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VENDA DE BENS EM INVENTÁRIO
NÃO IMPUGNAÇÃO/RECLAMAÇÃO DE ACTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Sumário
SUMÁRIO:
I) - A reclamação contra o valor atribuído aos bens pode ocorrer até ao início das licitações – art.º 1362º, nº. 1 do anterior CPC – e, por isso, na própria conferência de interessados, cujo objecto passou a incluir, na falta de acordo sobre a composição dos quinhões, valores e sua adjudicação (art.º 1353º, nº. 1), a deliberação sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados (artº. 1353º, nº. 4, al. a) do mesmo Código).
II) – O artº. 1362º, n.º 1 do anterior CPC limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”), no caso de não haver acordo entre os interessados quanto ao valor dos bens, de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual.
III) - As decisões tomadas pelo agente de execução que não forem objecto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou de terceiros intervenientes no processo de execução (à luz do disposto nas al. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do NCPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente, ou seja, tornam-se definitivas, com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
IV) - E nessa medida, o juiz não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um acto ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo acto ou decisão do agente de execução.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Nos autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de A. S. e C. A., em que são interessados N. S. (cabeça de casal), A. C. (requerente do inventário), M. C., J. C., A. J., M. L. e Agostinho, todos eles filhos dos inventariados, por requerimento apresentado em 31/05/2016 vieram os 2º a 7º interessados reclamar o pagamento das tornas que lhes eram devidas pela cabeça de casal N. S., a quem foi adjudicado o único bem imóvel pertencente à herança, após ter procedido à sua licitação (refª 22807093 do processo de inventário disponível na plataforma Citius).
Em cumprimento do ordenado no despacho de 8/06/2016, foi a devedora de tornas notificada para proceder ao seu depósito, nos termos do artº. 1378º, nº. 1 do CPC (refª 39462116 do processo de inventário electrónico).
Em 13/07/2016 vieram os credores de tornas requerer que se procedesse à venda do bem imóvel adjudicado à cabeça de casal (licitante), em virtude desta não ter efectuado o depósito das tornas reclamadas (refª 23187901 do processo de inventário electrónico), tendo aqueles reiterado tal pedido nos requerimentos apresentados em 9/09/2016 (refª 23492512), 28/10/2016 (refª 23949932), 24/01/2017 (refª 24684222) e 25/05/2017 (refª 25836467).
Em 26/06/2017 foi proferido despacho a determinar a venda do bem adjudicado à devedora de tornas até onde fosse necessário para o pagamento devido (refª 41236954 do processo de inventário electrónico).
Notificados todos os interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e o valor base do bem em causa, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 14/09/2017 (refª 41441106), a cabeça de casal sugeriu a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada e indicou como valor base de venda o montante de € 75.000,00, tendo os restantes interessados sugerido a venda por negociação particular e pelo valor base de € 20.000,00 (refª 26815076 e 26830525 do processo de inventário electrónico).
Em 7/12/2017 a agente de execução (doravante AE) proferiu decisão no sentido de que a venda do imóvel seria efectuada através de propostas em carta fechada e fixou o valor base do imóvel em € 65.910,00 (valor patrimonial determinado no ano de 2015) e o valor a anunciar para a venda de € 56.023,50 (fls. 2 dos presentes autos).
Notificados os interessados para reclamarem desta decisão da AE junto do juiz, estes nada vieram dizer, tendo por despacho da Mª Juíza “a quo” proferido em 5/02/2018 sido designada data para a abertura de propostas, o qual foi notificado à cabeça de casal e aos restantes interessados, bem como à AE (refª 41998671, 42116474, 42116475 e 42116513 do processo de inventário electrónico).
Em 4/04/2018 foi realizada a diligência de abertura de propostas em carta fechada para a venda da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, destinada a habitação, com entrada pelo vão da letra “b” e a área de 125 m2, e uma garagem com entrada pelo vão da letra “c” e a área de 20 m2, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da extinta freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº. .., relacionada pela cabeça de casal como bem dos inventariados (cfr. fls. 3 destes autos e refª 13536351 do processo de inventário electrónico).
No âmbito da referida diligência, em que estiveram presentes a Agente de Execução, a requerente do inventário e a respectiva mandatária, não foram apresentadas propostas, tendo a AE informado o Tribunal que não foi facultado o acesso ao interior do imóvel objecto de venda e que houve pelo menos três pessoas interessadas em visitar o imóvel, não tendo havido colaboração por parte da cabeça de casal N. S., nem da sua mandatária, apesar de notificadas para o efeito (refª 42278740 do processo de inventário electrónico).
Nessa mesma diligência, a Mª Juíza “a quo” proferiu de imediato o seguinte despacho [transcrição]:
“Nos termos do artigo 832, alínea d) do CPC, tendo-se frustrado a venda por propostas em carta fechada, será a venda feita por negociação particular. Nos termos do n.° 2 do artigo 833° do mesmo diploma legal, determina-se a notificação da exequente e dos executados, para que se pronunciem quanto à realização dessa venda pela agente de execução, advertindo-se que o silêncio será interpretado como nada tendo a opor” (cfr. fls. 3 destes autos).
Em 29/01/2019 veio a AE dar conhecimento aos autos dos seguintes factos (refª Citius 1749799):
- A interessada A. C. apresentou proposta para aquisição do imóvel objecto de venda, pelo preço de € 62.500,00, que se encontra junta a fls. 6vº destes autos;
- Notificadas as partes, os interessados, à excepção da cabeça de casal, aceitaram a proposta apresentada para aquisição do imóvel, nada tendo a opor à sua adjudicação à proponente A. C. (cfr. fls. 7vº e 8 destes autos);
- A cabeça de casal N. S., por sua vez, veio opor-se à aceitação da referida proposta, alegando que o valor proposto é bastante inferior ao valor comercial actual do imóvel que, no seu entender, é de € 80.000,00 (cfr. fls. 7 destes autos);
- O valor patrimonial do imóvel é de € 65.910,00, avaliado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no ano de 2015;
- O imóvel foi adjudicado à cabeça de casal pelo valor de € 31.000,00;
- O valor proposto pela interessada A. C. para a aquisição do imóvel é superior a 85% do referido valor patrimonial.
Ponderando todos estes factores, a AE considerou aceite a proposta apresentada pela exequente e estabeleceu o prazo de 10 dias para os interessados, no caso de discordarem da sua decisão, poderem reclamar para o juiz (cfr. fls. 6 destes autos).
Notificados todos os interessados para reclamarem desta decisão da AE junto do juiz, apenas a cabeça de casal N. S., por requerimento dirigido ao Mº Juiz, apresentou reclamação da aludida decisão, alegando que o valor proposto é bastante inferior ao valor comercial actual do imóvel que, no seu entender, é de € 80.000,00, constituindo uma situação de enriquecimento sem causa por parte da proponente e prejudica os interesses de todos os interessados no presente inventário, pugnando pela rejeição da proposta (cfr. fls. 4 e 5 destes autos).
Em face de tal reclamação, veio a AE, em 15/02/2019, comunicar ao Tribunal que mantinha a decisão datada de 29/01/2019 (refª Citius 2259155).
Em 25/02/2019 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
«Tendo em consideração que o valor oferecido pela interessada proponente A. C. é superior ao valor do bem constante da relação de bens e ao valor pelo qual foi licitado pela Cabeça-de-casal (sensivelmente, no dobro), sendo certo que a oferta em causa é substancialmente mais generosa do que aquela que a lei permitiria aos interessados credores de tornas fazer (art.º 1378°, n.º 2 do C.P.C.), e verificando-se, por fim, que, apesar de propugnar um valor de mercado ainda mais alto, a Cabeça-de-casal não apresentou uma única proposta concreta que o corroborasse, determino que seja aceite a proposta supra referida. Notifique a Senhora AE. para concretizar a venda.»
Inconformada com tal despacho, a cabeça de casal N. S. dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1 - Refere o despacho aqui recorrido que: "tendo em consideração que o valor oferecido pela interessada proponente A. C. é superior ao valor do bem constante da relação de bens e ao valor pelo qual foi licitado pela Cabeça de casal (sensivelmente no dobro), sendo certo que a oferta em causa é substancialmente mais generosa do que aquela que a lei permitiria aos interessados credores de tomas fazer (art.º 1378, n.º 2 do C.P.C), e verificando-se, por fim, que apesar de propugnar um valor de mercado ainda mais alto, a Cabeça de casal não apresentou uma única proposta concreta que o corroborasse, determino que seja aceite a proposta supra referida. Notifique a Senhora A.E para concretizar a venda." 2 - Ora, a aqui recorrente não se pode conformar com o despacho que determinou a aceitação da proposta, entende a aqui recorrente que a adjudicação do bem imóvel, apresentada pela Interessada A. C., pelo valor de 62.500,00, uma vez que foi elaborado ou determinada no pressuposto, de que este valor é superior a 85% do valor patrimonial. 3 - Ora na verdade, é precisamente a questão do valor patrimonial real do imóvel que se entende não ter sido corretamente avaliado, já que o valor proposto é bastante inferior ao valor comercial atual do imóvel que nunca será inferior ao montante de €80.000,00, tendo em conta o valor dos imóveis na vila de …, a tipologia, a localização e ainda estado de conservação do imóvel. 4 - Além disso, sempre poderia e deveria ter sido ordenada uma avaliação ao imóvel, a efetuar por perito idóneo a nomear pelo Tribunal, de forma a determinar de forma cabal o seu valor real. 5 - Com efeito, a venda pelo valor proposto não levou em causa uma ponderação dos interesses dos interessados indicados, nomeadamente a aqui cabeça de casal, mostrando-se a proposta aceite absolutamente desajustada da realidade. 6 - Como se refere no Acórdão do TRP de 24 de setembro de 2015, "o tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercador, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que possam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação das ofertas havidas". 7 - No caso em apreço, entende a aqui recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no entanto não deveria ter aceite a proposta, sem proceder à averiguação, nomeadamente, através de perícia adequada, de qual será, efetivamente, o valor de mercado do imóvel, para após e em consciência, mesmo com a não anuência de alguma das partes poder autorizar a venda pelo preço que efetivamente se venha a constatar ser o verdadeiro e real preço de mercado, conforme vem perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação e Évora de 03-03-2010. 8 - No caso em apreço, o Tribunal a quo não teve em linha de conta as potencialidades de venda do bem e os interesses patrimoniais da recorrente, já que o bem tem um valor de mercado superior ao valor patrimonial tributário, e que poderia ter sido atingido, e assim acautelar da melhor forma os interesses patrimoniais da aqui recorrente. 9 - A presente venda judicial por negociação particular não respeitou os artigos 832° e 833° do NCPC uma vez que não foram cumpridos os requisitos essências da negociação particular, já que não houve acordo unânimes entre a executada e os demais interessados, e o Tribunal a quo não ponderou os interesses da recorrente. 10 - Por todo o exposto requer-se a V. Exas, se dignem dar sem efeito a presente venda por negociação particular por não cumprir com o disposto nas referidas normas legais. 11 - Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal "a quo", ao admitir que ao bem imóvel aqui em causa fosse adjudicado por € 62.500,00, sem efectuar qualquer avaliação ao imóvel para apurar o seu valor real de mercado, e sem ponderar os interesses patrimoniais da recorrente, violou o disposto no 832° e 833° do NCPC, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a presente venda por negociação particular ser anulada, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada. Termina entendendo que deve ser revogada a decisão recorrida,concluindo-se pela nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do NCPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada.
Os interessados A. C., M. C., J. C., A. J., M. L. e Agostinho, apresentaram contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso por, em seu entender, a recorrente não ter cumprido o ónus de formular conclusões previsto no artº. 639º, nºs 1 e 2 do CPC, limitando-se a reproduzir, estilo “copy paste”, sob o título de "conclusões”, as alegações por si antes expendidas, bem como o ónus a que alude o nº. 1 do art. 646° do CPC, porque não faz qualquer referência às peças que reporta como necessárias para instruir, ou caso assim não se entenda, pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 19.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela cabeça de casal N. S., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) – Questão prévia:
- Saber se o recurso deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus estabelecidos nos artºs 639º, nºs 1 e 2 (quanto a conclusões) e 646º, nº. 1 do NCPC;
II) – Saber se a venda do imóvel efectuada por negociação particular deve ser anulada.
Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de inventário disponível na plataforma Citius:
1. O processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de A. S. e C. A. foi instaurado por A. C., filha dos inventariados, em 20/09/2011 (refª 8085568 do processo de inventário electrónico).
2. Em 28/05/2013 foi apresentada relação de bens pela cabeça de casal N. S., onde se encontra relacionado como verba nº. 1 o imóvel supra identificado, com o valor patrimonial de € 19.915,30 indicado na respectiva caderneta predial junta aos autos (refª 13536351 do processo de inventário electrónico).
3. Em 12/11/2015 foi realizada a conferência de interessados, na qual estiveram presentes a cabeça de casal e seu marido, acompanhada da sua mandatária, bem como o mandatário dos restantes interessados munido de procuração com poderes especiais para os representar no acto, tendo na mesma se procedido a licitações, por não ter sido obtido acordo entre os interessados quanto à composição de quinhões. Naquela diligência, a cabeça de casal N. S. licitou o imóvel referido em 2. pelo valor de € 31.000,00, o qual lhe foi adjudicado por esse mesmo valor (refª 38251403 do processo de inventário electrónico).
4. Em 29/11/2016 foi proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado em 24/01/2017 (cfr. fls. 11 a 13 destes autos e refª 40270315 do processo de inventário electrónico).
5. Em 29/03/2019 foi realizada na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima escritura de compra e venda do imóvel acima identificado, na qual intervieram, como “parte vendedora”, a cabeça de casal N. S. e marido J. C., a agente de execução na qualidade de encarregada da venda nomeada no processo de inventário e, como “parte compradora”, a interessada A. C., pelo preço de € 62.500,00 (cfr. fls. 11 a 13 destes autos).
*
Apreciando e decidindo.
I) – Questão prévia:
- Saber se o recurso deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus estabelecidos nos artºs 639º, nºs 1 e 2 (quanto a conclusões) e 646º, nº. 1 do NCPC:
Os recorridos, nas suas contra-alegações, alegam que o recurso interposto pela cabeça de casal (e devedora de tornas) não cumpre o ónus de formular conclusões que lhe é imposto pelo artº. 639º, nºs 1 e 2 do NCPC, tendo aquela se limitado a reproduzir, estilo “copy paste”, sob o título de "conclusões”, as alegações por si antes expendidas, para além de que também não cumpre o ónus a que alude o nº. 1 do art. 646° do NCPC, porque não faz qualquer referência às peças que reporta como necessárias para instruir o recurso, pelo que, em seu entender, e de harmonia com o disposto no artº. 641°, n°. 2, al. b) do NCPC, deve o mesmo ser rejeitado.
Importa, pois, tecer alguns considerandos quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do nº. 1 do artº. 639º do NCPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais a decisão deve ser no sentido pretendido. Com isso, pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o Tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura do conjunto da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si mesmo. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio Tribunal. Daí que o artº. 641º, nº. 2 do NCPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artº. 639º, nº. 3 do NCPC).
Ora, no caso presente, verifica-se que a recorrente apresentou conclusões que reproduzem quase integralmente o anteriormente vertido no corpo das alegações, tendo os recorridos defendido a rejeição do recurso por este Tribunal da Relação, por considerarem que a recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto, de apresentar conclusões sintéticas.
Pese embora tal posição dos recorridos, e uma vez que as conclusões formuladas pela recorrente não primam pela clareza, sintetização e assertividade, com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade e a reduzida extensão do recurso em apreciação, com poucos factos que importe conhecer e pouca documentação junta aos autos, decidimos, por uma questão de celeridade e economia processual, prosseguir e apreciar as questões suscitadas.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelos recorridos, resulta dos autos que a ora recorrente cumpriu o ónus a que alude o artº. 646º, nº. 1 do NCPC, porquanto após ter sido notificada do despacho de admissão do recurso e para observar o disposto naquele preceito legal (cfr. fls. 19 destes autos), a recorrente, através de requerimento apresentado em 7/06/2019 (refª 32672336 do processo de inventário electrónico), veio indicar as peças processuais de que pretendia certidão para instruir o recurso, o que foi deferido por despacho proferido em 18/06/2019 e que se encontra junto a fls. 20 destes autos.
Mostrando-se regularizada a situação de formulação e instrução do recurso, entendemos não existir motivo para o mesmo ser rejeitado nos termos pretendidos pelos recorridos e, como tal, passamos a conhecer da outra questão supra enunciada.
*
II) – Saber se a venda do imóvel efectuada por negociação particular deve ser anulada:
A cabeça de casal (e devedora de tornas), ora recorrente, insurge-se contra o despacho proferido em 25/02/2019, que determinou a aceitação da proposta apresentada pela interessada A. C. para aquisição do imóvel identificado nos autos, pertencente à herança de seus pais, pelo valor de € 62.500,00 e a notificação da AE para concretizar a venda, alegando que tal foi determinado no pressuposto de que aquele valor é superior a 85% do respectivo valor patrimonial.
Argumenta, ainda, que o valor proposto é substancialmente inferior ao valor comercial actual do imóvel que, em seu entender, nunca será inferior a € 80.000,00, tendo em conta o valor dos imóveis em Ponte de Lima, a tipologia, a localização e ainda o estado de conservação do imóvel, para além de que sempre poderia e deveria ter sido ordenada uma avaliação ao imóvel, a efectuar por perito idóneo a nomear pelo Tribunal, de forma a determinar de forma cabal o seu valor real.
Mais alega que a presente venda judicial por negociação particular não respeitou os artºs 832° e 833° do NCPC, uma vez que não foram cumpridos os requisitos essenciais da negociação particular, já que não houve acordo unânime entre a executada e os demais interessados, pretendendo que a venda seja anulada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Uma vez que o presente processo de inventário se iniciou em 20/09/2011, aplica-se ao mesmo o CPC na redacção anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, com as alterações introduzidas pelo DL 227/94 de 8/9, por força do disposto nos artºs 7º e 8º da Lei nº. 23/2013 de 5/3 (que aprovou o actual regime jurídico do processo de inventário), diploma que entrou em vigor em 1/09/2013.
Assim, o art.º 1346º do anterior CPC prevê a obrigação de o cabeça de casal, ao relacionar os bens, indicar o valor que atribui a cada um deles, sendo que, tratando-se de prédios inscritos na matriz, o valor a atribuir será o respectivo valor matricial.
Por outro lado, a reclamação contra o valor atribuído aos bens pode ocorrer até ao início das licitações – art.º 1362º, nº. 1 do CPC – e, por isso, na própria conferência de interessados, cujo objecto passou a incluir, na falta de acordo sobre a composição dos quinhões, valores e sua adjudicação (art.º 1353º, nº. 1), a deliberação sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados (artº. 1353º, nº. 4, al. a) do CPC).
À conferência de interessados cabe remover todas as dúvidas ou dificuldades que possam influir na determinação da partilha, existindo, pois, uma infinita variedade de casos em que convém sobremaneira reunir os interessados para se obter opinião segura (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª ed., 1990, Almedina, pág. 97).
Compete-lhe, assim, deliberar sobre a composição dos quinhões e seus valores, aprovação do passivo e forma do seu pagamento, reclamação contra o excesso de avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (art.º 1353º do CPC).
Não obstante o disposto no art.º 1346º, n.º 2 do CPC, o valor atribuído na relação de bens é provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem ali devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prerrogativas da conferência (artºs 1353º, n.º 4, al. a) e 1362º, n.º 2 do CPC).
Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar tal unanimidade quanto à alteração do valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do n.º 3 (1ª e 2ª partes) do art.º 1362º do CPC, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação (artº. 1362º, n.º 4 do mesmo Código).
Nesta conformidade, o mencionado artº. 1362º, n.º 1 limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”), no caso de não haver acordo entre os interessados quanto ao valor dos bens, de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, limitando tal faculdade, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual (cfr. Lopes de Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed., 2004, Almedina, pág. 275 e acórdão da RC de 20/09/2016, proc. nº. 748/06.6TBLMG, disponível em www.dgsi.pt).
Resulta dos autos que, na relação de bens, a cabeça de casal indicou, como valor do imóvel em causa, o respectivo valor matricial, como a lei lhe impunha (art.º 1346º, nº. 2 do CPC), não estando, pelo facto de ser ela que nos termos da lei atribui o valor aos bens que relaciona, impedida de reclamar contra esse valor, pois, como vimos, não é livre de indicar aquele que considera ser o valor real, tem forçosamente de indicar o valor matricial.
A cabeça de casal, ora recorrente, podia e devia reclamar contra o valor patrimonial do imóvel na conferência de interessados, gorado que foi o acordo a que se refere o nº. 1 do art.º 1353º do CPC, imediatamente antes do início das licitações, com vista a estabelecer o seu valor base (artº. 1362º, nºs 1 e 5 do CPC), não tendo aquela, contudo, apresentado qualquer reclamação.
Ao invés disso, a cabeça de casal procedeu à licitação daquele imóvel pelo valor de € 31.000,00, tendo inclusive permitido que o processo avançasse para uma fase executiva, após transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, para se proceder à venda de tal imóvel que lhe foi adjudicado, para pagamento das tornas devidas aos restantes interessados, nos termos do artº. 1378º, nº. 3 do CPC, na sequência de requerimento apresentado por aqueles face ao não pagamento das tornas não lhes eram devidas.
Conforme se alcança dos autos, a cabeça de casal N. S., já na fase de venda por negociação particular, veio opor-se à aceitação da proposta apresentada pela interessada A. C., que se encontra junta a fls. 6vº destes autos, com o argumento de que o valor proposto (€ 62 500,00) é bastante inferior ao valor comercial actual do imóvel que, no seu entender, é de € 80.000,00, constituindo uma situação de enriquecimento sem causa por parte da proponente e prejudica os interesses de todos os interessados no presente inventário.
Todavia, apesar de propugnar um valor de mercado mais alto do que o oferecido pela proponente, a cabeça de casal não apresentou qualquer elemento de prova concreto que o corroborasse, para além de que não podemos ignorar que foi ela que, na conferência de interessados, licitou o imóvel por um valor substancialmente inferior, o que não deixa de ser incongruente com a atitude posteriormente por si assumida relativamente à proposta apresentada pela interessada A. C..
Como vimos, a AE considerou aceite tal proposta pelas razões expostas nas suas comunicações de 29/01/2019 e 15/02/2019 e o Tribunal “a quo”, por sua vez, proferiu o despacho ora objecto de recurso por parte da cabeça de casal.
Acontece que a cabeça de casal não fundamenta o seu recurso em factos objectivados, tendo se limitado a tecer alguns “considerandos” desprovidos de qualquer elemento de prova concreto que os corroborasse.
A verdade é que incumbia à recorrente, caso assim o entendesse, requerer oportunamente – ou seja, até ao início das licitações - as diligências que reputasse necessárias e adequadas, nomeadamente uma eventual avaliação do imóvel (artº. 1362º, nº. 4 do CPC), o que aquela nunca fez, não podendo vir agora, em sede de recurso, já depois de largamente ultrapassado o prazo para o efeito, defender a realização de uma avaliação do imóvel para apurar o seu “valor real de mercado”.
Tendo em consideração que a proposta apresentada pela interessada A. C. supera largamente o valor do imóvel constante da relação de bens e o valor pelo qual foi licitado pela cabeça de casal (sensivelmente, no dobro), para além de ser significativamente superior ao valor mínimo fixado para a venda (€ 56.023,50), afigura-se-nos impertinente e injustificada a questão agora suscitada em sede de recurso pela devedora, relativa ao valor do imóvel.
Ademais, conforme se alcança dos autos, após ter transitado em julgado a sentença homologatória da partilha e sido elaborado o mapa da partilha, o processo de inventário prosseguiu os seus termos para proceder à venda do imóvel adjudicado à devedora de tornas até onde fosse necessário para pagamento daquelas, tendo o mesmo seguido os termos do processo executivo, embora especial, sendo que, neste caso, a lei prevê uma forma simplificada de execução com o único objectivo de fazer entrar no património do credor das tornas a importância destas, aplicando-se ao caso as normas relativas ao processo de execução (cfr. acórdão da RG de 28/03/2019, proc. nº. 202/08.1TBBGC-A, disponível em www.dgsi.pt).
De acordo com o disposto no artº. 812º do NCPC, a decisão sobre a venda dos bens cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantias sobre os bens a vender, o que aconteceu “in casu”, tendo sido ouvidos a cabeça de casal (executada) e os restantes interessados (exequentes) sobre todas as diligências efectuadas pela AE nesse sentido.
Resulta das al. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do NCPC que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento (artº. 149º, nº. 1).
E se o não fizerem, qual o efeito do acto ou decisão proferida pelo AE?
Abordando esta temática, em artigo publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, coordenado pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, sobre o título “O Caso estabilizado dos actos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos actos e das decisões do agente de execução”) - citado no acórdão da RC de 27/06/2017 (proc. nº. 522/05.7TBAGN, disponível em www.dgsi.pt - Delgado de Carvalho escreve a dado passo (pág. 8 a 28) que “os atos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou não impugnarem essa decisão perante o juiz, nos termos do art. 723.º, n.º 1, als. c) ou d), do NCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado ou a decisão tomada tornam‐se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes; pode falar‐se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna‐se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo, que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo‐os por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cf. art. 723.º, n.º 1, als. c) e d), do NCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo. (…) Com efeito, os poderes de gestão processual do juiz não podem sobrepor-se aos atos e às decisões definitivas do agente de execução, porque isso colide com a estabilização dos efeitos dessas decisões”. (…) O ónus de impugnação dos atos e decisões do agente de execução encontra a sua justificação na necessidade de garantir a segurança e certeza jurídicas, a tutela dos direitos das partes e terceiros intervenientes, bem como o prestígio do sistema de justiça. (…) Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a atuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Sendo assim, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída (…).»
Revertendo tais ensinamentos (com os quais estamos em sintonia) para o caso “sub judice”, tendo sido notificada em 7/12/2017, tal como os demais interessados/recorridos, da decisão da AE que fixou o valor a anunciar para a venda em € 56.023,50 (bem abaixo do valor efectivamente conseguido!!), a ora recorrente nada fez, não tendo reclamado ou impugnado tal despacho.
Tal despacho decisório, ao não ter sido objecto de reclamação ou impugnação por qualquer das partes (vg. da referida executada/recorrente), estabilizou-se/consolidou-se definitivamente, ou seja, tornou-se definitivo (incontestável e inalterável), com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial (tudo se passando como se gozasse das características de força de caso julgado, a ele se equiparando, pois que não constitui decisão judicial).
E nessa medida não pode ser contrariado por qualquer intervenção (processual) oficiosa do juiz (cfr. acórdão da RC de 27/06/2017 acima referido).
Assim, não tendo a recorrente e devedora de tornas oportunamente reclamado ou impugnado o despacho da AE que fixou o valor a anunciar para a venda em € 56.023,50, o qual lhe foi notificado em 7/12/2017, sempre não poderia vir agora levantar tal questão em sede de recurso, uma vez que precludiu tal direito.
Por último, alega a recorrente que a presente venda judicial por negociação particular não respeitou os artºs 832° e 833° do NCPC, uma vez que não foram cumpridos os requisitos essenciais da negociação particular, já que não houve acordo unânime entre a executada e os demais interessados, pretendendo que a venda seja anulada.
Salvo o devido respeito, entendemos que não tem razão.
Conforme se alcança dos autos e se mostra claramente plasmado no despacho proferido pela Mª Juíza “a quo” na diligência de abertura de propostas em carta fechada realizada em 4/04/2018 (cfr. fls. 3 destes autos), a venda do imóvel por negociação particular foi determinada pela Mª Juíza dado se ter frustrado a venda por propostas em carta fechada, nos termos do artº. 832º, al. d) do NCPC, tendo ainda a Mª Juíza nomeado a AE como encarregada da venda, na falta de acordo entre a cabeça de casal e os demais interessados, no pleno uso dos poderes que lhe são conferidos pelo dispositivo do artº. 833º, nº.2 do mesmo Código.
Nesta conformidade, não se vislumbra que “Tribunal a quo” tenha violado qualquer disposição legal, nomeadamente no que concerne ao cumprimento dos requisitos essenciais da venda por negociação particular.
Por tudo o que atrás se deixou exposto, deverá improceder o recurso de apelação interposto pela cabeça de casal N. S., mantendo-se o despacho recorrido.
*
SUMÁRIO:
I) - A reclamação contra o valor atribuído aos bens pode ocorrer até ao início das licitações – art.º 1362º, nº. 1 do anterior CPC – e, por isso, na própria conferência de interessados, cujo objecto passou a incluir, na falta de acordo sobre a composição dos quinhões, valores e sua adjudicação (art.º 1353º, nº. 1), a deliberação sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados (artº. 1353º, nº. 4, al. a) do mesmo Código).
II) – O artº. 1362º, n.º 1 do anterior CPC limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”), no caso de não haver acordo entre os interessados quanto ao valor dos bens, de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual.
III) - As decisões tomadas pelo agente de execução que não forem objecto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou de terceiros intervenientes no processo de execução (à luz do disposto nas al. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do NCPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente, ou seja, tornam-se definitivas, com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
IV) - E nessa medida, o juiz não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um acto ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo acto ou decisão do agente de execução.III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela cabeça de casal N. S. e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 19 de Setembro de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)