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TRIBUNAL COLECTIVO
PRAZOS
Sumário
I- O artigo 63 do CPT foi concebido em termos de normalidade, prevendo (apenas) a hipótese (normal) de "oferecimento de prova", nos termos do artigo 60, ns. 1 e 2 do CPT - dentro do prazo da reclamação (da especificação e questionário). II- A expressão "no prazo estabelecido para oferecer a prova" parece sugerir, exactamente, um "único prazo" (para cada parte) fixado nos termos do artigo 60, ns. 1 e 2 do CPT: "um único prazo" para oferecer a prova e, consequentemente, um "único prazo" para requerer a intervenção do tribunal colectivo. III- Assim sendo, passada essa oportunidade para requerer a intervenção do tribunal colectivo, não haverá outro "prazo" para esse efeito, mesmo que, na sequência de recurso, - não previsto no n. 2 do artigo 60 do CPT - as partes tenham oportunidade de oferecer outras provas.
Texto Integral
Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação de despedimento colectivo contra "B", pedindo se declare a nulidade do despedimento colectivo em que foi abrangido, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e no pagamento das remunerações que deveria auferir desde 1 de Janeiro de 1994.
Contestou a Ré, sustentando a validade e fundamentação do despedimento colectivo, e, nos termos do artigo 156-A do C.P.T., requereu a intervenção principal de outros ex-empregados, alegando que estes foram abrangidos pelo despedimento colectivo.
Contestaram estes interessados, concluindo no sentido da nulidade do despedimento com as consequentes reintegrações e pagamento das remunerações que deixaram de auferir.
A Ré a todos respondeu, concluindo como na contestação.
Veio a ser proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, de que houve reclamação, parcialmente atendida.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão a julgar improcedentes os pedidos e deles absolvendo a Ré.
Apelaram o Autor e os intervenientes - com exclusão de um deles - tendo a Relação anulado o julgamento, devendo o Meritíssimo Juiz proceder à elaboração de nova especificação e questionário, fazendo transitar daquela para este a matéria fáctica constante das referidas alíneas n), o), p), q), s), t), u), v), ee) e ff), com interesse decisivo para a resolução do pleito.
Recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, que não conheceu do recurso.
Remetido o processo ao tribunal de 1. instância, o Meritíssimo Juiz "a quo" organizou uma nova especificação e questionário, que mereceram reclamações quer do Autor quer dos intervenientes, não atendidos.
A folhas 638 o Autor apresentou o seu rol de testemunhas e requereu a intervenção do tribunal colectivo, o que foi indeferido pelo despacho de folha 640 dos autos.
Inconformado com este despacho, de novo recorreu o Autor, de agravo, juntando as respectivas alegações, tendo a Ré contra-alegado. O agravo foi recebido com subida diferida e com efeito devolutivo.
Procedeu-se à audiência de julgamento, presidida pelo Meritíssimo Juiz "a quo", tendo este respondido aos quesitos 1. a 10., que não mereceram reparos.
De seguida o Meritíssimo Juiz proferiu a sentença de folhas 699 a 709, julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e intervenientes.
Novamente inconformados, agora com a sentença, dela interpuseram recurso de apelação quer o Autor quer os Intervenientes Principais (folhas 711/734 e 748/757).
Por acórdão de 9 de Novembro de 1998, de folhas 777/779, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Autor a folha 644, revogando-se o despacho recorrido ordenando-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" o substitua por outro em que se defina o requerimento de folha 638, anulando-se, em consequência, o julgamento efectuado sem intervenção do tribunal colectivo. E, em consequência do assim decidido, não se conheceu da apelação, prejudicado que ficou o seu conhecimento.
Desta decisão recorreu a Ré, de agravo, para este Supremo Tribunal, referido apenas à decisão de mandar deferir o pedido de intervenção do tribunal colectivo e de, em consequência, anular o segundo julgamento.
Alegou a Ré, apresentando nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:
A) Nada no processo autoriza a confirmação de que a (eventual) intervenção do Colectivo teria influência no exame ou decisão da causa.
B) Estando em causa quatro novos quesitos - inicialmente levados a "especificação, face à prova já constante dos autos e, por uma segunda vez, dados como provados face à prova produzida em julgamento - nada, mas nada indicia que a intervenção (parcelarisada) do Colectivo viesse, sequer no plano das virtualidades, a ter qualquer influência na decisão.
C) Deve, assim, ter-se por inverificado o pressuposto de viabilidade do recurso enunciado sob o artigo 710, n. 2, do C.P.C. - pelo que, desde logo por via disso, merece o douto acórdão recorrido consequente censura.
Sem prescindir:
D) O aditamento de quatro novos quesitos não faz reverter a instrução à sua fase inicial, mas tão somente à que está regulamentada sob o n. 3 do artigo 60 do C.P.T.
E) Nessa fase (artigo 63, n. 3) é possível a alteração do rol de testemunhas, mas o prazo para requerer o Tribunal Colectivo (n. 1 do artigo 60, por remissão do artigo 63, n. 1) já se extinguiu anteriormente, com a consequente preclusão do direito a requerer a intervenção do colectivo.
Em qualquer caso:
F) A eventual intervenção do Tribunal Colectivo para apreciar e julgar a prova referente apenas a quatro quesitos novos ofende o princípio da plenitude de assistência dos juizes consignado no n. 1 do artigo 654 do Código de Processo Civil, uma vez que toda a restante matéria havia já sido apreciada e julgada por juiz singular.
G) Finalmente, face ao disposto no n. 1 do artigo 63, a intervenção do Tribunal Colectivo, no processo ordinário laboral está dependente de manifestação de vontade nesse sentido por ambas as Partes, e não apenas por uma.
H) O douto acórdão recorrido faz, assim, interpretação errónea dos citados artigos 63, n. 1, 60, n. 1, 60, n. 3, do Código de Processo do Trabalho e artigos 710, n. 2 e 654 do Código de Processo Civil.
Termina pedindo a confirmação das decisões da 1. instância.
Os Recorridos não contra-alegaram.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo pelo provimento do agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - O presente agravo suscita apenas a apreciação de uma questão - a de saber quando (até quando) podem as Partes requerer a intervenção do colectivo, em processo laboral. Pormenorizemos:
2.1. Na presente acção, fixado o questionário, veio o Autor em 29 de Maio de 1995 (folha 325) apresentar o seu rol de testemunhas; na mesma data (folha 327) a Ré alterou o seu rol de testemunhas; no dia seguinte apresentaram o seu rol (folha 336) os intervenientes principais C e D; e em 31 do mesmo mês apresentaram rol os intervenientes E e F.
Nenhuma das Partes requereu a intervenção do tribunal colectivo. Designado o dia 27 de Setembro de 1995 para julgamento, a ele se procedeu, perante o juiz singular em Sessões de 27 de Setembro de 1995 (adiamento), 14 de Dezembro de 1995 (adiamento), 12 de Março de 1996 (com produção de prova) e 13 de Março de 1996 (leitura das respostas aos quesitos), tendo sido proferida sentença em 29 de Março de 1996, com absolvição da Ré dos pedidos.
A Relação veio a anular o julgamento - acórdão de 9 de Dezembro de 1996 - ordenando que se procedesse à elaboração de nova especificação e questionário, fazendo-se transitar daquela para este a matéria fáctica constante de dez alíneas da especificação.
Por despacho de 22 de Setembro de 1997 o Meritíssimo Juiz organizou nova especificação e novo questionário, reclamados pelo Autor e intervenientes principais, em 6 e 7 de Outubro de 1997, sendo desatendidas tais reclamações.
Em 10 de Novembro de 1997 (folha 636) o Autor aproveitou o seu rol de testemunhas, requerendo a intervenção do tribunal colectivo. Mas, por despacho de 2 de Dezembro de 1997, o Meritíssimo Juiz indeferiu o pedido de intervenção do tribunal colectivo, essencialmente porque, "operada a rectificação (da especificação e do questionário), o processo não mais regressa à fase do artigo 512 do Código de Processo Civil, pois que a repetição do julgamento não abrange, nos termos do n. 4 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a parte da decisão que não esteja viciada".
Na sequência procedeu-se a julgamento com a intervenção do juiz singular, sendo as testemunhas ouvidas - sessão de 20 de Abril de 1998, folhas 693/696 - apenas sobre os novos (dez) quesitos, que vieram a ser dados por provados.
Mas antes, após o indeferimento do pedido de intervenção do tribunal colectivo, o Autor agravou desse despacho (de indeferimento).
A Relação, pelo acórdão ora recorrido, concedeu provimento ao agravo, não conhecendo da apelação da sentença (nova sentença) entretanto proferida.
O provimento do agravo fundamenta-o o acórdão recorrido nos seguintes termos:
"Tendo em vista os novos quesitos aditados, se as partes validamente exercerem o seu direito de apresentação de provas, por idênticas razões podiam também requerer a intervenção do tribunal colectivo, no circunstancialismo previsto no artigo 63, n. 1, parte final, do Código de Processo do Trabalho".
Vejamos se assim é.
2.2. Estamos perante a acção de impugnação do despedimento (artigo 156 A do Código de Processo do Trabalho), observando, no processo, as regras do processo comum (artigo 156 H do Código de Processo do Trabalho), a partir do despacho saneador, no caso as regras do processo ordinário constantes dos artigos 49 a 85 do Código de Processo do Trabalho, atento o valor da causa.
Havendo o processo de prosseguir, após o despacho saneador, foram organizadas especificação e questionário, nos termos do n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil - "ex vi" do artigo 59, n. 2, do C.P.T -, podendo as partes reclamar, em oito dias, da especificação e questionário, bem assim recorrer do despacho saneador (n. 3 do referido artigo 59).
Nos termos do n. 1 do artigo 60 do C.P.T. devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas dentro desse prazo (de oito dias) para reclamação. Havendo reclamação - como no caso - o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão (n. 2 do artigo 60), podendo as partes alterar o rol de testemunhas, no caso de deferimento ainda que parcial, da reclamação, no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão (n. 3 do do artigo 60 do C.P.T).
Dispõe depois o n. 1 do artigo 63 do C.P.T. que "a instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecer a prova, a intervenção do tribunal colectivo.
Nenhuma razão de ordem lógica impõe que seja - que fosse - o mesmo prazo para oferecer a prova e requerer a intervenção do tribunal colectivo, tendo o legislador entendido ser "adequado", para ambas as medidas, o mesmo prazo (de oito dias), o que bem se compreende.
Como resulta do n. 1 do artigo 63 do C.P.T. o julgamento é feito perante o juiz singular, só assim não sendo se as partes requererem o julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, o que requererão por razões diversas que não importa, ora, analisar.
No caso, após as reclamações que apresentaram à especificação e questionário, as partes apresentaram o seu rol de testemunhas e não requereram a intervenção do tribunal colectivo.
Só quando a Relação anulou o julgamento - acórdão de 9 de Dezembro de 1996 - e ordenou a elaboração de novas especificação e questionário (este com dez novos quesitos), o que o Meritíssimo Juiz cumpriu, é que o Autor, em 10 de Novembro de 1997, apresentou novo rol de testemunhas e requereu o julgamento, restrito à matéria desses (novos) dez quesitos, com a intervenção do tribunal colectivo.
Entendeu o Meritíssimo Juiz, ao indeferir o requerido (julgamento com a intervenção do tribunal colectivo) ser o mesmo intempestivo, sem apoio legal, por "o processo não mais regressar à fase do artigo 512 do Código de Processo Civil.
A Relação, como se viu, entendeu ser tal pedido legal e oportuno, o que a Ré agravante contesta no presente recurso.
2.3. A tese da Relação afigura-se aliciante: dispondo-se no n. 1 do artigo 63 do C.P.T. que as partes podem requerer a intervenção do tribunal colectivo "no prazo estabelecido para oferecer a prova", e se, tendo em vista os novos quesitos aditados, exerceram (puderam exercer) o seu direito de apresentar (novas) provas, por idênticas razões podiam (também ) requerer a intervenção do tribunal colectivo, nos termos daquela disposição legal,
A redacção do referido n. 1 (do artigo 63 do C.P.T) poderia, em princípio, consentir esse entendimento.
Mas não é, certamente, o melhor entendimento.
Tal disposição legal foi por certo concedida em termos de normalidade, prevendo (apenas) a hipótese (normal) de "oferecimento da prova", nos termos do artigo 60, ns. 1 e 2, do C.P.T. - dentro do prazo da reclamação (da especificação e questionário) ou após a notificação da decisão (sobre a reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo). No caso o Autor ofereceu a prova após notificação do despacho que desatendeu a reclamação sobre a especificação e o questionário (em 11 de Novembro de 1997).
A expressão "no prazo estabelecido para oferecer a prova" (do referido n. 1) parece sugerir, exactamente, um "único prazo" (para cada parte), fixado nos termos do referido artigo 60 ns. 1 e 2, do C.P.T.: um "único prazo" para oferecer prova e, consequentemente, um "único prazo" para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
Assim sendo, passada essa oportunidade para requerer a intervenção do tribunal colectivo, não haverá outro "prazo" para esse efeito, mesmo que, na sequência de recurso - não previsto no n. 2 do artigo 60 do C.P.T. -, as partes tenham oportunidade de oferecer outras provas, como ocorreu no presente processo.
Este entendimento, como bem nota a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, evita uma situação que "conduziria a um julgamento misto, na medida em que parte da decisão de facto seria julgada (como foi) pelo juiz singular e outra parte pelo tribunal colectivo, o que colidiria com o princípio da identidade do órgão julgador, consagrado no artigo 654, n. 1, do Código de Processo Civil", e respeitando, nomeadamente, nas situações previstas nos artigos 712, n. 5 e 730, n. 1, e 731, n. 2, do mesmo diploma legal.
O legislador (no artigo 63, n. 1, do Código de Processo do Trabalho) não deixou, por certo, de ter presente esse princípio (da identidade do órgão julgador), ao fixarmos prazo - e apenas um prazo, uma única oportunidade - para requerer a intervenção do tribunal colectivo. Este por certo o "pensamento legislativo".
Daí que se imponha concluir que a interpretação (e aplicação) correcta daquelas disposição seja a que foi feita pelo Meritíssimo Juiz, no despacho (recorrido) de folha 640 e não a que fundamenta o acórdão recorrido.
Procede, assim, a alegação da Agravante.
III - Nestes termos, acordam em julgar procedente o agravo interposto pela Ré, revogando, em conformidade, o acórdão recorrido, para subsistir o despacho recorrido, de folha 640, devendo os autos baixar à Relação para conhecer da apelação.
Custas pelo Agravado.
Lisboa, 26 de Abril de 1999
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.