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AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
INEPTIDÃO
ARTICULADO MOTIVADOR
APLICAÇÃO
COMINAÇÃO
CONHECIMENTO
RECONVENÇÃO
PEDIDO
PEDIDO NÃO ABRANGIDO PELA COMINAÇÃO
Sumário
Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo o empregador apresentado articulado motivador do despedimento, o trabalhador contestado e deduzido reconvenção (expressamente admitida por despacho judicial), a “ineptidão”, como tal posteriormente designada e decidida pela 1ª instância, do articulado motivador e a aplicação da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art. 98º-J do CPT, não prejudicam o conhecimento da reconvenção deduzida quanto aos demais pedidos que não os abrangidos pela mencionada cominação (pedidos de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento, créditos por férias não gozadas, por trabalho suplementar e por formação profissional não proporcionada).
Texto Integral
Procº nº 6564/17.2T8MAI.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1125)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, aos 11.12.2017 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento com invocação de justa causa levado a cabo por C… – Unipessoal, Ldª aos 11.10.2017[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré, aos 08.02.2018, apresentou articulado motivador do despedimento, o qual conclui no sentido de que se deve declarar a regularidade e licitude do despedimento do Autor, com as legais consequências, tendo protestado juntar o procedimento disciplinar em 3 dias por alegada avaria do digitalizador, o qual veio a juntar aos 14.02.2018.
O A., aos 08.03.2018, apresentou contestação, na qual contestou o articulado motivador e deduziu pedido reconvencional:
Quanto ao articulado motivador, em síntese: invoca a “caducidade/prescrição do Procedimento Disciplinar” e a nulidade do processo disciplinar por as acusações formuladas na nota de culpa terem cariz genérico e vago, não lhe permitindo exercer o seu direito de defesa. À cautela, impugna as imputações que lhe são feitas, considerando-as infundadas, não tendo cometido qualquer infracção disciplinar e concluindo pela inexistência de justa causa para o despedimento.
Quanto ao pedido reconvencional alega:
- ter sido, aos 03.08.2015, contratado pela Ré, para, sob as suas ordens, fiscalização e orientação e mediante o pagamento de retribuição, exercer funções inerentes á categoria profissional de eletricista de instalações industriais especializado, com 3 ou mais anos, data essa em que começou a trabalhar para a Ré.
- pelas razões que invoca, ter prestado, no período de agosto de 2015 a abril de 2017, o trabalho suplementar que indica, que a Ré não lho pagou e cujo pagamento, no montante global de €11.468,95, reclama [tendo em conta o valor da retribuição horária de €3,46 e os acréscimos legais previstos para o trabalho suplementar].
- Apenas gozou uma semana de férias em agosto de 2016 e 2 semanas em janeiro de 2017, sendo que a Ré não lhe pagava qualquer retribuição se gozasse férias, nem lhe pagou qualquer compensação pelos dias de férias não gozados, pelo que a título de compensação por férias não gozadas reclama o pagamento da quantia de €1.200,00;
- A Ré nunca lhe proporcionou formação profissional, pelo que a tal título reclama a quantia de €242,20;
- Em consequência da ilicitude do despedimento sofreu os danos não patrimoniais que invoca, em consequência do que reclama a quantia, a título de indemnização pelos mesmos, de €1.250,00;
- Em consequência da ilicitude do despedimento, tem direito à indemnização em substituição da reintegração, de montante não inferior a 3 meses de retribuição, pela qual opta, reclamando, a tal título, a quantia de €1.800,00 [€600,00 x 3], bem com às retribuições intercalares, incluindo todas as prestações regulares (subsídios de férias e de Natal) – que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, em montante a liquidar oportunamente, após dedução dos montantes a que se alude nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT.
Termina formulando o seguinte pedido:
“deve declarar-se a prescrição/caducidade e nulidade do processo disciplinar e consequente ilicituide do despedimento;
deve ser julgada procedente e provada a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, bem como deve ser julgado integralmente procedente, por provado o pedido reconvencional do Autor, julgando-se improcedente o articulado de motivação do despedimento do Réu e, em consequência:
- Declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
- Condenando-se o Réu no pagamento ao Autor as seguintes quantias:
- €1.250,00, a título de danos de natureza não patrimonial;
- €1.200,00, a título de indemnização pelo não gozo de férias em toda a vigência do contrato de trabalho;
- €11.468,95, a título de retribuição devida, e não paga, pelas horas de trabalho suplementar prestadas à Ré, pelo Autor, em toda a vigência do contrato de trabalho;
- a indemnização prevista no art. 391.º, n.º 1 do Cód. Trabalho, pela qual o Autor opta expressamente, que se computa no valor de €1.800,00;
- €242,20 de retribuição por crédito de horas para formação;
- Condenar o Réu no pagamento ao Autor das retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, em quantitativo a liquidar oportunamente, após dedução dos montantes a que se alude nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT;
- juros de mora, contados à taxa legal de 4 % ao ano, sobre as quantias reclamadas nos precedentes números do pedido, desde a data da citação da Ré para este processo até efectivo e integral pagamento;”.
A Ré, aos 06.04.2018, apresentou resposta à contestação/reconvenção, na sequência do que se sucederam requerimentos: do A. a invocar a extemporaneidade da mesma, solicitando o seu desentranhamento e devolução à Ré ou considerando-se a mesma como não escrita, com as legais consequências; da Ré a invocar justo impedimento na tardia junção da referida resposta e do A. de resposta ao alegado justo impedimento.
Foi designada data para uma tentativa de conciliação, a qual se frustrou e, aos 04.07.2018, foi proferido despacho a: admitir a reconvenção; a fixar à acção o valor de €15.961,15 e a determinar a notificação da Ré para proceder ao pagamento da taxa de justiça complementar decorrente do valor da causa, despacho este notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 05.07.2018.
Aos 19.09.2018, foi proferido despacho que julgou “como inverificado o alegado justo impedimento e, logo, concluímos pela extemporaneidade do articulado de resposta à contestação/reconvenção, o que ora se decide, não se tomando conhecimento do mesmo.”, despacho este notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 20.09.2018.
Aos 06.11.2018 foi proferido despacho a, em cumprimento do princípio do contraditório, determinar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a “ineptidão da petição inicial” reportada esta ao articulado motivador do despedimento, na sequência do que, as partes, em síntese, responderam: quanto à Ré, concordando com a ineptidão do articulado motivador e concluindo no sentido da nulidade de todo o processado subsequente ao mesmo e da sua absolvição da instância; quanto ao A., no sentido de que deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 98º-J, nos 3 e 4 do CPT e, bem assim, de que tal vício não obsta ao conhecimento do pedido reconvencional, concluindo como na contestação/reconvenção.
Aos 28.01.2019 foi proferido despacho a determinar a notificação do A. para indicar a data da sua admissão serviço, a data do despedimento, o valor da retribuição e se opta pela indemnização em substituição da reintegração, ao que o A., aos 08.02.2019, respondeu alegando que: foi admitido ao serviço da Ré aos 04.08.2015, auferindo a retribuição mensal de €600,00 e tendo sido despedido por carta datada de 09.10.2017, por si recepcionada aos 11.10.2017: mais diz que opta pela indemnização em substituição da reintegração, com todas as legais consequências daí decorrentes, “sem prescindir da apreciação do pedido reconvencional oportunamente deduzido”. Termina concluindo “como na contestação com reconvenção apresentada nos autos pelo aqui Autor/Trabalhador.”.
Aos 07.03.2019[2], foi proferida sentença onde:
- Se concluiu no sentido “de que o requerimento junto pela ré não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os arts. 98º-I, n.º 4, al. a) e 98º-J, já mencionados, em tudo equiparado à ineptidão prevista no art. 186º do Código de Processo Civil.”, porém com as consequências previstas no “regime especial previsto para o caso, no art. 98º-J, nºs 3, als. a) e b), e 4 do CPT, com a prolação da correspondente decisão”;
- Quanto à Contestação/Reconvenção foi referido o seguinte:
“O autor apresentou contestação e reconvenção.
Todavia, por força do atrás decidido, fica prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação – art. 98º-L, n.º 3, do CPT.
(Caso o pretenda, sempre pode o autor, após notificação que infra se ordenará, lançar mão do disposto no art. 98º-J, al. c) do CPT, podendo reclamar créditos em acção declarativa com processo comum a intentar).
- Se decidiu nos seguintes termos:
“Com fundamento no exposto, declara-se ilícito o despedimento do trabalhador B… efectuado pela entidade empregadora “C… – Unipessoal, Lda.” e, em consequência, condena-se esta última a pagar ao primeiro: 1) Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador por cada ano completo ou fracção de antiguidade ao serviço da entidade empregadora – 04.08.2015 – até ao trânsito em julgado da presente decisão e nunca inferior a três meses, por referência a uma retribuição base mensal de €600,00. 2) As retribuições que o trabalhador deixou de auferir da entidade empregadora desde a data do seu despedimento ocorrido em 11.10.2017 até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Custas da acção pela entidade empregadora.
Valor da acção: nos termos do artº 12º, nº 1, al. e) do RCP, o previsto no nº 1 da tabela I-B.
R/N, sendo ainda o trabalhador nos termos e para os efeitos previstos no art. 98º-L, n.º 3, al. c), do CPT.”
Inconformado com a sentença na parte em que não conheceu do pedido reconvencional e em que “determinou a notificação para os termos e efeitos do disposto no artigo 98 –J, nº 3, alínea c) do C.P.T.”, veio o A. dela recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidade da mesma por omissão de pronúncia [a) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.] quanto ao pedido reconvencional e formulou as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença, proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” padece de erro na sua formulação, com a omissão de pronúncia sobre questões/ pretensões cuja apreciação foi suscitada pelo ora Recorrente em sede de Contestação/Reconvenção e que deveriam ter sido alvo de apreciação pela Meritíssima Juiz a “quo”, consubstanciando a nulidade da douta sentença proferida, bem como, ordena a prática de actos que se revelam repetitivos e desnecessários. Da Nulidade - Omissão de pronúncia
2ª Aquando da audiência de partes, frustrou-se a conciliação das mesmas sendo a empregadora notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 98.°- I do CPT.
3ª A empregadora, decorrido o prazo legal, apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual alegou os factos que entendeu integrarem a justa causa do despedimento decretado, juntando um documento que intitulou de procedimento disciplinar.
4ª Contestou o aqui Recorrente, por excepção e impugnação, requerendo seja declarado ilícito o seu despedimento, com as devidas consequências legais.
5ª Por lado, o aqui Recorrente nos termos do artigo 98.º - L, n.º 3 deduziu reconvenção, pedindo que se condenasse a entidade empregadora a pagar-lhe a quantia €15.961,15 atinentes a danos de natureza não patrimonial, não gozo de férias, trabalho suplementar, indemnização devida pela ilicitude do despedimento, horas de formação que a Ré deixou de lhe proporcionar.
6ª A própria Ré apresentou articulado de resposta ao pedido reconvencional, onde pugna pela improcedência total do pedido reconvencional apresentado pelo ora Requerente, pronunciando-se sob as quantias devidamente reclamados pelo ora Recorrente.
7ª Uma vez que, tal articulado de resposta à reconvenção, foi apresentado de forma extemporânea, a Meritíssima Juiz “a quo” proferiu douto despacho que concluiu pela extemporaneidade do articulado de resposta à contestação / reconvenção, decidindo, e bem, não tomar conhecimento do mesmo.
8ª Acontece que, admitimos por mero lapso, a douta sentença proferida à final, não se pronunciou sobre a contestação/ reconvenção deduzida pelo Recorrente, entendendo ter ficado “prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação…”.
9ª Acontece que, o ora Recorrente, apresentado o articulado da entidade patronal, deduziu articulado de contestação, acrescido de reconvenção, constante de fls. dos autos.
10ª No entanto na decisão da sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo” aqui em crise, o mesmo não se pronuncia quanto à reconvenção e declara a inexistência de contestação, omitindo assim qualquer pronúncia sobre esta contestação/reconvenção, deduzida pelo ora Recorrente, admitindo que por mero lapso.
11ª Da leitura da sentença deduz-se que o tribunal “ a quo” pronunciou-se apenas sobre a matéria contante da petição inicial apresentada pela Ré, olvidando e não se pronunciando sobre toda a matéria alegada pelo ora Recorrente no seu articulado de contestação e reconvenção, nomeadamente quanto à questão do pedido de reconhecimento dos créditos salariais e indemnizatórios devidos pela Entidade Patronal ao ora Recorrente.
12ª Ora, o Recorrente alegou factos essências para a boa decisão dos presentes autos, e peticionou valores que lhe são devidos nomeadamente, a quantia €15.961,15 atinentes a danos de natureza não patrimonial, não gozo de férias, trabalho suplementar, indemnização devida pela ilicitude do despedimento, horas de formação que a Ré deixou de lhe proporcionar.
13ª O Tribunal a quo desatendeu a tal articulado reconvencional deduzido pelo Recorrente e correspondentemente aos factos alegados em tal articulado e que não mereceram impugnação por parte da Ré, que implicaria o conhecimento imediato desses factos por admissão e confissão, implicando assim uma decisão diversa da proferida quanto ao valor devido ao ora Recorrente a título de créditos salariais e indemnização.
DO DIREITO:
14ª A alínea a) do nº 1 do art. 615º do C.P.C., por sua vez, impõe que é nula a sentença onde “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
15ª A nulidade referida na alínea a) do nº 1 do art. 615º do C.P.C ocorre quando o Juiz, na Sentença proferida, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, omitindo a pronúncia relativamente a essas questões e pretensões.
16ª Com o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença, sendo omissa quanto aos factos, questões e pretensões essenciais alegados na reconvenção, e nomeadamente no que à condenação da Ré no pagamento da quantia de €15.961,15 atinentes a danos de natureza não patrimonial, não gozo de férias, trabalho suplementar, indemnização devida pela ilicitude do despedimento, horas de formação que a Ré deixou de lhe proporcionar, violou o art. 98º L nºs 3 e 5 do C.P.T. e art. 607º do C.P.C. e está ferida de nulidade nos termos do art. 615º nº 1) alínea d) do mesmo Código porque deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar e que fora devidamente invocada nos autos, nulidade esta que expressamente se invoca e requer seja reconhecida com as devidas consequências legais, apenas e tão só relativamente à parte em que omitiu a pronuncia sobre o pedido reconvencional, mantendo-se o demais decidido. Do poder/ dever de reconhecimento da Reconvenção;
17ª Assim entendemos que, o Venerando Tribunal da Relação pode e deve suprir a nulidade de omissão de pronúncia da sentença, dado que, tem todos os elementos para decidir relativamente ao pedido constante da reconvenção e sem necessidade de nova audição da Ré, pois já a mesma teve oportunidade de se pronunciar em resposta ao articulado de contestação/reconvenção, nos termos do disposto no art. 98º L nº 4 do C.P.T., o que, não fez, pelo que, consideram-se admitidos e confessados os factos alegados na reconvenção oportunamente deduzida. Inutilidade da notificação para os termos e efeitos do disposto no artigo 98 –J, nº 3, alínea c) do C.P.T.
Sem prejuízo do acima exposto, sempre se acrescentará o seguinte:
18ª A douta sentença proferida, não se pronunciou nem conheceu da reconvenção apresentada pelo Recorrente, pese embora a mesma consta de fls. dos autos e seja do conhecimento da Meritíssima Juiz “ a quo”, tendo decidido que o requerimento junto pela Ré não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação de articulado a que aludem os arts. 98º - I, nº 4, al. a) e 98º J, considerando-o em tudo equiparado à ineptidão prevista no art. 186º do C.P.C. e ordenando o cumprimento ao regime especial previsto para o caso, no art. 98º J, nºs 3, als. a) e b), e 4 do C.P.T, com prolação da correspondente decisão.
19ª Com o devido respeito, entendemos que a posição adoptada pela Meritíssima Juiz “ a quo” carece de fundamento legal e pode revelar a prática de actos desnecessários e repetidos pelo Recorrente.
20ª Na verdade, o aqui Recorrente deduziu reconvenção, pedindo que se condene a entidade empregadora a pagar-lhe a quantia € 15.961,15 atinentes a danos de natureza não patrimonial, não gozo de férias, trabalho suplementar, indemnização devida pela ilicitude do despedimento, horas de formação que a Ré deixou de lhe proporcionar.
21ª A douta sentença andou bem, ao considerar que o requerimento junto pela entidade empregadora não preencheu os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artºs 98º-I nº 4, al. a) e 98º-J do Cód. Proc. Trabalho, e dando cumprimento de imediato ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do último dos dispositivos, ou seja, declarou a ilicitude do despedimento do Autor, com as legais consequências, condenando a Ré no pagamento de indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador por cada ano completo ou fracção de antiguidade ao serviço da entidade empregadora – 04.08.2015 – até ao trânsito em julgado da presente decisão e nunca inferior a três meses, por referência a uma retribuição base mensal de €600,00, acrescida das retribuições que o trabalhador deixou de auferir da entidade empregadora desde a data do seu despedimento ocorrido em 11.10.2017 até ao trânsito em julgado da presente decisão.
22ª Porém, a mencionada sentença, omitindo a pronúncia sobre a reconvenção apresentada, ordena a notificação do ora Recorrente, nos termos do disposto no nº 3, al. c) do 98º J, do C.P.T., para que o mesmo, caso pretenda, reclame créditos no prazo de 15 dias através de articulado próprio para o efeito.
23ª Entendemos que se trata de um acto inútil e repetido, uma vez que, dos próprios autos, consta um articulado (reconvenção) no qual o ora Recorrente, peticionou créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e eram estes créditos, na sua globalidade que o tribunal deveria ter reconhecido, até perante a inexistência de impugnação dos mesmos.
24ª importa ainda realçar que, o artº 266º, nº 6, do CPC, estabelece que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
25ª Resulta daquele normativo a regra de que o pedido reconvencional será apreciado não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção, ou seja, em princípio o pedido reconvencional não deixará de ser apreciado mesmo que a acção venha a ser julgada improcedente ou o réu seja absolvido da instância, só assim não sucedendo no caso de o pedido reconvencional estar ou ser dependente do pedido formulado pelo autor.
Sempre se poderá até acrescentar o seguinte:
26ª Tendo o réu deduzido reconvenção, e numa hipotética situação mais grave que conduzisse à ineptidão da petição inicial e declarado nulo todo o processo, ao abrigo do art. 186º do C.P.C., mesmo nestes casos, sempre se interpretar no sentido de que se reporta (tão só) à nulidade de todo o processado que depende da petição inicial afectada pelo vício da ineptidão, em nada afectando a prossecução da reconvenção, quando esta não for dependente do pedido formulado, tudo conforme Acórdão do TRC de 03-05-2006, processo: 895/06 disponivel http://www.dgsi.pt/jtrc.
27ª Também por este motivo, entendemos que a sentença deveria ter conhecido da reconvenção, porquanto, estipula o artigo 274.º n.º 6 do CPC que a improcedência da ação e a absolvição do reu da instancia não obstam a apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
28. Dispõe o artº 274º, nº 6, do CPC, que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor
29ª Pelo que ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o art. 607º do C.P.C. e está ferida de nulidade nos termos do art. 615º nº 1) alínea d) do mesmo Código, bem como o artigo 98.º - L n.ºs 3 e 5 do C.P.T e o artigo 266.º n.º 6 do C.P.C. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO NA MEDIDA ACIMA ASSINALADA, (…)”.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A Mmª Juíza proferiu despacho de admissão do recurso, com efeito devolutivo e, aquando mesmo, pronunciou-se sobre a alegada nulidade de sentença nos seguintes termos:
“Quanto à invocada nulidade da sentença arguida pelo autor/recorrente nos termos do disposto no artigo 77.º/1 do Código de Processo do Trabalho, considera o tribunal que a mesma não se verifica, pois que se extrai do requerimento apresentado que o recorrente se limita a discordar da interpretação que o tribunal fez para o não conhecimento da reconvenção.”.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual apenas a Ré/Recorrida respondeu, com ele concordando.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
*** II. Matéria de facto assente:
Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
- Nulidade da sentença;
- Se a 1ª instância deveria ter-se pronunciado quanto ao pedido reconvencional relativamente aos créditos salariais e indemnizatórios peticionados [pedidos de indemnização em substituição da reintegração e de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito e créditos por não gozo de férias, por trabalho suplementar e por formação profissional não proporcionada] e da “inutilidade” da ordenada notificação do A. “nos termos e para os efeitos do art. 98º-J, nº 3, al. c), do CPT” tendo em conta que a reconvenção já havia sido apresentada.
1.1. Na sentença a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“(…)
Nos termos do disposto no art. 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
Prevendo-se, por força do disposto no artigo 98º-J do mesmo código, que:
“1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; (…)”
Este é o enquadramento legal da questão.
Como se constata, no articulado motivador a que alude o art. 98º-J do CPT a alegação da ré resume-se nos termos que melhor constam do último § do despacho de fls. 125, sem que do mesmo conste a menção a qualquer facto que suporte o despedimento do autor.
Isso mesmo é aceite pela ré no exercício do direito ao contraditório, pese embora a divergente solução jurídica por que conclui.
Certo é pois que sem o conhecimento da factualidade material em que sustenta o despedimento, se mostra vedada a este Tribunal a possibilidade de aferir da reunião dos requisitos legais ao seu decretamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 351º, 381º e 382º, todos do Código do Trabalho.
Adaptando a especificidade do regime especial que norteia a tramitação deste tipo de acções, temos por certo que o réu empregador deve alegar a causa de pedir no lugar e momento próprios que é no articulado motivador pois, para além do mais, só assim se permitirá ao autor/trabalhador exercer, na contestação, o seu direito de defesa.
Impôs o legislador que através desse articulado a entidade empregadora expusesse os fundamentos de facto e de direito da acção no sentido da declaração da ilicitude do despedimento, pois que se o legislador se bastasse com a junção do procedimento disciplinar, não teria imposto igualmente a necessidade de junção do articulado.
Face ao especialíssimo regime em causa, o articulado motivador assume a natureza de uma verdadeira petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta.
Com efeito, perante o sobredito e o tão pouco que se encontra no articulado motivador do despedimento (apesar de perceptível o seu alcance), não nos é possível, com um mínimo de rigor e certeza, conhecer factualidade essencial ao apuramento da matéria em que assenta o direito que cada uma das partes pretende ver reconhecido.
Donde a conclusão de que o requerimento junto pela ré não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os arts. 98º-I, n.º 4, al. a) e 98º-J, já mencionados, em tudo equiparado à ineptidão prevista no art. 186º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e ambas as partes o assumem, dada a escassez factual em causa, não se mostra viável proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado sob pena de se estar a permitir a prática de um novo e autêntico acto processual, legalmente inadmissível – arts. 27º, al. b) do CPT e 590º do CPC ex vi art. 61º, n.º 1 e 98º-M do CPT.
Aqui chegados, na determinação da consequência a retirar sufragamos a teve defendida pelo autor concluindo que, ao contrário do que vem dito pela ré (que defende a nulidade do processo e subsequente absolvição da instância), haverá que dar cumprimento ao regime especial previsto para o caso, no art. 98º-J, nºs 3, als. a) e b), e 4 do CPT, com a prolação da correspondente decisão – no mesmo sentido vd. Ac. RC no âmbito do Proc. 485/12.2TTCBR.C1 datado de 28.03.2013, em que é Relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Ramalho Pinto e mais recentemente, o Ac da RG no âmbito do Proc. n.º 57/18.8T8BCL.G1 datado de 20.09.2018 em que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Eduardo Azevedo.”.
E, em consonância, condenou a Ré nos termos dos segmentos condenatórios constantes da sentença, que deixámos referidos no relatório precedente.
Ou seja, e em síntese, na sentença considerou-se, à semelhança do que ocorre com uma petição inicial em processo declarativo comum, “inepto” o articulado motivador do despedimento, porém não com a consequência da absolvição do Réu da instância, própria da ineptidão da petição inicial numa acção comum, mas sim com as consequências previstas no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT [declaração da ilicitude do despedimento e condenação da Ré/empregadora no pagamento, no caso, da indemnização em substituição da reintegração e, bem assim, das designadas retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença].
A Ré não recorreu da sentença, assim como, por outro lado, tais segmentos não foram postos em causa no recurso interposto pelo A/Recorrente, e que, assim e nessa parte, transitaram em julgado, remetendo-se ainda para o que adiante se dirá quanto à condenação na indemnização em substituição da reintegração.
1.2. Após o acima transcrito, na sentença referiu-se o seguinte:
“O autor apresentou contestação e reconvenção.
Todavia, por força do atrás decidido, fica prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação – art. 98º-L, n.º 3, do CPT.
(Caso o pretenda, sempre pode o autor, após notificação que infra se ordenará, lançar mão do disposto no art. 98º-J, al. c) do CPT, podendo reclamar créditos em acção declarativa com processo comum a intentar).” e, após a parte decisória da sentença, a Mmª Juíza determinou a notificação do A. nos termos e para os efeitos do previsto no art. 98º-J, nº 3, al. c), do CPT.
São estes os segmentos da sentença que são objecto do recurso ora em apreço.
2. Da nulidade de sentença
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [art. 615º, nº 1, al. d), do CPC], para tanto alegando, em síntese, que contestou o articulado motivador do despedimento, no qual deduziu pedido reconvencional, não tendo, todavia, a sentença conhecido dos pedidos formulados reconvencionalmente relativos à indemnização em substituição da reintegração, à indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento e aos créditos por não gozo de férias, por trabalho suplementar e por formação profissional não proporcionada.
O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT.
2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC/2013, que é nula a sentença quando “d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
A omissão e excesso de pronúncia consistem em, respetivamente, o juiz não se pronunciar sobre questões (que não argumentos) sobre as quais se devesse pronunciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Tais vícios prendem-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC/2013, nos termos do qual, por um lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão se encontre prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
No caso, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, o qual o A. contestou aí apresentando também pedido reconvencional onde deduziu os pedidos referidos no precedente relatório.
A Mmª Juíza, como também já referido, julgou “inepto” o articulado motivador do despedimento, porém não com a consequência da absolvição do Réu da instância, própria da ineptidão da petição inicial numa acção com processo comum, mas sim com as consequências previstas no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT [declaração da ilicitude do despedimento e condenação da Ré/empregadora no pagamento, no caso, da indemnização em substituição da reintegração e, bem assim, das designadas retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença], sendo que, relativamente ao pedido reconvencional referiu o seguinte:
“O autor apresentou contestação e reconvenção.
Todavia, por força do atrás decidido, fica prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação – art. 98º-L, n.º 3, do CPT.
(Caso o pretenda, sempre pode o autor, após notificação que infra se ordenará, lançar mão do disposto no art. 98º-J, al. c) do CPT, podendo reclamar créditos em acção declarativa com processo comum a intentar).” e, após a decisão, determinou a notificação do A./trabalhador “nos termos e para os efeitos previstos no art. 98º-L, n.º 3, al. c), do CPT.” [de referir que a referência, neste último segmento, ao art. 98º-L se deve a lapso manifesto de escrita, pretendendo a Mmª Juiz reportar-se ao art. 98º-J, lapso que se extrai quer do segmento antecedente, em que se faz referência, não ao art. 98º-L, mas sim ao art. 98º-J e, bem assim, da própria referência ao nº 3, al c), pois que o art. 98º-L, contendo embora um nº 3, não contém qualquer alínea, muito menos a al. c)].
A questão suscitada pelo Recorrente não consubstancia o vício de nulidade de sentença, mas sim de eventual erro de julgamento.
Com efeito, a Mmª Juíza, ainda que de forma sintética, pronunciou-se sobre o pedido reconvencional considerando não ser de dele conhecer por o entender como estando prejudicado já que “ pressuporia a prévia existência de contestação”.
Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre determinada questão por a considerar prejudicada, não tem que dela conhecer como decorre do art. 608º, nº 2.
Questão diferente é se é, ou não, acertada, a decisão recorrida que considerou que o conhecimento da reconvenção se encontra prejudicado, o que, todavia, consubstancia erro de julgamento e não vício/nulidade de sentença por omissão de pronúncia, questão essa que é objecto da segunda das questões objecto do recurso e que de seguida será apreciada.
Cabe também referir que, quanto ao pedido de indemnização em substituição da reintegração, a sentença recorrida dele conheceu, condenando a Ré no pagamento da mesma nos seguintes termos: “(…) e, em consequência, condena-se esta última a pagar ao primeiro: 1) Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador por cada ano completo ou fracção de antiguidade ao serviço da entidade empregadora – 04.08.2015 – até ao trânsito em julgado da presente decisão e nunca inferior a três meses, por referência a uma retribuição base mensal de €600,00.
(…)”
Improcede, assim, a alegada nulidade de sentença.
3. Se a 1ª instância deveria ter conhecido do pedido reconvencional relativamente aos créditos salariais e indemnizatórios peticionados e se é “inútil” a notificação,, por aquela determinada, do A. nos termos e para os efeitos do art. 98º-J, nº 3, al. c), do CPT
Diz o Recorrente, em síntese e pelas razões que invoca, que, pese embora a “ineptidão” do articulado motivador do despedimento, com as consequências do art. 98º-J, nº 3, al.s a) e b), a sentença recorrida deveria ter conhecido dos pedidos de indemnização em substituição da reintegração e por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito e dos créditos por não gozo de férias, por trabalho suplementar e por formação profissional não proporcionada objecto do pedido reconvencional formulado.
3.1. Quanto ao pedido de indeminização em substituição da reintegração, a sentença recorrida, como já referido, condenou a Ré no pagamento de “uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador por cada ano completo ou fracção de antiguidade ao serviço da entidade empregadora – 04.08.2015 – até ao trânsito em julgado da presente decisão e nunca inferior a três meses, por referência a uma retribuição base mensal de €600,00.”.
Ou seja, ainda que na reconvenção o A. haja reclamado tal indemnização calculada com base em 45 dias de retribuição base e a sentença, sem atender à reconvenção [como resulta da “desconsideração” de tal peça processual por considerar a contestação, em resultado da ineptidão do articulado motivador, como inexistente], haja condenado em tal indemnização porém com base em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade [não podendo ser inferior a 3 meses], o certo é que condenou em tal indemnização, sendo que o A., no recurso, não recorreu de tal segmento condenatório, nem o põe em causa, assim como não põe em causa o critério indemnizatório, nada referindo quanto à sua discordância relativamente a esse segmento e pretensão da sua revogação ou anulação, assim como nada aduz no sentido de que a indemnização deveria ter sido fixada em 45 dias de retribuição base e não nos 30 dias considerados na sentença.
Ora, assim sendo, e no que se reporta ao montante da indemnização em substituição da reintegração, o segmento condenatório constante da sentença recorrida transitou em julgado, para além de que as pretensões recursivas devem ser fundamentadas, sob pena de não poderem ser atendidas pelo tribunal ad quem – como se retira dos Acórdãos do STJ de 20.01.2010, Proc. 2315/08.0TTLSB.L, de 06.05.2010, Proc. 1127/04.1TBVIS.C1.S1 e de 27.10.2010, Proc. 3034/07.0TTLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt -, sendo que, no caso e como referido, quanto à eventual discordância relativamente a esse segmento nada foi referido no recurso.
Assim, e quanto a tal concreto pedido, está ele excluído da questão, ora em apreço, objecto do recurso.
3.2. Quanto ao demais peticionado na reconvenção:
A Mmª Juíza considerou “prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação – art. 98º-L, nº 3, do CPT”. Ou seja, parte do pressuposto de que não existiu contestação, não dizendo, contudo, por que razão assim o entende. Sendo certo que esta foi apresentada, apenas podemos presumir/supor que na decisão recorrida se tenha considerado “inexistente” a contestação por, tendo entendido que o articulado motivador do despedimento é “inepto” e dada a equivalência com a ineptidão da petição inicial em acção com processo comum, ter, ao que se supõe já que o não diz expressamente, feito aplicação do art. 186º, nº 1, do CPC/2013, nos termos do qual tal vício acarreta a nulidade de todo o processado, incluindo da contestação [embora, no caso, com a consequência, não da absolvição do Réu da instância, mas sim da aplicação da cominação do art. 98º-J, nº 3, do CPT] e/ou por, considerando que o articulado motivador do despedimento não reúne os requisitos para como tal poder ser considerado, ter aplicado a cominação do art. 98º-J, nº 3, preceito que, na tramitação “normal” a ele subjacente, como adiante melhor se dirá, tem como pressuposto a falta de apresentação de tal articulado e/ou do procedimento disciplinar, determinando a aplicação da imediata cominação plena prevista nas als. a) e b) do citado preceito e, só depois e na sequência da notificação prevista na al. c) do mesmo, a possibilidade de apresentação pelo trabalhador de articulado a reclamar créditos.
3.2.1. A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instituída pelas alterações introduzidas ao CPT com o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, encontra-se regulada nos arts. 98º-B a 98º-P do CPT, consistindo a sua tramitação, muito sumariamente e no que poderá relevar, no seguinte:
Inicia-se ela com a apresentação, pelo trabalhador, de formulário legal no qual declara opor-se ao despedimento, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento com as consequências legais [art. 98º-C, nº 1]; segue-se uma audiência de partes, na qual é tentada a conciliação, a esta se reportando o art. 98º-I e em cujo nº 4, al. a), se determina que, frustrada a conciliação, o juiz “a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;”.
Por sua vez, determinam os arts. 98º-J e 98º-L que:
Artigo 98.º-J Articulado do empregador
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 98.º-L Contestação
1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 - Se o trabalhador se tiver defendido por exceção, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil. [sublinhado nosso].
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.
É de esclarecer que o art. 274º, nº 6, do CPC, para o qual remete o nº 5 do art. 98º-L, se reportava ao CPC revogado (de 1961), remissão essa que se tem por efectuada para o art. 266º, nº 6, do atual CPC/2013, que transpôs, com idêntica redacção, o anterior art. 274º, nº 6.
A conjunção “ou” constante do art. 98º-J, nº 3, reporta-se a uma das três situações possíveis em que a cominação é aplicada [no que toca ao despedimento com invocação de justa causa, este o que releva nos autos]: i) não apresentação do articulado motivador do despedimento; ii) ou não junção do procedimento disciplinar; iii) ou não apresentação de um e outro. A omissão de junção em cada uma dessas situações determina a aplicação da cominação plena prevista nas als. a) e b) do preceito e a notificação do trabalhador para os efeitos do nº 3 do mesmo, ou seja, para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar articulado no qual peticione os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
É pois facultado ao trabalhador a possibilidade de, no âmbito da acção especial e caso o empregador não apresente, sequer, o articulado motivador do despedimento, reclamar outros créditos que não os directamente decorrentes do despedimento, sendo esse também o momento e local para reclamar a compensação por danos não patrimoniais que, embora decorrentes do despedimento, não se enquadram na previsão das als. a) e b) do art. 98º-J.
Aliás e se, quanto aos créditos que possam ser devidos por virtude da execução do contrato de trabalho, a sua dedução no âmbito da acção especial é uma faculdade concedida ao trabalhador (podendo ele, mas apenas se assim o pretender, reclamá-los em acção autónoma a intentar contra o empregador), Joana Vasconcelos, in Comentário aos Artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, Universidade Católica Portuguesa, pág. 99/100, a propósito dos créditos enquadráveis na al. c) do nº 3 do art. 98º-J, entende, quanto aos danos não patrimoniais decorrentes do despedimento que os mesmos integram ainda os “efeitos” que a lei substantiva associa à ilicitude do despedimento, pois neste radicam e, assim “e por isso, têm de ser necessariamente deduzidos, sob pena de preclusão no processo destinado a apreciar, e sendo o caso, a declarar a ilicitude do despedimento, condenando o empregador em conformidade”, não beneficiando o trabalhador da faculdade de os exercitar através de acção com processo declarativo comum.
Ou seja, e desde logo, há que retirar uma primeira conclusão, qual seja a de que o trabalhador, seja no caso do articulado de petição de créditos[3] a que se reporta o art. 98º-J, nº 3, al. c), seja em sede reconvencional (art. 98º-L, nº 3), pode reclamar, no âmbito da presente acção especial, a indemnização por danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da ilicitude do despedimento, bem como os demais créditos de que seja titular emergentes do contrato de trabalho. E se assim é em caso de não apresentação do articulado motivador do despedimento, sê-lo-á, por maioria de razão, no caso em que apresente tal articulado, mas em que o mesmo seja, na qualificação feita pela sentença recorrida e que nessa parte não foi impugnada, considerado como “inepto”.
3.2.2. A referida tramitação está, é certo, estruturada para as situações “normais”, isto é, em que, imediatamente após o decurso do prazo para o empregador apresentar o articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar e em que o não faça, é imediatamente proferida sentença com os efeitos cominatórios plenos previstos nas als. a) e b) do nº 3 do art. 98º-J [sem prévio decurso da fase dos articulados], situações estas em que, com tal sentença cominatória, se procederá então à notificação do trabalhador nos termos e para os efeitos da al. c) do citado preceito.
De tal tramitação não decorre, pois, que esteja ela pensada para as situações em que tais peças processuais, mormente o articulado motivador, são apresentadas e em que o juiz não profere imediatamente tal sentença, antes se procedendo, previamente, à notificação do trabalhador para, nos termos do art. 98º-L, contestar e, querendo, reconvir e o empregador notificado para responder – art. 98º-L, nº 4 e, só posteriormente, uma vez finda a fase dos articulados, vem o juiz a entender que o articulado motivador do despedimento é, na qualificação da sentença, “inepto” [4], só então aplicando a cominação das als. a) e b) do nº 3 do art. 98º-J.
Ora, foi isto que, precisamente, ocorreu no caso em apreço, com realce, até e conforme melhor se dirá que, previamente à decisão ora recorrida, havia sido proferido pela 1ª instância despacho a admitir a reconvenção.
A Ré juntou articulado motivador do despedimento [e o procedimento disciplinar, sendo que, quanto a este, não foi pela sentença recorrida suscitada qualquer questão], o A. foi dele notificado, tendo contestado e deduzido pedido reconvencional, articulado este de que a Ré foi notificada, tendo apresentado resposta a qual, todavia, foi por decisão da Mmª Juíza julgada extemporânea.
Mas mais. Por despacho da Mmª Juíza de 04.07.2018 [proferido, pois, após o articulado motivador do despedimento], para além de fixado o valor da acção [em €15.961,15], foi expressamente admitida a reconvenção, despacho este que foi notificado às partes e que transitou em julgado, formando e tendo autoridade de caso julgado formal quanto à admissibilidade da reconvenção (art. 620º do CPC/2013).
Ora, assim sendo, o entendimento sufragado na decisão recorrida da impossibilidade de conhecer da reconvenção por “não existir contestação”, “esquecendo” toda a tramitação subsequente à apresentação do articulado motivador, se não afronta o caso julgado formal formado pela decisão de admissão da reconvenção, é pelo menos pouco compreensível. Se a 1ª instância entendia, como entendeu, que o articulado motivador era “inepto” e que isso acarretava a “inexistência” da contestação [embora não o diga porquê, quicá, dizemos nós, por aplicação do nº 1 do art. 186º do CPC] e, por consequência, da reconvenção, então não deveria ter proferido prévio despacho a admitir a reconvenção. Na lógica da decisão recorrida, deveria, previamente, ter proferido a sentença cominatória do art. 98º-J, nº 3 e, nela, não admitido a reconvenção. Até se poderia dizer que a consideração de que ficaria prejudicado o conhecimento da reconvenção mais não seria, em “rectas contas”, do que não admitir a reconvenção (ou, pelo menos, é equivalente).
Mas, ainda que assim se não entenda concorda-se com o Recorrente ao invocar a aplicabilidade do disposto no art. 266º, nº 6, do CPC/2013 [preceito correspondente e idêntico ao art. 274º, nº 6, do CPC revogado], para o qual aliás remete expressamente o art. 98º-L, nº 5, do CPT.
No citado art. 266º, nº 6, dispõe-se que “6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
No caso, é certo, face à natureza especial da acção em apreço, da “ineptidão” do articulado motivador não se retirou [e bem] a consequência da absolvição da instância da Ré, antes se tendo aplicado a cominação do art. 98º-J, nº 3. Não obstante, a razão de ser da solução consagrada no citado art. 266º, nº 6, é também e identicamente aplicável ao caso em apreço em que o fundamento da aplicação da cominação foi a “ineptidão” do articulado motivador, que a sentença recorrida equiparou à ineptidão da petição inicial em acção comum. E o regime da ineptidão da petição inicial constante do art. 186º, nº 1, do CPC tem que ser interpretado e conjugado de harmonia com o art. 266º, nº 6, do mesmo.
E, diga-se também, que se o vício que afetou o articulado motivador não fosse formalmente qualificado como de “ineptidão” do mesmo, mas apenas como determinante da aplicação da cominação plena do art. 98º-J, nº 3 [por não reunir os requisitos para poder ser considerado como articulado motivador] e, por consequência, determinante da improcedência da acção, rectius, da improcedência da pretensão do empregador de ver declarada a licitude do despedimento, então tal também não determinaria a impossibilidade do conhecimento da reconvenção como decorre do citado art. 266º, nº 6, do CPC, nos termos do qual a improcedência da acção não obsta à apreciação do pedido reconvencional [salvo quando este esteja dependente do pedido formulado pelo autor, o que não ocorre no caso em apreço em que o pedido reconvencional ora em apreço formulado pelo trabalhador-créditos por férias não gozadas, por trabalho suplementar e por formação profissional- não está dependente do pedido formulado pelo empregador. Apenas o pedido de condenação da Ré na indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento estaria dependente da improcedência da pretensão da empregadora de ver declarada a licitude do despedimento, improcedência essa que, no caso da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, é precisamente a consequência do vício que afeta o articulado motivador, seja ele qualificado como de “ineptidão”, seja apenas equiparado à não apresentação de tal articulado. E, no caso, a pretensão da Ré/empregadora de ver declarada a licitude do despedimento foi, precisamente e por essa razão, julgada improcedente, nada impedindo, pois, o conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais].
Mas continuando.
Ainda que, nos termos do art. 186º, nº 1, do CPC/2013 a ineptidão da petição inicial determine a nulidade de todo o processado, tal preceito tem de ser, como referido, conjugado e interpretado (restritivamente) à luz do citado art. 266º, nº 6.
A este propósito, referiu-se no Acórdão da RC de 03.05.2006, Porc. 895/06, in www.dgsi.pt, considerações que, embora tiradas no domínio do CPC revogado, são inteiramente transponíveis para o CPC/2013, o seguinte:
“Dispõe o artigo 274, nº 6, do CPC, que “a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
Normativo esse que, como é sabido, constitui uma das muitas inovações introduzidas com a chamada reforma do CPC/95, e que, de algum modo, veio consagrar a doutrina que, nesse domínio, era já possível inferir da norma do artº 296, nº 2, do CPC (que já antes da referida reforma, tal como agora, estipulava que “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”), assumindo, assim, de alguma modo, a natureza de uma norma interpretativa (vidé, por todos, o Cons. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 223, nota V”).
Norma esse que é norteada, essencialmente, por fins de economia processual, a qual, como se sabe, foi uma das preocupações que esteve sempre presente na mente do legislador da actual reforma processual civil.
Assim, consagra-se em tal norma o princípio geral da apreciação autónoma dos pedidos da acção e da reconvenção, resultante da regra da autonomia da reconvenção em relação ao pedido da acção.
Desse modo, resulta desse normativo a regra de que o pedido reconvencional será apreciado não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção, ou seja, em principio o pedido reconvencional não deixará de ser apreciado mesmo que a acção venha a ser julgada improcedente ou o réu seja absolvido da instância.
Só assim não sucederá (e essa é a excepção à regra) no caso de o pedido reconvencional estar ou ser dependente do pedido formulado pelo autor. Ou seja, o nº 6 do citado artº 274 prevê tão só, como causa de exclusão da apreciação do pedido reconvencional, a dependência entre este e o pedido do autor, sendo que alguns autores estendem ainda essa exclusão aos casos de procedência de uma excepção que, pela sua natureza ou vontade do réu, se mostre incompatível com tal pedido (cfr., a propósito, o prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, págs.173/174 e nota 34” e ainda in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 491”).
Como exemplos escola de dependência (por natureza) do pedido reconvencional em relação ao pedido do autor, veja-se aqueles casos em que o réu invoca ali uma compensação de créditos, ou, por ex., quando numa acção de despejo o réu reclama, por via da sua reconvenção, uma indemnização por benfeitorias realizadas no locado, ou, ainda, quando o réu, numa acção reconhecimento de constituição de servidão de passagem, pede, por via reconvencional, a extinção da mesma, por desnecessidade, ou então quando (por vontade do réu) a reconvenção é deduzida cautelarmente, ou seja, de só ser atendida para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.
Ora, face ao que acima deixámos (ainda que de forma sintética) exarado, facilmente, a nosso ver, se terá de concluir que não existe qualquer dependência entre o pedido reconvencional e o pedido formulado pela autora, ou melhor, aquele não está dependente da formulação deste último. Qualquer um deles pode sobreviver, no processo, sem o outro, e muito especialmente no que concerne ao pedido reconvencional, aqui em causa, relativamente ao pedido deduzido pela autora. De comum tais pedidos têm apenas o mesmo facto ou acto jurídico de que partem para fundamentar as suas respectivas pretensões, ou seja, a existência de um contrato-promessa cujo incumprimento cada uma das partes imputa à outra.
Logo, em principio, não se verificando a excepção prevista no citado nº 6 do artº 274 do CPC, ou seja, a sobredita dependência do pedido reconvencional em relação ao pedido formulado pela autora, nada impediria que autos prosseguissem, tal como impõe o referido normativo, para apreciação daquele primeiro pedido (reconvencional).
Porém, e à primeira vista, um obstáculo surge – e que serviu de fundamento à srª juiz a quo – para que tal possa acontecer. É que tendo os réus sido absolvidos da instância, com o fundamento na ineptidão da pi (devido à formulação cumulativa de pedidos substancialmente incompatíveis entre si), preceitua o nº 1 do artº 193 do CPC que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
Só que tal obstáculo é apenas aparente, como tentaremos demonstrar.
Como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “obras supra citadas, respectivamente, pág. 17, nota 15, e págs. 322, 326 e 327”), a dedução de pedidos entre si incompatíveis implica a contradição no objecto do processo que impede a sua necessária identificação, fazendo com que (à semelhança do que sucede com as demais causas de ineptidão da pi) não haja condições para a decisão de mérito pretendida (pelo autor). A ineptidão constitui, assim, um vício de conteúdo da petição inicial, em que está em causa a conformação do objecto do processo. A invalidade que gera é não tanto uma invalidade do acto enquanto elemento da sequência processual (não obstante o efeito radical cominado no artº 193, nº 1, do CPC) mas uma invalidade do acto em si mesmo considerado, que o impede de, assim, exercer a sua função conformadora do objecto do processo, gerando, desse modo, a falta de um pressuposto processual (cfr. artºs 288, nº 1 al. b) e 494 al. b), ambos do CPC).
Estando, pois, em causa, um vício que afecta, nos termos acabados do referir, o acto inicial do processo, ou seja, a petição inicial, é natural que, não havendo condições para decidir sobre a pretensão pretendida (pelo autor), tal acarrete a nulidade de todo o processado que dela depende.
É sabido que a cada direito corresponde uma acção destinado a fazê-lo valer em juízo (artº 2, nº 2, do CPC).
Porém, a lei permite que, mais uma vez por razões de economia processual, o réu não só se defenda do ataque que lhe é dirigido pelo autor como também ainda aproveite o processo para contra-atacar o mesmo. Ou seja, fundamentalmente por razões de economia processual, a lei permite que, em vez de as partes em litígio instaurarem, uma contra a outra, duas acções em separado para fazer valer os seus direitos, o possam fazer utilizando um só e mesmo processo. Daí que a parte (neste caso o réu) que primeiramente é demandada, o possa fazer no próprio articulado da contestação, através da figura processual denominada reconvenção, também conhecida por contra-acção. É certo que, para que tal possa suceder, a lei estabelece para o efeito alguns mecanismos processuais de controle, nomeadamente através da fixação de alguns pressupostos e dos quais ressalta a exigência de que entre as “duas acções” haja factores de conexão (cfr. nºs 2, 3, 4 e 5 do citado artº 274). Portanto, com a dedução da reconvenção, ficamos, no fundo, na presença de duas acções que se cruzam entre si utilizando um só e mesmo processo. Em reforço deste entendimento veja-se ainda o disposto no artº 501 do CPC.
Logo, se a regra é que a cada acção corresponde um processo, é normal e natural que, estando petição inicial afectada de um vício (de conteúdo), de tal modo grave, que impede no futuro que se possa decidir sobre o mérito da pretensão nela formulada, que se anule todo o processado que dela depende, ou seja, e no fundo, o processo.
Todavia, já, assim, não sucederá, e nem é natural e normal que o seja, se no mesmo processo tiverem sido “instauradas duas acções”. Na verdade, estando perante duas acções autónomas, e independentes, não faz sentido, e nem tal encontra justificação à luz dos princípios supra referidos, que o vício de que uma delas (neste caso a da autora) esteja afectada possa, na prática, contagiar a outra, impedindo-a de prosseguir a sua tramitação normal e de, mais tarde, vir a ser apreciada e julgada. Em tais condições uma das partes não pode ser sancionada pela inépcia ou inaptidão da outra. Numa linguagem metafórica, poder-se-ia dizer que “o justo não pode pagar pelo pecador”. Com solução contrária, ou seja, a perfilhar-se o entendimento seguido pelo tribunal a quo, ir-se-ia fechar, mais uma vez, a porta que o legislador quis abrir, sendo certo que, para além de não se vislumbrarem razões suficientemente válidas que o justifiquem, tal colidiria, repete-se, com os princípios que atrás deixámos enunciados e que são caros do actual legislador.
A seguir-se “à letra” o referido normativo – tal como o fez a srª juiz a quo – ou seja, fazendo-se uma interpretação estrita e rigorosamente literal do mesmo, pense-se, e salvo sempre com o devido respeito por opinião em contrário, no absurdo a que seriamos conduzidos, por ex., na seguintes situações: Se, em vez de ser a petição inicial do autor, fosse a reconvenção do réu (havendo mesmo quem lhe chame petição reconvencional, por contraponto com a petição da acção) que sofresse do referido vício de ineptidão, conhecido no despacho saneador, tal acarretaria, como nulidade de todo o processo, então também a nulidade de todo o processado pelo autor, obstando, assim, a que o tribunal conhecesse da sua pretensão formulada na sua pi (que não sofre de qualquer vício)? E se tal vício, numa acção em que não há despacho saneador, fosse apenas detectado na sentença final? (cfr. artº 206, nº 2 – 2ª parte – do CPC).
Afigura-se-nos, assim, e por tudo o exposto, que tendo o réu deduzido reconvenção, o nº 1 do citado artigo 193 do CPC, quando ali estatui que é “nulo todo o processo...”, deve ser interpretado no sentido de que se reporta (tão só) à nulidade de todo o processado que depende da petição inicial afectada pelo vício da ineptidão.
Interpretação essa que, por tudo o que supra se deixou exarado, obedece, a nosso ver, aos cânones estabelecidos no artº 9 do Código Civil.”
Concordamos inteiramente com o entendimento e considerações transcritas.
E se tal é assim no processo civil, mais o será no âmbito do processo laboral, mormente da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que os princípios da economia e celeridade processuais têm particular relevância, tanto mais tendo em conta a natureza urgente da referida acção especial [art. 26º, nº 1, al. a), do CPT].
E mal se compreenderia que, tendo decorrido toda a fase dos articulados, e por consequência, tendo sido formulado pedido reconvencional que, até, chegou a ser objecto de despacho judicial de admissão, se viesse depois a ter como “prejudicado” o seu conhecimento por alegada e “ficcionada” inexistência de contestação, obrigando o trabalhador, contra todos os referidos princípios, à dedução de nova petição de créditos agora no âmbito do art. 98º-J, nº 3. Aliás, reportámo-nos a uma “alegada e ficcionada inexistência de contestação”, pois que a contestação (com a reconvenção) foram apresentadas e, por consequência, existiram. O que, até e em bom rigor, se poderá dizer é que, por via da aplicação da cominação do art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), o conhecimento da contestação [em que o trabalhador contesta a motivação do despedimento e/ou invoca os vícios que poderão afetar o respectivo procedimento ] ficou prejudicado. Mas isso não determina, nem se descortina qualquer razão para tal, que fique prejudicada a apreciação da reconvenção.
[No caso, e como já referido, o pedido reconvencional ora em apreço formulado pelo trabalhador - créditos por férias não gozadas, por trabalho suplementar e por formação profissional- não está dependente do pedido formulado pelo empregador. Apenas o pedido de condenação da Ré na indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento estaria dependente da improcedência da pretensão da empregadora de ver declarada a licitude do despedimento, improcedência essa que, no caso da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, é precisamente a consequência do vício que afeta o articulado motivador, seja ele qualificado como de “ineptidão”, seja apenas equiparado à não apresentação de tal articulado. E, no caso, a pretensão da Ré/empregadora de ver declarada a licitude do despedimento foi, precisamente e por essa razão, julgada improcedente, nada impedindo, pois, o conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.]
Assim, e tal como decorre do aresto transcrito, não se vê qualquer razão lógica para que os mencionados pedidos deduzidos reconvencionalmente sejam afectados pela incorrecta formulação ou, no entendimento da sentença, pela “ineptidão” do articulado motivador do despedimento, “ineptidão” essa apenas imputável à Ré, nada justificando a penalização do A. por essa “ineptidão”.
Resta dizer que a tal entendimento não obsta o facto de a resposta da Ré à reconvenção não haver sido admitida pelo tribunal a quo por extemporânea. A admissibilidade da reconvenção do A. não está, obviamente, dependente da subsequente resposta da Ré à mesma, mormente da sua tempestividade.
Ora, por tudo quanto ficou exposto, a decisão recorrida, na parte em que julgou prejudicada a apreciação da reconvenção [salvo no que toca aos pedidos já objecto da condenação a que se reporta o art. 98º-J, nº 3, als. a) e b)], não se poderá manter. Assim como, em consequência, não se poderá manter na parte em que determinou a notificação do A. nos termos e para os efeitos do art. 98º-J, nº 3, al. a), do CPT, notificação esta que, face à já anterior apresentação do pedido reconvencional e ao demais referido, não tem razão de ser, não sendo a referida alínea, em conformidade com o que fixou exposto, aplicável ao caso.
E, assim sendo e nesta medida, procedem as conclusões do recurso.
3.3. Em consequência do referido deverá ser revogada a sentença recorrida, na parte impugnada, devendo a 1ª instância proceder à tramitação legal que, subsequentemente, se impuser e, isto, não obstante o efeito cominatório semi - pleno [terem-se como confessados os factos alegados pelo A. na reconvenção] decorrente da falta de resposta da Ré à reconvenção [em consequência da inadmissibilidade da mesma, por extemporaneidade, como decidido pela 1ª instância].
É que compete à 1ª instância, em primeira linha e sob pena aliás de preterição do princípio do duplo grau de jurisdição, conhecer e decidir do pedido reconvenional, incluindo no que se reporta à fixação da decisão da matéria de facto.
Em sentido similar, cujas considerações são também transponíveis para o caso [embora, aí, estivesse em causa apenas a fixação, pela Relação, da matéria de facto em acção não contestada, uma vez que não fixada pela 1ª instância], já se pronunciou esta Relação nos Acórdãos de 17.09.2012, Proc. 418/11.3TTVCT.P1 [relatado pela ora relatora], bem como no Acórdão de 28.05.2012, Proc. 453/11.1TTBRG.P1, ambos in www.dgsi.pt, tendo-se referido, no primeiro dos mencionados acórdãos, o seguinte, que se passa a transcrever [embora tirados ambos no âmbito do CPC revogado, os mesmos mantêm actualidade]:
««(…)
No acórdão desta Relação de 28.05.2012, proferido no Processo nº 453/11.1TTBRG.P1[5] entendeu-se o seguinte, que se passa a transcrever:
“O Tribunal a quo, conforme resulta do antecedente relatório, condenou a R. nos pedidos formulados pelo A. na petição inicial, com os seguintes fundamentos, que ora se repetem:
“Considerando o disposto no art. 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial têm-se por confessados.
Os factos confessados conduzem à procedência da acção, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, adere-se à fundamentação de direito expendida pelo(a) autor(a) na petição inicial.”.
Discordando a R. desta decisão, importa neste recurso saber se o direito foi bem aplicado aos factos provados. No entanto, como se vê da sentença acima transcrita, nenhum deles foi dado como assente nesse ato, apenas se afirmando que eles se têm por confessados, mas sem qualquer especificação, sendo certo que nos artigos da petição inicial também foi alegada matéria de direito e conclusões de factos, sem qualquer separação entre si. Daí que a Relação não possa verificar da correta aplicação do direito aos factos provados, pois nenhum deles foi elencada na sentença.
Entendimento diferente levaria a que, para além de eliminar um grau de recurso no que à fixação da matéria de facto concerne, caíssemos na incerteza acerca de quais os factos que devam ser considerados como provados, o que não é, a qualquer título, aceitável.
Dispõe adrede o Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil:
Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Desta disposição decorre que se a decisão da matéria de facto contiver os vícios apontados - deficiente, obscura ou contraditória - a decisão pode ser anulada pela Relação, mesmo oficiosamente.
Tem-se entendido que tal estatuição deverá ser aplicada àquelas situações em que se assentou os factos na sentença, mas se omitiu o despacho de resposta aos quesitos e respectiva fundamentação ou o despacho a assentar a matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação. Igualmente se tem entendido que se a decisão da matéria de facto omitir a relação dos factos não provados, é de aplicar a mesma disciplina. Por último, também se tem entendido que a norma é de aplicar nos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, quer quanto à respectiva fundamentação, como sucede in casu.
Ora, relativamente a esta última situação, que é a nossa, a aplicação da norma impõe-se, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão. Na verdade, se uma decisão da matéria de facto, deficiente, obscura ou contraditória, impede a Relação de sindicar, quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, a omissão da decisão de facto impede, em absoluto e em toda a extensão, a referida sindicância. Daí que, a nosso ver, a disciplina constante da norma em apreço é igualmente aplicável aos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida.[6]
Do exposto decorre que, in casu, deve ser anulado a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes.
Daí que se não tome conhecimento do objeto do recurso.”.
O caso ora em apreço é similar ao constante do acórdão transcrito, não se vendo razão para alterar o entendimento aí sufragado.
Com efeito, também a sentença ora recorrida é totalmente omissa quanto à factualidade que considera como provada, sendo de acrescentar que a fundamentação por adesão a que alude o art. 57º, nº 2, do CPT não é, quanto a nós, extensível à matéria de facto, devendo ser observado o disposto no art. 659º, nº 2, do CPC, com a consequente discriminação, pela 1ª instância, dos factos que o juiz considera provados.
Neste sentido se pronunciou, também, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.05.2004, no qual se refere o seguinte:
“Contrariamente ao sistema do C.P.T. de 81 – que previa duas formas de processo, consoante o valor, e onde vigorava, para o processo sumário, em caso de revelia, o efeito cominatório pleno – o actual C.P.T. instituiu uma única forma de processo, com tramitação simplificada, consagrando, para igual situação, o efeito cominatório semi-pleno. Importa todavia ter bem presente que a assumida tendência do legislador para a celeridade da solução, nas situações, como a dos autos, não pode confundir-se com aligeiramento ou maior facilitação relativamente ao cumprimento mínimo das devidas regras técnico-jurídicas.
A causa, não obstante, tem de ser julgada conforme for de direito.
A imediata cominação, para a revelia do R., traduz-se apenas e imediatamente ao nível da matéria de facto: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Mas quais são esses factos?
Independentemente de nem toda a matéria de facto alegada na P.I. assumir, de forma categórica e incondicional, essa natureza – o que impõe naturalmente uma prévia selecção, com vista à subsequente implementação do raciocínio subsuntivo e solução jurídica, no mínimo em termos do clássico silogismo judiciário – não pode ignorar-se a disciplina decorrente do art. 659º/2 do C.P.C., que manda discriminar os factos que o juiz considera provados. Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, dentre os articulados e ante a confissão fícta do réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito...e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto. Acrescem, além disso, as razões determinantes de que só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada (cfr. art. 712º do C.P.C.), bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, (cfr. art. 715º do mesmo C.P.C.), não devendo negligenciar-se - ‘last but not the least’ - que o réu revel, como bem lembra Abílio Neto, (C.P.T. Anotado, 3ª Edição, 2002, pg. 144), continua a ser afinal o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação.”.
Deste modo, no caso ora em apreço, deve ser anulada a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes.»» [fim de transcrição]
*** V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida que julgou prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais – indemnização por danos não patrimoniais e créditos por férias não gozadas, por trabalho suplementar e por formação profissional não proporcionada – e, bem assim, que ordenou a notificação do A./Recorrente nos termos e para os efeitos do art. 98º-J, nº 3, al. c), do CPT, e, em consequência, determinando-se a subsequente tramitação legal com vista à apreciação dos mencionados pedidos reconvencionais formulados pelo Autor/Recorrente.
Custas pela Ré/Recorrida, não sendo, todavia, devida taxa de justiça por, ao não ter contra-alegado, não haver dado impulso processual ao recurso – art. 6º, nº 1, do RCP.
Porto, 09.09.2019
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
______________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, inA nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora. [2] Na sentença foi escrita a data de 07.02.2019, sendo que a referência ao mês de fevereiro deve-se a lapso manifesto, como decorre da data da conclusão aberta para o efeito, que é de março e decorre também do sistema informático citius. [3] Designação utilizada por Joana Vasconcelos in ob. citada. [4] Diga-se, “a talhe de foice” e a título meramente informativo, que não é consensual o entendimento de que “o empregador passa a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor”, “pelo que o “articulado motivador assume claramente a natureza de uma petição inicial” – cfr., em sentido discordante de tal entendimento, Joana Vasconcelos, in ob. citada, pág. 73 e 100, em que considera que “haverá não apresentação do articulado motivador, a que a lei associa as consequências enumeradas no nº 3 do presente preceito, nas situações que a mesma falte, sem mais, naquelas em ocorra, mas intempestivamente (…) e, bem assim, sempre que a peça processual entregue dentro do prazo não seja de qualificar como tal por, v.g., se limitar a das como reproduzidos todos os factos contantes do processo disciplinar (…)”. [5] Relatado pelo Exmº Desembargador Ferreira da Costa e em que a ora relatora e 1º Ajunto nele intervieram como adjuntos. [6] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-24, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 484, págs. 304 a 307, n.º 360, págs. 526 a 532, da Relação do Porto de 2008-10-20, Processo 0855096, in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 1999-07-01, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo IV, págs. 90 e 91. Cfr. também o Acórdão da Relação do Porto de 2011-07-04, Processo 378/10.8TTVNG.P1, in www.dgsi.pt.