REINTEGRAÇÃO
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
Sumário

I - Reintegrado o trabalhador após decisão judicial, é dever do empregador continuar a pagar-lhe a respectiva retribuição mensal.
II - E está-lhe vedado qualquer desconto nessa retribuição, salvo nos casos previstos na lei.
III - O não pagamento da retribuição mensal, durante 8 meses, constitui um comportamento acintoso para o trabalhador e com requinte de má-fé do empregador na execução do contrato de trabalho - não pagou, mas descontou, violando direitos de índole constitucional, como pagamento da retribuição mensal.
IV - Tal comportamento do empregador causou danos não patrimoniais ao trabalhador, que computamos nos €25.000,00 peticionados.

Texto Integral

Proc. n.º 17383/17.6T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - Registo 842
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, contra
C…, S.A, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que, em cumprimento de decisão judicial, o autor foi reintegrado ao serviço da ré, em 13.12.2016; e que, desde essa data, a ré não lhe tem pago, com regularidade, as retribuições/créditos laborais devidos, incluindo o subsídio de alimentação.
Terminou, pedindo: “deverá V. Exa. julgar a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condenar a Ré:
a) A pagar ao Autor o montante de €1.571,85, a título de créditos laborais (remuneração mensal, subsídio de alimentação e subsídio de férias), nos exactos termos supra expostos, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) A pagar ao Autor o montante de €25.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) A pagar ao Autor a quantia diária de €200,00 por cada dia de atraso, a titulo de sanção pecuniária compulsória.
d) Sempre com custas e demais encargos processuais a cargo da Ré.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção – “Da pendência de questão prejudicial quanto aos pedidos formulados na presente acção” – e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo:
“Nestes termos e nos demais de direito que V/Exa. não deixará de suprir, deve a exceção invocada sere julgada procedente por provada suspendendo-se a instância; de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a ré absolvida de todos os pedidos formulados pelo autor com as demais consequências legais.”
3. - O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas, e concluindo como na petição inicial.
4. - Na Audiência Prévia, a Mmo Juiz proferiu despacho saneador; fixou à acção o valor de € 26.571,85; julgou improcedente a excepção da questão prejudicial; fixou os factos assentes e determinou os temas de prova.
5. - Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão:
“Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor;
- a quantia de €3.471,03, a título de diferenças salariais contadas desde 13/12/2016 até 14/02/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% e da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
- a quantia de €7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% e da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento.
Custas pelo Autor e Ré, na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C.”.
6. - O autor, inconformado na parte vencida, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“I- Vem o presente recurso, interposta da Douta Sentença de fls. que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condenou a Ré a pagar ao Autor:
- a quantia de €3.471,03, a título de diferenças salariais contadas desde 13/12/2016 até 14/02/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% e da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
- a quantia de €7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% e da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento.
II - No âmbito dos presentes autos, o Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €1.571,85, a título de créditos laborais (remuneração mensal, subsídio de alimentação e subsídio de férias), acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e ainda o montante de €25.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a quantia diária de €200,00 por cada dia de atraso, a titulo de sanção pecuniária compulsória.
III - Face ao que ficou decidido e não se coloca em causa, o que está aqui em discussão é o valor arbitrado de €7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais.
IV- Entende o Recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que face à matéria dada como assente, o montante indemnizatório que o Tribunal a quo acabou por arbitrar a favor do A por danos não patrimoniais não tem senão um mero valor simbólico, que não é minimamente compensador dos danos e que não tem expressão patrimonial, que não cumpre as razões e critérios de equidade e também não atende aos critérios e orientações da jurisprudência do STJ em casos semelhantes.
V- Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
VI - Além da adequada reparação dos danos morais impõe-se que a condenação vá também e por outro lado ao encontro da necessidade de uma pedagógica censura de actos arbitrários e injustos como os dos autos.
VII - Ficou assente que “ …a aqui Ré, entidade empregadora, não poderia fazer qualquer compensação de créditos com o salário do Autor, tendo, assim, praticado acto ilícito e culposo”;
VIII - Ficou assente que “ O Autor esteve mais de sete meses sem salário, o que, necessariamente lhe trouxe dificuldades, causou transtornos e angústia,…”;
IX - Ficou assente que “ Muitas vezes o Autor correu risco de passar fome…”
X - Ficou assente que “o Autor tem um nível económico modesto e não pôde contar com apoio familiar dos progenitores a este nível...”;
XI - Ficou assente que “Em face do estrato socioeconómico do Autor, assim revelado, esta situação, em que o mesmo esteve mais de sete meses sem salário, assume-se deveras gravosa, dado o Autor não ter outro meio de subsistência, continuando a prestar o seu trabalho a favor da Ré.”
XII - Ficou assente que “Tal factualidade determinou, como também se afigura plenamente plausível, que o Autor começasse a padecer de uma forte depressão nervosa, tendo-lhe sido prescrito um tratamento composto pela toma de “Lorazepam 2,5mg”, “Citicolina 1000mg/4ml” e “Setralina 50mg”, assim como, o Autor sentiu-se triste e deprimido; humilhado, por se ver forçado a pedir auxílio financeiro a terceiros; diminuído na sua dignidade e capacidade profissionais.”
XIII - Resulta clarividente que a sentença dá como provados danos morais muito relevantes sofridos pelo Autor, causados por um comportamento ilícito por parte da Ré.
XIV - Isto é, face a tudo o quanto ficou provado, o comportamento ilícito e culposo da Ré provocou consequências nefastas para o Autor, que as caracterizou como danos não patrimoniais.
XV - No entanto, o Tribunal a quo decidiu-se por um valor patentamente exíguo e insuficiente, face à ilicitude do comportamento da Ré, às consequências de tal comportamento ilícito, que provocou danos muito relevantes, quer no bem-estar do Autor quer danos na saúde e equilíbrio emocional, e face à dimensão económica da Ré.
XVI - Tudo ponderado, a compensação peticionada no montante de €25.000,00, mostra-se adequada, necessária, proporcional, suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
XVII - Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez, violou, para alem do mais, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 486º, nº 1, 484º, 496, nºs 1 e 3, todos do Código Civil.
XVII - Deverá, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, nos termos supra expostos, julgue procedente, por provado, o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de €25.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, por ser a justa e legal decisão.
Termos em que, sempre contando com o Douto Suprimento de V. Exas, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e substituindo-se por Douto Acórdão que julgue o pedido de condenação da Ré no montante de €25.000,00, a titulo de danos não patrimoniais, totalmente procedente, por provado, pois só assim se fará a costumada e sã JUSTIÇA.”.
7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“A. A sentença proferida é passível de objectiva censura por ter feito uma errónea apreciação da prova produzida em sede de julgamento e, consequente, da apreciação da matéria de facto, o que originou errada interpretação e aplicação da lei substantiva;
B. Impondo-se a este propósito que os factos considerados provados em 24, 31 e 32, da matéria dada como assente sejam dados como não provados e, consequentemente, alterada a decisão no segmento decisório respeitante à indemnização por danos morais, substituindo-se por um valor mais adequado face à prova produzida;
C. Vejamos, essencialmente o tribunal a quo assentou as suas convicções nas declarações de parte do autor, produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento;
D. Neste âmbito, não podem estas (as declarações de parte) valer por si, enquanto meio de obtenção de prova, não possuindo valor autónomo face a outros elementos probatórios ou meios de obtenção;
E. Não é irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado;
F. De resto, no ordenamento jurídico nacional a tese predominante a este propósito é a do princípio de prova que defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova;
G. Predominância doutrinal alicerçada em diversos acórdãos de diferentes relações, a saber: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, proc 1878/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 17.12.2014, proc 2952/12; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.3.2015, proc 1002/10;
H. No mesmo sentido e com a mesma verbalização, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.6.2016, proc 2050/14 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2016, proc 640/13;
I. Sucede que, salvo o devido respeito, a demais prova testemunhal produzida e mesmo documental junta aos autos, em alguns aspectos relevantes alegados e cujo ónus probatório assiste exclusivamente ao autor, é vaga, omissa e imprecisa;
J. O teor exacto das declarações prestadas pelo autor B… ouvido através declarações de parte em sede de audiência de Discussão e Julgamento, (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 29/01/2019, constante do ficheiro áudio 20190129102226_14993162_2871473): (…).
K. Também a testemunha E… ouvida em sede de audiência de Discussão e Julgamento, (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 29/01/2019, constante do ficheiro áudio 20190129103957_14993162_2871473): (…).
L. Por último, a testemunha F… ouvida em sede de audiência de Discussão e Julgamento, (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 29/01/2019, constante do ficheiro áudio 20190129104849_14993162_2871473): (…).
M. Da conjugação do teor dos três testemunhos, salvo o devido respeito, não resultam factos suficientes para dar como provada a matéria constante dos números 24, 31 e 32, da matéria dada como assente;
N. Tratam-se essencialmente de declarações vagas e imprecisas quanto aos aspectos relacionados com a alegada depressão profunda que o autor terá sofrido, apenas resultando (e decorrente de prova documental) que lhe terão sido receitados determinados medicamentos que, em bom rigor, nem sabemos se foram ou não tomados;
O. Se o empregador alegar, como é o caso, que a alteração do local de trabalho é legítima e acrescentamos, se por todas as vias, tentou também solucionar a inactividade do trabalhador mas sem sucesso que não lhe pode ser imputado, deve provar a inexistência do prejuízo sério o que, salvo melhor opinião, logrou fazer de acordo com o supra exposto, não existindo qualquer dúvida acerca da inexistência do prejuízo sério alegado.
P. Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas;
Q. De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de um suposta normalidade, resultante da experiência comum, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova.
Razão pela qual se requer a V/Exas. se dignem alterar a sentença proferida, considerando não provados os factos dados como assentes sob os números 24, 31 e 32 da matéria dada como assente e, em consequência, alterar os termos e o valor da condenação da recorrente no que tange ao quantum indemnizatório por danos morais, desadequado face à prova produzida em sede de audiência e julgamento assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos de apelação.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Factos provados:
1. O Autor foi admitido ao serviço da sociedade comercial com a firma “C…, S.A”, em 01 de Dezembro de 2008, por contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 12 meses, para exercer, no edifício ínsito ao nº … da Rua …, Porto, as funções adstritas à categoria de Técnico, tudo nos termos do disposto no documento de fls. 11 vº a 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em 15 de Julho de 2009, foi celebrado acordo de cessão da posição contratual, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido entre a sobredita “C1…, S.A”, o Autor e a aqui Ré “C…, S.A.”, por via do qual a “C1…, S.A” cedeu à Ré a posição contratual que havia assumido no contrato de trabalho celebrado com o Autor.
3. O supra referido contrato de trabalho a termo certo, atentas as sucessivas renovações veio a converter-se em contrato de trabalho sem termo, actualmente vigente.
4. Desde a outorga do contrato de trabalho referido em 1. o Autor prestou, como continua a prestar, o concurso do seu trabalho à Ré, nas instalações desta, sitas na Rua …, nº …, Porto.
5. Estando obrigado a um período normal de trabalho semanal de 40 horas, de segunda a sexta-feira.
6. Auferindo, para tanto, uma remuneração mensal de €617,90, acrescida de subsídio de alimentação de €6,00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
7. Sucedeu que, em 30 de Novembro de 2011, o Autor foi alvo despedimento por banda da sua entidade patronal, a aqui Ré.
8. Inconformado com tal despedimento, o Autor intentou contra a Ré, acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, que sob o nº 1035/12.6 TTPRT, correu termos pelo (extinto) Tribunal da Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção de Trabalho - J3, pedindo, para além do mais, que fosse declarada a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento e, em consequência, que se procedesse à sua reintegração.
9. Por sentença proferida em 04/12/2015 foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo Autor, e, nessa conformidade, condenada a Ré, a reconhecer que o contrato de trabalho a termo certo a que se reporta os autos se convolou em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pelo que, foi declarado ilícito o despedimento do Autor.
10. Tendo ainda a Ré sido condenada a reintegrar o Autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade com efeitos a 01/12/2008, e a pagar-lhe todas as quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir por via do respectivo despedimento, e demais diferenças salariais que venham a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referencia a retribuição mensal descrita em 6) dos factos assentes (€617,90), a liquidar posteriormente em incidente de liquidação de sentença, desde 30 dias antes da propositura da acção (05.06.2012), deduzindo-se, contudo, todas as importâncias por ele recebidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação acrescendo a tais quantias os competentes juros de mora, nos termos legais.
11. Tal decisão foi objecto de recurso pela Ré, ao qual foi negado provimento, confirmando, assim, a decisão do Tribunal de 1ª Instância, datada de 21 de Novembro de 2016 (com trânsito em julgado a 01/12/2016).
12. O Autor suscitou, por apenso aos autos principais (1035/12.6 TTPRT), tal incidente de liquidação.
13. Em cumprimento do doutamente decidido, o Autor foi reintegrado ao serviço da Ré em 13 de Dezembro de 2016.
14. Após a reintegração do Autor, a 13 de Dezembro de 2016, a Ré pagou-lhe a quantia de €4.712,56.
15. Em 09 de Novembro de 2018, foi proferida decisão pelo Juiz 3 do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto no âmbito do Incidente de Liquidação (1035/12.6TTPRT-A) instaurado pelo ora autor contra a ora ré, para cujo teor as partes também agora remetem para melhor decisão da presente causa.
16. Após a reintegração do autor, ocorrida em Dezembro de 2016, a ré tem vindo a proceder ao desconto mensal da quantia de €105,51 ao vencimento daquele conforme melhor descrito nos respectivos recibos de vencimento juntos aos autos.
17. A ré não procedeu ao pagamento dos salários do autor desde da data da reintegração até Julho de 2017.
18. Com o processamento do mês de agosto de 2017, a ré disponibilizou ao autor, a título de empréstimo, a quantia de €4.059,81.
19. O autor nunca aceitou o supra aludido desconto nem tão pouco o empréstimo efectuado pela ré que o originou.
20. O autor peticiona nos presentes autos diferenças salariais no montante global de €3.471,03 (a título de remuneração mensal, subsídio de alimentação e subsídio de férias).
21. Entre 13/12/2016 e 20/07/2017, não obstante o estilo de vida regrado adoptado pelo Autor, os respectivos gastos e despesas mantiveram-se.
22. Em ordem a deslocar-se para o respectivo local de trabalho, o Autor necessita de socorrer-se de transportes públicos e/ou viatura própria.
23. Ao longo do horário de trabalho, mais concretamente, na pausa para almoço, o Autor também tinha que se alimentar.
24. Muitas vezes o Autor correu risco de passar fome, não fosse o facto de lhe ter sido prestada ajuda por colegas e amigos, que muitas vezes lhe emprestaram dinheiro para comer e/ou facultaram-lhe bens alimentares, assegurando, assim, no mínimo possível, o seu bem estar durante o horário de trabalho.
25. O agregado familiar em que o Autor se encontra inserido é constituído por este e pelos seus progenitores.
26. O pai do Autor sofre de Alzheimer, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 76,00%, recebendo uma pensão por invalidez cujo valor líquido ronda os €400,00 mensais.
27. A mãe do Autor encontra-se desempregada.
28. Residem em habitação social cuja renda mensal cifra-se em €118,14,
29. No período em que o Autor se encontrava sem receber, a sua sobrevivência, bem como a do respectivo agregado familiar, era apenas parcialmente assegurada pela pensão recebida pelo seu pai.
30. Atento o valor diminuto da mesma, bem como o acumular e avolumar das despesas/encargos fixos, o Autor não teve outra hipótese que não a de socorrer-se da ajuda de familiares e amigos, que o ajudavam através do fornecimento de bens alimentares e/ou pequenos mútuos gratuitos.
31. Toda esta factologia fez com que o Autor começasse a padecer de uma forte depressão nervosa, tendo-lhe sido prescrito um tratamento composto pela toma de “Lorazepam 2,5mg”, “Citicolina 1000mg/4ml” e “Setralina 50mg”.
32. O Autor sente-se triste e deprimido; vem sofrendo dificuldades em fazer face aos encargos normais da vida doméstica; sente-se humilhado, por se ver forçado a pedir auxílio financeiro a terceiros; sente-se diminuído na sua dignidade e capacidade profissionais; está diminuído por essencialmente trabalhar sem receber; sente-se ferido na sua dignidade.
Factos não provados (com interesse à decisão): Não há.”.
III. - Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto dos recursos
2.1. – Do autor:
- O montante da indemnização por danos não patrimoniais.
2.2.Da ré:
- A impugnação da matéria de facto.
- O montante da indemnização por danos não patrimoniais.
3.Recurso da ré:
- Da modificabilidade da decisão de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
No presente caso, a recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, por força do citado normativo.
3.2. - A ré apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 24), 31) e 32) dos factos provados.
E para a alteração pretendida, a ré apelante indicou o depoimento de parte do autor e os depoimentos das testemunhas E… e F…, alegando que, “resulta assim inequívoco que a sentença se baseou, de forma estreita, nas declarações de parte do autor para alicerçar a sua convicção e fundamentar a decisão e os termos da condenação a título de danos morais.”.
3.3. - Ouvida toda a prova pessoal gravada, mormente, os depoimentos testemunhais indicados pela recorrente, e analisados os documentos juntos aos autos, nada a objectar quanto ao decidido na 1.ª instância.
A Mma Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos da matéria de facto ora impugnados, conjugando as provas documental e testemunhal, como resulta do despacho de motivação:
“Os factos provados em 26 e 31 resultam dos documentos a tal propósito juntos com a petição inicial.
Os factos provados em 16 a 25, 27 a 30 e 32 resultam das declarações de parte do Autor, que os confirmou, e ainda dos depoimentos das testemunhas E…, amiga do Autor, que é namorado de uma sobrinha da testemunha; F…, amigo do Autor há vários anos; G…, colega do Autor e dirigente sindical, que tomou conhecimento da situação do Autor em virtude das funções que exerce.
As testemunhas E… e F… confirmaram que o facto de o autor ter estado sem receber qualquer quantia naquele período temporal lhe complicou muito a vida, tendo ficado desorientado e desesperado, o que levou as testemunhas até a temerem pela sua vida, confirmando ainda a situação do agregado familiar do Autor e referindo que por vezes lhe emprestaram dinheiro. A testemunha G… confirmou as diligências que encetou junto do “H…” e da comunicação social, no sentido de resolver a situação do Autor, confirmando ainda estado desgaste emocional em que se encontrava o Autor, sem receber qualquer quantia pelo seu trabalho.
De realçar ainda que o facto provado em 32 é coerente, segundo regras de experiência e normalidade.”.
O depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos pelo Código de Processo Civil, no seu artigo 452.º, a par da prova testemunhal ou documental, de livre apreciação pelo tribunal.
Ora, dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, nenhum infirmou o depoimento de parte do autor quanto à matéria contida nos pontos de facto impugnados.
Antes pelo contrário, todos confirmaram:
- “Nós estávamos juntos todos os dias e eu assisti à luta (…) porque ele tinha o desejo de regressar, esse era o desejo dele, de regressar à C3… e eu recordo-me perfeitamente porque nós estávamos juntos diariamente, da felicidade dele quando houve uma ordem do tribunal para a reintegração dele e depois assisti a tudo o resto; posso inclusivamente dizer que recebia chamadas do B… à 01h da manhã, 01:30h da manhã, com o B… em “desespero, porque a partir do momento em que foi reintegrado pura e simplesmente não recebia salários” e procurou “ajuda médica” - testemunha F….
- “A seguir a ser readmitido, em dezembro de 2016, ficou muito feliz quando foi readmitido, ficou muito feliz (…) entretanto quando chegou o mês de janeiro foi uma decepção porque ele não recebeu e na altura pensou-se que se calhar a empresa estava a fazer contas para lhe pagar no mês de fevereiro, pensámos nós… só que ele não recebeu janeiro, fevereiro nem em março e andou por aí fora sem receber e isso complicou muito a vida de toda a gente, da família dele especialmente, dele…; complicou porque se não havia dinheiro, o pai dele tem uma doença horrível, alzheimer, a mãe é cuidadora do pai e também tem muitos problemas de saúde; se ele não tinha ordenado era muito complicado, as pessoas que se aproximavam mais dele procuravam ajudar o mais possível até porque ele entrou num período de desorientação (…); era desesperado claro, ele não dormia e eu tinha receio de muitas coisas porque infelizmente na minha família houve uma situação muito drástica de um familiar meu que se suicidou e eu tinha muito medo”.
Assim, não tendo a recorrente apresentado elementos de prova convincentes, que imponham decisão diversa da recorrida, deve improceder, como improcede, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
4.Recurso do autor:
- Do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
4.1. - A sentença recorrida consignou:
“No caso dos autos, considerando o período longo durante o qual se prolongou a situação (mais de 7 meses), o grau de ilicitude e de culpa da Ré, que se consideram elevados, quer porque, ao arrepio de norma legal efectuou uma compensação de créditos ilícita, e sem aguardar a decisão do incidente de liquidação que estava em curso, quer porque a sua atitude contendeu com direito constitucionalmente garantido, que diz respeito ao direito à retribuição, e ainda considerando a presumível situação económica da Ré, que notoriamente é uma empresa de grande dimensão, e a situação económica do Autor, que necessitava do seu salário para sobreviver, julga-se adequado fixar tal indemnização/compensação no valor de €7.000,00 (sete mil euros).”.
4.2. - Nas suas conclusões de recurso, o autor alegou:
“Entende o Recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que face à matéria dada como assente, o montante indemnizatório que o Tribunal a quo acabou por arbitrar a favor do A por danos não patrimoniais não tem senão um mero valor simbólico, que não é minimamente compensador dos danos e que não tem expressão patrimonial, que não cumpre as razões e critérios de equidade e também não atende aos critérios e orientações da jurisprudência do STJ em casos semelhantes.”.
Por sua vez, a ré pretende que se altere “o valor da sua condenação no que tange ao quantum indemnizatório por danos morais”.
4.3.Quid iuris?
4.3.1. - Neste particular, está provado nos autos que, por sentença proferida em 04.12.2015, na acção n.º 1035/12.6 TTPRT, e transitada em julgado em 01.12.2016, a ré foi condenada, além do mais, “a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade com efeitos a 01.12.2008”; que, após a reintegração do autor, ocorrida em Dezembro de 2016, a ré procedeu ao desconto mensal da quantia de €105,51 no vencimento do autor, vencimento esse que, no entanto, não lhe pagou desde a data da sua reintegração até Julho de 2017, inclusive, com as consequências descritas nos pontos 24 a 32 dos factos provados.
4.3.2. - O artigo 59.º - Direitos dos trabalhadores – da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;”. (negrito nosso)
O artigo 126.º - Deveres gerais das partes – n.º 1, do CT, dispõe:
O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
E o artigo 127.º - Deveres do empregador – estatui:
1 - O empregador deve, nomeadamente:
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;”. (negrito nosso)
O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, por regra, o mês do calendário. - cf. artigo 278.º, n.º 1, do CT.
E “na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.” – cf. artigo 279.º, n.º 1 do CT.
Nos termos do artigo 323º, n.º 1, do CT, “A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte”, e de acordo com o artigo 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 499, “O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). (…).”.
O seu montante será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, do CC – cf. artigo 496º, n.º 3, do CC -, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso em concreto, como, por exemplo, o cumprimento integral de uma decisão judicial.
Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualisticamente ao comando do artigo 496º, do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
Como ensina Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 115, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano e compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Após a reintegração do autor, ordenada por decisão judicial - cf. artigo 205.º, n.º 2 da CRP - a ré estava obrigada a cumprir todos os seus deveres laborais, em especial, o pagamento da retribuição mensal ao autor, o seu sustento pessoal e familiar, direito social constitucionalmente reconhecido.
Ora, a ré não só não pagou a retribuição mensal ao autor durante 8 meses - de dezembro de 2016 a julho de 2017 -, como lhe descontou, mensalmente, “a quantia de €105,51 ao vencimento”, a pretexto de “um crédito a seu favor, em virtude de o valor resultante da dedução das importâncias recebidas pelo autor, em consequência da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação”.
Para além de essa dedução estar proibida pelo citado artigo 279.º, n.º 1 do CT, e, antes, estar obrigada ao pagamento do salário mensal ao autor, o princípio da boa fé exigia que a ré tivesse esperado pela decisão judicial a proferir no incidente de liquidação de sentença – cf. ponto 10 dos factos provados.
Em síntese: a ré não pagou, como devia, mas descontou, quando não podia.
Ao não esperar, o comportamento da ré revela-se acintoso para o trabalhador e com requinte de má-fé na execução do contrato de trabalho – não pagou, mas descontou -, violando direitos de índole constitucional, como o pagamento da retribuição mensal, que uma sociedade democrática não pode tolerar.
As consequências para o autor, desse comportamento da ré, foram as descritas nos pontos 24 a 32 dos factos provados, como a tristeza, a humilhação e a forte depressão nervosa, estados de espírito e doença que dificilmente serão esquecidos pelo autor. Além disso, a ré criou ao autor dificuldades económicas reais e com grande impacto na sua vida pessoal e familiar, sujeitando-o, como se fosse um indigente, à incapacidade para fazer frente às necessidades da subsistência mais elementares, carecendo da solidariedade, senão mesmo caridade, de amigos e familiares, para conseguir supri-las.
Deste modo, considerando todo o circunstancialismo supra descrito, com realce para o grave e acintoso comportamento da ré, o autor sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis, que computamos nos €25.000,00 peticionados.
5.Recurso da ré:
- Do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Atendendo ao consignado no ponto anterior [4. - Recurso do autor: Do montante da indemnização por danos não patrimoniais], fica prejudicado o conhecimento da segunda questão do objecto do recurso da ré, relativa ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, fixado na sentença recorrida.
IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:
1. - Julgar o recurso da ré improcedente, de facto e de direito;
2. - Julgar o recurso do autor procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto ao valor dos danos não patrimoniais, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena:
a) A ré a pagar ao autor a quantia de €25.000,00 (vinte cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
b) No mais, é confirmada a sentença.
As custas são a cargo da ré.

Porto, 2019.12.10
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas