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REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
Sumário
O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser apresentado até ao momento da elaboração da conta final de custas, sendo extemporânea a sua apresentação após a elaboração desta, ainda que em prazo para dela reclamar, e não se revelando inconstitucional tal interpretação do referido preceito legal.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
José M. (na acção que originalmente teve o nº 682/2002) e João S., Maria da Conceição B., Maria Manuela B., Maria de Lurdes M., Ana M., Diogo M., Ana Maria M., Maria P., Maria Isabel P., Maria G. e Alfredo S. (na acção que originalmente teve o nº 94/03.7TBALQ e que foi apensada à acima identificada), demandaram a Associação C., pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios que identificaram e a condenação da R. a desocupá-los e a restituí-los aos AA., bem como a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, equivalente ao rendimento que os AA. poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.
Nas contestações apresentadas em cada uma das acções a R. invocou a ineptidão da P.I., impugnou o alegado pelos AA. e deduziu reconvenção, alegando a aquisição da propriedade por usucapião e acessão industrial, peticionando a condenação dos AA. à transferência dos prédios da esfera patrimonial dos mesmos para a da R. ou, em alternativa, a condenação dos AA. a reconhecer as benfeitorias efectuadas de boa-fé nos prédios, no valor de 183.000.000$00 (contravalor de € 912.800,20). Mais requereu na contestação apresentada na primeira acção o chamamento de Belmira O. para figurar como A., atenta a sua qualidade de cônjuge do A. José M., o que foi admitido, tendo a chamada sido citada e não tendo apresentado articulado.
Os AA. replicaram, contestando a reconvenção e respondendo à excepção.
Houve lugar ao saneamento e condensação, tendo igualmente sido admitida a reconvenção.
Entretanto faleceu o A. João S., tendo sido habilitados para ocupar a sua posição na acção Maria B., José B., Maria S., Maria de Fátima S., Maria B., João B. e Luís B, como únicos herdeiros do falecido.
Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em 5/6/2014 que, julgando as acções parcialmente procedentes, condenou a R. a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios em litígio, a desocupar os mesmos e a restituí‑los aos AA., mais absolvendo a R. da indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos imóveis, salvo no respeitante à pretensão indemnizatória deduzida pelo A. José M., aí condenando a R. a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, desde 2001 até entrega efectiva, acrescida de juros moratórios. Mais foi a reconvenção julgada improcedente.
A R. apelou da sentença, a qual foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2015.
Novamente inconformada, a R. recorreu de revista, tendo o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa sido confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/9/2016.
Voltando os autos à primeira instância, aí foram elaboradas as contas de custas da responsabilidade de cada uma das partes, sendo apurada a quantia a pagar pelos AA. da acção que originalmente teve o nº 682/2002 (José M. e Belmira O.), a quantia a pagar pelos AA. da acção que originalmente teve o nº 94/03.7TBALQ (Maria B., José B., Maria S., Maria de Fátima S., Maria B., João B. e Luís B., Maria da Conceição B., Maria Manuela B., Maria de Lurdes M., Ana M., Diogo M., Ana Maria M., Maria P., Maria Isabel P., Maria G. e Alfredo S.), e a quantia a pagar pela R., sendo emitidas as guias respectivas e sendo remetidas às partes, por notificações de 29/5/2017, mesma data em que foram elaboradas as contas.
Por requerimentos de 9/6/2017 e com a ref. 26047431 (dos AA. Maria B., José B., Maria S., Maria de Fátima S., Maria B., João B. e Luís B.), de 16/6/2017 e com a ref. 26100230 (da R.), e igualmente de 16/6/2017 e com a ref. 26104324 (dos AA. Maria da Conceição B., Maria Manuela B., Maria de Lurdes M., Ana M., Diogo M., Ana Maria M., Maria P., Maria Isabel P., Maria G. e Alfredo S.), foi, para além do mais, pedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Após promoção do Ministério Público, no sentido da “rectificação das contas em conformidade”, foi proferido despacho, datado de 8/6/2018, com o seguinte teor, no que respeita à referida dispensa:
“O art.º 29.º do Regulamento das Custas Processuais fixa o momento e condições em que deve ser elaborada a Conta e o art.º 30.º prescreve sobre a sua elaboração, ao passo que o art.º 31.º prevê e regulamenta a Reforma e a Reclamação da Conta. Referindo-se às normas que regulamentam a elaboração e reclamação da Conta, constantes do Regulamento das Custas Processuais e da Portaria n.º 419‑A/2009, de 17 de Abril, o Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Salvador da Costa, in “Questões sobre taxa de justiça e custas – Comentário sobre o segmento decisório relativo a custas processuais no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018», publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, em 17-04-2018, diz o seguinte: «...o fundamento legal de reclamação do ato de contagem é a desconformidade entre os elementos que nele foram inseridos e o que foi decidido pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, em matéria de custas stricto sensu – encargos e ou custas de parte - de taxa de justiça, ou o averbamento de elementos quantitativos diversos dos registados no processo, incluindo os erros de cálculo ou de escrita.» Deste modo, a única interpretação correta e conjugada das normas dos art.os 29.º a 31.º do RCP é a que vai no sentido de que não é possível usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, até porque a conta pressupõe que essa questão esteja já resolvida, ou seja, requerida atempadamente e decidida. Aliás, aquela que é, sem qualquer dúvida, a voz mais avalizada em matéria de custas processuais, o Dr. Salvador da Costa, conclui, de forma inequívoca, no citado artigo doutrinário, que: «3 - A reclamação da conta não é o meio processualmente adequado a requerer e a obter a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. 4 - Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final. 5 – Apresentado pelas partes o requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, depois do trânsito em julgado da decisão final, por via do incidente de reclamação da conta ou autonomamente, impõe-se o seu indeferimento por virtude da extinção do direito de praticar o ato. 6 – A interpretação das normas jurídicas no mencionado sentido não infringe o disposto no artigo 18.º ou no artigo 20.º da Constituição.» E não infringe qualquer preceito constitucional, porque: As custas são fixadas de acordo com o Código de Processo Civil; O valor da causa tinha sido fixado na audiência preliminar de 29-03-2004, pelo que, desde essa data, pelo menos, que as partes sabiam que tinham de pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 2.411.800,20, e nunca vieram requerer a dispensa depois da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e antes da prolação da decisão final. Nem mesmo, depois da decisão final, quando poderiam ter pedido a Reforma da Sentença quanto a Custas, e não pediram. O que não nos parece razoável é que se venha agora arguir a inconstitucionalidade material de normas que não foram aplicadas, devido à omissão das partes e/ou dos seus mandatários, por não terem formulado atempadamente a pretensão de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e, consequentemente, terem deixado extinguir o direito de praticar aquele ato, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do CPC. Pelo exposto, indefiro os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois tais direitos estão extintos desde o trânsito em julgado da sentença”.
A R. (doravante 1ª recorrente) recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. No âmbito do presente processo judicial, a Recorrente foi condenada em custas por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.09.2016, sendo o montante a pagar pela Recorrente fixado, na respectiva notificação da Conta de Custas, em € 53.815,20 (cinquenta e três mil oitocentos e quinze euros e vinte cêntimos).
B. Inconformada, a Recorrente apresentou, em 16.06.2017, Reclamação da Conta de Custas, através da qual solicitou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cfr. a Ref.ª CITIUS nº 26100230.
C. Também os Recorridos apresentaram, sucessivamente, pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no âmbito de Reclamação de Conta – cfr. as Ref.ªs CITIUS nº 20647431 e nº 26104324.
D. Por Despacho Judicial proferido em 08.06.2018 foi determinado o indeferimento dos “requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça” tendo o Tribunal a quo considerado que “tais direitos estão extintos desde o trânsito em julgado da sentença” – cfr. Ref.ª CITIUS nº 137530049, orientação com a qual, salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar.
E. A Recorrente é uma associação desportiva sem fins lucrativos, com escasso património e magras receitas, não possuindo capacidade económica para realizar o pagamento fixado na nota de custas (equivalente a 92,78 salários mínimos nacionais).
F. O valor de custas imputado à Recorrente é de tal forma exagerado que a mesma corre risco de, com base na impossibilidade do seu pagamento, ser forçada a apresentar-se à insolvência,
G. O processo em juízo apresentou escassa complexidade quer factual, quer jurídica, tendo a Recorrente sempre pautado a sua conduta processual pelos princípios de cooperação e economia processual.
H. Os direitos exercidos pela Recorrente não se encontram “extintos desde o trânsito em julgado da sentença”, podendo ser exercidos após a notificação da nota de custas, a qual fixa o montante a pagar pela Recorrente, consoante foi reconhecido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Instância Central, Secção Cível, Juiz 4 (JORGE ALMEIDA ESTEVES), no processo nº 2209/08.0TBTVD, em Despacho de 04.11.2016 (junto aos autos).
I. O mesmo entendimento resulta do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017 (RELATOR: SALAZAR CASANOVA), bem como do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2016 (RELATOR: CARLOS MARINHO).
J. Para mais, ao criar um prazo legalmente inexistente, o Tribunal determinou uma situação atípica de caducidade no exercício de direitos, proscrita pelo art. 298º, nº 2, do Código Civil (e art. 139º, nº 3, do Código de Processo Civil a contrario sensu).
K. Interpretação análoga é igualmente exigida pelos arts. 20º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, dado que as custas processuais não podem deixar de ser proporcionais ao litígio, e não agredir o conteúdo essencial do direito de propriedade.
L. Precisamente, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas dos arts. 6.º e 11.º do anterior Regulamento de Custas Processuais quando interpretadas no sentido de que o “montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto”, reiterando o entendimento jurisprudencial de que o montante da taxa de justiça a pagar pelas partes deve ter causa e justificação material no serviço judicial prestado [cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 de 15.07.2013 (RELATOR: CARLOS FERNANDES CADILHA) e n.º 349/01 de 15.07.2002 (RELATOR: SOUSA E BRITO) respectivamente].
M. Devendo ser sempre considerada complexidade da causa, de conduta processual das partes e da qualidade das mesmas, na decisão judicial sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme advoga COELHO CARREIRA e constitui entendimento jurisprudencial consignado, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2014 (RELATOR: ANTÓNIO SOBRINHO) e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013 (RELATOR: LOPES DO REGO).
N. Em suma, o Despacho Judicial objecto do presente recurso violou de forma inequívoca o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, bem como o disposto no art. 298.º, n.º 2, do Código Civil e no art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua revogação.
Também os AA. Maria B., José B., Maria S., Maria de Fátima S., Maria B., João B. e Luís B. (doravante 2º recorrentes) recorrem deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
a) No processo 767/14.9TBALQ-A, que correu os seus termos sob a alçada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Juízo Central Cível, Juiz 6, o valor da causa ficou estipulado em € 2.411.800,20 (dois milhões quatrocentos e onze mil e oitocentos euros e vinte cêntimos).
b) Foram os Recorrentes, no final, condenados no pagamento de 47 078, 53 € (quarenta e sete mil e setenta e oito euros e cinquenta a três cêntimos);
c) O Tribunal não de pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que foi imputada a totalidade do valor na conta final;
d) Os Recorrentes, pretendendo exercer o seu direito, fizeram-no em sede de reclamação da conta de custas, por entenderem que “existe uma manifesta desproporção entre os actos praticados nos processo e o “peso” da conta de custas ora apresentada às partes”; ficando negligenciados os princípio acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto na norma constante do art.º 20º, n.1 da CRP;
e) O Tribunal assim não entendeu, tendo proferido despacho de indeferimento com base no entendimento de que estava extinto o direito dos Recorrentes reclamarem fosse do que fosse após o trânsito em jugado;
f) Entendem as Recorrentes que havendo uma lacuna na Lei, o julgador deve abster‑se de proceder à aplicação de uma decisão desfavorável à garantia dos direitos legalmente previstos às partes, os quais cumpre ao próprio Tribunal garantir na busca da justiça do caso concreto;
g) Mais entendem os Recorrentes que o seu direito à diminuição do valor das custas não pode ser considerado extinto, caso contrário haverá uma desadequação contínua e injusta que os Recorrentes serão obrigados a suportar, o que viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente previsto;
h) Assim foi a leitura da Suprema Instância em mais que um Acórdão;
i) O Despacho recorrido, ao impedir os Recorrentes de exercerem o seu direito, por considerar que decorre do RCP a impossibilidade de o fazer após o trânsito e julgado, mais não faz do que violar frontalmente o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, e os direitos com ele conexos, decorrente do art.º 20º da Lei Fundamental,
j) É por isso que a interpretação e leitura que o Tribunal a quo faz de tais normas, e a forma como as aplica, não pode deixar de ser inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já se deixa aqui alegada.
Também os AA. Maria da Conceição B., Maria Manuela B., Maria de Lurdes M., Ana M., Diogo M., Ana Maria M., Maria P., Maria Isabel P., Maria G. e Alfredo S. (doravante 3º recorrentes) recorrem deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª A lei não determina até que momento a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida; assim, na ausência de uma regra expressa que fixe esse momento (ambiguidade legislativa), não pode o intérprete adotar uma interpretação preclusiva, que tenha como efeito impedir as partes de exercer o seu direito, pois dessa forma atenta-se contra os valores essenciais do processo e do Direito: o princípio da confiança dos cidadãos e o princípio da previsibilidade das normas que determinem valores a suportar pelos cidadãos (registe-se, a este propósito, que falamos de valores a cargo de cidadãos individuais, os AA., superiores a € 85.000,00 – cfr. os valores calculados na Conta de custas: € 38.001,13 + 47.078,53).
2ª A regra formulada no Despacho recorrido, segundo a qual a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça terá que ser requerida antes do trânsito julgado da decisão final, não faz sentido, pois nessa altura (momento anterior ao trânsito em julgado) ainda não se verificaram (poderão não ter-se verificado) todos os fatores que condicionam a decisão sobre essa dispensa: só depois do trânsito em julgado se pode verificar o critério legal ‘conduta processual das partes’ (art. 6º, nº 7, do RCP); no momento em que profere a decisão que virá a ser a decisão final (que só depois de proferida transitará em julgado, não sabendo o Tribunal, no momento em que a profere, se é final e se se manterá na ordem jurídica ou se transitará em julgado) o Tribunal não tem todos os elementos de que depende a decisão quanto à dispensa do de pagamento do remanescente (essa decisão, por exemplo, poderá ser objeto de recurso, de arguição e nulidades ou de Reforma – quanto a estas, arts. 615º e 616º, nº 2, do CPC – e essas reações/conduta processual da parte são elementos a valorar obrigatoriamente na decisão a proferir sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – cfr. art. 6º, nº 7, do CPC).
E foi com base nessa despropositada regra que o pedido dos AA. foi julgado extemporâneo, o que, por si só, determina a revogação do Despacho recorrido e o deferimento do pedido de dispensa apresentado pelos Recorrentes.
3ª O Despacho recorrido parte de uma premissa errada: a de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte do Tribunal depende de requerimento das partes nesse sentido (e de requerimento apresentado antes do transito em julgado da decisão final), o que não é verdade, pois o Tribunal, mesmo oficiosamente, sem qualquer requerimento das partes nesse sentido, pode/deve determinar essa dispensa, nos termos prescritos no art. 6º, nº 7, do RCP. Foi com base neste errado pressuposto que o pedido dos AA. foi julgado extemporâneo, o que, por si só, determina a revogação do Despacho recorrido e o deferimento do pedido de dispensa apresentado pelos Recorrentes.
4ª Conexo com esta questão, pode até concluir-se que o requerimento das partes no sentido da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá até não ser necessário, pois a lei (art. 6º, nº 7, do RCP) confere/determina ao Juiz um poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante remanescente até à medida necessária para garantir a proporcionalidade entre a taxa de justiça paga e o serviço prestado pelo Tribunal.
E esse poder-dever do Tribunal pode ser cumprido depois do trânsito em julgado da decisão final; rectius, em princípio será sempre cumprido depois desse trânsito, dado que, nem é exigível ao Tribunal que faça desde logo, na decisão final que compõe o litígio, esse juízo de prognose quanto à responsabilidade das partes pelas custas do processo e à sua proporcionalidade, nem o Tribunal, ao proferir a decisão final, sabe se essa decisão é final e se se manterá na ordem jurídica ou se transitará em julgado).
Assim, a notificação da Conta de Custas às partes, onde se refere o valor considerado como sendo da sua responsabilidade, foi o primeiro momento em que os AA./Recorrentes tiveram conhecimento que o Tribunal não cumpriu/acionou o poder/dever prescrito nesse art. 6º, nº 7, do RCP e, portanto, da medida da sua responsabilidade a título de custas no processo e da consequente desproporcionalidade desse valor face à simplicidade do processo e à lisura do comportamento processual das partes.
5ª O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulado pelos AA./Recorrentes na Reclamação da Conta de Custas, precisamente, como reação à manifesta desproporcionalidade entre o valor calculado das custas a seu cargo e o serviço prestado pelo Tribunal nesta ação (cfr. nº 7 da nossa Reclamação da Conta de Custas, de 16.06.2017). Ora, apesar disso, o douto Tribunal a quo não conheceu dessa evidente desproporcionalidade, pelo que também se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, d), do CPC.
6ª A tempestividade do Requerimento de dispensa de pagamento do remanescente das custas: os Recorrentes apresentaram este Requerimento já depois do trânsito em julgado da decisão final deste processo, mais concretamente na Reclamação que apresentaram na Conta de Custas, o que, para a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, é um momento legalmente possível para o efeito.
7ª A necessária proporcionalidade entre a taxa de justiça suportada pelas partes e a atividade judicial efetivamente desenvolvida no processo: importa relembrar que da Conta de Custas sub judice resultam valores a cargo de cidadãos individuais (os AA.) superiores a € 85.000,00 (cfr. os valores calculados na Conta de custas: € 38.001,13 + 47.078,53), o que, por si só e atendendo à não complexidade do processo/julgamento por razões imputáveis aos Recorrentes, determina um juízo de evidente desproporcionalidade e desadequação.
8ª A interpretação efetuada no Despacho recorrido dos arts. 29º a 31º do RCP, no sentido de que não é possível usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º da Constituição, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição.
9ª A interpretação efetuada no Despacho recorrido do art. 6º, nº 7, do RCP, no sentido de que não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final, é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º da Constituição, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição.
Não foi apresentada qualquer alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, é comum aos três recursos a única questão suscitada em cada um deles, correspondendo à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça que foi contado nas contas de custas de 29/5/2017.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto dos presentes recursos é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Dispõe o art.º 608º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E decorre do art.º 665º do Novo Código de Processo Civil que quando o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer de determinada questão, por considerar a mesma prejudicada pela solução dada à pretensão em litígio, o tribunal de recurso conhece da mesma quando a apelação haja de proceder, desde que os autos forneçam os elementos necessários a esse conhecimento.
Sobre a questão da nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
No caso concreto o tribunal recorrido entendeu que o conhecimento da questão de fundo suscitada por cada um dos recorrentes (a dispensa do pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça e apurada em cada uma das contas de 29/5/2017) ficava prejudicado, face à extemporaneidade dos requerimentos onde a mesma questão foi suscitada, determinante da extinção do direito a tal dispensa.
Pelo que, face ao exposto, constata-se que não assiste razão aos 3º recorrentes quando invocam (5ª conclusão) a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, correspondente à falta de pronúncia sobre a necessidade de respeitar a proporção entre o valor calculado das custas e o serviço prestado, invocada no requerimento apresentado em 16/6/2017.
Com efeito, este é um daqueles casos em que o conhecimento do mérito da pretensão (a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça calculada na conta de custas) fica prejudicado, face à verificação prévia da inexistência do direito processual a apresentar a pretensão, por extemporaneidade.
Pelo que importa verificar, em primeiro lugar, se há que afirmar a tempestividade dos requerimentos apresentados. E só em caso afirmativo há que conhecer dos pressupostos para a determinação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça calculada em cada uma das contas de custas.
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Relativamente à extemporaneidade considerada na decisão recorrida, afirmam os recorrentes que a mesma não se verifica, não só porque inexiste disposição legal que determine que o pedido de dispensa deve ser apresentado até ao trânsito em julgado da decisão final, mas também porque até ao trânsito em julgado da decisão final não estão ainda sedimentados todos os elementos processuais que podem justificar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e igualmente porque só com a notificação da conta é que ficam os mesmos a saber o valor efectivo a suportar, a título de remanescente de taxa de justiça.
O critério utilizado pelo tribunal recorrido para considerar extemporâneo o pedido de dispensa é o de que a elaboração da conta pressupõe a prévia decisão sobre tal dispensa.
Sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dispõe o art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16/6/2015 (relatado por Afonso Henrique e disponível em www.dgsi.pt), “sabemos que o nº 7 supra enunciado “foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2 e permite que nas causas de valor elevado - concretamente, quando ultrapassar os € 275.000,00 - o remanescente da taxa de justiça deixe de ser objecto de cálculo para pagamento segundo as regras gerais, sendo considerado apenas a final, desonerando as partes do seu pagamento a prestações a que se refere o artº 14º do RCP” - cfr. Joel Timóteo R. Pereira, em anotação ao artº 7 do RCP e legislação complementar, com “Nótulas Explicativas”, Quid Juris, pag.43. É ainda explicado na mesma anotação que, “se nada for decidido em contrário, a parte terá que proceder ao pagamento do remanescente apenas após a elaboração da conta final, mas oficiosamente ou a requerimento da parte, pode esta ser dispensada de tal pagamento”. E, tal aditamento aconteceu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artºs. 6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição - vide, Acórdão do TC nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível, in www.tribunalconstitucional.pt). Face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, no caso, a A. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 6º nº 7 do RCP. E, como anteriormente se consignou, competirá ao Tribunal recorrido – uma vez que, não teve a iniciativa oficiosamente e que a regra é o pagamento em função do valor atribuído à acção - anuir, ou rebater os fundamentos invocados pela recorrente”.
Ou seja, segundo este entendimento, a parte pode requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até à notificação da conta final. Pelo que, a ser assim, não há que afirmar a inutilidade da realização da conta em questão, já que a mesma se destina, desde logo, à liquidação desse valor remanescente da taxa de justiça.
Todavia, nos acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2015 (relatado por António Martins), de 22/2/2018 (relatado por Cristina Neves) e de 12/4/2018 (relatado por António Valente), todos disponíveis em www.dgsi.pt, afirmou-se a extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta final de custas.
Igual entendimento decorre dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/3/2017 (relatado por Luís Cravo) e de 15/5/2018 (relatado por Pires Robalo), também disponíveis em www.dgsi.pt.
E também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/4/2018 (relatado por Filipe Caroço e igualmente disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “formulado após a notificação da conta de custas, devemos concluir que é extemporâneo o pedido das partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que a decisão recorrida --- de indeferimento, por manifesta extemporaneidade, merece confirmação”.
Tal jurisprudência está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13/7/2017 (relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt), quando aí refere:
“Não nos parece, na verdade, que a recorrente não tenha tido oportunidade processual para, antes da feitura e notificação da conta de custas, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça: na verdade, importa salientar que esta dispensa decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que o julgador considerou que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não estão verificados - sendo, neste contexto, consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não irá contemplar seguramente essa dispensa: implica isto que o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para, só então, reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa… É que o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil - instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática).”.
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2017 (relatado por José Rainho e disponível em www.dgsi.pt) resulta a conclusão que “II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final. III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade”.
Igualmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2018 (relatado por Olindo Geraldes e disponível em www.dgsi.pt) resulta a conclusão que “é intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta”.
Também do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2018 (relatado por Hélder Almeida e disponível em www.dgsi.pt) resulta a conclusão que “I - É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, feita na reclamação da conta. II - Considerar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final não constitui qualquer interpretação inconstitucional (…)”.
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2018 (relatado por Pinto de Almeida e disponível em www.dgsi.pt) resulta a conclusão que “I - O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas. II - Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
E, por último, no mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/2/2019 (relatado por Henrique Araújo e disponível em www.dgsi.pt) resulta a conclusão que “o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas”.
Por outro lado, e como também se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017 (e em todos os demais acima referidos), o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional desta interpretação, tendo decidido, no seu acórdão 527/2016, de 4/10/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Sendo certo que os fundamentos aí exaustivamente elencados, e que se mostram renovados no mais recente acórdão de 2/5/2018 do mesmo Tribunal Constitucional (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que confirmou decisão sumária do seu relator, no mesmo sentido do já referido acórdão de 4/10/2016, apontam para a correcção da decisão ora recorrida.
Por outro lado, e para além da invocação de jurisprudência em sentido distinto da acima referida (sendo que se tem a aqui referida como dominante, designadamente no que respeita ao juízo de constitucionalidade), os recorrentes não avançam com qualquer argumento decisivo, designadamente com apoio doutrinário, para refutar tal entendimento jurisprudencial tido por dominante ou a doutrina citada na decisão recorrida.
Acresce que parte da jurisprudência citada pelos recorrentes não tem qualquer relação com a questão da tempestividade ora sob apreciação, mas antes com a questão de fundo que pretendiam ver decidida, defendendo que o não conhecimento da mesma configura uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da proporcionalidade, decorrentes dos art.º 20º, 2º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Mas, fazendo apelo à jurisprudência constitucional acima referida, logo se conclui pela conformidade da interpretação acima mencionada da norma do art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais com os princípios constitucionais convocados pelos recorrentes.
Ou seja, não se pode afirmar que só após o apuramento do valor remanescente de taxa de justiça a pagar (liquidado na conta a final), e sua subsequente notificação à parte, é que assiste à mesma o direito a requerer a dispensa do pagamento em questão, invocando as circunstâncias que conduzem à aplicação do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, antes se devendo afirmar que o exercício do mesmo está limitado temporalmente, devendo ser exercido até ao momento da elaboração da conta.
Pelo que, na confirmação do juízo de extemporaneidade constante da decisão recorrida, relativamente aos requerimentos dos recorrentes, há que manter a mesma, ficando prejudicado o conhecimento da questão de fundo suscitada pelos recorrentes, relativamente à verificação dos pressupostos para a dispensa do pagamento das quantias devidas a título de remanescente de taxa de justiça e apuradas nas contas de 29/5/2017, e assim improcedendo cada uma das apelações.
DECISÃO
Em face do exposto julgam-se improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas em cada um dos recursos pelos recorrentes respectivos.
Lisboa, 6 de Junho de 2019
António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes