NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL
HERDEIRO
CABEÇA DE CASAL
Sumário


1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais é patente no Código das Sociedades Comerciais, como resulta do confronto dos artigos 56º a 60º deste código.

2. A nulidade da deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais não afasta o regime geral previsto nessa norma, apenas acrescenta procedimentos com vista à sua expurgação.

3. Ao invés, a anulabilidade da deliberação social só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação.

4. Nos casos em que a quota se integra numa herança, os herdeiros têm que exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum, como dispõem os artigo 222º a 225º do Código das Sociedades Comerciais, não o podendo fazer em conjunto, visto que esse exercício em conjunto traz inconvenientes à gestão da sociedade, no mundo comercial, onde imperam as necessidades de celeridade, agilização e simplificação.

5. Este representante comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária; no caso da herança o representante comum determinado por lei é o cabeça-de-casal.

6. Assim, os meros contitulares de uma quota inserida em herança jacente carecem de poderes para, por si, mesmo em conjunto (e sem ser através de representante comum) exercerem os direitos dos sócios, e logo estão também desprovidos de legitimidade para a dedução da ação de anulação de deliberação social.

Texto Integral


I. Relatório

Nestes autos de ação declarativa constitutiva com processo comum
figuram como Autores, apelantes e reclamantes para a conferência:

José, Maria, António e Manuel,
e figura como Ré, recorrida e reclamada HS, Lda.
pedido

Os Autores peticionam:

---- que se declare a nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada no dia 5-6-2015, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais.
----Subsidiariamente, caso se entenda que a assembleia foi regularmente convocada, deverão as deliberações ser anuladas, nos termos da alínea a) e b) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais.

Fundamentos da ação

Alegam, em síntese, que esta sociedade foi constituída com dois sócios: Joaquina e HS. Este faleceu, tendo deixado como herdeiros os Autores e a sua sócia, também seu cônjuge, Joaquina, cabeça-de-casal da herança deixada por aquele.
Joaquina realizou uma assembleia geral não convocada, invocando a qualidade de representante da quota indivisa, apesar do teor do artigo 6º do pacto social exigir para o caso de falecimento de qualquer um dos sócios que os herdeiros nomeiem entre si um sócio que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Esta deliberação deve ter-se como não convocada, uma vez que nenhuma convocatória foi expedida, o que, nos termos da alínea a) do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, origina a nulidades das deliberações tomadas.
Salientam que não se podem considerar presentes todos os sócios, porquanto a qualidade de cabeça-de-casal não conferia à cabeça-de-casal o direito de representar os demais herdeiros da quota indivisa.

Se assim se não considerar, as deliberações são anuláveis nos termos do artigo 58º nº 1, alíneas a) e b) do Código das Sociedades Comerciais, visto que a sócia tomou as referidas deliberações contrariando o disposto no contrato de sociedade e na lei, bem como com o intuito de prejudicar a sociedade e demais sócios e de se eximir a responsabilidade que tem enquanto sócia gerente.

contestação

A Ré contestou, invocando, além do mais, a incompatibilidade de pedidos, a ilegitimidade dos Autores, por os contitulares da quota não terem poderes para exercer os direitos inerentes à titularidades da quota, entre os quais a arguição da anulabilidade das deliberações sociais, cabendo tal direito apenas a um seu representante, no caso a cabeça-de-casal, (nos termos dos artigos 222º, 224º 223º nº 1, 59º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e 2079º e 2080º nº 1 alínea a) do Código Civil) e porque (nos termos do artigo 57º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) compete ao gerente da sociedade promover e instaurar a ação judicial de nulidade.
Mais impugna especificadamente os factos invocados.

Decisão recorrida

Foi proferida decisão que, fundando-se, no essencial, no facto de “os contitulares da quota e aqui Autores, não havendo representante comum, não podem exercer, por si só, os direitos inerentes à quota e não podem instaurar sozinhos a presente ação, absolveu da instância a Ré, “julgando os Autores e Ré partes ilegítimas”.

Conclusões do recurso

Desta decisão recorreram os Autores, peticionando (além da retificação da sentença, que já teve lugar) que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue os Autores parte legítima para intentar a presente ação, com as conclusões que se sintetizam:

- Os Autores formam a esmagadora maioria dos contitulares da quota indivisa;
- não tendo sido nomeado o representante dos herdeiros da quota indivisa, conforme determina o artigo 6.º do Pacto Social, não podia a sócia Joaquina arrogar-se tal qualidade, pelo simples facto de ser simultaneamente cabeça-de-casal da herança do sócio falecido.
- A única contitular que não se encontra nos autos não poderia ser considerada para o efeito de nomeação de representante comum que zelasse no caso concreto pela defesa dos herdeiros face aos atos lesivos da gerente da sociedade, por ser sócia, gerente e autora dos atos objeto dos autos.
- Impedir que os Autores possam deduzir esta ação é premiar aquela sócia, que, desse modo, pode impunemente lesar os direitos e interesses coletivos, da sociedade, e dos titulares do capital social
- Em lado algum se estatui que o cabeça-de-casal é o representante legal para efeitos de representação dos contitulares da quota indivisa e, mesmo que se assim se considerasse, sempre poderia ser destituído pelos demais contitulares nos termos do artigo 223º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
- Trata-se de uma situação de manifesto conflito de interesses – como é o caso de a sócia gerente ser também a cabeça de casal que pretende assumir a posição de representante comum da quota indivisa, pelo que aceitar essa representação acoberta uma manifesta situação de abuso de direito (art. 334º do CC).
- Quer por força das acima referidas regras da maioria na nomeação do representante comum, quer por força das regras da atuação de todos os herdeiros, e excluindo-se, necessariamente, a herdeira que se encontra em conflito de interesses, como é o caso da herdeira Joaquina, resulta insofismavelmente que os AA. – todos os demais herdeiros e contitulares da quota indivisa -, têm que ser considerados parte legítima para intervir na defesa dos interesses da sociedade e da quota indivisa.
- O acórdão citado na sentença impetrada – cujo fundamento jurídico de algum modo se questiona em abstracto -, não pode servir de fundamentação nos presentes autos pois que se trata de uma situação fáctica, e necessariamente jurídica, diversa. Trata-se de uma situação em que apenas um contitular exerceu o direito de ação
- Neste caso todos os contitulares intervieram, com exceção da que se encontra em conflito de interesses, pelo que nunca a sua posição poderia servir para obstar à atuação judicial dos contitulares, como resulta da jurisprudência constante dos acórdãos da Relação do Porto de 11dez2006 (Pº 0653666), de 26fev2009 (Pº 0837016), de 19mai2014 (Pº 502/10.0TBVFR.P1), e de 27jan2015 (Pº 4304/12.4TBVFR.P1): pressupõem a intervenção de um representante comum, mas igualmente admitem a intervenção quando se trata de todos os contitulares, como é o caso, exceto o que se encontre em conflito de interesses, desde logo por aplicação das regras do abuso de direito.
- Seja por aplicação da figura do abuso de direito (art. 334º do CC), seja por interpretação restritiva dos artigos 59º, 222º, nº 1, e 223º, nº 1, do CSC (acção de anulação), assim como dos artigos 2024º, 2091º e 1407º do CC, quando o único contitular que não integra o lado ativo da acção é o que se encontra em conflito de interesses, não poderá deixar de se considerar que os AA., ora Recorrentes, têm legitimidade para intentar a presente ação.

Resposta ás alegações do recurso
A Recorrida respondeu, em súmula:3

- Os AA. não refutam a douta decisão recorrida de não os considerar como sócios para poderem intentar a presente ação e eles próprios reconhecem-se como meros contitulares da quota indivisa;
- Os AA. admitem e reconhecem expressamente que não foi eleito o representante comum da quota indivisa (vide artº 10º da PI e conclusão vi.);
- A tese defendida pelos Autores de que formam a esmagadora maioria dos contitulares da quota indivisa e que têm de ser considerados parte legítima por terem atuado todos os contitulares, à exceção da sócia Joaquina viola frontalmente o regime especial e imperativo previsto no artigo 222º, nº 1 do CSC e, por isso, não pode proceder;
- Quanto à afirmação dos AA. de que “inexiste qualquer razão juridicamente relevante para impedir que a esmagadora maioria dos contitulares intervenham, conjuntamente (…)” contrapõe-se a ratio do regime imperativo contido no nº 1 do artº 222º do CSC, que visa proteger o interesse da sociedade em haver uma unidade de atuação dos contitulares através do respetivo representante comum, não podendo este regime ser derrogado por vontade de alguns deles;
- Na presente ação nem sequer demandam todos os contitulares da quota indivisa do falecido sócio, uma vez que os AA. estão desacompanhados da restante contitular Joaquina;
- Sendo esta contitular de uma participação correspondente a 15% na quota indivisa do falecido e ainda titular da quota restante de 40% - o que a torna sócia maioritária - nunca poderia colher a tese dos AA., de que a presente ação trata-se da defesa judicial dos interesses dos sócios (conclusão ix.) e dos interesses da sociedade (conclusões x. e xxx.);
- Ao invés, a presente demanda visa única e exclusivamente a defesa dos interesses próprios e pessoais dos AA. enquanto meros contitulares e não como sócios;
- Com efeito, vêm agora os AA. invocar ex novo em sede de recurso a existência de um conflito de interesses, sem especificam factos concretos em que se consubstancia o “eventual” conflito e sem fundamento legal, pois dos factos provados não se infere a existência de qualquer conflito;
- O facto de a Joaquina reunir as qualidades de sócia, contitular, gerente, cabeça-de-casal e consequentemente representante comum da quota indivisa é permitido por lei e estas faculdades ou direitos podem ser plenamente exercidos sem conflito de interesses.

Decisão singular

Pelo relator foi proferida decisão singular pela qual julgou improcedente a apelação, manteve a decisão recorrida, salientando, em síntese, que apenas está em causa neste recurso saber se deve ser mantido o despacho que entendeu que os Autores não tinham legitimidade para intentar a presente ação, que os Autores não têm razão ao afirmar que formam a esmagadora maioria dos contitulares da quota indivisa e por isso não têm legitimidade para a ação.

reclamação

Os Autores reclamaram desta decisão, salientando que exigir que os contitulares atuem através de representante comum é o mesmo que negar aos lesados qualquer possibilidade de se defenderem, pois não será o prevaricador a reconhecer que prevaricou: não será a cabeça-de-casal que se arroga a qualidade de representante comum e que realizou assembleia geral sem informar os demais contitulares, nem sequer lhes solicitando instruções, que irá poder ser considerada a titular da legitimidade para impugnar as deliberações em causa.
Tal significa uma verdadeira denegação do acesso ao direito.

resposta à reclamação

Os reclamados responderam, salientando, em síntese, que enquanto não estiver efetivada a partilha, os recorrentes são contitulares de uma fração ideal da herança, pelo que nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem sequer uma quota parte em cada um deles; os Autores visam a defesa de interesses próprios e pessoais, agindo na qualidade de contitulares e não como sócios.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma, tendo-se então ainda em conta as proibições da reformatio in peius e in melius, também implícitas no citado nº 4 do artigo 635º do Código de Processo Civil (nem o julgamento do recurso pode agravar a posição do recorrente, nem pode a reforma melhorar a posição do recorrente para além do que este pede).
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Importa, quanto a este recurso, decidir tão só se os Autores, enquanto contitulares da quota social, em proporção maioritária, têm legitimidade para formular o pedido de declaração de nulidade de uma deliberação social e (subsidiariamente) o pedido de anulação da mesma deliberação social.
Tal passa por apreciar a quem atribui a lei a legitimidade para a formulação de cada um destes pedidos;
se os Autores detêm tais qualidades, podendo agir em conjunto (e não através de representante designado por lei ou nomeado para o efeito);
e se, tal como estes alegam, se verifica no presente caso circunstância especial que obrigue a um afastamento de tais normas, sob pena do seu direito deixar de ter tutela.

III. Fundamentação de Facto

Visto que já foi supra elencado, de forma organizada, todo o processado e descritas e resumidas as peças processuais relevantes para a decisão da causa, não há que repetir a sua menção. Encontram-se supra descritos os factos relevantes para o conhecimento do presente recurso, visto que apenas está em causa o apuramento da legitimidade processual, tendo em conta os factos invocados pelo Autor, sem cuidar de verificar a sua veracidade (artigo 30º nº 3, in fine, do Código de Processo Civil).

*
IV. Fundamentação de Direito

A:- da legitimidade para formular o primeiro pedido deduzido pelos Autores: que se declare a nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada no dia 5-6-2015, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais.
Existe, como é bem sabido, uma razão principal para a distinção entre a nulidade e a anulabilidade dos atos jurídicos que determina o diferente tratamento que lhes dá o nosso sistema jurídico: a gravidade do vício de que tais atos padecem.
Em regra, o nosso sistema jurídico sanciona com a nulidade a violação de interesses públicos e com a simples anulabilidade a violação de interesses meramente privados, correspondendo-lhe, também como regra, as seguintes diferenças de tratamento: a nulidade é invocável a todo o tempo, enquanto a anulabilidade apenas o é em determinado período subsequente à cessação do vício; a nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade só pode ser arguida por aqueles em cujo interesse foi estabelecida (artigo 285º a 294º do Código Civil).
Esta diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais é também patente no Código das Sociedades Comerciais, como resulta do confronto dos artigos 56º a 60º deste código, terminando o último por, pressupondo tal diferenciação, estabelecer “disposições comuns às ações de nulidade e de anulação” [das deliberações sociais], impondo, com pertinência para este caso, que “Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade”.
Na nossa lei é excecional o sistema da nulidade das deliberações sociais: é maioritariamente aceite que as deliberações sociais nulas estão sujeitas ao princípio da tipicidade (citando-se neste sentido, apenas a título exemplificativo, um elemento doutrinal e outro jurisprudencial: António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 1999, p.94 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/13/2004 no processo nº 04A1519 (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.). Desta forma como norma, ao invés do regime pendente no restante direito civil, a deliberação social viciada é cominada com a anulabilidade.
No que ora se cuida (da nulidade), importa salientar que no elenco taxativo das deliberações sociais feridas de nulidade constante no artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais (sem prejuízo de outras situações especificadamente previstas na lei, como a estipulada no artigo 69º nº 3 deste diploma), se encontra a mencionada no pedido principal formulado pelos Autores: são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.
Prevê desde logo este diploma, no artigo 57º nº 1 e nº 4 do Código das Sociedades Comerciais que o órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer a nulidade aos sócios, em assembleia geral e que nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, os deveres supra mencionados são incumbidos a qualquer gerente.
Daqui é patente a vontade que o sistema jurídico tem de expurgar as deliberações sociais nulas (e podendo estas serem sanadas, que tal ocorra) do seu universo, a par do seu conhecimento oficioso e alargamento da legitimidade para a sua invocação a qualquer interessado.
É ainda pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que estas normas, especialmente previstas no artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais, não afastam o regime geral previsto no artigo 286º, do Código Civil: a mesma nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente (cf. a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra mencionado e, na doutrnina, José Oliveira ASCENSÃO – Direito Comercial, Sociedades Comerciais. Lisboa, 2000, p 39, que de forma expressiva afirma que o órgão de fiscalização tem a obrigação de impugnar a deliberação passível de nulidade, sendo que os restantes interessados têm a mera faculdade de o fazer.
Com efeito, também aqui não há razões para afastar o regime legal que permite o conhecimento oficioso da nulidade e a pedido de qualquer interessado, atenta a elevada ilicitude de que padece o ato nulo.
Enfim, nos termos do artigo 286º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Por interessado, para os efeitos desta norma do Código Civil, há que se considerar o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pelo negócio (cf Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, Coimbra Editora. 1987, para 263).
Ora, os contitulares das quotas têm necessariamente interesse no destino da sociedade, nada obstando que cada um no seu interesse, enquanto titular de uma expetativa de aquisição, despolete a simples declaração de nulidade de uma deliberação social.
Neste sentido parece inclinar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/29/2013 no processo 994/11.0T2AVR.C1.S1, que conhecendo a final do mérito, absolvendo os demandantes do pedido, quando cita o acórdão recorrido “[O] Autor invoca a nulidade. Esta, mesmo considerando as normas dos artigos 56º a 62º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286º do Código Civil; ver Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758 e acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2004, processo 0423569, em www.dgsi.pt.).
E, por isso, apesar de existirem outros interessados, não é exigida a intervenção de todos. (art.28º do Código de Processo Civil; com interesse, ver M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo Civil, Lex, 1997, página 163.)
“O contitular de uma quota social, ainda que desacompanhado dos restantes contitulares, tem legitimidade para invocar a nulidade de deliberação social que procedeu à amortização dessa quota.” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.9.2004, em C.J. 2004, tomo 4, página 87).”
Há, assim, que concluir pela legitimidade dos Autores para a dedução do primeiro pedido, com, obviamente, a causa de pedir formulada na ação: a declaração de nulidade por preterição da convocação para a Assembleia Geral.
Questão diversa desta é a da apreciação do mérito da ação, sem prejuízo das considerações que infra se farão sobre a representação dos contitulares da quota (nomeadamente em Assembleia Geral) e a citação de jurisprudência nesse sentido acabar por explanar o quadro jurídico que responde, no nosso entender, a tal questão. (Veja-se a expressão final do disposto no artigo 56º nº 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais e o que infra se apurará quanto à representação dos contitulares das quotas).
É sabido que não se confunde a apreciação da legitimidade para a dedução de um pedido (baseada na forma como o Autor articulou os factos, independentemente da sua veracidade), com o conhecimento do seu mérito, aqui dependente da apreciação de matéria de facto não fixada e não da sua mera alegação.
Não pode este tribunal apreciá-la, mesmo ao abrigo do disposto no artigo 665º nº 2 do Código de Processo Civil, sob pena de se ir para além do pedido e contra a proibição da reformatio in pejus.
Termos em que nesta parte, há que dar razão ao apelante, revogando a sentença na parte em que absolveu da instância a Ré por ilegitimidade dos Autores no que diz respeito ao pedido principal, de declaração de nulidade da deliberação social, sendo de determinar que a ação prossiga para a apreciação desse pedido.

B:- da legitimidade para o segundo pedido formulado pelos Autores:

as deliberações serem anuladas, nos termos da alínea a) e b) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do artigo 59º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
Com efeito, atenta a menor gravidade da violação da lei cominada com esta sanção, só a podem arguir as pessoas a quem a lei confere legitimidade para o efeito.
Ora, visto que os Autores não são, cada um deles, titulares de uma quota, mas a detêm em comunhão hereditária (com terceiro, não chamado a esta ação), há que determinar como a lei regula a sua relação com a sociedade.
Importa, pois, verificar da legitimidade dos Autores para, enquanto contitulares das quotas, deduzirem a presente ação.
Se os mesmos não puderem agir por si e em conjunto na qualidade de sócios perante a sociedade, carecem de legitimidade para a dedução deste segundo pedido, porquanto o artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais apenas concede legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações sociais:
- ao órgão de fiscalização e
- ao sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha, expressa ou tacitamente, aprovado a deliberação.
Os recorrentes não colocam em causa que, nos termos do artigo 222º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, “os contitulares das quotas devem exercer os direitos a elas inerentes através de um representante comum” e que “o representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares e que a respetiva deliberação é tomada por maioria nos temos do artigo 1407º nº 1 do Código Civil”, como dispõe o nº 1 do artigo 223º do Código Civil.
Também não colocam em causa que estas normas abarcam os casos em que a contitularidade se traduz numa comunhão hereditária, como é o presente caso.
Com efeito, “Falecendo um dos sócios na sociedade comercial por quotas, e inexistindo no contrato social impedimento no sentido da quota não ser transmitida aos sucessores do falecido e não deliberando a sociedade nos 90 dias seguintes ao conhecimento do falecimento do sócio, no sentido de amortizar a quota, adquirir a quota ou fazê-la adquirir por terceiro, então ipso jure a quota do falecido sócio transmite-se para os sucessores do mesmo. É o que estabelece o artigo 225º do CSC. A quota indivisa fica até à partilha na titularidade dos sucessores do falecido sócio, em regime de contitularidade, devendo os contitulares exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum.” cf Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/07/2008 no processo 6727/2008-1, relator Rui Moura.
E explicando o processo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/15/2012 no processo 720/11.4TYVNG.P1, relatora Márcia Portela “Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito “a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 347-348, e Vol VI, pág. 160, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, pág. 90-92, 99 e 126; Revista dos Tribunais, nº 84, pág. 196, nº 87, pág. 126 e nº 88, pág. 95)».
Daqui resulta aparentemente que os herdeiros do sócio falecido não assumem a qualidade de sócios. E que a solução da questão que nos ocupa deve ser encontrada no âmbito do direito sucessório, como entendeu a sentença recorrida, ao apelar aos 2078.º e 2091.º, n.º 1, CC.
Não se afigura, porém, ser este o melhor entendimento, devendo a solução da questão que nos ocupa ser equacionada em função do regime especial estabelecido para a contitularidade da quota no Código das Sociedades Comerciais, designadamente nos artigos 223.º e 224.º, aplicáveis ex vi artigo 303.º CSC. Isto porque do regime da transmissão da quota por morte prevista nos artigos 225.º e ss. CSC, em especial do artigo 226.º, decorre que os sucessores do falecido, não ocorrendo a amortização ou aquisição da quota (ou acções) pela sociedade, assumem a qualidade de sócios, passando a aplicar-se-lhes o regime da contitularidade das ações.”

- da representação da quota pelo cabeça-de-casal

Os recorrentes discutem, em primeiro lugar, que nestes casos se considere automaticamente como representante da quota o cabeça-de-casal, tanto mais que no caso o contrato social remete para a nomeação que entre si farão os herdeiros do sócio falecido.
Vejamos o regime jurídico estabelecido no Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria.
Nos termos do artigo 222º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais “Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.
Entendemos que a lei afasta a intervenção dos contitulares por si, singularmente ou em conjunto, no exercício dos direitos perante a sociedade, quer por razões práticas (veja-se o numero 2 desta norma relativa às notificações), quer por razões de segurança, como infra melhor se verá.
Por seu turno, nos termos do artigo 223º nº 1 deste diploma, o representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares.
Esta norma ordena as fontes às quais se deve recorrer para encontrar o representante comum: primeiro a lei ou a disposição testamentária e na falta destas por nomeação dos contitulares.
Conclui-se deste preceito que o representante comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária.
E este é o regime legal em regra vigente no nosso direito: havendo normas imperativas sobre a administração de determinados bens em comunhão (como os que integram a herança jacente ou os bens comuns do casal), não é possível permitir que as mesmas sejam afastadas pela simples autonomia da vontade: estas são limitações impostas à autonomia da vontade pelo ordenamento jurídico, fazendo-a ceder face às normas imperativas que defendem a ordem pública.
“Desde que haja regras especiais para a modalidade de comunhão que determina ou em que se inclui uma certa contitularidade de quota, devem elas prevalecer …” cf Raul Ventura, Sociedade por quotas, vol I, Almedina, 1989, p. 499.
Assim, integrando-se a quota no acervo hereditário e sendo a contitularidade aqui em causa uma mera comunhão, prevalece o regime legal que determina a administração deste património, imperativo (sem prejuízo da possibilidade de escolha do cabeça-de-casal dentro de certos parâmetros).
Acresce que nenhum herdeiro, não obstante ser tido pelo Código das Sociedades Comerciais como sócio, é titular da quota, por si e sozinho, mas apenas, enquanto bem patrimonial, de um direito à universalidade dos bens em que esta se insere, pelo que deve a mesma ser sujeita ao regime da administração estabelecido para os bens da herança, como se entende que resulta claro do disposto no artigo 303º nº do Código das Sociedades Comerciais e no que se refere às sociedades por quotas no citado artigo 223º nº 1 do mesmo diploma.
Nos casos em que a quota se integra numa herança, existe norma que impõe um representante comum de todos os contitulares desse património, não havendo dúvidas que a lei estabelece para tal função o encargo de cabeça-de-casal, no artigo 2019º do Código Civil: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.”
Destarte, quando a quota faz parte da herança, também a sua administração cabe ao cabeça-de-casal “O artigo 223º nº 1 e 3 prevê quatro modos de designação do representante comum dos contitulares de quota; por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares, por nomeação do tribunal. Um caso de designação por lei é o do cabeça-de-casal” Cf neste sentido Raul Ventura, obra citada, p. 517.
Neste sentido é maioritária a doutrina e a jurisprudência: cf além do ora citado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 05/15/2012, no processo 720/11.4TYVNG.P1, relatora Márcia Portela e com vastíssima jurisprudência e doutrina, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/04/2017 no processo 2983/16.0T8VNF.G1, relatora Maria João de Matos.
“A herança, até à sua confusão com o património próprio do herdeiro, reclama uma administração estável que lhe permita atingir as suas finalidades.” cf. José Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra, 1987, p. 448.
Por outro lado, a lei não admite a livre remoção do cabeça-de-casal por alguns dos herdeiros (cf Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 05/15/2012, mi supra), assim como a possibilidade da coexistência de dois administradores da herança desvirtua o interesse desta figura, que visa criar um órgão que a gira de rápida eficaz e como um todo.

Desta forma, também o pacto social não se pode sobrepor à lei imperativa; afirmando esta uma hierarquia das fontes para a nomeação do representante da quota em contitularidade, não pode sobrepor-se à mesma, afastando-a, fazendo prevalecer a nomeação dos contitulares à imposição legal proveniente das regras do cabecelato.

Em consequência, “É de considerar regularmente representada a herança do sócio falecido, na assembleia realizada para amortização das respetivas quotas, pelo cabeça-de-casal, sem a presença dos demais herdeiros.” cf Acórdão do Supremo Tribunal de Jqustiça de 10/29/2013 no processo 994/11.0T2AVR.C1.S1.

-da substituição do representante da quota pela conjunto dos herdeiros

Afirmam os Autores, que a falta de nomeação de um representante se poderia sanar pela intervenção de todos os titulares da comunhão.
Mas essa solução despreza o interesse que a própria lei pretende proteger ao impor a nomeação de um representante: pretende-se evitar o exercício dos direitos de forma fracionada pelos contitulares.
Tem sido discutido se se pode entender lícita a atuação conjunta de todos os contitulares, em vez da nomeação de representante legal.
Responde afirmativamente Raul Ventura, na obra que se vem referindo, na pag. 517. Por seu turno, Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, pg. 790-2, afirma que se privilegia na lei o exercício dos direitos dos contitulares, não em conjunto, mas através de um representante comum.
Admitir o exercício dos direitos dos contitulares em conjunto, como é bom de ver, tem fortes inconvenientes na gestão da mesma e na própria comunicação da sociedade para com estes, exigindo uma multiplicidade de notificações (nem sempre fáceis, como nos diz a experiência) onde de outra forma só existiria uma: o atraso na tomada de decisões, dependentes da tempo que demora em cada caso encontrar uma solução comum, a possibilidade de cada herdeiro alterar a sua posição, criando ao longo do processo entraves às decisões, a falta de unidade na direção das decisões que os seus titulares podem e devem tomar (tudo razões que levaram também à criação da figura do cabeça-de-casal, embora aqui, por se tratar do girar de uma empresa – e não simples administração de um património mais estático - no âmbito da vida comercial, onde impera a necessidade de celeridade, agilização e simplificação, tome proporções muito mais prementes), podendo ainda causar problemas de harmonização da gestão da quota com os demais bens que fazem parte da universalidade dos direitos que integram um acervo hereditário.
O afastamento da possibilidade do exercício em conjunto dos direitos pelos herdeiros, nas relações com a sociedade, nestes caso de contitularidade de quota integrada no acervo hereditário não partilhado, e a necessidade destes serem exercidos através de representante comum, tem sido uniforme na jurisprudência mais recente dos nossos tribunais: cf Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 05/15/2012 no processo 720/11.4TYVNG.P1, relatora Márcia Portela, e de 03/10/2015 no processo 560/14.9T8AMT.P1, relator M. Pinto dos Santos (“os direitos inerentes à quota indivisa não podem ser exercidos, junto da sociedade respectiva, por todos os contitulares da mesma, só podendo ser exercidos pelo representante comum destes”), Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2015 no processo 3990/14.2TBBRG.G1, relatora Maria Dolores Sousa e de 05/04/2017,processo 2983/16.0T8VNF.G1, Maria João Matos, salientando que “intervenção plural dos contitulares terá tendência a revelar-se embaraçosa para a atividade societária”.
Assim, a permissão do exercício em conjunto pelos herdeiros dos direitos da contitularidade da quota em relação à sociedade, coloca problemas que a solução legal expressamente desenhada não levanta, não se vendo razão para abrir a porta a tais inconvenientes, acobertando-se a omissão do ato de nomeação de representante ou de concessão de poderes especiais, sem nada que o justifique.
Com efeito, como se viu, a possibilidade de se prescindir do representante exigido por lei cria problemas de difícil resolução e que foram prevenidos pelo regime estipulado na lei e que nada faz neste caso afastar.
Enfim, exige-se sempre a nomeação de um representante legal para a representação da quota pertencente à comunhão.
Acresce ainda que a presente ação não foi intentada por todos os herdeiros da quota: afirmam os Autores que a herdeira aqui preterida não poderia votar na matéria relativa à escolha do representante para este efeito, visto ter sido a autora da deliberação anulanda.
Ora, infra se verificará em que medida podem os Autores opor-se às deliberações tomada pelos representantes legais previstos no artigo 222º do Código das Sociedades Comerciais, não passando a mesma pelo atropelamento desta imposição legal do exercício dos direitos inerentes á quota pelos seus contitulares através de representante comum, podendo, sim, realizar-se pela própria remoção do representante ou responsabilização do mesmo.

Da privação do direito dos Autores de porem em causa esta deliberação.

Já se viu que se se entender que a deliberação padece de invalidade tão grave que a lei comine com a nulidade (em regra para defesa do interesse público), os herdeiros da quota que mostrem nisso interesse atendível, nos termos do artigo 286º do Código Civil, têm o direito de se insurgir contra esta, arguindo-a.
No entanto, entende-se que também o seu interesse pessoal tem que ser acautelado enquanto contitulares da quota.
Mas o afastamento do direito a agirem diretamente na ação de anulação de deliberações sociais não os priva do direito de se defenderem contra os atos lesivos dos seus direitos ou do património em que estes se inserem que sejam realizados pelo cabeça-de-casal como representante da quota.
Existem meios próprios na lei civil que permitem a destituição do cabeça-de-casal, regulam a forma como devem exercer os seus deveres e sancionam as violações desses deveres.
Ora, entendendo os Autores que o cabeça-de-casal violou os interesses que devia cuidar ao administrar a herança, nomeadamente quanto à representação da quota em questão, podem agir em conformidade, pedindo a remoção do próprio cabeça-de-casal e a sua substituição ou mesmo recorrendo ao instituto da responsabilidade civil.
Em suma, não se podendo conceder aos Autores poderes para por si exercerem os direitos dos sócios, por serem meros contitulares de uma quota inserida em herança jacente, carecem estes de legitimidade para a dedução da ação de anulação de deliberação social.

V. Decisão

Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e mantendo-se a absolvição da Ré da instância quanto ao pedido subsidiário, julgam-se os Autores parte legítima, enquanto interessados, para a dedução o pedido de declaração de nulidade da deliberação social e em consequência determina-se que a ação prossiga para a apreciação desta questão.
Guimarães, 2017-01-18

Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade


Sumário

1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais é patente no Código das Sociedades Comerciais, como resulta do confronto dos artigos 56º a 60º deste código.
2. A nulidade da deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais não afasta o regime geral previsto nessa norma, apenas acrescenta procedimentos com vista à sua expurgação.
3. Ao invés, a anulabilidade da deliberação social só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação.
4. Nos casos em que a quota se integra numa herança, os herdeiros têm que exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum, como dispõem os artigo 222º a 225º do Código das Sociedades Comerciais, não o podendo fazer em conjunto, visto que esse exercício em conjunto traz inconvenientes à gestão da sociedade, no mundo comercial, onde imperam as necessidades de celeridade, agilização e simplificação.
5. Este representante comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária; no caso da herança o representante comum determinado por lei é o cabeça-de-casal.
6. Assim, os meros contitulares de uma quota inserida em herança jacente carecem de poderes para, por si, mesmo em conjunto (e sem ser através de representante comum) exercerem os direitos dos sócios, e logo estão também desprovidos de legitimidade para a dedução da ação de anulação de deliberação social.