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EMBARGOS DE EXECUTADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ARTICULADO DEFICIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I- Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta a improcedência da oposição formulada (art. 732º, n.º 1, al. c) do CPC).
II- Os embargos de executado são manifestamente improcedentes quando a pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por motivos de direito, está irremediável e indiscutivelmente condenada ao insucesso.
III- Articulado deficiente é aquele que apresenta insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 4 do art. 590º do CPC), reportando-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5º, n.º 1, do CPC), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação.
IV- O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe (na petição) ou que determinada excepção foi alegada (na contestação).
V- Limitando o executado/embargante a invocação da nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda à falta de comunicação e informação do seu conteúdo, em violação das cláusulas contratuais gerais, não tinha o Tribunal o poder/dever de proferir despacho convite de aperfeiçoamento do articulado da petição de embargos tendente à alegação da matéria de facto corporizadora de um outro fundamento de nulidade do aludido pacto não invocado.
VI- A decidir-se de modo diverso, o despacho convite serviria para suscitar ou provocar a invocação, pelo embargante, de nova ou diferente exceção, o que se mostra excluído do âmbito normativo do art. 590º, n.ºs 4 e 6 do CPC.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
D. M., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra a exequente Banco …, S.A., pedindo que se declare a extinção da execução no seu todo e, em consequência, o levantamento da penhora existente.
Mais requer que a execução seja suspensa, nos termos do artigo 733.º, n.º 1 al. c) do Cód. de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, requer que a decisão sobre a venda da casa penhorada nestes autos aguarde decisão nestes embargos de executado, nos termos do artigo 733.º, n.º 5 do Cód. Processo Civil.
Para tanto, o embargante alega, em síntese:
1º - A ineptidão do requerimento executivo, por falta de coincidência entre o alegado e a taxa de juros prevista nos contratos de mútuo exequendos, bem como por falta de alegação de qualquer facto relativo à livrança;
2º - A nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda, por falta de explicação do seu conteúdo, em violação do regime das cláusulas contratuais gerais;
3º - A inexigibilidade da obrigação exequenda relativa à livrança, por os executados não terem sido previamente interpelados para o cumprimento;
4º - A impugnação do valor em dívida, por excessivo.
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Os embargos de executado foram liminarmente indeferidos, por despacho datado de 18/06/2019 (cfr. fls. 14 a 20).
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado (cfr. Ref.ª 333285339)e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. A decisão aqui em crise decide liminarmente indeferir os embargos de executado dando como provado os factos transcritos nas motivações deste recurso. 2. Na motivação da decisão não se vislumbra em que documentos o tribunal se baseou para decidir dar como provados os factos que foram dados como provados, limitando-se a fazer várias considerações de direito, as quais, corretas ou não, não excluíam a obrigação que recaía sob o tribunal de fundamentar a sua decisão. 3. Deveria constar na sentença qual a matéria de facto dada como não provada, a qual, presumivelmente seria as matérias alegadas nos embargos. 4. Impunha-se que o tribunal assim o fizesse para que no recurso o Embargante pudesse especificar os concretos pontos de facto que se julgam incorretamente julgados, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 al. a) do CPC. 5. Com isso, a sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. a), d) e n.º 4 do CPC. 6. Relativamente ao teor em si dos factos alegados nos embargos, caso o Tribunal considerasse que os mesmos não eram suficientes, sempre teria de haver convite a aperfeiçoamento do articulado dos embargos de executado. 7. Não o fazendo, o Tribunal viola o artigo 590.º, n.º 4 do CPC, o que implica a existência de uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, também do mesmo diploma legal. 8. No essencial, ao decidir como decidiu, o Tribunal não permitiu ao Recorrente provar os factos que alegava, prova essa que tem de ser necessariamente testemunhal e por declarações de parte, com isso, o tribunal violou o princípio do inquisitório, bem como o direito à prova, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a almejada Justiça!».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. Ref.ª 165678127).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1.ª – Das nulidades da decisão recorrida (por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia).
2.ª – Se a decisão recorrida deve ser anulada por preterição de formalidade legal (omissão de convite ao aperfeiçoamento da facticidade alegada na petição de embargos).
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foram apresentados à execução:
a. O contrato junto como documento 1 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datado de 31.10.2007, no qual os executados (incluindo o embargante) figuram como mutuários e a exequente figura como mutuante, subordinado às cláusulas dele constantes, sendo, entre outras, as seguintes:
“(…)
(…)” ;
b. O contrato junto como documento 2 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datado de 31.10.2007, no qual os executados (incluindo o embargante) figuram como mutuários e a exequente figura como mutuante, subordinado às cláusulas dele constantes, sendo, entre outras, as seguintes: “(…)
(…)”;
c. A livrança junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 1.627,91, donde consta: como data de emissão, “2013-05-02”; no local da data de vencimento, “2018-12-03”, no local do subscritor, “D. M.” e “M. F.”, com assinaturas desenhando estes nomes.
2. As quantias emprestadas referidas nos contratos aludidos em 1.a. e 1.b. foram efetivamente disponibilizadas aos executados D. M. e M. F, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente.
3. Os Executados D. M. e M. F. interromperam o pagamento das prestações dos contratos acima referidos em 02-08-2017.
4. A exequente deduziu execução alegando o que consta do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido.
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V. Fundamentação de direito
1. - Nulidade(s) da decisão recorrida com fundamento nas als. b) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. Nota prévia.
Não obstante, nas alegações e conclusões recursórias, o recorrente fazer expressa alusão à nulidade da sentença prevista na al. a) do n.º 1 do art. 615º do CPC, deve entender-se essa menção como um (mero) lapso de escrita, visto que do teor da fundamentação aduzida depreende-se claramente pretender o mesmo reportar-se à nulidade da sentença estabelecida na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, designadamente por, na sua perspetiva, a decisão recorrida não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Assim, feita a necessária convolação, não deixaremos de analisar e apreciar esse concreto fundamento de nulidade da decisão recorrida.
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1.2. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC(1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
«b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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1.3. A nulidade prevista na al. b) do citado normativo está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do art. 154º).
Acresce que, nos termos art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
O regime da nulidade da sentença por incumprimento do dever de fundamentação é aplicável aos despachos (art. 613º, n.º 3 do CPC).
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora (3), «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário».
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina (4) e jurisprudência (5), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. A insuficiência ou mediocridade da motivação pode afetar «o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (6).
Em termos de fundamentação da matéria de facto, impõe-se ao juiz que particularize os meios de prova utilizados que formaram a sua convicção (com vista à demonstração, ou não, dos factos), indique a relevância atribuída a cada um desses meios de prova e proceda à sua valoração, desse modo explicitando não só a respetiva decisão («o que» decidiu»), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim) (7).
Relativamente aos fundamentos de direito, o julgador não tem de analisar um por um todos os argumentos ou razões que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; por outro lado, não se lhe impõe, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença indique, uma por uma, todas as disposições legais que fundamentam a decisão, sendo suficiente que faça menção aos princípios, às regras e normas em que a sentença se apoia.
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1.4. Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (sendo esta a que releva à situação dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (8).
Doutrinária (9) e jurisprudencialmente (10) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (11).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (12).
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1.5. Diz o recorrente que na “motivação da decisão não se vislumbra em que documentos o tribunal se baseou para decidir dar como provados os factos que foram dados como provados, limitando-se a fazer várias considerações de direito, as quais, (…), não excluíam a obrigação que recaía sob o tribunal de fundamentar a sua decisão”, sendo que “[d]everia constar na sentença qual a matéria de facto dada como não provada, a qual, presumivelmente” corresponderia à matéria alegada nos embargos. 4. Impunha-se que o tribunal assim o fizesse para que no recurso o Embargante pudesse especificar os concretos pontos de facto que se julgam incorretamente julgados, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 al. a) do CPC. 5. Com isso, a sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. a), d) e n.º 4 do CPC.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que as referidas objeções à decisão recorrida têm mais a ver com um eventual erro de julgamento dos factos, do que propriamente dito com o vício de nulidade da sentença, o que, como se disse, são realidades distintas.
A nulidade da sentença/decisão consiste em vício, de natureza formal, que afeta a sentença/decisão, enquanto que o segundo, consistindo num erro do julgamento da matéria de facto e/ou da matéria de direito, se prende com a decisão de mérito [em matéria de facto e/ou de direito].
Com efeito, os alegados vícios da decisão da matéria de facto poderão, quando muito, reconduzir-se à previsão especial do art. 662º do CPC, mas não ferem de nulidade a sentença.
A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do n.º 2, e da alínea b), do n.º 3, do art. 662º do CPC, sendo que nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito (13).
Se a fixação da matéria de facto padecer de deficiência (donde se inclui a errada apreciação da prova produzida), obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, tal poderá determinar a alteração dos factos dados como provados e não provados (art. 662.º, n.ºs 2, als. c) e d), e 3, do CPC), mas não é confundível com a nulidade da sentença (14) por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC). O mesmo é dizer que os fundamentos em análise, a ocorrer, consistiriam, não em qualquer nulidade de sentença, mas sim em erro de julgamento [na medida em que os factos provados, por falta ou insuficiente prova que os sustentasse, teriam sido erradamente dados como provados], impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto (15), que, no caso, a recorrente se absteve de requerer.
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Feita esta ressalva preliminar e analisada a decisão final proferida nos autos verifica-se que, no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, dela constam identificados os factos que considerava provados.
Logo, constando da sentença recorrida os factos a que a decisão fez aplicação do direito (independentemente do recorrente dela discordar), bem como, relativamente aos pontos 1 e 4 dos factos provados, a indicação dos meios probatórios (16) que, no seu entender, alicerçaram a decisão quanto à matéria de facto, o que permite controlar a razoabilidade da sua convicção, não falta aquela fundamentação de facto, nem a sentença é nula.
Adiante-se desde já que a demais facticidade provada (pontos 2 e 3 dos factos provados) corresponde a matéria alegada no requerimento executivo (arts. 9 e 12), que, por não ter sido validamente impugnada na petição de embargos, deve ter-se – como foi e bem – considerada assente por acordo.
O recorrente defende, porém, que na sentença recorrida deveria constar a enunciação dos factos não provados, omissão essa que, diz, consubstancia a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Prevendo sobre a elaboração da sentença, prescreve o art. 607.º do CPC que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (n.º 4).
Esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no arts 613º, n.º 3, e 615º do CPC.
E, segundo a regra geral enunciada no art. 5º do CPC, o tribunal deverá considerar os factos articulados pelas partes que sejam essenciais, sendo que estes tanto podem constituir a causa de pedir e ter sido alegados pelo autor, como dizerem respeito a exceções invocadas pelo réu.
Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa)) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda (17).
Todavia, estando em causa um despacho de indeferimento liminar proferido em sede de embargos de executado e subsistindo matéria controvertida, designadamente a alegada no articulado da petição de embargos, naturalmente que nessa situação está vedado ao juiz dar essa facticidade como não provada (ou provada) visto que a mesma não chegou a ser submetida à apreciação probatória.
Assim, no caso de o juiz entender que os embargos devem ser liminarmente indeferidos por serem manifestamente improcedentes (art. 732º, n.º 1, al. c) do CPC), em obediência ao dever de fundamentação a que está vinculado (art. 154º do CPC), deverá limitar-se a discriminar os factos que considera já provados – mormente, os que estão admitidos por acordo (aqui se incluindo os alegados no requerimento executivo e que não foram impugnados, pelo embargante, na petição de embargos), provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito –, sendo que os demais factos alegados e que se mostrem controvertidos não deixarão certamente de ser objeto de apreciação na explicitação das razões de direitoconducentes à decisão de indeferimento liminar, nomeadamente aduzindo os argumentos por que entende que,ainda que os mesmos viessem a ser demonstrados, seriam irrelevantes (ou “inócuos”) para a decisão da causa.
Foi esse, precisamente, o procedimento adotado pelo Mm.º Juiz “a quo”, carecendo de total fundamento a alegação de que os factos articulados na petição de embargos deveriam ter sido considerados como não provados.
Sendo assim, e uma vez que o Mm.º Juiz julgador não tinha que elencar quaisquer factos não provados – até porque, não tendo sido submetidos ao contraditório do exequente/embargado e, eventualmente, ao exercício da prova, não os poderia considerar como tal –é manifesto que a decisão recorrida nada tem de censurável e não padece da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Donde não se verifica a nulidade arguida pelo recorrente (indevida omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar).
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1.6. Em suma, constando da decisão impugnada os factos provados a que a decisão fez aplicação do direito, sendo que aquando do enquadramento jurídico dos factos provados o Mm.º Julgador indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, não falta aquela fundamentação de facto, nem se verifica omissão de pronúncia sobre questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, pelo que aquela decisão não é nula.
Termos em que improcedem as apontadas nulidades da decisão sob recurso.
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2. Omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento da factualidade alegada na petição de embargos e suas consequências.
Em sede de recurso defende o recorrente que, relativamente ao teor dos factos alegados nos embargos, caso o Tribunal “a quo” considerasse que os mesmos não eram suficientes, deveria ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento do articulado dos embargos de executado, pelo que, não o fazendo, viola o art. 590.º, n.º 4 do CPC, o que implica a existência de uma nulidade nos termos do art. 195.º, n.º 1, também do mesmo diploma legal.
Mais aduz que, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” não permitiu ao recorrente provar os factos que alegava, prova essa que tem de ser necessariamente testemunhal e por declarações de parte, pelo que desse modo violou o princípio do inquisitório, bem como o direito à prova, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Decidindo.
Como é sabido, a oposição à execução mediante embargos de executado é o instrumento processual de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação) (18), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (19).
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição (20), até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (21).
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Joel Timóteo (22) realça que o articulado de oposição à execução (leia-se atualmente embargos de executado) consubstancia uma efetiva petição inicial, na medida em que constitui o início de um apenso declarativo (art. 732º, n.º 1 do CPC), que em toda a sua tramitação segue a forma de processo comum de declaração (art. 732º, n.º 2, do CPC), exceto na sua fase inicial, em que existe a prolação de despacho liminar.
Porém, também consubstancia uma contestação (23), no uso do direito de defesa e ao abrigo do princípio do contraditório, razão por que, além, da invocação das exceções dilatórias ou perentórias, no caso de oposição à execução fundada em título extrajudicial não só é lícito, como é imperativo, que o executado/opoente impugne especificamente o alegado pelo exequente como causa de pedir no requerimento executivo.
Nos embargos que o executado deduza relativamente a uma execução fundada em título extrajudicial e por força do princípio da concentração da defesa, similar ao que funciona para a acção declarativa, impondo que o mesmo invoque toda a sua defesa na petição inicial apresentada em sede de embargos, bem como os meios de prova por si oferecidos, terá o mesmo de alegar os factos que lhe sejam desfavoráveis e que corporizem a sua tese defensiva (24).
Tendo sempre como fundamento qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda, como resulta das regras gerais relativas ao direito probatório constantes do art. 342º, n.º 2 do Código Civil, o ónus de alegação e prova desses factos será – em regra – do embargante (25) (26).
Compete, pois, ao embargante/executado alegar, na petição de oposição à execução, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo.
A propósito, especifica o art. 731º do CPC que, “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
Assim, diversamente do que acontece nos embargos à execução de sentença, a oposição à execução baseada em outrotítulo pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado.
Pode, pois, o executado alegar, como fundamento de embargos de executado, matéria de impugnação e de exceção (art. 571º, n.º 2 do Código de Processo Civil), embora não possa reconvir (27).
Poderão, assim, e sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade do caso julgado, invocar-se todas as causas impeditivas, modificativasou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito (28).
No tocante à sua tramitação, a oposição à execução é autuada por apenso e será objeto de despacho liminar, que poderá ser de indeferimento, se se verificar alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 732º do CPC, de aperfeiçoamento do articulado (art. 590º, n.ºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC) ou de recebimento, nos termos e com a tramitação subsequente prevista no n.º 2 do art. 732º do CPC.
Prescreve o n.º 1 do art. 732º do CPC:
«- Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes».
Este último fundamento de indeferimento liminar da oposição à execução verificar-se-á quando, face aos termos da petição, seja desde logo equacionável – seguindo de resto a orientação jurisprudencial e doutrinária maioritárias – a improcedência do(s) fundamento(s) da oposição à execução – tornando “inútil qualquer instrução e discussão posterior” (29) (30) (31). O indeferimento dos embargos, com base neste fundamento, só deverá ser decretado por motivos de fundo, atinentes à natureza específica do direito material ou substancial invocado pelo embargante. Ou seja, quando a pretensão do executado/embargante, em face dos factos por ele articulados, nunca possa proceder em termos de não haver desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido (32). Na verdade, pode dar-se o caso de não se tratar de falta de invocação de algum dos fundamentos defensivos previstos nos arts. 729º a 731º do CPC, mas antes de uma situação em que a defesa apresentada, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título executivo, se assumir, desde logo, como manifestamente improcedente (33).
Por oposição manifestamente improcedente deve ter-se a oposição a que falta, ostensivamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la, que por razão atinente ao fundo da causa não tem, patentemente, probabilidade de êxito (34). O mesmo é dizer, quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos constitutivos do fundamento alegado ou sobre a existência, relevada pelo próprio executado, de factos impeditivos ou extintivos desse mesmo fundamento (35) (36).
É o que sucederá, por exemplo, no caso de ser fora de dúvida a inexistência do facto extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação exequenda alegado pelo executado (37) ou se a fundamentação deduzida em sede de embargos for genérica e vaga, sem qualquer nível de concretização (38).
Em suma, socorrendo-nos do Ac. da RL de 24/04/2019 (relator Arlindo Crua), in www.dgsi.pt., podemos então concluir que “a manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é aquela que decorre da circunstância da pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por razões de direito, configurar-se, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao fracasso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis”.
Vejamos, agora, as regras e princípios que norteiam a prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento dos articulados (deficientes).
Segundo o estatuído no art. 590º do CPC, «findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a», entre o mais, «providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados» (n.º 2, al. b), no que se inclui o convite às «partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa» (n.º 3), incumbindo, ainda, «convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido» (n.º 4). Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova (n.º 5), sendo que as alterações à matéria de facto alegada devem conformar-se com os limites de alteração do pedido e da causa de pedir estabelecidos no art. 265º, quando introduzidas pelo autor, e com as regras da contestação previstas nos arts. 573.º e 574º, quando o sejam pelo réu.
Os articulados das partes podem, na verdade, padecer dos vícios de irregularidade e/ou de deficiência.
Articulado deficiente é aquele que apresentainsuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 4 do art. 590º do CPC), reportando-se o citado normativo, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5º, n.º 1 do CPC), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da acção (39).
Não se trata de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º do CPC), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelam, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (aplicável, com as devidas adaptações, quando estiver em causa a contestação) (40).
Importa ter presente que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e relativamente ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, e 552º, n.º 1, al. d), do CPC (41). Por outras palavras, o despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre na pressuposição de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito (42).
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco preciso. Por se mostrar excluída do âmbito do art. 590º, n.º 4, não é de permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, “ex novo”, um quadro fático até então inexistente ou de todo impercetível.
Igual tratamento (do convite ao aperfeiçoamento) valerá perante articulado do réu, sempre que se possa concluir que foi alegado uma determinada excepção, a qual se encontra individualizada nos autos por terem sido invocados, pelo menos, alguns dos factos que a compõem, justificando-se que o réu seja convidado a completar a sua defesa, alegando os demais factos omitidos, com vista à subsunção na norma jurídica de que pretende prevalecer-se, o mesmo valendo quando alguns dos pontos alegados atinentes à invocada excepção careçam de concretização ou pormenorização.
Como refere Paula Costa e Silva (43), “o aperfeiçoamento poderá traduzir-se ou melhor numa formulação ou na formulação de mais alguma coisa. Mas tanto num caso como noutro, o aperfeiçoamento não pode levar à individualização de uma nova pretensão, causa de pedir ou defesa. Mesmo no caso de o aperfeiçoamento implicar o suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto, este suprimento não pode traduzir-se na alegação dos factos essenciais à individualização da pretensão ou da excepção até então não constantes da ação”.
José Lebre de Freitas (44) destaca que o convite ao aperfeiçoamento justifica-se nos “casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os elementos que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada”. Quanto ao segundo caso, o despacho convite justificar-se-á quando estiverem “em causa afirmações feitas relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”. Fora da previsão do despacho de aperfeiçoamento “estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito. Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova ou diferente causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção”. Isto na medida em que o “despacho de despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou da exceção invocada”.
Estando em causa uma petição deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem suficientemente concretizados, a doutrina considera que este convite corresponde hoje ao exercício dum poder vinculado (45),que, como tal, o juiz tem o dever de proferir; se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual secundária nos termos do art. 195º do CPC (46).
Entende-se não ser legítimo que o juiz, apercebendo-se de uma deficiência de alegação fáctica e omitindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento, logo de seguida julgue a ação improcedente, a pretexto da referida deficiência de alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, porquanto omite a prolação de um despacho que a lei impõe.
Feitos estes considerandos teóricos, é altura de particularizarmos o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o embargante invocou, no que aqui releva (47), a nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda por violação dos deveres de comunicação e informação do seu conteúdo, em violação do regime das cláusulas contratuais gerais (cfr. arts. 12º a 23º da petição de embargos).
Acontece, porém, que o Mm.º Juiz “a quo”, na decisão impugnada, desde logo destacou que a invocação pelo embargante do regime das cláusulas contratuais gerais, sob a alegação de não lhe ter sido explicado o teor do pacto de preenchimento da livrança, foi feita “em termos totalmente conclusivos e sem sequer alegar a que pacto se refere, de tal forma que torna inócua”, o mesmo é dizer, irrelevante, a sua alegação.
E, debruçando-se expressamente sobre a referida matéria de exceção invocada pelo recorrente, não deixou de explicitar que, “mesmo que se pretendesse excluir o pacto de preenchimento da livrança do contrato subjacente à emissão da livrança (contrato e pacto esses que o embargante não revela), ainda assim, a alegação do embargante seria inócua. De facto, se se cogitasse a exclusão da “cláusula geral” (admitindo, por hipótese, que se integrava neste conceito) relativa ao pacto de preenchimento da livrança, por falta de comunicação da mesma, ainda assim, mesmo a eventual falta de prova dessa comunicação, sem mais, não teria a virtualidade de extinguir ou reduzir a execução”.
Isto porque, “o título executivo dado à execução é uma livrança, a qual, (…), por força da abstração inerente ao título de crédito, vale por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão da livrança, contendo esta todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv. O embargante vinculou-se ao pagamento da livrança através da sua subscrição, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 77.º e 78.º da LULLiv. Ora, o embargante não põe em causa que seja devedor de um contrato subjacente à emissão da livrança e que tenha subscrito (assinado) e entregue ao credor a livrança exequenda (em branco) como garantia. No fundo, o embargante pretenderia apenas excluir do contrato a cláusula expressa onde se terão estabelecido as condições do futuro preenchimento dessa livrança. Sucede que a emissão de livrança em branco mostra-se consentida pelo disposto no art. 10.º da LULLiv, estando, por natureza, subjacente à mesma uma autorização do seu preenchimento posterior, o qual, como vem sendo sustentado de forma tendencialmente unânime na doutrina e jurisprudência, não necessita de ser formal/expresso, podendo ser simplesmente consensual e resultar implícito, nomeadamente do próprio contrato subjacente”. De facto, (…) o que releva para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, quer-nos parecer, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de que aquele documento se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade. Coisa diferente, mas que vem apenas depois, é a forma de apurar – já não a existência mas – os termos dessa autorização, a que se chegará através da definição da relação estabelecida entre os intervenientes na relação em que foi emitido o título e da vontade dos mesmos ao praticarem esse acto jurídico, ainda que para o efeito possa ser necessário proceder à integração da vontade das partes no caso de não ter havido a definição de alguns aspectos desse preenchimento.” Além disso, (…), no caso da emissão de títulos cambiários em branco e seu subsequente preenchimento pelo credor, no quadro previsto pelo art. 10.º da LULLiv, “cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid como qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo de preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta.”. E, no que pode relevar para o caso dos autos, tendo em conta as especificidades da situação cogitada, caso, porventura, tenha sido firmado um acordo de preenchimento expresso em cláusula contratual que venha a ser excluída do contrato, tal não implica considerar a inexistência de qualquer acordo de preenchimento e, por inerência, que o preenchimento da livrança seja abusivo. (…). Revertendo ao caso dos autos, uma vez que o embargante não questiona a emissão da livrança como garantia associada a um contrato subjacente, impõe-se a conclusão de que, pelo menos implicitamente, o embargante autorizou o credor a preencher a livrança pelo valor que viesse a estar em dívida no cumprimento desse contrato. E daí que, reiterando-se o já acima exposto, mesmo excluindo a cláusula expressa relativa às condições de preenchimento da livrança, tal não seria suficiente para tornar abusivo o preenchimento da livrança nos termos em que o mesmo foi concretizado. Para que a exceção de preenchimento abusivo pudesse proceder (tornando útil o prosseguimento dos autos), teria o embargante de ter alegado factos reveladores de que a exequente não estava legitimada a preencher a livrança nos termos em que o fez, nomeadamente por o valor aposto na livrança não corresponder àquele que se mostrava vencido e exigível na sequência do contrato subjacente, o que passaria pela alegação dos termos do pacto de preenchimento (explícito ou, na sua falta ou exclusão, implícito) e pelo confronto com o seu efetivo preenchimento. Destarte, conclui[u] pela manifesta insuficiência da alegação do embargante quanto à exceção de preenchimento abusivo ora em análise, por alegada falta de comunicação/explicação do teor do pacto de preenchimento”.
Ora, conforme ressalta claramente do teor da petição de embargos, no tocante à apontada nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda, o recorrente limitou a arguição dessa exceção à falta de comunicação e informação do conteúdo do aludido pacto, em violação das cláusulas contratuais gerais (cfr. arts. 12º a 23º).
Sobre esse concreto fundamento o Mm.º Juiz “a quo” tomou posição expressa nos termos supra enunciados, tendo concluído que, mesmo a verificar-se a apontada nulidade e ainda que se excluísse o pacto de preenchimento da livrança do contrato subjacente à emissão da livrança, a alegação concernente à violação do falta de comunicação e de explicação “não teria a virtualidade de extinguir ou reduzir a execução”.
Quer isto dizer que, alicerçado quer nas razões de facto invocadas, quer nos motivos de direito, o Tribunal recorrido concluiu – e bem, quanto a nós – que a contestação da execução deduzida pelo executado/embargante estava, nessa parte, irremediavelmente condenada ao insucesso.
Constata-se, por outro lado, que, contrariamente ao agora propugnado em sede de apelação, na petição de embargos apresentada jamais o executado/embargante invocou a violação ou desrespeito do pacto de preenchimento, designadamente que o seu preenchimento posterior não observou o que havia sido previamente convencionado entre os subscritores da livrança.
É, por conseguinte, manifestamente infundada a argumentação aduzida pelo recorrente/embargante no sentido de ter alegado os factos consubstanciadores da existência do pacto de preenchimento da livrança exequenda e do seu desrespeito por parte do exequente/embargado e de o Tribunal não ter concedido à parte, ora recorrente, a possibilidade de fazer prova dos mesmos.
A alegação de tais factos, por mais mínima que fosse e ainda que deficientemente feita, era indispensável para que o Tribunal pudesse extrair a conclusão de que o recorrente pretendia invocar a exceção de preenchimento abusivo da livrança.
Tendo-se, porém, limitado a arguir a nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda com fundamento na falta de explicação do seu conteúdo, em violação das cláusulas contratuais gerais, carece de total fundamento a imputação formulada no sentido de o Tribunal recorrido ter omitido o poder/dever de convite de aperfeiçoamento do articulado da petição de embargos tendente à concretização da matéria de facto corporizadora de um concreto fundamento de nulidade (integrador duma exceção) por si não invocado.
Não competia ao tribunal convidar o embargante a vir invocar uma causa de pedir ou matéria atinente a uma exceção que não foi por si minimamente alegada na petição de embargos. Com efeito, é indispensável que a excepção esteja no articulado e seja perceptível, já que não se pode aperfeiçoar o que não existe.
E, em bom rigor, não haverá matéria de facto (relevantemente) alegada na ausência de factos suscetíveis de individualizar uma causa de pedir ou de defesa por exceção.
Importa não perder de vista que, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1, do CPC, incumbe às partes alegar os factos essenciais à constituição da causa de pedir ou integradores das excepções invocadas, devendo o aperfeiçoamento mover-se sempre com respeito das regras relativas à conformação do objecto do processo (veja-se o art. 590º, n.º 6, do CPC).
Acresce que, estando o processo na disponibilidade das partes e, por isso, não podendo o tribunal substituir-se às partes na definição do seu objeto e na prática de atos processuais, o dever de cooperação tem essencialmente uma função assistencial das partes (art. 7º, nºs 1 e 2 do CPC).
Esse dever não colide com o princípio dispositivo, porquanto não só não visa substituir as partes na definição do objeto do processo, como não se destina a substituir o tribunal pelas partes na prática dos atos próprios destas. «Pelo contrário: o dever de cooperação é exercido no enquadramento da actuação das partes em processo, já que é esta actuação que pode justificar o exercício da função assistencial do juiz. O dever de cooperação cumpre uma função assistencial das partes, pois que visa garantir que estas exercem adequadamente os poderes correspondentes ao princípio dispositivo, tanto no que respeita à matéria de facto e de direito, como no que se refere ao pedido (…) (48).
Pois bem, no caso sub júdice, existindo pura e simplesmente completa omissão da alegação de factos essenciais relativamente à (não invocada) violação do pacto de preenchimento, não poderá concluir-se estarmos perante uma insuficiente ou deficiente exposição ou concretização da matéria de facto alegada, legitimadora – e determinante – da prolação de despacho convite de aperfeiçoamento.
Com efeito, face à concreta delimitação do objeto do processo delineada na petição de embargos, é indubitável não se mostrarem presentes (nem expressa, nem implicitamente) os elementos essenciais da figura da violação do pacto de preenchimento.
Como se disse, o despacho convite de aperfeiçoamento pressupõe que se esteja perante uma imprecisão, ambiguidade ou vacuidade da exposição da matéria de facto, tendente a completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na pressuposição do articulado conter um limite fáctico mínimo revelador (e individualizador) da excepção invocada.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos, em que na petição de embargos o recorrente restringiu a invocação da nulidade do pacto de preenchimento à falta do dever de comunicação e informação – fundamento este objeto de análise e de apreciação na decisão recorrida –, não tendo alegado nenhum dos elementos fácticos que integram a figura da violação do pacto de preenchimento, tão pouco lhe sendo feita qualquer menção nas razões de direito aí tecidas.
Assim, inexistindo qualquer deficiência, imprecisão ou equivocidade que importasse completar ou corrigir, forçoso será concluir que, no caso, não se impunha ao Tribunal recorrido que, ao invés de proferir o despacho de indeferimento liminar, convidasse o embargante a suprir as insuficiências da matéria de facto.
A decidir-se de modo diverso – deferindo a pretensão do recorrente – o despacho convite serviria para suscitar ou provocar a invocação, pelo embargante, de nova ou diferente exceção, o que já vimos estar excluído do âmbito normativo do art. 590º, n.ºs 4 e 6, do CPC.
Donde não sendo caso de aperfeiçoamento do articulado da petição de embargos oferecido pela recorrente, nem tão-pouco se tendo o tribunal “a quo” prevalecido de uma putativa insuficiência ou deficiência da aludida peça processual, é patente que nem sequer se colocou a questão da eventual deficiência do articulado e da necessidade do seu aperfeiçoamento.
Consequentemente, não se concluindo pela violação do princípio da cooperação e do poder/dever de convidar o embargante a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não houve qualquer violação do estatuído no apontado art. 590º, n.º 4, do CPC nem se verifica a nulidade invocada pelo apelante prevista no art. 195º, n.º 1 do CPC.
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A decisão recorrida merece, assim, plena confirmação, improcedendo as conclusões do apelante.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I - Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta a improcedência da oposição formulada (art. 732º, n.º 1, al. c) do CPC).
II - Os embargos de executado são manifestamente improcedentes quando a pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por motivos de direito, está irremediável e indiscutivelmente condenada ao insucesso.
III - Articulado deficiente é aquele que apresentainsuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 4 do art. 590º do CPC), reportando-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5º, n.º 1, do CPC), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação.
IV - O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe (na petição) ou que determinada excepção foi alegada (na contestação).
V - Limitando o executado/embargante a invocação da nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda à falta de comunicação e informação do seu conteúdo, em violação das cláusulas contratuais gerais, não tinha o Tribunal o poder/dever de proferir despacho convite de aperfeiçoamento do articulado da petição de embargos tendente à alegação da matéria de facto corporizadora de um outro fundamento de nulidade do aludido pacto não invocado.
VI - A decidir-se de modo diverso, o despacho convite serviria para suscitar ou provocar a invocação, pelo embargante, de nova ou diferente exceção, o que se mostra excluído do âmbito normativo do art. 590º, n.ºs 4 e 6 do CPC.
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VI. DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 17 de dezembro de 2019
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. 2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. 3. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 686. 4. Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pp. 735/736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 603. 5. Cfr. Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Alberto dos Reis, Código …, vol. V, p. 140. 7. Cfr. Ac. da RG de 18/01/2018 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt. 8. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 9. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364. 10. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. 11. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 713. 12. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, obra citada, pp. 69/70. 13. Cfr. Ac. da RG de 30/03/2017 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt. 14. Cfr. Ac. da RP de 5/03/2015 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt. e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 736, 15. Cfr. Ac. da RP de 29-06-2015 (relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt. 16. Cfr. Documentos 1 e 2 e a livrança juntos com o requerimento executivo, assim como o próprio requerimento executivo que deu origem à execução de que estes embargos de executados são dependentes. 17. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 718. 18. Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73. 19. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195. 20. Cfr. Ac. do STJ de 29/09/2009 (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt. 21. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. 22. Cfr. Prontuário de Formulários e Tramites, Vol. IV, Processo executivo, p. 672 e 673. 23. Consequentemente, a ineptidão da petição inicial não é conceito que se possa transpor literalmente para o articulado de defesa do executado, tanto mais que as irregularidades essenciais da petição de embargos obedecem ao regime específico previsto nos arts. 728.º e segs. do CPC, podendo os embargos ser indeferidos liminarmente se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º ou forem manifestamente improcedentes – art. 732.º, n.º 1, als. b) e c), do dito diploma (cfr., Acórdão da Relação de Lisboa de 23/01/1992 (relator Noronha Nascimento) e Ac. da RE de 6/04/2017 (relator Mário Branco Coelho), in www.dgsi.pt.). 24. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 259. 25. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, p. 259 e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, p. 177. 26. Mas se, por exemplo, o executado/embargante impugnar a letra ou assinatura do documento particular que constitua o título executivo, cabe ao exequente, que o apresentou, a prova da sua veracidade (art 374º, nº 2, do Código Civil). 27. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 208/210, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 209. 28. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 5ª ed., Almedina, p. 150. 29. Cfr. Ac. da RL de 15/12/2011 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt. 30. Pronunciando-se acerca do juízo de manifesta improcedência, previsto no indeferimento liminar da petição inicial na acção declarativa, Alberto dos Reis explicitava que “o juiz só deve indeferir a petição inicial (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga”. Se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez, para que há-de o juiz mandar citar o réu e deixar seguir a instância até ao despacho saneador ou até à sentença ? Tudo o que se praticasse no processo seria em pura perda. Impõe-se, portanto, o indeferimento imediato” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed., Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pp. 384 e 385). 31. Nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 227, a “decisão de indeferimento liminar da oposição à execução com base na sua manifesta improcedência está reservada às situações de evidente e absoluta certeza jurídica de que os fundamentos invocados nunca poderiam proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, isto é, quando se não tiver na doutrina a e na jurisprudência quem os defenda”; ver também, na jurisprudência, Acs. da RP de 22/11/2011 (relator Vieira e Cunha), de 07/06/2010 (relator Ferreira da Costa), Acs. da RL de 15/09/2015 (relatora Cristina Coelho), de 2012/06/14 (relator Tomé Ramião), de 05/11/2013 (relatora Ana Resende), de 21/03/2013 (relatora Anabela Calafate), de 04/12/2012 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 25/09/2012 (relator Orlando Nascimento), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 32. Cfr. Remédio Marques, obra citada, p. 155. 33. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, p. 227. 34. Cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 2005, p. 95 e o Ac. da RC de 05-03-2013 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. 35. Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 400. 36. Todavia, no caso de serem vários os fundamentos de oposição à execução, esta não poderá ser liminarmente indeferida quando, pelo menos, um dos fundamentos deduzidos não é manifestamente improcedente - cfr. Ac. da RL de 18/10/2012 (relator Pedro Martins) e Ac. da RE de 6/04/2017 (relator Mário Branco Coelho), in www.dgsi.pt.. 37. Cfr. Ac. da RC de 05-03-2013 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. 38. Cfr. Ac. da RP de 11/04/2002 (relator Coelho da Rocha), in www.dgsi.pt. 39. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 634 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 304. 40. Cfr., Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 207 e ss. 41. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, pp. 679/680, cuja fundamentação seguiremos de perto na explanação que segue. 42. Cfr. Ac. da RP de 2/03/2015 (relator Carlos Gil), in www.dgsi.pt. 43. Cfr. Saneamento e Condenação no Novo Processo Civil: A Fase Da Audiência Preliminar, in Aspetos do Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 233 44. Cfr. A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., Gestlegal, 2017, pp.168/170. 45. Onde se dizia (art. 508º, n.º 3 do CPC/1961) que “pode ainda o juiz convidar qualquer das partes” diz-se (art. 590º, n.º 4 do CPC) que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes”. No sentido de o despacho convite ao aperfeiçoamento dos articulados não ser à luz do actual CPC uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder funcional vinculado, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 520/521, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., 2017, Almedina, pp. 249/252. José Henrique Delgado de Carvalho, Os Temas da prova, 2ª ed., Quid Iuris, 2015, p. 23/35 e Ac. do STJ de Ac. do STJ de 6/06/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), in www.dgsi.pt.; no âmbito do anterior regime do CPC, no sentido de estarmos perante um poder-dever de natureza essencialmente discricionário que o juiz da causa exercitaria ou não segundo o seu prudente arbítrio, daí que a omissão de um tal despacho, em situações em que se justificasse, não importava irregularidade que determinasse nulidade, nem era impugnável. - cfr. Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in Processo Civil, Editora Rei dos Livros, 1997, p. 39, e Paula Costa e Silva, Saneamento e Condensação no Novo Processo Civil: A Fase da Audiência Preliminar, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 224/225 e 228/233 e Ac. do STJ de 01/04/14 (Relator Gregório Silva Jesus), in www.dgsi.pt. 46. Segundo Miguel Teixeira de Sousa, “Omissão do Dever de Cooperação do Tribunal: Que Consequências?”, disponível no Blog do Instituto Português de Processo Civil, https://sites.google.com/site/ippcivil/, 17/01/2015 Paper (44), uma «das manifestações do princípio da cooperação é o dever que impende sobre o tribunal de dirigir às partes o convite ao aperfeiçoamento dos seus articulados quando os mesmos sejam deficientes. A omissão deste convite tem duas consequências»: – Em 1.ª instância, essa omissão«constitui, nos termos do art. 195.º, n.º 1, uma nulidade processual (decorrente, naturalmente, de uma omissão do tribunal)». «Se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, verifica-se uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d)): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado». «– Na apelação, a omissão do convite pela 1.ª instância obsta a que a 2.ª instância possa conhecer do mérito do recurso e implica que a Relação deva anular a decisão da 1.ª instância e mandar baixar o processo para que a 1.ª instância dirija o convite ao aperfeiçoamento e volte a apreciar o mérito da acção». 47. Embora não releve para efeitos do objeto da apelação, sempre se dirá que o embargante invocou igualmente a ineptidão do requerimento executivo, por falta de coincidência entre o alegado e a taxa de juros prevista nos contratos de mútuo exequendos, assim como por falta de alegação de qualquer facto relativo à livrança, a inexigibilidade da obrigação exequenda relativa à livrança, por os executados não terem sido previamente interpelados para o cumprimento, bem como impugnou o valor em dívida, por excessividade. 48. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Omissão do Dever de Cooperação do Tribunal: Que Consequências?”, local citado.