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EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário
I.– Os autos de oposição à execução não deverão servir como acção declarativa destinada à avaliação da existência de crédito a compensar com o crédito exequendo;
II.– A compensação de créditos só é legalmente admissível em sede de oposição à execução face a crédito que seja exigível em termos idênticos aos do crédito exequendo;
III.– Tese oposta corresponderia a impor a uma das partes – o Exequente – a apresentação de um documento revestido de força executiva e facultar ao Executado que apenas brandisse com uma possibilidade ou pretensão ao reconhecimento de um direito, o que sempre geraria flagrante assimetria entre os litigantes;
IV.– Afastar-se-ia, assim, uma das características-chave da acção executiva: a rapidez (emergente, justamente, da dispensa da prévia indagação judicial).
Texto Integral
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I.–RELATÓRIO:
NATÁLIA (...), com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu «oposição à execução» por apenso a acção executiva em que figura como Exequente LABORATÓRIO (...), aí melhor identificada.
Para o efeito, alegou que: a Exequente e Executada mantiveram um vínculo contratual que denominaram verbalmente “contrato de trabalho” no período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 28 de junho de 2016; ainda que o vínculo contratual entre Executada e Exequente não seja classificado como contrato de trabalho, entre as mesmas existia um contrato de prestação de serviços remunerado; apesar de interpelada para tal, a Exequente nunca pagou à Executada qualquer montante a que esta tinha direito por força do referido contrato, encontrando-se assim em dívida perante a Executa € 9.374,40 (nove mil trezentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos); esse crédito deve ser reconhecido e compensado nos autos, extinguindo a sua dívida para com a Exequente.
Foi proferido despacho judicial com o teor que se transcreve:
Opondo-se à execução e reconhecendo o crédito exequendo, a embargante executada pugna pela sua extinção por compensação com crédito que alega deter sobre a exequente embargada e cujo reconhecimento requer.
Ora, nos termos do artigo 847º, n.º1, do Código Civil “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente …”, sendo que, na fase executiva, sob pena de perversamente se privilegiar o executado embargante, só pode considerar-se exigível judicialmente e, por conseguinte, compensável em sede de oposição à execução, o crédito do embargante executado com igual força executiva, ou seja, que seja exequível, podendo autonomamente dar causa a uma acção executiva contra o embargado exequente – neste sentido vide Ac. STJ de 11 de Julho de 2006, proferido no âmbito do processo n.º06B2342, Ac STJ de 14 de Março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º4867/08.6TBOER-A.L1.S1, e Ac. STJ de 2 de Junho de 2015, proferido no âmbito do processo n.º4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, todos in www.dgsi.pt. O que no caso dos autos não sucede. Logo, a compensação não é admissível, o que se julga.
Por conseguinte, e tendo presente que se impõe interpretar o artigo 729º, h), do Código de Processo Civil em conformidade com o supra exposto, face aos fundamentos que sustentam a oposição à execução por embargos de executado deduzida, nenhum subsumível ao disposto nos artigos 729º e 731º do Código de Processo Civil, por legalmente inadmissíveis, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por NATÁLIA (...), que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I– Nos embargos de executado, podem ser alegados quaisquer fundamentos invocáveis em processo declarativo, nos termos do artigo 731º do CPC.
II– A douta sentença ora recorrida faz, salvo o devido respeito, interpretação errada daquela norma.
III– A embargante/recorrente detém um crédito sobre o exequente, encontrando-se preenchidos os requisitos para operar a compensação de créditos nos termos do artigo 847º do CC.
IV – A expressão “judicialmente exigível” significa apenas que, não tendo o crédito sido voluntariamente cumprido, é susceptível de reconhecimento mediante ação judicial para o efeito, ou se já se encontrar por essa via reconhecido, mediante a interposição da correspondente execução.
V– Com base no disposto no artigo 731º do CPC, pode a existência, validade e exigibilidade do crédito ser apreciada em sede de embargos do executado.
VI– Devendo a prova apresentada ser admitida e apreciada.
Terminou sustentando dever o recurso «ser julgado procedente» e a «sentença revogada julgando deferidos os embargos deduzidos com todas as demais consequências legais».
(…) LABORATÓRIO (...) respondeu às alegações de recurso concluindo:
A.– A Exequente, ora Recorrida, intentou a ação executiva sub judice peticionando o pagamento do valor de € 7.468,91 € (sete mil quatrocentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimos) e dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, com base em título executivo constante de documento particular datado de 26.04.2013, e declarado exequível por douto despacho datado de 07.01.2018, com a ref.ª 110675854.
B.– A Executada, ora Recorrente, deduziu oposição à execução sem pôr em causa a existência da dívida exequenda, mas invocando que detém um contracrédito sobre a Recorrida, decorrente de um alegado (mas inexistente) contrato de trabalho.
C.– O Tribunal a quo proferiu, e bem, despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, despacho este que é objeto do recurso agora interposto pela Executada.
D.– A oposição à execução da Recorrente encontra-se construída única e exclusivamente na alegação da existência de um vínculo laboral com a Recorrida, vínculo este que a Recorrente diz ter existido efetivamente, apesar de nunca ter sido reconhecido pela Recorrida.
E.– Ora, nunca existiu um contrato de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida, nem os factos alegados pela Recorrente a esse respeito são verdadeiros, sendo que a Recorrida reserva-se o direito de responder à oposição à execução em detalhe, caso o despacho de indeferimento liminar seja revogado – o que apenas se avança por mera cautela de patrocínio.
F.– A única relação contratual que, em tempos, existiu entre as partes, foi um acordo comercial mediante o qual a Recorrente angariava serviços para a Recorrida, cabendo-lhe recolher e enviar à Recorrida amostras de pacientes dos Médicos com os quais a Recorrente trabalhava, para tratamento clínico pela Recorrida, recebendo para tanto comissões consoante os serviços angariados.
G.– Acresce que, na sua oposição à execução, a Recorrente omitiu que o processo n.º (…) – mencionado pela própria Recorrente – foi um processo administrativo que correu junto do Ministério Público, destinando-se a aferir se o Ministério Público pretendia patrocinar uma eventual ação laboral da Recorrente contra a Recorrida, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 1, al. d) do Estatuto do Ministério Público e 7.º, al. a), do Código de Processo de Trabalho. Neste mesmo processo, tanto quanto é do conhecimento da Recorrida, o Ministério Público optou por não promover qualquer ação laboral da Recorrente contra a Recorrida.
H.– Mas, ainda que tivesse existido um contrato de trabalho entre as partes – o que não se concede de todo e apenas se alega por mera hipótese de raciocínio – os créditos laborais emergentes desse contrato sempre se encontrariam prescritos, uma vez que, segundo a alegação da Recorrente, a relação laboral teria cessado em Junho de 2016, já tendo por isso decorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
I.– Termos em que, a oposição à execução da Recorrida sempre teria que ser rejeitada por manifestamente improcedente, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. c) do CPC.
J.– Ao contrário do que pretende a Recorrente, bem andou a sentença recorrida ao determinar o indeferimento liminar da oposição à execução, por o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º do CPC, não sendo esta conclusão afastada pelo facto de o título executivo não ser uma sentença, mas antes um documento particular.
K.– Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença encontram-se numerados no artigo 729.º, sendo que a alínea h) determina que um desses fundamentos é a existência de um contracrédito sobre o exequente, por forma a obter a compensação de créditos.
L.– Os fundamentos de oposição à execução baseada em documento particular encontram-se regulados no artigo 731.º, mas esta norma não exclui a aplicabilidade ao caso do artigo 729.º, al. h), muito pelo contrário, a própria norma esclarece que os fundamentos de oposição à execução do artigo 729.º são aplicáveis à execução fundada noutro título, ao referir que “além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
M.– No caso concreto, o fundamento invocado pela Recorrente, tal como a mesma configurou a sua oposição à execução, é o que se encontra na alínea h) do artigo 729.º, aplicável por remissão direta do artigo 731.º do CPC. Por esse motivo, as considerações feitas pelo douto despacho recorrido são plenamente aplicáveis ao caso, ainda que a execução não se baseie numa sentença.
N.– Como bem se refere no despacho recorrido, o executado embargante seria privilegiado de forma perversa se lhe fosse permitido, em sede de oposição à execução, obter uma compensação de créditos entre um crédito seu sem força executiva e o crédito do exequente embargado, este último que já dispõe de um título executivo válido e eficaz.
O.– Neste sentido vai a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que defende que a compensação de créditos só é invocável em sede de oposição à execução se o crédito do executado sobre o exequente tiver, também ele, força executiva.
P.– Neste sentido, vejam-se os seguintes excertos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013, no processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA (acórdão este citado pelo despacho recorrido):
No âmbito da oposição à execução [a compensação] (i) só pode ser invocada a título de excepção peremptória – e não de reconvenção, por esta ser inadmissível em processo executivo – e (ii) só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito.
(…)
Ou seja, está aqui em causa a problemática de saber se a compensação só poderá ser invocada se o contra – crédito estiver já reconhecido e não que careça de ser nos presentes autos de oposição reconhecido judicialmente ou se a mesma compensação se admite quando o contra – crédito estiver dependente na sua existência do reconhecimento judicial a efectuar nos próprios autos de execução.
Pensamos que a 1ª opinião, que foi seguida nas instâncias, é a acertada e é a que este Supremo Tribunal, tanto quanto pudemos averiguar, tem seguido uniformemente como adiante melhor explicitaremos.
(…)
Ora, um dos requisitos da compensação é que seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções o crédito invocado para a compensação.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação[7].
Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
(…)
Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil[11]”.
Temos, pois, que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita.
Q.– O Acórdão do STJ em apreço decidiu pela inadmissibilidade da oposição à execução fundada em compensação com um crédito do executado sem força executiva, mesmo não estando em causa uma execução fundada em sentença, mas antes em acordo extrajudicial.
R.– Neste sentido, vejam-se os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2017, no processo n.º 3459/14.5T8ENT-A.E1, rel. ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2017, no processo n.º 1588/14.4TBGMR-A.G1, rel. MARGARIDA SOUSA, este último que esclarece que a atual redação do CPC não obsta a que se considere que para efeito da compensação (artigo 847º do Código Civil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução.
S.– Termos em que deve o despacho de indeferimento liminar recorrido ser confirmado, em conformidade com a jurisprudência dominante, por não ser admissível a oposição à execução deduzida pela Recorrente, nos termos do artigo 732.º, al. b) do CPC.
T.– Mais ainda, no caso em apreço existe um elemento adicional que permite concluir pela inadmissibilidade da oposição à execução deduzida pela Recorrente e pela necessidade do seu indeferimento liminar: a incompetência absoluta do Juízo de Execução a «a quo» para decidir sobre uma compensação de alegados créditos laborais.
U.– De facto, na verdade, com a sua oposição à execução, a Recorrente não pretende apenas que seja declarada uma compensação de créditos entre os seus alegados créditos e o crédito da Recorrida.
V.– A Recorrente pretende ainda ver declarada, por via de uma oposição à execução, a existência de um vínculo laboral com a Recorrida, que a Recorrida jamais reconheceu e que não tem qualquer fundamento fáctico ou jurídico.
W.– De acordo com o artigo 126.º, n.º 1, al. b) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário (“LOSJ”) – é da competência dos Juízos do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, como sejam a existência de um contrato de trabalho e de alegados créditos laborais vencidos ao abrigo do mesmo. De acordo com o artigo 126.º, n.º 1, al. m) da LOSJ, é ainda da competência dos Juízos do Trabalho conhecer das execuções fundadas nas suas decisões.
X.– A infração das regras de competência em razão da matéria determina, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, a incompetência absoluta do tribunal. Neste sentido, veja-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2013, processo n.º 13/13.2TJCBR.C1, rel. JAIME FERREIRA e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2016, no processo n.º 14891/15.7T8LSBB.L1-8, rel. TERESA PRAZERES PAIS.
Y.– Assim, nunca poderia o Juízo de Execução a quo julgar e declarar a existência de uma relação laboral entre as partes, nem determinar a existência dos alegados créditos laborais, por incompetência absoluta em razão da matéria, o que impõe o indeferimento liminar da oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1 do CPC.
Z.– A própria existência dos créditos da Recorrente teria que ter sido declarada previamente por um Juízo do Trabalho, motivo pelo qual o primeiro requisito da compensação – existência de um crédito judicialmente exigível, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, al. a) do Código Civil – não está verificado, pelo que a oposição à execução sempre seria manifestamente improcedente, o que também impõe o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. c) do CPC.
AA.– Sendo ainda de sublinhar que todos os créditos reclamados pela Recorrente no artigo 30.º da oposição à execução têm natureza laboral, não podendo ser encarados alternativa ou subsidiariamente como créditos decorrentes de um mero contrato de prestação de serviços.
BB.– Termos em que, também por esta via, deve o despacho de indeferimento liminar ser confirmado, julgando-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
Terminou sustentando dever o recurso «ser declarado improcedente, por não provado».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
No caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos para operar a compensação de créditos nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil?
II.–FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Relevam, nesta sede, os factos processuais supra-descritos.
Acresce a tais factos que:
Com o requerimento inicial da execução por referência à qual foi deduzida a oposição em que se gerou o recurso, a Exequente juntou como documento n.º 1 uma «Declaração de Dívida» à qual atribuiu a «força de título executivo».
Fundamentação de Direito.
No caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos para operar a compensação de créditos nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil?
Tal como se encontra redigida esta questão, lançada nos termos propostos pela Recorrente, impor-se-ia, liminarmente, uma resposta negativa à mesma já que não está demonstrado que a Executada seja titular de qualquer crédito.
A correcta afirmação geradora de questão a solucionar antes seria a de que os autos de oposição à execução deverão servir como acção declarativa para avaliação da existência de crédito a compensar com o crédito exequendo, não se justificando uma rejeição liminar sem a avaliação da existência da obrigação da Exequente.
Quanto a esta questão, a chave interpretativa localiza-se ao nível da afirmação feita na al. a) do 1 do Artigo 847.º do Código Civil da necessidade de o crédito compensatório ser «exigível judicialmente». Neste âmbito, justifica-se que se pergunte: se o crédito equexendo tem que estar cristalizado num título à data da instauração da execução, é admissível que o contra-crédito ainda não o esteja? Para este efeito, qualquer possibilidade de ulterior invocação judicial de um direito vale como crédito compensatório judicialmente exigível ou, na economia dos mecanismos de materialização coerciva de direito reconhecido, e por simetria, só é exigível crédito que os seja nos mesmos termos do crédito exequendo?
Na decisão impugnada, mais propriamente no aresto jurisprudencial aí invocado, apontou-se razão relevante e de peso no sentido do desejável equilíbrio das posições. A saber, tratar de forma menos exigente a posição do Executado corresponderia a «perversamente se privilegiar o executado embargante» já que se exigiria de uma das partes – o Exequente – que apresentasse um dos documentos investidos de vis executiva (que vão desde as sentenças condenatórias (decretos judiciais, na origem – vd. LOPES-CARDOSO, Eurico, Manual da Acção Executiva, INCM, 1987, pá. 17) em linha descendente até aos «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva», indicados no n.º 1 do art. 703.º do Código de Processo Civil, e se facultasse ao Executado que apenas brandisse com uma possibilidade ou pretensão ao reconhecimento de um direito.
Outro argumento importante no sentido da tese em que se esteou a decisão ticada é o que refere que «sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva» (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2017, Relator: Juiz Desembargador LUÍS CRAVO, in http://www.dgsi.pt). Com efeito, seria possível produzir, a proceder a tese do recurso, longas e complexas acções declarativas a partir da mera tentativa de cobrança coerciva de um crédito reconhecido de forma insofismável (maxime por sentença condenatória). Afastar-se-ia, assim, uma das características-chave da acção executiva: a rapidez (emergente, justamente, da dispensa da prévia indagação judicial – vd. LOPES-CARDOSO, Eurico, ibidem, pág. 17.
Acresce que, correspondendo à realidade ser a invocação de compensação admissível na oposição à execução, nos termos do disposto na al. h) do art. 729.º do Código de Processo Civil, conforme alegado pela Exequente, já não é adequado considerar-se a possibilidade de dedução de compensação integrada no conceito de defesa anteriormente possível a que não se teve acesso – como fez a Recorrente – já que tal compensação, como não se ignorará, é deduzível não em sede de defesa mas de reconvenção – vd. al c) do n.º 1 do art. 266.º do Código de Processo Civil.
No que tange à jurisprudência, é adequada a referência feita pela Embargada à constância da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da interpretação sufragada na decisão criticada – vd., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015 – processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, Nº Convencional: Relator: Juiz Conselheiro FERNANDES DO VALE – 14-03-2013 – Relator: Juiz Conselheiro GRANJA DA FONSECA, processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 – 12-09-2013 – processo n.º 5478/06.6TVLSB.L1.S1, Relator: Juiz Conselheiro SILVA GONÇALVES, todos em http://www.dgsi.pt.
Flui do dito impor-se resposta negativa à questão proposta.
III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 29.11.2018
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)