PENHORA DE CRÉDITOS
SILÊNCIO DO NOTIFICADO
EXECUÇÃO DO NOTIFICADO - EMBARGOS
Sumário


I- A penhora do crédito consolida-se com a notificação do terceiro-devedor, nos termos do artº 773º nº1 do CPC, para efectuar o desconto do crédito penhorado e proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos.

II – Nada declarando nem cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida, adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar judicialmente o notificado nos próprios autos da execução.

III – Cabe depois ao devedor, nos embargos deduzidos, alegar e provar factos relativos à impenhorabilidade do crédito, nomeadamente que os executados auferem vencimento igual ao Salário Mínimo Nacional e que, para além dele, não auferem qualquer outro rendimento.

Texto Integral


Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas

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“Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda.” e “Y – Transportes, Lda.”, melhor identificadas nos autos, vieram deduzir Oposição à Execução que lhes foi movida por Banco …, S.A., também melhor identificado nos autos, alegando, em suma, jamais terem sido notificadas para procederem à penhora do vencimento dos executados, sendo essa a razão pela qual não responderam a qualquer notificação do exequente, mais acrescentando que os vencimentos dos executados são impenhoráveis, por serem equivalentes ao valor do Salário Mínimo Nacional.
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O exequente apresentou contestação, afirmando que, contrariamente ao alegado, as executadas foram devidamente notificadas, como resulta dos autos principais, peticionando ainda que se condene as mesmas como litigantes de má fé.
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Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução deduzida pelas embargantes (…) contra a Exequente (…) improcedente por não provada e, em consequência, determino o prosseguimento até final da execução à qual foi deduzida.
2. Condeno as embargantes (…) como litigantes de má fé no pagamento, cada uma, de multa, que se fixa em 2,5 UC’s, e no pagamento, também cada uma, à exequente de indemnização que fixo em € 1 UC…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“1.º A Meritíssima Juíza errou ao dar como provado que:
“Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações datadas de 04/08/2016 para as embargantes, nos termos do disposto no art.773.º nº 4 do CPC”.
2.º Pois tal matéria não ficou demonstrada, porquanto do teor do documento junto não foi enviado aos autos qualquer registo comprovativo dos CTT do envio das mesmas.
3.º E por tal falta, a matéria constante no ponto 3 da douta sentença deveria ter sido dada como não provada.
4.º E como tal, e por falta do comprovativo do cumprimento deste formalismo legal, nunca poderiam as oponentes serem inseridas na execução.
5.º Por outro lado, resultou provado que os executados M. A. e L. S. auferem o salario mínimo nacional.
6.º E perante tal circunstancialismo tais quantias não poderiam ser penhoradas.
7.º E tendo sido dada como provada tal matéria, exclui o direito da exequente de ver inseridas as opoentes na execução.
8.º A douta sentença violou, por erro de aplicação e apreciação, o art.607.º n.º4 do CPC e o art.773.º, n.º1, n.º2 e n.º4 do CPC e o art.738.º, n.º1 do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença proferida, determinando-se que a matéria aludida no ponto 3 da douta sentença recorrida seja dada como não provada, devendo o demais invocado ser julgado procedente e em consequência ser julgada procedente a oposição deduzida”.
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O recorrido veio Responder às alegações das recorrentes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com a pretensão das recorrentes;
- se perante a matéria de facto alterada, deverá ser alterada a decisão em conformidade, com a procedência dos embargos;
- se sempre seria impenhorável o vencimento dos executados.
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Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

“1. No âmbito da execução comum (AE), que corre termos, sob o n.º 37633/11.1YIPRT-A, em que figuram como executados, L. S. e M. A., foram notificadas, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 06/07/2013, as ora embargantes, sendo a embargante/executada Y – Transportes, Lda. para proceder à penhora do vencimento da ali executada M. A., e a embargante/executada Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda., para proceder à penhora do vencimento do ali executado L. S. (cfr. documentos de fls. 15-16 e 18-19).
2. A notificação dirigida à embargante Y foi rececionada, em 12/07/2013, pelo seu sócio gerente, o executado L. S., e a dirigida à embargante Ventos X, foi recepcionada em 11/07/2013, pelo mesmo L. S., igualmente gerente da embargante (cfr. documentos de fls. 21 e 22).
3. Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações, datadas de 04/08/2016, para as embargantes, nos termos do disposto no artigo 773º, n.º4 do CPC (cfr. documentos de 23 e 24);
4. Os executados auferem o salário mínimo nacional”.

E foi dado como não provado que:

“a) Nunca as embargantes, na pessoa do seu sócio gerente, L. S., tenham sido notificadas para procederem à penhora do vencimento dos executados e que nunca delas tenham tido conhecimento”.
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Da impugnação da matéria de facto:

Nas suas alegações de recurso insurgem-se as recorrentes contra a resposta dada na sentença recorrida à matéria de facto constante do ponto 3, dizendo que “tal matéria não ficou demonstrada, porquanto do teor do documento junto, não foi enviado aos autos qualquer registo comprovativo dos CTT do envio das mesmas. E por tal falta, a matéria constante no ponto 3 da douta sentença deveria ter sido dada como não provada”.

Mas sem razão, como é bom de ver.

Desde logo, foi (apenas) dado como provado no citado ponto 3 da matéria de facto que "como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações, datadas de 04/02/2016, para as embargantes, nos termos do disposto no artigo 773° n° 4 do CPC (documentos de 23 e 24)” (preceito aplicável à situação dos autos, por força do disposto no artigo 6.º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26-06, não obstante a execução de que esta oposição é apensa ter sido instaurada ao abrigo do artigo 860.º nº 3 do CPC, na versão anterior a 01-09-2013, data da entrada em vigor do actual CPC).
Ou seja, o que consta do ponto 3 é que foram expedidas notificações às recorrentes; não que elas tenham recepcionado essas notificações, que, de resto, não vemos fundamento legal para tal suceder, ou seja, que as recorrentes tivessem que ser notificadas (nos termos do nº4 do artº 773º) através de cartas registadas com A/R, formalidade que apenas é exigida na notificação ao devedor, prevista no nº 1 do artº 773º, e que foi cumprida, como consta dos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada – matéria que as recorrentes não põem sequer em causa, não questionando também a sua falta de notificação para a penhora, matéria que ficou a constar da matéria de facto não provada.
Sempre acrescentaremos, ainda assim, que a notificação que possa ter ocorrido nos termos do nº 4 do artº 773º - no qual se prevê que “se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora” -, foi uma notificação despicienda, que a lei não prevê, valendo o silencio do devedor como o reconhecimento da obrigação, silêncio esse que vale por si só como título executivo, nos termos do artº 777º nº3 do CPC - no qual se prevê que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
Tudo isto para concluir que não vemos em que medida seria necessária a prova documental nos autos (através da junção dos respectivos A/R assinados) de que as referidas notificações foram recepcionadas pelas recorrentes, bastando a prova da sua expedição (conforme documentos de fls. 23 e 24) e confirmação da mesma pelo agente de execução, que atestou ao tribunal que expediu as ditas notificações às embargantes.
Nenhum reparo temos assim a fazer à matéria de facto assente, improcedendo, em consequência, as conclusões de recurso das apelantes quanto a essa questão e quanto à sua demanda na execução.
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Dispõe efectivamente o art. 773º n.º1 do CPC (preceito aplicável à penhora de créditos em geral, na qual se inclui a penhora de vencimentos), que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução”, particularizando-se depois no artº 779º nº1 que “quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto bancário correspondente ao crédito penhorado, e proceda ao depósito em instituição de crédito”.
Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito do trabalhador pelos salários que tenha a receber e de quem a entidade patronal é, ou será, devedora, fica à ordem do tribunal de execução.
Em suma, a penhora de crédito, consistindo na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado, equivale a uma apreensão simbólica, exactamente como na penhora de imóveis, fazendo-se saber “ao devedor, mediante notificação, que o crédito do executado sobre ele fica penhorado” (Cfr. Lebre de Freitas, in “O Silêncio do Terceiro Devedor”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, II, 2002, pág. 383 e ss.)
Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora (nºs 2 e 4 do artº 773º do CPC).
Não cumprindo a entidade patronal a obrigação referida - de efectuar o desconto no salário do executado das quantias devidas e penhoradas, procedendo de seguida ao seu depósito em instituição de crédito -, adquire o exequente o direito de acionar judicialmente a entidade patronal nos próprios autos da execução, “servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada, e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (artº 777º nº3 do CPC).
No essencial, o título executivo a que alude o nº3 do artº 777º do CPC forma-se ou emerge de uma acção executiva já instaurada (possibilitando o referido título executivo “fundar uma execução contra terceiro devedor” (Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 5ª edição, Coimbra Editora , pág. 249), e no âmbito da qual foi efectuada a notificação da entidade patronal nos termos dos artºs 773.º nº1 e 779º nº1 ambos do CPC.
Como refere o mesmo autor (Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 445), dadas as consequências gravosas decorrentes do efeito atribuído à falta de declaração do terceiro devedor, deverá este ser notificado com a advertência expressa de tais efeitos, sendo aplicáveis a tal notificação as disposições relativas à citação.
Fazendo aplicação dos preceitos enunciados ao caso dos autos, é manifesto que a penhora do vencimento dos executados se processou através da notificação feita às embargantes, com as formalidades de uma citação pessoal, ou seja, por carta registada e com aviso de recepção, como resulta dos factos provados em 1 e 2 – sendo essa a notificação principal exigida na lei para que a penhora se faça.
Nada tendo as embargantes declarado nem procedido ao depósito do vencimento dos executados – em cumprimento do que lhes foi ordenado –, moveu-lhes o exequente a execução respectiva, pelo que nenhum reparo há a fazer a tal procedimento.
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Da impenhorabilidade do vencimento dos executados:

Insurgem-se ainda as recorrentes contra a decisão recorrida, por não ter levado em consideração o facto – dado como provado em 4 -, de que “Os executados auferem o salário mínimo nacional”, considerando que tais quantias não poderiam ser penhoradas, facto que exclui o direito do exequente de mover execução contra as opoentes.

Mas também aqui sem razão, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Dispõe o nº1 do artigo 738º do CPC que “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salário (…) ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (…)”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “A impenhorabilidade prescrita no n.º1 tem (…) como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Ora, como bem se considerou na decisão recorrida, as embargantes alegaram e demonstraram que os executados auferem o salário mínimo nacional, mas não a impenhorabilidade do mesmo, pois que tal impenhorabilidade decorria necessariamente da verificação de dois requisitos cumulativos: a perceção pelos executados de salário igual ou inferior ao salário mínimo nacional, e de eles não terem outro rendimento, facto não alegado e também não demonstrado, sendo certo que como facto impeditivo do direito do exequente, o ónus da sua alegação e prova impendia sobre as embargantes.
A razão de ser da lei é clara: considera-se impenhorável o salário do executado se ele for de valor igual ou inferior ao do SMN, considerando-se esse valor necessário a uma existência condigna, na defesa da dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos. Mas isso na pressuposição de que o salário a penhorar seja o único rendimento do executado; se o executado auferir outro rendimento que lhe assegure essa existência mínima condigna, deixa de existir a razão subjacente à norma em questão.
A questão que aqui se poderia colocar seria apenas a de saber sobre quem recai a prova da impenhorabilidade do salário do executado. Ou noutra perspetiva, se estamos perante um facto constitutivo do direito do exequente – a alegação e prova da penhorabilidade do vencimento do executado, impondo-se-lhe a sua concretização –, ou se se trata de um facto impeditivo do direito do exequente, como foi tratado na decisão recorrida, impondo-se ao devedor - sobre quem recai o dever de depositar a quantia em dívida logo que ela se vença, nos termos do artº 777º nº1 do CPC –, a alegação e prova da impenhorabilidade do salário, o que implicaria, no caso dos autos, não só a prova de que o valor do salário era igual ou inferior ao do salário mínimo nacional, mas também a de que o executado, seu credor, não auferia qualquer outro rendimento para além daquele valor.
Estamos convictos de que deverá ser o devedor, notificado da penhora do vencimento do executado, que deverá alegar a inexistência do crédito ou a sua impenhorabilidade, como resulta do disposto no artº 777º nº4 do CPC, no qual se estabelece que “verificando-se, em oposição à execução, no caso do nº 4 do artº 773º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais (…)”, o que inculca a ideia de que há-se ser o devedor, em sede de oposição à execução, e caso nada declare após ser notificado de que o crédito do executado fica à ordem da execução, que terá de invocar e provar a sua impenhorabilidade.
Não se olvida o que dispõe o artº 724.º n.º 3 do CPC de que “quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento…”.
E que há quem defenda (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5.ª edição, Almedina, pág. 212) que deverá o exequente cumprir escrupulosamente o disposto naquele preceito aquando da indicação do crédito à penhora; e que tendo o exequente dúvidas acerca da existência e do montante do crédito pode, antes de proceder à sua indicação, solicitar a colaboração do terceiro-devedor.
Mas como se decidiu no Ac RL de 16.01.2013 (disponível em www.dgsi.pt. e também citado na decisão recorrida), “a expressão “tanto quanto possível”, demonstra que a menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos”, pelo que “a notificação ao devedor deverá considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito” e que tal se satisfaz com a indicação do devedor e do montante máximo peticionado, de molde a que aquele pudesse dar cumprimento ao disposto no citado art.º 856.º, n.º 2 (atual artº 773.º n.º2).
Como se argumenta no citado acórdão, se ao devedor notificado incumbe prestar todas as informações relativas ao crédito que possam interessar à execução, “não faz sentido impor ao exequente o ónus de averiguar exaustivamente todas as circunstâncias relativas ao crédito, recorrendo até ao disposto no art.º 519.ºdo CPC (actual art.º 417.º), com prejuízo da celeridade processual e pondo em causa a eficácia da execução, tendo em conta a demora a que daria origem tal exigência”.
Como ali se diz, “em última análise, a identificação do credor é talvez o único elemento verdadeiramente essencial para a identificação do crédito, seguido do montante máximo da execução, definido pelo valor da quantia exequenda”, sendo, por isso, de entender que, “caso o crédito seja inferior (ao valor indicado pelo exequente), ao terceiro devedor caberá informar qual seja esse valor pois, evidentemente, a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado”.
Acresce que, como bem se fez notar também na decisão recorrida, estamos no caso dos autos perante um “título judicial impróprio” (previsto no artº 777º nº 3 do CPC), formado pela notificação do devedor e pela sua falta de declaração, pelo que os fundamentos da oposição deduzida são os previstos no art. 731º, ou seja, quaisquer factos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Assim, o terceiro devedor pode – e deve -, na oposição à execução que lhe seja movida, impugnar a existência ou a impenhorabilidade do crédito, constituindo a mesma um facto impeditivo do direito reclamado pelo exequente (Ac RL de 6/7/2017, disponível em www.dgsi.pt; Lebre de Freitas, “O Silêncio do Terceiro Devedor”, ROA, Ano 62, Vol II; e Teixeira de Sousa “Acção Executiva”, pág. 269).
Em suma – e no limite -, não tendo o exequente informação sobre o montante exato do crédito, nada o impede de efectuar a notificação ao devedor com referência à totalidade da dívida exequenda na execução movida contra o suposto titular de tal crédito, cabendo ao devedor apresentar oposição à execução contra ele instaurada, nela alegando todos os elementos de que disponha em sua defesa – impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente –, tal como o poderia fazer num processo de declaração contra si movido.
Assim, o reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do executado (aqui suposta entidade patronal) assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução, traduzida na inversão do ónus da prova, de que tal crédito não existe ou que o mesmo é impenhorável.
Ademais, como se deixou dito, baseando-se a acção executiva em título judicial impróprio - formado pela notificação e pela falta de declaração do terceiro devedor –, haverá ele de deduzir nos embargos todos os meios de defesa de que disponha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito (José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3º, 2003, pág. 459 e Ac RP de 5/11/2015, disponível em www.dgsi.pt).
Tudo para concluir que era sobre as embargantes que impendia o dever de alegar e provar na oposição deduzida contra o exequente que o crédito dos executados era impenhorável nos termos previstos no nº 3 do artº 738º do CPC, designadamente que os executados não têm outro rendimento para além do montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Não o tendo feito, improcedem também nesta parte as suas conclusões de recurso.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo das recorrentes.
Notifique.
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Sumário do acórdão:

I- A penhora do crédito consolida-se com a notificação do terceiro-devedor, nos termos do artº 773º nº1 do CPC, para efectuar o desconto do crédito penhorado e proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos.
II – Nada declarando nem cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida, adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar judicialmente o notificado nos próprios autos da execução.
III – Cabe depois ao devedor, nos embargos deduzidos, alegar e provar factos relativos à impenhorabilidade do crédito, nomeadamente que os executados auferem vencimento igual ao Salário Mínimo Nacional e que, para além dele, não auferem qualquer outro rendimento.
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Guimarães, 3.10.2019