit., pág. 178. [10]Exercício do Poder Paternal, Estudos e Monografias, Publicações Universidade Católica, 2003, pág. 503 a 506. [11] Relator: Pedro Brighton, Processo nº. 897/12.1T2AMD-F.L1-1, in www.dgsi-pt .