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ORDEM
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DEVER DE DILIGÊNCIA
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
PROCURAÇÃO
CADUCIDADE DA PROCURAÇÃO
Sumário
I - O critério a atender na diligência exigível ao funcionário bancário será, não o conceito civilista do bonus pater familias, mas o do bom banqueiro, como aquele profissional que age de forma zelosa e com elevado nível de competência técnica. II - Em face de uma ordem de transferência da totalidade do saldo de uma conta bancária à ordem, “justificada” através de uma Procuração notarial, actuou correctamente o funcionário bancário que informou o procurador que, previamente ao cumprimento da transferência, teria que obter um Parecer do departamento jurídico e, cumulativamente, tentar contactar o titular da conta. III - Esta actuação justifica-se, por um lado, para comprovação da legalidade do documento apresentado e, por outro lado, para apuramento da real vontade do titular da conta. Ou seja, em defesa da segurança dos depósitos e dos interesses do cliente. IV – Sendo o negócio-base da Procuração um contrato de mandato com representação, são-lhe aplicáveis as causas extintivas deste contrato, entre elas a caducidade por morte ou interdição do mandante (cf. art.º 1174.º, alínea a), do Código Civil).
Texto Integral
Processo n.º 11099/17.0T8PRT.P1
Comarca: [Juízo Local Cível do Porto (J7), Comarca do Porto]
Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO
B…,residente na Rua …, n.º …/…, …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, S.A.”, sociedade com Agência C1… sita na Praça …, n.º …, Porto, pedindo que a Ré seja condenada a transferir, com data valor de 22/02/2017, para a conta que detém na mesma instituição, com o n.º ………….., o valor total existente na conta do mandante D…, conta com o n.º de IBAN - PT ……………………..
Alega, em síntese, que é o cabeça de casal e o único herdeiro da herança aberta por óbito do seu irmão, D…, falecido a 23/02/17.
Afirma que, no dia 22/02/17, se dirigiu à Agência C1… da “C…, S.A.”, na qualidade de procurador deste seu irmão, munido de Procuração notarial, solicitando que se procedesse à transferência do saldo existente na conta deste mandante, com o número …………. para a sua conta na mesma instituição, com o n.º …………...
Diz que a respectiva funcionária bancária se negou a proceder à dita transferência, invocando que a Procuração teria de ser previamente objecto de um “Parecer”, a elaborar pelo Departamento Jurídico.
Afirma que, entretanto, recebeu duas missivas: uma delas, datada de 27/02/17, proveniente da sede social da Ré, informando que “para salvaguarda do património dos nossos Clientes, todas as procurações, antes de aceites, são validadas na Direcção de Assuntos Jurídicos da C…, que comunica às Agências a sua apreciação” e uma outra, cerca de 30 dias depois, anunciando que “encerramos definitivamente este assunto nesta Agência…. dado ser do nosso conhecimento de que se encontram reunidas as condições para que a procuração em apreço se tenha de considerar extinta, nos termos do art.º 1174.º do Código Civil.”
A Ré veio apresentar Contestação, contrapondo que o procedimento por si adoptado face ao pedido de transferência dos autos foi igual a todos os demais seguidos por si em situações semelhantes.
Advoga que, razões de zelo, diligência, prudência e rigor, em defesa dos interesses dos seus clientes, justificam a adopção desse tipo de procedimentos.
Especifica que estas regras de prudência internas passam por um Parecer do departamento jurídico e pelo contacto, se possível, com o mandante para confirmar se emitiu a Procuração e se a mesma traduz a sua vontade.
Mais alega que, no caso concreto, a sua funcionária ficou surpresa e suspeitosa face à premência que se colocava no pedido de transferência aliada ao facto de se pretender a transferência da totalidade do saldo.
Acrescenta que foi tentado, em vão, o contacto telefónico com o mandante e que, alguns dias depois, a Agência tomou conhecimento do falecimento do irmão do Autor, tendo sido informada pelo departamento jurídico que a Procuração se extinguira por caducidade.
Conclui pedindo que seja julgada não provada e improcedente a presente acção, absolvendo-a do pedido.
Realizou-se Audiência Prévia, no âmbito da qual se proferiu saneador-sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré C…, S.A. do pedido formulado pelo autos B….”
Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso, pedindo a revogação da decisão proferida, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES: A. O objecto do presente Recurso, circunscreve-se pelas Conclusões destas Alegações, só abrangendo as “questões” e não as razões ou argumentos que nele são suscitadas. B. Foram dados como provados, entre outros, os factos reproduzidos nos nºs 4º, 5º, 6º, 7º 7ªA e 7ºB, 8º, 9º, 10º e ainda os seguintes, com especial relevância para o mérito da causa: C. No dia 22 de Fevereiro de 2017, o autor, na qualidade de procurador munido de procuração notarial constante de fls 10vº a 12vº, dirigiu-se à Agência C1… da C…, tendo solicitado que procedesse à transferência do saldo existente na conta de seu irmão mandante, com o número …………., para a conta do autor com o número …………., que possui há mais de 40 anos, igualmente naquela Instituição. D. O autor viria a ser informado, pela funcionária que o atendeu que não o podia fazer, já que a procuração teria de ser previamente objecto de um “parecer, a elaborar pelo Departamento Jurídico da C…“. E. A Ré não impugnou o teor de nenhum dos documentos que o A. juntou com a Petição Inicial, logo, ficando provado, face ao assento de óbito do mandante, que o mesmo faleceu no dia 23 de Fevereiro de 2017. F. A “questão” nuclear ou central na presente Apelação, será de apreciar, se a procuração que o A. apresentou na C…, enquanto mandatário de seu irmão, estava ou não, CADUCADA, naquele referido dia 22 de Fevereiro de 2017. G. A procuração, é um acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes de representação, artigos 262º do CC, devendo tal acto revestir em princípio a forma necessária para o acto que o procurador haja de realizar. H. Sendo pois um acto jurídico unilateral através do qual o respectivo autor, atribui a um terceiro poderes para actuar juridicamente em seu nome. I. A mesma extingue-se por renúncia do procurador, extinção da relação jurídica que lhe serve de fundamento ou livre revogação pelo representado, artigo 265º do Código Civil. J. No que concerne ao aludido “parecer “que a C..., ficou de obter junto do seu Departamento Jurídico, passados que foram mais de 30 dias após ao envio da carta, junto aos Autos com a PI, sob o nº.., lamentavelmente não foi produzido. K. A Ré limitou-se, pura e simplesmente, a afirmar, passado esse largo período temporal “dado ser do nosso conhecimento de que se encontram reunidas as condições para que a procuração em apreço se tenha de considerar extinta, nos termos do artº 1.174º do Código Civil “ L. E tal parecer seria o de tão só, saber se a mesma, revestia a forma legal e era suficiente para o acto solicitado. M. O Tribunal “a quo” fundamentou-se objectivamente na seguinte factualidade: N. Resulta nos termos do artigo 1175º do Código Civil que “ a morte (…) não faz caducar um mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiros“. O. “Na mesma linha, diz o artº 265, nº 3 do Código Civil que, “se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, constituindo-se sobre estes preceitos o conceito de “ procuração irrevogável “, por oposição ao regime regra da livre revogabilidade do mandato (artigo 1170º, nº 1 do Código Civil e da procuração (artº 265º, nº 2 do Código Civil).” P. “Esta questão não se coloca nos presentes autos, pois em parte alguma alegou o autor que a procuração tenha sido conferida no seu próprio interesse ou de terceiros, nem que a mesma seja irrevogável.” Q. “Em consequência do que acaba de referir-se, é inevitável concluir-se pela caducidade da procuração em consequência do óbito do respectivo outorgante e daí retirar os respectivos efeitos jurídicos.” R. “ Constituindo a caducidade uma das formas de extinção de direitos, em virtude do óbito do irmão do autor, D…, ocorrido em 23/02/2017 cessaram imediatamente (sublinhado nosso) os poderes atribuídos ao autor para, em nome do primeiro, praticar o conjunto de actos referidos naquele instrumento de representação, designadamente, e que para o caso vertente releva, de movimentar a conta titulada pelo falecido co o nº ……………, na C…, S.A.” S. “Sendo tais efeitos produzidos ex tunc, ou seja, desde a ocorrência do facto jurídico relevante a que o mesmo diz respeito, o que equivale a dizer desde o óbito daquele irmão do autor, a questão que se suscita passa também pela resposta à questão se os referidos efeitos poderão projectar-se igualmente em data anterior, quanto a actos jurídicos que não hajam sido praticados.” T. Ao contrário do que ficou expresso na fundamentação, o A. praticou o acto para o qual estava legitimamente mandatado, apresentando-se ao balcão da Ré, munido de procuração notarial, relevantemente, U. antes da ocorrência do decesso do mandante, como o douto despacho/Decisão, aliás considera. Ou seja, em plena vigência e eficácia do instrumento notarial de que estava munido. V. Se a C… tivesse procedido, como, aliás, lhe competia, à solicitação apresentada pelo procurador, mandatado para o efeito a subsequente morte do mandante, no dia imediatamente a seguir, nunca se colocaria, porque o acto era plenamente válido e eficaz, sendo inaplicável o disposto no artº 1174 do C.C. W. O contrato de abertura de uma conta bancária, compreende entre outros efeitos, o surgimento de uma relação bancária, normalmente duradoura. X. “Qualquer contrato é acompanhado de deveres acessórios, ou seja, de deveres cominados pela boa-fé e que obrigam as partes a regras de segurança, de informação e de lealdade e que no nosso Direito, resultam genericamente do artº 762, nº 2 do Código Civil. No Direito bancário, qualquer contrato vai propiciar uma concretização “bancária” da boa-fé. O Código Civil refere-o, de modo expresso no seu artigo 227º ” Vide in “Manual de Direito Bancário”, Menezes Cordeiro- 3ª edição, Almedina. Y. O Autor não pode ser responsabilizado pela morosidade da Ré, que é uma Instituição Pública, ao serviço de um País e dos seus Clientes / Depositantes, e que na mesma confiam, que tem ao seu serviço um vasto conjunto de Juristas e outros técnicos no exterior ao seu serviço. Z. Sendo totalmente irrazoável e inadmissível, obrigar, um cliente a aguardar, por mais de 30 dias, para opinarem sobre a legalidade de uma simples e vulgar procuração. AA. Apresentada a um balcão plenamente válida e eficaz e que até hoje não se dignaram a pronunciar-se. Mas mais, AB. A Ré não se eximiu ao cúmulo de afirmar “que não está obrigada a aceitar as procurações que lhe sejam apresentadas, a não ser que prévia e expressamente o tenha convencionado com o seu Cliente - outorgante da procuração.” AC. Como que obrigando o cliente, na abertura de uma conta e num juízo de prognose, fizesse constar na mesma “…dentro de tantos anos, vou emitir uma procuração a favor de Fulano ou Sicrano, com poderes para, em tantos de tal, proceder à movimentação da minha conta, pois nessa altura estarei acamado.” AD. Pondo desta forma em causa, o próprio ordenamento jurídico português, que consagra a emissão de uma procuração, para casos em que o mandatário, por esta ou aquela razão, não pode comparecer para determinado acto. AE. A C… não pode opor-se, a aceitar uma procuração, desde que valida e eficazmente constituída, emitida por um Cliente, com dezenas de anos de fidelização à Instituição, pois de outra forma estaria inclusivé a impor-se ao ordenamento jurídico português. AF. Se assim é, como a C…. diz que é, para que foi necessário solicitar um prévio “Parecer “que até nem chegou a ser emitido? AG. Mesmo após o decesso do mandante, não pode considerar-se que a mesma CADUCOU. AH. Apesar da sentença declarar que não foi referido pelo Autor, que a Procuração tenha sido conferida no seu próprio interesse ou de terceiros, nem que a mesma fosse irrevogável. AI. Resulta inegavelmente da Petição Inicial, que aquela visava a transferência de fundos do mandante, para o seu mandatário, a fim de que o mesmo pudesse proceder aos diversos pagamentos, que foram sendo suportadas, pelo mandatário, durante algum tempo; AJ. O mandante entendeu não dever sobrecarregar o Autor (mandatário), pois durante uma fase da doença, foi acolhido na casa do mesmo e possuía recursos próprios suficientes, para enfrentar as suas despesas, apenas encontrando-se impossibilitado fisicamente, de deslocar-se às Instituições próprias. AK. Desta forma, facilmente se depreende que além do interesse do mandante, havia um claro interesse de terceiros, designadamente dos vários credores (da Autoridade Tributária, das Instituições Públicas, das Companhias de Seguros) entre outros interessados, na satisfação dos seus créditos, bem como havia uma patente intenção do mandante em proteger os interesses do mandatário, seu Irmão, evitando que este tivesse de mobilizar capitais pessoais. AL. Resulta do Ac. do STJ de 13/10/2010 (Ilustre Conselheiro. Fonseca Ramos) que a “Caducidade não ocorre se o mandato tiver sido também, no interesse do mandatário ou de terceiro, o que se compreende, por nesse caso, o mandato não servir apenas a realização dos interesses do mandante mas de outrem, que tanto pode ser o mandatário como um terceiro ou ambos”. AM. “A lei, não define o que seja o interesse do procurador ou de terceiro que se deva considerar relevante para afastar o princípio geral da Caducidade do mandato por morte do mandante” . AN. “Quer o mandato, quer a procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou do acto jurídico unilateral (caso da procuração), constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da Relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus” resulte a existência de um interesse conferido no interesse do mandatário“. AM. Também sobre esta “questão” o Tribunal “ a quo “, com todo o devido respeito, não andou bem, ao julgar como julgou e ao Decidir, como Decidiu, violando, entre outros, o disposto no artº 1.175 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Comportamento do Banco Réu em face da ordem de transferência do Autor;
II. Caducidade da Procuração por óbito do outorgante.
* III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos dados como provados no saneador-sentença recorrido:
1) O autor, é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu irmão, D…, falecido no dia 23 de Fevereiro de 2017, no estado de solteiro, maior, na freguesia de …, desta cidade, “ab intestato”, conforme documento constante de fls. 8vº, cujo teor se dá por reproduzido.
2) Tendo-lhe sucedido o autor, seu único irmão e, como tal, herdeiro, conforme escritura de Habilitação de Herdeiros constante de fls. 9 a 10, cujo teor se dá por reproduzido.
3) No dia 22 de Fevereiro de 2017, o autor, na qualidade de procurador de seu referido irmão, munido de procuração notarial constante de fls. 10vº a 12vº, outorgada na mesma data no Cartório Notarial do Dr. E…, do Porto, dirigiu-se à Agência C1… da C…, tendo solicitado que procedesse à transferência do saldo existente na conta de seu irmão mandante, com o número ………….., para a conta do autor com o número ……………, que possui há mais de 40 anos, igualmente naquela instituição.
4) O autor foi informado pela funcionária dessa agência que não o podia fazer, já que a procuração teria de ser previamente objecto de um “parecer, a elaborar pelo Departamento Jurídico da C…”.
5) Surpreendido pela informação recebida e, sobretudo, pela irredutibilidade de nem sequer ser permitido ao autor que a situação fosse colocada a algum superior hierárquico daquela, designadamente um gerente ou outro, o autor solicitou o Livro de Reclamações, tendo procedido à reclamação que consta de Fls. /18. 622.188/ 18.622 189 do Livro próprio, conforme documento constante de fls. 13 e 13vº, cujo teor se dá por reproduzido.
6) Na sequência de tal procedimento, a funcionária da C…, pediu ao autor e fotocopiou a cópia integral da referida procuração notarial, bem como o teor da reclamação apresentada, entregando para o efeito uma cópia da primeira página carimbada do referido instrumento notarial, com a data da recepção de 22 de Fevereiro de 2017, conforme documento constante de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.
7) Decorridos alguns dias, o autor recebeu duas missivas: a) A primeira, datada de 27/02/2017, proveniente da sede social da C…, em Lisboa, informando, entre outros considerandos, que: “… para salvaguarda do património dos nossos Clientes, todas as procurações, antes de ser aceites, são validadas na Direcção de Assuntos Jurídicos da C…, que comunica às Agencias a sua apreciação”, conforme documento constante de fls. 14vº, cujo teor se dá por reproduzido. b) Uma segunda, datada de 21/03/2017, anunciando ao autor que: “… encerramos definitivamente este assunto nesta Agência (...) dado ser do nosso conhecimento de que se encontram reunidas as condições para que a procuração em apreço se tenha de considerar extinta, nos termos do art. 1174º do Código Civil”, conforme documento constante de fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido.
8) A tal missiva, respondeu o autor por carta registada com A/R, em 27 de Março de 2017, referindo, além do mais, o seguinte: “Seja-me permitido discordar frontalmente de tal conteúdo, face ao erro de avaliação ou atinência com a realidade, em que V. Exas laboram, ao pretenderem aplicar o disposto no artigo 1174º do C. Civil, inaplicável ao caso concreto.”, conforme documento constante de fls. 15vº e 16, cujo teor se dá por reproduzido.
9) O autor recepcionou em 10 de Abril, uma nova missiva da C… datada de 07/04/2017, em que é referido: “... que a C… não está obrigada a aceitar procurações que lhe sejam apresentadas, a não ser que prévia e expressamente o tenha convencionado com o seu Cliente - outorgante da procuração”, conforme documento constante de fls. 16vº, cujo teor se dá por reproduzido.
10) Em 22 de Fevereiro de 2017, o saldo da conta número ………….., da C…, titulada pelo irmão do autor, D…, ascendia à quantia de €18.550,78 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta euros e setenta e oito cêntimos).
*
IV – COMPORTAMENTO DO BANCO RÉU EM FACE DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR
O Recorrente sustenta que se a Ré tivesse procedido como, aliás, lhe competia, à solicitação apresentada pelo procurador, mandatado para o efeito, a subsequente morte do mandante, no dia imediatamente a seguir, nunca se colocaria, porque o acto era plenamente válido e eficaz, sendo inaplicável o disposto no artº 1174 do Código Civil[1].
Entende que não pode ser responsabilizado pela morosidade da Ré, que é uma Instituição Pública, ao serviço de um País e dos seus Clientes / Depositantes, e que na mesma confiam, que tem ao seu serviço um vasto conjunto de Juristas e outros técnicos no exterior ao seu serviço.
Defende que a C… não pode opor-se a aceitar uma procuração, desde que válida e eficazmente constituída, emitida por um Cliente, com dezenas de anos de fidelização à Instituição, pois de outra forma estaria inclusivé a impor-se ao ordenamento jurídico português.
Vejamos.
As partes estão de acordo em que, no dia 22 de Fevereiro de 2017, o Autor, na qualidade de procurador de seu irmão, munido de procuração notarial constante de fls. 10vº a 12vº, outorgada na mesma data no Cartório Notarial do Dr. E…, do Porto, dirigiu-se à Agência C1… da C…, tendo solicitado que procedesse à transferência do saldo existente na conta de seu irmão mandante, com o número …………., para a conta do autor com o número ………….., que possui há mais de 40 anos, igualmente naquela instituição.
Também que o Autor foi informado pela funcionária dessa agência que não o podia fazer, já que a procuração teria de ser previamente objecto de um “parecer, a elaborar pelo Departamento Jurídico da C…”.
Bem como que, decorridos alguns dias, o autor recebeu uma missiva, datada de 27/02/2017, proveniente da sede social da C…, em Lisboa, informando, entre outros considerandos, que: “… para salvaguarda do património dos nossos Clientes, todas as procurações, antes de ser aceites, são validadas na Direcção de Assuntos Jurídicos da C…, que comunica às Agencias a sua apreciação”, conforme documento constante de fls. 14vº, cujo teor se dá por reproduzido.
O art.º 101.º da Constituição da República Portuguesa determina que “O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social."
Por seu turno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[2], aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31/12, estabelece a regulação pública da actividade das instituições de crédito e instituições financeiras.
Contém um conjunto de "Regras de Conduta" (no respectivo Título VI, Capítulo I) balizadas com o seguinte dispositivo de ordem geral: "As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência." (cf. art.º 73º).
Sequencialmente, os art.º 74.º e 75.º, entre outros deveres de conduta, determinam que os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder "com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados." e, obrigando a um elevado nível de competência técnica, que "devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral."[3]
É controverso na doutrina a aplicabilidade directa destas normas jurídicas[4].
Da nossa parte, não vemos motivo para não considerar as normas em causa vinculativas para as instituições de crédito. O facto de poderem ser concretizáveis em disposições mais específicas (cf. art.º 77.º do RGICSF) não impede o seu cariz vinculativo imediato para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e a sua eventual responsabilização.[5]
O critério a atender será assim, não o conceito civilista do bonus pater familias, mas o do bom banqueiro, como aquele profissional que age de forma zelosa e com elevado nível de competência técnica.
Estamos perante um elemento diferenciador do grau de vinculação, estabelecendo - tal como explica Agostinho Cardoso Guedes[6] - "não só a linha limite dos comportamentos juridicamente reprovados (e, portanto, ilícitos) mas também modelando o dever de cuidado (de diligência) exigível, com repercussões ao nível da ilicitude (da vertente objectiva da negligência) e da culpa (vertente subjectiva da negligência)."
No caso presente, o objecto da nossa análise é um contrato de depósito bancário e, em relação a este, uma ordem de transferência da totalidade do seu saldo, “justificada” através de uma Procuração notarial.
Obviamente que, tal como em todas as funções que lhe são profissionalmente atribuídas, o Banco Réu estava obrigado a agir de forma zelosa e com elevado nível de competência.
Aliás, em face das características do contrato de depósito bancário e da extrema relevância social do mesmo, o Banco estava acrescidamente obrigado a ter especial cuidado na protecção dos interesses do depositante e na segurança dos depósitos.
Como se sabe, apesar de atípico, o contrato de depósito à ordem é estruturalmente um contrato pelo qual uma das partes (o depositante) entrega a uma instituição bancária (depositário) certa quantia em dinheiro, eventualmente mediante retribuição de juros, ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de restituir-lhe outro tanto, do mesmo género e qualidade, quando o depositante lho solicitar. Juridicamente integra essencialmente elementos de um contrato de depósito irregular e, caso preveja o pagamento de juros, cumulativamente elementos de um contrato de mútuo.
Ao longo dos tempos, o depósito bancário foi-se tornando crescentemente mais abrangente e mais complexo: passou a ter por objeto quer dinheiro, quer uma diversidade de outros bens de valor, tais como títulos, outros produtos financeiros ou valores em cofres-forte, e a incluir cumulativamente um conjunto de serviços prestados pelas instituções bancárias aos seus clientes. Por outro lado, a sua regulamentação, essencialmente por referência a cláusulas contratuais gerais e usos bancários, deixou de ter um núcleo típico e definidor rígido.
Está habitualmente ligado a um contrato de abertura de conta, no âmbito da qual se processa o registo dos movimentos a débito e a crédito e se define a prestação de um conjunto cada vez mais abrangente de serviços bancários, tais como transferências bancárias, autorizações de débito, concessão de cartões de crédito e débito e serviços vários de intermediação financeira.
Citando as palavas de Pestana de Vasconcelos[7], “(…) o contrato de abertura de conta, onde se insere o depósito, como vimos, é verdadeiramente nuclear para a vida moderna, quer das pessoas singulares, quer das empresas. É ele que permite aos sujeitos participarem no moderno tráfego económico em que a grande generalidade das transações se realizam através do sistema bancário, recorrente a moeda escritural. As entregas realizadas no âmbito do depósito permitem aprovisionar, “alimentar” a crédito essa conta (e são, por isso, nessa medida, instrumentais à participação nesse tráfego).”
Em face das directrizes legais acima expostas, e perante as características e a relevância social do contrato de depósito bancário, entendemos que a actuação do Banco Réu está plenamente justificada – tal como alegado por este - com razões de zelo, diligência e prudência.
Isto é, perante a actuação do Autor, a forma de actuação adequada foi precisamente a de obter um prévio Parecer do departamento jurídico e, cumulativamente, tentar contactar o titular da conta.
Esta actuação justifica-se, por um lado, para comprovação da legalidade do documento apresentado e, por outro lado, para apuramento da real vontade do titular da conta. Ou seja, em defesa da segurança dos depósitos e dos interesses do cliente.
A nossa conclusão é, portanto, a da improcedência deste fundamento de recurso.
*
V – CADUCIDADE DA PROCURAÇÃO POR ÓBITO DO OUTORGANTE
O Recorrente sustenta – de seguida – que, mesmo após o decesso do mandante, não se pode considerar que a Procuração caducou.
Afirma resultar inegavelmente da Petição Inicial que aquela visava a transferência de fundos do mandante para o seu mandatário, a fim de que o mesmo pudesse proceder aos diversos pagamentos, que foram sendo suportadas, pelo mandatário, durante algum tempo.
Diz que o mandante entendeu não dever sobrecarregar o Autor (mandatário), pois, durante uma fase da doença, foi acolhido na casa do mesmo e possuía recursos próprios suficientes para enfrentar as suas despesas, apenas se encontrando impossibilitado fisicamente de deslocar-se às Instituições próprias.
Entende que facilmente se depreende que, além do interesse do mandante, havia um claro interesse de terceiros, designadamente dos vários credores (da Autoridade Tributária, das Instituições Públicas, das Companhias de Seguros) entre outros interessados, na satisfação dos seus créditos, bem como uma patente intenção do mandante em proteger os interesses do mandatário, seu irmão, evitando que este tivesse de mobilizar capitais pessoais.
Cumpre decidir.
Nos termos do art.º 262.º, n.º 1, do C Civil, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Trata-se estruturalmente de um negócio jurídico unilateral e de conteúdo livre.
Citando as palavras de Pedro Pais de Vasconcelos[8], “Enquanto negócio unilateral, a procuração típica reflecte exclusivamente o interesse do dominus.”
Independentemente disso, a outorga da procuração tem, por via de regra, um negócio-base.
Explica Menezes Cordeiro[9] que “A lei pressupõe que, sob a procuração, exista uma relação entre o representante e o representado, em cujos termos os poderes devam ser exercidos: veja-se, a tal propósito, o artigo 265.º/1. (…) a efectiva concretização de poderes implicados por uma procuração pressupõe, pois, um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base.”
Em síntese, diremos que este negócio-base ou relação subjacente é a origem ou causa da procuração.
No entanto, é sempre um negócio de base abstracta, no sentido de que a emissão da Procuração é suficiente para o exercício dos poderes de representação, sendo, por via da regra, irrelevante a justificação através do negócio subjacente.
Tipicamente, o negócio-base da procuração é um contrato de mandato com representação, mas podem equacionar-se outros negócios-bases tais como um contrato de agência, um contrato de trabalho e/ou um qualquer contrato misto ou atípico.
No caso em apreciação, através da Procuração de fls. 10 e ss., o falecido irmão do Autor conferiu ao aqui Autor os poderes necessários para administrar e gerir os seus bens móveis e imóveis, para representá-lo junto dos CTT, repartições públicas, Serviços de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Câmaras Municipais, para contratar seguros, para prometer vender e/ou vender bens imóveis e móveis, para abrir e encerrar e/ou movimentar contas bancárias e para representá-lo junto de Hospitais, Centros de Saúde e Instituições Prestadoras de Cuidados de Saúde.
Trata-se, portanto, de uma Procuração com poderes gerais, na medida em que confere ao procurador poderes para a prática de uma actividade genérica, e sem qualquer alegação relativa a um qualquer negócio subjacente.
Assim, por apelo às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos (cf. Art.º 236.º e ss. do C Civil), devemos considerar a Procuração em causa como do tipo-base.
Ou seja, como tendo sido outorgada em execução de um contrato de mandato, através da qual o falecido irmão do Autor lhe atribuiu poderes para ele o representar na prática de certos actos e na celebração de determinados negócios jurídicos, por conta e no seu interesse.
Aliás, o próprio Recorrente aceita que esta Procuração teve na sua base um contrato de mandato, fazendo repetidas alusões a este tipo negocial.
Passando directamente para o cerne do recurso – a caducidade da Procuração –, resulta expressamente do art.º 265.º, n.º 1 e 2 do C Civil que esta se extingue por renúncia do procurador, cessação do negócio-base e revogação pelo representado.
Quanto à cessação do negócio-base, única hipótese configurável nos autos, o seu enfoque está no próprio negócio subjacente à emissão da procuração.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[10], “(…) a morte do dominus, ao determinar a extinção do negócio que constitui a relação subjacente pode acarretar também a extinção da procuração nos termos do art.º 265.º, n.º 1, do Código Civil. A causa da caducidade da procuração será a cessação da relação subjacente e não a morte do dominus. Caso o negócio que constitui a relação subjacente não caduque com a morte do dominus, a procuração manter-se-á em vigor.”
Estando assente que a relação subjacente à Procuração dos autos é um contrato de mandato, são-lhe aplicáveis as causas extintivas deste contrato, em particular a caducidade por morte ou interdição do mandante (cf. art.º 1174.º, alínea a), do C Civil)[11].
Isto mesmo vem sendo decidido paulatinamente pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, do que é exemplo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/16, tendo como Relator Abrantes Geraldes[12], onde se refere expressamente “Extingue-se por morte do subscritor a procuração geral ou típica através da qual são conferidos ao procurador poderes de representação para a venda de imóveis.”[13]
Esta causa de extinção, por caducidade, tem, no entanto, uma importante excepção no art.º 1175,º do C Civil, sempre que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
Isto é, a lei distingue consoante se trate de um mandato no interesse exclusivo do mandante ou de um mandato no interesse do mandatário ou de terceiro.
Nos presentes autos, o texto da Procuração não evidencia qualquer interesse específico a salvaguardar, para além do do próprio subscritor. Além disso, não há qualquer outro elemento que nos permita afirmar que esta Procuração tenha sido outorgada também no interesse do mandatário ou de terceiro.
Seguimos, a este respeito, a doutrina de Irene de Seiça Girão[14]: “De mandato de interesse comum só pode, por isso, falar-se quando o mandato é parte integrante de uma relação jurídica complexa, da qual possa deduzir-se que a decisão do mandante de conferir ao mandatário o encargo de praticar certo acto jurídico por sua conta, com a pressuposta autorização para influir nas suas relações patrimoniais, não é fruto de uma mera opção relativamente à gestão do seu património, mas o “preço” convencionado, ou a contrapartida, de uma outra prestação, em face da qual se coloca numa relação de reciprocidade ou interdependência.”
Completando a mesma, acrescenta Pedro Pais de Vasconcelos[15] que “O interesse primário deve ser próprio, específico, objectivo e directo na execução do negócio que constitui a relação subjacente, de tal como que o procurador tenha uma posição autónoma em relação à posição da pessoa que representa no âmbito da relação de representação.”
Para este efeito, não basta alegar – como fez o Recorrente – que, além do interesse do mandante, havia um claro interesse de terceiros, designadamente dos vários credores (da Autoridade Tributária, das Instituições Públicas, das Companhias de Seguros) entre outros interessados, na satisfação dos seus créditos, bem como uma patente intenção do mandante em proteger os interesses do mandatário, seu irmão, evitando que este tivesse de mobilizar capitais pessoais.
Desde logo, porque tal alegação não foi feita nos articulados dos autos, sendo, neste momento, inatendível. Mas principalmente por que a mesma alegação não tem qualquer sustentação probatória complementar que permita conferir-lhe consistência fáctica, à luz do negócio subjacente.
Em resumo, o Recorrente/Autor não fez a prova que lhe competia, não tendo, sequer, alegado os respectivos factos.
Concluindo-se pela caducidade da Procuração, e tal como refere o tribunal recorrido, não poderá fazer-se operar retroactivamente a Procuração, designadamente por que, em face da morte do titular da conta, “operou-se um efeito sucessório que atingiu o património daquele, aceitando-se pacificamente, em situações deste tipo, que as instituições bancárias adoptem medidas de salvaguarda tendentes a integrar o património num novo quadro jurídico em que ocorre a alteração dos pressupostos de disponibilidade dos valores em depósito em contas singulares do seus clientes, até como medida de protecção dos respectivos herdeiros ou sucessores.”
A conclusão final é, portanto, a da improcedência do recurso.
* VI - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente/Autor - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 07 de Dezembro de 2018
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
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[1] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante designado apenas por RGICSF, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] Todos estes normativos com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 1/2008, de 03 de Janeiro.
[4] Menezes Cordeiro (in Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, 2008, Almedina, pág. 337) é um dos autores que defende serem meras normas programáticas, a necessitarem de serem completadas por outras, para possibilitarem uma concreta responsabilização bancária.
[5] Veja-se, neste sentido, Luís Manuel Menezes Leitão in "Informação Bancária e Responsabilidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles (separata), pág. 229, José Maria Pires in Elucidário de Direito Bancário (as instituições bancárias. A actividade bancária), Coimbra Editora, 2002, pág. 471, e José Simões Patrício, ob. cit., pág. 118.
[6] In "A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil" in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, Universidade de Coimbra, pág. 155.
[7] In “Dos contratos de depósito bancário” in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano VIII, 2011, pág. 166.
[8] In A Procuração Irrevogável, Reimpressão, 2012, Almedina, pág. 44.
[9] In Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral (Exercício Jurídico), 2.ª Edição, Almedina, 2015, pág- 130.
[10] Ob. Cit. pág. 184.
[11] Explicam, a este propósito, Maria Helena Brito/Maria de Lurdes Vargas (in Código Civil Anotado, 2017, Almedina, pág. 1456) que a caducidade do mandato por morte do mandante explica-se “pela mudança do sujeito que suporta os efeitos reflexivos próprios do mandato. Os herdeiros do mandante podem querer assumir a gestão transferida no mandato ou, simplesmente, decidir que os actos objecto do mandato não devem ser praticados.”
[12] Proferido no Processo n.º 111/13.2TBVNC.G1-S1 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão.
[13] Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/10, tendo como Relator Fonseca Ramos, proferido no Processo n.º 67/1999.E1.S1 e o Acórdão desta Relação de 02/05/06, tendo como Relator Alziro Cardoso, proferido no Processo n.º 0621052, ambos disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão. Aliás, Menezes Cordeiro (ob. Cit., pág. 134) defende mesmo que esta causa de extinção, por caducidade, se aplica à Procuração independentemente da caracterização do negócio subjacente, por analogia.
[14] In “Mandato de Interesse Comum” in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume III, Direito das Obrigações, 2007, Coimbra Editora, pág. 413.
[15] Ob. Cit. pág. 189.