MULTA
PAGAMENTO
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário

– O prazo referido no artº 489.º, do C.P.P., tem natureza perentória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

– Não pode ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga por prestação de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO


1.1. Nos autos de processo comum nº. 9298/12.0TDLSB, em que é arguido D______e que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - JL Criminal - Juiz 4, e originaram o presente recurso, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença, em 28.03.2019, decidindo nos seguintes termos:

Pelo exposto, o Tribunal decide:
A. Condenar o arguido D______como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.°, n.º 1, 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), perfazendo a multa global de €240,00 (duzentos e quarenta euros);
B. Condenar o arguido: (i) nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 5, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo), reduzida a metade atenta a confissão; e (ii) nas demais custas do processo nos termos do artigo 514.º do CPP;
C. Julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o demandado D______a pagar à demandante a quantia de 1.493,80€, e condenar o demandado A______ ao pagamento da quantia referente aos meses de Maio de 2011 a Setembro de 2012, acrescida de juros de mora calculados de acordo com a legislação especial que beneficia a Segurança Social.
D. Condenar o demandado nas custas do pedido civil;
E. Após trânsito, remeter boletins à DSIC (artigo 5.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto) para efeitos de registo criminal.
Notifique.
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Vai proceder-se ao depósito da sentença nos termos do artigo 372.º, n.º 5 do CPP.
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1.2. No dia 29 de outubro de 2019, a Mmª Juiz do Tribunal a quo determinou a conversão da pena de multa em dívida em 53 dias de prisão subsidiária.
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1.3. Inconformado com a decisão proferida o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. O Arguido D_____ foi condenado nestes autos, por Sentença transitada em julgado, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros) perfazendo o montante global de 240,00 (duzentos e quarenta) euros.
2. O Arguido não requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal,
3. O Arguido também não requereu, no prazo legal a substituição da pena de multa por prestação e trabalho a favor da comunidade.
4. O Arguido esforçou-se por conseguir realizar o montante da multa criminal e proceder ao seu pagamento, pois tinha consciência de que, não o fazendo, cumpriria dias de prisão.
5. Não obstante o esforço realizado pelo arguido D_____ o mesmo não conseguiu realizar o montante total necessário para liquidar a multa criminal em que foi condenado.
6. O tribunal “a quo” determinou que o arguido D_____ cumpra a respetiva prisão subsidiária, ou seja, 53 (cinquenta e três) dias de prisão.
7. Atendendo ao argumento de justiça material pois um condenado com maiores recursos económicos e financeiros poderá sempre, a qualquer momento, pôr termo à prisão subsidiária.
8. Atendendo ao argumento legal e literal, sempre se dirá que o art. 47.º, do Código Penal, não prevê qualquer prazo para pagamento da pena de multa em prestações, salvaguardando o direito do condenado de requerer o pagamento em prestações da pena de multa, além do prazo consagrado para o seu pagamento voluntário.
9. Atendendo também ao argumento legal e literal, sempre se dirá que no art. 49.º, do Código Penal, quanto à prisão subsidiária, decorre que o condenado poderá pagar em qualquer altura a pena de multa por forma, a obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada.
10. Assim, deverá ser perfilhado o carácter não peremptório do prazo previsto no art. 489.º, n.º 2, do C.P.P..
11. Segundo o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, o Tribunal “ a quo” pode autorizar o pagamento da pena de multa, em prestações, se a situação económica da arguido o justificar, sendo certo que é condição legal que a última prestação não tenha um prazo de vencimento além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
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1.4. O MP respondeu ao recurso expendendo as seguintes conclusões:
1. Alega o arguido que o despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária viola o disposto nos artigos 47º, do CP e 489º, n.º 2, do CPP, porquanto o prazo para requerer o pagamento em prestações não reveste natureza peremptória.
2. Pese embora inexista um entendimento uniforme acerca da natureza do prazo previsto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, propendemos para defender que não se trata de um prazo de natureza peremptória, por ser este o entendimento que melhor se coaduna com o espírito da lei e a unidade do sistema jurídico.
3. Com efeito, é clara a preferência do Legislador por penas não privativas da liberdade, sendo que as penas de prisão revestem sempre o caracter de ultima ratio. Neste sentido, veja-se, desde logo, o disposto no art. 70.º do CP.
4. Reflexo dessa preferência são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (art. 47.º, n.º 3); pagamento a todo o tempo (art. 49.º, n.º 2); substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 48.º) e suspensão da execução da prisão subsidiária (art. 49.º, n.º 3).
5. Ou seja, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento já tenha sido declarado.
6. Ora, se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal), não seria coerente com este regime considerar que é peremptório o prazo para requerer o pagamento em prestações.
7. Neste conspecto, cumpre salientar que a tese que atribui natureza peremptória ao prazo a que se reportam os artigos 489.º n.º 2, e 490.º, n.º 1, do CPP contrasta claramente com a unidade e coerência do sistema jurídico, pois faz prevalecer razões de ordem formal sobre um princípio que pode considerar-se trave mestra de todo o edifício do Código Penal.
8. Neste sentido, vide acórdão do TRP de 21/3/2012 - C.J.T.II, 316 e acórdãos do TRP, de 27 de Junho 2018, Processo n.º 476/16.4PHMTS-A.P1, relatado Pedro Vaz Pato; e de 7 de Julho de 2016, Proc. n.º 480/13.4GPRT-A.P1, relatado por Luísa Arantes; e os acórdãos do TRE de 12 de Julho de 2012, Proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima e de 8 de janeiro de 2013, Proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.P1, relatado por João Amaro, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
9. No caso sub judice, o arguido nunca requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nem a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
10. Por outro lado, verifica-se que, após a notificação para o exercício do contraditório (cfr. art. 32º, n.º 5, da CRP), relativamente à eventual conversão da pena de multa na prisão subsidiária correspondente, o arguido remeteu-se ao silêncio e nada disse.
11. Assim, não se compreende a razão da interposição deste recurso, na medida em que o arguido sempre poderia dirigir um simples requerimento ao Processo, solicitando o pagamento em prestações, o qual seria certamente deferido.
12. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que foi violado o disposto no artigo 47º, n.º 3, do Código Penal e 489º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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1.5. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
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1.6. Foram colhidos os vistos legais e submetidos os autos à
conferência, cumprindo agora decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O objeto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
2.2. No caso vertente, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, há que conhecer do seguinte:
- se o despacho recorrido viola o disposta no artigo 47º, n.º 3, do CP;
- se o despacho recorrido viola o disposta no artigo 489º, do CPP.
Na motivação do recurso, o arguido e recorrente alega que “deverá ser deferido e admitido, atendendo ao espírito do legislador penal e não apenas ao elemento literal, o pedido de pagamento da pena de multa em prestações.” e “[d]everá também ser admitido a substituição da pena de multa por prestação e trabalho a favor da comunidade, por o prazo previsto no art.º 490.º, nº 2, do C.P.P. dever ser considerado um prazo não perentório.”.
No entanto, estas questões não foram apreciadas no despacho recorrido (nem deveria ter sido, pois também não foi objeto do requerimento apresentado pelo arguido), pelo que também não poderá ser objeto deste recurso.
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2.3. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
D_____ foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num montante global de € 240,00.
O arguido não requereu o pagamento da multa a prestações, nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Assim, constata-se que o arguido não pagou voluntariamente a pena de multa a que foi condenado, bem como, das diligências efectuadas, constata-se que não são conhecidos ao arguido bens susceptíveis de penhora que permitam o pagamento coercivo da pena de multa.
O Ministério Público pugnou pela conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária.
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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código Penal, e em cumprimento da pena aplicada, converto a pena de multa não paga em prisão subsidiária, fixada em 53 dias, e determino o cumprimento da mesma.
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Notifique, sendo o arguido notificado com a expressa informação de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, desde que pague a multa devida, em cumprimento do disposto nos artigos 49º, n.º 2 do C.P.
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Após trânsito, passem-se os necessários mandados de detenção/captura e remetam-se os mesmos ao OPC competente, para cumprimento.
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No mandado constará expressa advertência de que:
- o pagamento, a todo o tempo, de parte ou de totalidade da multa a que o arguido foi condenado poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, n.º 2 do CP;
- se o condenado fizer prova de que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, nos termos do artigo 49º, n.º 3 do CP; e
- consigna-se que o montante da multa ainda em dívida é de €240,00 e que a importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteja detido é de €4,53, em observância do disposto no artigo 491.º-A, nº 3, do Código de Processo Penal.
Notifique.
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2.4. Cumpre decidir
O artigo 47.º do Código Penal sob a epígrafe “Pena de multa”, preceitua:
1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Por sua vez, o artigo 489º, do CPP refere:
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

A interpretação dada ao disposto no artigo 489º desde há muito divide a jurisprudência. A discussão jurídica circunscreve-se à natureza (perentória ou não) do prazo a que se reporta o artigo 489.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Considera o recorrente e considera o Ministério Público na resposta à motivação do recurso, que estamos perante um prazo não perentório, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento em prestações.

Sustentam as suas posições no espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra. Mais se fundamentam na preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar.

Sem desdouro por este tipo de argumentação diremos, desde já, que nos inclinamos para a posição maioritária que entende que o prazo referido no art. 489.º, do C.P.P., tem natureza perentória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações.[2]

Como refere Figueiredo Dias[3], referindo-se ao pagamento da pena de multa “As facilidades de pagamento devem pois obstar a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas (…). Tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal”.

No entanto, esta questão está ultrapassada quanto ao objeto do recurso, como já cima aflorado, considerando, e como bem refere o MP na resposta, que no “(…) caso sub judice, verifica-se que o arguido nunca requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nem a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.”.

Da conjugação da leitura dos preceitos legais contidos nos artigos 48.º e 49.º do Código Penal e artigos 489.º e 490.º do Código Processo Penal resulta que o legislador previu o cumprimento da pena de multa através de um sistema múltiplo e sucessivo de etapas:
a)- pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária;
b)- pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
c)- substituição da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
d)- pagamento coercivo; e
e)- conversão da multa em prisão subsidiária.
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa.

Preceitua o artº 9º do CC:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Resumindo o pensamento geral desta disposição, Pires de Lima e Antunes Varela dizem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
«(…) na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. (…)»[4]

De acordo com o expendido, decorre a impossibilidade de ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga por prestação de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento.

Veja-se que a lei quando menciona “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa (artº 49º nº 2 do Cód. Penal). Na verdade, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou quando já se iniciou a respetiva execução.

Se o legislador também quisesse que o requerimento a que aludem os artsº 489º e 490º, ambos do CPP pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que o teria referido expressamente, e não teria optado pela imposição de um prazo fixo.

De relevar a posição do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Fixação Jurisprudência n.º 7/2016, após concluir pela admissibilidade do cumprimento da multa de substituição mediante a prestação de trabalho, afirmou expressamente «Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.ºs 2, do CPP 48; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).»”.

Em suma, a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conduz necessariamente à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respetivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal.

Acresce, como bem refere o MP, “Por outro lado, constata-se que após a notificação para o exercício do contraditório, relativamente à eventual conversão da pena de multa na prisão subsidiária correspondente (cfr. art. 32º, n.º 5, da CRP), o arguido remeteu-se ao silêncio e nada disse.”

Também para este Tribunal ad quem não se compreende a razão da interposição do recurso, porquanto o arguido nunca dirigiu ao processo requerimento a suscitar as questões que ora suscita no recurso interposto, Contudo, e como já suprarreferido, este tribunal não se pode substituir ao tribunal a quo para apreciar questão que nunca foi objeto de apreciação por não ter sido suscitada pelo ora recorrente.

Termos em que se nega provimento ao recurso.
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III.–DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D______e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em três UC.
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Lisboa e Tribunal da Relação, aos 24 de junho de 2020



Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).


Alfredo Costa
Vasco Freitas




[1]Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2]cfr. neste sentido Acórdãos do TRPorto de 09.11.2011, Proc. n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23.06.2010, Proc. n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10.09.2008, Proc. n.º 0843469, de 11.07.2010, Proc. n.º 0712537, de 02.05.2012, Proc. nº 524/08.1TAPVZ-A.P1; de 05.03.2014, Proc. nº 1062/07.5TAGDM-A.P1, de 12.11.2014, Proc. nº 662/09.3GCVNF-A.P1, de 19.11.2014, Proc. nº 1068/11.0TAMTS-A.P1, de 11.03.2015, Proc. nº 208/12.6GAVPA-A.P1 e de 11.05.2016, Proc. nº 53/06.8PCPRT.P1; Acórdãos do TRCoimbra de 10.02.2010, Proc. nº 104/06.6PTCBR.C1, de 13.06.2012, Proc. nº 202/10.1.GBOBR.C1, 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 22.01.2014, Proc. nº 247/08.1GTLRA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1, de 15.04.2015, proc. nº 531/09.7GBAND.C2, e de 29.06.2016, Proc. nº 158/14.1GATBU-A.C1; Acórdãos do TRGuimarães de 12.11.2007, Proc. n.º 1995/07, de 22.10.2012, Proc. nº 171/09.0TAAVV.G1, de 04.11.2013, Proc. nº 331/10.1GCGMR-B.G1, Proc.º nº 64/16.5PBGMR.G1, de 30.09.2019; Acórdão do TRLisboa de 17.10.2013, Proc. nº 3/11.0PFSCR-A.L1-9, todos in www.dgsi.pt). Em sentido oposto, vide, v.g., Acórdãos da Relação de Évora proferidos nos processos 179/07.0GBPSR-A.E1, de 08.01.2013, e 239/13.9 GAVNO.E1, de 21.08.2018 e Acórdão da Relação do Porto proferido no processo 476/16.4PHMTS-A.P1, de 27.06.2018, todos in em www.dgsi.pt.
[3]In Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Eequitas, pág. 136.
[4]Ac. TRPorto nº 1499/10.2JAPRT-C.P1, sendo Relator o Sr. Desembargador Ernesto Nascimento, datado de 17-02-2016 in www.dgsi.pt