APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OFICIOSO
HONORÁRIOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário

Tendo sido concedido ao assistente apoio judiciário na modalidade de «pagamento faseado da compensação monetária a que tem direito o patrono nomeado», a responsabilidade pelo pagamento ao patrono pertence ao assistente, que o efectuará em prestações, mas cabe ao Instituto de Gestão Financeira proceder ao seu adiantamento, por inteiro.

Texto Integral

Proc. Nº1769/06.4TAVLG.P1
T.J. de Valongo

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Na Comarca de Valongo, B………. e C………. queixaram-se contra D………., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúrias.
Por este crime ter natureza particular, requereram os queixosos a sua constituição como assistentes, e formularam pedido de apoio judiciário.
O apoio judiciário foi-lhes concedido, nas modalidades de “pagamento faseado de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento faseado de honorários de patrono nomeado”, tendo-lhes sido nomeado patrono oficioso.
Admitidos como assistentes, foram notificados para deduzirem acusação particular, indicando o MºPº que entendia não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime.
Os assistentes não formularam acusação e declararam desistir do procedimento criminal.
Foram condenados em custas, nos termos do art. 515º, nº 1, al. d) do CPP.
Paralelamente, o patrono nomeado apresentou nota de despesas e solicitou o pagamento dos honorários.
O requerido foi indeferido pelo MºPº, por considerar que “não é aos Cofres dos Tribunais que cabe efectuar o pagamento faseado de patrono nomeado, mas ao requerente de apoio judiciário, embora o possa fazer faseadamente”.
Não se conformando com esta decisão, o patrono nomeado solicitou ao Juiz da Comarca «a fixação de honorários pelo ponto 3.1.1.2 da tabela aprovada pela Portaria 1386/2004, de 10/11”, e a sua liquidação por parte do IGFIJ, IP.
Sobre tal requerimento foi proferido, no .º Juízo do T.J. de Valongo, Despacho com o seguinte teor:
“Atenta a actividade processual desenvolvida pela ilustre requerente, que no essencial corresponde ao alegado no requerimento em apreço, afigura-se-nos, de facto, errada a fixação de honorários constante do Despacho de fls. 171.
Na verdade, tendo em consideração o disposto no ponto 11 da tabela legal em vigor (consulta jurídica) e aquela actividade processual, entendemos ser da mais elementar Justiça fixar à ilustre requerente os seus honorários, de acordo com o ponto 6 da tabela legal em vigor.
Dê pagamento pelo Cofre, entrando a final em regra de custas”.

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Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
Por decisão de fls. 195, o MMo Juiz de Instrução Criminal junto desta Comarca de Valongo, decidiu deferir o requerimento do patrono oficioso nomeado para estes autos pela Segurança Social, no sentido de serem os Cofres Gerais dos Tribunais a pagar os seus honorários e despesas.
O MºPº não concorda com esta decisão, pois a Segurança Social não deferiu aos requerentes do apoio judiciário a modalidade de isenção de pagamento de honorários ao patrono nomeado, mas antes lhe deferiu a concessão de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado dos encargos processuais e pagamento faseado da compensação monetária a que o patrono nomeado tem direito;
Aliás, o único argumento trazido pelo patrono nomeado pela Segurança Social no sentido de que deve ser o Estado a pagar a sua compensação é o facto de a Lei 44/2007, de 28/08, referir que o Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais. Mas esta compensação só deve ser assegurada àqueles que a ela têm direito. Ou seja, àqueles que tendo participado no referido sistema não podem ser pagos pelos beneficiários do apoio judiciário, porque economicamente não o podem fazer e não no que se refere àqueles que sendo beneficiários de apoio judiciário o podem fazer faseadamente.
A menos que o Estado assuma tal pagamento e depois venha pedi-lo, de forma faseada, ao beneficiário de apoio judiciário, nesta modalidade.
Pois não faz qualquer sentido que a Segurança Social decida que o Estado possa pagar de forma faseada as compensações a que os profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao Direito, têm direito;
Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, indeferindo o requerimento de fls. 171 e 186 a 191, não ordene os cofres dos Tribunais ao pagamento das compensações requeridas, por o beneficiário de apoio judiciário não ter sido isento de tal pagamento, mas apenas lhe ter sido dada a possibilidade de pagamento faseado dessas compensações.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defendeu a procedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:
“Afigura-se-nos que assistirá razão ao MºPº, considerando o teor das alterações introduzidas à Lei 34/2004, de 29/07, pela Lei 47/2007, de 28/08, nomeadamente, quanto ao seu art. 16º, nºs 1 e 2 e ainda, tendo em atenção o que consta do art. 28º da Portaria 10/2008, de 03/01, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 210/2008, de 29/02”.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- responsabilidade pelo pagamento de honorários ao patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, num caso de concessão de apoio judiciário na modalidade de «pagamento faseado da compensação monetária a que o patrono nomeado tem direito».
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Antes de mais – numa área que sofre alterações sucessivas –, impõe-se fixar a legislação aplicável, objecto de referência na decisão:
Em matéria de custas,
- Art. 515º do CPP, na versão anterior à entrada em vigor do DL 34/2008, de 26/02 (20/04/2009);
- Código de Custas Judiciais, versão DL 324/2003.
Em matéria de apoio judiciário,
- Lei 34/2004, de 29/07, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28/08, regulamentada pela Portaria 10/2008, de 03/01, com as alterações da Portaria 210/2008, de 29/02, e, quanto ao pagamento faseado, Portaria 1085-B/2004, de 31/08, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03.
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No Despacho sob recurso foi decidido que os honorários fixados ao patrono nomeado, deveriam ser pagos pelo “Cofre” do Estado, entrando, a final, em regra de custas.
O agente do MºPº recorrente, argumenta (de forma algo confusa) que “não é ao Cofre dos Tribunais que cabe fazer o pagamento faseado do patrono nomeado, mas ao requerente do apoio judiciário”, e que “o pagamento da compensação devida aos profissionais forenses, pelo IGFIJ, IP”, só terá lugar no caso de dispensa do pagamento desses custos.
Apreciando:
Os assistentes, tendo feito terminar o processo com desistência da queixa, foram responsabilizados pelas custas, nos termos do disposto no art. 515º, nº 1, al. d) do CPP.
Na parte criminal, as custas compreendem a Taxa de Justiça e os encargos – art. 74º do CCJ.
Os encargos encontram-se descritos no art. 89º do Código de Custas Judiciais, neles se incluindo (al. a), do nº1) os honorários pagos no âmbito do apoio judiciário.
Aos assistentes foi concedido o apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo e pagamento faseado de honorários de patrono nomeado – modalidades previstas, respectivamente, nas als. d) e e), do art. 16º, nº 1 da Lei 34/2004, de 29/07.
O pagamento faseado não significa uma dispensa, total ou parcial, do pagamento das custas e dos honorários, mas sim um seu pagamento na totalidade, mas em prestações.
No que respeita aos honorários (e à compensação por despesas conexas com o patrocínio), estes entram em regra de custas, a final, tal como resulta da conjugação do disposto no art. 36º da Lei 34/2004, de 29/07, com o art. 147º do CCJ, e são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP (entidade que sucedeu ao Cofre Geral dos Tribunais, art. 133º da Lei do Orçamento de Estado para 2007).
Esta entidade será reembolsada desse adiantamento, através do procedimento previsto para o pagamento faseado das custas e dos honorários, previsto na Portaria 1085-B/2004, de 31/08.
Perante este enquadramento jurídico, é manifesto o equívoco em que o recorrente, no caso, incorre:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas conexas com o patrocínio (“compensação monetária”) é do beneficiário do apoio judiciário, que o efectivará em prestações, de acordo com a modalidade que lhe foi concedida.
Porém, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP, procederá ao seu adiantamento, por inteiro, de acordo com o procedimento previsto no art. 28º da Portaria 10/2008, de 03/01 (com as alterações da Portaria 210/2008, de 29/02).
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Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido.
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Sem custas.
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Porto, 01/07/2009
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho