CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário


I - A alegação do recorrente de que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia não tem qualquer fundamento, desde logo porque o tribunal recorrido abordou expressamente a questão na fundamentação do acórdão da inclusão das penas suspensas no cúmulo jurídico superveniente. A existência de um eventual erro de direito da solução que foi dada a uma tal questão não invalidaria a decisão proferida, justificando apenas, caso se comprovasse a existência desse erro, a sua correcção pelo tribunal ad quem no exercício dos seus poderes de substituição.
II - O acórdão recorrido apenas excluiu da pena conjunta o crime de furto por que o recorrente tinha sido condenado no âmbito do processo X porque, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, considerou que, tendo a pena imposta sido a de prisão suspensa e encontrando-se esta extinta pelo cumprimento, não o deveria integrar. Muito embora não fosse essa a única solução jurídica sustentável, o certo é que o recorrente não a impugnou, razão pela qual este tribunal não pode apreciar uma tal questão.
III - O STJ considera maioritariamente que as penas de prisão suspensas devem ser incluídas no cúmulo jurídico superveniente.
IV - O recorrente, actualmente com 48 anos, teve um percurso de vida em grande medida associado à toxicodependência, com períodos de consumo e de abstinência, beneficiando de generoso apoio familiar. Estão em causa 44 crimes de furto e 30 crimes de falsificação, tendo antecedentes anteriores pela prática do mesmo tipo de ilícito, o que leva a crer que estes actos não correspondem a uma mera pluriocasionalidade. São, por isso, elevadas as necessidades de prevenção especial, as quais apenas são atenuadas pelo tempo entretanto decorrido, pelo apoio familiar e pelo comportamento que conseguiu manter durante alguns períodos que se encontrou em liberdade.
V - Tudo ponderado, entende este tribunal que a pena única de prisão (a que acresce a de multa, não impugnada) que deve ser aplicada pela prática dos crimes por que o recorrente foi condenado nos processos antes mencionados é de 10 anos de prisão, em lugar dos 12 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância.


Texto Integral





Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO

1 – Depois de ter transitado em julgado o acórdão que, no âmbito do processo n.º 39/12.3SULSB, condenou o arguido AA pela prática de:
− 3 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles;
− 41 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; e
− 30 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles;

houve conhecimento de que o mesmo tinha praticado anteriormente outros crimes pelos quais já tinha também sido condenado por decisões transitadas em julgado.
Foi, por isso, designada data para a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal, no termo da qual os juízes que compõem o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiram um acórdão em que decidiram cumular as penas aplicadas ao referido AA nos processos 1010/12.0PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1405/12.0PAALM, 1147/12.6POLSB, 1283/12.9PAALM, 959/12.5PEOER, 524/12.7PCSNT, 968/12.4PHLRS e 39/12.3SULSB, tendo fixado a pena conjunta em 12 anos de prisão e 180 dias de multa à razão diária de 5 €.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. O arguido AA foi julgado e condenado, por decisões transitadas em julgado, nos termos seguintes:

a) por acórdão datado de 25 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o NUIPC 732/00, da extinta 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 09 de Fevereiro de 2001, pela prática, em 18 de Março de 1991, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 306, n.ºs 1, 2, alínea b) e n.º 3, alínea b) e n.º 5 do Código Penal na versão de 1982 e no artigo 210, n.º 1 do actual Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, tendo sido declarados perdoados 2 (dois) anos, nos termos das Leis da Amnistia, substituindo-se os 6 (seis) meses de prisão remanescentes por igual período de multa, à razão diária de Esc. 700$00 (setecentos escudos).

b) Por acórdão datado de 07 de Junho de 2004, proferido no processo com o NUIPC 316/02.1PBLSB, da extinta 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pela prática, em 13 de Dezembro de 2002, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210 do Código Penal, de 8 (oito) crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I a III, V e VI, 4 (quatros) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

c) Por sentença datada de 11 de Janeiro de 2013, proferida no processo com o NUIPC 1010/12.0PEOER, do extinto 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2013, pela prática, em 26 de Dezembro de 2012, de 1 (um) crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Por despacho judicial de 03 de Outubro de 2013 foi declarada extinta a pena de prisão, pelo cumprimento em 30 de Setembro de 2013.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“a) No dia 26.12.2012, entre as 18:15 e as 18:35, o arguido, mediante um plano previamente traçado e com ilegítima intenção de se apropriar de gasóleo, dirigiu-se, no automóvel de marca "Audi", modelo "A3", de cor preta e que ostentava a matrícula ......, ao posto de abastecimento de combustível do "Jumbo", da Companhia Portuguesa de Hipermercados, sito na Rua ... 

b) Aí chegado, o arguido abasteceu o aludido veículo com gasóleo e encheu um bidão de cor azul com gasóleo, no valor total de € 116,09 (cento e dezasseis euros e nove cêntimos). 

c) O arguido guardou o bidão no interior do veículo, entre o banco da frente e o banco traseiro, e saiu do local onde estava a mangueira da bomba de abastecimento do combustível que utilizaram, sem que previamente se tenha dirigido à caixa para pagar o gasóleo que levou consigo, fazendo-o seu, contra a vontade do seu legítimo proprietário. 

d) Encontrando-se o arguido na fila de veículos para abandonar o posto, a funcionária deste não levantou a cancela, a solicitação da PSP que se encontrava no local. 

e) O arguido ao visualizar a presença de agentes da PSP no local, engrenou a mudança de marcha atrás, a fim de se colocar em fuga, o que só não conseguiu, única e exclusivamente porque, entretanto, uma outra viatura colocou-se atrás, não permitindo a realização da manobra por falta de espaço. 

f) O ofendido não recuperou o gasóleo abastecido no depósito do veículo de que o arguido se apropriou, nem este realizou o pagamento do valor correspondente. 

g) O arguido quis agir como agiu com o intuito de retirar do referido posto de abastecimento de combustível, o gasóleo no valor global de € 116,09, e fazê-lo seu, querendo ilegitimamente integrar no seu património, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legítimo proprietário.

h) O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser toda a sua descrita conduta proibida e punida pela lei penal.

i) Na sequência de intervenção policial, o ofendido conseguiu recuperar o gasóleo do bidon.” 

d) Por sentença datada de 12 de Novembro de 2013, proferida no processo com o NUIPC 497/12.6PAALM, do extinto 3º Juízo de Competência Criminal de Almada, transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2013, pela prática, em 2012, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. O arguido AA, em Março de 2012 era proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo 8P, de cor preto, e matrícula ...., cujo registo de propriedade remonta a 30.11.2009. 

2. Em data e circunstâncias não concretamente determinadas, mas seguramente antes do dia 29.03.2012, o arguido AA entrou na posse de, pelo menos, uma chapa de matrícula de veículo automóvel, com a inscrição da matrícula “...-...”. 

3. A matrícula "...-..." encontra-se atribuída a um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo 8P (A3), de cor cinzento, pertencente a BB, cujo registo de propriedade se reporta a 24.03.2008. 

4. No dia 29 de Março de 2012, o arguido AA, munido da chapa de matrícula com a inscrição "...-...” colocou a referida chapa na parte traseira do seu veículo Audi, de cor preto e de matrícula ...-..., o qual ostentava na parte da frente do veículo a chapa original e verdadeira, e passou a circular com o veículo nestas mesmas condições na via pública, conduzindo-o pelas diversas artérias da cidade de Almada, pretendendo desta forma que o veículo de sua propriedade não fosse identificado enquanto tal. 

5. Nestas circunstâncias e ao volante do referido veículo, pelas 20H34, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da REPSOL, pertença da sociedade comercial ..., Lda.", sito a Av. ..., área desta comarca e aí efectuou o abastecimento do veículo com 142,49 litros de combustível Diesel, com o preço por litro de €1,524 que perfaz o montante global de €217,15 (duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos). 

6. Acto contínuo, o arguido AA conduziu o referido veículo, abandonando o local, não parando nem efectuando o pagamento correspondente ao combustível que abasteceu, no valor de €217,15 (duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos). 

7. Bem sabia o arguido que ao abastecer o seu veículo de combustível, tinha necessariamente que efectuar o correspondente pagamento da quantia pecuniária devida pelo mesmo. 

8. Ao abandonar o referido posto de abastecimento de combustível da REPSOL sem efectuar o pagamento do combustível, bem sabia o arguido que se apropriava ilegitimamente de combustível que não lhe pertencia e cujo pagamento não efectuou, agindo contra a vontade do proprietário do posto de abastecimento de combustíveis, conseguindo fazer seu o combustível e causando assim com a sua conduta um prejuízo patrimonial à referida gasolineira, no valor de € 217.15 (duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos). 

9. Ao colocar no veículo ..... de sua propriedade, mais concretamente na parte traseira, uma chapa de matrícula com a menção "....." e utilizar o veículo com a mencionada chapa aposta no local destinado a aposição da chapa de matrícula traseira originária e verdadeira, pretendia o arguido AA perante os responsáveis e funcionários do posto de abastecimento de combustíveis da REPSOL e das autoridades policiais, no momento em que ali abasteceu combustível no seu veículo e de seguida abandonou as instalações sem efectuar o pagamento do mesmo dar ao veículo que conduzia a aparência de se tratar de um outro veículo, pertencente a terceira pessoa, de forma a que o veículo de sua propriedade não viesse a ser reconhecido/identificado, nem o arguido identificado como o condutor do veículo que ali abasteceu combustível e se pôs em fuga. 

10. Ao actuar da forma supra descrita, agiu o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei, fazendo-o com clara intenção, conforme conseguiu, de obter uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima e causadora de prejuízos a terceiros, no valor de € 217,15 correspondente ao combustível que abasteceu, utilizando para o efeito e como instrumento uma chapa de matrícula, contendo números e letras que não correspondia à verdadeira matrícula do veículo em que a mesma se encontrava aposta e que o arguido conduziu, a fim de dessa forma poder circular na via pública com o mencionado veículo, sem que quer o arguido quer o veículo fossem identificados e reconhecidos pelas autoridades policiais competentes. 

11. Bem sabia o arguido AA que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que por esse motivo ao apor no seu veículo .... uma chapa de matrícula que não lhe pertencia, o mesmo não se encontrava em condições de circular na via pública. 

12. Não obstante, o arguido não hesitou em fazê-lo, passando a circular no identificado veículo com a chapa de matrícula com a menção “.....” aposta no mesmo, pondo desta forma em causa a credibilidade e lesando a fé pública que tal documento (chapa de matrícula) merece pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, desta forma o Estado Português e com clara intenção de obter para si um benefício a que sabia não ter direito. 

13. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, não se abstendo de praticar os factos acima descritos.” 

e) Por sentença datada de 20 de Março de 2014, proferida no processo com o NUIPC 1153/12.0PAALM, da extinta 1ª Secção do 6º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 28 de Abril de 2014, pela prática, em 23 de Junho de 2012, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, e de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, resultando, em cúmulo jurídico, uma pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa na sua execução.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. Em data não concretamente apurada e em local não concretamente apurado, o arguido arranjou uma chapa de matrícula com os caracteres de ...-JG-...

2. Em data também não concretamente apurada e em local não concretamente apurado, o arguido, levando à prática um plano previamente elaborado de forma a fazer seu o automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor azul, a matrícula com os caracteres ...-JG-..., substituindo a matrícula original.

3. A matrícula ...-JG-... corresponde/pertence ao automóvel ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo 6J, de cor branco, do ano de 2010, propriedade de .... 

4. O arguido fez-se transportar na viatura de marca Audi, modelo A3, com aquela chapa que ostentava a matrícula .... como se esta pertencesse à viatura em questão, isto é, como se de verdadeira se tratasse. 

5. Assim, e após ter trocado a chapa da matrícula conforme supra descrito, o arguido, no dia 23-06-2012, pelas 17h40, circulando na viatura Alie/i, modelo A3, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de combustível denominado Repsol sito na Avenida ... (propriedade da sociedade denominada...Lda.) e abasteceu com combustível tal viatura no valor de 116,15 € (cento e dezasseis euros e quinze cêntimos). 

6. De seguida, o arguido colocou em funcionamento o motor do veículo, após o que iniciou a marcha do mesmo, que conduziu para local não concretamente apurado, sem efectuar o pagamento, assim se apoderando do combustível.

7. O arguido estava ciente que a matrícula ......, por si colocada/usada no veículo não era verdadeira e que não correspondia ao veículo que conduzia e que se destinava a encobrir a identificação da viatura, actuando com o propósito de obter um ganho que sabia não ser legal. 

8. Ao colocar/circular com tal chapa de matrícula, pretendia o arguido que o veículo pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades. 

9. Com tal conduta, o arguido pôs em causa a fé pública emanada dos números e letras das chapas de matrícula, apostas no veículo que conduziu. 

10. Ao actuar do modo descrito, circulando com a chapa de matrícula, o arguido pretendeu fazer crer que a mesma correspondia à verdadeira e assim procedeu ao abastecimento do combustível sem efectuar o seu pagamento. 

11. Ainda assim, não se absteve de agir conforme agiu. 

12. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com intenção de obter um benefício ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava um prejuízo à ofendida denominada Repsol, sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei. 

13. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com intenção de obter um benefício ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava um prejuízo ao Estado e à ofendida denominada Repsol, sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei. 

14. Pretendeu o mesmo obter, como efectivamente obteve ganhos traduzidos no valor do combustível de que se apoderou. 

15. Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.” 

f) Por decisão final proferida em processo especial sumaríssimo, datada de 09 de Maio de 2014, no processo com o NUIPC 1405/12.0PAALM, do extinto 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 30 de Maio de 2014, pela prática, em 12 de Agosto de 2012, de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros).

g) Por acórdão datado de 08 de Maio de 2014, proferido no processo com o NUIPC 1147/12.6POLSB, da extinta 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 09 de Junho de 2014, pela prática, em 12 de Agosto de 2012, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. No dia 12 de Agosto de 2012, cerca das 06h20m, ... preparava-se para entrar na sua residência situada na R. ..., quando foi avistado pelos arguidos, que circulavam no interior do veículo de matrícula ....., de marca “Volkswagen”.

2. O arguido AA estava na posse desse veículo desde 10 de Agosto e 2012, que lhe foi entregue em substituição do seu próprio veículo que estava a ser reparado na oficina denominada “Centro Técnico de Reparação Automóvel”, situada na R. ....

3. Os arguidos formularam o desígnio de fazerem seus os objetos de valor que CC tivesse em seu poder, pelo que a arguida saiu para o exterior, pedindo lume àquele último.

4. Ato contínuo, o arguido AA saiu igualmente do veículo na direção do ofendido, dizendo-lhe: ”passa o dinheiro já!”.

5. Receoso pela vida, o ofendido não esboçou qualquer reação, tendo-lhe o arguido retirado do bolso das calças a quantia monetária declarada de 105€ (cento e cinco euros).

6. Os arguidos agiram livre e conscientemente pondo o ofendido na impossibilidade de reagir, na intenção concretizada de fazerem sua a quantia monetária apurada a que sabiam não ter direito.”

h) Por sentença datada de 11 de Julho de 2013, proferida no processo com o NUIPC 1283/12.9PAALM, do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 04 de Setembro de 2014, pela prática, em 26 de Abril de 2012, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. No dia 26 de Abril de 2012, pelas 21 h 57 m, o arguido abasteceu o seu veículo automóvel com a matrícula ...., combustível no valor de 86.39 euros no Posto da Repsol BP, sito na Avenida ..., em Lisboa, tendo abandonado o local sem que tenha procedido ao pagamento. 

2. O arguido fez seu o mencionado combustível ciente de que o mesmo não lhe pertencia não prestando a respectiva contrapartida ao seu legítimo proprietário.

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal. O arguido admitiu os factos de que se encontra acusado.

A presente data mostra-se paga a quantia por familiares do arguido a quantia referida em 1) dos factos provados.” 

i) Por sentença datada de 13 de Outubro de 2014, proferida no processo com o NUIPC 959/12.5PEOER, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 12 de Novembro de 2014, pela prática, em 23 de Novembro de 2012, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. No dia 23 de Novembro de 2012, pelas 20h e 10m, o arguido conduzia o veículo de marca Audi, de cor preta com a matrícula ... aposta, matrícula essa que ao mesmo não pertence.

2. A matrícula ... não pertence à viatura conduzida pelo arguido mas à viatura registada em nome de ..., viatura de marca Audi de cor cinzenta, à qual foram subtraídas as chapas de matrícula no dia 22 de Novembro de 2012.

3. O arguido fez uso da matrícula que sabia não lhe pertencer com o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades que desta forma não identificariam a sua viatura.

4. Actuou deliberada, livre e conscientemente.

5. Conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.”

j) Por sentença datada de 06 de Novembro de 2014, proferida no processo com o NUIPC 524/12.7PCSNT, do Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Sintra, transitada em julgado em 09 de Dezembro de 2014, pela prática, em 28 de Maio de 2012, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

Por despacho judicial proferido a 23 de Janeiro de 2018, foi declarada extinta a pena de multa pelo respectivo pagamento.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. No dia 28.05.2012, pelas 20h11, o arguido, circulando no veículo automóvel da marca Honda, modelo GD5 (Jazz), com a matrícula ......, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da Repsol, explorado pelo ofendido..., a aí abasteceu o mesmo com a quantidade de gasóleo correspondente a 155,16€.

2. De seguida, o arguido abandonou o local ao volante do veículo sem efectuar o respectivo pagamento do combustível, fazendo-o seu, contra a vontade do respectivo dono.

3. O arguido quis fazer sua a dita quantidade de combustível sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agia, o que conseguiu.

4. Agiu o arguido voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei.”

k) Por sentença datada de 19 de Janeiro de 2016, proferida no processo com o NUIPC 1306/12.1PCCSC, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Cascais, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2016, pela prática, em 17 de Dezembro de 2012, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Por despacho judicial proferido a 27 de Outubro de 2017, foi declarada extinta a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57 do Código Penal.

l) Por acórdão datado de 04 de Maio de 2016, proferido no processo com o NUIPC 968/12.4PHLSB, do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Loures, transitado em julgado em 02 de Novembro de 2017, pela prática, em 09 de Agosto de 2012, de 1 (um) crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo artigo 211 do Código Penal, por referência ao artigo 210, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1. No dia 09 de Agosto de 2012, pelas 17 horas e 15 minutos, o arguido, ao volante do veículo automóvel com a matrícula ...., da marca Audi, modelo A3, de cor preta, decidiu que iria abastecer aquele veículo com combustível, no Posto de Abastecimento de Combustível, da GALP, sito na Praça da República, em Sacavém, Loures, sem efectuar o correspondente pagamento, mesmo que, para tanto, tivesse de usar de violência contra as pessoas que aí se encontrassem e que se opusessem aos seus intentos.

2. Assim, o arguido em execução do seu plano, retirou da bomba 84,14 litros de gasóleo no valor de € 128.26 (cento e vinte e oito euros e vinte e seis cêntimos), com que abasteceu o seu veículo, bem como outros recipientes que trazia consigo.

3. Quando se encontrava na viatura, o arguido foi interpelado pelo funcionário daquele Posto de Abastecimento, DD

4. Altura em que o arguido entrou para o interior do seu veículo, para o lugar do condutor, pôs o veículo a funcionar e quando tentou fechar a porta, DD tentou impedi-lo de molde a que não abandonasse o local sem efectuar o pagamento.

5. Em resultado dessa conduta, DD ficou com os dedos da sua mão presos na porta, que o arguido logrou fechar, tendo o arguido arrancando com o veículo, arrastando DD até ao exterior do posto de combustível, à entrada da estrada nacional. 

6. Altura em que o arguido abriu a porta que segurava a mão de DD, provocando a queda deste no chão.

7. De imediato, o arguido arrancou com a viatura para parte incerta.

8. Em resultado da conduta do arguido, DD, sofreu dores na mão.

9. Ao actuar da forma descrita, o arguido fê-lo com o propósito de se apoderar de todo o combustível que pudesse transportar, para seu proveito, bem como com intenção de usar da força física contra quem se opusesse a tanto, sabendo que a sua conduta era apta a fazer com que o funcionário não se conseguisse opor aos seus intentos, apesar de saber que aquele combustível não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

10. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida peia lei penal.

11. O arguido pagou à ..., Lda., dona das bombas de gasolina referidas no artigo 1º, € 128,26.”

m) Por acórdão datado de 25 de Maio de 2016, proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 16 de Dezembro de 2016, pela prática, em 04 de Novembro de 2011, de 3 (três) crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, de 41 (quarenta e um) crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles, e de 30 (trinta) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 255 e 256, n.º 1, alíneas e) e f) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.

Foi condenado numa pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:

“1º - O arguido é proprietário do veículo marca Audi, modelo 8P, cor preto, ligeiro de passageiros e de matrícula .....

2º - No decurso de finais de 2011, o arguido gizou um plano que consistia em abastecer-se de combustível (gasóleo/gasolina) que subtraía de áreas de serviço e postos de combustível, da área da grande Lisboa, sem proceder ao respectivo pagamento. 

 3º - Para o efeito, o arguido usava não só a sua própria viatura automóvel, matrícula ...-IH-..., que conduzia para cada um dos postos e que ali abastecia, como usava viaturas automóveis que alugava em empresas de Rent-a-Car.

 4º - Para que não fosse detectado, o arguido quando se conduzia na sua viatura, substituía as chapas de matrícula da mesma, por outras.

 5º - E para se apoderar de maior quantidade de combustível o arguido transportava por vezes vasilhame extra nos veículos que, além do depósito do veículo, igualmente enchia de gasolina/gasóleo. 

6º - De acordo com o quadro infra, o arguido levou a efeito os factos na área da Grande Lisboa, nas estações de serviço de abastecimento de combustível da ..., na BP e Repsol, abastecendo-se de gasolina/diesel e logo abandonando os locais sem proceder ao pagamento.

7º - Assim sucedeu nas datas, locais e com as quantidades e valores monetários a seguir referidos:

a) Áreas de serviço e postos ... SA.

DataHoraLocal A/SVeículo

Matrícula

MarcaValor Euros
16.12.201117.33Loures---------------Audi preto120,00
11.01.201220.41LX- Aeroporto------------------Audi preto130,26
16.01.201218.16LX- Aeroporto------------------Audi preto83,31
15.02.201221.04LX- Aeroporto------------------VW preto74,88
17.02.201222.12Oeiras--------------------VW preto35,41
19.02.201220.09Olivais--------------VW preto45,95
10.03.201214.54Loures-------------VW preto132,67
30.11.201113.31LX- Aeroporto-----------------VW preto78,66
28.06.201215.50Oeiras-------------------Audi preto147,18
28.06.201220.57Oeiras----------------Audi preto132,24
25.07.201219.28Oeiras-----------------Audi preto1,12
25.07.201219.48Oeiras Parque--------------------Audi preto124,66
21.07.201217.07Av. Padre Cruz----------------Audi A3 preto159,52
30.06.201219.24Alcochete-------------------Audi preto118,20
15.07.201216.00LX- Aeroporto------------Audi A3 preto177,47
07.06.201223.03Alfragide--------------Audi preto104,95
05.07.201218.20Alfragide------------------Audi preto99,97
16.07.201219.48Seixal-------------------Audi preto51,76
10.06.201219.07Alfragide------------------Audi preto89,01
11.07.201214.13Alcochete------------------Audi preto159,14
02.06.201207.42Av. Duarte Pacheco--------------Audi preto110,01
14.08.201219.56Alfragide-----------------VW Golf cinza49,12
28.04.201216.52Queijas------------------Audi preto112,25
17.03.201216.33Queijas------------------VW cinza101,37
16.04.201217.53Olivais--------------------Audi preto142,55
04.05.201222.32Av. Duarte Pacheco------------------Audi preto50,47
09.05.201222.14Av. Gago Coutinho----------------Audi preto77,96
12.05.201221.39Seixal--------------------Audi preto116,53
16.05.201221.21Olivais------------------Audi preto130,21
21.05.201207.49Loures------------------Audi A3131,82
26.05.201222.22Oeiras-------------------Audi preto130,48
03.06.201221.58Telheiras
--------------------
Audi preto108,60
04.06.201218.16LX- Aeroporto----------------Audi preto151,32
05.06.201218.45Caxias-----------------Audi preto121,37
15.06.201221.58Seixal-----------------------Audi preto146,68

16.06.201218.02Amaro da Costa-------------Audi preto130,81
16.06.201221.37A. Duarte Pacheco------------------Audi preto102,48
19.06.201215.22Linda-a-Velha-----------------Audi A3 preto88,80
19.06.201219.24Alfragide--------------Audi A39,95
22.06.201218.28Alcochete----------------Audi preto171,18
29.06.201220.12LX- Aeroporto---------------Audi preto105,89
16.11.201220.03LX- Aeroporto-------------Seat encarnado91,81
29.11.201219.47Estoril------------------Audi preto96,94
Subtotal€4.551,50

b) Área de serviço BP - Loures

DataHoraLocal A/SVeículo

Matrícula

MarcaValor Euros
11.06.201222.18Loures
-----------------
Audi A3121,26 €

8º - As matrículas assinaladas no quadro supra como falsas, caso das matrículas nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e que o arguido apôs noutras viaturas que não as que lhes correspondiam legalmente, haviam sido subtraídas de outras viaturas que se encontravam parqueadas em locais próximos da sua residência.

 9º - A subtracção de combustível pelo arguido nas condições referidas nos artigos anteriores aconteceu de igual forma noutros postos de combustível, caso:

- a) Apenso nº 8005/12.5TDLSB

1 – No dia 24 de maio de 2012, do posto da BP, sito à Av. das Descobertas, no Restelo, explorado pela EE, Lda., id. a fls. 2, onde conduzindo a  sua viatura Audi, de cor preta, mas para que não fosse identificado colocara  previamente as chapas de matrícula nº ...-IB-....

2 – No local o arguido abasteceu com 89,71 litros de gasóleo, no valor de 132,68€, após o que se colocou em fuga sem proceder ao respectivo pagamento. 

- b) Apenso 7989/12.5TDLSB

1 - No dia 18 de Fevereiro de 2012, pelas 16.00h, do posto de combustível da BP, sito à Av. da Boa Esperança no Parque das Nações, explorado por ...., id. a fls. 2, conduzindo a  viatura VW,  matrícula nº ... , que  alugara,  em 15.02.2012 à rent-a-car, “..., Lda.”. 

2 - O arguido abasteceu a viatura com 72,24 l de gasóleo, no valor de 107,57€, colocando-se em fuga sem proceder ao respectivo pagamento.

- c) Apenso nº 8008/12.7TDLSB

1 - No dia 21 de Março de 2012, o arguido dirigiu-se ao posto da BP, sito à Av. das Descobertas, no Restelo, explorado pela EE, Lda., conduzindo a viatura matrícula ...que, através do contrato de aluguer CA, nº 59025 alugara, em 27.02.2012, a ..., Lda.   

2 - O arguido abasteceu o veículo com 122,12 litros de gasóleo, no valor de 186,72€, colocando-se em fuga sem proceder ao respectivo pagamento.

- d) Apenso nº 12075/12.5TDLSB 

1 - No dia 15 de agosto de 2012, pelas 14.40, o arguido dirigiu-se ao Posto de Combustível da BP, sito à Av. ..., explorado por ... Lda., id. a fls. 2, conduzindo a viatura VW Polo matrícula nº ... , que alugara a CAEL.

2 - O arguido levava na bagageira um depósito onde colocou 4,08 l de gasolina, no valor de 6,54€, colocando-se em fuga sem proceder ao respectivo pagamento. 

10º - No total, ao longo de 14 meses, o arguido retirou e fez seu combustível, no valor de 4.978,47€ (quatro mil novecentos e setenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), tendo destes apenas ressarcido, e já posteriormente, a empresa do assinalado no artº 9º a), b) e c) (132,68€+107,57€+186,72€).

11º - Ao actuar como descrito quis o arguido subtrair e fazer seu o combustível referido, sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários. 

12º - Fê-lo na sequência de um plano traçado, na ânsia de obter elevada quantia económica.  

13º - Igualmente ao apor e fazer circular as viaturas automóveis com chapas de matrículas que lhes não estavam atribuídas, sendo que as matrículas constituem documento autêntico, sabia o arguido que punha em causa o interesse do Estado na credibilidade dos sinais por si emitidos para identificação dos veículos automóveis, o que quis fazer.

14º - Ao agir como descrito sabia que colocava em crise a segurança, credibilidade, o fim e fé pública que estes documentos – chapas de matrícula – gozam e oferecem como elemento identificador de veículos automóveis. 

15º - Ao trocar as chapas de matrícula sabia o arguido que identificava falsamente as viaturas visando obstar à sua referenciação correcta e dessa forma perpetuar a prática da actividade delituosa.

16º - Actuou livre e conscientemente, sabendo da reprovabilidade dos seus comportamentos e que as suas condutas eram proibidas por lei.”

***

2. O processo vivencial do arguido decorreu junto dos progenitores e de um irmão mais novo, integrado num contexto económico securizante e proporcionador de amplas oportunidades de desenvolvimento psicossocial, transmitindo valores normativos.

3. Ao nível escolar, o arguido frequentou um estabelecimento de ensino particular, registando neste contexto uma adesão, entre pares, ao consumo de haxixe aos 16 (dezasseis) anos, com ulterior consumo de heroína e cocaína aos 19 (dezanove) anos.

4. Tal registo conduziu a progressiva desmotivação e abandono escolar, sem concluir o ensino secundário.

5. Em 1994, os progenitores inscreveram o arguido num curso de mecânica automóvel na Inglaterra, com o intuito de o curar da sua problemática aditiva, porém, sem sucesso, tendo o arguido regressado a Portugal sem concluir o curso, vindo a trabalhar como vendedor de automóveis e posteriormente como recepcionista na Expo 98.

6. Entre 1998 e 2002, o arguido adoptou um estilo de vida condicionado pelo consumo de estupefacientes, problemática também sentida pelo irmão, conduzindo à prática de múltiplos crimes e à privação da liberdade durante 13 (treze) anos.

7. Em reclusão, o arguido exerceu actividade laboral como tipógrafo, concluiu o 12º ano de escolaridade e ingressou no curso superior de gestão no ISCAL.

8. Após a sua libertação, o arguido reintegrou o agregado familiar dos progenitores, igualmente composto pela sua filha, que entretanto havia sido judicialmente confiada à progenitora do arguido.

9. Os progenitores, apesar deste percurso, concederam suporte afectivo e económico ao arguido. 

10. Apesar de acompanhado no período de liberdade condicional, em 2011, o arguido inflectiu desfavoravelmente a sua conduta, ficando desempregado, não aderindo a tratamentos em curso, envolvendo-se afectivamente com uma companheira toxicodependente, 

11. registando-se a prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado.

12. O arguido apresenta facilidade de cedência às tentações e impulsos, baixa auto-estima, com necessidade de um padrão de vida acima das suas possibilidades, desvalorizando a problemática aditiva.

13. Em contexto prisional, o arguido apresenta atitude adaptada às regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares, desenvolvendo actividade laboral na tipografia.

14. O arguido tem beneficiado das visitas da sua progenitora, da sua filha e da mãe desta.

15. Quando restituído à liberdade, pretende retomar a actividade de motorista, por forma a manter a autonomia financeira e uma vida normativa.

2 – O condenado interpôs recurso deste acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

I. Por decisão no âmbito dos presentes autos proferida em sede de julgamento de cúmulo jurídico por conhecimento do concurso superveniente de crimes, ao ora recorrente ficou fixada em 12 (doze) anos a pena única de prisão e em 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros).

II. Porque considera o ora recorrente que a pena única peca por atingir um quantum demasiado elevado, que o mencionado cúmulo integra penas que dele não deveriam fazer parte, e ainda, que a presente decisão padece de omissão de pronúncia, tem lugar o presente recurso.

III. Neste contexto e quanto à pena única, entendeu o douto Pretório recorrido que considerando “a actuação sempre dolosa, na sua forma mais intensa (dolo directo); a sequência de crimes de furto, falsificação, roubo, e violência depois da subtracção, reveladora de uma predisposição e persistência criminosas, que não foi interrompida pela sequência de penas cumpridas, inclusive de prisão; a intensidade da ilicitude da prática criminosa é elevada, considerando nomeadamente as pessoas das vítimas; a desestruturação pessoal do arguido, são elementos a considerar, evidentemente de forma negativa.” (…) as exigências quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, são elevadas, não obstante a maior consciência crítica revelada e o percurso institucional que tem revelado.” – sublinhado nosso – (…) fixa-se em 12 (doze) anos a pena única de prisão e em 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros).”

IV. Quanto ao acima transcrito, entende-se ser de esclarecer o douto Pretório que o arguido foi condenado por 1 (um) crime de roubo e 1 (um) crime de violência depois da subtracção, e não, por uma sequência deste tipo de ilícito.

V. É certo que a punição do concurso superveniente não se trata de uma operação aritmética ou automática, mas de um novo julgamento destinado a avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade, e a personalidade do agente, implicando um juízo autónomo para a apreciação da globalidade da conduta do agente, com fundamentação própria em termos de direito e de factualidade.

VI. Atendendo a que o ora recorrente desenvolveu a actividade criminosa num quadro relacionado com o consumo de drogas duras, e que, o número de actuações descritas nos autos ocorreu no período de um ano, ou seja, no decurso do ano de 2012, entre 29 de Março e 26 de Dezembro, altura em que padecia de dependência aditiva, neste momento resolvida, o juízo de prognose a que se chegue deverá considerar a evolução operada e o momento actual, e não, sobrevalorizar uma problemática passada e ultrapassada.

VII. No Estabelecimento Prisional tem dado sinais positivos no sentido da sua recuperação e reintegração social, o que se extrai do Relatório Social de fls., elaborado para efeitos de cúmulo jurídico – aqui dado por reproduzido, nesse segmento, para os devidos efeitos.

VIII. O ora recorrente não regista infracções, demonstra respeito e cordialidade quer para com outros reclusos, quer para com os elementos da guarda prisional e equipa técnica.

IX. Com o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, salienta-se o juízo de prognose favorável ao ora recorrente produzido pelo douto acórdão cumulatório anterior, proferido em 07 de Dezembro de 2015, pelo Juiz 2, da 2.ª Secção Criminal, Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, no âmbito do Processo de Cúmulo Jurídico n.º 1280/15.2T8CSC – a fls., dos presentes autos e aqui dado por reproduzido, na sua totalidade, para os devidos e legais efeitos.

X. Com efeito, entendeu o acima identificado douto Pretório, que, “(…) Tem-se aqui por muito relevante que todos os factos praticados nos processos em que foi condenado situam-se num período temporal muito específico, relativamente curto e já de alguma forma distante. Na verdade ocorreram entre 29 de março de 2012 a 26 de dezembro do mesmo ano, e isto numa altura em que a vida pessoal e profissional do arguido estava disruptiva”. “Tem apoio familiar, reside como os pais e uma filha menor, procura activamente emprego e está empenhado em ultrapassar a problemática aditiva que esteve na origem dos por si cometidos. Voltou a estudar.”

XI. Por decisão transitada em julgado, no âmbito com referência aos NUIPC 959/12.5PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1283/12.PPAALM, 1010/12.0PEOER, 1147/12.6POLSB e 1405/12.0PAALM, bem andou e sopesou o douto Pretório ora referenciado “(…) que a pena deve ter em vista a ressocialização do arguido e não um objectivo meramente retributivo, (…)” e que, “(…) a efectividade de uma pena de prisão numa altura em que o ora recorrente de forma consistente procurava dar um rumo à sua vida, não satisfaria esse objectivo.”

XII. E ainda, que o arguido tinha – como tem – apoio familiar, tinha trabalhado recentemente e procurava trabalho, encontrava-se em tratamento para cura da doença de que padecia, não havia notícia nos processos em que a pena foi suspensa, com regime de prova, de incumprimento – como não há, de incumprimento injustificado.

XIII. Posteriormente ao retro mencionado Acórdão cumulatório foi o ora recorrente condenado, por factos praticados no mesmo período temporal, alguns dos quais, em data anterior aos constantes do sobredito acórdão e punidos com pena de prisão suspensa na execução, em duas penas de 5 (anos) e 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, respectivamente, NUIPC 968/12.4PHLRS e presente processo 39/12.3SULSB.

XIV. Sendo que, com o devido respeito por opinião diversa, considera-se o quantum a que se chegou sobremaneira elevado quando cotejado com ilícitos consideravelmente mais graves.

XV. Neste contexto, a presente pena unitária, atentos os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, deverá responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos excessiva a pena aplicada, pelo que se pugna pela sua alteração – redução –, mostrando-se, pois, necessária intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de fazer incidir um maior factor de compressão.

XVI. Independentemente do supra exposto, sem prescindir, entende o recorrente ser de abordar a questão da integração no presente cúmulo superveniente as penas suspensas na execução cuja revogação não foi decretada, nem incumprido o regime de prova imposto.

XVII. O ora recorrente beneficiou de uma pena cumulativa de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, no âmbito de um primeiro cúmulo superveniente cujo período de suspensão ainda não decorreu.

XVIII. Sendo que, ainda que de jurisprudência minoritária desse colendo Tribunal se trate, “I - Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade, é operação que se mostra, em si mesma, impossível. II – A inclusão no cúmulo jurídico de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do artigo 56 do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando à base.” – Acórdãos TRL – 108/08.4SFLSB-A-L1-3, de 11-09-2013.

XIX. Além de que, por força do presente cúmulo e desfeito o retro mencionado, de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na execução, todas as penas parcelares integrativas do mesmo, contabilizadas em 11 (onze) anos e 2 (dois) meses, readquiriram a sua autonomia, incluindo – entende-se – o respectivo início e terminus de período de suspensão, tendo este já decorrido, sem revogação.

XX. Desfeito que foi o primeiro cúmulo realizado, sem contemplação do acima referido, o presente não é senão o equivalente a uma reformatio in pejus o que não se compadece com as regras de um processo equitativo e põe em causa o princípio do caso julgado e segurança jurídica – o que por seu turno viola, directamente, a Lei Fundamental, nos seus artigos 1.º, 2.º, 16.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 204.º e 205.º.

XXI. A interpretação do artigo 78.º do Código Penal no sentido de que as penas suspensas, cujo prazo de suspensão já decorreu – o que sucedeu com o ‘renascimento’ da autonomia e individualização ocorrida –, sem que hajam sido revogadas, viola materialmente a Constituição da República, nos termos supra expostos – inconstitucionalidade que desde já se suscita.

XXII. Por outro lado ainda, no que tange à nulidade por omissão de pronúncia, entende-se que a integração no presente cúmulo de penas parcelares de processos com prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que tenha havido decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, faz incorrer o douto Acórdão recorrido na invocada nulidade artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Dest’art, requer-se a esse douto e colendo Supremo Tribunal de Justiça seja dado provimento ao presente recurso, sendo que V. Exas. Farão, com saber e ponderação, a costumada e desejada justiça.

3 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 35.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 36 a 44).

5 – Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso (fls. 49 a 53).

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente reafirmado a sua posição.

7 – Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
─ A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
─ O âmbito da relação de concurso de crimes
─ A integração na pena conjunta dos crimes a que foi aplicada pena de prisão suspensa
─ A medida da pena única de prisão aplicada ao concurso de crimes

II – FUNDAMENTAÇÃO
A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
8 – O recorrente afirmou, logo na 2.ª conclusão da motivação, que o acórdão recorrido padecia de omissão de pronúncia, acrescentando a tal respeito, na 22.ª conclusão, que tal vício derivava do facto de o tribunal ter integrado no cúmulo «penas parcelares de processos com prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que tenha havido decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção», o que constituiria nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Uma tal alegação, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento, desde logo porque o tribunal recorrido abordou expressamente essa questão na fundamentação do acórdão (ver a sua p. 19). A existência de um eventual erro de direito da solução que foi dada a uma tal questão não invalidaria a decisão proferida, justificando apenas, caso se comprovasse a existência desse erro, a sua correcção pelo tribunal “ad quem” no exercício dos seus poderes de substituição.
Improcede, portanto, este fundamento do recurso.

O âmbito da relação de concurso de crimes
9 – O tribunal recorrido decidiu reformular os anteriores cúmulos jurídicos efectuados[1] e cumular as penas aplicadas ao recorrente nos processos n.ºs 1010/12.0PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1405/12.0PAALM, 1147/12.6POLSB, 1283/12.9PAALM, 959/12.5PEOER, 524/12.7PCSNT, 968/12.4PHLRS e 39/12.3SULSB, tendo fixado a pena conjunta em 12 anos de prisão e 160 dias de multa à razão diária de 5 €.
Ao narrar a matéria de facto provada, o tribunal disse que o recorrente tinha sido condenado nos seguintes processos:

PROCESSODATA DOS FACTOSCRIMEPENA APLICADADATA DA DECISÃODATA DO TRÂNSITO

732/00

18/03/91

1 crime de roubo

2 anos e 6 meses de prisão. Perdoados 2 anos, tendo a pena remanescente sido substituída por multa

25/01/01

09/02/01

316/02.1PBLSB

13/12/02

2 crimes de roubo

8 crimes de roubo qualificado

1 crime de tráfico de menor gravidade

4 crimes de falsificação de documento

Pena única de 13 anos de prisão

07/06/04

24/11/05

1010/12.0PEOER

26/12/12

1 crime de furto tentado6 meses de prisão

Pena extinta pelo cumprimento

11/01/13

31/01/13

497/12.6PAALM

03/2012

1 crime de falsificação de documentoPena suspensa de 2 anos de prisão

12/11/13

13/12/13

1153/12.0PAALM

23/06/12

1 crime de falsificação de documento

1 crime de furto

18 meses de prisão

10 meses de prisão

Pena conjunta de 22 meses de prisão suspensa

20/03/14

28/04/14

1405/12.0PAALM

12/08/12

1 crime de furto100 dias de multa

09/05/14

30/05/14

1147/12.6POLSB

12/08/12

1 crime de roubo simplesPena suspensa de 3 anos e 6 meses de prisão

08/05/14

09/06/14

1283/12.9PAALM

26/04/12

1 crime de furto10 meses de prisão

11/07/13

04/09/14

959/12.5PEOER

23/11/12

1 crime de falsificação de documentoPena suspensa de 2 anos de prisão

13/10/14

12/11/14

524/12.7PCSNT

28/05/12

1 crime de furto160 dias de multa

06/11/14

09/12/14

968/12.4PHLSB

09/08/12

1 crime de violência depois da subtracção5 anos de prisão

04/05/16

02/11/17

39/12.3SULSB

30/11/11 a 29/11/12

3 crimes de furto

41 crimes de furto

30 crimes de falsificação de documento

3 penas de 6 meses de prisão

41 penas de 1 ano de prisão

30 penas de 1 ano e 6 meses de prisão.

Foi fixada a pena conjunta em 7 anos e 10 meses de prisão

25/05/16

16/12/16

1306/12.1PCCSC

17/12/12

1 crime de furtoPena suspensa de 1 ano de prisão

Extinta pelo cumprimento

19/01/16

18/02/16

Todos estes crimes estão numa relação de concurso porque, tendo sido praticados depois 24 de Novembro de 2005, data da anterior condenação (que, pelos crimes julgados no processo 316/02.1PBLSB, tinha imposto uma pena conjunta de 13 anos de prisão), foram cometidos entre 30/11/2011 e 26/12/2012, antes de a primeira das novas condenações ter transitado em julgado, o que ocorreu em 31 de Janeiro de 2013 (processo 1010/12.0PEOER).
Apenas excluiu da pena conjunta (para além das penas parcelares impostas nas duas primeiras condenações incluídas no quadro anterior, cujas datas do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos condenatórios eram anteriores à prática dos novos crimes) o crime de furto por que o recorrente tinha sido condenado no âmbito do processo 1306/12.1PCCSC porque, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, considerou que, tendo a pena imposta sido a de prisão suspensa e encontrando-se esta extinta pelo cumprimento, não o deveria integrar. Muito embora não fosse essa a única solução jurídica sustentável[2], o certo é que o recorrente não a impugnou, razão pela qual este tribunal não pode apreciar uma tal questão.

A integração na pena conjunta dos crimes a que foi aplicada pena de prisão suspensa
10 – O que o recorrente questiona nesta sede é a inclusão na pena conjunta das penas parcelares de prisão suspensas que, conjuntamente com penas de prisão efectiva, vieram a ser cumuladas pelo acórdão de 7 de Dezembro de 2015, tendo então sido fixada uma pena conjunta de 5 anos de prisão suspensa na sua execução.
A questão que o recorrente coloca, embora não tenha uma resposta unânime na jurisprudência, é hoje, pelo menos, maioritariamente resolvida por este Supremo Tribunal no sentido de que o cúmulo jurídico deve incluir também as penas de prisão suspensas.
Em primeiro lugar, porque uma tal solução é a única que propicia a imposição de uma única reacção criminal adequada à culpa e às necessidades de prevenção. Uma outra solução representaria a negação do princípio, previsto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, da aplicação de uma única pena ao agente de uma pluralidade de crimes que se encontrem numa relação de concurso.
Em segundo lugar, porque a decisão de substituição de uma pena de prisão por uma pena suspensa é sempre precária, ficando a manutenção dessa decisão condicionada à inexistência de uma outra condenação motivada pela prática de um diferente crime que esteja numa relação de concurso com aquele ou com aqueles que justificaram a imposição da pena suspensa. Com a integração no cúmulo da pena ou das penas principais aplicadas na anterior condenação não se viola, de forma alguma, o caso julgado que então se formou.
Por fim, porque solução contrária geraria situações injustificáveis de desigualdade, em que o julgamento em separado dos vários processos instaurados contra o mesmo arguido possibilitaria a aplicação de penas substancialmente diferentes daquelas a que poderia conduzir um julgamento conjunto de todos os processos.
Vão neste mesmo sentido, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 28 de Novembro de 2018 e 25 de Novembro de 2015 nos processos 114/14.0JACRB-A.S1 e 1581/13.4PBBRG.S1 e todos os outros neles citados.
Tal como tem decidido o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 3/06 e 341/13, um tal entendimento das coisas não ofende qualquer norma ou princípio da lei fundamental.
Improcede, por isto, um tal fundamento do recurso.

A medida da pena única aplicada ao concurso de crimes
11 – Apreciadas estas questões, importa agora verificar se a pena única aplicada ao recorrente pela prática dos crimes que foram objecto das condenações proferidas nos processos 1010/12.0PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1405/12.0PAALM, 1147/12.6POLSB, 1283/12.9PAALM, 959/12.5PEOER, 524/12.7PCSNT, 968/12.4PHLRS e 39/12.3SULSB foi correctamente determinada ou se, pelo contrário, como ele sustenta, ela se mostra excessiva.
Para o efeito, como estabelece o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo em conta que a pena única pode variar entre os 5 anos de prisão, que corresponde à mais elevada das penas parcelares, e os 25 anos de prisão, que corresponde ao limite estabelecido pelo n.º 2 daquele mesmo preceito legal, já que a soma de todas as penas parcelares ultrapassa esse limite.
Se analisarmos os factos pelos quais o recorrente foi condenado nestes processos, verificamos que, na esmagadora maioria dos casos, eles consistiram no abastecimento de combustível, que foi introduzido nos depósitos das viaturas e em outros recipientes que nelas eram transportados, sem que o agente tenha intencionalmente procedido ao respectivo pagamento, ocultando, em muitos desses casos, a matrícula desses veículos através da aposição no local próprio de matrículas que não pertenciam à viatura em causa.
Um tal comportamento foi reiterado inúmeras vezes ao longo de mais de um ano, não tendo, pela quantidade de combustível subtraído, qualquer relação com necessidades de consumo individual, antes denotando um determinado modo de angariação de proventos.
Num dos casos, o agente, ao ser detectado a actuar desta forma por um empregado do posto de abastecimento, utilizou violência para conservar em seu poder o combustível subtraído, fechando a porta do veículo, com o que prendeu nela os dedos de uma das mãos daquele empregado, pondo o veículo em movimento, só abrindo a porta, fazendo então cair essa pessoa, quando já se encontrava na entrada da estrada nacional, fora do posto de abastecimento.
Num outro caso, juntamente com uma terceira pessoa, subtraiu a um transeunte que tinha avistado perto de casa 105 € mediante a utilização de ameaça.
Estes factos, que, como se disse, foram praticados dezenas de vezes durante mais de um ano (entre 30/11/2011 e 26/12/2012), se bem que individualmente não envolvam quantias avultadas, legitimam a conclusão de que a gravidade do ilícito global é acentuada, o que se reflecte na culpa e na necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção geral de integração.
O recorrente, actualmente com 48 anos (nasceu em 30 de Março de 1971), teve um percurso de vida em grande medida associado à toxicodependência, com períodos de consumo e de abstinência, beneficiando de generoso apoio familiar. Antes da prática destes crimes, já tinha sido condenado duas vezes por crimes de natureza patrimonial, tendo-lhe sido imposta, na 2.ª condenação, uma pena de 13 anos de prisão, o que leva a crer que estes actos não correspondem a uma mera pluriocasionalidade.
São, por isso, elevadas as necessidades de prevenção especial, as quais apenas são atenuadas pelo tempo entretanto decorrido, pelo apoio familiar e pelo comportamento que conseguiu manter durante alguns períodos que se encontrou em liberdade.
Tudo ponderado, entende este tribunal que a pena única de prisão (a que acresce a de multa, não impugnada) que deve ser aplicada pela prática dos crimes por que o recorrente foi condenado nos processos antes mencionados é de 10 de prisão, a qual reflecte adequadamente o grau de culpa e as necessidades de prevenção, geral e especial, que no caso se verificam.
Procede, portanto, se bem que parcialmente, o recurso interposto.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo condenado AA, alterando a medida da pena única de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância, a qual passa a ser de 10 (dez) anos de prisão, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.
Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Maio de 2019


(Carlos Rodrigues de Almeida)


(Júlio Pereira)

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[1] O que, em 7 de Dezembro de 2015, cumulando as penas aplicadas nos processos 1010/12.0PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1405/12.0PAALM, 1147/12.6POLSB, 1283/12.9PAALM e 959/12.5PEOER, tinha fixado uma pena conjunta de 5 anos de prisão suspensa na sua execução e o que tinha sido realizado no âmbito do processo 39/12.3SULSB, que, atendendo apenas às penas nele impostas, tinha fixado em 7 anos e 10 meses de prisão a pena conjunta.
[2] Poderia sustentar-se que também essa pena deveria integrar o cúmulo a efectuar, procedendo-se ao desconto na pena única que se julgasse equitativo – artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal.