RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA INFERIOR A 25 UC’S
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


Impede a rejeição do recurso em processo de contra-ordenação no caso da coima ser inferior a 25 Uc, nomeadamente a mera discussão genérica e abstracta do primado do direito comunitário e sem se concretizar em que termos ocorre a necessidade de melhoria da aplicação de direito ou de promoção de uniformidade da jurisprudência.

Texto Integral


A ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho aplicou a X – Transporte de Betão e Afins, Lda, pela prática de uma contra-ordenação muito grave pª e pª pelos artºs 7º do Regulamento CE 561/2006 de 15/03, 19º, nº 2, alª c), e 14º, nº 4, alª a) da Lei 27/2010 de 30/08 com a coima de 2.142,00€.

Foi judicialmente impugnada a decisão.

Não se procedeu à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o dispositivo: “Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a presente impugnação judicial e procedente a presente acusação e, em consequência, condena-se a arguida X - TRANSPORTE DE BETÃO E AFINS, LDA, pela prática, por negligência, de uma contra-ordenação laboral muito grave ao disposto no art. 7º do Regulamento CE 561/2006 de 15/03, conjugado com o art. 19º nº 2 al. c) da Lei 27/2010 de 30/08, punida nos termos do art. 14º nº 4 alínea a) da mesma lei, na coima de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros).”.

Previamente requerendo nos termos dos artºs 49º, nº 2 e 50º, nº 2 da Lei 107/2009, de 14.09, a arguida recorreu, concluindo:

A. O condutor da Recorrente não tinha de fazer qualquer pausa pois iniciou um período ininterrupto de repouso diário por ter terminado a sua jornada às 10:53 UTC com 4 horas e 34 minutos de condução;
B. a violação das normas relativas às pausas a intercalar com a condução, são sancionáveis nos termos da condução ininterrupta, isto porque se o condutor não respeita o período de pausa, é considerado que o mesmo conduziu ininterruptamente por determinado período que se aferirá através da soma dos diversos períodos de condução ou do tempo de condução total;
C. Admitir que o condutor ao conduzir ininterruptamente por 4 horas e 34 minutos, pratica uma contraordenação leve punida com coima mínima de €204,00 e que se o mesmo condutor conduzir com pequenas paragens por 4 horas e 34 minutos pratica uma contraordenação muito grave punida com coima mínima de €2.040,00, é um contrassenso absolutamente inaceitável desafiando as mais básicas regras do normal e justo;
D. Não podia o Tribunal a quo extrair a solução na sentença de que apenas se o condutor tivesse conduzido «ininterruptamente» durante as 4 horas e 34 minutos é que estaríamos diante de uma infração leve, por, com o devido respeito, não ter qualquer lógica.
E. A Lei 27/2010 veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas nºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro;
F. O legislador nacional transpôs incorretamente o Anexo III da Diretiva 2006/22/CE alterado pela Diretiva 2009/5/CE para a Lei 27/2010;
G. É jurisprudência assente que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela visado e, portanto, dar cumprimento ao disposto no artigo 288.º, terceiro parágrafo, TFUE;
H. As disposições nacionais que tenham por base diplomas europeus (“máxime”, Diretivas, como sucede na Lei 27/2010) devem ser interpretadas e aplicadas à luz da redacção e da “ratio legis” destes últimos - os diplomas europeus - sendo o que a jurisprudência e doutrina designam por "princípio da interpretação conforme";
I. O direito europeu vigora diretamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do efeito direto e do primado (cfr. art.º 8, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa);
J. A Recorrente entende que o Tribunal a quo, deveria ter revogado a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho.”.

Termina, em síntese conclusiva, pretendendo o provimento do recurso.

O MºPº contra-alegou:

- Alega a arguida que houve erro de enquadramento da infração pois a factualidade apurada devia ter sido enquadrada na al a) nº1 do artº 19( condução ininterrupta),da Lei 27/2010 e não na al c) do nº2 do cit artº19( incumprimento de pausas elegíveis);
- Dispõe o artº 7º do regulamento CE 561/2006 de 30/09 que: “Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.”
- e no 4º do citado regulamento define o conceito de pausas, tempo de condução, tempo diário de condução e período de condução para a integração dos tipos de contra ordenações;
- Por sua vez, o artº 19 da Lei 27/2010 de 30 de Agosto, estabelece as infracções respeitantes à violação do citado art. 7º do Regulamento 61/2006, reportando-se:

- o nº 1 à violação do limite máximo do período de condução ininterrupta e
- o nº 2 ao incumprimento da pausa de modo que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária.
- Ora, resulta inequivocamente provado que o motorista da recorrente efetuou um período de condução cumulado de 4 horas e 34 minutos, tendo nesse período intercalado quatro (4) interrupções/pausas com duração inferiores à prevista no artº 7 dado regulamento CE 561/2006 de 30/08, sendo a 1ª de 14 minutos, a 2ª de 18 minutos, a 3ª de 16 minutos e a 4ª de 15minutos;
- Dessas pausas, como bem diz a Mª Juíza apenas a 2ª deve ser considerada como pausa legal (elegível), sendo que a última de 15 minutos devia ter sido de 30 minutos, antes ou imediatamente após completar a condução acumulada de 4,30 horas.
- Não existe, assim, como defende a recorrente, um período de condução ininterrupta superior a 4,30 Horas, cuja violação corresponde a sanção prevista nº 1 do artº 19 da Lei 27/2010, mas antes um período de condução acumulado superior a 4h30 Regulamentadas e nele intercalou pausas cuja duração é inferior à prevista naquela disposição comunitária.
- Analisados o Anexo III da Reg./CE nº561/2006, grupo C - Pausas e o Artº 19º da Lei 27/2010 não se vislumbra qualquer erro de transposição desse Anexo para a legislação nacional.
9ª- Do Anexo III, grupo de infrações ao cit Reg 561/2006, resulta do grupo C- Pausa, a infracção do artº 7º “ período de condução ininterrupta exercido superior a 4,30 horas e inferior a 5,00 horas: ou ….”
10ª- em momento algum os factos provados consubstanciam um período de condução ininterrupta superior a 4,30 horas mas inferior a 5,00 horas, infracção sancionada nos termos do nº 1 do artº 19 da lei 27/2010 de 30/08.
11ª- Porque a douta sentença fez correta aplicação e interpretação do direito e não carece de qualquer melhoria de aplicação de direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência,
12ª-Deve ser mantida, com a consequente rejeição do presente recurso.”.

Nos termos do artº 416º do CPP foi emitido parecer no sentido do recurso ser rejeitado ao abrigo do artº 49º da Lei nº 107/2009, de 14.09.

A arguida respondeu, opondo-se.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo das que fiquem prejudicados pelo conhecimento de anteriores, as questões a apreciar revertem, sucessivamente, para a inadmissibilidade do recurso considerando o valor da coima e o erro de tipificação da contraordenação.

Os fatos em que se baseou a decisão recorrida:

a) Em 16 de Agosto de 2017, pelas 18h45 horas, na AE 4, Km 136, em Mirandela, o Agente da Guarda Nacional Republicana P. F., autuou a ora Arguida.
b) À data, o veículo, trator, de mercadorias, matrícula FS, propriedade da Arguida, era conduzido pelo trabalhador ao serviço desta, M. M., portador do CC n.º ..., com a profissão de motorista.
c) Analisado o talão de impressão emitido pelo tacógrafo digital referente ao dia 12-08-2017, verifica-se que o condutor, nessa data, efectuou um período de condução superior a 04.30 horas, entre as 05.12 horas e as 10.53 horas, sem que tivesse respeitado uma pausa de 45 minutos, ou uma pausa de 15 minutos seguida de uma outra pausa de 30 minutos.
d) Conforme resulta do talão de impressão anexo ao Auto de Notícia, na data da infracção, o condutor do veículo era o trabalhador referido supra.

Além destes, resultam, ainda, provados, pelo talão impresso do tacógrafo anexo ao auto de notícia, os seguintes factos:

e) O condutor da Reclamante, iniciou a sua jornada de trabalho pelas 00:31 UTC, momento em que se iniciou o primeiro período condução que teve a duração de 3 horas e 12 minutos.
f) Iniciou um novo período de atividades às 05: 12UTC.
g) Durante o referido período e até ao seu términus pelas 10:53UTC, o condutor realizou 6 períodos de condução que quando somados dão um período de condução acumulada de 4 horas e 34 minutos, tendo efectuado 4 interrupções durante as 4 horas e 34 minutos de condução - a 1ª de 14min, a 2ª de 18min, a 3ª de 16min e a 4ª de 15min.”.

Posto isto.

O recurso só será conhecido nos termos do artº 49º, nº 2, da Lei 107/2009, de 14.09, se for aceite considerando o valor da coima aplicada (inferior a 25 UC, nº 1, alª a)) e o que a propósito foi requerido a arguida.

Não se está perante qualquer circunstância prevista nas demais alíneas do nº 1 de tal preceito.

O MºPº, no parecer, questiona pertinentemente a admissibilidade do recurso, pelo que necessariamente temos que sufragá-lo.

Nele se afirma:

“Dispõe o artigo 49º, nº2, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.

Trata-se de uma possibilidade extraordinária de recurso que só em circunstâncias excepcionais deverá ser admitida.

Pelo que não pode ser utilizada como meio de colmatar a impossibilidade legal de recurso, designadamente pelo valor da coima aplicada o não permitir.

Sob pena de o caráter extraordinário do recurso se transformar em regra.

E só depois de se julgar procedente essa questão prévia é que se deverá conhecer do recurso propriamente dito.

Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 1997.09.24, Col. Juris., Ano XXII-1997, Tomo IV, página 142 – citado por António Joaquim Fernandes, Regime Geral das Contra-Ordenações, notas práticas, 2ª edição, 2002, p. 129): “O recurso previsto no n.º 2 do artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (preceito idêntico ao do artigo 49º, n.º 2, da Lei 107/2009), por visar, predominantemente, interesses de ordem pública, apenas é admissível quando tem por finalidade alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, um maior prestígio das instituições encarregadas da administração da justiça e, acima de tudo, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei”.

E no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 24-09-2012, proferido no processo n.º 426/11.4TTBGC.P1 (publicado em www.dgsi), segundo o qual:

“A admissibilidade de recurso para melhoria da aplicação do direito, nos termos do artigo 49º nº 2 da Lei 107/2009 de 12.2, depende da existência da manifesta necessidade de prevenir solução jurídica evidentemente grosseira, errada, indigna ou que comporte efeitos particularmente graves.
(…)

Tem-se entendido que a admissibilidade do recurso para melhoria da aplicação do direito apenas se justifica quando ocorra uma grave violação da lei ou uma reiterada violação da lei que a torne inoperante - acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.2005, CJ, Ano XXX, Tomo V, págs. 141 e segs – um erro jurídico grosseiro, incomum, categórico, que pela importância dos seus efeitos urja corrigir. A gravidade da situação resulta precisamente da exigência legal de que seja manifesta a necessidade de melhoria da aplicação do direito. O erro é tão grave que a solução jurídica contida na decisão recorrida se não pode manter, por desprestígio da própria magistratura, por aberração, pela iniquidade da decisão, pelo sacrifício imposto ao condenado, pelos graves reflexos económicos que produz – e então sim, justifica-se a possibilidade da decisão ser revogada”.

E como também se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2010, proferido no Processo nº 51/10.7TTTMR.C1, disponível em www.dgsi.pt “Deve entender-se que só se observa a referida manifesta necessidade quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito”.

Ora, no caso concreto, conforme muito bem assinala a magistrada do Ministério Público na 1ª instância, não enferma a decisão recorrida de qualquer erro (muito menos grosseiro) de enquadramento da infracção face à factualidade apurada.

Nem houve transposição incorrecta para a Lei 27/2010, de 30 de Agosto do Anexo III da directiva 2006/22/CE.

Pelo que a arguida incorreu na prática da infracção em que foi condenada.

Desse modo, a questão suscitada pela arguida confina-se à factualidade provada nos presentes autos e enquadramento jurídico que lhe foi atribuído, não reflectindo qualquer instabilidade na aplicação do direito, qualquer desprestígio das instituições encarregadas da administração da justiça ou, finalmente, qualquer ineficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei.

Não havendo o mínimo fundamento ou necessidade de interposição de recurso para os fins referidos nos citados artigos 49º, n.º 2 e 50.º n.º 2, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro.”.

Com efeito ainda, no seu requerimento, em cumprimento do disposto no artº 50º, nº 2 da Lei 107/2009, a arguida nunca concretiza em que termos é que a decisão sob censura é manifestamente contrária ao direito e ocorrem as razões da necessidade de melhoria da aplicação de direito.

A segunda questão nem sequer é mencionada tanto na sua resposta ao auto de noticia como na impugnação judicial da decisão administrativa.

A arguida procede à mera enunciação de uma pretensa inconciliação entre factos e previsões legais da legislação nacional e desta com o direito comunitário mas sem nunca esclarecer em que consiste a invocada desarmonização.

Para efeitos do citado artº 50º, nº 2 não basta referir “que a referida norma [a que foi aplicada na sentença em tipificação e incriminação do ilícito] não encontra na Diretiva 2006/22/CE (cujo anexo III foi alterado pela Diretiva 2009/5/CE e pelo REG (UE) 403/2016) e serve de base à Lei 27/2010 qualquer concordância ou efetividade, terá invariavelmente de se dar por inaplicável, sob pena de violação do Direito da União Europeia como melhor se explica no recurso.”.

Não chega, pois, brandir, em abstracto, o primado do direito comunitário. A alusão nos mesmos termos a especificidades deste comparativamente, igualmente não pode ser panaceia para obviar à previsão de não se poder recorrer em circunstâncias em que apenas em casos excepcionais se permite que se reconsidere tal faculdade.

No caso, o certo é que em si a aplicação das normas do direito nacional é correcta, de resto, como, inclusivamente, está implícito no requerimento da arguida e depois no recurso.

Doutro passo, como também expende Abílio Neto in Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, 2010, 357, o “recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.”

Segundo António Geraldes in Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, 169-170), o “n.º 2 atribui à Relação poderes de uniformização que, no âmbito do processo penal, pertence em exclusivo ao Supremo Tribunal de Justiça.

Trata-se de uma fórmula destinada a tutelar interesses de ordem pública, da estabilidade da aplicação da lei ou da igualdade dos cidadãos que poderiam ser afectados nos casos em que a decisão não satisfizesse alguma das condições referidas no n.º 1.”

A arguida, como se constata, alheou-se desta motivação legal.

Do recurso não se pode determinar que a decisão dessas questões permite que se destaque uma regra geral aplicável a outros casos similares.

No recurso alega-se meramente que existiu “erro na determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito (error in judicando na modalidade de error iuris)” e “violação dos Principios do Primado, da interpretação conforme e principio do efeito direto do Direito da União Europeia”.

Quanto se indaga do erro alude-se apenas em via principal a merecer alguna atenção nesta sede que “toda a prova do processo indica de forma clara e indubitável que o condutor não tinha de fazer qualquer pausa pois iniciou, seguidamente à chegada ao parque da empresa arguida, um período ininterrupto de repouso diário por ter terminado a sua jornada no escrupuloso cumprimento da segunda parte do primeiro parágrafo do art.º 7 do REG. (CE) 561/2006 de 15/03”.

Estamos perante questão antes do mais de facto e não de direito na medida em que, nesta oportunidade, a indagação do prova na demonstração da factualidade necessariamente nem pode ser comportada no recurso visto a segunda instância, ao abrigo do artº 51º da Lei 107/2009, apenas conhece matéria de direito e a arguida tão pouco chama à colação o erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2 do CPP, ex vi artºs 41º, nº 1, 74º, nº 4 do DL 433/82 de 27.10 e 60 da Lei 107/2009) para fazer vingar convicção diversa da obtida pelo tribunal recorrido quanto a eventual factualiadade que não foram considerados provados.

Por seu turno, quando a arguida alude à violação do primado ou à violação do direito comunitário na sua recepção ou transposição pela ordem jurídica nacional no que concerne ao anexo 3 da da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sucessivamente alterada por outras Directivas e Regulamento, este já do ano de 2016, permanece no mesmo registo de generalidade e abstracção referindo sómente e de forma errada, por aquele ser meramente orientador e iniciador, que “consultado o Anexo III da referida diretiva 2006/22/CE é possível verificar no “1. Grupos de infracções ao regulamento (CE) n.º 561/2006” que as únicas normas que punem a falta ou irregularidade das pausas (C) estão diretamente relacionadas com a classificação da condução com «condução ininterrupta» e a norma legal violada é o artº 7º do REG. (CE) 561/2006, sendo esta classificada distintamente conforme o tempo apurado”.

Com efeito, no artº 9º da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Euopeu e do Conselho, sob a epigrafe “Sistema comum de classificação dos riscos”, reza:

“1. Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados-Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação.
2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.º, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.
3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infracções aos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85.

A fim de estabelecer linhas directrizes para a apreciação das infracções aos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infracções, divididas por categorias em função da sua gravidade.

A categoria correspondente à infracção mais grave deve incluir as infracções nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.”.

No anexo III consta:

“Infracções
Nos termos do no 3 do artigo 9º, e para os efeitos da presente directiva, a seguinte lista não exaustiva fornece orientações quanto aos comportamentos que devem ser considerados como infracção:

1.Superação dos tempos máximos de condução diária, semanal ou quinzenal;
2. Incumprimento dos períodos mínimos de descanso diário ou semanal;
3. Incumprimento do período mínimo prescrito para pausas;
4. Instalação de um tacógrafo não conforme aos requisitos do Regulamento (CEE) no 3821/85.”.

Em termos ainda mais incisivos na declaração anexa a essa Directiva consta:

“DECLARAÇÕES

No que se refere à classificação das infracções graves, a Comissão declara ser do parecer de que o Regulamento relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários abrange os seguintes casos:

Superação, em 20% ou mais, dos tempos máximos de condução diária, num período de seis dias ou num período de duas semanas;

2. Incumprimento, em 20% ou mais, do período mínimo de descanso diário ou semanal;
3. Incumprimento, em 33% ou mais, do período mínimo prescrito para pausas; e
4. Instalação de um tacógrafo não conforme às exigências do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho.

A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, as disposições do Acordo AETR sejam alinhadas pelas disposições da presente directiva. Se durante esse período não tiver sido efectuado tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.”.

Como se menciona ainda no Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão de 18.03 a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pelo DL 27/2010 de 30.08, é relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho.

Pelo exposto, é então de concluir imediatamente que o recurso deve ser rejeitado.

Sumário, da única responsabilidade do relator

Impede a rejeição do recurso em processo de contra-ordenação no caso da coima ser inferior a 25 Uc, nomeadamente a mera discussão genérica e abstracta do primado do direito comunitário e sem se concretizar em que termos ocorre a necessidade de melhoria da aplicação de direito ou de promoção de uniformidade da jurisprudência.

Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar o recurso.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.

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O acórdão compõe-se de 10 folhas, com os versos não impressos.
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09.05.2019