Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PESSOA COLECTIVA
PARTIDO POLÍTICO
PROTEÇÃO DA HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário
I. A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP). II. As pessoas coletivas beneficiam da proteção da sua honra, bom nome ou consideração, na medida ajustada à sua natureza e aos seus fins. III. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional. IV. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que deve ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do art.º 10.º n.º 2 da CEDH. V. Embora a liberdade de expressão individual encontre na Internet um espaço privilegiado para o seu exercício, o raciocínio a fazer para aferição das limitações a que aí está sujeita não deve divergir do que é efetuado para idêntica manifestação operada noutros contextos comunicacionais. VI. O objetivo fundamental do direito constitucional da comunicação consiste em permitir que o jornalista esteja à vontade para comunicar o que, de acordo com a sua consciência ética e deontológica, entende que deve ser comunicado, numa lógica de otimização dos direitos e interesses em confronto, que obriga a que se procure salvaguardar o conteúdo essencial destes direitos. VII. Os partidos políticos, pessoas coletivas de direito privado, que concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, gozam dos direitos fundamentais próprios da sua natureza e dos seus fins, entre os quais o direito à liberdade de expressão em sentido amplo e o direito à honra, na vertente exterior, relacional ou objetiva. VIII. A censura pressupõe o efeito de forças terceiras que condicionam o exercício por alguém do seu direito de expressão e informação. IX. A eventual opção, livremente tomada por um jornal, de não publicitar as ações de um determinado partido, por não se rever no seu ideário político, não constitui um ato de censura, mas pode concitar a intervenção da ERC, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 53/2005, de 08.11 (cfr. al. e) do art.º 8.º: “Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social). X. Os partidos políticos estão sujeitos a um especial escrutínio, nomeadamente e em especial por parte dos jornalistas, não sendo de esperar que essa abordagem seja subserviente, cautelosa, prudente, mas sim sincera, livre, posto que, caso essa mensagem belisque ou fira a honra do partido, sejam respeitados critérios mínimos de objetividade, relevância e boa fé, seja na afirmação de factos, seja na formulação de juízos de valor. XI. É lícita, contendo-se no exercício legítimo do seu direito à liberdade de expressão, a seguinte atuação da jornalista, ora R.: Na sequência de uma reportagem do jornal I, respeitante ao ora A., a jornalista S, que mantém uma página pessoal na rede social Facebook, nela criticou o aludido jornal, por ter dado “espaço” a um partido que, no seu entender, o não deveria ter, por, segundo o juízo dessa jornalista, o A. ser um partido xenófobo, racista, que emite uma mensagem de ódio e tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos. A ora R., também jornalista, interveio na aludida página do Facebook, aí consignando a sua concordância com S (“Nem mais”), acrescentando que “Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR.”
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 06.7.2017 PNR – Partido Nacional Renovador, com sede em Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, com domicílio profissional na Revista Visão – Medipress -, Sociedade Jornalística e Editora, Lda, com sede igualmente em Lisboa, peticionando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
O A. alegou, em síntese, que enquanto partido político, tem vindo a ser vítima de uma censura mediática pela grande maioria da comunicação social portuguesa. No exercício da sua atividade político-partidária, o A., no dia 13.11.2016, levou a cabo uma iniciativa na cidade de Lisboa, iniciativa essa que se encontrava autorizada pelo Município de Lisboa e que passou pela realização de um protesto contra uma manifestação pela legalização de imigrantes em Portugal. O jornal I, na edição do dia 15.11.2016, dedicou a sua primeira página ao evento levado a cabo pelo A. dois dias antes, tendo sido feita uma reportagem nas páginas 2 e 3 sobre esse mesmo evento. O facto de o jornal I ter noticiado com honras de primeira página o evento levado a cabo pelo A., levou a que a R., em data não concretamente apurada, mas próxima da edição em apreço do jornal I, tivesse tecido comentários e feito afirmações gravemente ofensivas da honra, bom nome, crédito e reputação do A. na página pessoal da sua colega de profissão S da rede social Facebook. A R. igualmente violou os seus deveres deontológicos inerentes à profissão de jornalista. A R. escreveu na página pessoal da sua colega de profissão Sónia Cerdeira na rede social Facebook, referindo-se ao A.: “Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andamos com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR”. Ao efetuar a afirmação em causa na página pessoal da sua colega da rede social Facebook, página essa que é pública, a R. praticou um facto ilícito que atacou o crédito e o bom-nome do A., bem como a sua honra, imagem e honestidade. Os factos em causa provocaram danos de natureza não patrimonial ao A., os quais não podem deixar de ser considerados graves e merecedores da tutela do direito.
Para prova do alegado, o A. juntou documentos e arrolou testemunhas.
Citada a R., esta contestou, invocando, em suma, que o A. formulou um pedido indemnizatório cuja total falta de fundamento não desconhecia, incorrendo no abuso de direito de ação. A petição inicial constitui um exercício de divulgação e propaganda de ideário político. A R. é jornalista e no comentário escrito na página do Facebook da sua colega S, limitou-se a descrever um episódio, de modo objetivo, relativo aos antigos critérios editoriais do Jornal I e dos quais se tinha apercebido quando trabalhara, como jornalista estagiária, no referido jornal. De todo o modo, a liberdade editorial de definir os conteúdos que devem ser publicados e aqueles que o não devem ser, faz parte integrante do direito fundamental à liberdade de imprensa. Por outro lado, incumbe ao jornalista, como decorre do seu Código Deontológico, pugnar pela não discriminação de pessoas em função do seu credo, cor ou nacionalidade. Acresce que o A. não alegou quaisquer factos consubstanciadores de danos ressarcíveis. Face ao alegado pelo A., não se verifica qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
A R. peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da R. destinada a ressarcir a mesma dos custos associados ao oferecimento da contestação, designadamente os que se prendessem com o pagamento de taxas de justiça e de honorários e ainda de outros que se viessem a verificar, acrescida de juros de mora que se vencessem até integral pagamento.
A R. terminou concluindo que devia ser absolvida da instância ou, caso assim não se entendesse, sempre a mesma deveria ser absolvida do pedido.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O A. respondeu às exceções invocadas e exerceu o contraditório relativamente ao pedido de condenação do mesmo como litigante de má fé. Requereu também a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
A A. exerceu o contraditório relativamente a este pedido.
Teve lugar a realização da audiência prévia.
Em 20.9.2018 foi proferido saneador-sentença em que se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveu a R. do pedido (e se entendeu não condenar as partes como litigantes de má fé).
O A. apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1) Assentou o Tribunal a quo a absolvição da apelada no fundamento de que o comentário/afirmação que a apelada formulou em relação ao apelante na página pessoal da sua colega de profissão Sónia Cerdeira na rede social Facebook (onde a apelada, jornalista de profissão, se gabou/vangloriou que exerceu censura jornalística sobre o apelante) não constitui a prática de nenhum facto ilícito produzido na esfera jurídica do apelante, e foi feita ao abrigo do direito de liberdade de opinião e de expressão.
2) Como no facto de que o apelante não chegou a alegar danos susceptíveis de serem objecto de prova, e consequentemente fundamento de indemnização.
3) Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, os autos não contêm todos os elementos que tivessem permitido a esse mesmo Tribunal conhecer do mérito da causa, que o apelante não chegou a alegar danos susceptíveis de serem objecto de prova (no que na perspectiva do Tribunal a quo se está perante uma não verificação dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente a inexistência de facto ilícito, e consequentemente, inexistência do direito à indemnização peticionada, e consequentemente fundamento de indemnização) e, em consequência, tivesse proferido despacho saneador com valor de sentença, ou saneador-sentença, nos termos do disposto no art. 595º nº 1 al. b) e 3 C.P.Civil, razão pela qual tal sentença mais não é do que um grave atentado à Lei (designadamente à Lei Fundamental), ao Direito e à Justiça.
4) Como também a presente sentença é manifestamente insustentável à face do ordenamento jurídico português, e constitui um grave atentado à Lei, ao Direito e à Justiça ao absolver a Ré, ora apelada, com o fundamento de que a mesma, ao proferir o comentário/afirmação que proferiu em relação ao apelante, onde se gabou/vangloriou que, enquanto jornalista do jornal i, exerceu censura jornalística sobre o apelante, não cometeu nenhum facto ilícito, porquanto não atentou contra os direitos de personalidade deste, designadamente no seu direito à honra, ao crédito e ao bom-nome, e que a apelada, ao proferir o comentário/afirmação que proferiu em relação ao apelante, mais não fez do que manifestar livremente a sua opinião, exercendo o seu direito de liberdade de opinar e expressar, direitos esses com consagração constitucional.
5) O que significa, a nosso ver, que o Tribunal a quo, ao não sancionar como se impunha, a conduta da apelada, não só a legitimou, como abriu a porta para que a apelada e demais cidadãos possam atentar, da forma mais torpe e mais leviana contra a honra, crédito e bom-nome do apelante, proferindo expressões gravemente ofensivas da honra, do crédito e do bom-nome do apelante, e gabando-se/vangloriando-se de terem cometido factos ilícitos contra o apelante passíveis de os fazerem incorrer em responsabilidade civil sem que sofram as consequências legais da sua conduta, o que, a nosso ver, não deixa de ser caricato e surreal.
6) Atendendo ao comentário/expressão proferido pela apelada na página pessoal da sua colega de profissão S na rede social Facebook onde escreve que “Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andamos com os pequenos partidos, optamos por não dar tempo de antena ao PNR.”, onde a apelada se gaba/vangloria de ter exercido censura jornalística sobre o apelante, tal facto constitui não só uma violação do disposto no art. 2º do Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado a 04/05/93 em Assembleia-Geral do Sindicato dos Jornalistas, o qual determina que o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo, e considerar a acusação sem provas e o plágio como faltas graves profissionais.
7) Como também constitui igualmente uma violação do disposto no art. 14º nº 1 al. b) do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei nº 1/99, de 02/01, com várias alterações, a última das quais introduzida pela Lei nº 64/07, de 06/11, que expressamente determina que constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, designadamente, repudiar a censura ou outras formas ilegítimas do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício desses direitos.
8) E mesmo que a decisão de não dar cobertura jornalística ao apelante por parte do jornal i durante o período de tempo em que a apelada trabalhou no referido jornal tivesse partido dos directores e/ou dos editores, a apelada tinha o estrito dever de se recusar a cumprir tal ordem, em observância quer do disposto no art. 2º do Código Deontológico dos Jornalistas, quer do disposto no art. 14º nº 1 al. b) do Estatuto dos Jornalistas, o que a apelada não o veio a fazer.
9) Pelo que a conduta da apelada de exercer censura jornalística sobre o apelante, com a agravante de a própria apelada numa rede social se ter gabado/vangloriado de a ter exercido, para além de constituir uma violação dos seus deveres ético-deontológicos e profissionais, designadamente dos mencionados nos preceitos legais citados na antecedente conclusão, constitui ela mesma a prática de um facto ilícito passível de a incorrer em responsabilidade civil, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 483º e ss. C.Civil.
10) Ao contrário do que é defendido pela apelada e sufragado pelo Tribunal a quo, o apelante, na sua petição inicial a fls., e em cumprimento do ónus imposto pelo art. 552º nº 1 al. b) C.P.Civil, alegou na petição inicial os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Melhor dizendo, alegou factos consubstanciadores dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante como consequência da conduta da apelada, como alegou factos constitutivos dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante igualmente como consequência da conduta da apelada.
11) Segundo ensina o Prof. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 3ª Ed.. Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 194, “O facto é o acontecimento ou a circunstância do mundo exterior ou da vida íntima do homem, pertencente ao passado ou ao presente, concretamente definido no tempo e no espaço e como tal apresentado as características de objecto (designadamente, da alegação processual e da prova feita em juízo)”, para, nas palavras do Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 497, “Dentro da categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo).
12) Da leitura da petição inicial, resulta que os factos consubstanciadores dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante como consequência da conduta da apelada encontram-se devidamente alegados nos artigos 8º a 35º daquele articulado corrigido na sua numeração, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos. E os factos constitutivos dos danos sofridos pelo apelante como consequência da conduta da apelada encontram-se devidamente alegados nos artigos 40º e 45º a 48º desse mesmo articulado corrigido na sua numeração, que igualmente aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos.
13) O facto de deliberada e ostensivamente se subtrair visibilidade, de forma reiterada e consciente ao apelante como consequência da censura mediática que sobre o mesmo é exercida pela generalidade da comunicação social de âmbito nacional, de se defender, fomentar e incentivar essa mesma censura, e de se gabar/vangloriar de ter exercido essa mesma censura jornalística, conforme fez a apelada no comentário/afirmação que proferiu sobre o apelante na página pessoal da sua colega de profissão Sónia Cerdeira na rede social Facebook causam danos não patrimoniais na pessoa daquele.
14) Com a agravante de o mesmo o ter sido feito numa rede social, susceptível de ser lida por um extenso e vasto universo de pessoas, danos com impacto em termos do legítimo direito do apelante, enquanto partido político, a ser conhecido pelos Portugueses, em igualdade de circunstâncias com os demais partidos políticos, e de os Portugueses terem o legítimo direito a conhecerem todas as propostas políticas existentes para que, livre e conscientemente, possam exercer o seu direito de voto.
15) Traduzindo-se resumidamente esses mesmos danos em condicionamento eleitoral, perda de votos, e desrespeito por quem trabalha em prol da causa nacionalista renovadora, tão legítima como a demais.
16) Em sede de contestação a apelada, para além de se ter defendido por excepção, quer directa, quer indirectamente e de forma encapotada, a mesma defendeu-se por impugnação, tendo impugnado os factos alegados nos artigos 8º a 35º, 40º e 45º a 48º da petição inicial corrigida na sua numeração, onde o apelante alegou os factos consubstanciadores e os factos constitutivos dos danos não patrimoniais sofridos como consequência da conduta da apelada, era pois necessário que o apelante, em estrita observância do disposto no art. 342º nº 1 C.Civil fizesse a prova desses mesmos factos.
17) Tal prova teria que ser feita em sede de audiência de julgamento, designadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pelo apelante, com o rigoroso cumprimento das regras processuais e na estrita observância do princípio do contraditório, visto que tais testemunhas estão em perfeitas condições de fazer prova quer dos factos consubstanciadores, quer dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante como consequência da conduta da apelada, porquanto essas mesmas testemunhas têm conhecimento desses mesmos factos e a apelada terá a oportunidade de contraditar a prova produzida pelo apelante (e este igualmente terá a oportunidade de contraditar a prova produzida por aquela).
18) O que implicaria que o Tribunal a quo tivesse proferido o despacho previsto no art. 596º nº 1 C.P.Civil, com vista a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova.
19) Ao não o ter feito, o Tribunal a quo impediu o apelante de fazer prova dos factos consubstanciadores e dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais que sofreu como consequência da conduta da apelada, impedindo assim o apelante de aceder à justiça para fazer prova desses mesmos factos, em total violação do disposto no art. 20º nº 1 C.R.P., razão pela qual o art. 342º nº 1 C.Civil e o art. 596º nº 1 C.P.Civil terão que ser declarados inconstitucionais por violação do disposto no art. 20º nº 1 C.R.P.
20) Por esse motivo, deve ser ordenada a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo, de modo a que esse mesmo Tribunal profira o despacho a que alude o art. 596º nº 1 C.P.Civil e seguidamente proceda à marcação da data da audiência de julgamento, para que o apelante, no rigoroso cumprimento das regras processuais e na estrita observância do princípio do contraditório, proceda à prova dos factos consubstanciadores e constitutivos dos danos não patrimoniais sofridos como consequência da conduta da apelada.
21) Nos termos do art. 26º nº 1 C.R.P., a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consagrando pois a Constituição um conjunto de direitos que se chamam de direitos de personalidade, designando-se por esta fórmula “(…) um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas por força do seu nascimento.” – Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., 4ª Reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1990, p. 206.
22) Segundo ensina o Prof. Mota Pinto, in op. cit., p. 206 e ss. “Toda a pessoa jurídica é, efectivamente, titular de alguns direitos e obrigações. Mesmo que no domínio patrimonial lhe não pertençam, por hipótese quaisquer direitos, sempre a pessoa é titular de um certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade. São os chamados direitos de personalidade.”, que são “(…) direitos gerais (todos eles gozam), extrapatrimoniais (embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm em si mesmos, valor pecuniário) e absolutos”. Tais direitos incidem “(…) sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, sua vida privada. É este um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa.”
23) Os direitos de personalidade não dizem só respeito às pessoas singulares, abrangendo também as pessoas colectivas, pois, conforme ensina o Prof. Rabindranath Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 569 e ss. “(…) por força do art. 160º nº 1, do Código Civil ou por efeito da disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, vg., são titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos gerais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica, nestes se incluindo o direito ao bom-nome e ao credito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilisticos.”
24) Os direitos de personalidade gozam de protecção legal. Com efeito, nos termos do art. 70º nº 1 C.Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, para o nº 2 do mesmo preceito legal determinar que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providencias adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
25) E dentro dos direitos de personalidade encontra-se o direito ao bom-nome, direito esse que, segundo ensinam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 466 pode ser definido como “O direito ao bom-nome e reputação consiste no direito ao não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos.”
26) Corolário de que o direito ao bom-nome e ao crédito gozam de consagração legal é o estatuído no art. 484º C.Civil, segundo o qual quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
27) A própria jurisprudência tem entendido que dentro dos direitos de personalidade está compreendido o direito ao crédito e ao bom-nome. Veja-se, a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de de 16/04/91, in B.M.J., 406º; 632, e de 27/06/95, in B.M.J., 448; 378, acórdãos esses de resto citados em sede de alegações.
28) É por demais inequívoco que o comentário/afirmação formulado pela apelada sobre o apelante e constante do ponto nº 4 dos factos provados atenta contra a honra, o crédito e o bom-nome do apelante, causando neste danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e são passíveis do pagamento de uma indemnização nos termos do disposto no art. 496º nº 1 C.Civil.
29) E, nos termos do disposto no art. 483º nº 1 C.Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos constantes da violação, sendo pressupostos do instituto da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste std., Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 471.
30) In casu, e ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, verificam-se os pressupostos do instituto da responsabilidade civil que impendem com que a apelada seja condenada no pagamento de uma indemnização ao apelante pelos danos de natureza não patrimonial que o mesmo sofreu como consequência da conduta daquela, onde a mesma se gabou/vangloriou de que cometeu um facto ilícito contra o mesmo, sob pena de o art. 483º nº 1 C.Civil ser declarado inconstitucional por violação do disposto nos arts. 12º nº 2 e 26º nº 1 C.R.P.
31) Dispõe o art. 496º nº 1 C.Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo que nas palavras dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela,, in op. cit., p. 499, “O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou requintada).
32) De acordo com os autores citados na antecedente conclusão, “Não se enumeram os caos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. Podem citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou à reputação de um indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou de uma carreira, etc.”
33) Dentro das pessoas colectivas encontram-se os partidos políticos. E sendo o apelante um partido político devidamente legalizado, a ofensa contra o crédito e o bom-nome do apelante perpetrada pela apelada através do comentário/afirmação por esta formulado contra aquele, só relevam, para efeitos de indemnização, na medida em que sejam susceptíveis de se projectar sobre o seu património.
34) A ofensa contra o crédito e o bom-nome do apelante perpetrada pela apelada através do comentário/afirmação por esta formulado contra aquele projectaram-se efectivamente sobre o património do apelante, conforme foi devidamente alegado na petição inicial, visto que o facto de deliberada e ostensivamente se subtrair visibilidade, de forma reiterada e consciente ao apelante como consequência da censura mediática que sobre o mesmo é exercida pela generalidade da comunicação social de âmbito nacional, de se defender, fomentar e incentivar essa mesma censura, de a apelada se ter gabado/vangloriado de ter exercido censura jornalística sobre o apelante, bem como pelo facto do comentário/afirmação proferida pela apelada sobre o apelante, e de esse mesmo comentário/afirmação proferido pela apelada sobre o apelante ter sido escrito numa rede social, susceptíveis de serem lidos por um extenso e vasto universo de pessoas, provocam danos em termos do legítimo direito do apelante, enquanto partido político, a ser conhecido pelos Portugueses, em igualdade de circunstâncias com os demais partidos políticos, e de os Portugueses terem o legítimo direito a conhecerem todas as propostas políticas existentes para que, livre e conscientemente, possam exercer o seu direito de voto.
35) Com efeito, a apelada ao escrever que, enquanto jornalista do jornal i, se bem que na primeira pessoa do plural que “Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andamos com os pequenos partidos, optamos por não dar tempo de antena ao PNR.”, para além de se gabar/vangloriar que cometeu um faço ilícito, está a atentar e a ofender da forma mais despudorada e gratuita a honra, o bom-nome, a consideração, a reputação, a seriedade, a credibilidade e o prestígio que são devidos ao apelante enquanto partido político num Estado de Direito democrático e uma sociedade (aparentemente) democrática.
36) Danos esses se revertem (e em abono da verdade têm-se revertido) em condicionamento eleitoral, perda de votos, e desrespeito por quem trabalha em prol da causa nacionalista renovadora, tão legítima como a demais, e que terão que ser devidamente provados em sede de audiência de julgamento, tendo em conta a contestação apresentada pela apelada, para depois serem devidamente valorados/quantificados com vista à fixação da respectiva indemnização.
37) Entendeu ainda o Tribunal a quo que a apelada, ao proferir o comentário/afirmação que proferiu sobre o apelante, o fez ao abrigo do direito de liberdade de expressão e de opinião de que goza todo e qualquer cidadão.
38) Nos termos do disposto no art. 37º nº 1 C.R.P. todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de serem informados sem impedimentos nem discriminações, sendo que no nº 2 do mesmo preceito legal o exercício de tais direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, sendo o direito de liberdade de expressão e de opinião, segundo ensinam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in op. cit., p. 572, “(…) desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar ideias e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente clássica da liberdade de pensamento.”
39) Todavia, conforme referem os autores mencionados na precedente conclusão, in op. cit., p. 573 e 574, relativamente ao facto de o direito de liberdade de expressão e de opinião não poder ser impedido ou limitado, há que ter em conta que, “Não é evidente o alcance deste enunciado. «Sem impedimentos» não pode querer dizer sem limites, visto que o seu exercício pode dar lugar a «infracções», é porque há limites ao direito. Todavia, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos) não pode haver obstáculos ao seu exercício, e, foram as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade. Na falta de uma cláusula de restrição dos referidos direitos, ele tem de ser pelo menos harmonizado e sujeito a operações metódicas de balanceamento ou de ponderação com outros bens constitucionais e direitos com ele colidentes, como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à integridade moral, ao bom-nome e reputação, à palavra e à imagem, à privacidade, etc.”
40) In casu está-se perante um conflito/colisão de direitos, ambos com consagração constitucional. O direito à honra, ao crédito e ao bom-nome, consagrado no art. 26º nº 1 C.R.P., e o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião, consagrado no art. 37º nº 1 C.R.P. E havendo conflito/colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, determina o art. 335º nº 1 C.Civil que devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
41) A jurisprudência tem entendido que nos casos em que há conflito entre o direito à honra, ao crédito e ao bom-nome, por um lado, e o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião, aquele prevalece sobre este. Veja-se, a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de Acórdão de 27/07/97, in C.J-S, Tomo II, p. 102, de 17/10/00, in C.J.-S, VIII, Tomo III, p. 78, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/03/18, Procº. nº 566/16.3 CHV.G1, consultável na internet em www.dgsi.pt, citados nas presentes alegações.
42) Pelo que se conclui que a apelada é livre de escrever e de dizer o que bem lhe aprouver sobre o apelante, é livre de o criticar, de criticar as suas posições e até de discordar do apelante. No entanto o que não pode é atentar contra a honra, o crédito e o bom-nome do apelante, conforme fez a apelada, sob pena de se violar de forma gritante os arts. 70º e 484º C.Civil, e o art. 26º nº 1C.R.P, ex vi art. 12º nº 2 do mesmo diploma legal.
43) Bem como sob pena de os arts. 70º e 484º C.Civil serem declarados inconstitucionais por violação do disposto nos arts. 1º, 12º nº 2 e 26º nº 1 C.R.P.
44) Em cumprimento do disposto no art. 639º nº 2 al. a) C.P.Civil, as normas jurídicas violadas são os arts. 1º, 12º nº 2 20º, nº 1 e 26º nº 1 C.R.P., os arts. 70º, 342º nº 1, 335º, 483º nº 1 484º C e 496º nº 1 C.Civil, os arts. 596º nº 1 e 615º nº 1 al. d) C.P.Civil, o art. 2º do Código Deontológico dos Jornalistas e o art. 14º nº 1 al. b) do Estatuto dos Jornalistas.
O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e, em consequência, os autos fossem remetidos ao tribunal a quo para que este proferisse o despacho a que alude o art.º 596.º n.º 1 C.P.Civil e, de seguida, se procedesse à marcação da audiência de discussão e julgamento.
A R. contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. As alegações oferecidas pelo Recorrente caracterizam-se, no que respeita ao seu conteúdo, por marcadas confusão, imprecisão, falta de rigor e carência de fundamento, assistindo-se, não só a desarticulação entre o corpo das alegações e as conclusões, como a manifesta incompatibilidade entre o que é alegado e o que é pedido (quer porque é feito pedido que não encontra qualquer base no que é alegado, quer porque são feitas alegações que de nenhum modo se reflectem no que é pedido).
B. Como claramente resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, o primeiro e principal pedido formulado no presente recurso reporta-se a decisão (de dispensa de realização de audiência de julgamento) diferente daquela que foi objecto de apelação (despacho saneador sentença).
C. O Recorrente invocou como causa de pedir da acção declarativa condenatória intentada contra a Recorrida o facto de esta ter escrito na rede social Facebook (mediante introdução de um comentário na página de uma colega de profissão – Sónia Cerdeira, também jornalista), o seguinte: “Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andamos com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR”.
D. A afirmação proferida pela Recorrida representou comentário a uma publicação da referida jornalista S, na sua página pessoal do Facebook (por esta gerida), em que manifestava indignação pelo facto de o Jornal I (onde ambas haviam trabalhado) ter conferido dignidade de manchete a uma notícia que dava voz a um comentário xenófobo do ora Recorrente. Tal manchete tinha o seguinte conteúdo: “Não queremos cá o Islão”
E. Alegando que a afirmação da Recorrida representou ofensa do seu direito à honra, bom nome e crédito, o Recorrente formulou contra a Recorrida pedido de condenação desta no pagamento de indemnização para ressarcimento de alegados danos não patrimoniais.
F. Depois de ter convidado as partes a pronunciarem-se quanto à hipótese de vir a ser dispensada a realização de audiência prévia e de audiência de julgamento, o Tribunal a quo realizou audiência prévia em que, entre o mais, as partes foram notificadas de que não haveria lugar a audiência de julgamento. Após, foi proferido despacho saneador-sentença de absolvição da Ré do pedido.
G. O Recorrente alega a existência de colisão entre o direito (da Recorrida) à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião (Cf. artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito (do Recorrente) à honra, ao crédito e ao bom nome (Cf. artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), sustentando a prevalência do segundo direito sobre o primeiro.
H. Tanto revela-se em total desconformidade com o pedido formulado pelo Recorrente, pois tal circunstância não seria susceptível de conduzir ou servir de base ao pedido formulado nesta instância de recurso (realização de audiência de julgamento para produção de prova), antes a pedido (não formulado) de alteração da decisão de mérito.
I. De notar, por outro lado, que com o seu comentário, a Recorrida se limitou a descrever um episódio, de modo absolutamente objectivo, relativo aos antigos critérios editoriais do Jornal I. Trata-se, portanto, da publicação de um relato de um facto presenciado pela Recorrida, relativo a uma conduta de terceiro (ou seja, de um sujeito que não o Recorrente).
J. Tal descrição informativa de nenhum modo contende, assim, com o direito ao bom nome, ao crédito ou à honra do Recorrente. Não havendo ofensa deste direito, não existe, em consequência, qualquer colisão de direitos.
K. O Recorrente requer que seja ordenada ao Tribunal a quo a realização de audiência de julgamento. Contudo, aquele não impugna a decisão que dispensa a realização de tal audiência. Antes impugna o despacho sentença proferido a final. A ausência de impugnação da primeira decisão impede o conhecimento de tal matéria em sede de recurso de Apelação.
L. Em todo o caso, sempre improcederia o fundamento invocado pelo Recorrente como razão para a reapreciação, de tal decisão pois que o mesmo alega, como base para a sua pretensão, a circunstância de ter invocado factos constitutivos de danos não patrimoniais e o facto de estes terem sido impugnados pela Recorrida. Tanto, porém, não representa fundamento válido para realização de audiência de julgamento, na medida em que tal realização depende de circunstância absolutamente distinta: do facto de, finda a fase dos articulados, o Tribunal dispor já (ou não) dos elementos necessários para proferir decisão sobre o mérito. A argumentação aduzida pelo Recorrente carece, assim, de base válida e sustentável.
M. Acresce que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se revela perfeitamente adequada, na medida em que da mera leitura dos articulados se retira, de modo manifesto e evidente, a não verificação de qualquer dos pressupostos cuja ocorrência simultânea se impõe para que possa haver condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
N. Com o seu comentário, a Recorrida não imputou quaisquer factos ao Recorrente, antes procedendo a mero relato de um facto ou de uma prática adoptados por outrem, ao abrigo do exercício do direito de informar. Não praticou, assim, qualquer facto ilícito. Muito menos praticou facto representativo de ofensa ao bom nome, crédito ou honra do Recorrente.
O. O Recorrente não alude também a quaisquer factos representativos de culpa, não se referindo sequer às figuras da negligência ou do dolo.
P. Mais não alegou o Recorrente factos representativos dos danos não patrimoniais que invoca, ao que acresce não ter minimamente invocado factos capazes de demonstrar encontrarem-se verificados, no caso, os pressupostos jurídicos necessários à imputação de danos não patrimoniais a uma pessoa colectiva (designadamente o seu efectivo reflexo no património do alegado lesado).
Q. Não existindo efectiva alegação de facto ilícito, nem de danos, fica, naturalmente, inviabilizada, pela base, a possibilidade de estabelecimento de nexo de causalidade entre facto ilícito e danos, pelo que também este pressuposto soçobra.
R. Tudo donde se conclui ser manifesta e flagrante a improcedência da acção proposta pelo Recorrente e, consequentemente, insusceptível de crítica qualquer das decisões proferidas pelo Tribunal a quo.
As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 99.º a 102.º das presentes contra-alegações.
S. Ainda que tivesse sido outra a acção proposta (não contra a ora Recorrida, mas contra o Jornal I), sempre tal acção improcederia, quer porque a conduta adoptada pelo referido órgão de comunicação social não assume carácter ilícito, nem ofensivo de dever deontológico, quer porque, pelas razões acima expostas, se não se encontrariam, em todo o caso, verificados os pressupostos de cujo preenchimento depende a procedência de pedido indemnizatório.
T. O Recorrente arguiu, perante o Tribunal ad quem, a inconstitucionalidade dos artigos 70.º, 484.º e 596.º do Código Civil. Contudo, além de não invocar razões capazes de permitir concluir pela inconstitucionalidade de tais normas (exprimindo-se em termos absolutamente vagos e inconclusivos), não requer, em sede de pedido, o julgamento de inconstitucionalidade de tais preceitos. Tal linha argumentativa não deve, assim, ser objecto de apreciação, sendo que, em qualquer circunstância, sempre esta deveria ser no sentido da improcedência, por absoluta falta de fundamento.
U. O Recorrente requer que seja determinado ao Tribunal a quo que este se pronuncie sobre o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Tal pedido carece, porém, de fundamento, quer porque não é feita qualquer alusão a tal matéria, nem em sede de alegações, nem em sede de conclusões (apenas no pedido), quer porque não se verifica qualquer omissão de pronúncia, dado que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente quanto a esse aspecto.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse considerado improcedente, com as devidas consequências legais.
Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que se suscita neste recurso é se os factos alegados pelo A. são suscetíveis de fundarem a peticionada condenação da R. no pagamento ao A. de uma indemnização, devendo, por isso, a ação prosseguir os seus termos a fim de que o A. possa produzir a respetiva prova.
O tribunal a quo deu como assente a seguinte Matéria de facto
1. O jornal “I” na edição do dia 15.11.2016, apresentou na sua primeira página, os seguintes dizeres:
«José ..., líder do Partido Nacionalista Renovador ao i.
“Não queremos cá o Islão” O polémico dirigente espera que o efeito de dominó de Trump chegue a Portugal e diz não querer mulheres de burca ou orações nas ruas de pessoas viradas para Meca. Dirigente do BE diz que ameaças são para levar muito a sério” págs.2-3».
2. O corpo do artigo referido em 1- e cuja cópia se encontra a fls 15v e 16 tem como título «Extrema-direita. PNR conta com “efeito de dominó de Trump” na Europa».
3. Na página pessoal da rede social Facebook, S escreveu: «O i era o meu jornal e apesar de tudo continuava-lhe com um carinho especial de quem o viu nascer. Mas hoje deixou de ser. Tem de deixar de ser. Hoje o i traz na capa o líder do PNR. Hoje o i dá espaço a um partido de extrema direita, xenófobo, racista e que tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos mais básicos. Os jornais têm o dever de filtro e não deviam prestar-se a este papel de propaganda. Uma propaganda do ódio que põe uns contra os outros em vez de unir. Nos EUA, os órgãos de comunicação estão agora a reflectir sobre a campanha presidencial e a CNN já admitiu mea culpa por ter transmitido sem filtro os discursos de Trump. Por cá, também devíamos aprender a não dar palco a gente desta, pelo menos não desta forma. Podem falar e dizer o que quiserem, afinal a liberdade de expressão é fundamental em democracia e não contesto. Mas que fiquem a falar sozinhos. Dar voz a ideias destas revolta-me. Custa-me escrever isto por se tratar do i mas não me posso calar. Porque propagandear uma mensagem de ódio como se de uma mera polémica se tratasse, na ânsia voraz dos cliques é branqueamento. Somos melhores do que isto. Pelo menos quero acreditar que sim. Hoje é um dia triste.»
4. Na mensagem referida em 3. foram escritos vários comentários, por diferentes pessoas, entre eles, um comentário escrito pela R. com o seguinte teor:
«Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR».
5. A R. é jornalista da Revista Visão. O Direito
O processo civil visa garantir a tutela de interesses regulados por normas de direito substantivo privado. Aqui prevalece o princípio da autonomia privada, o que se reflete na iniciativa do processo e na sua conformação, incluindo do seu objeto, à luz do chamado princípio do dispositivo. Assim, o tribunal não pode condenar além do pedido (“a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – n.º 1 do art.º 609.º) e está dependente, na solução do litígio, dos factos essenciais que constituem a causa de pedir que tenham sido alegados pelo autor e, bem assim, integrem exceções deduzidas pelo réu (n.º 1 do art.º 5.º, 264.º, 265.º, 411.º, parte final, 590.º n.º 6, 608.º n.º 2, parte final, 615.º n.º 1 al. d), 5.º n.º 3, a contrario sensu, do CPC) – sem prejuízo da cognoscibilidade dos factos concretizadores ou complementares desses factos, nos termos previstos no art.º 5.º n.º 2 al. b) do CPC.
Finda a fase dos articulados e realizada a gestão inicial do processo que se mostre pertinente (art.º 590.º do CPC), poderá o juiz, em regra na sequência de debate a realizar em audiência prévia (art.º 591.º do CPC), “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, assim julgando o litígio de mérito, proferindo saneador-sentença (art.º 595.º n.º 1 al. b) do CPC). In casu, a causa de pedir, isto é, o facto ou factos juridicamente relevantes que o A. invocou para fundamentar o pedido (cfr. artigos 5.º n.º 1, 552.º n.º 1 al d), 581.º n.º 4, do CPC), consiste na colocação de um texto, pela R., numa página de uma rede social (Facebook), que o A. considerou ser ofensivo da sua honra e consideração, tendo-lhe causado danos não patrimoniais cuja indemnização reclama.
O tribunal a quo entendeu que os elementos reunidos nos autos já lhe permitiam decidir, in casu no sentido da improcedência da ação.
Vejamos se assim é.
A presente ação versa sobre a proteção da honra e, bem assim, sobre a liberdade de expressão e de informação.
Sobre esta temática o ora relator já teve a oportunidade de exarar a sua posição, em acórdãos, por si relatados, cujo conteúdo se irá aqui em boa parte reiterar, com as atualizações e aditamentos suscitados pelo caso sub judice (acórdãos da Relação de Lisboa, de 14.05.2009, processo 1839/06.9TVLSB.L1-2; de 20.03.2014, processo 783/09.2TVLSB.L1-2; de 21.05.2015, processo 142/09.7TCFUN.L1-2 – todos, assim como os que adiante forem referidos, consultáveis em www.dgsi.pt).
Dispõe o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Desenvolvendo um aspeto particular da norma anterior, estipula-se no art.º 484.º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
Tem-se aqui em vista a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.º 70.º n.º 1 do Código Civil: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa (O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (cfr. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92.º, p. 181 e ss, nºs 2 e 5).
A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP).
Tal tutela pode assumir feição penal, nos termos previstos nos artigos 180.º e seguintes do Código Penal.
Também as pessoas coletivas beneficiam da proteção da sua honra, bom nome ou consideração, na medida ajustada à sua natureza e aos seus fins. Tal decorre da equiparação geral às pessoas singulares prevista no art.º 12.º n.º 2 da CRP (e vide, quanto ao desrespeito pelo direito de resposta e de retificação, o n.º 4 do art.º 37.º da CRP), do teor do já transcrito art.º 484.º do CC e, bem assim, do art.º 187.º do Código Penal (que consagra a tutela penal da“credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação”).
É sabido que por vezes o gozo de um direito pode conflituar com o exercício de um outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, em ordem a averiguar-se da licitude ou ilicitude da conduta do ou dos respetivos titulares. No que concerne à emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CRP) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do art.º 18.º). Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (art. 335.º n.º 1 do Código Civil); e, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2 do art.º 335.º do CC).
O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento e o direito a informar, os quais têm também consagração constitucional.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (art.º 37.º n.º 1: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e a liberdade de imprensa (art.º 38.º).
A Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa, com as alterações publicitadas), explicita que a liberdade de imprensa “abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” (nº 2 do artigo 1.º).
A liberdade de imprensa admite, obviamente, limites, os quais são, nos termos do artigo 3.º do diploma, “os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”
Também a tutela penal da honra cederá quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira” (n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal.). É certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 180.º do CP, tais ressalvas não se aplicam quando esteja em causa a imputação de facto “relativo à intimidade da vida privada e familiar”. Mas logo a tal exceção se reconhece, no mesmo n.º 3 do art.º 180.º do CP, a aplicabilidade do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 31.º do CP, ou seja, a exclusão da ilicitude do facto praticado, nomeadamente, “no exercício de um direito” (alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do CP.).
Importa levar em consideração o disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/75, de 13 de outubro) e declarou, para os efeitos previstos no art.º 46.º da Convenção (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do art.º 50.º da Convenção, versão inicial, se o TEDH “declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.” A Convenção foi atualizada pelo Protocolo n.º 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. Na nova redação da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é instituído “a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção” (art.º 19.º), podendo qualquer das partes contratantes ou qualquer pessoa singular ou organização não governamental submeter ao TEDH a apreciação de alguma infração às disposições da Convenção e seus protocolos praticada por uma parte contratante (artigos 33.º e 34.º). O art.º 41.º reconhece à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.º da Convenção. E, na sequência do Protocolo n.º 14, de 13.5.2004, no art.º 46.º, sob a epígrafe “força vinculativa e execução das sentenças”, consagrou-se a obrigatoriedade, para as Altas Partes Contratantes, das “sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (nº 1), prevendo-se, nos números seguintes, medidas a tomar para assegurar a respetiva execução. Tal Protocolo, que foi ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 14/2006, de 21.02 e entrou em vigor em 01.6.2010, ditou a alteração introduzida à alínea f) do art.º 771.º do CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, o qual acrescentou à lista de casos justificativos da revisão extraordinária de sentenças a necessidade de conciliar a decisão recorrida com “decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 228 e 229; no CPC de 2013, vide art.º 696.º alínea f)). Conforme se pondera num estudo da Cour de Cassation francesa, o TEDH assume-se, no controle que faz em matéria de ingerência dos Estados contratantes na liberdade de expressão, como uma quarta instância de jurisdição, criticando tanto a motivação das decisões e as apreciações efetuadas pelos juízes nacionais, como as sanções aplicadas (“Liberté d´éxpression et diffamation en matière de presse dans la jurisprudence de la Cour de cassation et au regard de la convention de sauvegarde des droits de l´homme et des libertés fondamentales”, 31.7.2008, consultável no site do “European Observer on fundamental right´s respect”, http://www.europeanrights.eu//index.php?lang=eng&funzione=S&op=5&id=237).
O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão (a qual abrange a liberdade de informação e, nesta, a liberdade de imprensa).
Estava em causa a eventual violação do art.º 10.º da Convenção, que tem o seguinte teor:
“1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…). 2 – O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, (…) a protecção da honra ou dos direitos de outrem (…).
Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal ) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22).
Desenvolvendo o seu pensamento, o TEDH entende que “a imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática: se aquela não deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente à protecção da reputação e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. A esta função de divulgação acresce o direito do público, de receber a informação. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda»” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 23).
O TEDH defende ainda que “sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva” (Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, queixa n.º 37698/97, 28 de Setembro de 2000, n.º 30 i.i.).
O TEDH atribui grande relevância, na ponderação da proteção da liberdade de expressão, à circunstância de as expressões ou opiniões visadas respeitarem a matérias de interesse geral, as quais podem não ser do foro estritamente político (vide questões de corrupção no futebol) e não terem como objeto propriamente personalidades políticas, mas personalidades bem conhecidas do público, que desempenhem papel de relevo na vida pública do país (vide o já referido Caso Colaço Mestre, em que um jornalista foi condenado pelos tribunais portugueses por ter feito perguntas consideradas difamatórias visando o presidente de um grande clube desportivo).
Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação.
“No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes»” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 24).
Também o STJ reconhece que “o direito à informação prevalece sobre o direito ao bom nome e reputação, quando a notícia, sendo lícita, porque devidamente investigada, reveste interesse público” (acórdão de 14.11.2013, processo 693/10.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt).
Sempre tendo presente que “à liberdade de transmitir a informação contrapõe-se o dever de informação e de cumprimento das leges artis, isto é, o cumprimento das regras deontológicas que regem a profissão de jornalista, designadamente procedendo de boa fé na aferição da credibilidade respectiva antes da publicação” (STJ, 18.11.2012, processo 352/07.1TBALQ.L1.S1, www.dgsi.pt).
Deveres esses que o TEDH também releva: “Entretanto, devido aos «deveres e responsabilidades» inerentes ao exercício da liberdade de expressão, a garantia que o artigo 10.º oferece aos jornalistas no que diz respeito a prestar contas sobre questões de interesse geral está subordinada à condição de os interessados agirem de boa-fé de forma a darem informações exactas e dignas de crédito no respeito pela deontologia jornalística (…) Estes deveres e responsabilidades podem revestir-se de muita importância quando existe o risco de atentarem contra a reputação de uma pessoa (…) que tenha sido nomeada e de lesar os “direitos de outrem”. Deste modo, devem existir razões específicas para dispensar os meios de comunicação social da obrigação que lhes incumbe de confirmarem as declarações factuais difamatórias.A este propósito, entram especialmente em jogo a natureza e o grau da difamação em causa e a questão de saber até que ponto os meios de comunicação social podem razoavelmente considerar as suas fontes como credíveis no que diz respeito às alegações” (Caso Público – Comunicação Social, S.A. e outros c. Portugal, Queixa n.º 39324/07, acórdão de 07.12.2010, n.º 46).
De todo o modo, o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem à categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação (cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, p. 373), necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção (Jónatas Machado, ob. cit., páginas 373 a 378). Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcional contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos (Jónatas Machado, ob. cit, p. 424). Em síntese, “a liberdade de expressão em sentido amplo pretende desbloquear os canais da comunicação em todos os domínios da vida social, em nome da autonomia individual e colectiva, da voluntariedade da interacção social e da descentralização da autoridade até à unidade mais pequena com capacidade de decisão: o indivíduo” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 1130).
Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais (vide, v.g., João Tornada, “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, in O Direito, ano 150 (2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008), não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139). Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.º 10.º n.º 2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.º 8.º n.º 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139).
A jurisprudência do TEDH, como decorre de algumas menções já supra exaradas, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143).
Acrescem considerações pacíficas, como a de que as meras opiniões ou juízos de valor são alvo de menor sindicabilidade do que a imputação de factos (cfr. a redação do art.º 484.º do CC, que tão só responsabiliza a afirmação ou difusão de “um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva” – nesta ótica, cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, 2011, p.p. 151, 159, 160, 267 e 268, 301 e 302 e nota 515; – restrição de previsão que é reiterada no tipo de crime do art.º 187.º do Código Penal, atinente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva – cfr. Renato Lopes Militão, “Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas”, in Julgar online, pp. 6, 7, 9, 32, 33), reservando-se àqueles maior margem de manobra do que à imputação de factos, na medida em que os juízos de valor “decorrem de uma apreciação subjectiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reacção ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 786). Os juízos de valor ou meras opiniões, enquanto manifestações do subjetivismo do respetivo autor, cuja validade ou verosimilhança serão livremente avaliáveis por cada um, estarão particularmente legitimados enquanto objeto do direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive no seio do novo mundo comunicacional criado pela internet (cfr. Luísa Neto, “Informação e liberdade de expressão na Internet e violação de direitos fundamentais: um conflito de (im)possível resolução”, in Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, comentários em meios de comunicação online, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014, pp. 29-47, maxime 39). No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, “pois esse juízo caberá a toda a coletividade. Ao público cabe a tarefa de julgar “não só o que se disse mas também – e quantas vezes des/favoravelmente – o como se disse”” (cfr. João Tornada, estudo citado, pp. 147 e 148; também Jónatas Machado, ob. cit. pp. 767 e 768, 788 e 789).
Acresce, quanto à honra das pessoa coletivas, que atendendo à natureza destas, entidades abstratas, a tutela penal ou cível da sua honra ou do seu bom nome se reportará à vertente relacional, exterior ou objetiva desse bem jurídico, excluindo-se, por ser incompatível com a sua natureza, a vertente interna ou subjetiva, consubstanciada na autoestima ou valor pessoal do indivíduo (cfr., v.g., Renato Lopes Militão, estudo citado, p. 5; STJ, 08.3.2007, processo n.º 07B566; Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 375, 376). Sendo certo que, como se mencionou acima, a tutela penal da honra de pessoas coletivas ou a elas equiparadas apenas se reporta à alegação de factos, que não à emissão de opiniões ou juízos (contrariamente à incriminação da difamação e injúria, atinente a pessoas singulares – artigos 180.º e 181.º do CP), o que significa que, em relação à honra de pessoas coletivas, a proteção do direito à liberdade de expressão e de informação é mais extensa do que se estiver perante ofensas à honra de indivíduos (cfr. Renato Lopes Militão, estudo citado, pp. 32 a 36; Relação do Porto, 03.4.2013, processo 1354/12.1TAMTS.P1).
No que concerne ao meio empregue e à qualidade do agente.
Poderá dizer-se que a liberdade de expressão individual encontra na Internet um espaço privilegiado para o seu exercício, constituindo um espaço “que oferece significantes oportunidades de melhorar o exercício e o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades” (cfr. Maria de Lurdes Lopes, no seu texto “Valoração jurídico criminal de comentários violadores do direito à imagem e ao nome e apologéticos de violência, discriminação ou intolerância étnica, racial e de género”, publicado em Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, comentários em meios de comunicação online, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, obra já supra citada, pág. 54, citando a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a proteção da liberdade de expressão e de informação e liberdade de associação e de reunião no domínio da Internet, adotada em 21.9.2011). Ainda assim, concorda-se que “no caso concreto do exercício do direito de liberdade de expressão em meio digital, como é o caso dos comentários colocados nas edições online dos meios de comunicação social, o raciocínio a fazer para aferição das limitações à livre expressão de ideias e de opiniões não deve divergir do raciocínio que é feito para idêntica manifestação operada noutros contextos comunicacionais” (Maria de Lurdes Lopes, texto citado, p. 55). Alinhando-se, também, com a conclusão, exarada no acórdão da Relação do Porto, de 30.10.2013, processo 1087/12.9TAMTS.P1, de que uma página no Facebook acessível a qualquer pessoa e não apenas ao grupo de “amigos” constitui um “meio de comunicação social”. Sendo certo que “as limitações que possam ser impostas ao exercício da liberdade de expressão em ambiente internauta, não deverão exceder as condições impostas pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (Maria de Lurdes Lopes, citada, p. 56).
Quanto ao exercício da liberdade de expressão (aqui compreendida a liberdade de informação) por jornalistas, a sua particular condição (de jornalistas), confere-lhes especiais obrigações e especiais direitos.
A Constituição da República Portuguesa reconhece aos jornalistas o direito à liberdade de expressão e criação, bem como de intervenção na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social (salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional), o direito – nos termos da lei – ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação – o que tudo constitui pressuposto de uma autêntica liberdade de imprensa (art.º 38.º n.º 2, alíneas a) e b)).
A Lei de Imprensa reconhece igualmente esses direitos aos jornalistas, realçando-se aqui a liberdade de expressão e de criação (al. a) do art.º 22.º) e a garantia de independência e da cláusula de consciência (al. d) do art.º 22.º).
Sendo certo que, nos termos do art.º 2.º da Lei de Imprensa, a liberdade de imprensa implica o respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística (al. f) do n.º 2 do art.º 2.º).
Por sua vez o Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 01.01, com as alterações publicitadas), além de reiterar, no art.º 6.º, a consagração da liberdade de expressão e de criação do jornalista e a garantia da sua independência, explicita, no art.º 7.º, que “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura” e, no art.º 12.º, aprofunda o perfil da independência do jornalista, estipulando que “os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos” (n.º 1). Mais se estabelece, nesse artigo, o direito de os jornalistas se oporem a que trabalhos seus sejam publicados ou divulgados em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redação exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respetiva orientação editorial (n.º 3). Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o jornalista poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, com direito a indemnização, “em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista”. Acresce o direito de participação na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem (salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional), nos termos desenvolvidos pelo art.º 13.º.
Quanto aos deveres dos jornalistas, encontram-se enunciados no art.º 14.º, em lista não taxativa, aqui se realçando os seguintes:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b)Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
(…)
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
(…)
2. (…)
(…)
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
(…).
Quanto aos deveres deontológicos dos jornalistas, enunciados no Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 04.5.1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas (versão que estava em vigor à data dos factos sub judice, não se levando, pois, aqui em consideração a versão alterada aprovada no 4.º Congresso dos Jornalistas a 15.01.2017 e referendada em 26, 27 e 28 de outubro de 2017), realça-se os seguintes:
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
(…)
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
(…)
8. O jornalista deve rejeitarotratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
(…).”
O supra exposto harmoniza-se com o aduzido por Jónatas Machado na já citada obra “Liberdade de expressão…”, a propósito da liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, que aqui se transcreve:
“Os jornalistas gozam dos direitos de liberdade de expressão, criação e adoção de uma perspectiva crítica, os quais devem ser entendidos como uma manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade através da actividade publicística, ou, do sel-fulfilment of journalists. Estes direitos devem ser interpretados no contexto dos direitos e deveres deontológicos e profissionais que rodeiam o exercício da actividade jornalística, bem como do enquadramento institucional em que o mesmo se processa. Particularmente importantes são as considerações relativas à organização interna das competências e funções redactoriais e jornalísticas, bem como o tratar-se de um órgão de tendência, independentemente da sua natureza. Assim, a liberdade de expressão não confere ao jornalista o direito, oponível ao redactor, de ver publicados os seus artigos. Do mesmo modo, a liberdade de criação não protege qualquer desvio aos objectivos funcionais e institucionais que os seus trabalhos devem servir, designadamente de carácter informativo. Em todo o caso, a lógica principial de optimização dos direitos e interesses em confronto obriga a que se procure salvaguardar o conteúdo essencial destes direitos. O objectivo fundamental do direito constitucional da comunicação consiste em permitir que o jornalista esteja à vontade para comunicar o que, de acordo com a sua consciência ética e deontológica, entende que deve ser comunicado” (ob. cit., páginas 545 e 546).
Quanto aos partidos políticos.
A CRP enquadra a formação dos partidos políticos no exercício da liberdade de associação: Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º, “a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.”
Segundo a CRP, “os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política” (n.º 2 do art.º 10.º).
Os partidos políticos constituem veículo essencial do exercício popular do sufrágio universal (cfr. n.º 1 do art.º 10.º, artigos 113.º, 114.º, 151.º n.º 1).
Segundo a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.8 (Lei dos Partidos Políticos), “os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”.
A Lei Orgânica atribui-lhes os seguintes fins (art.º 2.º):
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
Os partidos políticos “gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado” (art.º 3.º).
O seu reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das suas atividades dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (art.º 14.º).
Os partidos políticos são, pois, pessoas coletivas de direito privado (v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, volume I, 4.ª edição revista, 2007, páginas 288, 682 e 683).
Gozam, nos termos já acima definidos acerca das pessoas coletivas, dos direitos fundamentais próprios da sua natureza e dos seus fins, entre os quais o direito à liberdade de expressão em sentido amplo (cfr. Jónatas Machado, ob. cit., pág. 400) e o direito à honra, na vertente exterior, relacional ou objetiva.
O A., partido político legalizado (vide página oficial do Tribunal Constitucional na internet), queixa-se de que a sua honra (bom nome, crédito e reputação) foi ofendida pela R., em termos que fundamentam a responsabilização desta pelo pagamento de uma indemnização ao A..
À luz de todas as considerações supra aduzidas, vejamos se assim é.
Relembremos os factos dados como provados pelo tribunal a quo, os quais não são questionados pelas partes:
1. O jornal “I” na edição do dia 15.11.2016, apresentou na sua primeira página, os seguintes dizeres:
«José ..., líder do Partido Nacionalista Renovador ao i.
“Não queremos cá o Islão” O polémico dirigente espera que o efeito de dominó de Trump chegue a Portugal e diz não querer mulheres de burca ou orações nas ruas de pessoas viradas para Meca. Dirigente do BE diz que ameaças são para levar muito a sério” págs.2-3».
2. O corpo do artigo referido em 1- e cuja cópia se encontra a fls 15v e 16 tem como título «Extrema-direita. PNR conta com “efeito de dominó de Trump” na Europa».
3. Na página pessoal da rede social Facebook, S escreveu: «O i era o meu jornal e apesar de tudo continuava-lhe com um carinho especial de quem o viu nascer. Mas hoje deixou de ser. Tem de deixar de ser. Hoje o i traz na capa o líder do PNR. Hoje o i dá espaço a um partido de extrema direita, xenófobo, racista e que tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos mais básicos. Os jornais têm o dever de filtro e não deviam prestar-se a este papel de propaganda. Uma propaganda do ódio que põe uns contra os outros em vez de unir. Nos EUA, os órgãos de comunicação estão agora a reflectir sobre a campanha presidencial e a CNN já admitiu mea culpa por ter transmitido sem filtro os discursos de Trump. Por cá, também devíamos aprender a não dar palco a gente desta, pelo menos não desta forma. Podem falar e dizer o que quiserem, afinal a liberdade de expressão é fundamental em democracia e não contesto. Mas que fiquem a falar sozinhos. Dar voz a ideias destas revolta-me. Custa-me escrever isto por se tratar do i mas não me posso calar. Porque propagandear uma mensagem de ódio como se de uma mera polémica se tratasse, na ânsia voraz dos cliques é branqueamento. Somos melhores do que isto. Pelo menos quero acreditar que sim. Hoje é um dia triste.»
4. Na mensagem referida em 3. foram escritos vários comentários, por diferentes pessoas, entre eles, um comentário escrito pela R. com o seguinte teor:
«Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR».
5. A R. é jornalista da Revista Visão.
Resulta dos factos provados que, na sequência de uma reportagem do jornal I, respeitante ao ora A., a jornalista S, que mantém uma página pessoal na rede social Facebook, nela criticou o aludido jornal, por ter dado “espaço” a um partido que, no seu entender, o não deveria ter, por, segundo o juízo dessa jornalista, o A. ser um partido xenófobo, racista, que emite uma mensagem de ódio e tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos. A ora R., também jornalista, interveio na aludida página do Facebook, aí consignando a sua concordância com S (“Nem mais”), acrescentando que “Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR.”
É evidente que o principal alvo dos aludidos escritos não é o ora A., mas o jornal I, que as duas jornalistas criticam por ter dado cobertura ao ora A.. Aí se levanta a questão da atitude adequada a ser tomada pelos meios de comunicação social e, afinal, pelos jornalistas, que não se revejam nos ideais ou fins alegadamente prosseguidos pelo A.. Este é, sem dúvida, um tema relevante, suscetível de debate, cuja legitimidade não suscita a esta Relação, nem pode suscitar, qualquer reparo.
Note-se que a R. não faz, aqui, a apologia da censura.
A proibição da censura figura, na Constituição, numa formulação ampla (art.º 37.º - Liberdade de expressão e informação):
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
(…).
Conforme escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, p. 574), “A fórmula constitucional («qualquer tipo de censura») é suficientemente enfática para exigir um conceito amplo de censura, que não apenas a típica censura administrativa preventiva. Assim, o conceito constitucional de censura abrange não apenas a censura prévia à expressão ou informação originária, mas também a censura posterior (a posteriori) que se traduz no impedimento da sua difusão ou divulgação (proibição de índex). Por outro lado, cabem no conceito não apenas os meios jurídicos (exame prévio, apreensão de publicações, proibição de divulgação de notícias); mas, também os meios de facto, directamente dirigidos aos mesmos objectivos”.
Isto é, no dizer de Jónatas Machado (obra citada, p. 503), a aludida formulação da CRP “permite colocar sob suspeita todas as restrições ao direito à liberdade de expressão em sentido amplo, independentemente da sua forma, que possam ter um efeito funcionalmente equivalente à censura prévia.”
Está em causa, porém, sempre o efeito de forças terceiras que condicionam o exercício por alguém do seu direito de expressão e informação: o caso tradicional do controlo prévio por parte de uma autoridade pública, geralmente de natureza político-administrativa (Jónatas Machado, ob. cit., p. 490); as limitações impostas pelo legislador, traduzidas na regulação em termos restritivos do conteúdo e da programação dos meios de comunicação social (Jónatas Machado, ob. cit., p. 493); a censura judicial, ou seja, a competência judicial para decidir, em última instância, sobre a legitimidade da publicação de um determinado conteúdo (Jónatas Machado, ob. cit., p. 493); a censura imposta por entidades privadas, em nome dos seus interesses próprios, recorrendo a pressões económicas e a mecanismos de direito civil, comercial, laboral (Jónatas Machado, ob. cit., p. 494); a censura colateral, em que uma entidade privada censura uma conduta expressiva de outrem, para fugir à responsabilidade civil ou criminal imposta pelos poderes públicos (Jónatas Machado, ob. cit., p. 494); a autocensura, quando os comunicadores potenciais optam pelo silêncio por temerem as reações oficiais ou sociais à sua mensagem, podendo estas ser expressas em termos de sanções penais ou civis, ou de custos, económicos ou de transação (Jónatas Machado, ob. cit., p. 495). In casu, como é evidente, a R. não propugnou que o jornal I fosse alvo de qualquer uma destas formas de condicionamento da liberdade de expressão e de informação. Tão só defendeu que o jornal, no uso da sua liberdade de atuação e, quiçá, de aplicação da sua orientação editorial, não incluísse o A. nas suas edições. A liberdade editorial, traduzida no controlo editorial e de programação efetuado pelos diretores dos jornais, pelos diretores de informação e pelos conselhos de redação, no seio dos órgãos de comunicação social, não constitui uma forma de censura privada ilimitada, mas uma expressão de liberdade, in casu direito à liberdade da empresa de comunicação social (Jónatas Machado, ob. cit., p. 503). Isto sem prejuízo da eventual intervenção regulatória da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social – no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 53/2005, de 08.11 (cfr. al. e) do art.º 8.º: “Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social”).
Quanto ao A., a R. não propugnou que fosse impedido de exercer a sua atividade partidária e de dar voz ao seu ideário e atividades, ou seja, fosse alvo de censura.
Note-se que a atuação passada do jornal I, no tempo em que a R. lá terá trabalhado, não constitui objeto desta ação. O jornal I não foi sequer demandado neste processo. E, quanto à R., apenas está em causa, devidamente concretizada e identificada no local e no tempo, a sua aludida intervenção na internet.
Isto exposto, aceita-se que a referência ao A., na mensagem colocada pela R. na página do Facebook da colega jornalista S, não abona a favor do mesmo. Pelo contrário, transmite uma imagem negativa do A., a de partido que, face aos respetivos fins ou ideário, não deve ter a cobertura de meios de comunicação social como o I, o que, de resto, já teria acontecido no passado. Porém, precisamente por o A. ser um partido político, está sujeito a um especial escrutínio, nomeadamente e em especial por parte dos jornalistas, entre os quais a R.. E, na abordagem que um jornalista faz de um partido político, não é de esperar subserviência, cautela, prudência, mas sim sinceridade, liberdade. Posto que, caso essa mensagem belisque ou fira a honra do partido, sejam respeitados critérios mínimos de objetividade, relevância e boa fé, seja na afirmação de factos, seja na formulação de juízos de valor.
Ora, no caso concreto, nada faz supor que não seja verdadeira a informação, prestada pela R., da prática que terá existido, no passado, da parte do jornal I, no que concerne ao não acompanhamento das atividades do A.. E tal informação, assim como o concomitante juízo de concordância, por parte da R., com essa prática, reporta-se a tema pertinente, com relevância pública, que havia sido lançado na rede comunicacional pela jornalista Sónia Cerdeira, tendo sido tudo formalizado pela R., como se viu, de forma perfeitamente contida e enxuta.
Daí que, à luz dos preceitos legais, constitucionais e convencionais citados, assim como da jurisprudência, máxime do TEDH, mencionada, se considere que a atuação da R. é lícita, contendo-se no exercício legítimo do seu direito à liberdade de expressão.
Faltando o aludido pressuposto da responsabilidade extracontratual imputada à R. (facto ilícito), é irrelevante, contrariamente ao pretendido pelo A., o apuramento de eventuais danos causados pela aludida conduta.
Quanto à arguição de inconstitucionalidade de diversos preceitos legais, suscitada pelo A. nas suas alegações:
a) O art.º 342.º n.º 1 do CC, que faz impender sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito, e o art.º 596.º n.º 1 do CPC, que determina, quando a ação deva prosseguir após a prolação do despacho saneador, que o juiz profira despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, não padecem de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que violem o previsto no art.º 20.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 19 da apelação);
b) O art.º 483.º n.º 1 do Código Civil, que consagra o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, não padece de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que viole o previsto nos artigos 12.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 30 da apelação);
c) O art.º 70.º do Código Civil, que consagra a tutela geral da personalidade, e o art.º 484.º do Código Civil, que explicita a responsabilização civil por ofensa do crédito e do bom nome, não padecem de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que violem o previsto nos artigos 12.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 43 da apelação).
A sentença recorrida deve, pois, ser confirmada.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação seriam a cargo do apelante, por nela ter decaído (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), não fora o apoio judiciário de que beneficia.