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REMISSÃO ABDICATIVA
Sumário
I - Como decorre do art. 863º do Código Civil, dá-se a remissão abdicativa quando o credor com a aquiescência do devedor renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia. II - Quando o trabalhador declara que “dá integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes do contrato de trabalho” está apenas a querer dizer que, na sua óptica, segundo os dados de que dispõe e o que crê, tudo o que lhe era devido lhe foi pago ou está a ser pago. III - Tal acordo não vale como remissão abdicativa dos créditos, a título de remuneração pelos tempos de descanso compensatório não gozados, se o trabalhador em causa estava convencido de que a ré nada lhe devia a esse título.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., e V………., instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra W………., S.A., pedindo seja esta condenada a pagar-lhes a remuneração relativa aos tempos de descanso compensatório não gozados, que ao longo da execução dos contratos de trabalho que manteve com cada um, sempre pagou sem o acréscimo legal.
A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, na sequência do qual foi proferida, sem reclamações, decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e em consequência a ré absolvida do pedido.
Inconformados com esta decisão dela recorrem os autores, concluindo que: 1 – Da matéria provada (nºs 23 a 28) decorre claramente que as cláusulas nº 3 e 4 constantes nos Documentos denominados “Cessação do Contrato de Trabalho Por Mútuo Acordo”, foram elaboradas pela R. sem prévia negociação individual com os AA., que os subscreveram, sendo, assim, cláusulas contratuais gerais sujeitas ao disposto no Artº 96 do Código do Trabalho e no D.L. 446/85 de 25 de Outubro, com a redacção dada D.L. 249/99 de 7.7. 2 - Estas cláusulas nº 3 e 4 não negociadas com os recorrentes, nem com os demais AA., deveriam ter-lhes sido comunicadas de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em consideração a importância do acordo de cessação e a extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse possível o seu conhecimento completo e efectivo (Artº 5º, nº 1 e 2 do D.L. 446/85). 3 - A R., ao recorrer a estas cláusulas, devia informar, de acordo com as circunstâncias, os aqui recorrentes dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (Artº 6, 1 do mesmo D.L.). 4 - Não consta provado nos autos o modo e a antecedência (apenas se refere ter sido facultado um prazo – nº 27) como a comunicação foi realizada, nem se foi prestada informação e em que termos aos aqui recorrentes sobre o teor das referidas cláusulas, sendo certo que “compensação pecuniária global”, e “integral quitação de todas as importâncias ou direitos exigíveis” não são conceitos simples nem comuns. 5 – Sendo de notar que era à R. que incumbia alegar e provar toda esta factualidade (Artº 1, nº 3 e Artº 5, nº 3 do citado D.L.).
Assim, 6 - As cláusulas nº 3 e 4 dos documentos “de Cessação do Contrato de Trabalho Por Mútuo Acordo” têm que se considerar deles excluídas, pois que não se provou que tenham sido comunicadas nos termos do Artº 5º, nem que a R. cumpriu o dever de informação que lhe incumbia (Artº 8º do mesmo D.L.).
De resto, 7 - As referidas cláusulas nºs 3 e 4, enquanto cláusulas contratuais gerais, são absolutamente proibidas, pois que limitam as obrigações assumidas pela R. nos contratos de trabalho que tinha celebrado com os aqui recorrentes (Artº 21º do mesmo D.L.). 8 - As ditas cláusulas não podem, pois, ser objecto de qualquer apreciação. 9 - A douta sentença recorrida não se podia nelas fundar, para decidir sobre a improcedência da Acção, como veio a fazer.
Sem prescindir, 10 - Se assim não fosse – o que só se coloca por dever de patrocínio -, nem, por isso, a declaração constante na cláusula 4ª destes documentos podia conduzir à improcedência da Acção. 11 - Resultando igualmente provado nos autos que cada um dos AA., no momento em que outorgou com a R. o acordo de revogação do respectivo contrato de trabalho estava convencido de que esta nada mais lhe devia a título de remuneração pelos tempos de descanso compensatório não gozados – nº 20 da matéria provada -, inexiste qualquer abdicação ou renuncia por parte dos AA.. 12 - A remissão de dívida, pressupõe um certo conteúdo intelectual e volitivo. 13 - “Renunciar (….) a um crédito ou a um direito, pressupõe que o credor o conheça, que tenha consciência da sua existência” Sublinhado nosso – Acórdão da Relação de Coimbra de 2 de Maio de 2002 – Col. Jurisprudência, 2002, III – 57, o que não se verificava com os recorrentes. 14 - Não existe, por isso, qualquer abdicação ou renuncia validamente assumida, não se podendo tirar da declaração por eles efectuada, qualquer efeito jurídico.
Além disto, 15 - O conteúdo da declaração inserta na Cl. 4ª dos documentos – “dando aqui o trabalhador integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes da relação de trabalho” – é meramente conclusivo e genérico, não se especificando as importâncias ou direitos em causa. 16 - A sua especificação ou concretização seria essencial perante os interesses em jogo conjugados com a situação de subordinação jurídica existente na relação entre as partes e com o princípio geral da Boa-Fé.
17 - Esta declaração não tem, pois, qualquer relevância ou valor jurídico (ver Acórdão da Relação do Porto de 10 de Outubro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994 – IV – j) 252).
Note-se ainda que, 18 – Perante a declaração pelos recorrentes de uma quitação ampla e positiva em relação à totalidade das importâncias ou direitos emergentes da relação de trabalho e tendo em consideração o princípio geral da Boa-Fé e as regras legais sobre o valor probatório dos documentos particulares (nº 2 do Artº 376 do Código Civil), esta declaração só pode ter relevância quanto ao ónus da prova. 19 - Sem a emissão da declaração, cumpria ao devedor (a R.) provar que havia efectuado o pagamento dos créditos reclamados, mas com a sua emissão, passou a caber aos credores (os aqui recorrentes) o ónus de provar que não lhes foram pagos os créditos nela englobados (ver Ac. Relação de Lisboa de 26.2.2003 /TRL 00047932.dgsi.Net). 20 – Tendo os aqui recorrentes feito prova de que os créditos reclamados não lhes foram pagos pela R. (nº 1 a 19 da matéria provada), a declaração por eles produzida não lhes coarcta os respectivos direitos de créditos sobre a R..
Acresce que, 21 - As referidas declarações produzidas pelos recorrentes foram efectuadas na vigência dos contratos de trabalho, ainda em momento em que se encontravam subordinados económica e juridicamente à Ré, portanto, inibidos de tomar decisões verdadeiramente livres e sujeitos ao temor reverencial da R., e por ela psicologicamente condicionados. 22 – Este temor de poderem vir a sofrer represálias ou de virem a ser prejudicados caso não subscrevessem o acordo, objectivamente existente no momento da sua emissão, condicionou naturalmente não só a declaração em si como os seus próprios efeitos (ver já citado Acórdão Rel. Lisboa de 26.2.2003).
Pelo que, 23 - Os créditos reclamados na presente acção eram irrenunciáveis no momento da celebração do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho.
Igualmente sem prescindir, 24 - Ainda que as declarações dos aqui recorrentes pudessem merecer relevância – o que igualmente só por dever de patrocínio se coloca – elas seriam nulas por ter existido erro sobre a base de negócio. 25 – Como decorre da matéria provada (nº 20, 21 e 22) tanto os aqui recorrentes como a R. tinham celebrado os acordos de cessação dos contratos de trabalho convencidos da inexistência dos créditos peticionados na presente Acção. 26 – E segundo os princípios gerais da Boa-Fé, a R. não só não se poderia aproveitar da ignorância dos aqui recorrentes quanto a estes créditos para lhos tentar retirar, como é patente a enorme gravidade para os recorrentes do cumprimento das suas obrigações viciadas pelo errado convencimento existente, a qual lhes determinaria que não pudessem exercer direitos de crédito de valor muito elevado (entre 10 e 18 salários mínimos ao valor actual) com o correspondente enriquecimento injustificado da R.. 27 - Sob pena de agir com má-fé, a R. não poderia deixar de ter igualmente esta (errada) convicção. 28 - Ao contrário do que se pretende na douta sentença recorrida, a circunstância de a R. (e antecessoras) sempre terem pago em singelo os créditos de tempo de descanso compensatório não gozado, sem reclamação de ninguém, ilustra claramente a existência de erro também por sua parte, pois, de outro modo, estaria a actuar dolosamente. 29 - De igual modo, o valor a pagar a cada recorrente no momento da cessação do contrato correspondia apenas ao pagamento-contrapartida da R. pela revogação – nº 25 da matéria provada -, pelo que não pode ser considerada como verba destinada a compensar todos os demais pagamentos.
De resto, 30 - Não é, minimamente pertinente, vir-se, na douta sentença, invocar que não se provaram alguns factos, quando eles, embora alegados não foram objecto de apreciação pelo Tribunal.
Efectivamente, 31 - Os aqui recorrentes alegaram nos seus articulados outros factos que poderiam ter interesse para a apreciação do invocado erro-vício, caso de
- Tampouco a R., ao acordar com os AA. a rescisão contratual, pretendeu que eles prescindissem deste seu direito – Artº 10 da Resposta.
- Também para ela (R.) esta questão não se colocava, atenta a descrita prática constante e pacífica e, não se duvida, de boa-fé – Artº 11º da Resposta.
- Nunca a R. pretendeu nessas propostas de rescisão – nem nas efectuadas aos AA. – que os trabalhadores que as aceitassem viessem a abdicar de quaisquer direitos que sobre elas tivessem, e designadamente dos peticionados nesta acção – Artº 15º da Resposta.
- A R., atenta a sua seriedade e correcção de procedimentos, nunca se aproveitaria da ignorância dos AA. quanto a este seu crédito para lho tentar retirar – Artº 20º da Resposta.
No entanto, 32 - O Tribunal da 1ª instância não considerou esta matéria com interesse para a decisão da causa e nem sequer a apreciou, tanto que na decisão sobre a matéria de facto, não os inclui “nos factos alegados com relevo para a decisão da causa” que não se provaram – ver fls. 23 da decisão sobre a matéria de facto – fls…dos autos.
Enfim, 33 - Existindo erro sobre as bases de negócio, a declaração em causa é nula, nos termos do disposto no Artº 252 e 437 e 439 do C.C.. 34 – Dada a matéria provada nos autos e o Direito aplicável, a acção devia ter sido julgada procedente e provada, e a R. condenada a pagar aos aqui recorrentes as quantias e juros por eles peticionados. 35 – A douta sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação, além do mais, o Princípio Geral da Boa-Fé, e o disposto no Artº 96 do Código do Trabalho, nos Artºs 1, 5, 6, 8 e 21 do D.L. 446/85 de 25 de Outubro, na redacção do D.L. 249/99 de 7 de Julho, e os Artºs 252, 376, 437, 439 e 863 do Código Civil.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora Geral – Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Admitido o recurso foram colhidos os vistos legais.
2. Matéria de Facto
Encontram-se provados os seguintes factos.
1) Os 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º AA. entraram para o serviço da X………. -, que se dedicava ao fabrico de cerveja, refrigerantes e outras bebidas - para o seu estabelecimento sito em ………., respectivamente em Maio de 1972 o 1º A; Junho 1973 o 2º A.; Maio de 1976 o 3º A.; Janeiro de 1974 o 4º A.; Agosto de 1974 o 6º A.; Junho de 1974 o 7º A.; Abril de 1973 o 8º A.; Junho de 1975 o 9º A.; Fevereiro de 1972 o 10º A.; Abril de 1973 o 11º A.; Outubro de 1975 o 12º A.; Agosto de 1972 o 14º A; Fevereiro de 1968 o 15º A.; Abril de 1974 o 16º A.; Agosto de 1974 o 17º A.; Julho de 1974 o 18º A.; Abril de 1974 a 19ª A. e em Fevereiro de 1975 o 20º A., e ali se mantiveram sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade.
2) Os 5º e 13º AA entraram para o mesmo estabelecimento sito em ………., para o serviço de W1………., Empresa Pública - a qual se dedicava igualmente ao fabrico de cervejas, refrigerantes e outras bebidas -, respectivamente em Maio de 1979 o 5º A. e Dezembro de 1979 o 13º A. e ali se mantiveram sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade.
3) Todos desempenhando as funções próprias da sua categoria profissional – Técnicos Industriais – intervindo no processo de produção de cerveja e do seu engarrafamento e enchimento -, tendo posteriormente os 6º, 8º, 11º, 13º e 14º AA. ascendido à coordenação e chefia de trabalhadores, passando a ser categorizados como Responsáveis de Equipa Industrial.
4) Em 1977, a Sociedade “X……….” passou a designar-se W1………. – Empresa Pública, mantendo-se os 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º AA. a desempenhar no mesmo posto de trabalho as mesmas funções, também sob a direcção e autoridade desta.
5) Em 1987/1988, esta última Sociedade passou a denominar-se W………., S.A., mantendo-se todos os AA. nas mesmas condições acima expressas a trabalhar para esta.
6) A W………., S.A., fundindo-se com outras Sociedades deu origem em fins de 2000, princípios de 2001, a W2………., S.A., a qual mantendo a actividade daquela, passou a ter os AA. sob as ordens, direcção e autoridades e assumiu todos os direitos e obrigações da W…………, S.A. e ainda das suas antecessoras.
7) A W2………., S.A. constituiu a R, por escritura lavrada em fins de 2001, e esta, desde 1 de Janeiro de 2002, passou a integrar os AA. e demais trabalhadores que exerciam funções na área de produção de cerveja - os quais passaram a estar sob as suas ordens, direcção e autoridade - e a ter sobre eles as responsabilidades inerentes à antiguidade dos mesmos.
8) Os AA. mantiveram-se ao serviço das referidas Sociedades, e ultimamente da R., respectivamente, até 20.1.2006 os 1º, 4º, 6º, 8º, 10º e 17º AA; 23.1.2006 o 13º A.; 25.01.2006 o 5º A., 27.01.2006 os 2º, 11º, 14º, 16º e 18º AA; 31.01.2006 a 19ª A.; 17.02.2006 os 3º, 7º e 9º AA., 28.02.2006 o 15º A. e 31.10.2006 os 12º e 20º AA..
9) Nas datas referidas em 8) cada um dos autores, outorgou com a ré um documento escrito, denominado “cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo”, declarando ambas as partes fazer cessar o contrato naquelas datas, que para além dos créditos respeitantes a férias, subsídios de férias e subsídio de natal que se vencessem até à data da cessação do contrato, a ré pagaria ao trabalhador uma compensação pecuniária global no importe líquido em cada acordo especificado na data da cessação do contrato, mais declarando cada um dos autores dar integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes da relação de trabalho, nas condições constantes dos documentos nº 1 a 19 juntos com a petição inicial e do documento de fls. 497/498, cujo teor se dá por reproduzido.
10) Os AA. exerceram as funções próprias da categoria profissional de cada um – Técnico Industrial, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20 AA., e Técnico Industrial e, posteriormente, Responsável de Equipa Industrial os 6º, 8º, 11º, 13º e 14º AA.
11) Cada um dos autores auferia, nas datas referidas em 8), a remuneração mensal de:
- o 1º A. 890,00€
- o 2º A. 925,98€
- o 3º A. 907,88€
- o 4º A. 890,00€
- o 5º A. 863,78€
- o 6º A. 1.218,04€
- o 7º A. 863,74€
- o 8º A. 1.483,36€
- o 9º A. 1.037,40€
- o 10º A. 926,90€
- o 11º A. 1.201,82€
- o 12º A. 892,42€
- o 13º A. 1. 594,98€
- o 14º A. 1. 474,35€
- o 15º A. 868,59€
- o 16º A. 1.257,72€
- o 17º A. 1.059,99€
- o 18º A. 1.186,58€
- o 19º A. 873,73€
- o 20º A. 912,51€
12) Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º e 20º autores trabalhavam na R. (e nas suas antecessoras), em regime de turnos, (manhã, tarde e noite, com rotação periódica, no geral semanal, de um para outro) e com descanso semanal aos Sábados e Domingos.
13) Os 7º, 8º, 16º e 19º AA. trabalhavam na R. (e nas suas antecessoras) em horário fixo regular, de segunda a sexta, com descanso semanal Sábados e Domingos.
14) A R. e as suas antecessoras – que tem e sempre tiveram mais de 10 trabalhadores ao seu serviço – foram, ao longo de anos, determinando a cada um dos AA. que estes lhes prestassem trabalho para além do horário semanal que cabia a cada um deles, mais precisamente em prolongamento do ou para além do horário normal em dias úteis, e ainda nos dias de descanso complementar e em feriados.
15) E pagaram sempre a cada um dos AA. este trabalho suplementar com os acréscimos legais.
16) No que toca aos dias de descanso compensatório a que cada A. tinha direito pelo referido trabalho suplementar, a R. e as suas antecessoras, tiveram o seguinte procedimento:
a) no caso do trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório, cada trabalhador tinha direito a gozar os dias de descanso compensatório correspondentes que a ré e as suas antecessoras sempre concederam aos seus trabalhadores, em geral, e aos AA. em especial.
b) no caso do trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado, a R. e as suas antecessoras reconheciam que cada trabalhador tinha direito a um descanso compensatório equivalente a 25% da duração do trabalho efectuado, se fosse prestado entre 1 de Novembro e 31 de Março e a 40% da duração do trabalho efectuado, se fosse prestado entre 1 de Abril e 31 de Outubro.
17) A R., como as suas antecessoras, anotavam e calculavam anualmente os tempos de descanso compensatório equivalente ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso complementar e em dias feriados que cada um dos trabalhadores realizava.
18) E no princípio de cada ano seguinte (em geral, no mês de Fevereiro), pagavam a cada um deles, com a denominação de “Prémio de Assiduidade – Trabalho Suplementar”, a quantia equivalente à remuneração em singelo daqueles tempos de descanso compensatório que não tivessem sido gozados.
19) Cumprindo o procedimento descrito em 16), al. b), 17) e 18) a ré e as suas antecessoras, pagaram aos autores as seguintes quantias:
I – ao 1º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 75h Descanso Compensatório no valor de 270,85€ (auferia a remuneração de 625,64€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 01/2000 - 97,84h Descanso Compensatório no valor de 64,07€ (auferia a remuneração de 644,85€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 83,62h Descanso Compensatório no valor de 338,26€ (auferia a remuneração de 708,32€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 36,63h Descanso Compensatório no valor de 153,47€ (auferia a remuneração de 735,32€);
- relativo ao ano de 2002- pago em 2/2003 - 73,95h Descanso Compensatório no valor de 333,51€ (auferia a remuneração de 762,32€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 73,20h Descanso Compensatório no valor de 343,31€ (auferia a remuneração de 792,32€);
- relativo ao ano de 2004 – pago em 2/2005 - 54,68h Descanso Compensatório no valor de 268,48€ (auferia a remuneração de 883,85€);
- relativo ao ano de 2005 – pago em 3/2006 - 79,24h Descanso Compensatório no valor de 414,43€.
II - ao 2º A.:
- relativo ao ano de 1983 - pago em 2/84 - 34,34h Descanso Compensatório no valor de 35,33€ (auferia a remuneração de 128,34€);
- relativo ao ano de 1984 – pago em 2/85 - 12,57hDescanso Compensatório no valor de 12,94€ (auferia a remuneração de 196,10€);
- relativo ao ano de 1985 –pago em 2/86 – 92hDescanso Compensatório no valor de 94,62€ (auferia a remuneração de 196,10€)
- relativo ao ano de 1986 – pago em 2/87 – 8hDescanso Compensatório no valor de 9,64€ (auferia a remuneração de 263.76€);
- relativo ao ano de 1987 – pago em 2/88 – 118hDescanso Compensatório no valor de 163,24€ (auferia a remuneração de 272.52€);
- relativo ao ano de 1988 – pago em 2/89 – 55hDescanso Compensatório no valor de, 82,13€ (auferia a remuneração de 284,71€);
- relativo ao ano de 1989 – pago em 2/90 –100,5hDescanso Compensatório no valor de 172,92€ (auferia a remuneração de 321,08€);
- relativo ao ano de 1990 – pago em 2/91 –58hDescanso Compensatório no valor de 117,36€ (auferia a remuneração de 368,26€);
- relativo ao ano de 1991 – pago em 2/92 - 29h Descanso Compensatório no valor de 66,90€ (auferia a remuneração de 419,84€);
- relativo ao ano de 1992 – pago em 2/92 – 62h Descanso Compensatório no valor de 160,82€ (auferia a remuneração de 472,07€);
- relativo ao ano de 1993 – pago em 2/94 – 137h Descanso Compensatório no valor de 383,76€ (auferia a remuneração de 510,33€);
- relativo ao ano de 1994 – pago em 6/94 – 10h Descanso Compensatório no valor de 24,42€ (auferia a remuneração de 535,38€);
- relativo ao ano de 1994 – pago em 2/95 – 125,5h Descanso Compensatório no valor de 369,18€ (auferia a remuneração de 555,57€);
- relativo ao ano de 1995 – pago em 2/96 – 131h Descanso Compensatório no valor de 404,59€ (auferia a remuneração de 562,12€);
- relativo ao ano de 1996 – pago em 3.97 – 123,5h Descanso Compensatório no valor de 411,19€ (auferia a remuneração de 590,48€);
- relativo ao ano de 1997 – pago em 2/98 – 72h Descanso Compensatório no valor de 259,55€ (auferia a remuneração de 624,84€);
- relativo ao ano de 1997 – pago em 3/98 – 27h Descanso Compensatório no valor de 97,33€ (auferia a remuneração de 624,84€);
- relativo ao ano de 1998 – pago em 2/99 – 102 Descanso Compensatório no valor de 378,02€ (auferia a remuneração de 642,30€);
- relativo ao ano de 1999– pago em 01/2000 –101,31h Descanso Compensatório no valor de 386,58€ (auferia a remuneração de 661,51€);
- relativo ao ano de 2000 – pago em 01/2001 - 0,25h Descanso Compensatório no valor de 0,95€ (auferia a remuneração de 661,51€);
- relativo ao ano de 2001 – pago em 2/2002 - 100,12h Descanso Compensatório no valor de 416,00€ (auferia a remuneração de 726,98€);
- relativo ao ano de 2002 – pago em 2/2003 83,93h - Descanso Compensatório no valor de 360,86€ (auferia a remuneração de 751,98€);
- relativo ao ano de 2003 – pago em 2/2004 - 112,13h Descanso Compensatório no valor de 523,65€ (auferia a remuneração de 788,98€);
- relativo ao ano de 2004 – pago em 2/2005 18,70h - Descanso Compensatório no valor de 90,70€ (auferia a remuneração de 818,98€);
- relativo ao ano de 2005 – pago em 2/2005 - 180,60h - Descanso Compensatório no valor de 970,52€ (auferia a remuneração de 925,98€)
III – ao 3º A.
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 92h - Descanso compensatório no valor de 335,91€ (auferia a remuneração de 632,87€);
- relativo ao ano de 1999- pago em 01/2000 – 95,72h de Descanso compensatório no valor de 360,00€ (auferia a remuneração de 652.08€);
- relativo ao ano de 2000- pago em 2/2001 – 76,46h de Descanso compensatório no valor de 312,73€ (auferia a remuneração de 718,29€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 51,38h de Descanso compensatório no valor de 217,58€ (auferia a remuneração de 742,55€);
- relativo ao ano de 2002- pago em 2/2003 - 66,70h Descanso compensatório no valor de 303,49€ (auferia a remuneração de 769,55€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 60,60h de Descanso compensatório no valor de 286,64€ (auferia a remuneração de 799,55€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 40,40h de Descanso compensatório no valor de 199,17€ (auferia a remuneração de 907,88€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/206 - 74,87h de Descanso compensatório no valor de 385,58€ (auferia a remuneração de 907,88€);
IV – ao 4º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 143,5h de Descanso Compensatório no valor de 523,23€ (auferia a remuneração de 632,58€);
- relativo ao ano de 1999 -pago em 2/2000 - 117,72h de Descanso Compensatório no valor de 441,56€ (auferia a remuneração de 650,53€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 98,25h de Descanso Compensatório no valor de 400,88€ (auferia a remuneração de715,98€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 106,49h de Descanso Compensatório no valor de 450,96€ (auferia a remuneração de 720,98€)
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 172,20h de Descanso Compensatório no valor de 761,12€ (auferia a remuneração de 746,98€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 76,40h de Descanso Compensatório no valor de 351,74€ (auferia a remuneração de 808,98€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 2,75h de Descanso Compensatório no valor de 13,64€(auferia a remuneração de 846,22€);
V – ao 5º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 77h de Descanso Compensatório no valor de 283,06€ (auferia a remuneração de 637,06);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 2/2000 - 81,11h de Descanso Compensatório no valor de 307.06€ (auferia a remuneração de 656,27€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 46,01h de Descanso Compensatório no valor de 189,33€ (auferia a remuneração de 719,75€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 39,20h de Descanso Compensatório no valor de 166,98€ (auferia a remuneração de 746,74€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 23,80h de Descanso Compensatório no valor de 109,00€ (auferia a remuneração de 773,74€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 55,92h de Descanso Compensatório no valor de 266,18€ (auferia a remuneração de 803,74€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 7,2h de Descanso Compensatório no valor de 35,50€ (auferia a remuneração de 863,74€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 13,50h de Descanso Compensatório no valor de 68,99€.
VI – ao 6º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 194h de Descanso Compensatório no valor de 801,23€ (auferia a remuneração de 716,17€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 125,08h de Descanso Compensatório no valor de 558,39€ (auferia a remuneração de 774,03€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 2/2000 - 5,03h de Descanso Compensatório no valor de 22,46€ (auferia a remuneração de 774,03€);
- relativo ao ano de 2000- pago em 2/2001 - 128,34h de Descanso Compensatório no valor de 691,37€ (auferia a remuneração de 943,83€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 164,45h de Descanso Compensatório no valor de 1009,74€ (auferia a remuneração de 1037,83€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 123,65h de Descanso Compensatório no valor de 787,65€ (auferia a remuneração de 1076,13€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 43,90h de Descanso Compensatório no valor de 298,52€ (auferia a remuneração de 1149,83€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 156,49h de Descanso Compensatório no valor de 1095,43€ (auferia a remuneração de 1218,04€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 6h de Descanso Compensatório no valor de 43,26€.
VII – ao 7º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 24h Descanso Compensatório no valor de 220,57€(auferia a remuneração de 637,06€ );
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 10,11h de Descanso Compensatório no valor de 38,27€ (auferia a remuneração de 656,27€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 3,20h de Descanso Compensatório no valor de 13,17€ (auferia a remuneração de 719,75€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 32,80h de Descanso Compensatório no valor de 139,72€ (auferia a remuneração de 744,74€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 61,34h de Descanso Compensatório no valor de 280,94€ (auferia a remuneração de 773,74€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 64,60h de Descanso Compensatório no valor de 307,50€ (auferia a remuneração de 803,74€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 51,74h de Descanso Compensatório no valor de 255,08€ (auferia a remuneração de 863,74€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 31,68h de Descanso Compensatório no valor de 161,88€. VIII – ao 8º A.:
- relativo ao ano de 1983 - pago em 2/84 - 35,17h de Descanso Compensatório no valor de 42,74€ (auferia a remuneração de 148,18€);
- relativo ao ano de 1984 - pago em 2/85 - 17,85h de Descanso Compensatório no valor de 21,70€ (auferia a remuneração de 154,45€);
- relativo ao ano de 1985 - pago em 2/86 - 127h de Descanso Compensatório no valor de 154,32€ (auferia a remuneração de 231,68€);
- relativo ao ano de 1986 - pago em 2/87 - 60,50h de Descanso Compensatório no valor de 87,92€ (auferia a remuneração de 310,15€);
- relativo ao ano de 1987 - pago em 2/88 - 109h de Descanso Compensatório no valor de 177,30€ (auferia a remuneração de 310,15€);
- relativo ao ano de 1988 - pago em 2/89 - 105,50h de Descanso Compensatório no valor de 185,13€ (auferia a remuneração de 334,59€);
- relativo ao ano de 1989- pago em 2/90 - 112,50h de Descanso Compensatório no valor de 232,38€ (auferia a remuneração de 375,94€);
- relativo ao ano de 1990 - pago em 2/91 - 99h de Descanso Compensatório
no valor de 234,23€ (auferia a remuneração de 430,61€);
- relativo ao ano de 1991 - pago em 2/92 - 97h de Descanso Compensatório no valor de 261,64€ (auferia a remuneração de 490,92€);
- relativo ao ano de 1992 - pago em 2/93 - 77h Descanso Compensatório no valor de 241,08€ (auferia a remuneração de 569,82€);
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 107h de Descanso Compensatório no valor de 361,79€ (auferia a remuneração de 615,39€);
- relativo ao ano de 1994 - pago em 2/95 - 131h de Descanso Compensatório no valor de 465,14€ (auferia a remuneração de 670,34€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 142h de Descanso Compensatório no valor de 571,57€ (auferia a remuneração de 732,58€);
- relativo ao ano de 1996 - pago em 2/97 - 141h de Descanso Compensatório no valor de 623,92€ (auferia a remuneração de 767,00€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 104h de Descanso Compensatório no valor de 495,67€ (auferia a remuneração de 826,11€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 122h de Descanso Compensatório no valor de 598,19€ (auferia a remuneração de 849,55€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 108,39h de Descanso Compensatório no valor de 547,14€ (auferia a remuneração de 875,24€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 113,34h de Descanso Compensatório no valor de 697,63€ (auferia a remuneração de 1127,75€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 114,65h de Descanso Compensatório no valor de 765,15€ (auferia a remuneração de 1127,74€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 19,73h de Descanso Compensatório no valor de 147,19€ (auferia a remuneração de 1 259,97€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 15,13h de Descanso Compensatório no valor de 129,06€ (auferia a remuneração de 1482,34€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2 e 3/2006 - 23,50h de Descanso Compensatório no valor de 206,20€.
IX – ao 9º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 143,50h de Descanso Compensatório no valor de 523,23€ (auferia a remuneração de 632,08€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 121,39h de Descanso Compensatório no valor de 500,74€ (auferia a remuneração de 714,88€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 83,28h de Descanso Compensatório no valor de 384,66€ (auferia a remuneração de 853,88€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 119,31h de Descanso Compensatório no valor de 602,85€ (auferia a remuneração de 853,98€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 89,12h de Descanso Compensatório no valor de 466,10€ (auferia a remuneração de 884,53€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 94,61h de Descanso Compensatório no valor de 511,84€ (auferia a remuneração de 914,52€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 78,80h de Descanso Compensatório no valor de 444,43€ (auferia a remuneração de 1037,40);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 90,32h de Descanso Compensatório no valor de 554,56€ X – ao 10º A.:
- relativo ao ano de 1990 - pago em 2/91 - 103h de Descanso Compensatório no valor de 191,33€ (auferia a remuneração de 338,09€);
- relativo ao ano de 1991- pago em 2/92 - 72,50h de Descanso Compensatório no valor de 158,92€ (auferia a remuneração de 398,94€);
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 99h de Descanso Compensatório no valor de 269,97€ (auferia a remuneração de 496,31€);
- relativo ao ano de 1994 - pago em 2/95 - 77h de Descanso Compensatório no valor de 220,49€ (auferia a remuneração de 539,42);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 109,50h de Descanso Compensatório no valor de 334,65€ (auferia a remuneração de 556,22€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 80h de Descanso Compensatório no valor de 298,75€ (auferia a remuneração de 647,34€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 93h de Descanso Compensatório no valor de 357,19€ (auferia a remuneração de 666,04€);
- relativo ao ano de 1999- pago em 1/2000 - 100,91h de Descanso Compensatório no valor de 399,65€ (auferia a remuneração de 686,25€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 100,80h de Descanso Compensatório no valor de 432,90€ (auferia a remuneração de 752,83€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 99,13h de Descanso Compensatório no valor de 441,54€ (auferia a remuneração de 752,83€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 100,38h de Descanso Compensatório no valor de 469,78€ (auferia a remuneração de 793,79€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 119h de Descanso Compensatório no valor de 586,67€ (auferia a remuneração de 833,39€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 57,13h de Descanso Compensatório no valor de 297,08€ (auferia a remuneração de 926,90€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 – 98h de Descanso Compensatório no valor de 537,04€.
XI – ao 11º A.:
- relativo ao ano de 1990 - pago em 2/91 - 70,5h de Descanso Compensatório no valor de 188,63€ (auferia a remuneração de 486,98€);
- relativo ao ano de 1991 - pago em 2/92 - 28h de Descanso Compensatório
no valor de 85,41€ (auferia a remuneração de 555,16);
- relativo ao ano de 1992 - pago em 2/93 - 65h de Descanso Compensatório no valor de 219,72€ (auferia a remuneração de 615,23€);
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 57h de Descanso Compensatório no valor de 208,09€ (auferia a remuneração de 664,44€);
- relativo ao ano de 1994 - pago em 2/95 - 72,5h de Descanso Compensatório no valor de 277,94€ (auferia a remuneração de 675,23€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 80,5h de Descanso Compensatório no valor de 324,02€ (auferia a remuneração de 732,58€);
- relativo ao ano de 1996 - pago em 2/97 - 66h de Descanso Compensatório no valor de 293,75€ (auferia a remuneração de 770,29€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 57h de Descanso Compensatório no valor de 273,38€ (auferia a remuneração de 831,33€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 59,5h de Descanso Compensatório no valor de 293,52€ (auferia a remuneração de 854,79€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 47,95h de Descanso Compensatório no valor de 243,48€ (auferia a remuneração de 880,48€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 36,68h de Descanso Compensatório no valor de 206,93€ (auferia a remuneração de 1037,98€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 42,50h de Descanso Compensatório no valor de 260,95€ (auferia a remuneração de 1038,98€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 26,68h de Descanso Compensatório no valor de 169,95€ (auferia a remuneração de 1076,98€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 76h de Descanso Compensatório no valor de 502,50€ (auferia a remuneração de 1107,98€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 52,88h de Descanso Compensatório no valor de 356,94€ (auferia a remuneração de 1201,82€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 73,40h de Descanso Compensatório no valor de 521,57€.
XII – ao 12º A.:
- relativo ao ano de 1991 - pago em 2/92 - 53,5h de Descanso Compensatório no valor de 117,72€ (auferia a remuneração de 400,48€);
- relativo ao ano de 1992 - pago em 2/93 - 41,5h de Descanso Compensatório no valor de 103,76€ (auferia a remuneração de 455,.03€);
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 56h de Descanso Compensatório no valor de 156,85€ (auferia a remuneração de 509,83€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 82,5h de Descanso Compensatório no valor de 252,90€ (auferia a remuneração de 554,93€);
- relativo ao ano de 1996 - pago em 2/97 - 64,5h de Descanso Compensatório no valor de 217,31€ (auferia a remuneração de 585,49€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 41h de Descanso Compensatório no valor de 145,57€ (auferia a remuneração de 615,42€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 71,5h de Descanso Compensatório no valor de 261,00€ (auferia a remuneração de 632,87€);
- relativo ao ano de 1999- pago em 1/2000 - 55,05h de Descanso Compensatório no valor de 207,00€ (auferia a remuneração de 652,08€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 35,38h de Descanso Compensatório no valor de 144,18€ (auferia a remuneração de 732,55€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 38,88h de Descanso Compensatório no valor de 168,52€ (auferia a remuneração de 742,55€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 17,93h de Descanso Compensatório no valor de 84,45€ (auferia a remuneração de 795,18€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 50,50h de Descanso Compensatório no valor de 247,96€ (auferia a remuneração de 829,48€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 19,20h de Descanso Compensatório no valor de 97,92€ (auferia a remuneração de 892,42€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 49,40h de Descanso Compensatório no valor de 260,83€.
XII – ao 13º A.:
- relativo ao ano de 1991 - pago em 2/92 - 86,5h de Descanso Compensatório no valor de 276,75€ (auferia a remuneração de 593,72€);
- relativo ao ano de 1992 - pago em 2/93 - 82h de Descanso Compensatório no valor de 305,11€ (auferia a remuneração de 677,20);
- relativo ao ano de 1994- pago em 2/95 - 34h de Descanso Compensatório no valor de 143,47€ (auferia a remuneração de 734,74€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 102h Descanso Compensatório no valor de 460,27€ (auferia a remuneração de 821,27€);
- relativo ao ano de 1996 - pago em 2/97 - 80h de Descanso Compensatório no valor de 398,43 (auferia a remuneração de 863,27€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 129h de Descanso Compensatório no valor de 759,07€ (auferia a remuneração de 1019,94€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 -133h de Descanso Compensatório no valor de 805,37€ (auferia a remuneração de 1049,62€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 122,11h de Descanso Compensatório no valor de 762,52€ (auferia a remuneração de 1082,29€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 64,63h de Descanso Compensatório no valor de 450,03€ (auferia a remuneração de 1 224,31€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 74,42h de Descanso Compensatório no valor de 587,17€ (auferia a remuneração de 1332,90€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 93,79h de Descanso Compensatório no valor de 838,48€ (auferia a remuneração de 1510,89€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 54,03h de Descanso Compensatório no valor de 496,00€ (auferia a remuneração de 1 594,98€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 98,86h de Descanso Compensatório no valor de 933,24€.
XIV – ao 14º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 72h de Descanso Compensatório no valor de 355,18€ (auferia a remuneração de 854,79€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 69,68h de Descanso Compensatório no valor de 353,81€ (auferia a remuneração de 880,48€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 50,34h de Descanso Compensatório no valor de 283,99€ (auferia a remuneração de 1 038,38€);
- relativo ao ano de 2001- pago em 2/2002 - 38,87h de Descanso Compensatório no valor de 260,38€ (auferia a remuneração de 1131,98€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 24,18h de Descanso Compensatório no valor de 169,26€ (auferia a remuneração de 1182,52€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 74,90h de Descanso Compensatório no valor de 571,49€ (auferia a remuneração de 1 289,35€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 56,60h de Descanso Compensatório no valor de 481,10€ (auferia a remuneração de 1 473,35€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 69,50h de Descanso Compensatório no valor de 606,04€.
XV – ao 15º A.:
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 115,10h de Descanso Compensatório no valor de 465,61€ (auferia a remuneração de 708,32€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 87,46h de Descanso Compensatório no valor de 366,44€ (auferia a remuneração de 735,32€ );
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 -119,51h de Descanso Compensatório no valor de 538,99€ (auferia a remuneração de 762,32€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004- 123,20h de Descanso Compensatório no valor de 577,81€ (auferia a remuneração de 792,32€ );
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 53,75h de Descanso Compensatório no valor de 261,76€ (auferia a remuneração de 868,59€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 112,95h de Descanso Compensatório no valor de 590,56€.
XVI – ao 16º A.:
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 39h de Descanso Compensatório no valor de 120,60€ (auferia a remuneração de 562,80€);
- relativo ao ano de 1994 - pago em 2/95 - 2h de Descanso Compensatório no valor de 6,48€ (auferia a remuneração de 610,25€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 0,5h de Descanso Compensatório no valor de 1,70€ (auferia a remuneração de 618,86€);
- relativo ao ano de 1996 - pago em 2/97 - 2h de Descanso Compensatório no valor de 7,49€ (auferia a remuneração de 649,24€);
- relativo ao ano de 1997 - pago em 2/98 - 71h de Descanso Compensatório no valor de 284,98€ (auferia a remuneração de 696,72€);
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 43h de Descanso Compensatório no valor de 177,59€ (auferia a remuneração de 723,34€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 38,39h de Descanso Compensatório no valor de 175,98€ (auferia a remuneração de 794,19);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 7,16h de Descanso Compensatório no valor de 35,93€ (auferia a remuneração de 910,98€ );
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 133,32h de Descanso Compensatório no valor de 718,85€ (auferia a remuneração de 910,98€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 72,05h de Descanso Compensatório no valor de 402,04€ (auferia a remuneração de 943,70€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 136,33h de Descanso Compensatório no valor de 785,26€ (auferia a remuneração de 973,70€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 184,78h de Descanso Compensatório no valor de 1 164,11€ (auferia a remuneração de 1 129,85€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 2/2006 - 193,5h de Descanso Compensatório no valor de 1 294,52€ (auferia a remuneração de 1 257,72€€).
XVII – ao 17º A.:
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 104h de Descanso Compensatório no valor de 441,97€ (auferia a remuneração de 736,33€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 2/2000 - 91,45h de Descanso Compensatório no valor de 400,05€ (auferia a remuneração de 758,27€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 93,06h de Descanso Compensatório no valor de 438,19€ (auferia a remuneração de 840,98);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 73,23h de Descanso Compensatório no valor de 364,53€ (auferia a remuneração de 840,98€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 89,17h de Descanso Compensatório no valor de 469,03€ (auferia a remuneração de 888,27€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 73,58h de Descanso Compensatório no valor de 418,67€ (auferia a remuneração de 961,59€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 80,69h de Descanso Compensatório no valor de 480,91€ (auferia a remuneração de 1 059,98€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 73,50h de Descanso Compensatório no valor de 460,85.
XVIII – ao 18º A.:
- relativo ao ano de 1989 - pago em 2/90 - 109h de Descanso Compensatório no valor de 225,15€ (auferia a remuneração de 375,94€);
- relativo ao ano de 1990 - pago em 2/91 - 157,50h de Descanso Compensatório no valor de 372,64€ (auferia a remuneração de 415,65€);
- relativo ao ano de 1991 - pago em 2/92 - 107h de Descanso Compensatório no valor de 288,61€ (auferia a remuneração de 490,92€);
- relativo ao ano de 1992 - pago em 2/93 - 110,5h de Descanso Compensatório no valor de 345,96€ (auferia a remuneração de 569,82);
- relativo ao ano de 1993 - pago em 2/94 - 118h de Descanso Compensatório no valor de 398,98€ (auferia a remuneração de 610,40€);
- relativo ao ano de 1994 - pago em 2/95 - 89h de Descanso Compensatório no valor de 316,01€ (auferia a remuneração de 668,40€);
- relativo ao ano de 1995 - pago em 2/96 - 128h de Descanso Compensatório no valor de 515,22€ (auferia a remuneração de 732,58€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 133,34h de Descanso Compensatório no valor de 720,30€ (auferia a remuneração de 991,74€);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 89,95h de Descanso Compensatório no valor de 581,98€ (auferia a remuneração de 1092,73€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 125,63h de Descanso Compensatório no valor de 850,52€ (auferia a remuneração de 1186,58€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 134h de Descanso Compensatório no valor de 940,60€.
XIX – ao 19º A.:
-relativo ao ano de 1999 -pago em 1 e 2/2000-85,29h de Descanso Compensatório no valor de 316,42€ (auferia a remuneração de 601,45€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 - 80,93h de Descanso Compensatório no valor de 325,77h (auferia a remuneração de 704,83€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 28,32h de Descanso Compensatório no valor de 118,09€ (auferia a remuneração de 731,83);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 73,14h de Descanso Compensatório no valor de 328,40€ (auferia a remuneração de 758,83€ );
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 63,78h de Descanso Compensatório no valor de 297,85€ (auferia a remuneração de 788,83€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 55,15h de Descanso Compensatório no valor de 270,24€ (auferia a remuneração de 873,73€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 51,37h de Descanso Compensatório no valor de 265,58€.
X – ao 20º A.
- relativo ao ano de 1998 - pago em 2/99 - 31h de Descanso Compensatório no valor de 119,06€ (auferia a remuneração de 666,04€);
- relativo ao ano de 1999 - pago em 1/2000 - 60,51h de Descanso Compensatório no valor de 239,65€ (auferia a remuneração de 686,25€);
- relativo ao ano de 2000 - pago em 2/2001 -73,39h de Descanso Compensatório no valor de 315,19€ (auferia a remuneração de 752,83€);
- relativo ao ano de 2001 - pago em 2/2002 - 50,75h de Descanso Compensatório no valor de 226,05€ (auferia a remuneração de 752,83€);
- relativo ao ano de 2002 - pago em 2/2003 - 63,24h de Descanso Compensatório no valor de 295,96€ (auferia a remuneração de 793,79);
- relativo ao ano de 2003 - pago em 2/2004 - 65,94h de Descanso Compensatório no valor de 323,11€ (auferia a remuneração de 827,60€);
- relativo ao ano de 2004 - pago em 2/2005 - 31,19h de Descanso Compensatório no valor de 160,32€ (auferia a remuneração de 912,51€);
- relativo ao ano de 2005 - pago em 3/2006 - 84,53h de Descanso Compensatório no valor de 450,46€.
20) Cada um dos AA., no momento em que outorgou com a ré o acordo de revogação do respectivo contrato de trabalho, estava convencido de que a ré nada lhe devia a título de remuneração pelos tempos de descanso compensatórios não gozados.
21) Sempre a R. e as suas antecessoras pagaram em singelo os créditos de tempo de descanso compensatório não gozado de cada trabalhador relativo ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, de descanso complementar e em feriados.
22) Sem que quem quer que fosse (Sindicatos, Comissão de Trabalhadores ou qualquer trabalhador) tivesse apresentado qualquer queixa ou reclamação.
23) No âmbito de reestruturações e de reorganização, a ré e as suas antecessoras têm vindo a propor condições para que alguns seus trabalhadores rescindam através de acordo, os seus contratos individuais de trabalho.
24) Para tanto, existe uma lista dos trabalhadores interessados em negociar a cessação do contrato.
25) Tais trabalhadores são contactados individualmente, sendo-lhes apresentadas as condições para a revogação nomeadamente a data da produção de efeitos e o valor que a ré se propõe pagar.
26) Para o cálculo de tal valor a ré utiliza uma fórmula pré-determinada, do conhecimento de todos os trabalhadores da empresa, incluindo dos autores e das estruturas sindicais que à data da cessação dos contratos dos A. era de 1,25 x 14/12 da remuneração x a antiguidade.
27) Por via de regra, a cada trabalhador contactado com vista ao acordo de cessação é entregue uma cópia da proposta de acordo, cujo teor, obedecendo a um modelo pré-existente e de uso generalizado na empresa, é do conhecimento de todos os trabalhadores, incluindo dos autores, sendo facultado um prazo para o trabalhador comunicar se aceita a proposta.
28) O teor dos acordos outorgados por cada um dos autores corresponde ao modelo referido em 27), individualizado pelas condições particulares de cada um quanto à identificação, categoria, antiguidade, data de produção de efeitos e valor a receber.
29) Pelo menos desde 1983 que o tempo de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de descanso complementar e feriado, acrescia ao crédito para gozo de licenças e podia ser utilizado pelo trabalhador nas mesmas condições.
30) A ré e as organizações sindicais AB……….. e AC………. outorgaram, em 20/07/2007 o denominado”Acordo de Princípio”, que constitui o documento de fls. 474 a 476, cujo teor se dá por reproduzido.
3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal consistem no seguinte:
1. Exclusão das cláusulas 3 e 4, dos documentos de “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo”, por violação do DL 446/85, de 25.10 na redacção do DL 249/99, de 7.7 (art.1, n.º 3, art. 5, números 1, 2 e 3, art. 6, art. 8 e art. 21).
2. Não verificação da renuncia abdicativa
3. Irrenunciabilidade dos créditos no momento da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho
4. Nulidade das declarações por erro na base do negócio
3. 1 Da exclusão das cláusulas 3 e 4, dos documentos de “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo”, por violação preceituado no DL 446/85, de 25.10 na redacção do DL 249/99, de 7.7 (art. 1, n.º 3 e 5, art. 5, n.ºs 1, 2 e 3, art. 6, art. 8 e art. 21).
Afastando as dúvidas que se colocavam no âmbito da anterior legislação jurídico-laboral, o Código do Trabalho, veio consagrar no seu art. 96, a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais ao contrato de trabalho, aí se dispondo que tal regime se aplica “aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual…”
Deste modo, “quando se esteja perante clausulado que não foi negociado pelo trabalhador, que se limitou, por exemplo, a assinar um formulário comum previamente elaborado pelo empregador para a contratação de todos os trabalhadores, a validade dessas cláusulas é aferida em função do disposto no regime das cláusulas contratuais gerais”[2]. Esse regime encontra-se previsto no DL 446/85, de 25.10, na sua redacção actual.[3]
Tal como se entendeu no acórdão do STJ de 16.10.2008, www.dgsi.pt, para ser aplicável aquele regime legal, será necessário que se esteja perante, um contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas, sem prévia negociação individual, que o aderente se limita a aceitar ou rejeitar em bloco.
Através do referido regime (artigos 5, 6 e 8), o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas.
Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura, está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a oposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas”. Cfr. Pinto Monteiro, “ROA”, 46, pág. 733 e segs. e Meneses Cordeiro, “Tratado De Direito Civil Português”, I, pág. 436.
No caso em apreço, estamos em presença de acordos de revogação dos contratos de trabalho que os autores celebraram com a ré.
Aí consignaram as partes, para além do mais, a fixação de uma compensação pecuniária global (cl.ª 3.ª) e declararam os autores, que davam integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes do contrato de trabalho (Cfr. Cl.ª 4.ª).
Ora, como resulta da factualidade provada (factos 25, 26, 27, 28), não pode dizer-se que no presente caso estejamos em face de uma situação de cláusulas contratuais gerais, no sentido previsto pelo legislador de não ter havido prévia negociação com os autores, de os mesmos se terem limitado a subscrever o acordo revogatório onde estavam inseridas tais cláusulas, só lhes restando, ao fim e ao resto, assinar ou não assinar esse acordo.
No caso vertente, embora o documento em que consta o acordo de cessação do contrato de trabalho tenha sido previamente elaborado pela ré, cujo modelo era conhecido previamente dos trabalhadores, sendo idêntica a fórmula utilizada para se proceder ao cálculo do valor da compensação que a ré se propôs pagar (1,25X14/12 da remuneração x a antiguidade), os acordos que se firmaram com os trabalhadores em causa, tiveram em conta os dados relativos às condições particulares de cada um, no que concerne a identificação, categoria, antiguidade, data da produção dos efeitos e valor a receber.
Assim, se existe, de facto, uma base comum (formal e substancial) para a concretização dos acordos de revogação dos contratos de trabalho, os mesmos resultaram, em concreto, das condicionantes especificas de cada trabalhador envolvido, (identificação, categoria, antiguidade, produção dos efeitos, montante a pagar), podendo alguns deles ser ajustados entre as partes, o que se vem a reflectir, em temos diversos para cada um deles, tanto no concerne o valor da compensação, como aos demais efeitos do acordo de revogação do contrato. Não estamos, por isso, bem se vê, na presença de situações enquadráveis no regime das cláusulas contratuais gerais. Aliás, em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão do STJ de 26.03.2008, onde se referiu que “Por conseguinte, o acordo de cessação do contrato de trabalho em causa não reveste a natureza de contrato de adesão, já que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação pelo trabalhador, previamente à sua elaboração, pelo que o autor, nessa medida e por essa via, influiu na determinação do conteúdo essencial daquele acordo”.
Desta feita, porque as ditas cláusulas não configuram, cláusulas contratuais gerais, não se coloca a questão do cumprimento dever de informação a que alude o art. 5, do referido diploma.
Para além disso, e ao invés, resulta da factualidade provada que os trabalhadores conheciam as condições para a revogação dos contratos de trabalho (factos provados 23, 24 e 25).
3.2 Da não verificação de renuncia abdicativa
Pretendem os autores que não pode haver-se como renuncia válida a declaração integrante da citada Cláusula 4.ª onde consta que dão “integral quitação de todas as importâncias ou direitos por eles exigíveis emergentes do contrato de trabalho”, pois se apurou que os autores estavam convencidos que a ré nada mais lhes devia a título de remuneração pelos tempos de descanso compensatórios não gozados.
A sentença recorrida entendeu que no caso tinha ocorrido válida remissão abdicativa. Segundo decorre do art. 863, do Código Civil, dá-se a remissão abdicativa, quando o credor com a aquiescência do devedor renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia. Cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, Volume II, pág. 208.
Será que no caso os autores pretenderam renunciar aos créditos que agora reclamam?
Afigura-se-nos que não, como veremos de seguida.
É sabido que o legislador laboral, pretendeu garantir que o trabalhador receba todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho. Certamente por não ignorar a função social e alimentar que esses créditos assumem.
Assim, embora concedendo a liberdade às partes de fazerem cessar por acordo o contrato de trabalho (art. 393, do Código do Trabalho), exige que esse acordo revista a forma escrita, seja assinado por cada uma das partes, ficando cada uma com o seu exemplar, devendo tal acordo mencionar a data da celebração e de início dos seus efeitos (art. 394, n.ºs 1 e 2), sendo ainda legítimo ao trabalhador fazer cessar os efeitos da revogação do contrato de trabalho desde que o comunique, por escrito, ao empregador até ao 7.º dia útil seguinte à data da respectiva celebração (art. 395).
Acresce que, se no acordo de cessação do contrato de trabalho, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, é o que resulta do n.º 4, do art. 394.
Esta norma veio pôr termo à polémica que vigorava no âmbito da anterior legislação – art. 8, do DL 64-A/89, de 27.02, onde se discutia a natureza da presunção ali prevista, para quem a considerava existir. Sustentava, com efeito, parte da jurisprudência que se estava perante uma presunção juris et de jure, que como tal não admitia prova em contrário, pois ao ser fixada no acordo de revogação do contrato de trabalho uma compensação pecuniária de natureza global, as parte estariam a dar como “fechadas as contas” entre si existentes, não podendo o trabalhador, posteriormente, vir reclamar outros créditos decorrentes do contrato. A doutrina mais significativa, porém, já vinha considerando que se estava perante uma simples presunção juris tantum, pelo que o trabalhador que verificasse à posteriori que não lhe tinham sido pagos todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, poderia, dentro dos prazos prescricionais respectivos, vir reclamá-los ao empregador.
No caso vertente, nos acordos de cessação dos contratos de trabalho que os autores celebraram com a ré, foi fixada, como se disse, uma compensação pecuniária de natureza global, tendo ainda ficado consignado, na dita Cl. ª 4, dos respectivos acordos que, davam “integral quitação de todas as importâncias ou direitos por eles exigíveis emergentes do contrato de trabalho”.
Essa cláusula não se traduz, contudo, em qualquer renúncia de créditos ou acordo de remissão de dívidas. O trabalhador não está a abdicar dos créditos a que tem direito. Ao invés, quando declara que dá “integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes do contrato de trabalho”, está apenas a querer dizer que, na sua óptica, segundo os dados de que dispõe e o que crê, tudo o que lhe era devido lhe foi pago ou está a ser pago. Esta “leitura” da citada cláusula é ainda reforçada pela circunstância de os autores no momento em que outorgaram com a ré o acordo de revogação do respectivo contrato de trabalho, estarem convencidos de que a ré nada lhes devia a título de remuneração pelos tempos de descanso compensatórios não gozados.
Deste modo, não tendo ocorrido, como se mencionou, renuncia ou remissão abdicativa dos créditos reclamados pelos autores, e tendo ficado demonstrado que os mesmos prestaram trabalho suplementar, que a ré em substituição da concessão dos respectivos descansos compensatórios lhes pagava em singelo, têm os mesmos direito a receber as quantias em causa em dobro, como resulta do art. 9, n.º 6, do DL 421/83, de 2.12 e actualmente do art. 203, do Código do Trabalho. O que neste caso, tendo em conta o descanso compensatório a considerar, o valor da retribuição de cada um dos autores e o que já lhes foi pago (factos 11 e 19), operando o cálculo equivale ao seguinte:
1.º autor – euros 2.486,38
2.º autor - euros 5.998,20
3.º autor - euros 2.401,10
4.ª autor – euros 2.943,13
5.º autor - euros 1.426,10
6.º autor - euros 5.308,05
7º autor - euros 1.417,13
8º autor - euros 7.246,99
9.º autor - euros 3.988,41
10º autor – euros 4.995,96
11º autor – euros 4.427,08
12.º autor – euros 2.465,97
13.º autor – euros 7.215,96
14.º autor – euros 3.108, 25
15.º autor – euros 2.791,17
16.º autor – euros 5.175, 53
17.º autor – euros 3.474, 20
18.º autor – euros 5.555,97
19.º autor – euros 1.922,43
20.º autor – euros 2.129, 80
Quantias essas a que acrescem juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Prejudicada fica, assim, a análise das demais questões suscitadas neste recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores pelo não gozo do descanso compensatório:
1.º autor – euros 2.486,38
2.º autor - euros 5.998,20
3.º autor - euros 2.401,10
4.ª autor – euros 2.943,13
5.º autor - euros 1.426,10
6.º autor - euros 5.308,05
7º autor - euros 1.417,13
8º autor - euros 7.246,99
9.º autor - euros 3.988,41
10º autor – euros 4.995,96
11º autor – euros 4.427,08
12.º autor – euros 2.465,97
13.º autor – euros 7.215,96
14.º autor – euros 3.108, 25
15.º autor – euros 2.791,17
16.º autor – euros 5.175, 53
17.º autor – euros 3.474, 20
18.º autor – euros 5.555,97
19.º autor – euros 1.922,43
20.º autor – euros 2.129, 80
Sobre as quantias em causa acrescem juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento
Custas pela ré.
Porto, 2008/12/02
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
_______________________
[1] Serão deste diploma todas as referencias normativas sem menção de origem.
[2] Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2004, pág. 189.
[3] Proveniente do DL 323/01, de 17.12