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CONTRA-ORDENAÇÃO
GESTÃO DE RESÍDUOS
Sumário
O DL 178/06 de 05/09, ao estabelecer um novo regime geral da gestão de resíduos, revogando embora o DL 239/97 de 09/09, não eliminou do elenco das infracções contra-ordenacionais o incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, apenas o puniu em termos diversos.
Texto Integral
RECURSO Nº 731/09.0TBSTS.P1
Proc. nº 731/09.0TBSTS, do ..º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Santo Tirso
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
1. Nos autos de recurso de contra-ordenação que, com o nº 731/09.0TBSTS, correm seus termos no …º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi proferida sentença, aos 08/10/2009, que manteve, parcialmente, a decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e aplicou à arguida “B………, Lda.”, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 6º, nº 1 e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, a coima de dois mil e quinhentos euros.
2. A arguida não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso, impetrando a sua revogação e o arquivamento dos autos.
2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Interpôs a Recorrente o presente recurso, por de modo algum, poder aceitar parcialmente a douta sentença proferida, que determinou a condenação da Recorrente numa coima de € 2.500,00, pela prática da contra-ordenação p.p. pelos art. 6º nº 1 e 20º nº 1 do DL nº 239/97 de 09.09.
2. É por esta decisão de condenação nessa coima que se recorre, por entender a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou erradamente a contra-ordenação prevista nos art. 6º nº 1 e 20º nº 1 do DL nº 239/97 de 09.09.
3. Para além de que violou o principio da legalidade e o principio de aplicação da Lei mais favorável ao arguido, insertos respectivamente nos art. 2º e 4º nº 2 da Lei nº 50/06 de 29.08.
4. Para se mostrar preenchido o tipo em apreço, terá que provar-se que o responsável não assegurou um destino final adequado para os resíduos que produziu.
5. O Tribunal a quo considerou nos factos dados como provados – sua alínea b) – que “os resíduos industriais produzidos pela arguida no ano de 2005 (….) não foram encaminhados para destinatários autorizados”,
6. O Tribunal de 1ª Instância ao não saber para onde os resíduos eram encaminhados, isto é qual foi o seu destino final, achou por bem sustentar tal entendimento no exacto pressuposto que essa informação foi pedida pelo agente autuante à arguida e que esta não lhe terá fornecido.
7. A arguida considera que o silogismo realizado está errado, porquanto para se mostrar preenchido o tipo teria que se ter feito prova que os resíduos tinham sido enviados para destinos finais e que esses destinos eram inadequados.
8. Isso não foi feito pela entidade administrativa aquando da aplicação da coima e é o próprio tribunal que até o reconhece, em sede do 1º parágrafo da motivação.
9. O facto ilícito previsto no art. 20º nº 1 do DL nº 239/97 de 09.09 foi eliminado do número de infracções contra-ordenacionais com a entrada em vigor do DL nº 178/06 de 05.09.
10. Com a entrada em vigor deste novo normativo da gestão de resíduos, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido (art. 3º nº 2 do RGCO) deve considerar-se que aquela conduta ilícita foi despenalizada e, por conseguinte, ser esta contra-ordenação arquivada.
2.2 Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, que a matéria de facto dada como provada é suficiente para preencher a previsão legal típica da contra-ordenação por que a recorrente foi condenada, inexistindo contradição entre os factos provados e não provados ou entre eles e os fundamentos da decisão e bem assim que a conduta da mesma continua passível de censura contra-ordenacional.
3. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos da resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Ed. Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.
No que tange aos recursos de decisões relativas a processos por contra-ordenações e conforme resulta do estabelecido nos artigos 66º e 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a 2ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância, estando o poder de cognição deste tribunal limitado à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como tribunal de revista ampliada, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, do CPP, por força do consignado nos artigos 41º, nº 1 e 74º, nº 4, do RGCO, posto que as normas reguladoras do processo criminal constituem direito subsidiário do contra-ordenacional – neste sentido, Ac. R. de Coimbra de 16/01/08, Proc. nº 1281/06.1TBCNT.C1, www.dgsi.pt.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Se os factos que provados se mostram integram a contra-ordenação por que a recorrente foi acoimada.
Se com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/06, de 05/09, a conduta prevista no artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 09/09, deixou de integrar infracção contra-ordenacional.
2. A Decisão Recorrida
2.1 O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
a) B…………, Lda., pessoa colectiva com o NIF ……370 e com sede na ……….. - Pavilhão …., em Santo Tirso, é uma empresa que se dedica ao fabrico de acessórios e componentes para mobiliário de hotelaria e escritório.
b) os resíduos industriais produzidos pela arguida no ano de 2005, constituídos por aparas e limalhas de metais não ferrosos, aparas de matérias plásticas, óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis, mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas, absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza contaminados com substâncias perigosas, não foram encaminhados para destinatários autorizados.
c) ao não encaminhar os resíduos para destinatários autorizados, a arguida não observou o dever de cuidado a que estava obrigada.
No que tange aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
O Tribunal baseou a sua convicção na consideração conjugada do Auto de Notícia de fls. 5 de segs. e relatório de Inspecção de fls. 10 e segs., devidamente conjugados com as declarações da testemunha C………… - Inspector-Adjunto do IGAOT -, que depôs de forma isenta e objectiva, merecedora de credibilidade, referindo que instou o responsável pela arguida identificado no Auto de Notícia no sentido de apresentar documentos relativos ao destino final dos resíduos, e que os mesmos não foram apresentados, nem no momento da inspecção nem posteriormente (tendo mesmo deixado a indicação, no momento da inspecção, de que aquela poderia ainda apresentar posteriormente a documentação que tivesse a tal respeito, até porque o relatório final da inspecção foi efectuado em momento posterior à mesma, datando a inspecção de 22.05.2007 e o relatório de 10.08 do mesmo ano), sendo certo que, de acordo com as mais elementares regras da experiência, a haver encaminhamento dos resíduos para destino autorizado, a exibição dos documentos (ou outros meios de prova) comprovativos era obviamente do interesse da arguida.
Mais referiu o aludido inspector que, quanto aos resíduos produzidos e a que devia a arguida ter dado destino autorizado, se baseou no espectro laboral da empresa por si constatado, a laborar aquela há bem mais de 10 anos, sendo que, pelo que observou, não poderia estar a acumular tais resíduos, mas aos mesmos tinha necessariamente dado destino e, pelas razões supra referidas, não autorizado.
Refira-se que, por último, pela arguida não foi junta qualquer prova em sentido contrário ao que vimos referindo, nem é mesmo alegado por aquela em sede de recurso que aos resíduos produzidos tenha dado destino autorizado.
Apreciemos.
1ª Questão - Se se verificam os requisitos objectivos e subjectivos da contra-ordenação prevista no artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 09/09.
O tribunal recorrido considerou provado que a arguida se dedica ao fabrico de acessórios e componentes para mobiliário de hotelaria e escritório e que os resíduos industriais por si produzidos no ano de 2005, constituídos por aparas e limalhas de metais não ferrosos, aparas de matérias plásticas, óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis, mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas, absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza contaminados com substâncias perigosas, não foram encaminhados para destinatários autorizados.
Deu como provado ainda que, ao não encaminhar os resíduos para destinatários autorizados, a arguida não observou o dever de cuidado a que estava obrigada.
Os vícios previstos no nº 2, do artigo 410º, do CPP, que são do conhecimento oficioso, devem resultar do contexto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e passíveis de serem descortinados por uma pessoa média.
Da análise da decisão revidenda, perscrutando-a com o escopo de detectar a existência de algum desses vícios, concluímos pela sua não verificação, porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi; inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
Porque assim é, dado que não se verifica a existência dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP, estão assentes os factos descritos supra mencionados.
Pretende a recorrente que para que se mostre preenchido a previsão da norma por cuja violação lhe foi imposta a coima teria que se ter feito prova que os resíduos tinham sido enviados para destinos finais e que esses destinos eram inadequados, sendo que apenas provado se encontra que os resíduos não foram encaminhados para destinatários autorizados.
Consagra-se no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 239/97, de 09/09, que:
1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:
(…)
b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;
Por sua vez, estabelece o artigo 20º, nº 1, do mesmo diploma legal, que:”o incumprimento do dever de assegurar um destino final adequado para os resíduos, pelo respectivo responsável, nos termos do artigo 6.º, e as infracções ao disposto nos artigos 7.º, nºs 1, 3 e 4, e 8.º, n.º 1, bem como às regras a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do presente diploma, nomeadamente as fixadas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas”.
Estando provado, como está efectivamente, que os resíduos industriais produzidos pela arguida no ano de 2005, constituídos por aparas e limalhas de metais não ferrosos, aparas de matérias plásticas, óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis, mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas, absorventes, materiais filtrantes e panos de limpeza contaminados com substâncias perigosas, não foram encaminhados para destinatários autorizados, preenchida está a previsão do mencionado nº 1, do artigo 20º, pois dessa factualidade resulta que a arguida não deu, como se lhe impunha e podia, um destino final adequado aos resíduos resultantes da actividade a que se dedica.
Com efeito, é proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas – artigo 7º - o que se mostra reforçado pelo disposto no artigo 8º do mesmo diploma, que faz depender a existência destas actividades de gestão de resíduos de uma autorização prévia.
Ora, se a recorrente não encaminhou, como estava obrigada, os resíduos que produziu para destinatários autorizados (como provado se encontra e certo é que defeso está a impugnação da matéria de facto fixada pela 1ª instância, sem prejuízo da apreciação dos vícios da sentença como retro se mencionou), daí se tem de concluir, forçosamente, que não lhes deu um destino final adequado.
Assim sendo, carece de razão a recorrente, improcedendo o recurso neste segmento.
2ª Questão - Se com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/06, de 05/09, a conduta prevista no artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 09/09, deixou de integrar infracção contra-ordenacional.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, sendo que se enuncia no respectivo preâmbulo, que “a necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores. No campo da valorização energética, o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperação energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos mesmos valores limite às emissões geradas por estas operações independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorização energética e não nas diferenças de emissões que estão associadas a essa valorização”.
Mais se acrescenta que “o panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Por um lado, aceitava-se então que a actuação do Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando e controlo», concretizada na elaboração pública de planos e na sujeição das operações de gestão de resíduos a um procedimento de autorização prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo de relação de autoridade estabelecido entre administração e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o mesmo foi até hoje insuficiente - dir-se-á, ineficiente e ineficaz à luz dos custos por si gerados - para assegurar a concretização dos princípios e objectivos então vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnológica imparável e uma incontornável diminuição da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos gerados pela sociedade”. Adiantando ainda que “por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, outra alternativa que não seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composição de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente. No domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos”.
Pelo artigo 80º, do referido Decreto-Lei, foi revogado o Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, mas certo é que aquele diploma, como resulta das citadas passagens do preâmbulo e das normas que o integram, mormente, no que tange ao caso em apreço, os artigos 5º (onde se estabelece que a gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor, extinguindo-se a responsabilidade deste pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos) e 67º, nº 1, alínea a) (rezando este que constitui contra-ordenação, punível com coima de (…) o incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5º, caiba essa responsabilidade) e ao contrário do que defende recorrente, veio estabelecer um novo regime geral da gestão de resíduos, punindo em termos diversos, é certo, o incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos a quem está atribuída essa responsabilidade, mas não o eliminou do elenco das infracções contra-ordenacionais.
Destarte, andou bem o tribunal recorrido ao comparar os regimes em sucessão, pois a nova regulamentação já se encontrava em vigor à data da prolação da sentença recorrida, como impõe o artigo 3º, nº 2, do RGCO e o artigo 4º, nº 2, da Lei nº 50/06, de 29/08 (lei quadro das contra-ordenações ambientais) e em acoimar a recorrente, como acoimou.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Porto, 12 de Maio de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel T. Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves